Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014PC0184

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal

    /* COM/2014/0184 final - 2014/0102 (NLE) */

    52014PC0184

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal /* COM/2014/0184 final - 2014/0102 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Na sequência de um pedido apresentado por Portugal, o Conselho aprovou em 17 de maio de 2011 a concessão de assistência financeira a Portugal (Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na UE.

    Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 10, da Decisão 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima primeira análise dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

    Tendo em conta as informações entretanto disponíveis, a Comissão propôs a alteração a Decisão 2011/344/UE através da proposta [inserir referência].

    Na sequência da entrada em vigor do «pacote de duas propostas» (mais especificamente, do Regulamento (UE) n.º 472/2013), que também rege a forma de alterar a condicionalidade de política económica subjacente a um programa de ajustamento económico, é necessária uma decisão adicional. O Regulamento (UE) n.º 472/2013 aplica-se desde a sua entrada em vigor aos atuais programas de ajustamento macroeconómico, o que implica que os ajustamentos respeitem o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 5.

    2014/0102 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira[1], nomeadamente o artigo 7.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Regulamento (UE) n.º 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros que, no momento da sua entrada em vigor, já beneficiam de assistência financeira, incluindo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF).

    (2)       O Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece regras para a aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, que devem ser articuladas com o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho que cria o MEEF[2], enquanto o Estado-Membro em causa receber assistência tanto do MEEF como de outras fontes.

    (3)       Portugal recebeu assistência financeira tanto por parte do MEEF, através da Decisão de Execução 2011/344/UE[3], como do FEEF.

    (4)       Por motivos de coerência, a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 472/2013 deverá ser efetuada respeitando as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE.

    (5)       Nos termos do artigo 3.º, n.º 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional e em ligação com o Banco Central Europeu, procedeu à décima primeira avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do programa de ajustamento macroeconómico, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência dessa análise, afigura-se necessário alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico.

    (6)       Essas alterações estão contidas nas disposições aplicáveis da Decisão de Execução 2011/344/UE. conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/[...]/UE do Conselho, de [...][4],

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    São aprovadas as medidas descritas no artigo 3.º, n.os 8 e 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a tomar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico. 

    Artigo 2.º

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.º

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

    [2]               Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

    [3]               Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

    [4]               JO: inserir o número, a data e as referências da publicação no JO do documento.

    Top