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Document 52014PC0268
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union within the Joint Committee established by the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation of 22 July 1972, as regards the replacement of Protocol 3 to that Agreement, concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation, by a new Protocol which, as regards the rules of origin, refers to the Regional Convention on pan-Euro-Mediterranean preferential rules of origin
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas
/* COM/2014/0268 final - 2014/0141 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas /* COM/2014/0268 final - 2014/0141 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euromediterrânicas[1]
(a seguir «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos
comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes
Contratantes. A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011. A UE e a Suíça depositaram os seus
instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de
2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em
aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à
UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012,
respetivamente. O artigo 6.º da Convenção prevê que cada
Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja
efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité Misto instituído pelo Acordo
entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[2] deve adotar uma decisão
que substitua o Protocolo n.º 3 relativo à definição do conceito de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa por um novo
protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção. A
posição a adotar pela UE no Comité Misto deve ser definida pelo Conselho. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os Estados-Membros da UE foram consultados
sobre o projeto de decisão do Conselho no âmbito do Comité do Código Aduaneiro
— secção da origem, de 13 de maio de 2013. As Partes Contratantes na Convenção
foram consultadas na reunião do grupo de trabalho pan-euromediterrânico, de 14
e 15 de maio de 2013. Não houve necessidade de recorrer a peritos
externos. Além disso, não foi necessário recorrer à análise de impacto, dado as
adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do
protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A base jurídica para a decisão do Conselho é o
artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º
9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Instrumento proposto: Decisão do Conselho. 2014/0141 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade
Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972, sobre a
substituição do Protocolo n.º 3 do referido acordo, relativo à definição do
conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,
por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a
Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro
parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 3 do Acordo
entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[3] (a seguir o «Acordo»)
diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa (a seguir «Protocolo n.º 3»). (2) A Convenção Regional sobre
Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas[4] (a seguir a
«Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados
no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. (3) A UE e a Suíça assinaram a
Convenção em 15 de junho de 2011. (4) A UE e a Suíça depositaram os
seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março
de 2012 e em 28 de novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em
aplicação do seu artigo 10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à
UE e à Suíça em 1 de maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012,
respetivamente. (5) O artigo 6.º da
Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para
garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Comité
Misto instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo
n.º 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta
para a Convenção. (6) A União Europeia deve, por
conseguinte, adotar, no âmbito do Comité Misto, a posição definida no projeto
de decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e a Confederação Suíça, sobre a substituição do Protocolo n.º 3 do
referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e
aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se
refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de
Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, está estabelecida no projeto de
decisão em anexo do Comité Misto. Os representantes da União no Comité Misto podem
aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma
nova decisão do Conselho. Artigo 2.º A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. [2] JO L 300 de 31.12.1972, p. 189. [3] JO L 300 de 31.12.1972, p. 189. [4] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. ANEXO Projeto de
DECISÃO N.º [...] DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA de […] que altera o Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição do conceito de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação administrativa O Comité Misto, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade
Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho
de 1972[1]
(a seguir o «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 11.º, Tendo em conta o Protocolo n.º 3 do Acordo,
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa (a seguir «Protocolo n.º 3»), Considerando o seguinte: (1)
O artigo 11.º do Acordo refere-se ao Protocolo
n.º 3, que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem
entre a UE, a Suíça (incluindo o Liechtenstein), a Islândia, a Noruega, a
Turquia, as Ilhas Faroé e os participantes no Processo de Barcelona[2]. (2)
O artigo 39.º do Protocolo n.º 3 prevê
que o Comité Misto, previsto no artigo 29.º do Acordo, possa decidir
alterar as disposições do referido Protocolo. (3)
A Convenção Regional sobre Regras de Origem
Preferenciais Pan-Euromediterrânicas[3]
(a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente
em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato
jurídico. (4)
A UE e a Suíça assinaram a Convenção em 15 de junho
de 2011. (5)
A UE e a Suíça depositaram os seus instrumentos de
aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 28 de
novembro de 2011, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo
10.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Suíça em 1 de
maio de 2012 e em 1 de janeiro de 2012, respetivamente. (6)
Por força da Convenção, os participantes no
Processo de Estabilização e de Associação foram incluídos na zona de cumulação
de origem pan-euro-mediterrânica. (7)
Se a transição para a Convenção não for realizada
em simultâneo para todas as Partes Contratantes na área de cumulação, não deve
conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do
Protocolo. (8)
O Protocolo n.º 3 do Acordo deve, por
conseguinte, ser alterado por forma a fazer referência à Convenção. DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo n.º 3 do Acordo, relativo à
definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente
decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. É aplicável a partir de [1 xx 2014]. Feito em Pelo
Comité Misto, O
Presidente Anexo Protocolo
n.º 3 relativo
à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa Artigo 1.º Regras
de origem aplicáveis Para efeitos de aplicação do presente Acordo,
são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da
Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas[4] (a seguir a
«Convenção»). Todas as referências ao «acordo relevante» no
apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção
Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser
interpretadas como significando o presente acordo. Artigo 2.º Resolução
de litígios Em caso de litígio quanto aos procedimentos de
controlo previstos no artigo 32.º do apêndice I da Convenção que não possa ser
resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as
autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será
apresentado ao Comité Misto. Em qualquer caso, a resolução de litígios
entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica
sujeita à legislação desse país. Artigo 3.º Alterações
ao Protocolo O Comité Misto pode decidir alterar as
disposições do presente Protocolo. Artigo 4.º Denúncia
da Convenção 1. Caso a UE ou a Suíça notifiquem por escrito
ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em
conformidade com o seu artigo 9.º, devem encetar imediatamente negociações
em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo. 2. Até à entrada em vigor dessas novas regras
de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se
for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção,
aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo.
No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no
apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II
da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral
apenas entre a UE e a Suíça. Artigo 5.º Disposições
transitórias – cumulação 1. Não obstante o disposto no artigo 3.º
do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos
artigos 3.º e 4.º do Protocolo n.º 3 do presente acordo, tal como
alteradas pela Decisão n.º 3/2005 do Comité Misto UE-Suíça de 15 de dezembro de
2005[5], devem continuar a
aplicar-se entre a UE e a Suíça até que a Convenção tenha entrado em vigor
relativamente a todas as Partes Contratantes referidas nos artigos 3.º e
4.º 2. Não obstante o disposto nos
artigos 16.º, n.º 5, e 21.º, n.º 3, do apêndice I da Convenção, caso a
cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a UE, a Turquia
e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de
origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de
origem. [1] JO L 300 de 31.12.1972, p. 189. [2] Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos,
Palestina, Síria e Tunísia. [3] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. [4] JO L 54 de 26.2.2013, p. 4. [5] JO L 45 de 15.2.2006, p. 2.