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Document 52014PC0268

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

    /* COM/2014/0268 final - 2014/0141 (NLE) */

    52014PC0268

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas /* COM/2014/0268 final - 2014/0141 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas[1] (a seguir «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

    A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

    O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[2] deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.º 3 relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. A posição a adotar pela UE no Comité Misto deve ser definida pelo Conselho.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Os Estados-Membros da UE foram consultados sobre o projeto de decisão do Conselho no âmbito do Comité do Código Aduaneiro — secção da origem, de 13 de maio de 2013. As Partes Contratantes na Convenção foram consultadas na reunião do grupo de trabalho pan-euromediterrânico, de 14 e 15 de maio de 2013.

    Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. Além disso, não foi necessário recorrer à análise de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A base jurídica para a decisão do Conselho é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

    2014/0141 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[3] (a seguir o «Acordo») diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir «Protocolo n.º 3»).

    (2)       A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas[4] (a seguir a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

    (3)       A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

    (4)       A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

    (5)       O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.º 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

    (6)       A União Europeia deve, por conseguinte, adotar, no âmbito do Comité Misto, a posição definida no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, está estabelecida no projeto de decisão em anexo do Comité Misto.

    Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    [2]               JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    [3]               JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    [4]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    ANEXO

    Projeto de DECISÃO N.º [...] DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

    de […]

    que altera o Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O Comité Misto,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972[1] (a seguir o «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 11.º,

    Tendo em conta o Protocolo n.º 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir «Protocolo n.º 3»),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 11.º do Acordo refere-se ao Protocolo n.º 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a UE, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Noruega, a Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona[2].

    (2) O artigo 39.º do Protocolo n.º 3 prevê que o Comité Misto, previsto no artigo 29.º do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

    (3) A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas[3] (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

    (4) A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

    (5) A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente.

    (6) Por força da Convenção, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação foram incluídos na zona de cumulação de origem pan-euro-mediterrânica.

    (7) Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as Partes Contratantes na área de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo.

    (8) O Protocolo n.º 3 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O Protocolo n.º 3 do Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    É aplicável a partir de [1 xx 2014].

    Feito em

                                                                           Pelo Comité Misto,

                                                                           O Presidente

    Anexo

    Protocolo n.º 3

    relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Artigo 1.º

    Regras de origem aplicáveis

    Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas[4] (a seguir a «Convenção»).

    Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

    Artigo 2.º

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Comité Misto.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 3.º

    Alterações ao Protocolo

    O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

    Artigo 4.º

    Denúncia da Convenção

    1. Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

    2. Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a UE e a Suíça.

    Artigo 5.º

    Disposições transitórias – cumulação

    1. Não obstante o disposto no artigo 3.º do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.º e 4.º do Protocolo n.º 3 do presente acordo, tal como alteradas pela Decisão n.º 3/2005 do Comité Misto UE-Suíça de 15 de dezembro de 2005[5], devem continuar a aplicar-se entre a UE e a Suíça até que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as Partes Contratantes referidas nos artigos 3.º e 4.º

    2. Não obstante o disposto nos artigos 16.º, n.º 5, e 21.º, n.º 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.

    [1]               JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    [2]               Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria e Tunísia.

    [3]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    [4]               JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    [5]               JO L 45 de 15.2.2006, p. 2.

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