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Document 52014PC0305

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação)

    /* COM/2014/0305 final - 2014/0158 (COD) */

    52014PC0305

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação) /* COM/2014/0305 final - 2014/0158 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

    2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

    4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.o 2841/72, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado.

    ê 2841/72 (adaptado)

    2014/0158 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às medidas de Ö salvaguarda Õ previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (codificação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente o artigo Ö 207.o, n.o 2 Õ ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    ê

    (1)       O Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho[6] foi várias vezes alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

    ê 2841/72 considerando 1 (adaptado)

    (2)       Em 22 de julho de 1972, foi assinado em Bruxelas um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça Ö (a seguir designado por «Acordo») Õ .

    ê 2841/72 considerando 3 (adaptado)

    (3)       Ö São necessárias Õ modalidades de execução das cláusulas de Ö salvaguarda Õ e medidas cautelares previstas nos artigos 22.o a 27.o do Acordo.

    ê 37/2014 Art. 1.o e anexo, pt. 1 (adaptado)

    (4)       A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

    (5)       A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos às situações referidas nos artigos 24.o, 24.o‑A e 26.o do Acordo ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, imperativos de urgência assim o exigirem,

    ê 2841/72

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    ê 37/2014 Art. 1.o e anexo, pt. 1, 1)

    Artigo 1.o

    A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, a seguir designado por «Acordo», as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.o‑A e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.

    A Comissão informa os Estados‑Membros caso decida submeter uma questão ao Comité Misto.

    ê 2841/72 (adaptado)

    è1 37/2014 Art. 1.o e anexo, pt. 1, 2)

    Artigo 2.o

    1. Caso se verifiquem práticas suscetíveis de justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas previstas no artigo 23.o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, pronunciar‑se‑á sobre a compatibilidade destas práticas com o Acordo. è1 Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento. ç

    2. Caso se verifiquem práticas suscetíveis de expor a Ö União Õ a medidas de Ö salvaguarda Õ nos termos do artigo 23.o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo, pronunciar‑se‑á sobre a compatibilidade destas práticas com os princípios consignados no Acordo. Se for caso disso, a Comissão formulará recomendações adequadas.

    Artigo 3.o

    Caso se verifiquem práticas suscetíveis de justificar a aplicação pela Ö União Õ das medidas previstas no artigo 25.o do Acordo, serão aplicáveis os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho[9] e no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[10].

    ê 37/2014 Art. 1.o e anexo, pt. 1, 3)

    Artigo 4.o

    1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.o‑A e 26.o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

    2. Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado‑Membro, a Comissão pronuncia‑se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção de tal pedido.

    ê 2841/72 (adaptado)

    Artigo 5.o

    A notificação da Ö União Õ ao Comité Misto, prevista no artigo 27.o n.o 2, do Acordo, será efetuada pela Comissão.

    ê 37/2014 Art. 1.o e anexo, pt. 1, 5)

    Artigo 6.o

    1. A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho[11]. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o‑A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    ê

    Artigo 8.°

    O Regulamento (CEE) n.o 2841/72 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ê 2841/72

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               COM(87) 868 PV.

    [2]               Ver anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

    [4]               Ver anexo I da presente proposta.

    [5]               JO C […] […], p. […].

    [6]               Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (JO L 300 de 31.12.1972, p. 284).

    [7]               Ver anexo I.

    [8]               Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos às modalidades de control por parte dos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    [9]               Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

    [10]             Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

    [11]             Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

    é

    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

    Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho           (JO L 300 de 31.12.1972, p. 284) || ||

    || Regulamento (CEE) n.o 643/90 do Conselho (JO L 74 de 20.3.1990, p. 7) ||

    || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu        e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 1 do anexo

    _____________

    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 2841/72 || Presente regulamento

    Artigos 1.o a 4.o || Artigos 1.o a 4.o

    Artigo 6.o || Artigo 5.o

    Artigo 7.o || Artigo 6.o

    Artigo 8.o || Artigo 7.o

    ‑ ‑ || Artigo 8.o Artigo 9.o

    ‑ || Anexo 1

    ‑ || Anexo 2

    _____________

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