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Document 52014PC0370

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

    /* COM/2014/0370 final - 2014/0188 (NLE) */

    52014PC0370

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0370 final - 2014/0188 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1) Contexto da proposta

    110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel foi negociado com base na Decisão adotada pelo Conselho em abril de 2008 que autoriza a abertura das negociações. O Acordo foi assinado em 10 de junho de 2013.

    120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. O procedimento simplificado aplica-se à adesão ao Acordo com Israel. Deve, por conseguinte, ser assinado um protocolo em conformidade com esse procedimento e com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo prevê as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia.

    130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel.

    140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com Israel, um importante parceiro no domínio da aviação na região do Mediterrâneo, é uma realização importante no processo de criação de um espaço de aviação comum entre a UE e os seus vizinhos do Sul e do Leste. Enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» – COM(2005)79, recentemente revista pela Comunicação da Comissão «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» – COM(2012)556, assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho.

    2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    || · Consulta das partes interessadas

    211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável.

    212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável.

    3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

    310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

    4) Incidência orçamental

    409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove a assinatura do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel. O Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    2014/0188 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 14 de setembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com vista à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»).

    (2)       As negociações foram concluídas com êxito em 12 de dezembro de 2013.

    (3)       O Protocolo deve ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

    (4)       Em conformidade com o seu artigo 3.º, n.º 2, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    1.           É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    2.           O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 3.º, n.º 2, a partir da data da sua assinatura pelas Partes, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    PROTOCOLO

    que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico

    entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,

    e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

    por um lado,

    e

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A República da Croácia,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    A HUNGRIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    O REINO DE ESPANHA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados‑Membros»),

    e

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por outro,

    Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    A República da Croácia é Parte no Acordo de Aviação Euro-mediterrânico assinado entre o Governo do Estado de Israel e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 10 de junho de 2013 (a seguir designado por «Acordo»).

    Artigo 2.º

    O texto do Acordo na língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

    Artigo 3.º

    1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos internos e legislação. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Acordo.

    2.         O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e deve ser aplicado a título provisório a partir da sua assinatura pelas Partes.

    Feito em …., em … de 2014, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica, fazendo todos os textos igualmente fé.

    PELOS ESTADOS-MEMBROS                   PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

    PELA UNIÃO EUROPEIA

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