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Document 52014PC0338
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be adopted by the Union at the 25th session of the OTIF Revision Committee as regards certain amendments to the Convention concerning International Carriage by Rail (COTIF) and to its Appendices
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices
/* COM/2014/0338 final - 2014/0172 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices /* COM/2014/0338 final - 2014/0172 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta A decisão do Conselho proposta
tem por finalidade estabelecer a posição da União Europeia na sessão da Comissão
de Revisão da OTIF agendada para 25-27 de junho de 2014, no que respeita a
certas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices B (Regras uniformes relativas ao
contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias – CIM), D (Regras
uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego
internacional ferroviário – CUV), E (Regras uniformes relativas ao contrato de
utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário – CUI), F
(Regras uniformes relativas à validação de normas técnicas e à adoção de
prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização
em tráfego internacional – APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica
de material ferroviário utilizado em tráfego internacional – ATMF), que deverão
ser decididas pela Comissão de Revisão. 2. Resultados da consulta das
partes interessadas e das avaliações de impacto As
alterações aos apêndices G (ATMF) e D (CUV) foram discutidas em várias reuniões
dos grupos de trabalho especializados da Organização Intergovernamental para os
Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF). A Comissão Europeia e a Agência
Ferroviária Europeia (ERA) participaram ativamente em todas essas reuniões,
assim como alguns Estados‑Membros. As outras propostas, contudo, não
foram discutidas em reuniões preparatórias no âmbito da OTIF previamente à sua
apresentação à Comissão de Revisão. 3. Elementos jurídicos da
proposta A União Europeia aderiu à COTIF
em julho de 2011, em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho[1]. A COTIF é um acordo
misto, no qual são partes contratantes tanto a União como os Estados-Membros que
têm rede ferroviária. O anexo III da decisão estabelece as disposições
internas a aplicar pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão nos trabalhos
no quadro da OTIF. Em matérias da competência exclusiva da União, a UE vota com
o número de votos de todos os Estados‑Membros que são partes na COTIF. 26
Estados-Membros são igualmente membros da OTIF. No entanto, três
Estados-Membros não ratificaram a COTIF 1999, outros três não retiraram as
respetivas declarações de não-aplicação dos apêndices E (CUI) e F (APTU) e
outros 4 não retiraram as respetivas declarações de não-aplicação do apêndice G
(ATMF), feitas quando estes apêndices eram incompatíveis com o direito da UE.
Estes Estados-Membros não podem, portanto, votar as alterações a disposições
que não aplicam. A OTIF conta com 46 Estados membros ativos (a adesão de dois
outros membros foi suspensa até se restabelecer o tráfego ferroviário
internacional). Em conformidade com o artigo 35.º
do título VI da COTIF, uma vez que a Comissão de Revisão decida sobre as
alterações, estas entram em vigor para todas as partes contratantes no primeiro
dia do décimo segundo mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral da OTIF
as notificou às partes. Uma parte contratante pode formular uma objeção no
prazo de quatro meses a contar da data da notificação. Se um quarto das partes
contratantes formular uma objeção, a alteração não entra em vigor. Para as partes contratantes que
tenham formulado uma objeção a uma decisão no prazo previsto, a aplicação do
apêndice em questão é suspensa na íntegra, para o tráfego com e entre essas
partes, a partir do momento em que a decisão produz efeitos. Contudo, se se
tratar de uma objeção à validação de uma norma técnica ou à adoção de uma
prescrição técnica uniforme, só essa norma ou prescrição fica suspensa, no que
respeita ao tráfego com e entre os Estados membros da OTIF, a partir do momento
em que a decisão produz efeitos; o mesmo é válido se se tratar de objeção
parcial. Salvo se as partes formularem um
número suficiente de objeções, as alterações consideradas na presente proposta
deverão entrar em vigor no décimo segundo mês que se segue àquele em que o
Secretário-Geral da OTIF as notificou às partes. A partir dessa data, as
alterações tornam‑se vinculativas para a União e os Estados-Membros,
passando a constituir parte integrante do acervo da União. De acordo
com o artigo 38.º do título VII da COTIF, para efeitos do exercício do
direito de voto e do direito de objeção previsto no artigo 35.º, n.os
2 e 4, as organizações regionais, em especial a União Europeia, dispõem de
um número de votos igual ao dos seus membros que são igualmente membros da
organização. A proposta foi elaborada com
base nas disposições da decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia à
COTIF (Decisão 2013/103/UE). A base jurídica da decisão do Conselho proposta é
o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. A proposta de decisão do
Conselho contém, no seu anexo, a relação detalhada das alterações previstas,
especificando as que podem ser aceites pela União, tal como apresentadas pelo
Secretário-Geral, e as que devem ser rejeitadas na sessão da Comissão de Revisão
em apreço, por carecerem de maior ponderação e/ou de outras medidas que as
tornem consentâneas com o direito da UE. As alterações previstas são, em grande
parte, consideradas apropriadas para garantir a segurança e a fiabilidade dos transportes
internacionais ferroviários, tendo em conta o progresso tecnológico, pelo que
podem ser aceites, ao passo que algumas alterações (em especial as respeitantes
ao financiamento da OTIF ou ao contrato de transporte de mercadorias) não têm
incidências no direito da UE. Caso as alterações adotadas pela
Comissão de Revisão não sejam consentâneas com a posição da União estabelecida
no anexo do projeto de decisão, a União deverá formular uma objeção conforme
previsto no artigo 35.º, n.º 4, do título VI da COTIF, a fim de
evitar a sua entrada em vigor. 2014/0172 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União
na 25.ª sessão da Comissão de Revisão
da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa
aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A União aderiu à Convenção
relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com
a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (a seguir,
«COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de
2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a
Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários
sobre a adesão da União Europeia à referida Convenção[2]. (2) Todos os Estados-Membros, com
exceção de Chipre e de Malta, aplicam a COTIF. (3) A Comissão de Revisão, criada
pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da COTIF, deverá decidir na sua 25.ª
sessão, agendada para 25-27 de junho de 2014, sobre determinadas alterações à
COTIF e aos seus apêndices B (Regras uniformes relativas ao contrato de
transporte internacional ferroviário de mercadorias – CIM), D (Regras uniformes
relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional
ferroviário – CUV), E (Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da
infraestrutura em tráfego internacional ferroviário – CUI), F (Regras uniformes
relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas
uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização em tráfego
internacional – APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de
material ferroviário utilizado em tráfego internacional – ATMF). (4) As alterações à COTIF têm por
objetivo (a) atualizar as atribuições da Comissão de Peritos Técnicos, bem como
uma referência à definição de «detentor» para a alinhar pelo direito da UE, e
(b) modificar certas regras respeitantes ao financiamento da OTIF, às
auditorias e aos relatórios, bem como introduzir algumas mudanças menores de
natureza administrativa. (5) As alterações ao apêndice B
(CIM) visam dar prioridade à apresentação em formato eletrónico da declaração
de expedição e dos documentos que a acompanham e aclarar determinadas
disposições do contrato de transporte. (6) As alterações ao apêndice D
(CUV) apresentadas pelo Secretário-Geral da OTIF visam aclarar as atribuições
do detentor e da entidade de manutenção nos contratos de utilização de veículos
em tráfego internacional ferroviário. A França apresentou separadamente uma
proposta relativa à responsabilidade por danos causados pelos veículos. (7) As alterações ao apêndice G
(ATMF) visam atualizar as disposições relativas à admissão técnica de material
ferroviário em tráfego internacional, aclarando as funções do Estado
contratante, da autoridade competente e da entidade avaliadora e as suas
relações e harmonizando a terminologia pela do direito da UE. (8) As alterações ao apêndice F
(APTU) visam assegurar a coerência com o apêndice G revisto. (9) As alterações ao apêndice E
(CUI) propostas pelo Comité Internacional dos Transportes Ferroviários (CIT)
visam alargar ao transporte nacional ferroviário o âmbito das regras uniformes
relativas ao contrato de utilização da infraestrutura, estabelecer a base
jurídica das condições gerais de utilização da infraestrutura ferroviária e estender
a responsabilidade do gestor da infraestrutura por perdas e danos causados pela
infraestrutura. (10) O Secretário-Geral da OTIF propôs
igualmente alterações redacionais, designadamente a substituição, em todas as
ocorrências na COTIF e seus apêndices, de «Comunidades Europeias» por «União
Europeia». (11) As alterações propostas são,
na sua maior parte, consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da
União Europeia, pelo que a União lhes deverá dar o seu acordo. Das restantes, algumas
não têm incidências no direito da UE, pelo que não é necessário definir a seu
respeito uma posição ao nível da UE. Outras carecem, contudo, de discussão mais
aprofundada ao nível da União Europeia, pelo que deverão ser rejeitadas na
sessão da Comissão de Revisão em apreço. Se estas últimas alterações forem
aprovadas sem reformulação aceitável para a União, esta deverá formular uma
objeção conforme previsto no artigo 35.º, n.º 4, da COTIF. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º
Posição da União Europeia 1. A
posição a adotar pela União Europeia na 25.ª sessão da Comissão de Revisão no
âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários é a
definida no anexo da presente decisão. 2. As
alterações menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão podem
ser aceites pelos representantes da União na Comissão de Revisão sem que seja
necessária uma nova decisão do Conselho. Artigo 2.º Depois de adotada, a decisão da Comissão de Revisão
é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2011,
relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a
Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários
sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes
Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que
lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, JO L 51 de
23.2.2013, p. 1. [2] JO L 51 de 23.2.2,2013, p. 1. ANEXO da proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar
pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão
da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa
aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices
1.
Introdução
O Secretário-Geral da OTIF convocou para 25-27
de junho de 2014, em Berna, a 25.ª sessão da Comissão de Revisão da COTIF 99. O propósito do presente documento de trabalho é definir
a posição coordenada da UE, a apresentar na reunião da Comissão de Revisão. O
documento foi preparado pela DG MOVE, com a assistência de
outros serviços da Comissão Europeia interessados (TAXUD, SANCO, SJ, SG).
2.
Documentos referenciados
Os documentos respeitantes à ordem do dia foram
distribuídos aos Estados membros da OTIF em 25 de abril de 2014 e podem ser
consultados no sítio web da OTIF: http://otif.org/en/law/revision-committee/working-documents.html.
3.
Observações sobre os pontos da ordem do dia
Ponto 1. Abertura dos trabalhos e estabelecimento do quórum Documento:
nenhum Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: sem conteúdo Posição coordenada recomendada: nenhuma Há quórum na Comissão de Revisão quando a
maioria dos Estados membros da OTIF com direito de voto nela estão
representados no momento da votação. Importa, no entanto, ter presente o artigo
13.º, n.º 3, da Convenção, segundo o qual os Estados membros que tenham feito
uma declaração de não-aplicação de um ou vários apêndices não podem votar as
alterações ao(s) apêndice(s) em causa. Não retiraram as suas declarações de não-aplicação
de apêndices os seguintes Estados membros: Paquistão, Rússia (CIV, RID, CUV, CUI, APTU e
ATMF), Geórgia (CUV, CUI, APTU e ATMF), República Checa, Noruega, Eslováquia, Reino
Unido (CUI, APTU e ATMF) e França (ATMF). No quadro da discussão das alterações a um
apêndice dado, deduz-se do número de Estados membros ativos da OTIF (46) o
número de Estados que fizeram declarações de não‑aplicação desse apêndice
a fim de estabelecer o quórum para a votação. Tratando-se de matérias da competência da União,
a UE pode votar por todos os seus membros com direito de voto, sem que estes
estejam presentes na votação. O quórum pode portanto ser diferente, consoante vote
a UE em representação dos seus membros ou votem os Estados-Membros individualmente. Ponto 2. Eleição do presidente e do vice-presidente Documento:
nenhum Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: Estados-Membros Posição coordenada recomendada: nenhuma Ponto 3. Adoção da ordem do dia Documento:
CR 25/3 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: Estados-Membros Posição coordenada recomendada: nenhuma Ponto 4. Revisão parcial da COTIF – Convenção propriamente dita Documentos: CR 25/4, CR 25/4
Add. 1 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: Estados-Membros Posição coordenada recomendada: Aceitar as alterações ao artigo 3.º (Cooperação internacional)
– substituição de «Comunidades Europeias» por «União Europeia». Aceitar as alterações ao artigo 12.º (Execução
de sentenças. Penhoras) – alteração da definição de «detentor» em consonância
com o direito da UE. Aceitar as alterações ao artigo 20.º (Comissão
de Peritos Técnicos), visto serem necessárias para efeitos da atualização das
Regras Uniformes APTU e ATMF em consonância com o direito da UE. Outras alterações: desnecessário estabelecer
posição da UE, visto estas alterações respeitarem ao financiamento da
organização e às auditorias ou a mudanças de natureza administrativa no que
respeita ao programa de trabalho, ao relatório anual e às listas de linhas e
serviços e não terem incidências no direito da UE. Ponto 5. Revisão parcial do apêndice B (Regras Uniformes CIM) Documentos: CR 25/5, CR
25/5 Add. 1, CR 25/5 Add. 2, CR 25/5.1 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: UE (artigos 6.º e 6.º-A), Estados-Membros (outros
artigos) Posição coordenada recomendada: As alterações ao artigo 6.º e o novo artigo
6.º-A têm incidências no direito da UE, dada a utilização da declaração de
expedição e dos documentos que a acompanham para os procedimentos aduaneiros, sanitários
e fitossanitários. Embora a UE subscreva a intenção da OTIF de dar prioridade à
declaração de expedição eletrónica, a adoção de tais alterações nesta altura
pode ter consequências indesejadas. O atual procedimento simplificado de
trânsito aduaneiro por caminho de ferro é impossível sem documentos em papel. Portanto,
se optarem pela declaração de expedição eletrónica, os caminnhos de ferro terão
de utilizar o procedimento normal de trânsito e o novo sistema de trânsito informatizado
(NSTI). A Comissão já iniciou os preparativos com vista à discussão em
grupo de trabalho da utilização de documentos de transporte eletrónicos para o trânsito
ao abrigo do Código Aduaneiro da União. A primeira reunião deste grupo de
trabalho está agendada para 4-5 de junho de 2014. A UE subscreve igualmente a
intenção de privilegiar a apresentação dos documentos de acompanhamento em
formato eletrónico. Não há, todavia, base legal no direito da UE vigente para
obrigar à apresentação em formato eletrónico dos documentos (e.g. o documento
veterinário comum de entrada e o documento comum de entrada) que devem
acompanhar as mercadorias sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário, pelo
que os referidos documentos têm de ser apresentados em papel. A Comissão
preparou um projeto de regulamento (relativo aos controlos oficiais) que
permitirá a certificação eletrónica e que está atualmente em discussão no Conselho
e no Parlamento. A sua adoção está prevista para finais de 2015/princípios de 2016,
mas haverá um período de transição para a aplicação. A UE sugere, portanto, que não se delibere sobre
esta matéria na sessão da Comissão de Revisão em apreço e que a OTIF e a UE continuem
a cooperar para que uma solução bem preparada possa ser apresentada por ocasião
de uma próxima revisão do CIM, que conviria idealmente sincronizar com o novo
Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de execução, cuja entrada
em vigor está prevista para 1 de maio de 2016. Alguns procedimentos por via
eletrónica poderão ser introduzidos gradualmente, entre 2016 e 2020, de acordo
com o artigo 278.º do CAU. Outras alterações: desnecessário estabelecer
posição da UE, visto estas alterações não interferirem com o direito da União. Ponto 6 documentos eletrónicos relativos ao transporte de mercadorias
perigosas – informações sobre os trabalhos da Comissão de Peritos do RID Documento: CR 25/6 Competência:
UE Exercício
dos direitos de voto: sem conteúdo Posição coordenada recomendada: tomar nota das
informações Ponto 7. Revisão parcial do apêndice D (Regras Uniformes CUV) Documentos:
CR 25/7, CR 25/7 Add. 1, CR 25/7 Add. 2 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: UE Posição da UE recomendada: aceitar as alterações
aos artigos 2.º e 9.º, visto aclararem as atribuições do detentor e da entidade
de manutenção em consonância com o direito da UE. Todavia, a alteração ao
artigo 7.º proposta pela França, que respeita à responsabilidade da pessoa que
forneceu o veículo para utilização como meio de transporte em caso de danos
resultantes de defeito do veículo, carece de uma análise mais aprofundada, dado
que o seu possível impacto noutros instrumentos da COTIF, também com incidências
potenciais na legislação da UE, não pôde ser avaliado com profundidade
suficiente. A Comissão considera igualmente que as propostas dos
Estados-Membros que possam ter incidências no direito da UE deveriam ser
discutidas no âmbito da UE antes da sua apresentação à OTIF. A UE não está,
portanto, em posição de aceitar esta proposta de alteração na sessão da
Comissão de Revisão em apreço. Ponto 8. Revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF) Documentos: CR 25/8, CR
25/8 Add. 1, CR 25/8 Add. 2 Competência:
UE Exercício
dos direitos de voto: UE Posição coordenada recomendada: ver documento de
trabalho para a COTIF-CTE7. A posição terá de ser atualizada à luz dos
resultados da reunião da CTE que se realizará a 4-5 de junho de 2014. Ponto 9. Revisão parcial do apêndice F (Regras Uniformes APTU) Documentos:
CR 25/9, CR 25/9 Add. 1 Competência:
UE Exercício
dos direitos de voto: UE Posição coordenada recomendada: aceitar as
alterações redacionais Ponto 10. Mandato para a consolidação do relatório explicativo Documento: CR 25/10 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: Estados-Membros Posição da UE recomendada: aceitar Ponto 11. Alterações redacionais Documento: CR 25/11 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: UE Posição coordenada recomendada: aceitar Ponto 12. Revisão parcial do apêndice E (Regras Uniformes CUI) Documento:
CR 25/12 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: UE Posição coordenada recomendada: rejeitar as
alterações. Propostas pelo CIT, estas alterações compreendem o alargamento do
âmbito de aplicação do CUI ao tráfego nacional, a introdução de condições
gerais contratualmente vinculativas e a extensão da responsabilidade do gestor
da infraestrutura por danos. Embora possam merecer uma análise mais aprofundada,
estas alterações não foram discutidas em nenhuma instância interna da OTIF
anteriormente à sessão da Comissão de Revisão em apreço e o seu impacto não
pôde, portanto, ser avaliado com profundidade suficiente. Afigura-se prematuro
alterar o CUI (consentâneo, na sua forma atual, com o direito da UE) na sessão
da CR em apreço, na falta de preparação adequada. Ponto 13. Regulamento interno dos grupos de trabalho da Comissão de
Revisão para os apêndices A, B, D e E Documento:
CR 25/13 Competência:
partilhada Exercício
dos direitos de voto: UE Posição coordenada recomendada: aceitar Ponto 14. Informações sobre os trabalhos futuros Documento: CR 25/14 (indisponível de momento) Competência: partilhada Exercício dos direitos de voto: sem conteúdo Posição coordenada
recomendada: a definir in loco