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Document 52014PC0370
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of a Protocol amending the Euro-Mediterranean Aviation Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the government of the State of Israel, of the other part, to take account of the accession to the European Union of the Republic of Croatia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia
/* COM/2014/0370 final - 2014/0188 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0370 final - 2014/0188 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel foi negociado com base na Decisão adotada pelo Conselho em abril de 2008 que autoriza a abertura das negociações. O Acordo foi assinado em 10 de junho de 2013. 120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. O procedimento simplificado aplica-se à adesão ao Acordo com Israel. Deve, por conseguinte, ser assinado um protocolo em conformidade com esse procedimento e com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. 130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel. 140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com Israel, um importante parceiro no domínio da aviação na região do Mediterrâneo, é uma realização importante no processo de criação de um espaço de aviação comum entre a UE e os seus vizinhos do Sul e do Leste. Enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» – COM(2005)79, recentemente revista pela Comunicação da Comissão «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» – COM(2012)556, assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável. 212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável. 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013. 310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS 570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove a assinatura do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel. O Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. 2014/0188 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que
altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em
conta a adesão da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º,
n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta o Ato de Adesão
da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da
Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de setembro de 2014, o
Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União e dos seus
Estados-Membros e da República da Croácia, com vista à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação
Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»). (2) As negociações foram
concluídas com êxito em 12 de dezembro de 2013. (3) O Protocolo deve ser assinado
em nome da União e dos seus Estados-Membros sob reserva da sua celebração numa
data ulterior. (4) Em conformidade com o seu
artigo 3.º, n.º 2, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. É autorizada a assinatura, em
nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Aviação
Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por
um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão
da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido
Protocolo. 2. O texto do Protocolo
acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o
instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração. Artigo 3.º O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu
artigo 3.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes,
enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor na data da sua
adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Protocolo que altera o Acordo de Aviação
Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia da Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da
União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do
Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por
outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia PROTOCOLO que altera o Acordo de
Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia
e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão
da República da Croácia à União Europeia O GOVERNO
DO ESTADO DE ISRAEL por um lado, e A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A República
da Croácia, A REPÚBLICA
DE CHIPRE, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O REINO DE ESPANHA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE, Partes no Tratado da União Europeia e no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União
Europeia (a seguir designados por «Estados‑Membros»), e A UNIÃO EUROPEIA, por outro, Tendo em conta a adesão da República da Croácia
à União Europeia em 1 de julho de 2013, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo
1.º A República da Croácia é Parte no Acordo de
Aviação Euro-mediterrânico assinado entre o Governo do Estado de Israel e a
União Europeia e os seus Estados-Membros em 10 de junho de 2013 (a seguir
designado por «Acordo»). Artigo
2.º O texto do Acordo na língua croata, que é
anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes
versões linguísticas. Artigo
3.º 1.
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes segundo
os seus procedimentos internos e legislação. Entra em vigor na data de entrada
em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de
entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor em conformidade
com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Acordo. 2. O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e deve ser
aplicado a título provisório a partir da sua assinatura pelas Partes. Feito em …., em … de 2014, em duplo exemplar,
nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e
hebraica, fazendo todos os textos igualmente fé. PELOS ESTADOS-MEMBROS PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL PELA UNIÃO EUROPEIA