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Document 52014PC0541
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION amending Implementing Decision 2013/463/EU on approving the macroeconomic adjustment programme for Cyprus
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre
/* COM/2014/0541 final - 2014/0248 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre /* COM/2014/0541 final - 2014/0248 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 25 de junho de 2012, Chipre apresentou um
pedido de assistência financeira, a prestar no âmbito do Mecanismo Europeu de
Estabilidade (MEE). Em 25 de abril de 2013, o Conselho decidiu (Decisão do
Conselho 2013/236/UE) que Chipre devia seguir um rigoroso programa de
ajustamento macroeconómico, com o objetivo de combater os riscos específicos
que representa para a estabilidade financeira da área do euro e com vista ao
rápido restabelecimento de uma situação económica e financeira sólida e
sustentável no país. Em 24 de abril de 2013, o Conselho de
Governadores do MEE decidiu conceder, em princípio, apoio à estabilidade de
Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica (a seguir denominado «Memorando de Entendimento»), assim
como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE. Em 8 de maio de 2013, o
Conselho de Administração do MEE aprovou o acordo de assistência financeira. O programa de ajustamento macroeconómico tem
por objetivo restaurar a confiança do mercado financeiro, restabelecer
equilíbrios macroeconómicos sólidos e permitir o regresso da economia a um
crescimento sustentável. Para alcançar esses objetivos, o programa assenta em
três pilares. O primeiro pilar consiste numa estratégia para o setor financeiro
baseada na reestruturação e redução das suas instituições financeiras e no
reforço da respetiva supervisão, integrando medidas destinadas a resolver o
problema da escassez de capital e de liquidez. O segundo pilar consiste numa ambiciosa
estratégia de consolidação orçamental, com base nos esforços de consolidação
iniciados em 2012, em particular através de medidas para reduzir as despesas
correntes primárias, reforçar as receitas públicas, melhorar o funcionamento do
setor público e manter a consolidação orçamental a médio prazo. Pretende-se
corrigir assim o excessivo défice público e colocar o rácio dívida pública
bruta/PIB numa trajetória claramente descendente a médio prazo. As autoridades
estão empenhadas em reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB
até 2016. Há que assegurar que os Fundos Estruturais e os demais fundos da UE,
bem como as iniciativas políticas da UE destinadas a reforçar o emprego e o
crescimento, continuam a ser bem aplicadas, o que contribuirá para manter a
trajetória de crescimento de Chipre a longo prazo. O terceiro pilar consiste
num ambicioso programa de reformas estruturais destinadas a apoiar a
competitividade e um crescimento sustentável e equilibrado em sintonia com as
recomendações específicas dirigidas a Chipre em 2012, com vista à correção dos
desequilíbrios macroeconómicos. No âmbito da Recomendação do Conselho de 22 de
abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude[1], há que melhorar as
oportunidades para os jovens e as perspetivas de emprego que se lhes oferecem. O programa de 3 anos abrange o período
compreendido entre meados de 2013 e meados de 2016. Em conformidade com
o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão de 2013/236/UE, a Comissão, em ligação com o
BCE e, sempre que oportuno, com o FMI, procedeu à quinta avaliação dos
progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia
e impacto socioeconómico das mesmas. O Memorando de Entendimento foi
consequentemente atualizado, em certos domínios como a reforma do setor
financeiro, a política orçamental e as reformas estruturais. No que diz
respeito ao setor financeiro, o Memorando de Entendimento revisto prevê que as
autoridades procedam a uma maior flexibilização das medidas restritivas
externas, mas apenas após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e uma
transição gradual para o Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Esta
liberalização, efetuada em oportuna consulta com a Comissão, o BCE e o FMI, e
com informação do MEE, deverá ser consentânea com a estabilidade financeira e
com manutenção de margens de reserva de liquidez prudentes. O Memorando de
Entendimento revisto prevê igualmente um plano atualizado para a flexibilização
progressiva destas medidas restritivas. Além disso, exige medidas adicionais
para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos de má qualidade
creditícia. Inclui igualmente uma disposição que visa concluir o seguimento da
auditoria de 2013 relativa às instituições financeiras individuais, impondo
sanções se necessário, e tornar pública a decisão final. O Memorando de
Entendimento revisto exige novas medidas para melhorar a capacidade operacional
do Grupo de Cooperação. Inclui igualmente duas ações prioritárias, nomeadamente
a adoção pelo Conselho de Ministros do novo enquadramento global que estabelece
procedimentos de insolvência adequados para as sociedades e para os
particulares, bem como a adoção, pela Câmara dos Representantes, das alterações
ao quadro jurídico no que se refere às execuções de hipotecas, especificando em
pormenor os elementos exigidos para estes dois novos enquadramentos. No que diz
respeito à política orçamental, o objetivo para o défice primário em 2014 foi
revisto em baixa, não devendo este ultrapassar 210 milhões de EUR
(1,3 % do PIB) para refletir os resultados da execução orçamental no
primeiro semestre de 2014. Além disso, o Memorando de Entendimento revisto
exige a apresentação de uma proposta que assegure a neutralidade orçamental da
reforma do sistema de segurança social e a realização do objetivo fixado para o
défice orçamental em 2015, enquanto o objetivo de um excedente primário em 2017
foi revisto em baixa, a fim de prever um ajustamento orçamental gradual ao
longo de 2017-2018. No domínio das reformas orçamentais-estruturais e das
reformas puramente estruturais, o Memorando de Entendimento revisto estabelece
medidas adicionais com o objetivo de tornar operacional o processo de
privatização na Autoridade Portuária de Chipre e na Autoridade da Eletricidade
de Chipre. No que toca à administração das receitas e ao cumprimento das
obrigações fiscais, requer a nomeação do novo comissário e dos dois comissários
assistentes do novo departamento fiscal, a criação de uma base comum de dados
dos contribuintes, bem como a adoção dos atos de direito derivado que forem
necessários para tornar operacionais o poderes de cobrança reforçados. O
Memorando de Entendimento revisto prevê, além disso, que a reforma da
tributação dos bens imóveis seja implementada em 2015. Quanto à reforma da
segurança social, o Memorando de Entendimento revisto prevê a criação de um
registo nacional de prestações, com base no qual a unidade de controlo possa
elaborar um relatório de avaliação da reforma do sistema de segurança social a
fim de garantir a sua neutralidade orçamental. No que toca à regulamentação do
mercado da habitação, são incluídos requisitos adicionais para acelerar a
emissão de títulos de propriedade. No setor do turismo, serão analisadas as
disposições da atual lei relativa ao Serviço Nacional de Turismo cipriota
suscetíveis de prejudicar a concorrência, ao passo que, na área da energia,
será efetuada uma análise preliminar do potencial técnico e económico para
continuar a aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis
de energia e do preço de custo das diferentes fontes de energias renováveis em
comparação com as fontes convencionais de energia primária. O Memorando de
Entendimento revisto exige também que as autoridades prevejam medidas
destinadas a aumentar a capacidade e a independência da Autoridade Reguladora
da Energia. Na sequência da
entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 472/2013, o programa de ajustamento
macroeconómico deverá agora ser adotado sob forma de uma decisão de execução do
Conselho. Por conseguinte, a Comissão propõe, por razões de clareza e de
segurança jurídicas, a readoção do programa nos termos do artigo 7.º,
n.º 2, do Regulamento 472/2013. O conteúdo do programa é essencialmente
idêntico ao aprovado pela Decisão do Conselho 2013/236/UE, mas incorpora
igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o
artigo 1.º, n.º 2, da Decisão 2013/236/UE. Simultaneamente, propõe-se
a revogação da decisão do Conselho 2013/236/UE. A decisão proposta assegurará a coerência
plena entre o quadro de supervisão multilateral da União, estabelecido pelo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e as condicionalidades
políticas subjacentes ao programa de ajustamento económico. Nomeadamente, o
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 prevê essa coerência em
relação às obrigações de fiscalização e de prestação de informações. 2014/0248 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE,
relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE)
n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da
área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito
à sua estabilidade financeira[2],
nomeadamente o artigo 7.º, n.ºs 2 e 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência
financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento
da sua entrada em vigor. (2) O Regulamento (UE)
n.º 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de
ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência
financeira, que devem ser coerentes com o disposto no Tratado que institui o
Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). (3) Na sequência de um pedido de
assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho
de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão
2013/236/UE[3],
que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento
macroeconómico. (4) Em 24 de abril de 2013, o
Conselho de Governadores do MEE decidiu conceder, em princípio, apoio à
estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica assim como a sua assinatura pela
Comissão em nome de MEE. (5) Em conformidade com o
artigo 1.º, n.º 2, da Decisão do Conselho 2013/236/UE, a Comissão, em
ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo
Monetário Internacional (FMI), procedeu à quinta avaliação dos progressos
alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do
impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência desta avaliação, o programa de
ajustamento macroeconómico em vigor foi atualizado, tendo em conta as medidas
tomadas pelas autoridades cipriotas até ao segundo trimestre de 2014. (6) Na sequência da entrada em
vigor do Regulamento (UE) n.º 472/2013, o programa de ajustamento
macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho[4]. Por razões de clareza
e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.º,
n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 472/2013. O conteúdo do programa
manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão do Conselho 2013/236/UE, mas
incorporava igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o
artigo 1.º, n.º 2, da Decisão 2013/236/UE. Simultaneamente, a Decisão
do conselho 2013/236/UE foi revogada. (7) A Decisão de Execução do
Conselho 2013/463/UE foi já alterada pela Decisão 2014/169/UE. Tendo em conta a
evolução recente, deve ser novamente alterada. (8) A Comissão, em ligação com o
BCE e o FMI, realizou a quinta avaliação dos progressos alcançados na execução
das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das
mesmas. Resulta dessa análise que há que introduzir alterações nas vertentes da
reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais,
nomeadamente: (i) um plano atualizado para a flexibilização gradual das
restrições externas, devendo as autoridades comprometer-se a apenas o lançar
após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição gradual para o
Mecanismo Único de Supervisão (MUS); (ii) medidas adicionais para reforçar a
forma como os bancos gerem os empréstimos de má qualidade creditícia; (iii) o requisito
de concluir o seguimento da auditoria de 2013 relativa às instituições
financeiras individuais, impor sanções se necessário e tornar pública a decisão
final; (iv) novas medidas para melhorar a capacidade operacional do Grupo de
Cooperação; (v) a adoção, pelo Conselho de Ministros, do novo enquadramento
global que estabelece procedimentos de insolvência adequados para as sociedades
e para os particulares, bem como a adoção, pela Câmara dos Representantes, das
alterações ao enquadramento jurídico no que se refere às execuções de hipotecas
(trata-se de duas ações prioritárias), especificando em pormenor os elementos
exigidos para estes dois novos enquadramentos; (vi) uma revisão do objetivo
para o défice primário de 2014, não devendo este ultrapassar 210 milhões
de EUR (1,3 % do PIB) para refletir os resultados da execução orçamental
no primeiro semestre de 2014, a apresentação de uma proposta que assegure a
neutralidade orçamental da reforma do sistema de segurança social e a
realização do objetivo fixado para o défice orçamental de 2015, enquanto o
objetivo de um excedente primário em 2017 foi revisto em baixa, para 2,5% do
PIB, a fim de prever um ajustamento orçamental gradual ao longo de 2017-2018.
(vii) medidas adicionais com o objetivo de tornar operacional o processo de
privatização na Autoridade Portuária de Chipre e na Autoridade da Eletricidade
de Chipre; (viii) a nomeação do novo comissário e dos dois comissários
assistentes do novo departamento fiscal, a criação de uma base comum de dados dos
contribuintes, bem como a adoção dos atos de direito derivado que forem
necessários para tornar operacionais o poderes de cobrança reforçados. (ix) a
reforma da tributação dos bens imóveis, que deverá ser implementada em 2015;
(x) requisitos adicionais para acelerar a emissão de títulos de propriedade na
regulamentação do mercado da habitação; (xi) um projeto de plano de ação com
vista a eliminar os atrasos nos processos judiciais, dispor de estatísticas
pormenorizadas sobre a duração dos processos e os atrasos verificados e
instituir um tribunal administrativo; (xii) a análise das disposições da atual
lei relativa ao Serviço Nacional de Turismo cipriota que são suscetíveis de
prejudicar a concorrência; e (xiii) uma análise preliminar do potencial técnico
e económico para continuar a aumentar a produção de eletricidade a partir de
fontes renováveis de energia e do preço de custo das diferentes fontes de
energias renováveis em comparação com as fontes convencionais de energia
primária, juntamente com a inclusão de medidas destinadas a aumentar a
capacidade e a independência da Autoridade Reguladora da Energia. (9) Ao longo do período de
aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento
estratégico suplementar, bem como assistência técnica em domínios específicos.
Um Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico
e que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência
técnica à Comissão, que, para o efeito, pode criar grupos de peritos. (10) De acordo com as regras e
práticas nacionais, as autoridades cipriotas deveriam obter o parecer dos
parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação,
execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O artigo 2.º da Decisão de Execução
2013/463/UE é alterado do seguinte modo: 1. O n.º 5 passa a ter a seguinte
redação: «5. Tendo em vista restabelecer a solidez do
seu setor financeiro, Chipre deve: i) prosseguir a restruturação nos
setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, ii) continuar a
reforçar a supervisão e a regulamentação no contexto da transição em curso para
o MUS, iii) proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação
da dívida; iv) suprimir gradualmente as medidas restritivas em
conformidade com o roteiro, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade
financeira. O programa deve prever as seguintes ações e resultados: (a)
Garantir que a situação do setor bancário em termos
de liquidez é acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre
circulação de capitais (nomeadamente, limites aos levantamentos de numerário,
pagamentos e transferências) devem ser acompanhadas de perto. A flexibilização
gradual das medidas restritivas externas deve ser coerente com a estabilidade
do setor financeiro e manter margens de reserva de liquidez prudentes. O Banco
Central de Chipre (BCC) realizará verificações no local sobre a aplicação das
restrições, e tomará medidas de supervisão adequadas, se necessário. As
autoridades apenas procederão a uma maior flexibilização das medidas externas
restritivas após a conclusão com êxito da avaliação abrangente e a transição
gradual para o MUS. Pretende-se que os controlos se mantenham durante o período
estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do
sistema financeiro. Após o resultado da avaliação abrangente, deverá ser
atualizado e publicado o plano pormenorizado para a flexibilização gradual das
medidas restritivas. Os planos de financiamento e de capital dos bancos
nacionais que dependem do financiamento do Banco Central ou que sejam
beneficiários de auxílios estatais devem refletir de forma realista a
desalavancagem financeira preconizada no setor bancário e reduzir a dependência
dos empréstimos do Banco Central, evitando simultaneamente a venda precipitada
de ativos e uma contração do crédito. (b)
Adaptar os requisitos mínimos de capital, tendo em
conta os parâmetros de análise do balanço e os testes de esforço a nível da UE;
(c)
Garantir que, antes da concessão de qualquer
auxílio estatal, os planos de restruturação são formalmente aprovados de acordo
com as regras relativas aos auxílios estatais. Os bancos com insuficiência de
capital podem solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização,
respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais, caso as outras
medidas não sejam suficientes. Os bancos sujeitos a planos de restruturação
devem comunicar os progressos realizados na aplicação desses planos; (d)
Garantir que é criado um registo de crédito e que
este se encontra operacional; (e)
Tendo em conta a transição para o MUS, garantir a
plena aplicação do quadro regulamentar no que respeita à concessão de
empréstimos, à imparidade dos ativos e à constituição de provisões; (f)
Introduzir requisitos de divulgação obrigatória
para assegurar que os bancos comunicam regularmente às autoridades e aos
mercados os progressos alcançados na restruturação das suas operações; (g)
Assegurar a revisão das orientações em matéria de
governo societário, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as
unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão
bancária; (h)
Reforçar o governo dos bancos, nomeadamente através
da proibição de conceder crédito aos membros independentes do conselho de
administração ou às partes suas associadas; (i)
Assegurar que o BCC dispõe dos recursos humanos
necessários e que são introduzidas as necessárias alterações tendo em conta as
novas responsabilidades que lhe incumbem, assegurando nomeadamente uma
separação entre as funções de resolução e de supervisão, a transposição para o
direito nacional do conjunto único de regras, incluindo a Diretiva Recuperação
e Resolução Bancárias e a Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos; (j)
Melhorar a gestão dos empréstimos de má qualidade
creditícia, tendo em conta a evolução e o calendário do MUS. Trata-se
nomeadamente de: rever o código de conduta dos bancos e as suas estratégias de
gestão e práticas em matéria de pagamentos em atraso; controlar os objetivos de
restruturação estabelecidos pelo BCC; medidas destinadas a permitir aos
mutuantes obterem informações financeiras adequadas sobre a situação financeira
dos mutuários, bem como solicitar, obter e executar o confisco/apreensão??? dos
ativos financeiros e rendimentos dos mutuários em incumprimento; medidas
destinadas a permitir e facilitar a transferência, por parte dos mutuantes para
terceiros, de empréstimos individuais já existentes, juntamente com todas as
cauções e garantias, sem necessidade do consentimento do mutuário; (k)
Flexibilizar as restrições à execução de cauções.
Esta medida deve acompanhar a preparação de legislação com base num quadro
global de reformas que estabeleça procedimentos adequados para a insolvência
das pessoas singulares e coletivas e assegure o funcionamento regular e eficaz
da versão revista dos enquadramentos para a execução de hipotecas e a
insolvência. Alem disso, uma vez reformado, o novo enquadramento jurídico para
a restruturação da dívida do setor privado deve ser sujeito a análise, devendo
prever-se medidas adicionais se necessário; (l)
Concluir a harmonização da regulamentação e
supervisão das instituições de crédito cooperativo relativamente aos bancos
comerciais; (m)
Assegurar que o Grupo de Cooperação promove a
aplicação atempada e integral do plano de reestruturação acordado e adota
medidas suplementares para melhorar a sua capacidade operacional, nomeadamente
nos domínios da gestão dos pagamentos em atraso, do sistema de informação de
gestão, do governo e da capacidade de gestão; (n)
Prosseguir o reforço do enquadramento para o
combate ao branqueamento de capitais e implementar um plano de ação que garanta
a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes
e à transparência das entidades, em sintonia com as melhores práticas,
integrando testes de esforço na supervisão documental periódica.» 2. No n.º 8, a alínea e) passa a ter a
seguinte redação: «e) Adotar um ato legislativo que permita
estabelecer um sistema sólido de governo das empresas públicas e semipúblicas e
adotar um plano de privatizações para ajudar a melhorar a eficiência económica
e restabelecer a sustentabilidade da dívida;» 3. O n.º 13 passa a ter a seguinte
redação: «13. O ritmo dos processos judiciais deve ser
acelerado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao
final do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a
competitividade do seu setor do turismo, através da implementação do plano de
ação concreto com vista à realização dos objetivos quantitativos estabelecidos,
nomeadamente na estratégia para o turismo para 20112015-2015, recentemente
revista, bem como através da alteração da lei relativa ao Serviço de Turismo
cipriota, nomeadamente dos artigos suscetíveis de prejudicar a concorrência no
setor do turismo. Chipre deve aplicar uma estratégia aeropolítica conducente à
adaptação da sua política externa no domínio da aviação, tendo em conta a
política externa da UE em matéria de aviação e os acordos da UE no mesmo
domínio e garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.» 4. No n.º 14, a alínea b) passa a ter
a seguinte redação: «b) Num esboço do regime de regulamentação e
organização do mercado para o setor restruturado da energia e do gás, incluindo
uma avaliação preliminar do potencial para aumentar a produção de eletricidade
a partir de fontes renováveis de energia; e» 5. O n.º 16 passa a ter a seguinte
redação: «16. Quando da
elaboração de uma estratégia abrangente e coerente de crescimento, Chipre deve
integrá-la no seu quadro institucional nacional, alavancando a reforma em curso
da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros
compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas
pertinentes da UE, tendo em conta o acordo de parceria para a aplicação dos
fundos estruturais e de investimento europeus.» A estratégia de crescimento
será desenvolvida, coordenada e executada através do organismo único que
emanará da Task Force para o crescimento já estabelecida e será
integrado no quadro institucional nacional.» Artigo 2.º A destinatária da presente decisão é a
República de Chipre. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente
[…] [1] JO C 120 de 26.04.2013, p. 1. [2] JO L 140 de 27.5.2013, p. 1. [3] Decisão do Conselho 2013/236/UE, de 25 de abril de 2013,
dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a
estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de
28.5.2013, p. 32). [4] Decisão de Execução do Conselho 2013/463/UE, de 13 de
setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento
macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de
20.9.2013, p. 40).