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Document 52014PC0338

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices

/* COM/2014/0338 final - 2014/0172 (NLE) */

52014PC0338

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices /* COM/2014/0338 final - 2014/0172 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

A decisão do Conselho proposta tem por finalidade estabelecer a posição da União Europeia na sessão da Comissão de Revisão da OTIF agendada para 25-27 de junho de 2014, no que respeita a certas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias – CIM), D (Regras uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário – CUV), E (Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário – CUI), F (Regras uniformes relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização em tráfego internacional – APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de material ferroviário utilizado em tráfego internacional – ATMF), que deverão ser decididas pela Comissão de Revisão.

2.           Resultados da consulta das partes interessadas e das avaliações de impacto

As alterações aos apêndices G (ATMF) e D (CUV) foram discutidas em várias reuniões dos grupos de trabalho especializados da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF). A Comissão Europeia e a Agência Ferroviária Europeia (ERA) participaram ativamente em todas essas reuniões, assim como alguns Estados‑Membros. As outras propostas, contudo, não foram discutidas em reuniões preparatórias no âmbito da OTIF previamente à sua apresentação à Comissão de Revisão.

3.           Elementos jurídicos da proposta

A União Europeia aderiu à COTIF em julho de 2011, em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho[1]. A COTIF é um acordo misto, no qual são partes contratantes tanto a União como os Estados-Membros que têm rede ferroviária. O anexo III da decisão estabelece as disposições internas a aplicar pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão nos trabalhos no quadro da OTIF. Em matérias da competência exclusiva da União, a UE vota com o número de votos de todos os Estados‑Membros que são partes na COTIF. 26 Estados-Membros são igualmente membros da OTIF. No entanto, três Estados-Membros não ratificaram a COTIF 1999, outros três não retiraram as respetivas declarações de não-aplicação dos apêndices E (CUI) e F (APTU) e outros 4 não retiraram as respetivas declarações de não-aplicação do apêndice G (ATMF), feitas quando estes apêndices eram incompatíveis com o direito da UE. Estes Estados-Membros não podem, portanto, votar as alterações a disposições que não aplicam. A OTIF conta com 46 Estados membros ativos (a adesão de dois outros membros foi suspensa até se restabelecer o tráfego ferroviário internacional).

Em conformidade com o artigo 35.º do título VI da COTIF, uma vez que a Comissão de Revisão decida sobre as alterações, estas entram em vigor para todas as partes contratantes no primeiro dia do décimo segundo mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral da OTIF as notificou às partes. Uma parte contratante pode formular uma objeção no prazo de quatro meses a contar da data da notificação. Se um quarto das partes contratantes formular uma objeção, a alteração não entra em vigor.

Para as partes contratantes que tenham formulado uma objeção a uma decisão no prazo previsto, a aplicação do apêndice em questão é suspensa na íntegra, para o tráfego com e entre essas partes, a partir do momento em que a decisão produz efeitos. Contudo, se se tratar de uma objeção à validação de uma norma técnica ou à adoção de uma prescrição técnica uniforme, só essa norma ou prescrição fica suspensa, no que respeita ao tráfego com e entre os Estados membros da OTIF, a partir do momento em que a decisão produz efeitos; o mesmo é válido se se tratar de objeção parcial.

Salvo se as partes formularem um número suficiente de objeções, as alterações consideradas na presente proposta deverão entrar em vigor no décimo segundo mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral da OTIF as notificou às partes. A partir dessa data, as alterações tornam‑se vinculativas para a União e os Estados-Membros, passando a constituir parte integrante do acervo da União.

De acordo com o artigo 38.º do título VII da COTIF, para efeitos do exercício do direito de voto e do direito de objeção previsto no artigo 35.º, n.os 2 e 4, as organizações regionais, em especial a União Europeia, dispõem de um número de votos igual ao dos seus membros que são igualmente membros da organização.

A proposta foi elaborada com base nas disposições da decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia à COTIF (Decisão 2013/103/UE). A base jurídica da decisão do Conselho proposta é o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

A proposta de decisão do Conselho contém, no seu anexo, a relação detalhada das alterações previstas, especificando as que podem ser aceites pela União, tal como apresentadas pelo Secretário-Geral, e as que devem ser rejeitadas na sessão da Comissão de Revisão em apreço, por carecerem de maior ponderação e/ou de outras medidas que as tornem consentâneas com o direito da UE. As alterações previstas são, em grande parte, consideradas apropriadas para garantir a segurança e a fiabilidade dos transportes internacionais ferroviários, tendo em conta o progresso tecnológico, pelo que podem ser aceites, ao passo que algumas alterações (em especial as respeitantes ao financiamento da OTIF ou ao contrato de transporte de mercadorias) não têm incidências no direito da UE.

Caso as alterações adotadas pela Comissão de Revisão não sejam consentâneas com a posição da União estabelecida no anexo do projeto de decisão, a União deverá formular uma objeção conforme previsto no artigo 35.º, n.º 4, do título VI da COTIF, a fim de evitar a sua entrada em vigor.

2014/0172 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (a seguir, «COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à referida Convenção[2].

(2)       Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a COTIF.

(3)       A Comissão de Revisão, criada pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea c), da COTIF, deverá decidir na sua 25.ª sessão, agendada para 25-27 de junho de 2014, sobre determinadas alterações à COTIF e aos seus apêndices B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias – CIM), D (Regras uniformes relativas aos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário – CUV), E (Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário – CUI), F (Regras uniformes relativas à validação de normas técnicas e à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário destinado a utilização em tráfego internacional – APTU) e G (Regras uniformes relativas à admissão técnica de material ferroviário utilizado em tráfego internacional – ATMF).

(4)       As alterações à COTIF têm por objetivo (a) atualizar as atribuições da Comissão de Peritos Técnicos, bem como uma referência à definição de «detentor» para a alinhar pelo direito da UE, e (b) modificar certas regras respeitantes ao financiamento da OTIF, às auditorias e aos relatórios, bem como introduzir algumas mudanças menores de natureza administrativa.

(5)       As alterações ao apêndice B (CIM) visam dar prioridade à apresentação em formato eletrónico da declaração de expedição e dos documentos que a acompanham e aclarar determinadas disposições do contrato de transporte.

(6)       As alterações ao apêndice D (CUV) apresentadas pelo Secretário-Geral da OTIF visam aclarar as atribuições do detentor e da entidade de manutenção nos contratos de utilização de veículos em tráfego internacional ferroviário. A França apresentou separadamente uma proposta relativa à responsabilidade por danos causados pelos veículos.

(7)       As alterações ao apêndice G (ATMF) visam atualizar as disposições relativas à admissão técnica de material ferroviário em tráfego internacional, aclarando as funções do Estado contratante, da autoridade competente e da entidade avaliadora e as suas relações e harmonizando a terminologia pela do direito da UE.

(8)       As alterações ao apêndice F (APTU) visam assegurar a coerência com o apêndice G revisto.

(9)       As alterações ao apêndice E (CUI) propostas pelo Comité Internacional dos Transportes Ferroviários (CIT) visam alargar ao transporte nacional ferroviário o âmbito das regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura, estabelecer a base jurídica das condições gerais de utilização da infraestrutura ferroviária e estender a responsabilidade do gestor da infraestrutura por perdas e danos causados pela infraestrutura.

(10)     O Secretário-Geral da OTIF propôs igualmente alterações redacionais, designadamente a substituição, em todas as ocorrências na COTIF e seus apêndices, de «Comunidades Europeias» por «União Europeia».

(11)     As alterações propostas são, na sua maior parte, consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União Europeia, pelo que a União lhes deverá dar o seu acordo. Das restantes, algumas não têm incidências no direito da UE, pelo que não é necessário definir a seu respeito uma posição ao nível da UE. Outras carecem, contudo, de discussão mais aprofundada ao nível da União Europeia, pelo que deverão ser rejeitadas na sessão da Comissão de Revisão em apreço. Se estas últimas alterações forem aprovadas sem reformulação aceitável para a União, esta deverá formular uma objeção conforme previsto no artigo 35.º, n.º 4, da COTIF.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º Posição da União Europeia

1.       A posição a adotar pela União Europeia na 25.ª sessão da Comissão de Revisão no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários é a definida no anexo da presente decisão.

2.       As alterações menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão podem ser aceites pelos representantes da União na Comissão de Revisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Depois de adotada, a decisão da Comissão de Revisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, JO L 51 de 23.2.2013, p. 1.

[2]               JO L 51 de 23.2.2,2013, p. 1.

ANEXO

da proposta de

Decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar pela União na 25.ª sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e seus apêndices

1. Introdução

O Secretário-Geral da OTIF convocou para 25-27 de junho de 2014, em Berna, a 25.ª sessão da Comissão de Revisão da COTIF 99.

O propósito do presente documento de trabalho é definir a posição coordenada da UE, a apresentar na reunião da Comissão de Revisão. O documento foi preparado pela DG MOVE, com a assistência de outros serviços da Comissão Europeia interessados (TAXUD, SANCO, SJ, SG).

2. Documentos referenciados

Os documentos respeitantes à ordem do dia foram distribuídos aos Estados membros da OTIF em 25 de abril de 2014 e podem ser consultados no sítio web da OTIF: http://otif.org/en/law/revision-committee/working-documents.html.

3. Observações sobre os pontos da ordem do dia

Ponto 1. Abertura dos trabalhos e estabelecimento do quórum

Documento: nenhum

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: sem conteúdo

Posição coordenada recomendada: nenhuma

Há quórum na Comissão de Revisão quando a maioria dos Estados membros da OTIF com direito de voto nela estão representados no momento da votação. Importa, no entanto, ter presente o artigo 13.º, n.º 3, da Convenção, segundo o qual os Estados membros que tenham feito uma declaração de não-aplicação de um ou vários apêndices não podem votar as alterações ao(s) apêndice(s) em causa.

Não retiraram as suas declarações de não-aplicação de apêndices os seguintes Estados membros:

Paquistão, Rússia (CIV, RID, CUV, CUI, APTU e ATMF), Geórgia (CUV, CUI, APTU e ATMF), República Checa, Noruega, Eslováquia, Reino Unido (CUI, APTU e ATMF) e França (ATMF).

No quadro da discussão das alterações a um apêndice dado, deduz-se do número de Estados membros ativos da OTIF (46) o número de Estados que fizeram declarações de não‑aplicação desse apêndice a fim de estabelecer o quórum para a votação.

Tratando-se de matérias da competência da União, a UE pode votar por todos os seus membros com direito de voto, sem que estes estejam presentes na votação. O quórum pode portanto ser diferente, consoante vote a UE em representação dos seus membros ou votem os Estados-Membros individualmente.

Ponto 2. Eleição do presidente e do vice-presidente

Documento: nenhum

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Posição coordenada recomendada: nenhuma

Ponto 3. Adoção da ordem do dia

Documento: CR 25/3

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Posição coordenada recomendada: nenhuma

Ponto 4. Revisão parcial da COTIF – Convenção propriamente dita

Documentos: CR 25/4, CR 25/4 Add. 1

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Posição coordenada recomendada:

Aceitar as alterações ao artigo 3.º (Cooperação internacional) – substituição de «Comunidades Europeias» por «União Europeia».

Aceitar as alterações ao artigo 12.º (Execução de sentenças. Penhoras) – alteração da definição de «detentor» em consonância com o direito da UE.

Aceitar as alterações ao artigo 20.º (Comissão de Peritos Técnicos), visto serem necessárias para efeitos da atualização das Regras Uniformes APTU e ATMF em consonância com o direito da UE.

Outras alterações: desnecessário estabelecer posição da UE, visto estas alterações respeitarem ao financiamento da organização e às auditorias ou a mudanças de natureza administrativa no que respeita ao programa de trabalho, ao relatório anual e às listas de linhas e serviços e não terem incidências no direito da UE.

Ponto 5. Revisão parcial do apêndice B (Regras Uniformes CIM)

Documentos: CR 25/5, CR 25/5 Add. 1, CR 25/5 Add. 2, CR 25/5.1

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: UE (artigos 6.º e 6.º-A), Estados-Membros (outros artigos)

Posição coordenada recomendada:

As alterações ao artigo 6.º e o novo artigo 6.º-A têm incidências no direito da UE, dada a utilização da declaração de expedição e dos documentos que a acompanham para os procedimentos aduaneiros, sanitários e fitossanitários. Embora a UE subscreva a intenção da OTIF de dar prioridade à declaração de expedição eletrónica, a adoção de tais alterações nesta altura pode ter consequências indesejadas. O atual procedimento simplificado de trânsito aduaneiro por caminho de ferro é impossível sem documentos em papel. Portanto, se optarem pela declaração de expedição eletrónica, os caminnhos de ferro terão de utilizar o procedimento normal de trânsito e o novo sistema de trânsito informatizado (NSTI). A Comissão já iniciou os preparativos com vista à discussão em grupo de trabalho da utilização de documentos de transporte eletrónicos para o trânsito ao abrigo do Código Aduaneiro da União. A primeira reunião deste grupo de trabalho está agendada para 4-5 de junho de 2014. A UE subscreve igualmente a intenção de privilegiar a apresentação dos documentos de acompanhamento em formato eletrónico. Não há, todavia, base legal no direito da UE vigente para obrigar à apresentação em formato eletrónico dos documentos (e.g. o documento veterinário comum de entrada e o documento comum de entrada) que devem acompanhar as mercadorias sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário, pelo que os referidos documentos têm de ser apresentados em papel. A Comissão preparou um projeto de regulamento (relativo aos controlos oficiais) que permitirá a certificação eletrónica e que está atualmente em discussão no Conselho e no Parlamento. A sua adoção está prevista para finais de 2015/princípios de 2016, mas haverá um período de transição para a aplicação.

A UE sugere, portanto, que não se delibere sobre esta matéria na sessão da Comissão de Revisão em apreço e que a OTIF e a UE continuem a cooperar para que uma solução bem preparada possa ser apresentada por ocasião de uma próxima revisão do CIM, que conviria idealmente sincronizar com o novo Código Aduaneiro da União e as respetivas disposições de execução, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de maio de 2016. Alguns procedimentos por via eletrónica poderão ser introduzidos gradualmente, entre 2016 e 2020, de acordo com o artigo 278.º do CAU.

Outras alterações: desnecessário estabelecer posição da UE, visto estas alterações não interferirem com o direito da União.

Ponto 6 documentos eletrónicos relativos ao transporte de mercadorias perigosas – informações sobre os trabalhos da Comissão de Peritos do RID

Documento: CR 25/6

Competência: UE

Exercício dos direitos de voto: sem conteúdo

Posição coordenada recomendada: tomar nota das informações

Ponto 7. Revisão parcial do apêndice D (Regras Uniformes CUV)

Documentos: CR 25/7, CR 25/7 Add. 1, CR 25/7 Add. 2

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: UE

Posição da UE recomendada: aceitar as alterações aos artigos 2.º e 9.º, visto aclararem as atribuições do detentor e da entidade de manutenção em consonância com o direito da UE. Todavia, a alteração ao artigo 7.º proposta pela França, que respeita à responsabilidade da pessoa que forneceu o veículo para utilização como meio de transporte em caso de danos resultantes de defeito do veículo, carece de uma análise mais aprofundada, dado que o seu possível impacto noutros instrumentos da COTIF, também com incidências potenciais na legislação da UE, não pôde ser avaliado com profundidade suficiente. A Comissão considera igualmente que as propostas dos Estados-Membros que possam ter incidências no direito da UE deveriam ser discutidas no âmbito da UE antes da sua apresentação à OTIF. A UE não está, portanto, em posição de aceitar esta proposta de alteração na sessão da Comissão de Revisão em apreço.

Ponto 8. Revisão do apêndice G (Regras Uniformes ATMF)

Documentos: CR 25/8, CR 25/8 Add. 1, CR 25/8 Add. 2

Competência: UE

Exercício dos direitos de voto: UE

Posição coordenada recomendada: ver documento de trabalho para a COTIF-CTE7. A posição terá de ser atualizada à luz dos resultados da reunião da CTE que se realizará a 4-5 de junho de 2014.

Ponto 9. Revisão parcial do apêndice F (Regras Uniformes APTU)

Documentos: CR 25/9, CR 25/9 Add. 1

Competência: UE

Exercício dos direitos de voto: UE

Posição coordenada recomendada: aceitar as alterações redacionais

Ponto 10. Mandato para a consolidação do relatório explicativo

Documento: CR 25/10

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: Estados-Membros

Posição da UE recomendada: aceitar

Ponto 11. Alterações redacionais

Documento: CR 25/11

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: UE

Posição coordenada recomendada: aceitar

Ponto 12. Revisão parcial do apêndice E (Regras Uniformes CUI)

Documento: CR 25/12

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: UE

Posição coordenada recomendada: rejeitar as alterações. Propostas pelo CIT, estas alterações compreendem o alargamento do âmbito de aplicação do CUI ao tráfego nacional, a introdução de condições gerais contratualmente vinculativas e a extensão da responsabilidade do gestor da infraestrutura por danos. Embora possam merecer uma análise mais aprofundada, estas alterações não foram discutidas em nenhuma instância interna da OTIF anteriormente à sessão da Comissão de Revisão em apreço e o seu impacto não pôde, portanto, ser avaliado com profundidade suficiente. Afigura-se prematuro alterar o CUI (consentâneo, na sua forma atual, com o direito da UE) na sessão da CR em apreço, na falta de preparação adequada.

Ponto 13. Regulamento interno dos grupos de trabalho da Comissão de Revisão para os apêndices A, B, D e E

Documento: CR 25/13

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: UE

Posição coordenada recomendada: aceitar

Ponto 14. Informações sobre os trabalhos futuros

Documento: CR 25/14 (indisponível de momento)

Competência: partilhada

Exercício dos direitos de voto: sem conteúdo

Posição coordenada recomendada: a definir in loco

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