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Document 52014PC0364

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

/* COM/2014/0364 final - 2014/0184 (NLE) */

52014PC0364

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE /* COM/2014/0364 final - 2014/0184 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A «Agenda para a Mudança»[1] refere que um crescimento inclusivo e sustentável é fundamental para a redução da pobreza a longo prazo. Tal crescimento económico requer um ambiente empresarial favorável, o aumento da competitividade local e de novas modalidades de colaboração com o setor privado, através de instrumentos financeiros existentes ou a criar. 

O Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan, apelou a uma participação mais direta do setor privado, a fim de promover a inovação, criar rendimento e emprego, promover as PME e o empreendedorismo, mobilizar recursos nacionais e desenvolver mecanismos financeiros inovadores.

O acima exposto tem norteado o diálogo UE-ACP sobre o apoio ao desenvolvimento do setor privado, que deve ser refletido na programação e execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado por «FED»).

Tendo em conta estas considerações e a evolução do contexto internacional, em especial o elevado número de intervenientes e modalidades capazes de prestar apoio ao setor privado, os programas devem ser executados através de organizações que tenham demonstrado capacidade para prestar assistência especializada de grande qualidade com uma boa relação custo-eficácia.

Com base neste princípio, a alteração do anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[2] (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP‑UE»), tal como revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[3], diz respeito à supressão das referências ao Centro de Desenvolvimento Empresarial (a seguir designado «CDE»).

Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adotem a decisão em anexo.

2014/0184 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000[4](a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), alterado pela última em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[5],

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que os seus anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)        No 4.º Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan, as Partes no Acordo de Parceria ACP-UE, apelaram a uma participação mais direta do setor privado, a fim de promover a inovação, criar rendimento e emprego, promover as PME e o empreendedorismo, mobilizar recursos nacionais e desenvolver mecanismos financeiros inovadores.

(3)        Tendo em conta as considerações acima expostas e a evolução do contexto internacional, em especial o elevado número de intervenientes e modalidades capazes de prestar apoio ao setor privado, os programas devem ser executados através de organizações que tenham demonstrado capacidade para prestar assistência especializada de grande qualidade com uma boa relação custo-eficácia.

(4)        A alteração do anexo III tem por objetivo a supressão das referências ao Centro de Desenvolvimento Empresarial (a seguir designado por «CDE»),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           A posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP‑UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE é estabelecida com base no projeto de Decisão do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo à presente decisão.

2.           Os representantes da União no Conselho de Ministros ACP-UE podem aceitar a introdução de pequenas alterações no projeto de decisão, sem uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a Decisão do Conselho de Ministros ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2011) 637 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança».

[2]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[3]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

[4]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[5]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

ANEXO Projeto de DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE sobre a revisão do anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE

O Conselho de Ministros ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), alterado pela última vez em Uagadugu, Burquina Faso, em 22 de junho de 2010[2], nomeadamente o artigo 100.º,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 100.º do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que os seus anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2) No 4.º Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan, as Partes no Acordo de Parceria ACP-UE apelaram a uma participação mais direta do setor privado a fim de promover a inovação, criar rendimento e emprego, promover as PME e o empreendedorismo, mobilizar recursos nacionais e desenvolver mecanismos financeiros inovadores.

(3) Tendo em conta as considerações acima expostas e a evolução do contexto internacional, em especial o elevado número de intervenientes e modalidades capazes de prestar apoio ao setor privado, os programas devem ser executados através de organizações que tenham demonstrado capacidade para prestar assistência especializada de grande qualidade com uma boa relação custo-eficácia.

(4) A alteração do anexo III remete tem por objetivo a supressão das referências ao Centro de Desenvolvimento Empresarial (a seguir designado por «CDE»),

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:

1.           O título do anexo III, é substituído pelo seguinte:

«Apoio Institucional»

2.           O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«A cooperação apoiará o mecanismo institucional destinados a promover a agricultura e o desenvolvimento rural. Neste contexto, a cooperação contribuirá para reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.»

3.           O artigo 3.º passa a artigo 2.º e substitui este último.

Artigo 2.º

O início da liquidação do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) é aprovado pela presente decisão, do seguinte modo:

1.           O Conselho de Ministros ACP-UE encarrega o Conselho de Administração do CDE de tomar todas as medidas necessárias para permitir a liquidação do CDE, sob a supervisão do Comité de Embaixadores ACP-UE.

2.           O processo de liquidação deve estar concluído, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2016.

3.           A liquidação do CDE e todas as despesas conexas são financiadas pelo 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Artigo 3.º

A presente decisão é adotada no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE.

A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção.

Feito em […], em […]

Pelo Conselho da União Europeia || Pelo Conselho de Ministros ACP

O Presidente || O Presidente

[1]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2]               JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

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