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Document 52014PC0157

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    /* COM/2014/0157 final - 2014/0087 (NLE) */

    52014PC0157

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro /* COM/2014/0157 final - 2014/0087 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

    Uma vez que a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) é Parte no Acordo, aplica-se um processo separado à assinatura e à celebração do Acordo pela Comissão em nome da CEEA.

    As relações entre a União Europeia (UE) e a República da Moldávia assentam atualmente no Acordo de Parceria e Cooperação, que entrou em vigor em julho de 1998. As negociações de um Acordo de Associação abrangente e ambicioso entre a UE e a República da Moldávia foram lançadas em janeiro de 2010. Em janeiro de 2012, a UE e a República da Moldávia iniciaram igualmente negociações sobre a criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), considerada um elemento essencial do Acordo de Associação.

    Este Acordo visa acelerar o aprofundamento das relações políticas e económicas entre a República da Moldávia e a UE, bem como fazer avançar de forma gradual a integração económica da República da Moldávia no mercado interno da UE em determinados setores, nomeadamente mediante a criação de uma ZCLAA, enquanto parte integrante do Acordo.

    O Acordo é uma forma concreta de desenvolver a dinâmica das relações entre a UE e a Moldávia, incidindo no apoio às reformas essenciais, na recuperação e crescimento económico, na boa governação e na cooperação em diferentes setores. O Acordo constitui igualmente um programa de reformas para a República da Moldávia, com base num programa global de aproximação da legislação da República da Moldávia às normas e padrões da UE, pelo qual todos os parceiros da República da Moldávia são convidados a se alinharem e a centrar a sua assistência. A assistência futura da UE à República da Moldávia está subordinada ao programa de reformas, conforme resulta do Acordo. A fim de preparar e facilitar a execução do Acordo de Associação, foi elaborado um Programa de Associação.

    No seguimento da 15.ª reunião plenária, realizada em março de 2013, e da 7.ª ronda de negociações relativas à ZCLAA, que se desenrolou em junho de 2013, a UE e a República da Moldávia concluíram as negociações relativas ao Acordo de Associação. Em 29 de novembro de 2013, a União Europeia e a República da Moldávia rubricaram o texto do Acordo de Associação, incluindo a parte relativa à ZCLAA.

    De acordo com o artigo 465.º do Acordo de Associação, está prevista a aplicação provisória de determinadas partes do Acordo. Esta aplicação provisória destina-se a apoiar os interesses económicos mútuos e os valores partilhados, decorrendo da vontade comum da UE e da República da Moldávia de começar a aplicar as partes do Acordo elegíveis, e de garantir o seu cumprimento efetivo, a fim de que os efeitos das reformas em determinados aspetos setoriais específicos se façam sentir antes da celebração do Acordo.

    2.            RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

    Em todas as fases das negociações o Conselho foi sendo regularmente informado e consultado no quadro dos grupos de trabalho competentes do Conselho, nomeadamente o COEST e o Comité da Política Comercial (CPC). A Comissão considera que foram atingidos os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de Acordo de Associação pode ser aceite pela União.

    O conteúdo final do Acordo de Associação pode ser sintetizado do seguinte modo:

    O Acordo cria uma associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Trata-se de uma nova etapa no desenvolvimento de relações contratuais entre a UE e Moldávia que visa a associação política e a integração económica, deixando aberto o caminho para continuar a evoluir no futuro.

    Os objetivos gerais da associação centram-se na promoção de uma aproximação gradual entre as Partes com base em valores comuns; no reforço do quadro para um diálogo político reforçado; na promoção, preservação e reforço da paz e da estabilidade nas suas dimensões regional e internacional; na criação das condições para o reforço das relações económicas e comerciais que conduzam à integração económica gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE em domínios selecionados; na intensificação da cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como na criação de condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse mútuo.

    Os Princípios Gerais do Acordo incluem um conjunto específico de «elementos essenciais», cuja violação por uma das Partes pode dar origem à adoção de medidas específicas no âmbito do Acordo, incluindo a suspensão de direitos e obrigações. Estes elementos são os seguintes: respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, conforme definidos nos instrumentos internacionais relevantes; respeito pelo Estado de direito; e luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores.

    Outros Princípios Gerais do Acordo dizem respeito aos princípios da economia de mercado, à boa governação, à luta contra a corrupção e contra a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, bem como à promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo efetivo.

    O Acordo define os objetivos de um diálogo político reforçado, que promove a convergência gradual a nível da política externa e da segurança. O Acordo prevê um diálogo e cooperação em matéria de reformas internas, com base nos princípios comuns definidos pelas Partes. O Acordo contém ainda disposições que preveem o reforço do diálogo e da cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo no que diz respeito à Política Comum de Segurança e Defesa, a promoção da paz e da justiça internacionais através da implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, e a realização de esforços conjuntos na luta contra o terrorismo e a proliferação e em prol do desarmamento e do controlo dos armamentos. O Acordo reitera o empenhamento das Partes a favor de uma solução sustentável para a questão da Transnístria, no pleno respeito da soberania e integridade territorial da República da Moldávia, bem como para facilitar em conjunto a reabilitação pós-conflito.

    No domínio da justiça, liberdade e segurança, o Acordo presta especial atenção ao Estado de direito e ao funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação efetiva da lei e da administração da justiça. O Acordo prevê um quadro para a cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento de capitais e terrorismo e política de luta contra a droga. O Acordo contém várias disposições relativas à circulação de pessoas, incluindo em matéria de readmissão, facilitação da emissão de vistos e medidas graduais para, em devido tempo, instituir um regime de isenção de vistos, desde que estejam criadas as condições necessárias para uma mobilidade bem gerida e segura. O Acordo contempla igualmente o empenhamento em lutar contra a criminalidade, a corrupção e outras atividades ilegais, bem como em continuar a desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e penal, tirando plenamente partido dos instrumentos internacionais e bilaterais pertinentes

    O Acordo de Associação prevê, além disso, inúmeras possibilidades de cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma e crescimento económicos, na governação e na cooperação setorial em 28 domínios, tais como: reforma da administração pública, gestão das finanças públicas, energia, transportes, proteção e valorização do ambiente, cooperação com a indústria e as pequenas e médias empresas, políticas sociais, defesa do consumidor, agricultura e desenvolvimento rural, cooperação transfronteiras e regional, educação, formação, cooperação entre Funções Públicas/juventude, bem como cooperação no domínio da cultura. Em todos estes domínios, a intensificação da cooperação tem por base os atuais enquadramentos, tanto bilaterais como multilaterais, e visa tornar mais sistemático o diálogo e o intercâmbio de informações e de boas práticas. O elemento essencial dos capítulos do Acordo sobre cooperação setorial é constituído por um vasto conjunto de medidas, descritas nos anexos do Acordo, que visam a aproximação gradual da legislação da Moldávia ao acervo da UE. A existência de calendários específicos relativos à aproximação e aplicação, pela República da Moldávia, de determinadas partes do acervo da UE permitirá recentrar melhor a cooperação atualmente em curso e constituirá o âmago do programa de reformas e de modernização do país.

    O Acordo inclui uma atualização do quadro institucional, que inclui os fóruns de cooperação e de diálogo. Serão atribuídos poderes de decisão específicos a um Conselho de Associação e, por delegação, a um Comité de Associação, que pode igualmente reunir-se com configurações específicas para abordar questões comerciais. O Acordo prevê igualmente a criação de fóruns para a sociedade civil e para a cooperação parlamentar. O Acordo inclui também disposições em matéria de acompanhamento, aproximação, cumprimento das obrigações e resolução de litígios (incluindo disposições distintas para as questões relacionadas com o comércio).

    No que respeita à parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), a Comissão atingiu os objetivos definidos nas diretrizes de negociação no que diz respeito à supressão dos direitos de importação em praticamente todos os setores comerciais, definindo simultaneamente um quadro sólido e vinculativo que proíbe as medidas arbitrárias de restrição do comércio, incluindo os direitos de exportação e as restrições quantitativas à exportação. A ZCLAA inclui disposições específicas e calendarizadas para os produtos e as questões sensíveis, prevendo especialmente períodos de transição, determinados contingentes pautais e um mecanismo antievasão para os produtos agrícolas sensíveis.

    Em termos de obstáculos técnicos ao comércio, a República da Moldávia vai adaptar progressivamente as suas regulamentações e normas técnicas às da UE. As negociações com vista a um acordo sobre avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA) permitirão garantir que, em determinados setores específicos, a legislação e os sistemas de supervisão do mercado moldavos sejam conformes com os da UE, para que o comércio entre as partes se possa desenrolar nas mesmas condições que entre os Estados‑Membros da UE.

    No que diz respeito ao comércio de animais, plantas e respetivos produtos, a ZCLAA prevê o alinhamento da legislação da Moldávia em matéria sanitária e fitossanitária (MSF) e de bem-estar dos animais pela legislação da UE, o que deverá contribuir para facilitar ainda mais as trocas comerciais. A ZCLAA prevê a criação de um mecanismo de consulta rápida para resolver diferendos comerciais relativos a esta matéria, incluindo sistemas específicos de alerta rápido e de alerta precoce para emergências veterinárias e fitossanitárias.

    Na linha da cooperação sobre questões aduaneiras atualmente em curso, o Protocolo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira prevê um quadro jurídico mais sólido para assegurar a aplicação correta da legislação aduaneira e lutar contra a fraude aduaneira.  

    No que se refere ao direito de estabelecimento, a ZCLAA concede o tratamento nacional e o tratamento da nação mais favorecida às empresas, embora mediante certas reservas. No que diz respeito ao comércio de serviços, a ZCLAA prevê um vasto acesso ao mercado, bem como a possibilidade de liberalizar mais este acesso, nomeadamente como resultado da aproximação da República da Moldávia ao acervo da UE no domínio dos serviços financeiros, dos serviços de telecomunicações/comércio eletrónico, dos serviços postais e do correio expresso, bem como dos serviços de transporte marítimo internacional.

    A ZCLAA irá assegurar um elevado nível de proteção para as indicações geográficas (IG) de todos os produtos agrícolas da UE, não apenas as relativas aos vinhos e bebidas espirituosas, bem como para novos produtos adicionados à lista de IG protegidas. O Acordo inclui as disposições do Acordo UE-República da Moldávia sobre Indicações Geográficas, que entrou em vigor em 1 de abril de 2013, incluindo os seus anexos. Prevê um mecanismo que permite proteger plenamente as novas indicações que venham a ser acrescentadas ao Acordo sobre Indicações Geográficas, antes de o Acordo de Associação entrar em vigor. Além disso, a ZCLAA contém disposições, em matéria de direitos de autor, desenhos e modelos (incluindo os não registados) e patentes, que complementam e atualizam o Acordo TRIPS e visam assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com base nas regras internas da UE.

    Em termos de integração dos mercados de contratos públicos, a ZCLAA permitirá à República da Moldávia, país não membro do EEE, aceder ao mercado de contratos públicos da UE, após um período de transição durante o qual o país irá aproximar a sua legislação, atual e futura, da legislação da UE neste domínio. Depois de esta aproximação estar concluída com êxito, poder-se-á contemplar alargar este acesso ao mercado dos contratos públicos da UE para contratos de valor inferior aos limiares fixados. Os fornecedores e os prestadores de serviços de cada Parte beneficiarão, assim, de um acesso aos mercados de contratos públicos da outra Parte, com exceção do setor da defesa.

    No âmbito da ZCLAA, a República da Moldávia procederá à aplicação de uma legislação completa em matéria de concorrência, garantirá a aplicação efetiva do princípio de concorrência não falseada e obrigará os monopólios estatais, as empresas públicas e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos a respeitar esta legislação em matéria de concorrência.

    A secção sobre as subvenções é especialmente significativa, na medida em que contém um compromisso da República da Moldávia no sentido de adotar um sistema interno de controlo dos auxílios estatais semelhante ao existente na UE e de criar uma autoridade independente que ficará encarregada de efetuar esses controlos.

    Quanto às questões energéticas relacionadas com o comércio, a ZCLAA introduz disposições vinculativas em matéria de tarifação, incluindo a proibição da dupla afixação dos preços, de trânsito ininterrupto de produtos energéticos com vista a garantir a segurança do abastecimento, de independência das autoridades reguladoras no setor da energia, bem como para clarificar as ligações com os compromissos da República da Moldávia a título do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

    São assumidos compromissos a favor do desenvolvimento sustentável no âmbito comercial e a favor do respeito dos compromissos multilaterais nesta matéria, garantindo simultaneamente o direito de regulamentar os seus próprios níveis de proteção nacional em matéria de ambiente e de trabalho. A ZCLAA prevê um compromisso de não renunciar nem derrogar a essas normas de forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.

    A aplicação de procedimentos eficazes de resolução de litígios, baseados no Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC, permitirá resolver mais rapidamente os litígios comerciais, dando às partes afetadas a possibilidade de impor sanções proporcionadas, estando também previstos procedimentos ainda mais rápidos para questões energéticas urgentes relacionadas com o comércio.

    Foram igualmente acordadas disposições específicas em matéria de transparência e diálogo com a sociedade civil e as partes interessadas, no intuito de garantir o caráter consultivo, aberto e previsível do processo de elaboração das políticas em domínios relacionados com o comércio. Além disso, a ZCLAA contém disciplinas que facilitam a realização e avaliação de processos de aproximação nos domínios relacionados com o comércio.

    A perspetiva de uma integração económica mais estreita entre a UE e a República da Moldávia através da criação da ZCLAA será um forte estímulo para o crescimento económico do país. Enquanto elemento essencial do Acordo de Associação, a criação de uma ZCLAA irá gerar oportunidades de negócio tanto na UE como na República da Moldávia e promover uma verdadeira modernização económica e a sua integração com a UE. Este processo deverá permitir fabricar produtos que cumpram normas mais rigorosas, melhorar os serviços prestados aos cidadãos e, sobretudo, fazer da República da Moldávia um concorrente efetivo nos mercados internacionais.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    No que diz respeito à União, a base jurídica para a assinatura e a aplicação provisória do presente Acordo é o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.º, n.º 7, do TFUE. Aplica-se um instrumento jurídico separado à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Associação.

    Tendo em conta os resultados das negociações acima referidos, a Comissão propõe que o Conselho decida que o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, deve ser assinado em nome da União e designe a(s) pessoa(s) devidamente habilitada(s) a assiná-lo em nome da União.

    A proposta prevê a aplicação provisória de partes do Acordo pela União, sem prejudicar a repartição de competências em conformidade com os Tratados.

    O facto de a Comissão ter apresentado a sua proposta sob forma de acordo entre a União e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia prende-se com a génese do presente Acordo ao abrigo das regras do Tratado, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

    2014/0087 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.º, n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia para a celebração de um novo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação.

    (2)       Tendo em conta os laços históricos estreitos e as relações cada vez mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação foram concluídas com êxito, tendo sido rubricado em 29 de novembro de 2013.

    (3)       Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 465.º, enquanto se aguarda a sua celebração em data posterior.

    (4)       O artigo 465.º do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo antes da sua entrada em vigor.

    (5)       Nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações a adotar pelo Subcomité das Indicações Geográficas, previsto no artigo 306.º do Acordo.

    (6)       É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas protegidas ao abrigo do Acordo.

    (7)       O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado «o Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração, para a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo.

    Artigo 3.º

    1.           Na pendência da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 465.º do Acordo e sujeito às notificações nele previstas, as seguintes partes do Acordo serão aplicadas a título provisório entre a União e a República da Moldávia:

    – artigo 1.º

    – título I;

    – título II;

    – título III: artigos 12.º a 18.º:

    – título IV: capítulos 1, 3, 5, 9, 12, 13, capítulo 14 (com exceção do artigo 77.º, nono travessão), capítulos 15, 16, 17, 26 e 28, bem como os artigos 37.º, 46.º, 57.º, 102.º e 116.º,

    – título V

    – título VI;

    – título VII: com exceção do artigo 456.º, n.º 1, na medida em que as disposições do presente título se limitem a garantir a aplicação provisória do presente Acordo, tal como definido no presente número;

    – anexos I a XIII, anexos XV a XXXIV, XXXV, bem como os protocolos I a IV.

    2.           A data de início da aplicação provisória do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 4.º

    Para efeitos de aplicação do artigo 306.º do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as Partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [1].

    Artigo 5.º

    1. Uma denominação protegida ao abrigo da Subsecção 3 «Indicações geográficas» do capítulo 9 do título V do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

    2. Em conformidade com o artigo 301.º do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 297.º a 300.º do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

    Artigo 6.º

    O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

    Artigo 7.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    ANEXO I

    DO TÍTULO III (LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA)

    Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

    Compromissos e princípios em matéria de proteção de dados pessoais

    1.       No contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, as Partes garantem um nível legal de proteção dos dados que corresponde, pelo menos, ao que consta da Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em 28 de janeiro de 1981 (STE n.º 108) e respetivo Protocolo Adicional, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (ETS n.º 181). Se pertinente, as Partes têm em conta a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

    2.       São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

    a)       Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe toma todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a retificação, a supressão ou o bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto no artigo 13.º do presente Acordo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos, ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

    b)      Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e sobre os resultados obtidos;

    c)       Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A sua transferência ulterior para outras autoridades exige a autorização prévia da autoridade que comunicou os dados;

    d)      As autoridades que comunicam os dados pessoais e as autoridades que os recebem são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados pessoais.

    Anexo XV

    Eliminação dos direitos aduaneiros

    1.       As Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente anexo.

    2.       Os produtos listados no anexo XV‑A devem ser importados na União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais indicados nesse anexo. O direito aduaneiro da nação mais favorecida («NMF») deve ser aplicado às importações que excedam o limite dos contingentes pautais.

    3.       Os produtos listados no anexo XV-B devem ser sujeitos a um direito de importação na UE com isenção da componente ad valorem desse direito de importação.

    4.       A eliminação de certos direitos aduaneiros pela República da Moldávia em conformidade com o anexo XV-D deve ser efetuada em conformidade com as seguintes modalidades:

    a)       os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 6 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 5 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

    b)      os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 4 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 3 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

    c)       os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «10-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 10 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

    d)      os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 5 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

    e)       os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 3 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

    f)       a eliminação dos direitos aduaneiros relativos aos produtos incluídos na categoria de escalonamento «10-S» (produtos sujeitos a um standstill de 5 anos) deve ter início em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

    5.       A importação de produtos originários da República da Moldávia listados no anexo XV-C deve ser sujeita ao mecanismo antievasão da União estabelecido no artigo 148.º do presente Acordo.

    ________________

    Anexo XV-A

    produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (UNIÃO)

    N.º de ordem || Código NC 2012 || Designação das mercadorias || Volume (toneladas) || Taxa do direito

    1 || 07020000 || Tomates, frescos ou refrigerados || 1 000 || Isento

    2 || 07032000 || Alhos, frescos ou refrigerados || 220 || Isento

    3 || 08061010 || Uvas de mesa, frescas || 5 000 || Isento

    4 || 08081080 || Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) || 20 000 || Isento

    5 || 08094005 || Ameixas, frescas || 5 000 || Isento

    6 || 20096110 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) || 500 || Isento

    || 20096919 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) || ||

    20096951 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), concentrado, não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

    20096959 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)

    ________________

    Anexo XV-B

    Produtos sujeitos a preços de entrada[1]

    para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (UNIÃO)

    Código NC 2012 || Designação das mercadorias

    07070005 || Pepinos, frescos ou refrigerados

    07099100 || Alcachofras, frescas ou refrigeradas

    07099310 || Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    08051020 || Laranjas doces, frescas

    08052010 || Clementinas

    08052030 || Monreales e satsumas

    08052050 || Mandarinas e wilkings

    08052070 || Tangerinas

    08052090 || Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas)

    08055010 || Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    08083090 || Peras (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

    08091000 || Damascos, frescos

    08092100 || Ginjas (Prunus cerasus), frescas

    08092900 || Cerejas (exceto ginjas), frescas

    08093010 || Nectarinas, frescas

    08093090 || Pêssegos (exceto nectarinas), frescos

    22043092 || Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    22043094 || Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    22043096 || Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5% vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    22043098 || Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido <= 1% vol mas > 0,5% vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

    ________________

    Anexo XV-C

    produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (UNIÃO)

    Categoria de produto || Código NC 2012 || Designação das mercadorias || Volume de desencadeamento (toneladas)

    Produtos agrícolas

    1 Carne de porco || 02031110 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas || 4 500

    02031211 || Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

    02031219 || Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

    02031911 || Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

    02031913 || Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

    02031915 || Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

    02031955 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)

    02031959 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e pedaços de pás, e partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

    || 02032110 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas ||

    02032211 || Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

    02032219 || Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

    02032911 || Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados

    02032913 || Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

    02032915 || Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados

    02032955 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)

    02032959 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e pedaços de pás, e partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, e seus pedaços)

    2 Carne de aves de capoeira || 02071130 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados || 600

    02071190 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %»)

    02071210 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados

    02071290 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %»)

    02071310 || Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados

    02071320 || Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados

    02071330 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas

    || 02071350 || Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02071360 || Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

    02071399 || Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

    || 02071410 || Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados ||

    02071420 || Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados

    02071430 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas

    02071450 || Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados

    02071460 || Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados

    02071499 || Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas

    || 02072410 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados ||

    02072490 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %»)

    02072510 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados

    02072590 || Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %»)

    02072610 || Pedaços de peruas e perus, desossados, frescos ou refrigerados

    02072620 || Metades ou quartos de peruas e perus, frescos ou refrigerados

    02072630 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, frescas ou refrigeradas

    || 02072650 || Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados ||

    02072660 || Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados

    02072670 || Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados (exceto partes inferiores das coxas), frescos ou refrigerados

    02072680 || Pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e pedaços de coxas)

    02072699 || Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

    02072710 || Pedaços de peruas e peruas, desossados, congelados

    02072720 || Metades e quartos de peruas e perus, congelados

    02072730 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, congeladas

    02072750 || Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, congelados

    || 02072760 || Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados ||

    02072770 || Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas)

    02072780 || Pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e pedaços de coxas)

    02072799 || Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), congeladas

    02074130 || Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», frescos ou refrigerados

    || 02074180 || Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», frescos ou refrigerados ||

    02074230 || Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», congelados

    || 02074280 || Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo, congelados ||

    02074410 || Pedaços de patos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados

    02074421 || Metades ou quartos de patos domésticos, frescos ou refrigerados

    02074431 || Asas inteiras de patos domésticos, frescas ou refrigeradas

    02074441 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, frescos ou refrigerados

    02074451 || Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

    02074461 || Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

    02074471 || Partes denominadas «paletós de pato» de patos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas

    02074481 || Pedaços de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e.

    02074499 || Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

    02074510 || Pedaços de patos domésticos, desossados, congelados

    02074521 || Metades ou quartos de patos domésticos, congelados

    02074531 || Asas inteiras de patos domésticos, congeladas

    || 02074541 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, congelados ||

    02074551 || Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, congelados

    || 02074561 || Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, congelados ||

    02074581 || Pedaços de patos domésticos, não desossados, congelados, n.e.

    02074599 || Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), congeladas

    02075110 || Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou refrigerados

    02075190 || Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados

    02075290 || Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, congelados

    02075410 || Pedaços de gansos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados

    02075421 || Metades ou quartos de gansos domésticos, frescos ou refrigerados

    || 02075431 || Asas inteiras de gansos domésticos, frescas ou refrigeradas ||

    02075441 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, frescos ou refrigerados

    02075451 || Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

    02075461 || Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

    02075471 || Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas

    02075481 || Pedaços de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e.

    02075499 || Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

    02075510 || Pedaços de gansos domésticos, desossados, congelados

    02075521 || Metades ou quartos de gansos domésticos, congelados

    02075531 || Asas inteiras de gansos domésticos, congeladas

    02075541 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, congelados

    || 02075551 || Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, congelados ||

    02075561 || Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, congelados

    02075581 || Pedaços de gansos domésticos, não desossados, congelados, n.e.

    02075599 || Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), congeladas

    02076005 || Pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

    02076010 || Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    02076031 || Asas inteiras de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas

    02076041 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

    02076051 || Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    02076061 || Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    02076081 || Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados, n.e.

    || 02076099 || Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas (exceto fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas ||

    16023211 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves de capoeira (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados)

    16023230 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que contenham >= 25 % mas < 57 % de carne ou miudezas de aves de capoeira (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne)

    16023290 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou miudezas de aves de capoeira, de carne ou miudezas de peru ou pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos e sucos de carne)

    3 Produtos lácteos || 04021011 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 1 700

    04021019 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg

    04021091 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,  <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg

    04021099 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg

    04051011 || Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee)

    04051019 || Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee)

    04051030 || Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

    04051050 || Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

    04051090 || Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

    4 Ovos com casca || 04072100 || Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação) || 7 000[2]

    04072910 || Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação)

    04072990 || Ovos frescos de aves, com casca (exceto de aves de capoeira, e fertilizados para incubação)

    04079010 || Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos

    5 Ovos e albuminas || 04089180 || Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) || 400

    04089980 || Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

    6 Trigo, farinha e pellets || 10019190 || Semente de trigo para sementeira (exceto de trigo duro, trigo mole e espelta) || 75 000

    10019900 || Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto semente para sementeira, e trigo duro)

    7 Cevada, farinha e pellets || 10039000 || Cevada (exceto semente para sementeira) || 70 000

    8 Milho, farinha e pellets || 10059000 || Milho (exceto semente para sementeira) || 130 000

    9 Açúcares || 17019910 || Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aromatizados ou adicionados de corantes) || 37 400

    Produtos agrícolas transformados

    10 Cereais transformados || 19043000 || Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro || 2 500

    22071000 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol

    22072000 || Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    22089091 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

    22089099 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

    || 29054300 || Manitol ||

    29054411 || D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    29054419 || D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)

    29054491 || D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa)

    29054499 || D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)

    35051010 || Dextrina

    35051050 || Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina)

    35051090 || Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas eterificados e amidos e féculas e dextrina esterificados)

    35052030 || Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 25 % mas < 55 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido < = 1 kg)

    35052050 || Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 55 % mas < 80 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido < = 1 kg)

    || 35052090 || Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 80 % (exceto as acondicionados para venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg) ||

    38091010 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 %

    38091030 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 %

    || 38091050 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 % ||

    || 38091090 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 % ||

    38246011 || Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

    38246019 || Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

    38246091 || Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

    38246099 || Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

    11 Cigarros || 24021000 || Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco || 1 000 ou 1 mil milhões de unidades[3]

    24022090 || Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia)

    12 Produtos lácteos transformados || 04052010 || Pastas de barrar [espalhar] de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas ≥ 39 %, mas < 60 % || 500

    04052030 || Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 60 % mas <= 75 %

    18062070 || Preparações denominadas «chocolate milk crumb», em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg

    21061080 || Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou isoglicose, >= 5 % de glicose ou amido ou fécula

    22029099 || Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 igual ou superior a 2 %

    13 Açúcares transformados || 13022010 || Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó || 4 200

    13022090 || Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos

    17025000 || Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

    17029010 || Maltose quimicamente pura, no estado sólido

    17049099 || Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, bem como maçapão em embalagens imediatas >= 1 kg)

    18061030 || Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % e < 80 %

    18061090 || Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 %

    18062095 || Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 %

    || 19019099 || Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados ||

    || 21011298 || Preparações à base de café ||

    21012098 || Preparações à base de chá ou de mate

    21069098 || Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, > = 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula

    33021029 || Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5% de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5% vol)

    14 Milho doce || 07104000 || Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado || 1 500

    07119030 || Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

    20019030 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

    20049010 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

    20058000 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado)

    _______________

    [1]        Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    [2]        140 milhões de x 50 gr = 7 000 t

    [3]        Desde que 1 unidade pese cerca de 1 g.

    ANEXO XV-D

    LISTA DE CONCESSÕES (REPÚBLICA DA MOLDÁVIA)

    Nomenclatura 2011 da República da Moldávia || Designação das mercadorias || Direito NMF aplicado || Categoria

    02031110 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031211 || Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031219 || Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031911 || Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031913 || Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031915 || Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031955 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02031959 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos , partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032110 || Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032211 || Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, congelados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032219 || Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, desossados, congelados || 20 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032911 || Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados || 10 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032913 || Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados || 10 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032915 || Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados || 10 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032955 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) || 10 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02032959 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) || 10 %+200 EUR/t || CP 1 (4 000 t )

    02063000 || Miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas || 15 || 10‑S

    02064100 || Fígados comestíveis de animais da espécie suína, congelados || 15 || 10‑S

    02064920 || Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica (exceto fígados), congeladas || 15 || 10‑S

    02071110 || Galos e galinhas, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %», frescos ou refrigerados || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071130 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071190 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %») || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071210 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071290 || Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %») || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071310 || Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071320 || Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071330 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071350 || Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071360 || Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071399 || Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refrigeradas || 20 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071410 || Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071420 || Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071430 || Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071440 || Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de galos e galinhas, congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071450 || Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071460 || Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071470 || Pedaços de galos e galinhas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071491 || Fígados comestíveis de galos e galinhas, congelados || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02071499 || Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas || 15 %+100 EUR/t || CP 2 (4 000 t)

    02109941 || Fígados comestíveis de animais da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados || 15 || 10‑A

    02109949 || Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica (exceto fígados), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas || 15 || 10‑A

    04011010 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, em embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04011090 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04012011 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 3 % mas > 1 %, em embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04012019 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 3 % mas > 1 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04012091 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 %, em embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04012099 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 3 % mas <= 6 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04013011 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 21 % mas > 6 %, em embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04013019 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 21 % mas > 6 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04013031 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 %, em embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04013039 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 21 % mas <= 45 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04013091 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, em embalagens imediatas <= 2 l, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04013099 || Leite e nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em embalagens imediatas <= 2 l) || 15 || CP 3 (1 000 t)

    04021011 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04021019 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04021091 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04021099 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04022111 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04022117 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 11 % mas > 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo || 10 || 10‑A

    04022119 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 11 % mas <= 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg ou acondicionados de outro modo || 10 || 10‑A

    04022191 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04022199 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04022915 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 27 % mas > 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto leites denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados <= 500 g) || 10 || 10‑A

    04022919 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 27 % mas > 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg || 10 ||

    04022991 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04022999 || Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 27 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg || 10 || 10‑A

    04029111 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029119 || Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 8 %, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029131 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029139 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 8 % mas <= 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029151 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029159 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 10 % mas <= 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029191 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029199 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029911 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029919 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 9,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029931 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 9,5 % mas <= 45 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029939 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 9,5 % mas <= 45 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029991 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04029999 || Leite e nata, concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, > 45 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg (exceto em formas sólidas) || 10 || 10‑A

    04051011 || Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee) || 15 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04051019 || Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, e manteiga desidratada e ghee) || 15 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04051030 || Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) || 15 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04051050 || Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) || 15 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04051090 || Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee) || 15 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04052010 || Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, >= 39 % mas < 60 % || 20 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04052030 || Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, >= 60 % mas <= 75 % || 20 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04052090 || Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, > 75 % mas < 80 % || 20 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04059010 || Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, >= 99,3 % e de teor, em peso, de água, <= 0,5 % || 20 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04059090 || Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e ghee (exceto de teor, em peso, de matérias gordas, >= 99,3 % e de teor, em peso, de água, <= 0,5 %, assim como manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite) || 20 %+500 EUR/t || CP 3 (1 000 t)

    04061020 || Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % || 10 || 5‑A

    04061080 || Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 % || 10 || 5‑A

    04062090 || Queijos ralados ou em pó [exceto Glaris com ervas (denominado Shabziger)] || 10 || 5‑A

    04063010 || Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 56 % || 10 || 3‑A

    04063031 || Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso de matérias gordas, <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho) || 10 || 3‑A

    04063039 || Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso de matérias gordas, <= 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, > 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 56 %) || 10 || 3‑A

    04063090 || Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso de matérias gordas, > 36 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, <= 56 %) || 10 || 3‑A

    || Queijos destinados à transformação (exceto queijos frescos, incluindo queijo de soro do leite, requeijão, queijos fundidos, queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti, e queijos ralados ou em pó): || 10 || 5‑A

    04069013 || Emmental (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069021 || Cheddar (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069023 || Edam (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069025 || Tilsit (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069027 || Butterkäse (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069029 || Kashkaval (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069050 || Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra (exceto feta) || 10 || 5‑A

    04069069 || Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, <= 47 %, n.e. || 10 || 5‑A

    04069078 || Gouda, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 % (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação) || 10 || 5‑A

    04069086 || Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, > 47 % mas <= 72 %, n.e. || 10 || 5‑A

    04069087 || Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, > 52 % mas <= 62 %, n.e. || 10 || 5‑A

    04069088 || Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas <= 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda > 62 % mas <= 72 %, n.e. || 10 || 5‑A

    04069093 || Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, <= 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, > 72 %, n.e. || 10 || 5‑A

    04069099 || Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, > 40 %, n.e. || 10 || 5‑A

    07020000 || Tomates, frescos ou refrigerados || de 1 de janeiro a 15 de março ‑ 10; de 1 de abril a 31 de outubro ‑ 20; de 16 de novembro a 31 de dezembro ‑ 10 || 5‑A

    07031019 || Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente) || 15 || 5‑A

    07041000 || Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados || 15 || 5‑A

    07049010 || Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas || 15 || 5‑A

    07061000 || Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados || 15 || 5‑A

    07069010 || Aipo-rábano, fresco ou refrigerado || 15 || 5‑A

    07069090 || Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados (exceto cenouras, nabos, aipo-rábano e rábanos) || 15 || 5‑A

    07070005 || Pepinos, frescos ou refrigerados || de 1 de janeiro a 15 de março ‑ 10; de 1 de abril a 31 de outubro ‑ 15; de 16 de novembro a 31 de dezembro ‑ 10 || 5‑A

    07081000 || Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas || 15 || 5‑A

    07082000 || Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados || 15 || 5‑A

    07089000 || Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados [exceto ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)] || 15 || 5‑A

    07093000 || Beringelas, frescas ou refrigeradas || 15 || 5‑A

    07095100 || Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados || 15 || 5‑A

    07096010 || Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados || 15 || 5‑A

    07099070 || Aboborinhas, frescas ou refrigeradas || 15 || 5‑A

    08061010 || Uvas de mesa, frescas || de 1 de janeiro a 14 de julho ‑ 10; de 15 de julho a 20 de novembro ‑ 15; de 21 de novembro a 31 de dezembro ‑ 10 || 10‑S

    08081080 || Maçãs frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) || de 1 de janeiro a 30 de junho ‑ 10; de 1 de julho a 31 de julho ‑ 20; de 1 de agosto a 31 de dezembro ‑ 10 || 10‑S

    08092005 || Ginjas (Prunus cerasus), frescas || de 1 de janeiro a 20 de maio ‑ 10; de 21 de maio a 10 de agosto ‑ 20; de 11 de agosto a 31 de dezembro ‑ 10 || 5‑A

    08092095 || Cerejas frescas [exceto ginjas (Prunus cerasus)] || de 1 de janeiro a 20 de maio ‑ 10; de 21 de maio a 10 de agosto ‑ 20; de 11 de agosto a 31 de dezembro ‑ 10 || 10‑A

    08093010 || Nectarinas frescas || de 1 de janeiro a 10 de junho ‑ 10; de 11 de junho a 30 de setembro ‑ 20; de 1 de outubro a 31 de dezembro ‑ 10 || 5‑A

    08093090 || Pêssegos frescos (exceto nectarinas) || de 1 de janeiro a 10 de junho ‑ 10; de 11 de junho a 30 de setembro ‑ 20; de 1 de outubro a 31 de dezembro ‑ 10 || 10‑S

    08094005 || Ameixas frescas || de 1 de janeiro a 10 de junho ‑ 10; de 11 de junho a 30 de setembro ‑ 20; de 1 de outubro a 31 de dezembro ‑ 10 || 10‑S

    08101000 || Morangos frescos || de 1 de janeiro a 30 de abril ‑ 10; de 1 de maio a 31 de julho ‑ 20; de 1 de agosto a 31 de dezembro ‑ 10 || 5‑A

    08109050 || Groselhas de cachos negros (cássis), frescas || 10 || 5‑A

    08109060 || Groselhas de cachos vermelhos, frescas || 10 || 5‑A

    08109070 || Groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, frescas || 10 || 5‑A

    08111090 || Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados || 15 || 5‑A

    08112031 || Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, , sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas || 15 || 5‑A

    08112039 || Groselhas de cachos negros, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || 5‑A

    08112051 || Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || 5‑A

    08112059 || Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || 5‑A

    08112090 || Amoras-framboesas, groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || 5‑A

    08119075 || Ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || 15 || 5‑A

    16010010 || Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de tais produtos || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16010091 || Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos, de carne, de miudezas ou de sangue (exceto de fígado) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16010099 || Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, incluindo preparações alimentícias à base de tais produtos (exceto enchidos de fígado e enchidos não cozidos) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16023111 || Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes) || 20 || 10‑A

    16023119 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de peru, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto que contenham exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 20 || 10‑A

    16023130 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de peru, que contenham, em peso, >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 20 || 10‑A

    16023190 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de peru (exceto que contenham, em peso, >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) || 20 || 10‑A

    16023211 || Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados) || 20 || CP 4 (1 700 t)

    16023219 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 20 || CP 4 (1 700 t)

    16023230 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que contenham >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto de peru e de pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 20 || CP 4 (1 700 t)

    16023290 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, carne ou miudezas de peru ou de pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) || 20 || CP 4 (1 700 t)

    16023921 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados) || 20 || 10‑A

    16023929 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 20 || 10‑A

    16023940 || Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, que contenham >= 25 % mas < 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 20 || 10‑A

    16023980 || Preparações e conservas de carne ou miudeza de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas (exceto que contenham >= 25 % de carne ou de miudezas de aves, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) || 20 || 10‑A

    16024110 || Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica || 20 || CP 4 (1 700 t)

    16024210 || Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica || 20 || CP 4 (1 700 t)

    16024911 || Preparações e conservas de lombos e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas, da espécie suína doméstica (exceto espinhaços) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16024913 || Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16024915 || Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16024919 || Preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham >= 80 % de carne ou miudezas de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16024930 || Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham >= 40 % mas < 80 % de carne ou miudezas de qualquer espécie e toucinho e gorduras de qualquer natureza (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16024950 || Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham < 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados, extratos e sucos de carne) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16025010 || Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidas, incluindo as misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) || 15 || 10‑S

    16025031 || Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados || 15 || 10‑A

    16025039 || Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina (exceto corned beef), em recipientes hermeticamente fechados (exceto não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas) || 15 || 10‑S

    16025080 || Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina (exceto corned beef), não acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados (exceto não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas) || 15 || 10‑S

    16029051 || Preparações e conservas de carne ou miudezas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica (exceto de aves, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos de carne) || 15 || CP 4 (1 700 t)

    16029061 || Preparações e conservas de carne ou miudezas, não cozidas, que contenham carne ou miudezas de bovino, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas ou de carnes ou de miudezas não cozidas (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g e preparações de fígados) || 15 || 10‑A

    16029069 || Preparações e conservas de carne ou miudezas, cozidas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne) || 15 || 10‑A

    17011110 || Açúcares brutos, de cana, para refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17011190 || Açúcares brutos, de cana (exceto para refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes) || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17011210 || Açúcares brutos, de beterraba, para refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17011290 || Açúcares brutos, de beterraba (exceto para refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes) || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17019100 || Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17019910 || Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aromatizados ou adicionados de corantes) || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17019990 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos) || 75 || CP 5 (5 400 t)

    17023010 || Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) || 75 || CP 6 (640 t)

    17023051 || Glicose «dextrose» em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) e que contenha, em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose (exceto isoglicose) || 75 || CP 6 (640 t)

    17023059 || Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) e que contenham, em peso, no estado seco, >= 99 % de glicose (exceto isoglicose e glicose «dextrose», em pó branco cristalino, mesmo aglomerado) || 75 || CP 6 (640 t)

    17023091 || Glicose «dextrose» em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) e que contenha, em peso, no estado seco, < 99 % de glicose (exceto isoglicose) || 75 || CP 6 (640 t)

    17023099 || Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, < 20 % frutose (levulose) e, em peso, no estado seco, < 99 % de glicose (exceto isoglicose e glicose «dextrose», em pó branco cristalino, mesmo aglomerado) || 75 || CP 6 (640 t)

    17024010 || Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido) || 75 || CP 6 (640 t)

    17024090 || Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido) || 75 || CP 6 (640 t)

    17025000 || Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido || 75 || CP 6 (640 t)

    17026010 || Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] || 75 || CP 6 (640 t)

    17026095 || Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] || 75 || CP 6 (640 t)

    17029010 || Maltose quimicamente pura, no estado sólido || 75 || CP 6 (640 t)

    17029030 || Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose || 75 || CP 6 (640 t)

    17029060 || Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural || 75 || CP 6 (640 t)

    17029071 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50 % de sacarose || 75 || CP 6 (640 t)

    17029075 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado || 75 || CP 6 (640 t)

    17029079 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado) || 75 || CP 6 (640 t)

    17029099 || Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina, sucedâneos do mel, açúcares e melaços, caramelizados) || 75 || CP 6 (640 t)

    19021100 || Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos || 10 || 3‑A

    19021990 || Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole mas não ovos || 10 || 5‑A

    19041010 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho || 15 || 5‑A

    19041090 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz) || 15 || 3‑A

    19042010 || Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados || 15 || 3‑A

    19042091 || Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados) || 15 || 3‑A

    19042099 || Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz e preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados) || 15 || 3‑A

    19051000 || Pão denominado knäckebrot || 15 || 5‑A

    19053199 || Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo que contenham cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite < 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados) || 15 || 5‑A

    19053211 || Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 85 g (exceto de teor, em peso, de água, > 10 %) || 15 || 3‑A

    19053299 || Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, > 10 %) || 15 || 5‑A

    19054010 || Tostas || 15 || 5‑A

    19059030 || Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas <= 5 %, cada um, em peso, sobre a matéria seca || 10 || 5‑A

    19059045 || Bolachas e biscoitos, sem adição de edulcorantes || 10 || 5‑A

    19059055 || Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers) || 10 || 5‑A

    19059060 || Tortas, pães de uvas, marengues, brioches, croissãs e outros produtos de padaria fina adicionados de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles, wafers e tostas) || 10 || 5‑A

    19059090 || Pizzas, quiches e outros produtos sem adição de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles, wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes) || 10 || 3‑A

    20019070 || Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético || 20 || 3‑A

    20021010 || Tomates pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético || 20 || 5‑A

    20021090 || Tomates não pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético || 20 || 5‑A

    20029011 || Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) || 20 || 5‑A

    20029019 || Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, < 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) || 20 || 5‑A

    20029031 || Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) || 20 || 3‑A

    20029039 || Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, >= 12 % mas <= 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) || 20 || 3‑A

    20029091 || Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) || 20 || 3‑A

    20029099 || Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, > 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços) || 20 || 3‑A

    20049050 || Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados || 10 || 3‑A

    20054000 || Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas) || 25 || 5‑A

    20055100 || Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grãos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados) || 15 || 5‑A

    20058000 || Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado) || 10 || 3‑A

    20059950 || Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados || 15 || 3‑A

    20059990 || Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados [exceto conservados em açúcar, bem como produtos hortícolas homogeneizados da subposição 2005.10, tomates, cogumelos, trufas, batatas, chucrute, ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), espargos, azeitonas, milho doce Zea mays var. saccharata, rebentos de bambu, frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, alcaparras, alcachofras, cenouras e misturas de produtos hortícolas] || 15 || 3‑A

    20079910 || Purés e pastas de ameixas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 100 kg, destinados a transformação industrial || 10 || 5‑A

    20079931 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007.10) || 10 || 5‑A

    20079933 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007.10) || 10 || 5‑A

    20079935 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007.10) || 10 || 5‑A

    20095010 || Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, com adição de açúcar, não fermentado (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20095090 || Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, < 7 %, em peso, não fermentado (exceto com adição de açúcar ou de álcool) || 15 || 5‑A

    20096911 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20ºC, de valor <= 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20096919 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C, de valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20096951 || Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20096959 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20096971 || Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg, de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20096979 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg, de teor de açúcares de adição > 30 % (exceto concentrado ou com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20096990 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares de adição > 30 % ou com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20097110 || Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 à temperatura de 20°C, de valor > 18 € por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20097191 || Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix <= 20 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20097919 || Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C, de valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20097993 || Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg, de teor de açúcares de adição <= 30 % (exceto com adição de álcool) || 15 || 5‑A

    20098096 || Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool) || 10 || 5‑A

    20098099 || Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mostos de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpon] || 10 || 5‑A

    20099051 || Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg, com açúcares de adição [exceto com adição de álcool e misturas de sumos (sucos) de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)] || 15 || 3‑A

    20099059 || Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix <= 67 à temperatura de 20°C, de valor > 30 EUR por 100 kg [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool e misturas de sumos (sucos) de maçã e de pera ou de citrinos e de ananás (abacaxi)] || 15 || 5‑A

    22041019 || Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas de teor alcoólico adquirido >= 8,5 % vol (exceto champanhe) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22041091 || Asti Spumante de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22041099 || Vinhos espumantes e vinhos espumosos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido < 8,5 % vol (exceto Asti Spumante) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042110 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade < = 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade <= 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042111 || Vinhos brancos de qualidade, de Alsace (Alsácia), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042112 || Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042113 || Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042117 || Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042118 || Vinhos brancos de qualidade, do Mosel-Saar-Ruwer, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042119 || Vinhos brancos de qualidade, de Pfalz, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042122 || Vinhos brancos de qualidade, de Rheinhessen, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042123 || Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042124 || Vinhos brancos de qualidade, de Lazio (Lácio), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042126 || Vinhos brancos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042127 || Vinhos brancos de qualidade, de Trentino, Alto Adige e Friuli, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042128 || Vinhos brancos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042132 || Vinhos brancos de qualidade da categoria «Vinho Verde», em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042134 || Vinhos brancos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042136 || Vinhos brancos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042137 || Vinhos brancos de qualidade, de Valencia, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042138 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Alsace (Alsácia), Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), Mosel-Saar-Ruwer, Pfalz, Rheinhessen, Tokaj, Lazio (Lácio), Toscana, Trentino, Alto Adige, Friuli, Veneto, «Vinho Verde», Penedés, Rioja, Valencia, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042142 || Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042143 || Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042144 || Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042146 || Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042147 || Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042148 || Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042162 || Vinhos de qualidade, de Piemonte, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042166 || Vinhos de qualidade, de Toscana, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042167 || Vinhos de qualidade, de Trentino e Alto Adige, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042168 || Vinhos de qualidade, de Veneto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042169 || Vinhos de qualidade, do Dão, Bairrada e Douro, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042171 || Vinhos de qualidade, de Navarra, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042174 || Vinhos de qualidade, de Penedés, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042176 || Vinhos de qualidade, de Rioja, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042177 || Vinhos de qualidade, de Valdepeñas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042178 || Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), Piemonte, Toscana, Trentino, Alto Adige, Veneto, Dão, Bairrada, Douro, Navarra, Penedés, Rioja, Valdepeñas, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042179 || Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042180 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042181 || Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042182 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol e <= 15 % (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042183 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042184 || Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042185 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042187 || Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042188 || Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042189 || Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042191 || Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042192 || Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042193 || Tokaj (Aszu e Szamorodni), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042194 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes, assim como Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042195 || Vinho do Porto, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042196 || Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042197 || Tokaj (Aszu e Szamorodni), em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042198 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042199 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade <= 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042910 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade > 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, >= 1 bar mas < 3 bar, medida à temperatura de 20°C, em recipientes de capacidade > 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042911 || Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042912 || Vinhos brancos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042913 || Vinhos brancos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042917 || Vinhos brancos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042918 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Tokaj, Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042942 || Vinhos de qualidade, de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042943 || Vinhos de qualidade, de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042944 || Vinhos de qualidade, de Beaujolais, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042946 || Vinhos de qualidade, de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042947 || Vinhos de qualidade, de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042948 || Vinhos de qualidade, de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042958 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042962 || Vinhos brancos, de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042964 || Vinhos brancos, de Veneto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042965 || Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, assim como vinhos da Sicília e Veneto) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042971 || Vinhos de Puglia (Apúlia), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042972 || Vinhos de Sicília, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042975 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de Puglia e da Sicília, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042977 || Vinhos brancos de qualidade, de Tokaj, por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042978 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido <= 13 % vol e <= 15 % (exceto Tokaj, vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042982 || Vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042983 || Vinhos brancos de uvas frescas, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % e <= 15 % vol (exceto vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042984 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 13 % vol e <= 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042987 || Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042988 || Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042989 || Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042991 || Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042992 || Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042993 || Tokaj (Aszu e Szamorodni), em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042994 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 15 % vol e <= 18 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e vinhos brancos, em geral, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos, Porto, Madeira, moscatel de Setúbal e Xerês) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042995 || Vinho do Porto, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042996 || Vinho da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042998 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 18 % vol e <= 22 % vol (exceto Porto, Madeira, Xerês e moscatel de Setúbal) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22042999 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, em recipientes de capacidade > 2 l e de teor alcoólico adquirido > 22 % vol || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22043010 || Mostos de uvas, parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool, de teor alcoólico adquirido > 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22043092 || Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22043094 || Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22043096 || Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22043098 || Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22082040 || Destilado em bruto, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22082062 || Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22082064 || Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22082087 || Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l || 0,5 EUR/l || 5‑A

    22082089 || Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade > 2 l (exceto destilado em bruto, bem como Conhaque, Armanhaque, Grappa e Brandy de Jerez) || 0,5 EUR/l || 5‑A

    25231000 || Cimentos não pulverizados, denominados clinkers || 10 || 5

    25232900 || Cimentos Portland (exceto brancos, mesmo corados artificialmente) || 10 || 5

    39172110 || Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo || 6,5 || 5

    39172190 || Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) || 6,5 || 5

    39172210 || Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo || 6,5 || 5

    39172290 || Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) || 6,5 || 5

    39172310 || Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo || 6,5 || 5

    39172390 || Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal) || 6,5 || 5

    39173100 || Tubos flexíveis, de plásticos, podendo suportando uma pressão ≥ 27,6 MPa || 6,5 || 5

    39173210 || Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo || 6,5 || 5

    39173231 || Tubos flexíveis, de polímeros de etileno, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo || 6,5 || 5

    39173235 || Tubos flexíveis, de polímeros de cloreto de vinilo, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo || 6,5 || 5

    39173239 || Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto os de polímeros de etileno ou de cloreto de vinilo) || 6,5 || 5

    39173251 || Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto os de produtos de polimerização de adição, bem como de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente) || 6,5 || 5

    39173291 || Tripas artificiais (exceto as de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos) || 6,5 || 5

    39173299 || Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios (exceto sem soldadura e de corte unicamente longitudinal, bem como tripas artificiais) || 6,5 || 5

    39173912 || Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) || 6,5 || 3

    39173915 || Tubos flexíveis, de produtos de polimerização de adição, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) || 6,5 || 3

    39173919 || Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias, sem soldadura, de corte longitudinal de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo (exceto de produtos de polimerização de adição, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação e produtos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) || 6,5 || 3

    39173990 || Tubos flexíveis, de plásticos, reforçados ou associados de outra forma com outras matérias (exceto sem soldadura ou de corte unicamente longitudinal; tubos podendo suportar uma pressão >= 27,6 MPa) || 6,5 || 3

    39174000 || Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para tubos, de plásticos || 6,5 || 3

    39221000 || Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos || 6,5 || 3

    39222000 || Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos || 6,5 || 3

    39229000 || Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) || 6,5 || 3

    39231000 || Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos || 6,5 || 3

    39232100 || Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno || 6,5 || 3

    39232910 || Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de cloreto de vinilo || 6,5 || 3

    39232990 || Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos (exceto de cloreto de polivinilo e de polímeros de etileno) || 6,5 || 3

    39233010 || Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade <= 2 l || 6,5 || 3

    39233090 || Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade > 2 l || 6,5 || 3

    39235090 || Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar) || 6,5 || 3

    39239090 || Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes; sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos; garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes; bobinas, carretéis e suportes semelhantes; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes; redes extrusadas com forma tubular) || 6,5 || 3

    39241000 || Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásticos || 6,5 || 3

    39249011 || Esponjas de uso doméstico ou de toucador, de celulose regenerada || 6,5 || 3

    39249090 || Artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de outras matérias plásticas que não celulose regenerada (exceto serviços de mesa, bem como banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos) || 6,5 || 3

    39251000 || Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de capacidade > 300 l || 6,5 || 3

    39252000 || Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico || 6,5 || 3

    39253000 || Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes, de plásticos (exceto acessórios e artigos semelhantes) || 6,5 || 3

    39259010 || Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos || 6,5 || 3

    39259020 || Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos || 6,5 || 3

    39259080 || Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados, etc.; calhas e seus acessórios; gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes; estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente em lojas, oficinas, armazéns, etc.; motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc. e outros artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, n.e. || 6,5 || 3

    39262000 || Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes || 6,5 || 3

    39269097 || Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, n.e. || 6,5 || 5

    57024110 || Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados || 12 || 5

    57024190 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes Axminster) || 12 || 5

    57024210 || Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados || 20 || 5

    57024290 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes Axminster) || 20 || 5

    57024900 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)] || 12 || 5

    57031000 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tufados, mesmo confecionados || 12 || 5

    57032019 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados, estampados (exceto «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) || 12,5 || 5

    57032099 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados (exceto estampados, e «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) || 12,5 || 5

    57033019 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, tufados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) || 12,5 || 5

    57049000 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, não tufados nem flocados, mesmo confecionados (exceto «ladrilhos» de superfície <= 0,3 m²) || 12 || 5

    57050030 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro) || 12 || 5

    57050090 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro) || 12 || 5

    61012090 || Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] || 12 || 5

    61013090 || Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] || 12 || 5

    61022090 || Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] || 12 || 5

    61023090 || Anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)] || 12 || 5

    61033200 || Casacos, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto blusões e semelhantes) || 12 || 5

    61033300 || Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto blusões e semelhantes) || 12 || 5

    61034200 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, de uso masculino (exceto fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas) || 12 || 5

    61034300 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas) || 12 || 5

    61043200 || Casacos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto blusões e semelhantes) || 12 || 3

    61043300 || Casacos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto blusões e semelhantes) || 12 || 3

    61043900 || Casacos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    61044200 || Vestidos, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto combinações) || 12 || 5

    61044300 || Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto combinações) || 12 || 5

    61044400 || Vestidos, de malha, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto combinações) || 12 || 5

    61044900 || Vestidos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como combinações) || 12 || 5

    61045200 || Saias e saias-calças, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto combinações) || 12 || 3

    61045300 || Saias e saias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto combinações) || 12 || 3

    61045900 || Saias e saias-calças, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como combinações) || 12 || 3

    61046200 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 3

    61046300 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 3

    61046900 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 3

    61051000 || Camisas de malha, de algodão, de uso masculino (exceto camisas de noite, T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes) || 12 || 5

    61052010 || Camisas de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto camisas de noite, T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes) || 12 || 5

    61061000 || Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores) || 12 || 5

    61062000 || Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto T-shirts e camisolas interiores) || 12 || 5

    61071100 || Cuecas e ceroulas, de malha, de algodão, de uso masculino || 12 || 5

    61071200 || Cuecas e ceroulas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino || 12 || 5

    61071900 || Cuecas e ceroulas, de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais) || 12 || 5

    61072100 || Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto camisolas interiores) || 12 || 5

    61072200 || Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto camisolas interiores) || 12 || 5

    61082100 || Calcinhas de malha, de algodão, de uso feminino || 12 || 5

    61082200 || Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino || 12 || 5

    61082900 || Calcinhas de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais) || 12 || 5

    61083100 || Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto T-shirts, camisolas interiores e déshabillés) || 12 || 5

    61083200 || Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto T-shirts, camisolas interiores e déshabillés) || 12 || 5

    61089100 || Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes) || 12 || 5

    61089200 || Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artefactos semelhantes) || 12 || 5

    61091000 || T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de algodão || 12 || 3

    61099030 || T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais || 12 || 3

    61099090 || T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais) || 12 || 3

    61101110 || Camisolas e pulôveres, de malha, com >= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade || 12 || 5

    61101130 || Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de lã, de uso masculino (exceto camisolas e pulôveres com >= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como coletes acolchoados) || 12 || 5

    61101190 || Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de lã, de uso feminino (exceto camisolas e pulôveres com >= 50 %, em peso, de lã e pesando >= 600 g por unidade, bem como coletes acolchoados) || 12 || 5

    61102010 || Sous-pulls, de malha, de algodão || 12 || 3

    61102091 || Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) || 12 || 3

    61102099 || Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) || 12 || 3

    61103010 || Sous-pulls, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais || 12 || 5

    61103091 || Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) || 12 || 5

    61103099 || Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados) || 12 || 5

    61152100 || Meias-calças de malha, de fibras sintéticas, de título < 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva) || 12 || 3

    61152200 || Meias-calças de malha, de fibras sintéticas, de título >= 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva) || 12 || 3

    61152900 || Meias-calças de malha, de matérias têxteis (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, as de fibras sintéticas, bem como meias de qualquer espécie para bebés) || 12 || 3

    61159500 || Meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de algodão (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias até ao joelho, para senhora, de título < 67 decitex, por fio simples, bem como meias de qualquer espécie para bebés) || 12 || 3

    61159691 || Meias acima do joelho, para senhora, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho, de título < 67 decitex, por fio simples, e meias até ao joelho, para senhora) || 12 || 3

    61159699 || Meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias até ao joelho, para senhora, bem como meias de qualquer espécie para bebés) || 12 || 3

    61159900 || Meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de matérias têxteis, de algodão (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias até ao joelho, para senhora, de título < 67 decitex, por fio simples, bem como meias de qualquer espécie para bebés) || 12 || 3

    62011100 || Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62011210 || Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algodão, de peso <= 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62011290 || Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algodão, de peso > 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62011310 || Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de peso <= 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62011390 || Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de peso > 1 kg, por unidade, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62011900 || Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha) || 12 || 3

    62019100 || Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) || 12 || 3

    62019200 || Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) || 12 || 3

    62019300 || Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) || 12 || 3

    62019900 || Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) || 12 || 3

    62021100 || Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha) || 12 || 3

    62021210 || Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de peso <= 1 kg, por unidade, de uso feminino (exceto de malha) || 12 || 3

    62021290 || Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de peso > 1 kg, por unidade, de uso feminino (exceto de malha) || 12 || 3

    62021310 || Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de peso <= 1 kg, por unidade, de uso feminino (exceto de malha) || 12 || 3

    62021390 || Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de peso > 1 kg, por unidade, de uso feminino (exceto de malha) || 12 || 3

    62021900 || Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha) || 12 || 3

    62029100 || Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) || 12 || 3

    62029200 || Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) || 12 || 3

    62029300 || Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos, calças e partes superiores de conjuntos de esqui) || 12 || 3

    62029900 || Anoraques, blusões e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos, conjuntos, casacos e calças) || 12 || 3

    62031100 || Fatos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62031200 || Fatos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62031910 || Fatos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62031930 || Fatos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62031990 || Fatos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas, de malha, bem como fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62032210 || Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62033100 || Casacos de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    62033210 || Casacos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    62033290 || Casacos de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    62033310 || Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    62033390 || Casacos de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    62034110 || Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) || 12 || 3

    62034211 || Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como jardineiras) || 12 || 3

    62034231 || Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) || 12 || 3

    62034235 || Calças e calças curtas, de algodão, de uso masculino [exceto de tecidos denominados Denim, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de malha, de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas] || 12 || 3

    62034251 || Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62034259 || Jardineiras de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) || 12 || 3

    62034290 || Calções (shorts), de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho e cuecas e ceroulas] || 12 || 3

    62034311 || Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha, bem como jardineiras) || 12 || 3

    62034319 || Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) || 12 || 3

    62034331 || Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62034339 || Jardineiras de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) || 12 || 3

    62034390 || Calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como cuecas e ceroulas e fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62034911 || Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha, bem como jardineiras) || 12 || 3

    62034919 || Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas) || 12 || 3

    62034931 || Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 3

    62034939 || Jardineiras de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho) || 12 || 3

    62034950 || Calções (shorts) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como cuecas e ceroulas e fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62034990 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como cuecas e ceroulas e fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho] || 12 || 3

    62041200 || Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 5

    62041300 || Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 5

    62041910 || Fatos de saia-casaco, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 5

    62041990 || Fatos de saia-casaco, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos-macacos de esqui e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 5

    62043100 || Casacos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 3

    62043210 || Casacos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62043290 || Casacos de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62043310 || Casacos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62043390 || Casacos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62043911 || Casacos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62043919 || Casacos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62043990 || Casacos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como blusões e semelhantes) || 12 || 5

    62044100 || Vestidos de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62044200 || Vestidos de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62044300 || Vestidos de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62044400 || Vestidos de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62044900 || Vestidos de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62045100 || Saias e saias-calças, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62045200 || Saias e saias-calças, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62045300 || Saias e saias-calças, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62045910 || Saias e saias-calças, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62045990 || Saias e saias-calças, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como combinações) || 12 || 5

    62046110 || Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 5

    62046185 || Jardineiras e calções (shorts), de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho) || 12 || 5

    62046211 || Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como jardineiras) || 12 || 5

    62046231 || Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino (exceto de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas) || 12 || 5

    62046239 || Calças e calças curtas, de algodão, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha, de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto] || 12 || 5

    62046311 || Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha, bem como jardineiras) || 12 || 5

    62046318 || Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha, de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto] || 12 || 5

    62046911 || Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como jardineiras) || 12 || 5

    62046918 || Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha, de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto] || 12 || 5

    62046990 || Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como calcinhas e fatos de banho e biquínis de banho] || 12 || 5

    62052000 || Camisas de algodão, de uso masculino (exceto de malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores) || 12 || 3

    62053000 || Camisas de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores) || 12 || 5

    62059010 || Camisas de linho ou de rami, de uso masculino (exceto de malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores) || 12 || 5

    62059080 || Camisas de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha, bem como camisas de noite e camisolas interiores) || 12 || 5

    62061000 || Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino (exceto de malha, bem como camisolas interiores) || 12 || 5

    62063000 || Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de algodão, de uso feminino (exceto de malha, bem como camisolas interiores) || 12 || 5

    62064000 || Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto de malha, bem como camisolas interiores) || 12 || 5

    62113210 || Vestuário de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 5

    62113310 || Vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha) || 12 || 5

    62121090 || Sutiãs e sutiãs de cós alto, de matérias têxteis, mesmo elásticos, incluindo de malha (exceto apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas) || 12 || 5

    63022100 || Roupas de cama estampadas, de algodão (exceto de malha) || 12 || 5

    63023100 || Roupas de cama, de algodão (exceto estampadas, de malha) || 12 || 5

    63023290 || Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, estampadas, de malha) || 12 || 5

    63025100 || Roupas de mesa, de algodão (exceto de malha) || 12 || 5

    63025390 || Roupas de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, de malha) || 12 || 5

    63026000 || Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão (exceto rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) || 12 || 5

    63029100 || Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão (exceto de tecidos turcos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) || 12 || 5

    63029390 || Roupas de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) || 12 || 5

    63029990 || Roupas de toucador ou de cozinha, de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza) || 12 || 5

    63090000 || Artefactos de matérias têxteis, usados - vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores - calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) || 12,5 || 5

    64022000 || Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou de plástico, com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes (exceto calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64029110 || Calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola exterior e parte superior de borracha ou de plásticos, (exceto calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto e calçado ortopédico) || 15 || 5

    64029190 || Calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior e parte superior de borracha ou de plásticos (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64029905 || Calçado com biqueira protetora de metal, com sola exterior e parte superior de borracha ou de plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto e calçado ortopédico) || 15 || 5

    64029910 || Calçado com parte superior de borracha e sola exterior de borracha ou de plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo ou com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64029931 || Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, em que a parte superior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é > 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes) || 15 || 5

    64029939 || Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, em que a parte superior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes) || 15 || 5

    64029950 || Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de borracha ou de plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64029991 || Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento < 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, calçado com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64029993 || Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora, com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401 e calçado ortopédico) || 15 || 5

    64029996 || Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora) || 15 || 5

    64029998 || Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora) || 15 || 5

    64035995 || Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de madeira, sem palmilhas, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico) || 15 || 5

    64035999 || Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de madeira, sem palmilhas, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico) || 15 || 5

    64039116 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo (mas não a barriga da perna), com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) || 15 || 5

    64039118 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo (mas não a barriga da perna), com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) || 15 || 5

    64039196 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00 e 6403.90.16) || 15 || 5

    64039198 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00 e 6403.91.18) || 15 || 5

    64039936 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior (não cobrindo o tornozelo) de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) || 15 || 5

    64039938 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior (não cobrindo o tornozelo) de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é <= 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto das posições 6403.11.00 a 6403.40.00) || 15 || 5

    64039996 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior (não cobrindo o tornozelo) de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para homem (exceto das posições 6403.11.00 to 6403.40.00, 6403.99.11, 6403.99.36, 6403.99.50) || 15 || 5

    64039998 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento >= 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo; com biqueira protetora de metal; com sola principal de madeira, sem palmilhas; calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes; calçado de interior, para desporto ou ortopédico; calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora) || 15 || 5

    64041100 || Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de matérias têxteis || 15 || 5

    64041910 || Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado para ténis, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64041990 || Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado de interior, calçado para desporto, calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64052091 || Pantufas e outro calçado de interior, com parte superior de matérias têxteis (exceto com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64052099 || Calçado com parte superior de matérias têxteis (exceto calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, de madeira ou cortiça, bem como calçado de interior, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    64059010 || Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de outras matérias que não couro natural, couro reconstituído ou matérias têxteis (exceto calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo) || 15 || 5

    70109041 || Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal >= 1 l mas < 2,5 l || 10 || 5

    70109043 || Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal > 0,33 l mas < 1 l || 10 || 5

    70109051 || Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal >= 1 l mas < 2,5 l || 10 || 5

    70109053 || Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal > 0,33 l mas <= 1 l || 10 || 5

    94013010 || Assentos giratórios de altura ajustável, estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins (exceto para medicina, cirurgia e odontologia) || 10 || 5

    94013090 || Assentos giratórios de altura ajustável (exceto estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, e cadeiras para salões de cabeleireiro) || 10 || 5

    94014000 || Assentos transformáveis em camas (exceto de jardim ou de acampamento, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia) || 10 || 5

    94016100 || Assentos com armação de madeira, estofados (exceto assentos transformáveis em camas) || 10 || 5

    94016900 || Assentos com armação de madeira, não estofados || 10 || 5

    94017100 || Assentos com armação de metal, estofados (exceto assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos ou em veículos automóveis, assentos giratórios de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia) || 10 || 5

    94017900 || Assentos com armação de metal, não estofados (exceto assentos giratórios de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia) || 10 || 5

    94018000 || Assentos, n.e. || 10 || 5

    94032080 || Móveis de metal (exceto do tipo utilizado em escritórios, mobiliário, camas e assentos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária) || 10 || 5

    94033011 || Secretárias do tipo utilizado em escritórios, com armação de madeira || 10 || 5

    94033019 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura <= 80 cm (exceto secretárias e assentos) || 10 || 5

    94033091 || Armários de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm || 10 || 5

    94033099 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura > 80 cm (exceto armários) || 10 || 5

    94034010 || Elementos para cozinhas || 10 || 5

    94034090 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas (exceto assentos e elementos para cozinhas) || 10 || 5

    94035000 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir (exceto assentos) || 10 || 5

    94036010 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar (exceto assentos) || 10 || 5

    94036030 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas (exceto assentos) || 10 || 5

    94036090 || Móveis de madeira (exceto do tipo utilizado em escritórios, lojas, cozinhas, salas de jantar, salas de estar e quartos de dormir, bem como assentos) || 10 || 5

    94037000 || Móveis de plásticos (exceto para medicina, odontologia, cirurgia ou veterinária, bem como assentos) || 10 || 5

    94038900 || Móveis de cana, vime ou matérias semelhantes (exceto de bambu, rotim, metal, madeira e plásticos, e assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária) || 10 || 5

    94039030 || Partes de móveis, de madeira, n.e. (exceto assentos) || 10 || 5

    94039090 || Partes de móveis, de madeira, n.e. (exceto de metal ou madeira, e assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária) || 10 || 5

    ________________

    ANEXO XVI

    LISTA DA LEGISLAÇÃO

    COM UM PRAZO PARA A SUA APROXIMAÇÃO[1]

    Legislação da União || Data-limite para a aproximação

    QUADRO LEGISLATIVO HORIZONTAL PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS

    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos || Aproximada na data de entrada em vigor da Lei n.º 235 de 1 de dezembro de 2011

    Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos || Revisão e aproximação integral: 2014

    Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos || Aproximação: 2012

    Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos precursores de drogas || Aproximação: 2015

    Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || Aproximação: 2015

    LEGISLAÇÃO BASEADA NOS PRINCÍPIOS DA NOVA ABORDAGEM QUE PREVEEM A MARCAÇÃO CE

    Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa aos recipientes sob pressão simples || Aproximação: 2015

    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção || Aproximação integral: 2015

    Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética  || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás || Revisão e aproximação integral: 2016

    Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas || Aproximação: 2015

    Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores || Revisão e aproximação integral: 2016

    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas || Aproximação: 2015

    Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição || Aproximação: 2014

    Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos || Aproximação integral: 2017

    Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de a alinhar com as disposições-tipo da Decisão 768/2008/CE || Aproximação integral: 2014

    Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre equipamentos sob pressão || Revisão e aproximação integral: 2017

    Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade || Revisão e aproximação integral: 18 meses após a entrada em vigor do presente Acordo

    Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio || Aproximação: 2015

    Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos || Revisão e aproximação integral: 2015

    Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia || Aproximação: 2015

    DIRETIVAS BASEADAS NOS PRINCÍPIOS DA NOVA ABORDAGEM OU DA ABORDAGEM GLOBAL, MAS QUE NÃO DETERMINAM A MARCAÇÃO CE

    Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens || Aproximação: 2015

    Diretiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis || Aproximação: 2016

    PRODUTOS COSMÉTICOS

    Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos. || Aproximação: 2015

    Primeira Diretiva 80/1335/CEE da Comissão, de 22 de dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos || Aproximação: 2015

    Segunda Diretiva 82/434/CEE da Comissão, de 14 de maio de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos

    Terceira Diretiva 83/514/CEE da Comissão, de 27 de setembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários para o controlo da composição dos produtos cosméticos

    Quarta Diretiva 85/490/CEE da Comissão, de 11 de outubro de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos

    Quinta Diretiva 93/73/CEE da Comissão, de 9 de setembro de 1993, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos

    Sexta Diretiva 95/32/CE da Comissão, de 7 de julho de 1995, relativa aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos

    Sétima Diretiva 96/45/CE da Comissão, de 2 de julho de 1996, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos

    CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR

    1. Veículos a motor e seus reboques

    1.1 Homologação

    Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) || Aproximação: 2016

    1.2 Requisitos técnicos harmonizados

    Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada || Aproximação: 2017

    Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio || Aproximação: 2017

    Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos || Aproximação: 2018

    Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos || Aproximação: 2018

    Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados || Aproximação: 2018

    Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos || Aproximação: 2018

    Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005 , relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização || Aproximação: 2018

    Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor || Aproximação: 2015

    2. Veículos a motor de duas ou três rodas

    2.1 Homologação

    Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2015

    2.2 Requisitos técnicos harmonizados

    Diretiva 93/14/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2009/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 93/30/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa ao avisador sonoro dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2009/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 julho 2009, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2009/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 julho 2009, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa ao dispositivo de proteção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2009/139/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 93/93/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2009/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 95/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de fevereiro de 1995, relativa à velocidade máxima de projeto, ao binário máximo e à potência útil máxima do motor dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    Diretiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao indicador de velocidade dos veículos a motor de duas ou três rodas || Aproximação: 2017

    3. Tratores agrícolas ou florestais

    3.1 Homologação

    Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos || Aproximação: 2016

    3.2 Requisitos técnicos harmonizados

    Diretiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a certos elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009 relativa aos espelhos retrovisores dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa-para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao dispositivo de direção dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) produzidas pelos tratores agrícolas ou florestais || Aproximação: 2016

    Diretiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tratores agrícolas e florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem de tratores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) || Aproximação: 2016

    Diretiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 86/297/CEE do Conselho de 26 de maio de 1986 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 86/298/CEE do Conselho de 26 de maio de 1986, relativa aos dispositivos de proteção montados na retaguarda em caso de capotagem de tratores agrícolas e florestais com rodas de via estreita || Aproximação: 2016

    Diretiva 86/415/CEE do Conselho de 24 de julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita || Aproximação: 2016

    Diretiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais || Aproximação: 2016

    PRODUTOS QUÍMICOS

    1. REACH e implementação do REACH

    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos || Aproximação: 2013-2014

    Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) || Aproximação: 2013-2014

    2. Produtos químicos perigosos

    Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos || Aproximação: 2016

    Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas || Aproximação: 2016

    Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos || Aproximação: 2014

    Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) || Aproximação: 2016

    Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos || Aproximação: 2013-2014

    Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) || Aproximada em 2009

    Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes || Aproximação: 2013-2014

    3. Classificação, embalagem e rotulagem

    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas || Aproximação: 2013-2014

    4. Detergentes

    Regulamento (CE) n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes || Aproximação: 2013-2014

    5. Adubos (fertilizantes)

    Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos || Aproximado em 11 de junho de 2013

    6. Precursores de drogas

    Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas || Aproximação: 2015

    7. Boas práticas de laboratório Aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas

    Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas || Aproximação: 2015

    Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) || Aproximação: 2013-2014

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS

    1. Medicamentos para uso humano

    Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde || Aproximação: 2014

    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano || Transposição: 2015

    2. Medicamentos veterinários

    Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários || Aproximação: 2013

    Diretiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que aplica a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos || Aproximação: 2014

    3. Diversos

    Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas || Aproximação: 2014

    Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados || Aproximação: 2015

    Diretiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração || Aproximação: 2015

    Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados || Aproximação: 2015

    Regulamento (CE) n.º 540/95 da Comissão, de 10 de março de 1995, que institui medidas quanto à notificação de possíveis reações adversas inesperadas e sem gravidade a medicamentos para uso humano ou veterinário autorizados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2309/93 do Conselho que ocorram na Comunidade ou em países terceiros || Aproximação: 2015

    Regulamento (CE) nº 1662/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estatui determinadas normas de execução relativas a procedimentos decisionais comunitários no domínio da permissão de comercialização de medicamentos farmacêuticos ou veterinários || Aproximação: 2015

    Regulamento (CE) n.º 2141/96 da Comissão, de 7 de novembro de 1996, relativo à análise de um pedido de transferência da autorização de introdução no mercado de um medicamento abrangido pelo Regulamento (CEE) nº 2309/93 do Conselho || Aproximação: 2015

    Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos || Aproximação: 2015

    ________________

    ANEXO XVII

    COBERTURA

    ANEXO XVII‑A

    MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS (SFS)

    Parte 1

    Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

    I.                 Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies

    II.               Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)

    III.              Ovinos e caprinos

    IV.              Suínos

    V.               Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos)

    VI.              Peixes vivos

    VII.            Crustáceos

    VIII.           Moluscos

    IX.              Ovos e gâmetas de peixes vivos

    X.               Ovos para incubação

    XI.              Sémen, óvulos, embriões

    XII.            Outros mamíferos

    XIII.           Outras aves

    XIV.           Répteis

    XV.            Anfíbios

    XVI.           Outros vertebrados

    XVII.         Abelhas

    Parte 2

    Medidas aplicáveis aos produtos animais

    I.       Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

    1.       Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

    2.       Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

    3.       Moluscos bivalves vivos

    4.       Produtos da pesca

    5.       Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

    6.       Ovos e ovoprodutos

    7.       Coxas de rã e caracóis

    8.       Gorduras animais fundidas e torresmos

    9.       Estômagos, bexigas e intestinos tratados

    10.     Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

    11.     Colagénio

    12.     Mel e produtos da apicultura

    II.      Principais categorias de subprodutos animais:

    Em matadouros || Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

    Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal

    Em unidades de fabrico de laticínios || Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite

    Colostro e produtos à base de colostro

    Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) || Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    || Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana

    Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica

    Lã e pelos

    Penas, partes de penas e penugem tratadas

    Em unidades de transformação || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Couros e peles tratados de ungulados

    || Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana

    Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal

    || Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura

    Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal

    Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) || Alimentos enlatados para animais de companhia

    Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia

    Ossos de couro

    Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta

    Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Em unidades de fabrico de troféus de caça || Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles

    Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas

    Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios || Produtos intermédios

    Fertilizantes e corretivos do solo || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos

    Em armazenagem de produtos derivados || Todos os produtos derivados

    III.    Agentes patogénicos

    Parte 3

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos[2] que são potenciais portadores de pragas e que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas

    Parte 4

    Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal

    Géneros alimentícios:

    1.       Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

    2.       Auxiliares tecnológicos;

    3.       Aromas alimentares;

    4.       Enzimas alimentares.

    Alimentos para animais[3]:

    5.       Aditivos para a alimentação animal;

    6.       Matérias-primas para alimentação animal;

    7.       Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

    8.       Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

    ________________

    ANEXO XVII‑B

    NORMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL

    Normas de bem-estar animal relativas a:

    1.       atordoamento e abate de animais;

    2.       transporte de animais e operações conexas;

    3.       animais de criação.

    ________________

    ANEXO XVII‑C

    OUTRAS MEDIDAS ABRANGIAS PELO CAPÍTULO 4 DO TÍTULO V

    1.       Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;

    2.       Produtos compostos;

    3.       Organismos geneticamente modificados (OGM);

    4.       Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas.

    ________________

    ANEXO XVII‑D

    MEDIDAS A INCLUIR APÓS A APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

    1.       Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;

    2.       Clonagem;

    3.       Irradiação (ionização).

    ________________

    ANEXO XVIII

    LISTA DE DOENÇAS ANIMAIS E AQUÍCOLAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO

    E DE PRAGAS REGULAMENTADAS, CUJA INDEMNIDADE REGIONAL PODE SER RECONHECIDA

    ________________

    ANEXO XVIII‑A

    DOENÇAS DOS ANIMAIS E DOENÇAS DOS PEIXES SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DAS PARTES E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

    1.       Febre aftosa

    2.       Doença vesiculosa dos suínos

    3.       Estomatite vesiculosa

    4.       Peste equina

    5.       Peste suína africana

    6.       Febre catarral dos ovinos

    7.       Gripe aviária patogénica

    8.       Doença de Newcastle

    9.       Peste bovina

    10.     Peste suína clássica

    11.     Peripneumonia contagiosa dos bovinos

    12.     Peste dos pequenos ruminantes

    13.     Varíola ovina e caprina

    14.     Febre do vale do Rift

    15.     Dermatite nodular contagiosa

    16.     Encefalomielite equina venezuelana

    17.     Mormo

    18.     Tripanossomíase dos equídeos

    19.     Encefalomielite enteroviral

    20.     Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

    21.     Septicemia hemorrágica viral (SHV)

    22.     Anemia infecciosa do salmão (AIS)

    23.     Bonamia ostreae

    24.     Marteillia refringens

    ________________

    ANEXO XVIII‑B

    RECONHECIMENTO DO ESTATUTO FITOSSANITÁRIO, ZONAS INDEMNES DE PRAGAS OU ZONAS PROTEGIDAS

    A.      Reconhecimento do estatuto fitossanitário

    Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

    1.       Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

    2.       Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

    3.       Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de praga.

    Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.

    B.      Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas

    As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).

    ________________

    ANEXO XIX

    REGIONALIZAÇÃO/ZONAGEM, ZONAS INDEMNES DE PRGAS E ZONAS PROTEGIDAS

    A.      Doenças animais e aquícolas

    1.       Doenças animais

    A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

    2.       Doenças aquícolas

    A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

    B.      Pragas

    Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

    –        na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer

    –        no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

    C.      Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma parte no respeitante a doenças animais

    1.       Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo XVIII‑A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:

    ‑        natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;

    ‑        resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;

    ‑        duração da vigilância exercida;

    ‑        eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

    ‑        normas que permitem controlar a ausência da doença.

    2.       As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.

    3.       As Partes devem notificar-se de qualquer  nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.

    ________________

    ANEXO XX

    APROVAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTABELECIMENTOS

    Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

    1.       Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. A verificação pode fazer parte do procedimento, apenas no que respeita à lista inicial de estabelecimentos, em conformidade com o disposto no ponto 4, alínea d).

    2.       A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

    2.1.    Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

    –        Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo XVII-A, parte 1);

    –        Estabelecimentos de manuseamento de caça

    –        Instalações de desmancha

    –        Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne

    –        Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos

    –        Estabelecimentos para:

    ‑        ovoprodutos

    ‑        produtos lácteos

    ‑        produtos da pesca

    ‑        estômagos, bexigas e intestinos tratados

    ‑        gelatina e colagénio

    ‑        óleo de peixe

    –        Navios-Fábrica

    –        Navios-congeladores

    2.2     Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

    Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados || Produto

    Matadouros || Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

    Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal

    Unidades de fabrico de laticínios || Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite

    Colostro e produtos à base de colostro

    Outras instalações para a colheita e o manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) || Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana

    Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

    Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica

    Lã e pelos

    Penas, partes de penas e penugem tratadas

    Unidades de transformação || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Couros e peles tratados de ungulados

    Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)

    Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana

    Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal

    Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

    Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    || Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

    Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura

    Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal

    Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal

    Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

    Unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) || Alimentos enlatados para animais de companhia

    Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia

    Ossos de couro

    Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta

    Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

    Unidades de fabrico de troféus de caça || Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles

    Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas

    Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios || Produtos intermédios

    Fertilizantes e corretivos do solo || Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

    Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos

    Armazenagem de produtos derivados || Todos os produtos derivados

    3.       A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.

    4.       Condições e procedimentos de aprovação provisória:

    a)       A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;

    b)      A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

    c)       Na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;

    d)      A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 188.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Esta verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. A verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

    Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União, essa verificação pode, na União, dizer respeito aos Estados-Membros a título individual.

    e)       Com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.

    ________________

    ANEXO XXI

    PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA

    1.       Princípios

    a)       A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias, ou para todos eles;

    b)      O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento de equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;

    c)       O processo de reconhecimento da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

    d)      O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

    2.       Condições prévias

    a)       O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;

    b)      As Partes podem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 183.º do presente Acordo após a conclusão com êxito da aproximação regulamentar de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 181.º, n.º 4, do presente Acordo;

    c)       A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

    3.       O processo

    a)       A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;

    b)      Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo XXIV do presente Acordo no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    c)       Nesse pedido, a Parte de exportação:

    i)       explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;

    ii)      identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    iii)     identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    d)      Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

    e)       Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria;

    f)       A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

    g)      A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

    h)      A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

    i)       A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

    4.       Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

    a)       A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos);

    b)      A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

    ‑        normas internacionalmente reconhecidas; e/ou normas baseadas em provas científicas adequadas; e/ou

    ‑        avaliação de riscos; e/ou

    ‑        documentos, relatórios e informações relativamente a experiências, avaliações e verificações anteriores; e

    ‑        estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e

    ‑        nível de execução e de aplicação, com base, em especial, no seguinte:

    ‑        resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;

    ‑        resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;

    ‑        resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;

    ‑        resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;

    ‑        desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e

    ‑        experiências anteriores.

    5.       Conclusões da Parte de importação

    Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

    6.       No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 183.º, n.º 6, do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO XXII

    CONTROLOS DE IMPORTAÇÃO E TAXAS DE INSPEÇÃO

    A.      Princípios dos controlos de importação

    Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

    No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.

    Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

    Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao nível de risco associado a essas importações.

    B.      Frequência dos controlos físicos

    B.1.   Importações de animais e produtos animais na União e na República da Moldávia

    Tipo de controlo fronteiriço || Taxa de frequência

    1. Controlos documentais || 100 %

    2. Controlos de identidade || 100 %

    3. Controlos físicos ||

    Animais vivos || 100 %

    Produtos da categoria I Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, tal como alterada. Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Ovos para incubação || 20 %

    Produtos da categoria II Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Ovoprodutos Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel - Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE do Conselho e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE), tal como alterada Outros produtos da pesca, exceto os mencionados na Decisão da Comissão 2006/766/CE, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca Moluscos bivalves Mel || 50 %

    Produtos da categoria III Sémen Embriões Estrume Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) Gelatina Coxas de rã e caracóis Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos Produtos da apicultura Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Feno e palha Agentes patogénicos Proteínas animais transformadas (embaladas) || Mínimo de 1 % Máximo de 10 %

    Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) || 100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tal como alterado

    B.2.   Importações de géneros alimentícios não animais na UE e na República da Moldávia

    — Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 — Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05 — Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00 (Géneros alimentícios — especiarias secas) — Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90 || 10 % para corantes Sudan provenientes de todos os países terceiros

    B.3.   Importação na UE e na República da Moldávia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

    Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE:

    A Parte de importação realiza controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

    Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários na importação para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE.

    ________________

    ANEXO XXIII

    CERTIFICAÇÃO

    A.      Princípios de certificação

    Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

    No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes.

    Animais e produtos animais:

    1.       As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

    2.       Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

    3.       Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter na sua posse este último documento antes de o assinar.

    4.       O certificador pode certificar dados:

    a)       comprovados nos termos dos pontos 1 a 3 do presente anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou

    b)      obtidos no âmbito de programas de monitorização, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

    5.       As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

    a)       tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

    b)      tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam.

    6.       Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre um certificado específico e uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

    A data de assinatura do certificado não pode ser posterior à data de expedição da(s) remessa(s).

    7.       Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela referida autoridade.

    8.       Cada Parte deve introduzir os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de certificados pretensamente emitidos para os efeitos previstos na legislação veterinária.

    9.       Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

    a)       Quando, durante os controlos, se verificar que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;

    b)      Quando, durante os controlos, se verificar que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

    B.      Certificado referido no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo

    O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

    C.      Línguas oficiais para a certificação

    1.       Importação na UE. Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

    Os certificados devem ser elaborados numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país da Parte de importação.

    Animais e produtos animais:

    O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 189.º do presente Acordo.

    2.       Importação na República da Moldávia

    O certificado sanitário deve ser estabelecido na língua oficial da República da Moldávia.

    ________________

    ANEXO XXIV

    APROXIMAÇÃO

    ________________

    ANEXO XXIV‑A

    PRINCÍPIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS REALIZADOS NO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO

    Parte I

    Aproximação gradual

    1.       Regras gerais

    A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da República da Moldávia deve ser gradualmente aproximada à da União, com base na lista de aproximação da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da UE. A lista deve ser dividida em domínios prioritários relacionados com medidas, tal como definido no anexo XVII do presente Acordo, que se basearão nos recursos técnicos e financeiros da República da Moldávia. Por esta razão, a República da Moldávia deve identificar os seus domínios prioritários em matéria de comércio.

    A República da Moldávia deve aproximar as suas regras nacionais quer:

    a)       aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo básico relevante da UE, ou

    b)      alterando as regras ou procedimentos nacionais pertinentes para incorporar as regras em matéria de acervo básico relevante da UE.

    Em ambos os casos, a República da Moldávia deve:

    a)       eliminar quaisquer leis, regulamentos. práticas ou outras medidas nacionais incompatíveis com as regras nacionais aproximadas; e

    b)      assegurar a implementação efetiva das regras nacionais aproximadas.

    A República da Moldávia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as regras foram publicadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte II do presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, os examinadores[4] devem descrever as lacunas na coluna destinada a observações.

    Independentemente do domínio prioritário identificado, a República da Moldávia deve preparar quadros de correspondência específicos demonstrando a aproximação para outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a:

    a)       Sistemas de controlo

    ‑        mercado nacional;

    ‑        importações.

    b)      Saúde e bem-estar animal

    ‑        a identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos;

    ‑        as medidas de controlo para doenças animais;

    ‑        comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvulos e embriões;

    ‑        bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate.

    c)       Segurança alimentar

    ‑        colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais;

    ‑        rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde;

    ‑        controlos de resíduos;

    ‑        regras específicas para alimentos para animais.

    d)      Subprodutos animais

    e)       Fitossanidade:

    ‑        organismos nocivos:

    ‑        produtos fitofarmacêuticos;

    f)       Organismos geneticamente modificados:

    ‑        libertados no ambiente;

    ‑        géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

    Parte II

    Avaliação

    1.       Procedimento e método

    A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da República da Moldávia abrangida pelo capítulo 4 do título V (Comércio e matérias conexas) deve ser gradualmente aproximada, pela República da Moldávia, à da União e efetivamente implementada.[5]

    Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores.

    Se o resultado da avaliação for positivo para uma medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mercadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 183.º, n.º 4, do presente Acordo.

    2.       Quadros de correspondência

    2.1.    Ao preparar os quadros de correspondência, deve-se ter em consideração o seguinte:

    Os atos da União devem servir de base para a preparação de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. A República da Moldávia deve dar especial atenção à tradução precisa na língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística pode dar origem a litígios, em particular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei[6].

    2.2.    Modelo de quadro de correspondência:

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas: E Título do texto nacional (Publicado em         )

    Data de publicação:

    Data de implementação:

    Ato da UE || Legislação nacional || Observações (da República da Moldávia) || Observações do examinador

    || || ||

    Legenda:

    Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc. devem ser mencionados com o título completo e a referência[7] na coluna da esquerda do quadro de correspondência.

    Legislação nacional: as disposições da legislação nacional correspondentes às disposições da UE da coluna da esquerda devem ser mencionadas com o título completo e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em pormenor na segunda coluna.

    Observações da República da Moldávia: nesta coluna, a República da Moldávia deve indicar a referência ou outras disposições relacionadas com este artigo, números, parágrafos, etc., em especial quando o texto da disposição não estiver aproximado. A razão relevante para a ausência de aproximação deve ser explanada.

    Observações do examinador: no caso de os examinadores considerarem que a aproximação não é atingida, devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas relevantes nesta coluna.

    ________________

    ANEXO XXIV‑B

    LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UE A APROXIMAR PELA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    A lista de aproximação referida no artigo 181.º, n.º 4, do presente Acordo deve ser apresentada pela República da Moldávia no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    ANEXO XXV

    ESTATUTO DE EQUIVALÊNCIA

    […]

    ________________

    ANEXO XXVI

    APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

    Código aduaneiro

    Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Trânsito comum e DAU

    Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

    Prazo: a aproximação com as disposições destas Convenções deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo

    Franquias aduaneiras

    Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

    Prazo: a aproximação com os títulos I e II deste regulamento deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Proteção dos DPI

    Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

    Prazo: a aproximação com as disposições deste regulamento deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    ________________

    [1]        Para efeitos do presente anexo e do artigo 173.º, n.º 2, do presente Acordo, as referências ao acervo ou à legislação da União ou a atos específicos da União devem ser entendidas como abrangendo quaisquer revisões passadas ou futuras dos atos relevantes, bem como quaisquer medidas de execução relativas a esses atos.

    [2]        Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

    [3]        Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

    [4]        Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Europeia.

    [5]        Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Membros separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.).

    [6]         Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da UE estão disponíveis na página web EUR-Lex em: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

    [7]         ou seja, como indicado na página web de EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

    ANEXO XXIX

    CONTRATOS PÚBLICOS

    _________________

    ANEXO XXIX‑A

    LIMIARES

    1.       Os limiares referidos no artigo 269.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

    a)       130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;

    b)      200 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

    c)       5 000 000 EUR no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

    d)      5 000 000 EUR no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

    e)       400 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

    2.       Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo

    ________________

    ANEXO XXIX‑B

    CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL,

    A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO

    Fase || || Calendário indicativo || Acesso ao mercado concedido à UE pela República da Moldávia || Acesso ao mercado concedido à República da Moldávia pela UE ||

    1 || Implementação do artigo 271.º do presente Acordo Implementação da estratégia de reforma definida no artigo 270.º, n.º 2, do presente Acordo Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 272.º do presente Acordo || Nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo || Fornecimentos para autoridades governamentais centrais || Fornecimentos para autoridades governamentais centrais ||

    2 || Aproximação e implementação dos elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE e da Diretiva 89/665/CEE || Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público || Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público || Anexos XXIX‑C e XXIX‑D

    3 || Aproximação e implementação dos elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE e da Diretiva 92/13/CEE || Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública || Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes || Anexos XXIX‑E e XXIX‑F

    4 || Aproximação e implementação dos outros elementos da Diretiva 2004/18/CE || Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes || Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes || Anexos XXIX‑G, XXIX‑H e XXIX‑I

    5 || Aproximação e implementação dos outros elementos da Diretiva 2004/17/CE || Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo || Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública || Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública || Anexos XXIX‑J e XXIX‑K

    ________________

    ANEXO XXIX‑C

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 2004/18/CE

    do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

    (Fase 2)

    TÍTULO I                     Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º                      Definições (n.os 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14, 15)

    Artigo 2.º                      Princípios de adjudicação dos contratos

    Artigo 3.º                      Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não‑discriminação

    TÍTULO II                   Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO I               Disposições gerais

    Artigo 4.º                      Operadores económicos

    Artigo 6.º                      Confidencialidade

    CAPÍTULO II              Âmbito de aplicação

    Secção 1                        Limiares

    Artigo 8.º                      Contratos subsidiados em mais de 50% pelas entidades adjudicantes

    Artigo 9.º                      Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

    Secção 2                        Situações específicas

    Artigo 10.º                    Contratos no domínio da defesa

    Secção 3                        Contratos excluídos

    Artigo 12.º                    Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)

    Artigo 13.º                    Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

    Artigo 14.º                    Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

    Artigo 15.º                    Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

    Artigo 16.º                    Exclusões específicas

    Artigo 18.º                    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    Secção 4                        Regime especial

    Artigo 19.º                    Contratos reservados

    CAPÍTULO III            Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

    Artigo 20.º                    Contratos de serviços enumerados no anexo II A

    Artigo 21.º                    Contratos de serviços enumerados no anexo II B

    Artigo 22.º                    Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo II A e serviços enumerados no anexo II B

    CAPÍTULO IV            Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

    Artigo 23.º                    Especificações técnicas

    Artigo 24.º                    Variantes

    Artigo 25.º                    Subcontratação

    Artigo 26.º                    Condições de execução dos contratos

    Artigo 27.º                    Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

    CAPÍTULO V              Procedimentos

    Artigo 28.º                    Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

    Artigo 30.º                    Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

    Artigo 31.º                    Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

    CAPÍTULO VI            Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1                        Publicação dos anúncios

    Artigo 35.º                    Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 36.º                    Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7

    Secção 2                        Prazos

    Artigo 38.º                    Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

    Artigo 39.º                    Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

    Secção 3                        Conteúdo e meios de transmissão das informações

    Artigo 40.º                    Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

    Artigo 41.º                    Informação dos candidatos e dos proponentes

    Secção 4                        Comunicações

    Artigo 42.º                    Regras aplicáveis às comunicações

    CAPÍTULO VII           Evolução do processo

    Secção 1                        Disposições gerais

    Artigo 44.º                    Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

    Secção 2                        Critérios de seleção qualitativa

    Artigo 45.º                    Situação pessoal do candidato ou do proponente

    Artigo 46.º                    Habilitação para o exercício da atividade profissional

    Artigo 47.º                    Capacidade económica e financeira

    Artigo 48.º                    Capacidade técnica e/ou profissional

    Artigo 49.º                    Normas de garantia de qualidade

    Artigo 50.º                    Normas de gestão ambiental

    Artigo 51.º                    Documentação e informações complementares

    Secção 3                        Adjudicação do contrato

    Artigo 53.º                    Critérios de adjudicação

    Artigo 55.º                    Propostas anormalmente baixas

    ANEXOS

    Anexo I                         Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

    Anexo II                       Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

    Anexo II A

    Anexo II B

    Anexo V                       Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

    Anexo V                       Definição de determinadas especificações técnicas

    Anexo VII                    Informações que devem constar dos anúncios

    Anexo VII-A                Informações que devem constar dos anúncios de concurso

    Anexo X                       Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

    ________________

    ANEXO XXIX‑D

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO

    de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

    (Fase 2)

    Artigo 1.º                      Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

    Artigo 2.º                      Requisitos do recurso

    Artigo 2.º-A                  Prazo suspensivo

    Artigo 2.º-B                  Exceções ao prazo suspensivo artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 2.º-C                  Prazos para interposição de recurso

    Artigo 2.º-D                  Privação de efeitos

                                          N.º 1, alínea b)

                                          N.os 2 e 3

    Artigo 2.º-E                  Violação da presente diretiva e sanções alternativas

    Artigo 2.º-F                   Prazos

    ________________

    ANEXO XXIX‑E

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 2004/17/CE

    do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

    (Fase 3)

    TÍTULO I                     Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

    CAPÍTULO I               Termos de base

    Artigo 1.º                      Definições (n.os 2, 7, 9,11,12,13)

    CAPÍTULO II              Definição das entidades e atividades abrangidas

    Secção 1                        Entidades

    Artigo 2.º                      Entidades adjudicantes

    Secção 2                        Atividades

    Artigo 3.º                      Gás, combustível para aquecimento e eletricidade

    Artigo 4.º                      Água

    Artigo 5.º                      Serviços de transporte

    Artigo 6.º                      Serviços postais

    Artigo 7.º                      Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos

    Artigo 9.º                      Contratos que abrangem várias atividades

    CAPÍTULO III            Princípios gerais

    Artigo 10.º                    Princípios de adjudicação dos contratos

    TÍTULO II                   Disposições aplicáveis aos contratos

    CAPÍTULO I               Disposições gerais

    Artigo 11.º                    Operadores económicos

    Artigo 13.º                    Confidencialidade

    CAPÍTULO II              Limiares e exclusões

    Secção 1                        Limiares

    Artigo 16.º                    Montantes dos limiares dos contratos

    Artigo 17.º                    Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

    Secção 2                        Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

    Subsecção 2                  Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

    Artigo 19.º                    Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros

    Artigo 20.º                    Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1

    Artigo 21.º                    Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

    Artigo 22.º                    Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

    Artigo 23.º                    Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

    Subsecção 3                  Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

    Artigo 24.º                    Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva

    Artigo 25.º                    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    Subsecção 4                  Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

    Artigo 26.º                    Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

    CAPÍTULO III            Regras aplicáveis aos contratos de serviços

    Artigo 31.º                    Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A

    Artigo 32.º                    Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B

    Artigo 33.º                    Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo XVII A e serviços enumerados no anexo XVII B

    CAPÍTULO IV            Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

    Artigo 34.º                    Especificações técnicas

    Artigo 35.º                    Comunicação das especificações técnicas

    Artigo 36.º                    Variantes

    Artigo 37.º                    Subcontratação

    Artigo 39.º                    Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

    CAPÍTULO V              Procedimentos

    Artigo 40.º                    (exceto n.º 3, alíneas i) e l) ) Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

    CAPÍTULO VI            Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1                        Publicação dos anúncios

    Artigo 41.º                    Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

    Artigo 42.º                    Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3

    Artigo 43.º                    Anúncios de adjudicação (exceto para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

    Artigo 44.º                    Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto para o n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 7)

    Secção 2                        Prazos

    Artigo 45.º                    Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

    Artigo 46.º                    Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

    Artigo 47.º                    Convites para apresentação de propostas ou para negociação

    Secção 3                        Comunicações e informações

    Artigo 48.º                    Regras aplicáveis às comunicações

    Artigo 49.º                    Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

    CAPÍTULO VII           Desenrolar do processo

    Artigo 51.º                    Disposições gerais

    Secção 1                        Qualificação e seleção qualitativa

    Artigo 52.º                    Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações

    Artigo 54.º                    Critérios de seleção qualitativa

    Secção 2                        Adjudicação do contrato

    Artigo 55.º                    Critérios de adjudicação

    Artigo 57.º                    Propostas anormalmente baixas

    Anexo XIII                   Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

                                          A. Concursos públicos

                                          B. Concursos limitados

                                          C. Procedimentos por negociação

    ANEXO XIV               Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

    Anexo XV A                Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

    Anexo XV B                Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

    Anexo XVI                   Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

    Anexo XVII A             Serviços na aceção do artigo 31.º

    Anexo XVII B             Serviços na aceção do artigo 32.º

    Anexo XX                    Características relativas à publicação

    Anexo XXI                   Definição de determinadas especificações técnicas

    Anexo XXIII                Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

    Anexo XXIV                Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

    ________________

    ANEXO XXIX‑F

    ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 92/13/CEE

    de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

    (Fase 3)

    Artigo 1.º                      Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

    Artigo 2.º                      Requisitos do recurso

    Artigo 2.º-A                  Prazo suspensivo

    Artigo 2.º-B                  Exceções ao prazo suspensivo

                                          Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 2.º-C                  Prazos para interposição de recurso

    Artigo 2.º-D                  Privação de efeitos

                                          N.º 1, alínea b)

                                          N.os 2 e 3

    Artigo 2.º-E                  Violação da presente diretiva e sanções alternativas

    Artigo 2.º-F                   Prazos

    ________________

    ANEXO XXIX‑G

    OUTROS ELEMENTOS NÃO‑OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/18/CE

    (Fase 4)

    Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX‑B do presente Acordo.

    TÍTULO I                     Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º                      Definições (n.os 5, 6, 7, 10, e 11, alínea c))

    TÍTULO II                   Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO II              Âmbito de aplicação

    Secção 2                        Situações específicas

    Artigo 11.º                    Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

    Secção 4                        Regime especial

    Artigo 19.º                    Contratos reservados

    CAPÍTULO V              Procedimentos

    Artigo 29.º                    Diálogo concorrencial

    Artigo 32.º                    Acordos-quadro

    Artigo 33.º                    Sistemas de aquisição dinâmicos

    Artigo 34.º                    Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

    CAPÍTULO VI            Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1                        Publicação dos anúncios

    Artigo 35.º                    Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

    CAPÍTULO VII           Evolução do processo

    Secção 2                        Critérios de seleção qualitativa

    Artigo 52.º                    Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

    Secção 3                        Adjudicação do contrato

    Artigo 54.º                    Utilização de leilões eletrónicos

    ________________

    ANEXO XXIX‑H

    OUTROS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/18/CE

    (Fase 4)

    TÍTULO I                     Definições e princípios gerais

    Artigo 1.º                      Definições (n.os 3, 4 e 11, alínea e))

    TÍTULO II                   Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO II              Âmbito de aplicação

    Secção 3                        Contratos excluídos

    Artigo 17.º                    Concessões de serviços

    TÍTULO III                  Regras no domínio das concessões de obras públicas

    CAPÍTULO I               Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

    Artigo 56.º                    Âmbito de aplicação

    Artigo 57.º                    Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)

    Artigo 58.º                    Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

    Artigo 59.º                    Prazos

    Artigo 60.º                    Subcontratação

    Artigo 61.º                    Adjudicação de obras complementares ao concessionário

    CAPÍTULO II              Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

    Artigo 62.º                    Regras aplicáveis

    CAPÍTULO III            Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

    Artigo 63.º                    Regras de publicidade: limiar e exceções

    Artigo 64.º                    Publicação do anúncio

    Artigo 65.º                    Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

    TÍTULO IV                  Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

    Artigo 66.º                    Disposições gerais

    Artigo 67.º                    Âmbito de aplicação

    Artigo 68.º                    Exclusões do âmbito de aplicação

    Artigo 69.º                    Anúncios

    Artigo 70.º                    Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção

    Artigo 71.º                    Meios de comunicação

    Artigo 72.º                    Seleção dos concorrentes

    Artigo 73.º                    Composição do júri

    Artigo 74.º                    Decisões do júri

    Anexo VII B                Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

    Anexo VII C                Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

    Anexo VII D                Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

    ________________

    ANEXO XXIX‑I

    OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE

    com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

    (Fase 4)

    Artigo 2.º-B                  Exceções ao prazo suspensivo

                                          Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 2.º-D                  Privação de efeitos

                                          Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

                                          N.º 5

    ________________

    ANEXO XXIX‑J

    OUTROS ELEMENTOS NÃO‑OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/17/CE

    (Fase 5)

    Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação.  A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX‑B do presente Acordo.

    TÍTULO I                     Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

    CAPÍTULO I               Termos de base

    Artigo 1.º                      Definições (n.os 4,5, 6, 8)

    TÍTULO II                   Disposições aplicáveis aos contratos

    CAPÍTULO I               Disposições gerais

    Artigo 14.º                    Acordos-quadro

    Artigo 15.º                    Sistemas de aquisição dinâmicos

    Secção 2                        Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

    Subsecção 5                  Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

    Artigo 28.º                    Contratos reservados

    Artigo 29.º                    Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

    CAPÍTULO V              Procedimentos

    Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

    CAPÍTULO VI            Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1                        Publicação dos anúncios

    Artigo 42.º                    Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2

    Artigo 43.º                    Anúncios de adjudicação (apenas para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

    CAPÍTULO VII           Evolução do processo

    Secção 2                        Adjudicação do contrato

    Artigo 56.º                    Utilização de leilões eletrónicos

    Anexo XIII                   Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

                                          D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

    ________________

    ANEXO XXIX‑K

    OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE

    com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

    (Fase 5)

    Artigo 2.º-B                  Exceções ao prazo suspensivo

                                          Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 2.º-D                  Privação de efeitos

                                          Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

                                          N.º 5

    ________________

    ANEXO XXIX‑L

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2004/18/CE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    TÍTULO II                   Regras aplicáveis aos contratos públicos

    CAPÍTULO I               Disposições gerais

    Artigo 5.º                      Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

    CAPÍTULO VI            Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1                        Publicação dos anúncios

    Artigo 36.º                    Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8

    Artigo 37.º                    Publicação não‑obrigatória

    Secção 5                        Relatórios

    Artigo 43.º                    Conteúdo dos relatórios

    TÍTULO V                   Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

    Artigo 75.º                    Obrigações estatísticas

    Artigo 76.º                    Conteúdo do relatório estatístico

    Artigo 77.º                    Comité Consultivo

    Artigo 78.º                    Revisão dos limiares

    Artigo 79.º                    Modificações

    Artigo 80.º                    Execução

    Artigo 81.º                    Mecanismo de acompanhamento

    Artigo 82.º                    Revogações

    Artigo 83.º                    Entrada em vigor

    Artigo 84.º                    Destinatários

    ANEXOS

    Anexo III                      Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

    Anexo IV                      Autoridades governamentais centrais

    Anexo VIII                   Características relativas à publicação

    Anexo IX                      Registos

    Anexo IX A                  Contratos de empreitada de obras públicas

    Anexo IX B                  Contratos públicos de fornecimento

    Anexo IX C                  Contratos públicos de serviços

    Anexo XI                      Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

    Anexo XII                    Quadro de correspondência

    ________________

    ANEXO XXIX‑M

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2004/17/CE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    TÍTULO I                     Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

    CAPÍTULO II              Definição das entidades e atividades abrangidas

    Secção 2                        Atividades

    Artigo 8.º                      Lista de entidades adjudicantes

    TÍTULO II                   Disposições aplicáveis aos contratos

    CAPÍTULO I               Disposições gerais

    Artigo 12.º                    Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

    Secção 2                        Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

    Subsecção 1

    Artigo 18.º                    Concessões de obras ou de serviços

    Subsecção 2                  Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

    Artigo 20.º                    Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2

    Subsecção 5                  Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

    Artigo 27.º                    Contratos sujeitos a regime especial

    Artigo 30.º                    Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

    CAPÍTULO IV            Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

    Artigo 38.º                    Condições de execução dos contratos

    CAPÍTULO VI            Regras de publicidade e de transparência

    Secção 1                        Publicação dos anúncios

    Artigo 44.º                    Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e n.os 4, 5 e 7)

    Secção 3                        Comunicações e informações

    Artigo 50.º                    Informações a conservar sobre as adjudicações

    CAPÍTULO VII           Desenrolar do processo

    Secção 3                        Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

    Artigo 58.º                    Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

    Artigo 59.º                    Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

    TÍTULO IV                  Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

    Artigo 67.º                    Obrigações estatísticas

    Artigo 68.º                    Comité Consultivo

    Artigo 69.º                    Revisão dos limiares

    Artigo 70.º                    Modificações

    Artigo 71.º                    Execução

    Artigo 72.º                    Mecanismo de acompanhamento

    Artigo 73.º                    Revogações

    Artigo 74.º                    Entrada em vigor

    Artigo 75.º                    Destinatários

    ANEXOS

    Anexo I                         Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

    Anexo II                       Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

    Anexo III                      Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

    Anexo IV                      Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário

    Anexo V                       Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

    Anexo VI                      Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

    Anexo VII                    Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

    Anexo VIII                   Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

    Anexo IX                      Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

    Anexo X                       Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

    Anexo XI                      Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

    Anexo XII                    Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

    Anexo XXII                 Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

    Anexo XXV                 Prazos de transposição e de aplicação

    Anexo XXVI                Quadro de correspondência

    ________________

    ANEXO XXIX‑N

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    Artigo 2.º-B                  Exceções ao prazo suspensivo

                                          Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 2.º-D                  Privação de efeitos

                                          Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

                                          N.º 4

    Artigo 3.º                      Mecanismo de correção

    Artigo 3.º-A                  Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

    Artigo 3.º-B                  Procedimento de comité

    Artigo 4.º                      Aplicação

    Artigo 4.º-A                  Reexame

    ________________

    ANEXO XXIX‑O

    DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

    Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

    Artigo 2.º-B                  Exceções ao prazo suspensivo

                                          Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 2.º-D                  Privação de efeitos

                                          Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

                                          N.º 4

    Artigo 3.º-A                  Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

    Artigo 3.º-B                  Procedimento de comité

    Artigo 8.º                      Mecanismo de correção

    Artigo 12.º                    Aplicação

    Artigo 12.º-A                Reexame

    ________________

    ANEXO XXIX‑P

    REPÚBLICA DA MOLDÁVIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO

    1.       Formação na União e na República da Moldávia de funcionários da República da Moldávia de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos.

    2.       Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos.

    3.       Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos.

    4.       Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos.

    5.       Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos.

    6.       Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 270.º do presente Acordo).

    ________________

    ANEXO XXX

    INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

    ________________

    ANEXO XXX‑A

    Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

    PARTE A

    Legislação referida no artigo 297.º, n.º 1

    Lei sobre a proteção das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, n.º 66-XVI, de 27 de março de 2008, e respetivas disposições de aplicação, relativamente à instrução, exame e registo das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, da República da Moldávia.

    PARTE B

    Legislação referida no artigo 297.º, n.º 2

    1.       Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    2.       Parte II, título II, capítulo I, secção I, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (OCM única), e respetivas disposições de execução

    3.       Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, e respetivas disposições de execução

    4.       Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas disposições de execução

    PARTE C

    Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas

    a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

    1.       Um registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.

    2.       Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

    3.       O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo.

    4.       Disposições de controlo aplicáveis à produção.

    5.       Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam.

    6.       Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas.

    7.       Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

    ________________

    ANEXO XXX‑B

    Critérios a incluir no procedimento de oposição

    a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

    1.       Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos, quando pertinente.

    2.       Informações sobre a classe do produto.

    3.       Convite dirigido a qualquer Estado-Membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro, no caso da UE, na República da Moldávia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

    4.       As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo da República da Moldávia no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.

    5.       As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado na alínea d) e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

    –        entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

    –        entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;

    –        atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

    –        prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;

    –        entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

    6.       Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da República da Moldávia.

    ________________

    ANEXO XXX‑C

    Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

    Produtos agrícolas e géneros alimentícios da UE,

    exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados,

    a proteger na República da Moldávia

    Estado-Membro || Denominação a proteger || Tipo de produto || Equivalente latino

    AT || Gailtaler Speck || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    AT || Tiroler Speck || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    AT || Gailtaler Almkäse || Queijos ||

    AT || Tiroler Almkäse; Tiroler Alpkäse || Queijos ||

    AT || Tiroler Bergkäse || Queijos ||

    AT || Tiroler Graukäse || Queijos ||

    AT || Vorarlberger Alpkäse || Queijos ||

    AT || Vorarlberger Bergkäse || Queijos ||

    AT || Steirisches Kübiskernöl || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    AT || Marchfeldspargel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    AT || Steirischer Kren || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    AT || Wachauer Marille || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    AT || Waldviertler Graumohn || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    BE || Jambon d'Ardenne || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    BE || Fromage de Herve || Queijos ||

    BE || Beurre d'Ardenne || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    BE || Brussels grondwitloof || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    BE || Vlaams ‑ Brabantse Tafeldruif || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    BE || Pâté gaumais || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    BE || Geraardsbergse Mattentaart || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    BE || Gentse azalea || Flores e plantas ornamentais ||

    CY || Λουκούμι Γεροσκήπου || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos || Loukoumi Geroskipou

    CZ || Nošovické kysané zelí || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    CZ || Všestarská cibule || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    CZ || Pohořelický kapr || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    CZ || Třeboňský kapr || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    CZ || Český kmín || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    CZ || Chamomilla bohemica || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    CZ || Žatecký chmel || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    CZ || Brněnské pivo; Starobrněnské pivo || Cervejas ||

    CZ || Březnický ležák || Cervejas ||

    CZ || Budějovické pivo || Cervejas ||

    CZ || Budějovický měšťanský var || Cervejas ||

    CZ || České pivo || Cervejas ||

    CZ || Černá Hora || Cervejas ||

    CZ || Českobudějovické pivo || Cervejas ||

    CZ || Chodské pivo || Cervejas ||

    CZ || Znojemské pivo || Cervejas ||

    CZ || Hořické trubičky || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    CZ || Karlovarský suchar || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    CZ || Lomnické suchary || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    CZ || Mariánskolázeňské oplatky || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    CZ || Pardubický perník || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    CZ || Štramberské uši || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    CZ || Jihočeská Niva || Queijos ||

    CZ || Jihočeská Zlatá Niva || Queijos ||

    DE || Diepholzer Moorschnucke || Carnes (e miudezas) frescas ||

    DE || Lüneburger Heidschnucke || Carnes (e miudezas) frescas ||

    DE || Schwäbisch‑Hällisches Qualitätsschweinefleisch || Carnes (e miudezas) frescas ||

    DE || Ammerländer Dielenrauchschinken; Ammerländer Katenschinken || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Ammerländer Schinken; Ammerländer Knochenschinken || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Greußener Salami || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Nürnberger Bratwürste; Nürnberger Rostbratwürste || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Schwarzwälder Schinken || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Thüringer Leberwurst || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Thüringer Rostbratwurst || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Thüringer Rotwurst || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    DE || Allgäuer Bergkäse || Queijos ||

    DE || Allgäuer Emmentaler || Queijos ||

    DE || Altenburger Ziegenkäse || Queijos ||

    DE || Odenwälder Frühstückskäse || Queijos ||

    DE || Lausitzer Leinöl || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    DE || Bayerischer Meerrettich; Bayerischer Kren || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Feldsalate von der Insel Reichenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Gurken von der Insel Reichenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Salate von der Insel Reichenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Spreewälder Gurken || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Spreewälder Meerrettich || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Tomaten von der Insel Reichenau || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    DE || Holsteiner Karpfen || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    DE || Oberpfälzer Karpfen || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    DE || Schwarzwaldforelle || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    DE || Bayerisches Bier || Cervejas ||

    DE || Bremer Bier || Cervejas ||

    DE || Dortmunder Bier || Cervejas ||

    DE || Hofer Bier || Cervejas ||

    DE || Kölsch || Cervejas ||

    DE || Kulmbacher Bier || Cervejas ||

    DE || Mainfranken Bier || Cervejas ||

    DE || Münchener Bier || Cervejas ||

    DE || Reuther Bier || Cervejas ||

    DE || Wernesgrüner Bier || Cervejas ||

    DE || Aachener Printen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    DE || Lübecker Marzipan || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    DE || Meißner Fummel || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    DE || Nürnberger Lebkuchen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    DE || Schwäbische Maultaschen; Schwäbische Suppenmaultaschen || Massas alimentícias ||

    DE || Hopfen aus der Hallertau || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    DK || Danablu || Queijos ||

    DK || Esrom || Queijos ||

    DK || Lammefjordsgulerod || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    EL || Ανεβατό || Queijos || Anevato

    EL || Γαλοτύρι || Queijos || Galotyri

    EL || Γραβιέρα Αγράφων || Queijos || Graviera Agrafon

    EL || Γραβιέρα Κρήτης || Queijos || Graviera Kritis

    EL || Γραβιέρα Νάξου || Queijos || Graviera Naxou

    EL || Καλαθάκι Λήμνου || Queijos || Kalathaki Limnou

    EL || Κασέρι || Queijos || Kasseri

    EL || Κατίκι Δομοκού || Queijos || Katiki Domokou

    EL || Κεφαλογραβιέρα || Queijos || Kefalograviera

    EL || Κοπανιστή || Queijos || Kopanisti

    EL || Λαδοτύρι Μυτιλήνης || Queijos || Ladotyri Mytilinis

    EL || Μανούρι || Queijos || Manouri

    EL || Μετσοβόνε || Queijos || Metsovone

    EL || Μπάτζος || Queijos || Batzos

    EL || Ξυνομυζήθρα Κρήτης || Queijos || Xynomyzithra Kritis

    EL || Πηχτόγαλο Χανίων || Queijos || Pichtogalo Chanion

    EL || Σαν Μιχάλη || Queijos || San Michali

    EL || Σφέλα || Queijos || Sfela

    EL || Φέτα || Queijos || Feta

    EL || Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού || Queijos || Formaella Arachovas Parnassou

    EL || Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Agios Mattheos Kerkyras

    EL || Αποκορώνας Χανίων Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Apokoronas Chanion Kritis

    EL || Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Arxanes Irakliou Kritis

    EL || Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Viannos Irakliou Kritis

    EL || Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Vorios Mylopotamos Rethymnis Kritis

    EL || Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο "Τροιζηνία" || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Exeretiko partheno eleolado "Trizinia"

    EL || Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Θραψανό || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Exeretiko partheno eleolado Thrapsano

    EL || Ζάκυνθος || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Zakynthos

    EL || Θάσος || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Thassos

    EL || Καλαμάτα || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Kalamata

    EL || Κεφαλονιά || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Kefalonia

    EL || Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Kolymvari Chanion Kritis

    EL || Κρανίδι Αργολίδας || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Kranidi Argolidas

    EL || Κροκεές Λακωνίας || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Krokees Lakonias

    EL || Λακωνία || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Lakonia

    EL || Λέσβος; Mυτιλήνη || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Lesvos; Mytilini

    EL || Λυγουριό Ασκληπιείου || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Lygourio Asklipiiou

    EL || Ολυμπία || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Olympia

    EL || Πεζά Ηρακλείου Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Peza Irakliou Kritis

    EL || Πέτρινα Λακωνίας || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Petrina Lakonias

    EL || Πρέβεζα || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Preveza

    EL || Ρόδος || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Rodos

    EL || Σάμος || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Samos

    EL || Σητεία Λασιθίου Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Sitia Lasithiou Kritis

    EL || Φοινίκι Λακωνίας || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Finiki Lakonias

    EL || Χανιά Κρήτης || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) || Chania Kritis

    EL || Ακτινίδιο Πιερίας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Aktinidio Pierias

    EL || Ακτινίδιο Σπερχειού || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Aktinidio Sperchiou

    EL || Ελιά Καλαμάτας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Elia Kalamatas

    EL || Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Κρήτης || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Throumpa Ampadias Rethymnis Kritis

    EL || Θρούμπα Θάσου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Throumpa Thassou

    EL || Θρούμπα Χίου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Throumpa Chiou

    EL || Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Kelifoto fystiki Fthiotidas

    EL || Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Kerassia Tragana Rodochoriou

    EL || Κονσερβολιά Αμφίσσης || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Konservolia Amfissis

    EL || Κονσερβολιά Άρτας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Konservolia Artas

    EL || Κονσερβολιά Αταλάντης || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Konservolia Atalantis

    EL || Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Konservolia Piliou Volou

    EL || Κονσερβολιά Ροβίων || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Konservolia Rovion

    EL || Κονσερβολιά Στυλίδας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Konservolia Stylidas

    EL || Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Korinthiaki Stafida Vostitsa

    EL || Κουμ Κουάτ Κέρκυρας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Koum kouat Kerkyras

    EL || Μήλα Ζαγοράς Πηλίου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Mila Zagoras Piliou

    EL || Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά Τριπόλεως || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Mila Delicious Pilafa Tripoleos

    EL || Μήλο Καστοριάς || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Milo Kastorias

    EL || Ξερά σύκα Κύμης || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Xera syka Kymis

    EL || Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Patata Kato Nevrokopiou

    EL || Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Κρήτης || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Portokalia Maleme Chanion Kritis

    EL || Ροδάκινα Νάουσας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Rodakina Naoussas

    EL || Σταφίδα Ζακύνθου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Stafida Zakynthou

    EL || Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Μεσογείων || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Syka Vavronas Markopoulou Messongion

    EL || Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Tsakoniki Melitzana Leonidiou

    EL || Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Πρεσπών Φλώρινας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fassolia Gigantes Elefantes Prespon Florinas

    EL || Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Πρεσπών Φλώρινας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fassolia (plake megalosperma) Prespon Florinas

    EL || Φασόλια γίγαντες — ελέφαντες Καστοριάς || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fassolia Gigantes‑Elefantes Kastorias

    EL || Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Νευροκοπίου || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fassolia Gigantes Elefantes Kato Nevrokopiou

    EL || Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Νευροκοπίοu || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fassolia kina Messosperma Kato Nevrokopiou

    EL || Φυστίκι Αίγινας || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fystiki Eginas

    EL || Φυστίκι Μεγάρων || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados || Fystiki Megaron

    EL || Αυγοτάραχο Μεσολογγίου || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos || Avgotaracho Messolongiou

    EL || Κρόκος Κοζάνης || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) || Krokos Kozanis

    EL || Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) || Meli Elatis Menalou Vanilia

    EL || Κρητικό παξιμάδι || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos || Kritiko paximadi

    EL || Μαστίχα Χίου || Gomas e resinas naturais || Masticha Chiou

    EL || Τσίχλα Χίου || Gomas e resinas naturais || Tsikla Chiou

    EL || Μαστιχέλαιο Χίου || Óleos essenciais || Mastichelaio Chiou

    ES || Arzùa‑Ulloa || Queijos ||

    ES || Carne de Ávila || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Carne de Cantabria || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Carne de la Sierra de Guadarrama || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Carne de Morucha de Salamanca || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Carne de Vacuno del País Vasco; Euskal Okela || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Cordero de Navarra; Nafarroako Arkumea || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Cordero Manchego || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Lacón Gallego || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Lechazo de Castilla y León || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Pollo y Capón del Prat || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Ternasco de Aragón || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Ternera Asturiana || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Ternera de Extremadura || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Ternera de Navarra; Nafarroako Aratxea || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Ternera Gallega || Carnes (e miudezas) frescas ||

    ES || Botillo del Bierzo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Cecina de León || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Chorizo Riojano || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Dehesa de Extremadura || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Guijuelo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Jamón de Huelva || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Jamón de Teruel || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Jamón de Trevélez || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Salchichón de Vic; Llonganissa de Vic || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Sobrasada de Mallorca || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    ES || Afuega'l Pitu || Queijos ||

    ES || Cabrales || Queijos ||

    ES || Cebreiro || Queijos ||

    ES || Gamoneu; Gamonedo || Queijos ||

    ES || Idiazábal || Queijos ||

    ES || Mahón‑Menorca || Queijos ||

    ES || Picón Bejes‑Tresviso || Queijos ||

    ES || Queso de La Serena || Queijos ||

    ES || Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya || Queijos ||

    ES || Queso de Murcia || Queijos ||

    ES || Queso de Murcia al vino || Queijos ||

    ES || Queso de Valdeón || Queijos ||

    ES || Queso Ibores || Queijos ||

    ES || Queso Majorero || Queijos ||

    ES || Queso Manchego || Queijos ||

    ES || Queso Nata de Cantabria || Queijos ||

    ES || Queso Palmero; Queso de la Palma || Queijos ||

    ES || Queso Tetilla || Queijos ||

    ES || Queso Zamorano || Queijos ||

    ES || Quesucos de Liébana || Queijos ||

    ES || Roncal || Queijos ||

    ES || San Simón da Costa || Queijos ||

    ES || Torta del Casar || Queijos ||

    ES || Miel de Galicia; Mel de Galicia || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    ES || Miel de Granada || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    ES || Miel de La Alcarria || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    ES || Aceite de La Alcarria || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Aceite de la Rioja || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Aceite de Mallorca; Aceite mallorquín ; Oli de Mallorca; Oli mallorquí || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Aceite de Terra Alta; Oli de Terra Alta || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Aceite del Baix Ebre‑Montsià; Oli del Baix Ebre‑Montsià || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Aceite del Bajo Aragón || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Aceite Monterrubio || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Antequera || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Baena || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Gata‑Hurdes || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Les Garrigues || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Mantequilla de l'Alt Urgell y la Cerdanya; Mantega de l'Alt Urgell i la Cerdanya || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Mantequilla de Soria || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Montes de Granada || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Montes de Toledo || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Poniente de Granada || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Priego de Córdoba || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Sierra de Cadiz || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Sierra de Cazorla || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Sierra de Segura || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Sierra Mágina || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Siurana || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    ES || Ajo Morado de las Pedroñeras || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Alcachofa de Benicarló; Carxofa de Benicarló || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Alcachofa de Tudela || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Alubia de La Bañeza‑León || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Arroz de Valencia; Arròs de València || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Arroz del Delta del Ebro; Arròs del Delta de l'Ebre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Avellana de Reus || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Berenjena de Almagro || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Calasparra || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Calçot de Valls || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Cereza del Jerte || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Cerezas de la Montaña de Alicante || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Chirimoya de la Costa tropical de Granada‑Málaga || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Cítricos Valencianos; Cítrics Valencians || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Clementinas de las Tierras del Ebro; Clementines de les Terres de l'Ebre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Coliflor de Calahorra || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Espárrago de Huétor‑Tájar || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Espárrago de Navarra || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Faba Asturiana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Faba de Lourenzá || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Garbanzo de Fuentesaúco || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Judías de El Barco de Ávila || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Kaki Ribera del Xúquer || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Lenteja de La Armuña || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Lenteja Pardina de Tierra de Campos || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Manzana de Girona; Poma de Girona || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Manzana Reineta del Bierzo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Melocotón de Calanda || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Nísperos Callosa d'En Sarriá || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Pataca de Galicia; Patata de Galicia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Patatas de Prades; Patates de Prades || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Pera de Jumilla || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Peras de Rincón de Soto || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Pimiento Asado del Bierzo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Pimiento Riojano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Pimientos del Piquillo de Lodosa || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Uva de mesa embolsada "Vinalopó" || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    ES || Caballa de Andalucia || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    ES || Mejillón de Galicia; Mexillón de Galicia || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    ES || Melva de Andalucia || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    ES || Azafrán de la Mancha || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    ES || Chufa de Valencia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    ES || Pimentón de la Vera || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    ES || Pimentón de Murcia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    ES || Pemento do Couto || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    ES || Sidra de Asturias; Sidra d'Asturies || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    ES || Alfajor de Medina Sidonia || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Ensaimada de Mallorca; Ensaimada mallorquina || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Jijona || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Mantecadas de Astorga || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Mazapán de Toledo || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Pan de Cea || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Pan de Cruz de Ciudad Real || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Tarta de Santiago || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Turrón de Agramunt; Torró d'Agramunt || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    ES || Turrón de Alicante || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    FI || Lapin Poron liha || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FI || Lapin Puikula || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FI || Kainuun rönttönen || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    FR || Agneau de l'Aveyron || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau de Lozère || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau de Pauillac || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau de Sisteron || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau du Bourbonnais || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau du Limousin || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau du Poitou‑Charentes || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Agneau du Quercy || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Barèges‑Gavarnie || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Bœuf charolais du Bourbonnais || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Boeuf de Bazas || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Bœuf de Chalosse || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Bœuf du Maine || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Dinde de Bresse || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Pintadeau de la Drome || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Porc de la Sarthe || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Porc de Normandie || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Porc de Vendée || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Porc du Limousin || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Taureau de Camargue || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Veau de l'Aveyron et du Ségala || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Veau du Limousin || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles d'Alsace || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles d'Ancenis || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles d'Auvergne || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Bourgogne || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Bresse || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Bretagne || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Challans || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Cholet || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Gascogne || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Houdan || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Janzé || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de la Champagne || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de la Drôme || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de l'Ain || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Licques || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de l'Orléanais || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Loué || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Normandie || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles de Vendée || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles des Landes || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Béarn || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Berry || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Charolais || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Forez || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Gatinais || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Gers || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Languedoc || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Lauragais || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Maine || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du plateau de Langres || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Val de Sèvres || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Volailles du Velay || Carnes (e miudezas) frescas ||

    FR || Boudin blanc de Rethel || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    FR || Canard à foie gras du Sud‑Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    FR || Jambon de Bayonne || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    FR || Jambon sec et noix de jambon sec des Ardennes || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    FR || Abondance || Queijos ||

    FR || Banon || Queijos ||

    FR || Beaufort || Queijos ||

    FR || Bleu d'Auvergne || Queijos ||

    FR || Bleu de Gex Haut‑Jura; Bleu de Septmoncel || Queijos ||

    FR || Bleu des Causses || Queijos ||

    FR || Bleu du Vercors‑Sassenage || Queijos ||

    FR || Brie de Meaux || Queijos ||

    FR || Brie de Melun || Queijos ||

    FR || Brocciu Corse; Brocciu || Queijos ||

    FR || Camembert de Normandie || Queijos ||

    FR || Cantal ; Fourme de Cantal; Cantalet || Queijos ||

    FR || Chabichou du Poitou || Queijos ||

    FR || Chaource || Queijos ||

    FR || Chevrotin || Queijos ||

    FR || Comté || Queijos ||

    FR || Crottin de Chavignol; Chavignol || Queijos ||

    FR || Emmental de Savoie || Queijos ||

    FR || Emmental français est‑central || Queijos ||

    FR || Époisses || Queijos ||

    FR || Fourme d'Ambert; Fourme de Montbrison || Queijos ||

    FR || Laguiole || Queijos ||

    FR || Langres || Queijos ||

    FR || Livarot || Queijos ||

    FR || Maroilles; Marolles || Queijos ||

    FR || Mont d'or; Vacherin du Haut‑Doubs || Queijos ||

    FR || Morbier || Queijos ||

    FR || Munster; Munster‑Géromé || Queijos ||

    FR || Neufchâtel || Queijos ||

    FR || Ossau‑Iraty || Queijos ||

    FR || Pélardon || Queijos ||

    FR || Picodon de l'Ardèche; Picodon de la Drôme || Queijos ||

    FR || Pont‑l'Évêque || Queijos ||

    FR || Pouligny‑Saint‑Pierre || Queijos ||

    FR || Reblochon; Reblochon de Savoie || Queijos ||

    FR || Rocamadour || Queijos ||

    FR || Roquefort || Queijos ||

    FR || Sainte‑Maure de Touraine || Queijos ||

    FR || Saint‑Nectaire || Queijos ||

    FR || Salers || Queijos ||

    FR || Selles‑sur‑Cher || Queijos ||

    FR || Tome des Bauges || Queijos ||

    FR || Tomme de Savoie || Queijos ||

    FR || Tomme des Pyrénées || Queijos ||

    FR || Valençay || Queijos ||

    FR || Crème d'Isigny || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Crème fraîche fluide d'Alsace || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Miel d'Alsace || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Miel de Corse; Mele di Corsica || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Miel de Provence || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Miel de sapin des Vosges || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Œufs de Loué || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    FR || Beurre Charentes‑Poitou; Beurre des Charentes; Beurre des Deux‑Sèvres || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Beurre d'Isigny || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive d'Aix‑en‑Provence || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive de Corse; Huile d'olive de Corse‑Oliu di Corsica || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive de Haute‑Provence || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive de la Vallée des Baux‑de‑Provence || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive de Nice || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive de Nîmes || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile d'olive de Nyons || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Huile essentielle de lavande de Haute‑Provence || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    FR || Ail blanc de Lomagne || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Ail de la Drôme || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Ail rose de Lautrec || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Asperge des sables des Landes || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Chasselas de Moissac || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Clémentine de Corse || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Coco de Paimpol || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Fraise du Périgord || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Haricot tarbais || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Kiwi de l'Adour || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Lentille vert du Puy || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Lentilles vertes du Berry || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Lingot du Nord || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Mâche nantaise || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Melon du Haut‑Poitou || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Melon du Quercy || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Mirabelles de Lorraine || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Muscat du Ventoux || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Noix de Grenoble || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Noix du Périgord || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Oignon doux des Cévennes || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Olive de Nice || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Olives cassées de la Vallée des Baux‑de‑Provence || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Olives noires de la Vallée des Baux de Provence || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Olives noires de Nyons || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Petit Epeautre de Haute Provence || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Poireaux de Créances || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Pomme de terre de l'Île de Ré || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Pomme du Limousin || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Pommes de terre de Merville || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Pommes et poires de Savoie || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Pommes des Alpes de Haute Durance || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Pruneaux d'Agen; Pruneaux d'Agen mi‑cuits || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Riz de Camargue || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    FR || Anchois de Collioure || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    FR || Coquille Saint‑Jacques des Côtes d'Armor || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    FR || Cidre de Bretagne; Cidre Breton || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Cidre de Normandie; Cidre Normand || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Cornouaille || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Domfront || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Farine de Petit Épeautre de Haute Provence || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Huîtres Marennes Oléron || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Pays d'Auge; Pays d'Auge‑Cambremer || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Piment d'Espelette; Piment d'Espelette ‑ Ezpeletako Biperra || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    FR || Bergamote(s) de Nancy || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    FR || Brioche vendéenne || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    FR || Pâtes d'Alsace || Massas alimentícias ||

    FR || Raviole du Dauphiné || Massas alimentícias ||

    FR || Foin de Crau || Feno ||

    HU || Budapesti téliszalámi || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    HU || Szegedi szalámi; Szegedi téliszalámi || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    HU || Hajdúsági torma || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IE || Connemara Hill lamb; Uain Sléibhe Chonamara || Carnes (e miudezas) frescas ||

    IE || Timoleague Brown Pudding || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IE || Imokilly Regato || Queijos ||

    IE || Clare Island Salmon || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    IT || Abbacchio Romano || Carnes (e miudezas) frescas ||

    IT || Agnello di Sardegna || Carnes (e miudezas) frescas ||

    IT || Mortadella Bologna || Carnes (e miudezas) frescas ||

    IT || Prosciutto di S. Daniele || Carnes (e miudezas) frescas ||

    IT || Vitellone bianco dell'Appennino Centrale || Carnes (e miudezas) frescas ||

    IT || Bresaola della Valtellina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Capocollo di Calabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Ciauscolo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Coppa Piacentina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Cotechino Modena || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Culatello di Zibello || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Lardo di Colonnata || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Pancetta di Calabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Pancetta Piacentina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto di Carpegna || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto di Modena || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto di Norcia || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto di Parma || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto Toscano || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto Veneto Berico‑Euganeo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Prosciutto di Sauris || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salame Brianza || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salame Cremona || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salame di Varzi || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salame d'oca di Mortara || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salame Piacentino || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salame S. Angelo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salamini italiani alla cacciatora || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Salsiccia di Calabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Soppressata di Calabria || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Soprèssa Vicentina || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Speck dell'Alto Adige; Südtiroler Markenspeck; Südtiroler Speck || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Valle d'Aosta Jambon de Bosses || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Valle d'Aosta Lard d'Arnad || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Zampone Modena || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    IT || Asiago || Queijos ||

    IT || Bitto || Queijos ||

    IT || Bra || Queijos ||

    IT || Caciocavallo Silano || Queijos ||

    IT || Canestrato Pugliese || Queijos ||

    IT || Casatella Trevigiana || Queijos ||

    IT || Casciotta d'Urbino || Queijos ||

    IT || Castelmagno || Queijos ||

    IT || Fiore Sardo || Queijos ||

    IT || Fontina || Queijos ||

    IT || Formai de Mut dell'Alta Valle Brembana || Queijos ||

    IT || Gorgonzola || Queijos ||

    IT || Grana Padano || Queijos ||

    IT || Montasio || Queijos ||

    IT || Monte Veronese || Queijos ||

    IT || Mozzarella di Bufala Campana || Queijos ||

    IT || Murazzano || Queijos ||

    IT || Parmigiano Reggiano || Queijos ||

    IT || Pecorino di Filiano || Queijos ||

    IT || Pecorino Romano || Queijos ||

    IT || Pecorino Sardo || Queijos ||

    IT || Pecorino Siciliano || Queijos ||

    IT || Pecorino Toscano || Queijos ||

    IT || Provolone Valpadana || Queijos ||

    IT || Provolone del Monaco || Queijos ||

    IT || Quartirolo Lombardo || Queijos ||

    IT || Ragusano || Queijos ||

    IT || Raschera || Queijos ||

    IT || Ricotta Romana || Queijos ||

    IT || Robiola di Roccaverano || Queijos ||

    IT || Spressa delle Giudicarie || Queijos ||

    IT || Stelvio; Stilfser || Queijos ||

    IT || Taleggio || Queijos ||

    IT || Toma Piemontese || Queijos ||

    IT || Valle d'Aosta Fromadzo || Queijos ||

    IT || Valtellina Casera || Queijos ||

    IT || Miele della Lunigiana || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    IT || Alto Crotonese || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Aprutino Pescarese || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Brisighella || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Bruzio || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Canino || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Cartoceto || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Chianti Classico || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Cilento || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Collina di Brindisi || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Colline di Romagna || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Colline Salernitane || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Colline Teatine || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Colline Pontine || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Dauno || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Garda || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Irpinia ‑ Colline dell'Ufita || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Laghi Lombardi || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Lametia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Lucca || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Molise || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Monte Etna || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Monti Iblei || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Penisola Sorrentina || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Pretuziano delle Colline Teramane || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Riviera Ligure || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Sabina || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Sardegna || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Tergeste || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Terra di Bari || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Terra d'Otranto || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Terre di Siena || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Terre Tarentine || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Toscano || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Tuscia || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Umbria || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Val di Mazara || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Valdemone || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Valle del Belice || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Valli Trapanesi || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    IT || Arancia del Gargano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Arancia Rossa di Sicilia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Asparago Bianco di Bassano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Asparago bianco di Cimadolmo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Asparago verde di Altedo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Basilico Genovese || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Cappero di Pantelleria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Carciofo di Paestum || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Carciofo Romanesco del Lazio || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Carota dell'Altopiano del Fucino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Castagna Cuneo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Castagna del Monte Amiata || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Castagna di Montella || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Castagna di Vallerano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Ciliegia di Marostica || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Cipolla Rossa di Tropea Calabria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Cipollotto Nocerino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Clementine del Golfo di Taranto || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Clementine di Calabria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Crudo di Cuneo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Fagiolo di Sarconi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Fagiolo di Sorana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Farina di Neccio della Garfagnana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Farro della Garfagnana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Fico Bianco del Cilento || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Ficodindia dell'Etna || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Fungo di Borgotaro || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Kiwi Latina || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || La Bella della Daunia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Lenticchia di Castelluccio di Norcia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Limone Costa d'Amalfi || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Limone di Sorrento || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Limone Femminello del Gargano || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Marrone del Mugello || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Marrone di Castel del Rio || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Marrone di Roccadaspide || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Marrone di San Zeno || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Marrone di Caprese Michelangelo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Mela Val di Non || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Mela di Valtellina || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Melannurca Campana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Nocciola Romana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Nocciola del Piemonte; Nocciola Piemonte || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Nocciola di Giffoni || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Nocellara del Belice || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Oliva Ascolana del Piceno || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Patata di Bologna || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Peperone di Senise || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pera dell'Emilia Romagna || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pera mantovana || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pesca di Verona || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pesca e nettarina di Romagna || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pistacchio Verde di Bronte || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pomodorino del Piennolo del Vesuvio || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pomodoro di Pachino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese‑Nocerino || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Radicchio di Chioggia || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Radicchio di Verona || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Radicchio Rosso di Treviso || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Radicchio Variegato di Castelfranco || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Riso di Baraggia Biellese e Vercellese || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Riso Nano Vialone Veronese || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Scalogno di Romagna || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Sedano Bianco di Sperlonga || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Uva da tavola di Canicattì || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Uva da tavola di Mazzarrone || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    IT || Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    IT || Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    IT || Zafferano di Sardegna || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    IT || Aceto Balsamico di Modena || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    IT || Aceto balsamico tradizionale di Modena || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    IT || Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    IT || Zafferano dell'Aquila || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    IT || Zafferano di San Gimignano || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    IT || Coppia Ferrarese || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    IT || Pagnotta del Dittaino || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    IT || Pane casareccio di Genzano || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    IT || Pane di Altamura || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    IT || Pane di Matera || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    IT || Ricciarelli di Siena || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    IT || Bergamotto di Reggio Calabria ‑ Olio essenziale || Óleos essenciais ||

    LU || Viande de porc, marque nationale grand‑duché de Luxembourg || Carnes (e miudezas) frescas ||

    LU || Salaisons fumées, marque nationale grand‑duché de Luxembourg || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    LU || Miel ‑ Marque nationale du Grand‑Duché de Luxembourg || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    LU || Beurre rose ‑ Marque Nationale du Grand‑Duché de Luxembourg || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    NL || Boeren‑Leidse met sleutels || Queijos ||

    NL || Kanterkaas; Kanternagelkaas; Kanterkomijnekaas || Queijos ||

    NL || Noord‑Hollandse Edammer || Queijos ||

    NL || Noord‑Hollandse Gouda || Queijos ||

    NL || Opperdoezer Ronde || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    NL || Westlandse druif || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PL || Bryndza Podhalańska || Queijos ||

    PL || Oscypek || Queijos ||

    PL || Wielkopolski ser smażony || Queijos ||

    PL || Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PL || Andruty kaliskie || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    PL || Rogal świętomarciński || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    PL || Wiśnia nadwiślanka || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Borrego da Beira || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Borrego de Montemor‑o‑Novo || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Borrego do Baixo Alentejo || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Borrego do Nordeste Alentejano || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Borrego Serra da Estrela || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Borrego Terrincho || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cabrito da Beira || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cabrito da Gralheira || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cabrito das Terras Altas do Minho || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cabrito de Barroso || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cabrito Transmontano || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carnalentejana || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Arouquesa || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Barrosã || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Cachena da Peneda || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne da Charneca || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne de Bísaro Transmontano; Carne de Porco Transmontano || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne de Porco Alentejano || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne dos Açores || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Marinhoa || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Maronesa || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Mertolenga || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Carne Mirandesa || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cordeiro Bragançano || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Cordeiro de Barroso; Anho de Barroso; Cordeiro de leite de Barroso || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Vitela de Lafões || Carnes (e miudezas) frescas ||

    PT || Alheira de Barroso‑Montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Alheira de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Butelo de Vinhais; Bucho de Vinhais; Chouriço de Ossos de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Cacholeira Branca de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriça de carne de Barroso‑Montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriça de Carne de Vinhais; Linguiça de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriça doce de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriço azedo de Vinhais; Azedo de Vinhais; Chouriço de Pão de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriço de Abóbora de Barroso‑Montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriço de Carne de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriço de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriço grosso de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Chouriço Mouro de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Farinheira de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Farinheira de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Linguiça de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Linguíça do Baixo Alentejo; Chouriço de carne do Baixo Alentejo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Lombo Branco de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Lombo Enguitado de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Morcela de Assar de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Morcela de Cozer de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Morcela de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Paia de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Paia de Lombo de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Paia de Toucinho de Estremoz e Borba || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Painho de Portalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Paio de Beja || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Presunto de Barrancos || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Presunto de Barroso || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Presunto de Camp Maior e Elvas; Paleta de Campo Maior e Elvas || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Presunto de Santana da Serra; Paleta de Santana da Serra || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Presunto de Vinhais / Presunto Bísaro de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Presunto do Alentejo; Paleta do Alentejo || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Salpicão de Barroso‑Montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Salpicão de Vinhais || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Sangueira de Barroso‑Montalegre || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    PT || Queijo de Azeitão || Queijos ||

    PT || Queijo de cabra Transmontano || Queijos ||

    PT || Queijo de Nisa || Queijos ||

    PT || Queijo do Pico || Queijos ||

    PT || Queijo mestiço de Tolosa || Queijos ||

    PT || Queijo Rabaçal || Queijos ||

    PT || Queijo S. Jorge || Queijos ||

    PT || Queijo Serpa || Queijos ||

    PT || Queijo Serra da Estrela || Queijos ||

    PT || Queijo Terrincho || Queijos ||

    PT || Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) || Queijos ||

    PT || Azeite do Alentejo Interior || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel da Serra da Lousã || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel da Serra de Monchique || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel da Terra Quente || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel das Terras Altas do Minho || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel de Barroso || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel do Alentejo || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel do Parque de Montezinho || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Albufeira de Castelo de Bode, Bairro, Alto Nabão || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Mel dos Açores || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Requeijão Serra da Estrela || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    PT || Azeite de Moura || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    PT || Azeite de Trás‑os‑Montes || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    PT || Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa) || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    PT || Azeites do Norte Alentejano || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    PT || Azeites do Ribatejo || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    PT || Queijo de Évora || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    PT || Ameixa d'Elvas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Amêndoa Douro || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Ananás dos Açores/São Miguel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Anona da Madeira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Arroz Carolino Lezírias Ribatejanas || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Azeitona de conserva Negrinha de Freixo || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Batata Doce de Aljezur || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Batata de Trás‑os‑montes || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Castanha da Terra Fria || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Castanha de Padrela || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Castanha dos Soutos da Lapa || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Castanha Marvão‑Portalegre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Cereja da Cova da Beira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Cereja de São Julião‑Portalegre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Citrinos do Algarve || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Maçã Bravo de Esmolfe || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Maçã da Beira Alta || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Maçã da Cova da Beira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Maçã de Alcobaça || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Maçã de Portalegre || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Maracujá dos Açores/S. Miguel || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Pêra Rocha do Oeste || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Pêssego da Cova da Beira || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    PT || Ovos moles de Aveiro || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    SE || Svecia || Queijos ||

    SE || Skånsk spettkaka || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    SI || Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre || Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ||

    SK || Slovenská bryndza || Queijos ||

    SK || Slovenská parenica || Queijos ||

    SK || Slovenský oštiepok || Queijos ||

    SK || Skalický trdelník || Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ||

    UK || Isle of Man Manx Loaghtan Lamb || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Orkney beef || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Orkney lamb || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Scotch Beef || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Scotch Lamb || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Shetland Lamb || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Welsh Beef || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Welsh lamb || Carnes (e miudezas) frescas ||

    UK || Beacon Fell traditional Lancashire cheese || Queijos ||

    UK || Bonchester cheese || Queijos ||

    UK || Buxton blue || Queijos ||

    UK || Dorset Blue Cheese || Queijos ||

    UK || Dovedale cheese || Queijos ||

    UK || Exmoor Blue Cheese || Queijos ||

    UK || Single Gloucester || Queijos ||

    UK || Staffordshire Cheese || Queijos ||

    UK || Swaledale cheese; Swaledale ewes´ cheese || Queijos ||

    UK || Teviotdale Cheese || Queijos ||

    UK || West Country farmhouse Cheddar cheese || Queijos ||

    UK || White Stilton cheese; Blue Stilton cheese || Queijos ||

    UK || Melton Mowbray Pork Pie || Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) ||

    UK || Cornish Clotted Cream || Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ||

    UK || Yorkshire Forced Rhubarb || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    UK || Jersey Royal potatoes || Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ||

    UK || Arbroath Smokies || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    UK || Scottish Farmed Salmon || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    UK || Whitstable oysters || Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ||

    UK || Gloucestershire cider/perry || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    UK || Herefordshire cider/perry || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    UK || Worcestershire cider/perry || Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ||

    UK || Kentish ale and Kentish strong ale || Cervejas ||

    UK || Rutland Bitter || Cervejas ||

    Produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia,

    exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados,

    a proteger na UE

    […]

    ________________

    ANEXO XXX‑D

    Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

    PARTE A

    Vinhos da UE a proteger na República da Moldávia

    Estado-Membro || Denominação a proteger ||

    BE || Côtes de Sambre et Meuse || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Hagelandse wijn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Haspengouwse Wijn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Heuvellandse Wijn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Vlaamse mousserende kwaliteitswijn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Cremant de Wallonie || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Vin mousseux de qualite de Wallonie || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BE || Vin de pays des Jardins de Wallonie || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    BE || Vlaamse landwijn || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    BG || Асеновград , seguida ou não do nome de uma sub‑região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Asenovgrad || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Болярово, seguida ou não do nome de uma sub‑região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Bolyarovo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Брестник, seguida ou não do nome de uma sub‑região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Brestnik || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Veliki Preslav || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Видин, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vidin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vratsa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Върбица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varbitsa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Struma valley || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Dragoevo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Евксиноград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Evksinograd || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Ивайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ivaylovgrad || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Карлово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karlovo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Карнобат, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karnobat || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Ловеч, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lovech || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Лозицa, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lozitsa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Лом, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lom || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Любимец, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyubimets || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Лясковец, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyaskovets || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Мелник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Melnik || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Монтана, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Montana || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Нова Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Nova Zagora || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Нови Пазар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novi Pazar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Ново село, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novo Selo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Оряховица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Oryahovitsa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Павликени, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pavlikeni || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Пазарджик, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pazardjik || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Перущица, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Perushtitsa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Плевен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pleven || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Пловдив, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Plovdiv || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Поморие, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pomorie || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Русе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ruse || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Сакар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sakar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Сандански, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sandanski || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Свищов, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Svishtov || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Септември, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Septemvri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Славянци, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Slavyantsi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Сливен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sliven || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Стамболово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stambolovo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Стара Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stara Zagora || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Сунгурларе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sungurlare || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Сухиндол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Suhindol || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Търговище, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Targovishte || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Хан Крум, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Han Krum || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Хасково, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Haskovo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Хисаря, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Hisarya || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Хърсово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Harsovo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Черноморски, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Black Sea || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Шивачево, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shivachevo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Шумен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shumen || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Ямбол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Yambol || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Южно Черноморие, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Southern Black Sea Coast || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    BG || Дунавска равнина Termo equivalente: Danube Plain || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    BG || Тракийска низина Termo equivalente: Thracian Lowlands || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    CZ || Čechy, seguida ou não de Litoměřická || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CZ || Čechy, seguida ou não de Mělnická || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CZ || Morava, seguida ou não de Mikulovská || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CZ || Morava, seguida ou não de Slovácká || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CZ || Morava, seguida ou não de Velkopavlovická || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CZ || Morava, seguida ou não de Znojemská || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CZ || České || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    CZ || Moravské || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Ahr, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Baden, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Franken, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Hessische Bergstraße, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Mittelrhein, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Mosel‑Saar‑Ruwer, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Mosel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Nahe, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Pfalz, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Rheingau, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Rheinhessen, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Saale‑Unstrut, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Sachsen, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Württemberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    DE || Ahrtaler || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Badischer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Bayerischer Bodensee || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Mosel || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Ruwer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Saar || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Main || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Mecklenburger || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Mitteldeutscher || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Nahegauer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Pfälzer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Regensburger || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Rheinburgen || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Rheingauer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Rheinischer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Saarländischer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Sächsischer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Schwäbischer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Starkenburger || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Taubertäler || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Brandenburger || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Neckar || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Oberrhein || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Rhein || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Rhein‑Neckar || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    DE || Schleswig‑Holsteinischer || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αγχίαλος Termo equivalente: Anchialos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Αμύνταιο Termo equivalente: Amynteo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Αρχάνες Termo equivalente: Archanes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Γουμένισσα Termo equivalente: Goumenissa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Δαφνές Termo equivalente: Dafnes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Ζίτσα Termo equivalente: Zitsa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Λήμνος Termo equivalente: Lemnos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μαντινεία Termo equivalente: Mantinia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Termo equivalente: Mavrodaphne of Cephalonia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μαυροδάφνη Πατρών Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μεσενικόλα Termo equivalente: Messenikola || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μοσχάτος Κεφαλληνίας Termo equivalente: Cephalonia Muscatel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μοσχάτος Λήμνου Termo equivalente: Lemnos Muscatel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μοσχάτος Πατρών Termo equivalente: Patras Muscatel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μοσχάτος Ρίου Πατρών Termo equivalente: Muscat of Rio Patras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Μοσχάτος Ρόδου Termo equivalente: Rhodes Muscatel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Νάουσα Termo equivalente: Naoussa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Νεμέα Termo equivalente: Nemea || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Πάρος Termo equivalente: Paros || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Πάτρα Termo equivalente: Patras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Πεζά Termo equivalente: Peza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Πλαγιές Μελίτωνα Termo equivalente: Cotes de Meliton || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Ραψάνη Termo equivalente: Rapsani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Ρόδος Termo equivalente: Rhodes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Ρομπόλα Κεφαλληνίας Termo equivalente: Robola of Cephalonia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Σάμος Termo equivalente: Samos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Σαντορίνη Termo equivalente: Santorini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Σητεία Termo equivalente: Sitia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    EL || Άβδηρα Termo equivalente: Avdira || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Άγιο Όρος Termo equivalente: Mount Athos / Holy Mountain || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ήπειρος Termo equivalente: Epirus || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ίλιον Termo equivalente: Ilion || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ίσμαρος Termo equivalente: Ismaros || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αγορά Termo equivalente: Agora || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αδριανή Termo equivalente: Adriani || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αιγαίο Πέλαγος Termo equivalente: Aegean Sea || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ανάβυσσος Termo equivalente: Anavyssos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αργολίδα Termo equivalente: Argolida || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αρκαδία Termo equivalente: Arkadia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αταλάντη Termo equivalente: Atalanti || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αττική Termo equivalente: Attiki || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Αχαϊα Termo equivalente: Αchaia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Βίλιτσα Termo equivalente: Vilitsa || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Βελβεντός Termo equivalente: Velventos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Βερντέα Ονομασία κατά παράδοση Ζακύνθου Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi Zakinthou || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Γεράνεια Termo equivalente: Gerania || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Γρεβενά Termo equivalente: Grevena || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Δράμα Termo equivalente: Drama || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Δωδεκάνησος Termo equivalente: Dodekanese || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Επανομή Termo equivalente: Epanomi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Εύβοια Termo equivalente: Evia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ηλεία Termo equivalente: Ilia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ημαθία Termo equivalente: Imathia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ηράκλειο Termo equivalente: Heraklion || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Θήβα Termo equivalente: Thebes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Θαψανά Termo equivalente: Thapsana || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Θεσσαλία Termo equivalente: Thessalia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Θεσσαλονίκη Termo equivalente: Thessaloniki || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Θράκη Termo equivalente: Thrace || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ικαρία Termo equivalente: Ikaria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ιωάννινα Termo equivalente: Ioannina || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κάρυστος Termo equivalente: Karystos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κέρκυρα Termo equivalente: Corfu || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κίσαμος Termo equivalente: Kissamos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Καρδίτσα Termo equivalente: Karditsa || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Καστοριά Termo equivalente: Kastoria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κιθαιρώνας Termo equivalente: Kitherona || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κλημέντι Termo equivalente: Klimenti || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κνημίδα Termo equivalente: Knimida || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κοζάνη Termo equivalente: Kozani || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κορωπί Termo equivalente: Koropi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κρήτη Termo equivalente: Crete || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κρανιά Termo equivalente: Krania || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κραννώνα Termo equivalente: Krannona || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κυκλάδες Termo equivalente: Cyclades || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κω Termo equivalente: Κοs || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Κόρινθος Termo equivalente: Korinthos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Λακωνία Termo equivalente: Lakonia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Λασίθι Termo equivalente: Lasithi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Λετρίνα Termo equivalente: Letrines || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Λευκάδας Termo equivalente: Lefkada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ληλάντιο Πεδίο Termo equivalente: Lilantio Pedio || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μέτσοβο Termo equivalente: Metsovo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μαγνησία Termo equivalente: Magnissia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μακεδονία Termo equivalente: Macedonia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μαντζαβινάτα Termo equivalente: Mantzavinata || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μαρκόπουλο Termo equivalente: Markopoulo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μαρτίνο Termo equivalente: Μartino || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μεσσηνία Termo equivalente: Messinia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μετέωρα Termo equivalente: Meteora || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μεταξάτα Termo equivalente: Metaxata || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Μονεμβασία Termo equivalente: Monemvasia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Νέα Μεσήμβρια Termo equivalente: Nea Messimvria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Οπούντια Λοκρίδος Termo equivalente: Opountia Lokridos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πέλλα Termo equivalente: Pella || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Παγγαίο Termo equivalente: Pangeon || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Παιανία Termo equivalente: Peanea || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Παλλήνη Termo equivalente: Pallini || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Παρνασσός Termo equivalente: Parnasos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πελοπόννησος Termo equivalente: Peloponnese || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πιερία Termo equivalente: Pieria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πισάτιδα Termo equivalente: Pisatis || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγίες Αιγιαλείας Termo equivalente: Slopes of Egialia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγίες Πάικου Termo equivalente: Slopes of Paiko || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγιές Αμπέλου Termo equivalente: Slopes of Ambelos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγιές Βερτίσκου Termo equivalente: Slopes of Vertiskos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγιές Πάρνηθας Termo equivalente: Slopes of Parnitha || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγιές Πεντελικού Termo equivalente: Slopes of Pendeliko || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγιές Πετρωτού Termo equivalente: Slopes of Petroto || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πλαγιές του Αίνου Termo equivalente: Slopes of Enos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Πυλία Termo equivalente: Pylia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Αττικής, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina of Attiki || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Βοιωτίας, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina of Viotia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Γιάλτρων, acompanhada ou não de Εύβοια Termo equivalente: Retsina of Gialtra (Evvia) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Ευβοίας, podendo ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina of Evvia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Θηβών, acompanhada ou não de Βοιωτία Termo equivalente: Retsina of Thebes (Viotia) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Καρύστου, acompanhada ou não de Εύβοια Termo equivalente: Retsina of Karystos (Evvia) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Kropia ou Retsina of Koropi (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Μαρκοπούλου, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Markopoulo (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Μεγάρων, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Megara (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Μεσογείων, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Mesogia (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Παλλήνης, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Pallini (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Πικερμίου, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Pikermi (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Σπάτων, acompanhada ou não de Αττική Termo equivalente: Retsina of Spata (Attika) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ρετσίνα Χαλκίδας, acompanhada ou não de Εύβοια Termo equivalente: Retsina of Halkida (Evvia) || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Ριτσώνα Termo equivalente: Ritsona || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Σέρρες Termo equivalente: Serres || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Σιάτιστα Termo equivalente: Siatista || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Σιθωνία Termo equivalente: Sithonia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Σπάτα Termo equivalente: Spata || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Στερεά Ελλάδα Termo equivalente: Sterea Ellada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Σύρος Termo equivalente: Syros || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Τεγέα Termo equivalente: Tegea || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Τριφυλία Termo equivalente: Trifilia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Τύρναβος Termo equivalente: Tyrnavos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Φλώρινα Termo equivalente: Florina || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Χαλικούνα Termo equivalente: Halikouna || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    EL || Χαλκιδική Termo equivalente: Halkidiki || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Ajaccio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Aloxe‑Corton || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vin d'Alsace || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergbieten || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergheim || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Wolxheim || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Brand || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Bruderthal || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Eichberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Engelberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Florimont || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Frankstein || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Froehn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Furstentum || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Geisberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Gloeckelberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Goldert || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Hatschbourg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Hengst || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kanzlerberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kastelberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kessler || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Barr || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Ribeauvillé || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Kitterlé || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Mambourg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Mandelberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Marckrain || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Moenchberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Muenchberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Ollwiller || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Osterberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Pfersigberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Pfingstberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Praelatenberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Rangen || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Saering || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Schlossberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Schoenenbourg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Sommerberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Sonnenglanz || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Spiegel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Sporen || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Steinen || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Steingrubler || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Steinklotz || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Vorbourg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Wiebelsberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Wineck‑Schlossberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Winzenberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Zinnkoepflé || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru, seguida de Zotzenberg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Alsace Grand Cru precedida de Rosacker || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Anjou, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Anjou Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Anjou Villages, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Anjou‑Villages Brissac, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Arbois, seguida ou não de Pupillin, seguida ou não de "mousseux" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Auxey‑Duresses, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bandol Termo equivalente: Vin de Bandol || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Banyuls, seguida ou não de "Grand Cru" e /ou "Rancio" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Barsac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bâtard‑Montrachet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Béarn, seguida ou não de Bellocq || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de «Villages», seguida ou não de «Supérieur» || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Beaune || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bellet Termo equivalente: Vin de Bellet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bergerac, seguida ou não de "sec" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bienvenues‑Bâtard‑Montrachet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Blagny, seguida ou não de Côte de Beaune / Côte de Beaune‑Villages || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Blanquette de Limoux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Blanquette méthode ancestrale || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Blaye || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bonnes‑mares || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bonnezeaux, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bordeaux, seguida ou não de "Clairet", "Rosé", "Mousseux" ou "supérieur" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bordeaux Côtes de Francs || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bordeaux Haut‑Benauge || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourg Termo equivalente: Côtes de Bourg / Bourgeais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chitry || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte Chalonnaise || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte Saint‑Jacques || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes d'Auxerre || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Couchois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coulanges‑la‑Vineuse || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Épineuil || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de Beaune || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de Nuits || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena La Chapelle Notre‑Dame || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Le Chapitre || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Montrecul / Montre‑cul / En Montre‑Cul || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé" ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vézelay || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne, seguida ou não de "Clairet", "Rosé", "ordinaire" ou "grand ordinaire" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne aligoté || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgogne passe‑tout‑grains || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bourgueil || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bouzeron || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Brouilly || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Bugey, seguida ou não de Cerdon, precedida ou não de "Vins du", "Mousseux du", "Pétillant" ou "Roussette du" ou, seguida de "Mousseux" ou "Pétillant", seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Buzet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cabardès || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cabernet d'Anjou, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cabernet de Saumur, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cadillac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cahors || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cassis || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cérons || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Beauroy, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Berdiot, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Beugnons || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Butteaux, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Chapelot, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Chatains, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Chaume de Talvat, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Bréchain, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Cuissy || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Fontenay, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Jouan, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Léchet, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Savant, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte de Vaubarousse, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Côte des Prés Girots, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Forêts, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Fourchaume, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de L'Homme mort, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Beauregards, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Épinottes, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Fourneaux, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Les Lys, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Mélinots, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Mont de Milieu, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Montée de Tonnerre || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Montmains, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Morein, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Pied d'Aloup, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Roncières, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Sécher, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Troesmes, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaillons, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vau de Vey, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vau Ligneau, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaucoupin, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaugiraut, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaulorent, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaupulent, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vaux‑Ragons, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis, seguida ou não de Vosgros, seguida ou não de "premier cru" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Blanchot || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Bougros || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Grenouilles || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Les Clos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Preuses || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Valmur || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chablis grand cru, seguida ou não de Vaudésir || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chambertin‑Clos‑de‑Bèze || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chambolle‑Musigny || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Champagne || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chapelle‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Charlemagne || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Charmes‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chassagne‑Montrachet, seguida ou não de Côte de Beaune / Côtes de Beaune‑Villages || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Château Grillet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Château‑Chalon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Châteaumeillant || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Châteauneuf‑du‑Pape || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Châtillon‑en‑Diois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chaume ‑ Premier Cru des coteaux du Layon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chenas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chevalier‑Montrachet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cheverny || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chinon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chiroubles || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Chorey‑les‑Beaune, seguida ou não de Côte de Beaune / Côte de Beaune‑Villages || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clairette de Bellegarde || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clairette de Die || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clairette de Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clos de la Roche || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clos de Tart || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clos de Vougeot || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clos des Lambrays || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Clos Saint‑Denis || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Collioure || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Condrieu || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corbières || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cornas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corse, seguida ou não de Calvi, precedida ou não de "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corse, seguida ou não de Coteaux du Cap Corse, precedida ou não de "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corse, seguida ou não de Figari, precedida ou não de "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corse, seguida ou não de Porto‑Vecchio, precedida ou não de "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corse, seguida ou não de Sartène, precedida ou não de "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corse, precedida ou não de "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corton || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Corton‑Charlemagne || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Costières de Nîmes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côte de Beaune‑Villages || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côte de Brouilly || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côte de Nuits‑villages || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côte roannaise || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côte Rôtie || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux d'Aix‑en‑Provence || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux de Die || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux de l'Aubance, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux de Pierrevert || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux de Saumur, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Giennois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Cabrières || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de la Méjanelle / La Méjanelle || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de Saint‑Christol / Saint‑Christol || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de Vérargues / Vérargues || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Grès de Montpellier || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de La Clape || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Montpeyroux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Pic‑Saint‑Loup || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Quatourze || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint‑Drézéry || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint‑Georges‑d'Orques || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint‑Saturnin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Picpoul‑de‑Pinet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Layon, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Layon Chaume, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Loir, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Lyonnais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Quercy || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Tricastin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux du Vendômois, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Coteaux varois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes Canon Fronsac Termo equivalente: Canon Fronsac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Boudes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Chanturgue || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Châteaugay || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Corent || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Madargue || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Bergerac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Blaye || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Bordeaux Saint‑Macaire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Castillon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Duras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Millau || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Montravel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Provence || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Saint‑Mont || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes de Toul || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Brulhois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Forez || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Jura, seguida ou não de "mousseux" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Lubéron || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Marmandais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Rhône || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Roussillon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Ventoux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Côtes du Vivarais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Cour‑Cheverny, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant d'Alsace || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant de Bordeaux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant de Bourgogne || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant de Die || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant de Limoux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crémant du Jura || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crépy || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Criots‑Bâtard‑Montrachet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Crozes‑Hermitage Termo equivalente: Crozes‑Ermitage || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Échezeaux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Entre‑Deux‑Mers || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Entre‑Deux‑Mers‑Haut‑Benauge || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Faugères || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Brem || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Mareuil || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Pissotte || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fiefs Vendéens, seguida ou não de Vix || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fitou || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fixin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fleurie || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Floc de Gascogne || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fronsac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Frontignan , precedida ou não de "Muscat de" ou "Vin de" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Fronton || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Gaillac, seguida ou não de "mousseux" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Gaillac premières côtes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Gevrey‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Gigondas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Givry || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Grand Roussillon, seguida ou não de "Rancio" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Grand‑Échezeaux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Graves, seguida ou não de "supérieures" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Graves de Vayres || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Griotte‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Gros plant du Pays nantais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Haut‑Médoc || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Haut‑Montravel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Haut‑Poitou || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Hermitage Termo equivalente: l'Hermitage / Ermitage / l'Ermitage || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Irancy || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Irouléguy || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Jasnières, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Juliénas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Jurançon, seguida ou não de "sec" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || L'Étoile, seguida ou não de "mousseux" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || La Grande Rue || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Ladoix, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Lalande de Pomerol || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Latricières‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Les Baux de Provence || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Limoux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Lirac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Listrac‑Médoc || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Loupiac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Lussac‑Saint‑Émilion || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de "Supérieur" ou "Villages" Termo equivalente: Pinot‑Chardonnay‑Mâcon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Macvin du Jura || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Madiran || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Malepère || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de Clos de la Boutière || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de La Croix Moines || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de La Fussière || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de Le Clos des Loyères || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de Le Clos des Rois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de Les Clos Roussots || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maranges, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Marcillac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Margaux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Marsannay, seguida ou não de "rosé" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Maury, seguida ou não de "Rancio" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Mazis‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Mazoyères‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Médoc || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Menetou‑Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Mercurey || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Meursault, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Minervois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Minervois‑La‑Livinière || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Monbazillac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Montagne Saint‑Émilion || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Montagny || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Monthélie, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Montlouis‑sur‑Loire, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Montrachet || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Montravel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Morey‑Saint‑Denis || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Morgon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Moselle || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Moulin‑à‑Vent || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Moulis Termo equivalente: Moulis‑en‑Médoc || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscadet, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscadet‑Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscadet‑Côtes de Grandlieu, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscadet‑Sèvre et Maine, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscat de Beaumes‑de‑Venise || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscat de Lunel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscat de Mireval || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscat de Saint‑Jean‑de‑Minvervois || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Muscat du Cap Corse || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Musigny || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Néac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Nuits Termo equivalente: Nuits‑Saint‑Georges || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Orléans, seguida ou não de Cléry || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pacherenc du Vic‑Bilh, seguida ou não de "sec" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Palette || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Patrimonio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pauillac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pécharmant || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pernand‑Vergelesses, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pessac‑Léognan || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pineau des Charentes Termo equivalente: Pineau Charentais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pomerol || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pommard || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pouilly‑Fuissé || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pouilly‑Loché || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pouilly‑sur‑Loire, seguida ou não de Val de Loire Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly / Pouilly‑Fumé || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Pouilly‑Vinzelles || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Premières Côtes de Blaye || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Puisseguin‑Saint‑Emilion || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Puligny‑Montrachet, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Quarts de Chaume, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Quincy, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rasteau, seguida ou não de "Rancio" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Régnié || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Reuilly, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Richebourg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rivesaltes, seguida ou não de "Rancio", precedida ou não de "Muscat" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Romanée (La) || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Romanée Contie || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Romanée Saint‑Vivant || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rosé de Loire, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rosé des Riceys || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rosette || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rosé d'Anjou || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Ruchottes‑Chambertin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Rully || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Sardos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Amour || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Aubin, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Bris || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Chinian || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Émilion || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Émilion Grand Cru || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Estèphe || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Georges‑Saint‑Émilion || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Joseph || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Julien || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint Mont || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Nicolas‑de‑Bourgueil, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Péray, seguida ou não de "mousseux" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Pourçain || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Romain, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saint‑Véran || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Sainte‑Croix du Mont || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Sainte‑Foy Bordeaux || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Sancerre || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Santenay, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saumur, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saumur‑Champigny, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Saussignac || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Sauternes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Savennières, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Savennières‑Coulée de Serrant, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Savennières‑Roche‑aux‑Moines, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Savigny‑les‑Beaune, seguida ou não de "Côte de Beaune" ou "Côte de Beaune‑Villages" Termo equivalente: Savigny || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Seyssel, seguida ou não de "mousseux" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Tâche (La) || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Tavel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Touraine, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Touraine Amboise, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Touraine Azay‑le‑Rideau, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Touraine Mestand, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Touraine Noble Joué, seguida ou não de Val de Loire || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Tursan || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vacqueyras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Valençay || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vin d'Entraygues et du Fel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vin d'Estaing || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vin de Lavilledieu || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vin de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vins du Thouarsais || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vins Fins de la Côte de Nuits || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Viré‑Clessé || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Volnay || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Volnay Santenots || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vosnes Romanée || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vougeot || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Vouvray, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não de "mousseux" ou "pétillant" || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    FR || Agenais || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Aigues || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Ain || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Allier || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Allobrogie || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Alpes de Haute Provence || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Alpes Maritimes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Alpilles || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Ardèche || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Argens || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Ariège || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Aude || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Aveyron || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Balmes Dauphinoises || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Bénovie || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Bérange || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Bessan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Bigorre || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Bouches du Rhône || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Bourbonnais || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Calvados || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cassan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cathare || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Caux || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cessenon || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Charentais, seguida ou não de Ile d'Oléron || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Charentais, seguida ou não de Ile de Ré || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Charentais, seguida ou não de Saint Sornin || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Charente || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Charentes Maritimes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cher || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cité de Carcassonne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Collines de la Moure || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Collines Rhodaniennes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Comté de Grignan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Comté Tolosan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Comtés Rhodaniens || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Corrèze || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côte Vermeille || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux Charitois || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Bessilles || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Cèze || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Coiffy || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Fontcaude || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Glanes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de l'Ardèche || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de la Cabrerisse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Laurens || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de l'Auxois || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Miramont || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Montélimar || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Murviel || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Narbonne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Peyriac || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux de Tannay || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux des Baronnies || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Cher et de l'Arnon || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Grésivaudan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Libron || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Littoral Audois || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Pont du Gard || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Salagou || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux du Verdon || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux d'Enserune || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux et Terrasses de Montauban || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Coteaux Flaviens || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes Catalanes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Ceressou || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Gascogne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Lastours || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Meuse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Montestruc || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Pérignan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Prouilhe || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Thau || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes de Thongue || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes du Brian || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes du Condomois || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes du Tarn || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Côtes du Vidourle || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Creuse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Cucugnan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Deux‑Sèvres || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Dordogne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Doubs || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Drôme || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Duché d'Uzès || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Franche‑Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Gard || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Gers || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Haute Vallée de l'Orb || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Haute Vallée de l'Aude || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Haute‑Garonne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Haute‑Marne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Haute‑Saône || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Haute‑Vienne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hauterive, seguida ou não de Coteaux du Termenès || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hauterive, seguida ou não de Côtes de Lézignan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hautes‑Alpes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hautes‑Pyrénées || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hauts de Badens || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Hérault || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Île de Beauté || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Indre || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Indre et Loire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Isère || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Landes || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Loir et Cher || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Loire‑Atlantique || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Loiret || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Lot || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Lot et Garonne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Maine et Loire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Maures || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Méditerranée || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Meuse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Mont Baudile || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Mont‑Caume || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Monts de la Grage || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Nièvre || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Oc || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Périgord, seguida ou não de Vin de Domme || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Petite Crau || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Principauté d'Orange || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Puy de Dôme || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Pyrénées Orientales || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Pyrénées‑Atlantiques || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Sables du Golfe du Lion || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Saint‑Guilhem‑le‑Désert || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Sainte Baume || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Sainte Marie la Blanche || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Saône et Loire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Sarthe || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Seine et Marne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Tarn || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Tarn et Garonne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Côtes de L'Adour || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Sables de l'Océan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Terroirs Landais, seguida ou não de Sables Fauves || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Thézac‑Perricard || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Torgan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Urfé || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Val de Cesse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Val de Dagne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Val de Loire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Val de Montferrand || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vallée du Paradis || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Var || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vaucluse || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vaunage || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vendée || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vicomté d'Aumelas || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vienne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Vistrenque || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    FR || Yonne || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Aglianico del Taburno Termo equivalente: Taburno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Aglianico del Vulture || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Albana di Romagna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Albugnano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alcamo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Aleatico di Gradoli || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Aleatico di Puglia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alezio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alghero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alta Langa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige, seguida de Colli di Bolzano Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige, seguida de Meranese di collina Termo equivalente: Alto Adige Meranese / Südtirol Meraner Hügel / Südtirol Meraner || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige, seguida de Santa Maddalena Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige, seguida de Terlano Termo equivalente: Südtirol Terlaner || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige, seguida de Valle Isarco Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal / Eisacktaler || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige, seguida de Valle Venosta Termo equivalente: Südtirol Vinschgau || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige Termo equivalente: dell'Alto Adige / Südtirol / Südtiroler || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige ou dell'Alto Adige, seguida ou não de Bressanone Termo equivalente: dell'Alto Adige Südtirol ou Südtiroler Brixner || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Alto Adige ou dell'Alto Adige, seguida ou não de Burgraviato Termo equivalente: dell'Alto Adige Südtirol ou Südtiroler Buggrafler || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Ansonica Costa dell'Argentario || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Aprilia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Arborea || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Arcole || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Assisi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Asti, seguida ou não de "spumante" ou precedida de "Moscato d"' || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Atina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Aversa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bagnoli di Sopra Termo equivalente: Bagnoli || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbaresco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbera d'Alba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbera d'Asti, seguida ou não de Colli Astiani o Astiano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbera d'Asti, seguida ou não de Nizza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbera d'Asti, seguida ou não de Tinella || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbera del Monferrato || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barbera del Monferrato Superiore || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barco Reale di Carmignano Termo equivalente: Rosato di Carmignano / Vin santo di Carmignano / Vin Santo di Carmignano occhio di pernice || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bardolino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bardolino Superiore || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Barolo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianchello del Metauro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianco Capena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianco dell'Empolese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianco della Valdinievole || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianco di Custoza Termo equivalente: Custoza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianco di Pitigliano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bianco Pisano di San Torpè || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Biferno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bivongi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Boca || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bolgheri, seguida ou não de Sassicaia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bosco Eliceo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Botticino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Brachetto d'Acqui Termo equivalente: Acqui || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Bramaterra || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Breganze || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Brindisi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Brunello di Montalcino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cacc'e' mmitte di Lucera || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cagnina di Romagna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Campi Flegrei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Campidano di Terralba Termo equivalente: Terralba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Canavese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Candia dei Colli Apuani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Jerzu || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Oliena / Nepente di Oliena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Capalbio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Capri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Capriano del Colle || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Carema || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Carignano del Sulcis || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Carmignano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Carso || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Castel del Monte || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Castel San Lorenzo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Casteller || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Castelli Romani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cellatica || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cerasuolo di Vittoria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cerveteri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cesanese del Piglio Termo equivalente: Piglio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cesanese di Affile Termo equivalente: Affile || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cesanese di Olevano Romano Termo equivalente: Olevano Romano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Colli Aretini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Colli Fiorentini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Colli Senesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Colline Pisane || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Montalbano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Montespertoli || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti, seguida ou não de Rufina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Chianti Classico || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cilento || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cinque Terre, seguida ou não de Costa da Posa Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Campu Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Sera Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Circeo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cirò || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cisterna d'Asti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Albani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Altotiberini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Amerini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Asolani ‑ Prosecco Termo equivalente: Asolo‑ Prosecco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Berici || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Oliveto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riosto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline Marconiane || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Monte San Pietro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Serravalle || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Terre di Montebudello || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não de Zola Predosa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Bolognesi Classico ‑ Pignoletto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli d'Imola || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli del Trasimeno Termo equivalente: Trasimeno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli dell'Etruria Centrale || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli della Sabina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Conegliano, seguida ou não de Fregona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Faenza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Luni || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Parma || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Rimini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli di Scandiano e di Canossa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Etruschi Viterbesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Euganei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Lanuvini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Maceratesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Martani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Rosazzo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Schiopettino di Prepotto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Orientali del Friuli Picolit, seguida ou não de Cialla || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Perugini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Pesaresi, seguida ou não de Roncaglia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Gutturnio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Monterosso Val d'Arda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Val Trebbia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Valnure || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Romagna centrale || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colli Tortonesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Collina Torinese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colline di Levanto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colline Joniche Tarantine || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colline Lucchesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colline Novaresi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Colline Saluzzesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Collio Goriziano Termo equivalente: Collio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Conegliano ‑ Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze Termo equivalente: Conegliano ou Valdobbiadene || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cònero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Contea di Sclafani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Contessa Entellina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Controguerra || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Copertino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cori || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cortese dell'Alto Monferrato || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Corti Benedettine del Padovano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Cortona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Costa d'Amalfi, seguida ou não de Ravello || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Costa d'Amalfi, seguida ou não de Tramonti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Coste della Sesia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Curtefranca || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Delia Nivolelli || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto d'Acqui || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto d'Alba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto d'Asti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto delle Langhe Monregalesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto di Diano d'Alba Termo equivalente: Diano d'Alba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto di Dogliani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto di Dogliani Superiore Termo equivalente: Dogliani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto di Ovada Termo equivalente: Dolcetto d'Ovada || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Dolcetto di Ovada Superiore ou Ovada || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Donnici || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Elba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Eloro, seguida ou não de Pachino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Erbaluce di Caluso Termo equivalente: Caluso || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Erice || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Esino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Est!Est!!Est!!! di Montefiascone || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Etna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Falerio dei Colli Ascolani Termo equivalente: Falerio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Falerno del Massico || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Fara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Faro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Fiano di Avellino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Franciacorta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Frascati || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Freisa d'Asti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Freisa di Chieri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Friuli Annia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Friuli Aquileia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Friuli Grave || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Friuli Isonzo Termo equivalente: Isonzo del Friuli || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Friuli Latisana || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Gabiano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Galatina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Galluccio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Gambellara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Garda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Garda Colli Mantovani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Gattinara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Gavi Termo equivalente: Cortese di Gavi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Genazzano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Ghemme || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Gioia del Colle || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Girò di Cagliari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Golfo del Tigullio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Gravina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Greco di Bianco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Greco di Tufo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Grignolino d'Asti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Grignolino del Monferrato Casalese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Guardia Sanframondi Termo equivalente: Guardiolo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || I Terreni di San Severino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Irpinia, seguida ou não de Campi Taurasini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Ischia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lacrima di Morro Termo equivalente: Lacrima di Morro d'Alba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lago di Caldaro Termo equivalente: Caldaro / Kalterer / Kalterersee || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lago di Corbara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lambrusco di Sorbara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lambrusco Grasparossa di Castelvetro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Oltre Po Mantovano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Viadanese‑Sabbionetano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lambrusco Salamino di Santa Croce || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lamezia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Langhe || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lessona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Leverano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lison‑Pramaggiore || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lizzano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Loazzolo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Locorotondo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Lugana || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Malvasia delle Lipari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Malvasia di Bosa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Malvasia di Cagliari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Malvasia di Casorzo d'Asti Termo equivalente: Cosorzo / Malvasia di Cosorzo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Malvasia di Castelnuovo Don Bosco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Mamertino di Milazzo Termo equivalente: Mamertino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Mandrolisai || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Marino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Marsala || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Martina Termo equivalente: Martina Franca || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Matino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Melissa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Menfi, seguida ou não de Bonera || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Menfi, seguida ou não de Feudo dei Fiori || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Merlara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Molise Termo equivalente: del Molise || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Monferrato, seguida ou não de Casalese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Monica di Cagliari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Monica di Sardegna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Monreale || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montecarlo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montecompatri‑Colonna Termo equivalente: Montecompatri / Colonna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montecucco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montefalco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montefalco Sagrantino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montello e Colli Asolani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Casauria /Terre di Casauria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Terre dei Vestini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montepulciano d'Abruzzo, seguida ou não de Colline Teramane || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Monteregio di Massa Marittima || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Montescudaio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Monti Lessini Termo equivalente: Lessini || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Morellino di Scansano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscadello di Montalcino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Cagliari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Pantelleria Termo equivalente: Passito di Pantelleria / Pantelleria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Sardegna, seguida ou não de Gallura || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempio Pausania || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Siracusa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Sorso‑Sennori Termo equivalente: Moscato di Sorso / Moscato di Sennori || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Moscato di Trani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Nardò || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Nasco di Cagliari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Nebbiolo d'Alba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Nettuno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Noto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Nuragus di Cagliari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Offida || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Oltrepò Pavese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Orcia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Orta Nova || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Orvieto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Ostuni || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Parrina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Penisola Sorrentina, seguida ou não de Lettere || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Penisola Sorrentina, seguida ou não de Sorrento || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pentro di Isernia Termo equivalente: Pentro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pergola || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Piemonte || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pietraviva || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pinerolese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pollino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pomino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Pornassio Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Primitivo di Manduria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Prosecco || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Ramandolo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Recioto di Gambellara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Recioto di Soave || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Reggiano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Reno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Riesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Riviera del Brenta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Riviera del Garda Bresciano Termo equivalente: Garda Bresciano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Albenga / Albengalese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Finale / Finalese || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Riviera dei Fiori || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Roero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Romagna Albana spumante || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rossese di Dolceacqua Termo equivalente: Dolceacqua || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso Barletta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso Canosa, seguida ou não de Canusium || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso Conero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso di Cerignola || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso di Montalcino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso di Montepulciano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso Orvietano Termo equivalente: Orvietano Rosso || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rosso Piceno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Rubino di Cantavenna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Ruchè di Castagnole Monferrato || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Salaparuta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Salice Salentino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sambuca di Sicilia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || San Colombano al Lambro Termo equivalente: San Colombano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || San Gimignano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || San Ginesio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || San Martino della Battaglia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || San Severo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || San Vito di Luzzi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sangiovese di Romagna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sannio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sant'Agata de' Goti Termo equivalente: Sant'Agata dei Goti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sant'Antimo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Santa Margherita di Belice || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Savuto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Scanzo Termo equivalente: Moscato di Scanzo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Scavigna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sciacca || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Serrapetrona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sforzato di Valtellina Termo equivalente: Sfursat di Valtellina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sizzano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Soave, seguida ou não de Colli Scaligeri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Soave Superiore || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Solopaca || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Sovana || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Squinzano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Strevi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Tarquinia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Taurasi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Teroldego Rotaliano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Terracina Termo equivalente: Moscato di Terracina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Terratico di Bibbona, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Terre dell'Alta Val d'Agri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Terre di Casole || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Terre Tollesi Termo equivalente: Tullum || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Torgiano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Torgiano rosso riserva || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Trebbiano d'Abruzzo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Trebbiano di Romagna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Trentino, seguida ou não de Isera / d'Isera || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Trentino, seguida ou não de Sorni || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Trentino, seguida ou não de Ziresi / dei Ziresi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Trento || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Val d'Arbia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Val Polcèvera, seguida ou não de Coronata || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valcalepio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valdadige, seguida ou não de Terra dei Forti Termo equivalente: Etschtaler || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valdadige Terradeiforti Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valdichiana || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Arnad‑Montjovet Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Blanc de Morgex et de la Salle Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Chambave Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Donnas Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Enfer d'Arvier Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Nus Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valle d'Aosta, seguida ou não de Torrette Termo equivalente: Vallée d'Aoste || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valpolicella, acompanhada ou não de Valpantena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valsusa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Inferno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Maroggia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Sassella || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Valtellina Superiore, seguida ou não de Valgella || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Velletri || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Verbicaro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Verdicchio dei Castelli di Jesi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Verdicchio di Matelica || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Verduno Pelaverga Termo equivalente: Verduno || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vermentino di Gallura || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vermentino di Sardegna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vernaccia di Oristano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vernaccia di San Gimignano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vernaccia di Serrapetrona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vesuvio || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vicenza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vignanello || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vin Santo del Chianti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vin Santo del Chianti Classico || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vin Santo di Montepulciano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vini del Piave Termo equivalente: Piave || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vino Nobile di Montepulciano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Vittoria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Zagarolo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    IT || Allerona || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Alta Valle della Greve || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Alto Livenza || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Alto Mincio || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Alto Tirino || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Arghillà || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Barbagia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Basilicata || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Benaco bresciano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Beneventano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Bergamasca || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Bettona || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Bianco del Sillaro Termo equivalente: Sillaro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Bianco di Castelfranco Emilia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Calabria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Camarro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Campania || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Cannara || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Civitella d'Agliano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli Aprutini || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli Cimini || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli del Limbara || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli del Sangro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli della Toscana centrale || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli di Salerno || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colli Trevigiani || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Collina del Milanese || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colline di Genovesato || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colline Frentane || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colline Pescaresi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colline Savonesi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Colline Teatine || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Condoleo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Conselvano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Costa Viola || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Daunia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Del Vastese Termo equivalente: Histonium || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Delle Venezie || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Dugenta || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Emilia Termo equivalente: Dell'Emilia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Epomeo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Esaro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Fontanarossa di Cerda || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Forlì || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Fortana del Taro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Frusinate Termo equivalente: del Frusinate || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Golfo dei Poeti La Spezia Termo equivalente: Golfo dei Poeti || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Grottino di Roccanova || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Isola dei Nuraghi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Lazio || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Lipuda || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Locride || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Marca Trevigiana || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Marche || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Maremma Toscana || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Marmilla || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Mitterberg tra Cauria e Tel Termo equivalente: Mitterberg / Mitterberg zwischen Gfrill und Toll || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Modena Termo equivalente: Provincia di Modena / di Modena || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Montecastelli || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Montenetto di Brescia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Murgia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Narni || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Nurra || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Ogliastra || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Osco Termo equivalente: Terre degli Osci || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Paestum || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Palizzi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Parteolla || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Pellaro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Planargia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Pompeiano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Provincia di Mantova || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Provincia di Nuoro || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Provincia di Pavia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Provincia di Verona Termo equivalente: Veronese || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Puglia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Quistello || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Ravenna || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Roccamonfina || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Romangia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Ronchi di Brescia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Ronchi Varesini || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Rotae || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Rubicone || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Sabbioneta || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Salemi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Salento || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Salina || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Scilla || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Sebino || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Sibiola || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Sicilia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Spello || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Tarantino || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Terrazze Retiche di Sondrio || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Terre Aquilane Termo equivalente: Terre dell'Aquila || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Terre del Volturno || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Terre di Chieti || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Terre di Veleja || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Terre Lariane || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Tharros || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Toscano Termo equivalente: Toscana || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Trexenta || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Umbria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Val di Magra || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Val di Neto || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Val Tidone || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valcamonica || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valdamato || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Vallagarina || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valle Belice || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valle d'Itria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valle del Crati || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valle del Tirso || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valle Peligna || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Valli di Porto Pino || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Veneto || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Veneto Orientale || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Venezia Giulia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    IT || Vigneti delle Dolomiti Termo equivalente: Weinberg Dolomiten || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    CY || Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτη Termo equivalente: Vouni Panayia ‑ Ampelitis || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CY || Κουμανδαρία Termo equivalente: Commandaria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CY || Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Αφάμης Termo equivalente: Krasohoria Lemesou ‑ Afames || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CY || Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Λαόνα Termo equivalente: Krasohoria Lemesou ‑ Laona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CY || Λαόνα Ακάμα Termo equivalente: Laona Akama || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CY || Πιτσιλιά Termo equivalente: Pitsilia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    CY || Λάρνακα Termo equivalente: Larnaka || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    CY || Λεμεσός Termo equivalente: Lemesos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    CY || Λευκωσία Termo equivalente: Lefkosia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    CY || Πάφος Termo equivalente: Pafos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    LU || Crémant du Luxembourg || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    LU || Moselle luxembourgeoise, seguida de Ahn / Assel / Bech‑Kleinmacher / Born / Bous / Bumerange / Canach / Ehnen / Ellingen / Elvange / Erpeldingen / Gostingen / Greveldingen / Grevenmacher, seguida de Appellation contrôlée || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    LU || Moselle luxembourgeoise, seguida de Lenningen / Machtum / Mechtert / Moersdorf / Mondorf / Niederdonven / Oberdonven / Oberwormelding / Remich / Rolling / Rosport / Stadtbredimus, seguida de Appellation contrôlée || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    LU || Moselle luxembourgeoise, seguida de Remerschen / Remich / Schengen / Schwebsingen / Stadtbredimus / Trintingen / Wasserbilig / Wellenstein / Wintringen ou Wormeldingen, seguida de Appellation contrôlée || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    LU || Moselle luxembourgeoise, seguida do nome da casta, seguida de Appellation contrôlée || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Ászár‑Neszmélyi borvidék, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Badacsonyi, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Balaton || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Balaton‑felvidéki, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Balatonboglári, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Balatonfüred‑Csopaki borvidék, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Balatoni || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Bükk, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Csongrád, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Debrői Hárslevelű || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Duna || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Egri Bikavér || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Egri Bikavér Superior || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Egr, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Etyek‑Buda, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Hajós‑Baja, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Izsáki Arany Sárfehér || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Kunság, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Mátra, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Mór, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Nagy‑Somló, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Pannonhalma, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Pécs, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Somlói || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Somlói Arany || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Somlói Nászéjszakák Bora || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Sopron, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Szekszárd, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Tokaj, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Tolna, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Villány, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Villányi védett eredetű classicus || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Zala, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Egerszóláti Olaszrizling || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Káli || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Neszmély, seguida ou não do nome da sub-região, do município ou do lugar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Pannon || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Tihany || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    HU || Alföldi, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Balatonmelléki, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Dél‑alföldi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Dél‑dunántúli || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Duna melléki || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Duna‑Tisza közi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Dunántúli || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Észak‑dunántúli || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Felső‑magyarországi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Nyugat‑dunántúli || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Tisza melléki || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Tisza völgyi || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    HU || Zempléni || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    MT || Gozo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    MT || Malta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    MT || Maltese Islands || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Drenthe || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Flevoland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Friesland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Gelderland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Groningen || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Limburg || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Noord Brabant || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Noord Holland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Overijssel || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Utrecht || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Zeeland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    NL || Zuid Holland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    AT || Burgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Carnuntum, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Donauland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Kamptal, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Kärnten, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Kremstal, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Leithaberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Mittelburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Neusiedlersee, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Neusiedlersee‑Hügelland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Niederösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Oberösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Salzburg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Steiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Süd‑Oststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Südburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Südsteiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Thermenregion, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Tirol, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Traisental, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Vorarlberg, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Wachau, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Wagram, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Weinviertel, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Weststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Wien, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    AT || Bergland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    AT || Steierland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    AT || Weinland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    AT || Wien || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Alenquer || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Borba || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Évora || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Granja‑Amareleja || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Moura || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Portalegre || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Redondo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Reguengos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Alentejo, seguida ou não de Vidigueira || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Arruda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Bairrada || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Beira Interior, seguida ou não de Castelo Rodrigo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Beira Interior, seguida ou não de Cova da Beira || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Beira Interior, seguida ou não de Pinhel || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Biscoitos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Bucelas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Carcavelos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Colares || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Alva || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Besteiros || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Castendo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Serra da Estrela || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Silgueiros || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Terras de Azurara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão, seguida ou não de Terras de Senhorim || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Dão Nobre || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Douro, seguida ou não de Baixo Corgo Termo equivalente: Vinho do Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Douro, seguida ou não de Cima Corgo Termo equivalente: Vinho do Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Douro, seguida ou não de Douro Superior Termo equivalente: Vinho do Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Encostas d'Aire, seguida ou não de Alcobaça || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Encostas d'Aire, seguida ou não de Ourém || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Graciosa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Lafões || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Lagoa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Lagos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Madeirense || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Madeira Termo equivalente: Madera / Vinho da Madeira / Madeira Weine / Madeira Wine / Vin de Madère / Vino di Madera / Madeira Wijn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Moscatel de Setúbal || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Moscatel do Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Óbidos || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Porto Termo equivalente: Oporto / Vinho do Porto / Vin de Porto / Port / Port Wine / Portwein / Portvin / Portwijn || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Palmela || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Pico || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Portimão || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Almeirim || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Cartaxo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Chamusca || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Coruche || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Santarém || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Ribatejo, seguida ou não de Tomar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Setúbal || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Setúbal Roxo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Tavira || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Távora‑Varosa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Torres Vedras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Trás‑os‑Montes, seguida ou não de Chaves || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Trás‑os‑Montes, seguida ou não de Planalto Mirandês || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Trás‑os‑Montes, seguida ou não de Valpaços || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho do Douro, seguida ou não de Baixo Corgo Termo equivalente: Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho do Douro, seguida ou não de Cima Corgo Termo equivalente: Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho do Douro, seguida ou não de Douro Superior Termo equivalente: Douro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Amarante || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Ave || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Baião || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Basto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Cávado || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Lima || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Monção e Melgaço || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Paiva || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde, seguida ou não de Sousa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde Alvarinho || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Vinho Verde Alvarinho Espumante || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    PT || Lisboa, seguida ou não de Alta Estremadura || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Lisboa, seguida ou não de Estremadura || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Península de Setúbal || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Tejo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Alta || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Litoral || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Terras de Sicó || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Licoroso Algarve || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Açores || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Alentejano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Algarve || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Alta || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Litoral || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Terras de Sicó || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Duriense || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Minho || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Terras do Sado || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Terras Madeirenses || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    PT || Vinho Regional Transmontano || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Aiud, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Alba Iulia, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Babadag, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Banat, seguida ou não de Dealurile Tirolului || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Banat, seguida ou não de Moldova Nouă || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Banat, seguida ou não de Silagiu || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Banu Mărăcine, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Bohotin, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Cernăteşti ‑ Podgoria, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Coteşti, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Cotnari || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Crişana, seguida ou não de Biharia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Crişana, seguida ou não de Diosig || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Crişana, seguida ou não de Şimleu Silvaniei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Bujorului, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Boldeşti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Breaza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Ceptura || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Merei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Tohani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Urlaţi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Valea Călugărească || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Dealu Mare, seguida ou não de Zoreşti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Drăgăşani, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Huşi, seguida ou não de Vutcani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Iana, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Iaşi, seguida ou não de Bucium || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Iaşi, seguida ou não de Copou || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Iaşi, seguida ou não de Uricani || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Lechinţa, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Corcova || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Golul Drâncei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Oreviţa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Severin || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Mehedinţi, seguida ou não de Vânju Mare || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Miniş, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Murfatlar, seguida ou não de Cernavodă || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Murfatlar, seguida ou não de Medgidia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Nicoreşti, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Odobeşti, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Oltina, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Panciu, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Pietroasa, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Recaş, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Sâmbureşti, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Sarica Niculiţel, seguida ou não de Tulcea || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Sebeş ‑ Apold, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Segarcea, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Ştefăneşti, seguida ou não de Costeşti || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Târnave, seguida ou não de Blaj || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Târnave, seguida ou não de Jidvei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Târnave, seguida ou não de Mediaş || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    RO || Colinele Dobrogei, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Crişanei, seguida ou não do nome da sub-região || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Covurluiului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Hârlăului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Huşilor || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Iaşilor || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Tutovei || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Terasele Siretului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Moldovei || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Munteniei || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Olteniei || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Sătmarului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Transilvaniei || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Vrancei || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Dealurile Zarandului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Terasele Dunării || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Viile Caraşului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    RO || Viile Timişului || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SI || Bela krajina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Belokranjec, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Bizeljsko‑Sremič, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Sremič‑Bizeljsko || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Bizeljčan, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Cviček, Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Goriška Brda, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Brda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Metliška črnina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Prekmurje, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Prekmurčan || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Slovenska Istra, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Štajerska Slovenija, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Teran, Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Vipavska dolina, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo Termo equivalente: Vipava, Vipavec, Vipavčan || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SI || Podravje, podendo ser acompanhada do termo "mlado vino" e utilizada na sua forma adjetivada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SI || Posavje, podendo ser acompanhada do termo "mlado vino" e utilizada na sua forma adjetivada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SI || Primorska, podendo ser acompanhada do termo "mlado vino" e utilizada na sua forma adjetivada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Dunajskostredský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hurbanovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Komárňanský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Palárikovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Štúrovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šamorínsky vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Strekovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Galantský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vrbovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Trnavský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Skalický vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Orešanský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hlohovecký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Doľanský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Senecký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Stupavský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Modranský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Bratislavský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Pezinský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Záhorský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Pukanecký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Žitavský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Želiezovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Nitriansky vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vrábeľský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Tekovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Zlatomoravecký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Šintavský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Radošinský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Fil'akovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Gemerský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Hontiansky vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Ipeľský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Vinický vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Tornaľský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Modrokamencký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokajoblasť, seguida ou não de Viničky || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Veľká Tŕňa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Malá Tŕňa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Čerhov || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Slovenské Nové Mesto || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Černochov || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não de Bara || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Michalovský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pequena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Kráľovskochlmecký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Moldavský vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Sobranecký vinohradnícky rajón || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    SK || Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SK || Malokarpatská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SK || Nitrianska vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SK || Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    SK || Východoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acompanhada do termo "oblastné vino" || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Abona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Alella || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Alicante, seguida ou não de Marina Alta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Almansa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ampurdán‑Costa Brava || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Arabako Txakolina Termo equivalente: Txakolí de Álava || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Arlanza || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Arribes || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Bierzo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Binissalem || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Bizkaiko Txakolina Termo equivalente: Chacolí de Bizkaia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Bullas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Calatayud || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Campo de Borja || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Campo de la Guardia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Cangas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Cariñena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Cataluña || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Cava || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Chacolí de Bizkaia Termo equivalente: Bizkaiko Txakolina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Chacolí de Getaria Termo equivalente: Getariako Txakolina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Cigales || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Conca de Barberá || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Condado de Huelva || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Artesa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Les Garrigues || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Raimat || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Costers del Segre, seguida ou não de Valls de Riu Corb || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Dehesa del Carrizal || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Dominio de Valdepusa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || El Hierro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Empordá || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Finca Élez || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Getariako Txakolina Termo equivalente: Chacolí de Getaria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Gran Canaria || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Granada || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Guijoso || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Jerez/Xérès/Sherry || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Jumilla || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || La Gomera || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || La Mancha || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || La Palma, seguida ou não de Fuencaliente || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || La Palma, seguida ou não de Hoyo de Mazo || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || La Palma, seguida ou não de Norte de la Palma || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Lanzarote || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Lebrija || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Málaga || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Manchuela || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Manzanilla Sanlúcar de Barrameda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Méntrida || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Mondéjar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Monterrei, seguida ou não de Ladera de Monterrei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Monterrei, seguida ou não de Val de Monterrei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Montilla‑Moriles || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Montsant || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Navarra, seguida ou não de Baja Montaña || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Navarra, seguida ou não de Ribera Alta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Navarra, seguida ou não de Ribera Baja || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Navarra, seguida ou não de Tierra Estella || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Navarra, seguida ou não de Valdizarbe || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Pago Florentino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Pago de Arínzano Termo equivalente: Vino de pago de Arinzano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Pago de Otazu || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Penedés || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Pla de Bages || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Pla i Llevant || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Prado de Irache || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Priorat || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Condado do Tea || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de O Rosal || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Ribeira do Ulla || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Soutomaior || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rías Baixas, seguida ou não de Val do Salnés || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Amandi || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Chantada || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Quiroga‑Bibei || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Miño || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Sil || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribeiro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Duero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Cañamero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Matanegra || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Montánchez || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Alta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Baja || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Guadiana, seguida ou não de Tierra de Barros || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ribera del Júcar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rioja, seguida ou não de Rioja Alavesa || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rioja, seguida ou não de Rioja Alta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rioja, seguida ou não de Rioja Baja || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Rueda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Sierras de Málaga, seguida ou não de Serranía de Ronda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Somontano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Tacoronte‑Acentejo, seguida ou não de Anaga || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Tarragona || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Terra Alta || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Tierra de León || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Tierra del Vino de Zamora || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Toro || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Txakolí de Álava Termo equivalente: Arabako Txakolina || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Uclés || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Utiel‑Requena || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valdeorras || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valdepeñas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valencia, seguida ou não de Alto Turia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valencia, seguida ou não de Clariano || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valencia, seguida ou não de Moscatel de Valencia || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valencia, seguida ou não de Valentino || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valle de Güímar || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valle de la Orotava || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Valles de Benavente || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Vino de Calidad de Valtiendas || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Vinos de Madrid, seguida ou não de Arganda || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Vinos de Madrid, seguida ou não de Navalcarnero || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Vinos de Madrid, seguida ou não de San Martín de Valdeiglesias || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Ycoden‑Daute‑Isora || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || Yecla || Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    ES || 3 Riberas || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Abanilla || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Altiplano de Sierra nevada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Bajo Aragón || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Ribera del Gállego‑Cinco Villas || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Ribera del Jiloca || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Valdejalón || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Valle del Cinca || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Bailén || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Barbanza e Iria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Betanzos || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Cádiz || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Campo de Cartagena || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Cangas || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Castelló || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Castilla || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Castilla y León || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Contraviesa‑Alpujarra || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Córdoba || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Costa de Cantabria || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Cumbres de Guadalfeo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Desierto de Almería || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || El Terrerazo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Extremadura || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Formentera || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Gálvez || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Granada Sur‑Oeste || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Ibiza || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Illes Balears || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Isla de Menorca || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Laujar‑Alpujarra || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Lederas del Genil || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Liébana || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Los Palacios || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Mallorca || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Murcia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Norte de Almería || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Norte de Granada || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Pozohondo || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Ribera del Andarax || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Ribera del Queiles || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Serra de Tramuntana‑Costa Nord || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Sierra de Las Estancias y Los Filabres || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Sierra Norte de Sevilla || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Sierra Sur de Jaén || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Torreperogil || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Valle del Miño‑Ourense || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Valles de Sadacia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ES || Villaviciosa de Córdoba || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || English Vineyards || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Welsh Vineyards || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Berkshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Buckinghamshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Cheshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Cornwall || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Derbyshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Devon || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Dorset || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por East Anglia || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Gloucestershire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Hampshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Herefordshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Isle of Wight || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Isles of Scilly || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Kent || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Lancashire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Leicestershire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Lincolnshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Northamptonshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Nottinghamshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Oxfordshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Rutland || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Shropshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Somerset || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Staffordshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Surrey || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Sussex || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Warwickshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por West Midlands || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Wiltshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Worcestershire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || England, substituída ou não por Yorkshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Cardiff || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Cardiganshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Carmarthenshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Denbighshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Gwynedd || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Monmouthshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Newport || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Pembrokeshire || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Rhondda Cynon Taf || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Swansea || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por The Vale of Glamorgan || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    UK || Wales, substituída ou não por Wrexham || Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    Vinhos da República da Moldávia a proteger na UE

    Ciumai/Чумай

    Romăneşti

    PARTE B

    Bebidas espirituosas da UE a proteger na República da Moldávia

    Estado-Membro || Denominação a proteger || Tipo de produto

    FR || Rhum de la Martinique || Rum

    FR || Rhum de la Guadeloupe || Rum

    FR || Rhum de la Réunion || Rum

    FR || Rhum de la Guyane || Rum

    FR || Rhum de sucrerie de la Baie du Galion || Rum

    FR || Rhum des Antilles françaises || Rum

    FR || Rhum des départements français d'outre‑mer || Rum

    ES || Ron de Málaga || Rum

    ES || Ron de Granada || Rum

    PT || Rum da Madeira || Rum

    UK (Escócia) || Scotch Whisky || Whiskey/Whisky

    IE || Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach / Irish Whisky || Whiskey/Whisky

    ES || Whisky español || Whiskey/Whisky

    FR || Whisky breton / Whisky de Bretagne || Whiskey/Whisky

    FR || Whisky alsacien / Whisky d'Alsace || Whiskey/Whisky

    LU || Eau‑de‑vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise || Bebida espirituosa de cereais

    DE, AT, BE (Comunidade Germanófona) || Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Münsterländer Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Sendenhorster Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Bergischer Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Emsländer Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Haselünner Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    DE || Hasetaler Korn / Kornbrand || Bebida espirituosa de cereais

    LT || Samanė || Bebida espirituosa de cereais

    FR || Eau‑de‑vie de Cognac || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie des Charentes || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de Jura || Aguardente de vinho

    FR || Cognac (A denominação "Cognac" pode ser completada por uma das seguintes menções: ‑ Fine ‑ Grande Fine Champagne ‑ Grande Champagne ‑ Petite Fine Champagne ‑ Petite Champagne ‑ Fine Champagne ‑ Borderies ‑ Fins Bois ‑ Bons Bois) || Aguardente de vinho

    FR || Fine Bordeaux || Aguardente de vinho

    FR || Fine de Bourgogne || Aguardente de vinho

    FR || Armagnac || Aguardente de vinho

    FR || Bas‑Armagnac || Aguardente de vinho

    FR || Haut‑Armagnac || Aguardente de vinho

    FR || Armagnac‑Ténarèze || Aguardente de vinho

    FR || Blanche Armagnac || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin de la Marne || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire d'Aquitaine || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin de Bourgogne || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire du Centre‑Est || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire de Franche‑Comté || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire du Bugey || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin de Savoie || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire des Coteaux de la Loire || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin des Côtes‑du‑Rhône || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire de Provence || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de Faugères / Faugères || Aguardente de vinho

    FR || Eau‑de‑vie de vin originaire du Languedoc || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Douro || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Ribatejo || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Alentejo || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho || Aguardente de vinho

    PT || Aguardente de Vinho Lourinhã || Aguardente de vinho

    BG || Сунгурларска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сунгурларе / Sungurlarska grozdova rakya / Grozdova rakya from Sungurlare || Aguardente de vinho

    BG || Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сливен) /Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya / Grozdova rakya from Sliven) || Aguardente de vinho

    BG || Стралджанска Мускатова ракия / Мускатова ракия от Стралджа / Straldjanska Muscatova rakya / Muscatova rakya from Straldja || Aguardente de vinho

    BG || Поморийска гроздова ракия / Гроздова ракия от Поморие / Pomoriyska grozdova rakya / Grozdova rakya from Pomorie || Aguardente de vinho

    BG || Русенска бисерна гроздова ракия / Бисерна гроздова ракия от Русе / Russenska biserna grozdova rakya / Biserna grozdova rakya from Russe || Aguardente de vinho

    BG || Бургаска Мускатова ракия / Мускатова ракия от Бургас / Bourgaska Muscatova rakya / Muscatova rakya from Bourgas || Aguardente de vinho

    BG || Добруджанска мускатова ракия / Мускатова ракия от Добруджа / Dobrudjanska muscatova rakya / muscatova rakya from Dobrudja || Aguardente de vinho

    BG || Сухиндолска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сухиндол / Suhindolska grozdova rakya / Grozdova rakya from Suhindol || Aguardente de vinho

    BG || Карловска гроздова ракия / Гроздова Ракия от Карлово / Karlovska grozdova rakya / Grozdova Rakya from Karlovo || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Târnave || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Vaslui || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Murfatlar || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Vrancea || Aguardente de vinho

    RO || Vinars Segarcea || Aguardente de vinho

    ES || Brandy de Jerez || Brandy/Weinbrand

    ES || Brandy del Penedés || Brandy/Weinbrand

    IT || Brandy italiano || Brandy/Weinbrand

    EL || Brandy Αττικής / Brandy of Attica || Brandy/Weinbrand

    EL || Brandy Πελοποννήσου / Brandy of the Peloponnese || Brandy/Weinbrand

    EL || Brandy Κεντρικής Ελλάδας / Brandy of central Greece || Brandy/Weinbrand

    DE || Deutscher Weinbrand || Brandy/Weinbrand

    AT || Wachauer Weinbrand || Brandy/Weinbrand

    AT || Weinbrand Dürnstein || Brandy/Weinbrand

    DE || Pfälzer Weinbrand || Brandy/Weinbrand

    SK || Karpatské brandy špeciál || Brandy/Weinbrand

    FR || Brandy français / Brandy de France || Brandy/Weinbrand

    FR || Marc de Champagne / Eau‑de‑vie de marc de Champagne || Aguardente bagaceira

    FR || Marc d'Aquitaine / Eau‑de‑vie de marc originaire d'Aquitaine || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Bourgogne / Eau‑de‑vie de marc de Bourgogne || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Centre‑Est / Eau‑de‑vie de marc originaire du Centre‑Est || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Franche‑Comté /Eau‑de‑vie de marc originaire de Franche‑Comté || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Bugey / Eau‑de‑vie de marc originaire de Bugey || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Savoie / Eau‑de‑vie de marc originaire de Savoie || Aguardente bagaceira

    FR || Marc des Côteaux de la Loire / Eau‑de‑vie de marc originaire des Coteaux de la Loire || Aguardente bagaceira

    FR || Marc des Côtes‑du‑Rhône / Eau‑de‑vie de marc des Côtes du Rhône || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Provence / Eau‑de‑vie de marc originaire de Provence || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Languedoc / Eau‑de‑vie de marc originaire du Languedoc || Aguardente bagaceira

    FR || Marc d'Alsace Gewürztraminer || Aguardente bagaceira

    FR || Marc de Lorraine || Aguardente bagaceira

    FR || Marc d'Auvergne || Aguardente bagaceira

    FR || Marc du Jura || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira Bairrada || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira Alentejo || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes || Aguardente bagaceira

    PT || Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho || Aguardente bagaceira

    ES || Orujo de Galicia || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa di Barolo || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa piemontese / Grappa del Piemonte || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa lombarda / Grappa di Lombardia || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa trentina / Grappa del Trentino || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa friulana / Grappa del Friuli || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa veneta / Grappa del Veneto || Aguardente bagaceira

    IT || Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa Siciliana / Grappa di Sicilia || Aguardente bagaceira

    IT || Grappa di Marsala || Aguardente bagaceira

    EL || Τσικουδιά / Tsikoudia || Aguardente bagaceira

    EL || Τσικουδιά Κρήτης / Tsikoudia of Crete || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο / Tsipouro || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο Μακεδονίας/ Tsipouro of Macedonia || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο Θεσσαλίας / Tsipouro of Thessaly || Aguardente bagaceira

    EL || Τσίπουρο Τυρνάβου / Tsipouro of Tyrnavos || Aguardente bagaceira

    LU || Eau‑de‑vie de marc de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente bagaceira

    CY || Ζιβανία / Τζιβανία /Ζιβάνα / Zivania || Aguardente bagaceira

    HU || Törkölypálinka || Aguardente bagaceira

    DE || Schwarzwälder Kirschwasser || Aguardente de frutos

    DE || Schwarzwälder Mirabellenwasser || Aguardente de frutos

    DE || Schwarzwälder Williamsbirne || Aguardente de frutos

    DE || Schwarzwälder Zwetschgenwasser || Aguardente de frutos

    DE || Fränkisches Zwetschgenwasser || Aguardente de frutos

    DE || Fränkisches Kirschwasser || Aguardente de frutos

    DE || Fränkischer Obstler || Aguardente de frutos

    FR || Mirabelle de Lorraine || Aguardente de frutos

    FR || Kirsch d'Alsace || Aguardente de frutos

    FR || Quetsch d'Alsace || Aguardente de frutos

    FR || Framboise d'Alsace || Aguardente de frutos

    FR || Mirabelle d'Alsace || Aguardente de frutos

    FR || Kirsch de Fougerolles || Aguardente de frutos

    FR || Williams d'Orléans || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Aprikot / Aprikot dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Marille / Marille dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Kirsch / Kirsch dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Zwetschgeler / Zwetschgeler dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Obstler / Obstler dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Gravensteiner / Gravensteiner dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Südtiroler Golden Delicious / Golden Delicious dell'Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Williams friulano / Williams del Friuli || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz del Veneto || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz del Friuli‑Venezia Giulia || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz del Trentino‑Alto Adige || Aguardente de frutos

    IT || Distillato di mele trentino / Distillato di mele del Trentino || Aguardente de frutos

    IT || Williams trentino / Williams del Trentino || Aguardente de frutos

    IT || Sliwovitz trentino / Sliwovitz del Trentino || Aguardente de frutos

    IT || Aprikot trentino / Aprikot del Trentino || Aguardente de frutos

    PT || Medronho do Algarve || Aguardente de frutos

    PT || Medronho do Buçaco || Aguardente de frutos

    IT || Kirsch Friulano / Kirschwasser Friulano || Aguardente de frutos

    IT || Kirsch Trentino / Kirschwasser Trentino || Aguardente de frutos

    IT || Kirsch Veneto / Kirschwasser Veneto || Aguardente de frutos

    PT || Aguardente de pêra da Lousã || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de poires de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente de frutos

    LU || Eau‑de‑vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise || Aguardente de frutos

    AT || Wachauer Marillenbrand || Aguardente de frutos

    HU || Szatmári Szilvapálinka || Aguardente de frutos

    HU || Kecskeméti Barackpálinka || Aguardente de frutos

    HU || Békési Szilvapálinka || Aguardente de frutos

    HU || Szabolcsi Almapálinka || Aguardente de frutos

    HU || Gönci Barackpálinka || Aguardente de frutos

    HU, AT (no que respeita às aguardentes de alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Burgenland, Steiermark e Viena) || Pálinka || Aguardente de frutos

    SK || Bošácka slivovica || Aguardente de frutos

    SI || Brinjevec || Aguardente de frutos

    SI || Dolenjski sadjevec || Aguardente de frutos

    BG || Троянска сливова ракия / Сливова ракия от Троян / Troyanska slivova rakya / Slivova rakya from Troyan || Aguardente de frutos

    BG || Силистренска кайсиева ракия / Кайсиева ракия от Силистра / Silistrenska kaysieva rakya / Kaysieva rakya from Silistra || Aguardente de frutos

    BG || Тервелска кайсиева ракия / Кайсиева ракия от Тервел / Tervelska kaysieva rakya / Kaysieva rakya from Tervel || Aguardente de frutos

    BG || Ловешка сливова ракия / Сливова ракия от Ловеч / Loveshka slivova rakya / Slivova rakya from Lovech || Aguardente de frutos

    RO || Pălincă || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică Zetea de Medieşu Aurit || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Valea Milcovului || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Buzău || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Argeş || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică de Zalău || Aguardente de frutos

    RO || Ţuică Ardelenească de Bistriţa || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Maramureş || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Cămârzana || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Seini || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Chioar || Aguardente de frutos

    RO || Horincă de Lăpuş || Aguardente de frutos

    RO || Turţ de Oaş || Aguardente de frutos

    RO || Turţ de Maramureş || Aguardente de frutos

    FR || Calvados || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Calvados Pays d'Auge || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Calvados Domfrontais || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de cidre de Bretagne || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de poiré de Bretagne || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de cidre de Normandie || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de poiré de Normandie || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de cidre du Maine || Aguardente de sidra ou de perada

    ES || Aguardiente de sidra de Asturias || Aguardente de sidra ou de perada

    FR || Eau‑de‑vie de poiré du Maine || Aguardente de sidra ou de perada

    SE || Svensk Vodka / Swedish Vodka || Vodka

    FI || Suomalainen Vodka / Finsk Vodka / Vodka of Finland || Vodka

    PL || Polska Wódka / Polish Vodka || Vodka

    SK || Laugarício vodka || Vodka

    LT || Originali lietuviška degtinė/ Original Lithuanian vodka || Vodka

    PL || Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass / Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej || Vodka

    LV || Latvijas Dzidrais || Vodka

    LV || Rīgas Degvīns || Vodka

    EE || Estonian vodka || Vodka

    DE || Schwarzwälder Himbeergeist || Geist

    DE || Bayerischer Gebirgsenzian || Genciana

    IT || Südtiroler Enzian / Genziana dell'Alto Adige || Genciana

    IT || Genziana trentina / Genziana del Trentino || Genciana

    BE, NL, FR (Departementos do Norte (59) e Pas‑de‑Calais (62)), DE (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) || Genièvre / Jenever / Genever || Bebida espirituosa zimbrada

    BE, NL, FR (Departementos do Norte (59) e Pas‑de‑Calais (62)) || Genièvre de grains, Graanjenever, Graangenever || Bebida espirituosa zimbrada

    BE, NL || Jonge jenever, jonge genever || Bebida espirituosa zimbrada

    BE, NL || Oude jenever, oude genever || Bebida espirituosa zimbrada

    BE (Hasselt, Zonhoven, Diepenbeek) || Hasseltse jenever / Hasselt || Bebida espirituosa zimbrada

    BE (Balegem) || Balegemse jenever || Bebida espirituosa zimbrada

    BE (Flandres Oriental) || O´ de Flander‑Oost‑Vlaamse Graanjenever || Bebida espirituosa zimbrada

    BE (Região da Valónia) || Peket‑Pékêt / Peket‑Pékêt de Wallonie || Bebida espirituosa zimbrada

    FR (Departementos  do Norte (59) e Pas‑de‑Calais (62)) || Genièvre Flandres Artois || Bebida espirituosa zimbrada

    DE || Ostfriesischer Korngenever || Bebida espirituosa zimbrada

    DE || Steinhäger || Bebida espirituosa zimbrada

    UK || Plymouth Gin || Bebida espirituosa zimbrada

    ES || Gin de Mahón || Bebida espirituosa zimbrada

    LT || Vilniaus džinas / Vilnius Gin || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Spišská borovička || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Slovenská borovička Juniperus || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Slovenská borovička || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Inovecká borovička || Bebida espirituosa zimbrada

    SK || Liptovská borovička || Bebida espirituosa zimbrada

    DK || Dansk Akvavit / Dansk Aquavit || Akvavit/ Aquavit

    SE || Svensk Aquavit / Svensk Akvavit / Swedish Aquavit || Akvavit/ Aquavit

    ES || Anis español || Bebida espirituosa anisada

    ES || Anís Paloma Monforte del Cid || Bebida espirituosa anisada

    ES || Hierbas de Mallorca || Bebida espirituosa anisada

    ES || Hierbas Ibicencas || Bebida espirituosa anisada

    PT || Évora anisada || Bebida espirituosa anisada

    ES || Cazalla || Bebida espirituosa anisada

    ES || Chinchón || Bebida espirituosa anisada

    ES || Ojén || Bebida espirituosa anisada

    ES || Rute || Bebida espirituosa anisada

    SI || Janeževec || Bebida espirituosa anisada

    CY, EL || Ouzo / Oύζο || Anis destilado

    EL || Ούζο Μυτιλήνης / Ouzo of Mitilene || Anis destilado

    EL || Ούζο Πλωμαρίου / Ouzo of Plomari || Anis destilado

    EL || Ούζο Καλαμάτας / Ouzo of Kalamata || Anis destilado

    EL || Ούζο Θράκης / Ouzo of Thrace || Anis destilado

    EL || Ούζο Μακεδονίας / Ouzo of Macedonia || Anis destilado

    SK || Demänovka bylinná horká || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    DE || Rheinberger Kräuter || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    LT || Trejos devynerios || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    SI || Slovenska travarica || Bebida espirituosa amarga / "bitter"

    DE || Berliner Kümmel || Licor

    DE || Hamburger Kümmel || Licor

    DE || Münchener Kümmel || Licor

    DE || Chiemseer Klosterlikör || Licor

    DE || Bayerischer Kräuterlikör || Licor

    IE || Irish Cream || Licor

    ES || Palo de Mallorca || Licor

    PT || Ginjinha portuguesa || Licor

    PT || Licor de Singeverga || Licor

    IT || Mirto di Sardegna || Licor

    IT || Liquore di limone di Sorrento || Licor

    IT || Liquore di limone della Costa d'Amalfi || Licor

    IT || Genepì del Piemonte || Licor

    IT || Genepì della Valle d'Aosta || Licor

    DE || Benediktbeurer Klosterlikör || Licor

    DE || Ettaler Klosterlikör || Licor

    FR || Ratafia de Champagne || Licor

    ES || Ratafia catalana || Licor

    PT || Anis português || Licor

    FI || Suomalainen Marjalikööri / Suomalainen Hedelmälikööri / Finsk Bärlikör / Finsk Fruktlikör / Finnish berry liqueur / Finnish fruit liqueur || Licor

    AT || Grossglockner Alpenbitter || Licor

    AT || Mariazeller Magenlikör || Licor

    AT || Mariazeller Jagasaftl || Licor

    AT || Puchheimer Bitter || Licor

    AT || Steinfelder Magenbitter || Licor

    AT || Wachauer Marillenlikör || Licor

    AT || Jägertee / Jagertee / Jagatee || Licor

    DE || Hüttentee || Licor

    LV || Allažu Ķimelis || Licor

    LT || Čepkelių || Licor

    SK || Demänovka bylinný likér || Licor

    PL || Polish Cherry || Licor

    CZ || Karlovarská Hořká || Licor

    SI || Pelinkovec || Licor

    DE || Blutwurz || Licor

    ES || Cantueso Alicantino || Licor

    ES || Licor café de Galicia || Licor

    ES || Licor de hierbas de Galicia || Licor

    FR, IT || Génépi des Alpes / Genepì degli Alpi || Licor

    EL || Μαστίχα Χίου / Masticha of Chios || Licor

    EL || Κίτρο Νάξου / Kitro of Naxos || Licor

    EL || Κουμκουάτ Κέρκυρας / Koum Kouat of Corfu || Licor

    EL || Τεντούρα / Tentoura || Licor

    PT || Poncha da Madeira || Licor

    FR || Cassis de Bourgogne || Crème de Cassis

    FR || Cassis de Dijon || Crème de Cassis

    FR || Cassis de Saintonge || Crème de Cassis

    FR || Cassis du Dauphiné || Crème de Cassis

    LU || Cassis de Beaufort || Crème de Cassis

    IT || Nocino di Modena || Nocino

    SI || Orehovec || Nocino

    FR || Pommeau de Bretagne || Outras bebidas espirituosas

    FR || Pommeau du Maine || Outras bebidas espirituosas

    FR || Pommeau de Normandie || Outras bebidas espirituosas

    SE || Svensk Punsch / Swedish Punch || Outras bebidas espirituosas

    ES || Pacharán navarro || Outras bebidas espirituosas

    ES || Pacharán || Outras bebidas espirituosas

    AT || Inländerrum || Outras bebidas espirituosas

    DE || Bärwurz || Outras bebidas espirituosas

    ES || Aguardiente de hierbas de Galicia || Outras bebidas espirituosas

    ES || Aperitivo Café de Alcoy || Outras bebidas espirituosas

    ES || Herbero de la Sierra de Mariola || Outras bebidas espirituosas

    DE || Königsberger Bärenfang || Outras bebidas espirituosas

    DE || Ostpreußischer Bärenfang || Outras bebidas espirituosas

    ES || Ronmiel || Outras bebidas espirituosas

    ES || Ronmiel de Canarias || Outras bebidas espirituosas

    BE, NL, FR (Departementos do Norte (59) e Pas‑de‑Calais (62)), DE (Estados Federados alemães da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) || Genièvre aux fruits / Vruchtenjenever / Jenever met vruchten / Fruchtgenever || Outras bebidas espirituosas

    SI || Domači rum || Outras bebidas espirituosas

    IE || Irish Poteen / Irish Póitín || Outras bebidas espirituosas

    LT || Trauktinė || Outras bebidas espirituosas

    LT || Trauktinė Palanga || Outras bebidas espirituosas

    LT || Trauktinė Dainava || Outras bebidas espirituosas

    Bebidas espirituosas da República da Moldávia a proteger na UE

    […]

    PARTE C

    Vinhos aromatizados da UE a proteger na República da Moldávia

    Estado-Membro || Denominação a proteger

    IT || Vermouth di Torino

    FR || Vermouth de Chambéry

    DE || Nürnberger Glühwein

    DE || Thüringer Glühwein

    Vinhos aromatizados da República da Moldávia a proteger na UE

    [...]

    ________________

    ANEXO XXXI

    MECANISMO DE ALERTA PRECOCE

    1.       A União e a República da Moldávia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

    2.       Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa ou uma interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

    3.       Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da República da Moldávia responsável pela energia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

    4.       As Partes devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

    5.       Se uma das Partes tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.

    6.       Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

    7.       Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

    8.       Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

    a)       elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

    b)      formular recomendações para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;

    c)       formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

    9.       As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não‑discriminação e proporcionalidade.

    10.     Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

    11.     O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

    12.     Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmas. O grupo especial de acompanhamento deve ser composto de:

    a)       representantes de ambas as Partes;

    b)      representantes de empresas do setor da energia das Partes;

    c)       representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;

    d)      peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

    13.     O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupos especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

    14.     A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo, bem como até à eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

    15.     Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

    16.     As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da República da Moldávia ou da União e/ou dos seus Estados-Membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

    17.     As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

    18.     As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

    19.     Uma violação do mecanismo de alerta precoce não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

    a)       as posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo; ou

    b)      o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto do mecanismo de alerta precoce.

    _______________

    ANEXO XXXII

    MECANISMO DE MEDIAÇÃO

    Artigo 1.º

    Objetivo

    O objetivo do presente anexo consiste em facilitar uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

    Secção 1

    Procedimento relativo ao Mecanismo de Mediação

    Artigo 2.º

    Pedido de informação

    1.       Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

    2.       Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

    Artigo 3.º

    Início do procedimento

    1.       Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

    a)       identificar a medida específica em causa;

    b)      explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

    c)       explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

    2.       O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

    Artigo 4.º

    Seleção do mediador

    1.       Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.

    2.       Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

    3.       O presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

    4.       Caso a lista prevista no artigo 404.°, n.º 1, do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o artigo 3.º do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

    5.       O mediador não deve ser um cidadão de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

    6.       O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo XXXIV do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (Notificações) e 41 a 45 (Tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo XXXIII do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

    Artigo 5.º

    Regras do procedimento de mediação

    1.       No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

    2.       O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

    3.       O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

    4.       O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

    5.       As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

    6.       A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

    7.       A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa nos presentes procedimentos, dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias.  O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

    8.       O procedimento deve ser encerrado:

    a)       pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

    b)      por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

    c)       por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

    d)      por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração

    Secção 2

    Execução

    Artigo 6.º

    Execução de uma solução mutuamente acordada

    1.       Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

    2.       A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

    Secção 3

    Disposições gerais

    Artigo 7.º

    Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

    1.       Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

    2.       O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.

    3.       Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.

    4.       As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

    a)       as posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;

    b)      o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

    c)       pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

    5.       Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

    Artigo 8.º

    Prazos

    Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nos procedimentos de mediação.

    Artigo 9.º

    Despesas

    1.       Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

    2.       As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem na regra 8 das regras processuais.

    ________________

    ANEXO XXXIII

    REGRAS PROCESSUAIS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    Disposições gerais

    1.       No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

    a)       «consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

    b)      «árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

    c)       «painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

    d)      «assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

    e)       «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 384.º do presente Acordo;

    f)       «dia», um dia de calendário;

    g)      «Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo;

    h)      «representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

    2.       A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

    Notificações

    3.       As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e aospedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

    4.       Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

    5.       Todas as notificações devem ser dirigidas ao Ministério da Economia da República da Moldávia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.

    6.       Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

    7.       Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da União ou da República da Moldávia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

    Início da arbitragem

    8. a)   Se, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

    b)      Se, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo ou a regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou seu representante não aceitar participar no sorteio.

    c)       As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

    d)      Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação. Se um candidato recusar a nomeação por uma razão justificada, deve ser selecionado um novo árbitro segundo o mesmo procedimento utilizado para a seleção do candidato não disponível.

    e)       Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

    9. a)   Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo e deliberar em conformidade com os artigos 387.º e 402.º do presente Acordo».

    b)      As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

    Observações iniciais

    10.     A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

    Funcionamento dos painéis de arbitragem

    11.     O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

    12.     Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

    13.     Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

    14.     A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

    15.     Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos anexos XXXII, XXXIII e XXXIV do presente Acordo, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

    16.     Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

    Substituição

    17.     Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, como estabelecido no anexo XXXIV do presente Acordo, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

    18.     Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

    19.     Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

    Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

    Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

    20.     Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. O nome deve ser escolhido por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representantes no prazo de cinco dias a contar do pedido. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

    Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida no presente número.

    21.     Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

    Audições

    22.     O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

    23.     Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República da Moldávia, ou em Chisinau, se a Parte requerente for a União.

    24.     Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

    25.     Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

    26.     Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

    a)       representantes das Partes no litígio;

    b)      consultores das Partes no litígio;

    c)       pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

    d)      os assistentes dos árbitros.

    Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

    27.     O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

    28.     O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

    Alegação

    a)       alegação da Parte requerente;

    b)      contra-argumentação da Parte requerida;

    Contestação

    a)       alegação da Parte requerente;

    b)      contra-argumentação da Parte requerida.

    29.     O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

    30.     O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.

    31.     No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

    Perguntas escritas

    32.     O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

    33.     A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

    Confidencialidade

    34.     Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

    Contactos ex parte

    35.     O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

    36.     Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

    Observações amicus curiae

    37.     Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

    38.     As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.

    39.     O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

    Casos urgentes

    40.     Nos casos de urgência referidos no capítulo 11 (Energia e comércio) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.

    Tradução e interpretação

    41.     Durante as consultas referidas no artigo 382.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

    42.     Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações foram redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

    43.     As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

    44.     Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

    45.     Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

    Outros procedimentos

    46.     As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 382.º, no artigo 391.º, n.º 2, no artigo 392.º, n.º 2, no artigo 393.º, n.º 2, e no artigo 395.º, n.º 2, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Energia e comércio) do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

    ________________

    ANEXO XXXIV

    CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES

    Definições

    1.       Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

    a)       «árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

    b)      «assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

    c)       «candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

    d)      «mediador», uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo XXXII (Mecanismo de mediação) do presente Acordo;

    e)       «processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

    f)       «pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.

    Responsabilidades no âmbito do processo

    2.       Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

    Obrigação de declaração

    3.       Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

    4.       Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

    5.       Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

    Funções dos árbitros

    6.       Os árbitros incluídos nas listas de árbitros previstas no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo só podem recusar a nomeação como árbitros por motivos justificados, tais como, por exemplo, doença ou participação noutra jurisdição ou outros trabalhos do painel ou conflitos de interesses. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

    7.       Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

    8.       Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

    9.       Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

    Independência e imparcialidade dos árbitros

    10.     Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

    11.     Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

    12.     Nenhum árbitro utilizará a sua posição de árbitro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

    13.     Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

    14.     Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

    Obrigações dos antigos árbitros

    15.     Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

    Confidencialidade

    16.     Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

    17.     Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

    18.     Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

    Despesas

    19.     Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

    Mediadores

    20.     As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

    ________________

    PROTOCOLO I

    RELATIVO A UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO

    Artigo 1.º

    A República da Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à participação da República da Moldávia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

    Artigo 2.º

    A República da Moldávia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da UE em função dos programas específicos em que participar.

    Artigo 3.º

    Os representantes da República da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à República da Moldávia, nos comités de gestão encarregados do acompanhamento dos programas para os quais a República da Moldávia contribui financeiramente.

    Artigo 4.º

    Os projetos e iniciativas apresentados pelos participantes da República da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos que os aplicados aos Estados-Membros para os programas em causa.

    Artigo 5.º

    As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República da Moldávia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da República da Moldávia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

    Se a República da Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou nos termos de qualquer ato legislativo similar da União relativo à prestação de assistência externa da União à República da Moldávia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização, pela República da Moldávia, da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

    Artigo 6.º

    Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, cada Memorando de Entendimento concluído nos termos do artigo 5.º do presente protocolo deve estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela — ou sob a autoridade da — Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo de Luta Antifraude.

    Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

    Artigo 7.º

    O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do presente Acordo.

    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, se for caso disso, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º.

    Artigo 8.º

    No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes podem reexaminar a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da República da Moldávia em programas da União.

    ________________

    PROTOCOLO II

    RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ÍNDICE

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º   Definições

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.º   Requisitos gerais

    Artigo 3.º   Acumulação da origem

    Artigo 4.º   Produtos inteiramente obtidos

    Artigo 5.º   Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    Artigo 6.º   Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    Artigo 7.º   Unidade de qualificação

    Artigo 8.º   Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Artigo 9.º   Sortidos

    Artigo 10.º Elementos neutros

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 11.º Princípio da territorialidade

    Artigo 12.º Transporte direto

    Artigo 13.º Exposições

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 15.º Requisitos gerais

    Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Artigo 20.º Separação de contas

    Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem

    Artigo 22.º Exportador autorizado

    Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem

    Artigo 24.º Apresentação da prova de origem

    Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas

    Artigo 26.º Isenções da prova de origem

    Artigo 27.º Documentos comprovativos

    Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais

    Artigo 30.º Montantes expressos em euros

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 31.º Cooperação administrativa

    Artigo 32.º Controlo da prova de origem

    Artigo 33.º Resolução de litígios

    Artigo 34.º Sanções

    Artigo 35.º Zonas francas

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo

    Artigo 37.º Condições especiais

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo

    Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

    Lista de anexos

    Anexo I:     Notas introdutórias à lista do Anexo II

    Anexo II:   Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário

    Anexo III:  Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

    Anexo IV:  Texto da declaração de origem

    Declarações comuns

    Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

    Declaração comum relativa à República de São Marinho

    Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)       «fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

    b)      «matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;

    c)       «produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d)      «mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

    e)       «valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

    f)       «preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g)      «valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    h)      «valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

    i)       «valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    j)       «capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    k)      «classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l)       «remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

    m)     «territórios» inclui as águas territoriais;

    n)      «Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros da União Europeia, a União Europeia ou a República da Moldávia;

    o)      «autoridades aduaneiras da Parte», para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.º

    Requisitos gerais

    Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:

    a)       produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º;

    b)      produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

    Artigo 3.º

    Acumulação da origem

    Sem prejuízo do artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários de uma Parte se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º, não sendo necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    Artigo 4.º

    Produtos inteiramente obtidos

    1.       Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

    a)       os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

    b)      os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c)       os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)      os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e)       os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f)       os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;

    g)      os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h)      os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i)       os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

    j)       os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k)      as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.       As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a)       que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou na República da Moldávia;

    b)      arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia;

    c)       que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;

    d)      cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia; e

    e)       cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia.

    Artigo 5.º

    Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.       Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II do presente Protocolo.

    Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo II do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a)       o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

    b)      não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

    O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3.       Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

    Artigo 6.º

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.       Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)       manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b)      fracionamento e reunião de volumes;

    c)       lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d)      passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e)       operações simples de pintura e de polimento;

    f)       operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

    g)      adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

    h)      descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

    i)       operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j)       crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k)      simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;

    l)       aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    m)     simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

    n)      mistura de açúcar com qualquer matéria;

    o)      reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    p)      realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

    q)      abate de animais.

    2.       Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

    Artigo 7.º

    Unidade de qualificação

    1.       A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Daí decorre que:

    a)       quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b)      quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

    2.       Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 8.º

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 9.º

    Sortidos

    Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 10.º

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

    a)       energia e combustível;

    b)      instalações e equipamento;

    c)       máquinas e ferramentas;

    d)      mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 11.º

    Princípio da territorialidade

    1.       Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título II para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.

    2.       Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)       as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

    b)      as mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    3.       A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título II não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:

    a)       as referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação;

    e

    b)      possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i)       as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

    e

    ii)      o valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

    4.       Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título II não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

    5.       Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

    6.       O disposto nos n.os 3 e 4 não se deve aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.

    7.       O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    8.       Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

    Artigo 12.º

    Transporte direto

    1.       O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo relevante só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.

    2.       A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

    a)       um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

    b)      um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i)       uma descrição exata dos produtos;

    ii)      as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

    iii)     a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

    c)       na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

    Artigo 13.º

    Exposições

    1.       Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no Acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)       um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)      o mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

    c)       os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

    d)      a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

    2.       Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

    3.       O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 14.º

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1.       As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não devem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

    2.       A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

    3.       O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4.       O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

    5.       O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 15.º

    Requisitos gerais

    1.       Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições dos Acordos relevantes, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

    a)       de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo;

    b)      nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 16.º

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1.       O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

    2.       Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo relevante, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

    3.       O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    4.       Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou da República da Moldávia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

    5.       As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6.       A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

    7.       O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 17.º

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    1.       Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)       não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

    b)      se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.       Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

    3.       As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4.       Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

    «ISSUED RETROSPECTIVELY»

    5.       A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 18.º

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1.       Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2.       A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

    «DUPLICATE»

    3.       A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4.       A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 19.º

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    Artigo 20.º

    Separação de contas

    1.       Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.

    2.       O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

    3.       As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

    4.       O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

    5.       O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.

    6.       As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

    Artigo 21.º

    Condições para fazer uma declaração de origem

    1.       A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

    a)       por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º; ou

    b)      por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

    2.       Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

    3.       O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    4.       A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

    5.       As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.

    6.       A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 22.º

    Exportador autorizado

    1.       As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

    2.       As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.       As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

    4.       As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5.       As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

    Artigo 23.º

    Prazo de validade da prova de origem

    1.       A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

    2.       As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

    3.       Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 24.º

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo relevante.

    Artigo 25.º

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 26.º

    Isenções da prova de origem

    1.       Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2.       Devem considerar-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.       Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 27.º

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

    a)       provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b)      documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

    c)       documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

    d)      certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em conformidade com o presente Protocolo;

    e)       elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

    Artigo 28.º

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.       O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

    2.       O exportador que faz uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3.

    3.       As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

    4.       As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

    Artigo 29.º

    Discrepâncias e erros formais

    1.       A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2.       Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

    Artigo 30.º

    Montantes expressos em euros

    1.       Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

    2.       Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3.       Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

    4.       Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.       Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 31.º

    Cooperação administrativa

    1.       As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e declarações de origem.

    2.       Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 32.º

    Controlo da prova de origem

    1.       Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    2.       Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

    3.       O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4.       Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5.       As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

    6.       Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.

    Artigo 33.º

    Resolução de litígios

    1.       Em caso de litígios relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua configuração Comércio tal como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo não deve ser aplicado.

    2.       Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que surjam relativamente à interpretação do presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título V (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio foi submetido ao Subcomité das Alfândegas.

    3.       Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação fica sujeita à legislação dessa Parte.

    Artigo 34.º

    Sanções

    Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 35.º

    Zonas francas

    1.       As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

    2.       Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários de uma Parte são importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 36.º

    Aplicação do presente Protocolo

    1.       O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.

    2.       Os produtos originários da República da Moldávia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A República da Moldávia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

    3.       Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

    Artigo 37.º

    Condições especiais

    1.       Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se:

    1)      produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a)       os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b)      os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

    i)       tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º;

    ou

    ii)      sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º;

    2)      produtos originários da República da Moldávia:

    a)       os produtos inteiramente obtidos na República da Moldávia;

    b)      os produtos obtidos na República da Moldávia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

    i)       tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º;

    ou

    ii)      sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

    2.       Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único território.

    3.       O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «República da Moldávia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem.

    4.       As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.º

    Alterações do presente Protocolo

    O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

    Artigo 39.º

    Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

    As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º

    ________________

    ANEXO I DO PROTOCOLO II

    Notas introdutórias à lista do anexo II do PROTOCOLO II

    Nota 1:

    A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo.

    Nota 2:

    2.1.    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

    2.2.    Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3.    Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

    2.4.    Quando, para uma entrada nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1.    No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

    Exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

    Se este esboço foi obtido na União Europeia um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2.    A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

    3.3.    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

    No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

    3.4.    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

    3.5.    Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente nota 6.2 em relação aos têxteis).

    Exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

    Exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização de fios não originários para esta classe de artigo, não é possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6.    Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1.    A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2.    A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3.    As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

    4.4.    A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1.    No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

    5.2.    Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    As matérias têxteis de base são as seguintes:

    ‑        seda,

    ‑        lã,

    ‑        pelos grosseiros,

    ‑        pelos finos,

    ‑        pelos de crina,

    ‑        algodão,

    ‑        matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

    ‑        linho,

    ‑        cânhamo,

    ‑        juta e outras fibras têxteis liberianas,

    ‑        sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    ‑        cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    ‑        filamentos sintéticos,

    ‑        filamentos artificiais,

    ‑        filamentos condutores elétricos,

    ‑        fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de poliimida sintéticas descontínuas.

    ‑        fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

    ‑        outras fibras sintéticas descontínuas,

    ‑        fibras de viscose artificiais descontínuas,

    ‑        outras fibras artificiais descontínuas,

    ‑        fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

    ‑        fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    ‑        produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

    ‑        outros produtos da posição 5605.

    Exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

    Exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3.    No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

    5.4.    No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1.    No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2.    Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3.    Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas

    Nota 7:

    7.1.    Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)       destilação no vácuo;

    b)      redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

    c)       cracking;

    d)      reforming;

    e)       extração por meio de solventes seletivos;

    f)       tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g)      polimerização;

    h)      alquilação;

    i)       isomerização.

    7.2.    Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)       destilação no vácuo;

    b)      redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

    c)       cracking;

    d)      reforming;

    e)       extração por meio de solventes seletivos;

    f)       tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g)      polimerização;

    h)      alquilação;

    i)       isomerização;

    j)       apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 126659 T);

    k)      apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    l)       apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    m)     apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    n)      apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

    o)      apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

    7.3.    Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    ________________

    ANEXO II DO PROTOCOLO II

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário

    Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

    Posição SH || Designação do produto: || Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

    1) 2) || 3)                ou                4)

    Capítulo 1 || Animais vivos || Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos ||

    Capítulo 2 || Carnes e miudezas, comestíveis || Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    Capítulo 3 || Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 4 || Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau || Fabrico no qual: ‑    todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, ‑    todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e ‑    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex capítulo 5 || Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex 0502 || Cerdas de porco ou de javali, preparadas || Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali ||

    Capítulo 6 || Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação || Fabrico no qual: ‑    todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 7 || Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    Capítulo 8 || Frutas; cascas de citrinos e de melões || Fabrico no qual: ‑    todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e ‑    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 9 || Café, chá, mate e especiarias exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    0901 || Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    0902 || Chá, mesmo aromatizado || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    ex 0910 || Misturas de especiarias || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    Capítulo 10 || Cereais || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 11 || Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: || Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos ||

    ex 1106 || Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 || Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 ||

    Capítulo 12 || Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    1301 || Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1302 || Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados || ||

    ‑    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados || Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

    ‑    Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 14 || Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 15 || Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    1501 || Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: || ||

    ‑    Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

    ‑    Outros || Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

    1502 || Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 || ||

    ‑    Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

    ‑    Outras || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

    1504 || Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || ||

    ‑    Frações sólidas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

    ‑    Outros || Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex 1505 || Lanolina refinada || Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 ||

    1506 || Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados || ||

    ‑    Frações sólidas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

    ‑    Outros || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

    1507 a 1515 || Óleos vegetais e respetivas frações: || ||

    ‑    Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ‑    Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba || Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

    ‑    Outros || Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

    1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo || Fabrico no qual: ‑    todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e ‑    todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 ||

    1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 || Fabrico no qual: ‑    todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e ‑    todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 ||

    Capítulo 16 || Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos || Fabrico: ‑    a partir dos animais do capítulo 1, e/ou ‑    no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 17 || Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 1701 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1702 || Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: || ||

    ‑    Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

    ‑    Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ‑    Outros || Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são originárias

    ex 1703 || Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1704 || Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 18 || Cacau e suas preparações || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1901 || Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições || ||

    ‑    Extratos de malte || Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

    ‑    Outros || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    1902 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: || ||

    ‑    Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos || Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos

    ‑    Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos || Fabrico no qual: ‑    todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e ‑    todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    1903 || Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108 ||

    1904 || Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição 1806, ‑    no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    1905 || Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 ||

    ex Capítulo 20 || Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: || Fabrico no qual todas as frutas e todos os produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos ||

    ex 2001 || Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2004 e ex 2005 || Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    2006 || Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2007 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2008 || ‑    Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool || Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ‑    Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

    ‑    Outras, exceto frutas (incluindo frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    2009 || Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 21 || Preparações alimentícias diversas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    2101 || Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida ||

    2103 || Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada || ||

    ‑    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

    ‑    Farinha de mostarda e mostarda preparada || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex 2104 || Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 ||

    2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 22 || Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ||

    2202 || Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ‑    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários ||

    2207 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e ‑    no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ||

    2208 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e ‑    na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ||

    ex Capítulo 23 || Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2301 || Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana || Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex 2303 || Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso || Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido ||

    ex 2306 || Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite de oliveira || Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas ||

    2309 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais || Fabrico no qual: ‑    todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e ‑    todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    ex Capítulo 24 || Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: || Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas ||

    2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos || Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ||

    ex 2403 || Tabaco para fumar || Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ||

    ex Capítulo 25 || Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2504 || Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado || Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto ||

    ex 2515 || Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm || Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm ||

    ex 2516 || Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm || Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm ||

    ex 2518 || Dolomite calcinada || Calcinação da dolomite não calcinada ||

    ex 2519 || Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) ||

    ex 2520 || Gesso calcinado para a arte dentária || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2524 || Fibras de amianto (asbesto) natural || Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) ||

    ex 2525 || Mica em pó || Trituração de mica ou de desperdícios de mica ||

    ex 2530 || Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas || Calcinação ou trituração de terras corantes ||

    Capítulo 26 || Minérios, escórias e cinzas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 27 || Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 2707 || Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([1]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2709 || Óleos brutos de minerais betuminosos || Destilação destrutiva de matérias betuminosas ||

    2710 || Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([2]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2711 || Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([3]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2712 || Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([4]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2713 || Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([5]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2714 || Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([6]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    2715 || Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([7]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 28 || Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2805 || «Mischmetall» || Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2811 || Trióxido de enxofre || Fabrico a partir de dióxido de enxofre || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2833 || Sulfato de alumínio || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2840 || Perborato de sódio || Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2852 || Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 29 || Produtos químicos orgânicos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2901 || Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([8]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2902 || Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([9]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 2905 || Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915 || Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2932 || ‑    Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ‑    Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933 || Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934 || Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2939 || Concentrados de palha de papoila-dormideira que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 30 || Produtos farmacêuticos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3002 || Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: || ||

    || ‑    Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || ||

    || ‑‑  Sangue humano || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑‑  Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑‑  Frações do sangue exceto os antissoros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑‑  Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑‑  Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma designação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3003 e 3004 || Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): || ||

    || ‑    Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 3006 || ‑    Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4 k) do presente capítulo || A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida ||

    || ‑    Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: || ||

    || ‑    de plástico || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    de tecido || Fabrico a partir de (7): –   fibras naturais –   fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou –   matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || ‑    Equipamentos identificáveis para ostomia || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 31 || Adubos (fertilizantes); exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3105 || Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto: ‑    nitrato de sódio ‑    cianamida cálcica ‑    sulfato de potássio ‑    sulfato de potássio e magnésio || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 32 || Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3201 || Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados || Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vegetal || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3205 || Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes ([10]) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 33 || Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3301 || Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» ([11]) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 34 || Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3403 || Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos || Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos ([12]) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3404 || Ceras artificiais e ceras preparadas: || ||

    || ‑    Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outras || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto: ‑    óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || || ‑    ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e ||

    || || ‑    matérias da posição 3404 ||

    || || Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 35 || Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3505 || Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: || ||

    || ‑    Éteres e ésteres de amidos ou féculas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3507 || Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 36 || Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 37 || Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3701 || Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: || ||

    || ‑    Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografia a cores, em cartuchos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3702 || Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3704 || Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 38 || Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3801 || ‑    Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3803 || Tall oil refinado || Refinação de tall oil em bruto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3805 || Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificadas || Purificação pela destilação ou refinação das essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3806 || Gomas-ésteres || Fabrico a partir de ácidos resínicos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3807 || Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) || Destilação do alcatrão vegetal || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3808 || Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3809 || Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3810 || Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3811 || Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais || ||

    || ‑    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3812 || Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3813 || Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3814 || Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3818 || Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3819 || Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3820 || Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 3821 || Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3822 || Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3823 || Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: || ||

    || ‑    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || ‑    Álcoois gordos industriais || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 ||

    3824 || Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: || ||

    || ‑    Os seguintes produtos desta posição: ‑‑  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais ‑‑  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres ‑‑  Sorbitol, exceto da posição 2905 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑‑  Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais ‑‑  Permutadores de iões ‑‑  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos || ||

    || ‑‑  Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases ‑‑  Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação ‑‑  Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres ‑‑  Óleos de fusel e óleo de Dippel ‑‑  Misturas de sais com diferentes aniões ‑‑  Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis || ||

    || ‑    Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3901 a 3915 || Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: || ||

    || ‑    Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor total de polímero || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([13]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([14]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3907 || ‑    Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ([15]) ||

    || ‑    Poliéster || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A) ||

    3912 || Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    3916 a 3921 || Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: || ||

    || ‑    Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros: || ||

    || ‑‑  Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor total de polímero || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([16]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑‑  Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ([17]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3916 e ex 3917 || Perfis e tubos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3920 || ‑    Folhas de ionómero ou filmes || Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 3921 || Películas de plástico, metalizadas || Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones ([18]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    3922 a 3926 || Obras de plásticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 40 || Borracha e suas obras; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4001 || Folhas de crepe de borracha para solas || Laminagem das folhas de crepe de borracha natural ||

    4005 || Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras || Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto. ||

    4012 || Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: || ||

    || ‑    Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha || Recauchutagem de pneumáticos usados ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ||

    ex 4017 || Obras de borracha endurecida || Fabrico a partir de borracha endurecida ||

    ex Capítulo 41 || Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4102 || Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã || Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã ||

    4104 a 4106 || Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo || Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    4107, 4112 e 4113 || Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 4104 a 4113 ||

    ex 4114 || Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados || Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 42 || Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 43 || Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4302 || Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: || ||

    || ‑    Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes || Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas ||

    4303 || Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo || Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 ||

    ex Capítulo 44 || Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4403 || Madeira esquadriada || Fabrico a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, ou simplesmente esquadriada ||

    ex 4407 || Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades || Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades ||

    ex 4408 || Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades || União pelas bordas, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades ||

    ex 4409 || Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: || ||

    || ‑    Lixada ou unida pelas extremidades || Lixamento ou união pelas extremidades ||

    || ‑    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira || Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ||

    ex 4410 a ex 4413 || Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes || Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ||

    ex 4415 || Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira || Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida ||

    ex 4416 || Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira || Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho ||

    ex 4418 || ‑    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira ||

    || ‑    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira || Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ||

    ex 4421 || Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado || Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 ||

    ex Capítulo 45 || Cortiça e suas obras; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    4503 || Obras de cortiça natural || Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 ||

    Capítulo 46 || Obras de espartaria ou de cestaria || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    Capítulo 47 || Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 48 || Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 4811 || Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    4816 || Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    4817 || Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 4818 || Papel higiénico || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    ex 4819 || Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 4820 || Blocos de papel para cartas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 4823 || Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria || Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ||

    ex Capítulo 49 || Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    4909 || Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911. ||

    4910 || Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar || ||

    || ‑    Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 ||

    ex Capítulo 50 || Seda; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 5003 || Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados || Cardagem ou penteação de desperdícios de seda ||

    5004 a ex 5006 || Fios de seda e de desperdícios de seda || Fabrico a partir de ([19]): ‑    seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, ‑    outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5007 || Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: || ||

    || ‑    Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([20]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([21]): ||

    || || ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 51 || Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5106 a 5110 || Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina || Fabrico a partir de ([22]): ‑    seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5111 a 5113 || Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: || ||

    || ‑    Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([23]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([24]): ||

    || || ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 52 || Algodão; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5204 a 5207 || Fios e linhas para costurar, de algodão || Fabrico a partir de ([25]): ‑    seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5208 a 5212 || Tecidos de algodão: || ||

    || ‑    Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([26]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([27]): ||

    || || ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 53 || Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5306 a 5308 || Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel || Fabrico a partir de ([28]): ‑    seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5309 a 5311 || Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: || ||

    || ‑    Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([29]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([30]): ‑    fios de cairo, ‑    fio de juta, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5401 a 5406 || Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais || Fabrico a partir de ([31]): ‑    seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5407 e 5408 || Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: || ||

    || ‑    Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([32]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([33]): ||

    || || ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5501 a 5507 || Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas || Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil ||

    5508 a 5511 || Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas || Fabrico a partir de ([34]): ‑    seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5512 a 5516 || Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: || ||

    || ‑    Que contenham fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([35]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([36]): ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    papel ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 56 || Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: || Fabrico a partir de ([37]): ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5602 || Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: || ||

    || ‑    Feltros agulhados || Fabrico a partir de ([38]): ‑    fibras naturais ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: ||

    || || ‑    filamentos de polipropileno da posição 5402, ‑    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou ‑    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([39]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    5604 || Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: || ||

    || ‑    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis || Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([40]): ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5605 || Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal || Fabrico a partir de ([41]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    5606 || Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette) || Fabrico a partir de ([42]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ‑    matérias químicas ou pasta têxtil, ou ‑    matérias destinadas ao fabrico do papel ||

    Capítulo 57 || Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: || ||

    || ‑    De feltros agulhados || Fabrico a partir de ([43]): ‑    fibras naturais, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: ||

    || || ‑    filamentos de polipropileno da posição 5402, ‑    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou ‑    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte ||

    || ‑    De outros feltros || Fabrico a partir de ([44]): ‑    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([45]): ‑    fios de cairo ou de juta, ‑    fios de filamentos sintéticos ou artificiais, ‑    fibras naturais, ou ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte ||

    ex Capítulo 58 || Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: || ||

    || ‑    Combinados com fios de borracha || Fabrico a partir de fios simples ([46]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([47]): ||

    || || ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5805 || Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5810 || Bordados em peça, em tiras ou em motivos || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5901 || Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante || Fabrico a partir de fios, ||

    5902 || Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: || ||

    || ‑    Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis || Fabrico a partir de fios, ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil ||

    5903 || Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 || Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5904 || Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados || Fabrico a partir de fios ([48]) ||

    5905 || Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: || ||

    || ‑    Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias || Fabrico a partir de fios ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([49]): ||

    || || ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ou ||

    || || Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5906 || Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: || ||

    || ‑    Tecidos de malha || Fabrico a partir de ([50]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || ‑    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis || Fabricação a partir de matérias químicas ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de fios ||

    5907 || Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes || Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    5908 || Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: || ||

    || ‑    Camisas de incandescência, impregnadas || Fabrico a partir de tecidos tubulares ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    5909 a 5911 || Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: || ||

    || ‑    Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911 || Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310 ||

    || ‑    Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 || Fabrico a partir de ([51]): ‑    fios de cairo, ‑    das seguintes matérias: ‑‑  fios de politetrafluoroetileno ([52]), ‑‑  fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, ‑‑  fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico, ||

    || || ‑‑  monofios de politetrafluoroetileno ([53]), ‑‑  fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida), ‑‑  fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol e por enrolamento com fios acrílicos ([54]), ||

    || || ‑‑  monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina de ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico, ‑‑  fibras naturais, ‑‑  fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑‑  matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([55]): ‑    fios de cairo, ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    Capítulo 60 || Tecidos de malha || Fabrico a partir de ([56]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    Capítulo 61 || Vestuário e seus acessórios, de malha: || ||

    || ‑    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria || Fabrico a partir de fios ([57])([58]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de ([59]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    ex Capítulo 62 || Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: || Fabrico a partir de fios ([60])([61]) ||

    ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 || Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados || Fabrico a partir de fios ([62]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ([63]) ||

    ex 6210 e ex 6216 || Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado || Fabrico a partir de fios ([64]) ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ([65]) ||

    6213 e 6214 || Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: || ||

    || ‑    Bordados || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([66])([67]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ([68]) ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([69])([70]) ou ||

    || || Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    6217 || Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212: || ||

    || ‑    Bordados || Fabrico a partir de fios ([71]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ([72]) ||

    || ‑    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado || Fabrico a partir de fios ([73]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ([74]) ||

    || ‑    Entretelas cortadas para golas e punhos || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de fios ([75]) ||

    ex Capítulo 63 || Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    6301 a 6304 || Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: || ||

    || ‑    De feltro, de não tecidos || Fabrico a partir de ([76]): ‑    fibras naturais, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || ‑    Outros: || ||

    || ‑‑  Bordados || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([77])([78]) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑‑  Outros || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([79])([80]) ||

    6305 || Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem || Fabrico a partir de ([81]): ‑    fibras naturais, ‑    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    6306 || Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento || ||

    || ‑    De não tecidos || Fabrico a partir de ([82])([83]): ‑    fibras naturais, ou ‑    matérias químicas ou pasta têxtil ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de fios simples não branqueados ([84])([85]) ||

    6307 || Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    6308 || Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho || Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ||

    ex Capítulo 64 || Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 ||

    6406 || Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 65 || Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    6505 || Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas || Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis ([86]) ||

    ex Capítulo 66 || Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    6601 || Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 67 || Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 68 || Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 6803 || Obras de ardósia natural ou aglomerada || Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada ||

    ex 6812 || Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ||

    ex 6814 || Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias || Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) ||

    Capítulo 69 || Produtos cerâmicos || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 70 || Vidro e suas obras; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7003, ex 7004 e ex 7005 || Vidro com camada não refletora || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7006 || Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias || ||

    || ‑    Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo as normas SEMII ([87]) || Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006 ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7007 || Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7008 || Vidros isolantes de paredes múltiplas || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7009 || Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores || Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ||

    7010 || Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7013 || Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 7019 || Obras (exceto fios) de fibras de vidro || Fabrico a partir de: ‑    mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou ‑    lã de vidro ||

    ex Capítulo 71 || Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7101 || Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 7102, ex 7103 e ex 7104 || Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) || Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto ||

    7106, 7108 e 7110 || Metais preciosos: || ||

    || ‑    Em bruto || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ||

    || ‑    Em formas semimanufacturadas ou em pó || Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas ||

    ex 7107, ex 7109 e ex 7111 || Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufacturadas || Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas ||

    7116 || Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7117 || Bijutarias || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou ||

    || || Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 72 || Ferro fundido, ferro e aço; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7207 || Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado || Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 ||

    7208 a 7216 || Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de ferro ou aço não ligado || Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 ||

    7217 || Fios de ferro ou aço não ligado || Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 ||

    ex 7218, 7219 a 7222 || Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável || Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 ||

    7223 || Fios de aço inoxidável || Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 ||

    ex 7224, 7225 a 7228 || Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado || Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 ||

    7229 || Fios de outras ligas de aço || Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 ||

    ex Capítulo 73 || Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7301 || Estacas-pranchas || Fabrico a partir de matérias da posição 7206 ||

    7302 || Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris || Fabrico a partir de matérias da posição 7206 ||

    7304, 7305 e 7306 || Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de ferro fundido) ou aço || Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 ||

    ex 7307 || Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças || Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7308 || Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 ||

    ex 7315 || Correntes antiderrapantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 74 || Cobre e suas obras; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7401 || Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7402 || Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7403 || Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: || ||

    || ‑    Cobre afinado || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || ‑    Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham outros elementos || Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos, de cobre ||

    7404 || Desperdícios e resíduos, de cobre || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    7405 || Ligas-mães de cobre || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 75 || Níquel e suas obras; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7501 a 7503 || Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 76 || Alumínio e suas obras; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7601 || Alumínio em formas brutas || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos, de alumínio ||

    7602 || Desperdícios e resíduos, de alumínio || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 7616 || Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 77 || Reservado para eventual utilização futura no SH || ||

    ex Capítulo 78 || Chumbo e suas obras; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7801 || Chumbo em formas brutas: || ||

    || ‑    Chumbo afinado || Fabricação a partir de chumbo de obra ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 ||

    7802 || Desperdícios e resíduos, de chumbo || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 79 || Zinco e suas obras; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    7901 || Zinco em formas brutas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 ||

    7902 || Desperdícios e resíduos, de zinco || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 80 || Estanho e suas obras; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8001 || Estanho em formas brutas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002 ||

    8002 e 8007 || Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    Capítulo 81 || Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias || ||

    || ‑    Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex Capítulo 82 || Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    8206 || Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ||

    8207 || Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8208 || Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8211 || Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns ||

    8214 || Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns ||

    8215 || Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns ||

    ex Capítulo 83 || Obras diversas de metais comuns; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 8302 || Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8306 || Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 84 || Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8401 || Elementos combustíveis para reatores nucleares || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ([88]) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8402 || Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8403 e ex 8404 || Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8406 || Turbinas a vapor || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8407 || Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8408 || Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8409 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8411 || Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8412 || Outros motores e máquinas motrizes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8413 || Bombas volumétricas rotativas || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8414 || Ventiladores industriais e semelhantes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8415 || Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8418 || Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8419 || Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto. || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8420 || Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto. || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8423 || Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8425 a 8428 || Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8429 || Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: || ||

    || ‑    Rolos ou cilindros compressores || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8430 || Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8431 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8439 || Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8441 || Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8443 || Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8444 a 8447 || Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8448 || Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8452 || Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: || ||

    || ‑    Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e ‑    os mecanismos de tensão do fio, de      e de ziguezague utilizados são originários ||

    || ‑    Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8456 a 8466 || Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8469 a 8472 || Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados, fotocopiadoras, agrafadoras) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8480 || Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8482 || Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8484 || Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8486 || ‑ Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios ‑ máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios ‑ máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios ‑ instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑ moldes, para moldagem por injeção ou por compressão || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑ máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8487 || Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 85 || Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501 || Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8502 || Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8504 || Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 8517 || Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fios (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8518 || Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519 || Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521 || Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8522 || Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8523 || ‑    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37 || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑ matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    cartões de acionamento por aproximação e «cartões inteligentes», com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑ «cartões inteligentes» com um circuito eletrónico integrado || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525 || Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526 || Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527 || Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528 || ‑    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8529 || Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: || ||

    || ‑    Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535 || Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1000 V || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8536 || ‑    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas || ||

    || ‑‑       de plástico || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑‑       de cerâmica || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    || ‑‑       de cobre || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8537 || Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8541 || Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, exceto bolachas (wafers) ainda não cortadas em microchapas || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8542 || Circuitos integrados eletrónicos || ||

    || ‑    Circuitos integrados monolíticos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

      || ‑    «multipastilhas» que são partes de máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||  

    || ‑    outros || Fabrico no qual: ‑ o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑ dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8544 || Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8545 || Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8546 || Isoladores elétricos de qualquer matéria || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8547 || Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8548 || ‑    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo || ||

    || ‑    Microconjuntos eletrónicos || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 86 || Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8608 || Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 87 || Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    8709 || Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8710 || Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711 || Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: || ||

    || ‑    Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: || ||

    || ‑‑  Não superior a 50 cm3 || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑‑  Superior a 50 cm3 || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8712 || Bicicletas sem rolamentos de esferas || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8715 || Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8716 || Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 88 || Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8804 || Para-quedas giratórios || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8805 || Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 89 || Embarcações e estruturas flutuantes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 90 || Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios exceto: || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9001 || Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9002 || Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9004 || Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9005 || Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e ‑    no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9006 || Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9007 || Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9011 || Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9014 || Outros instrumentos e aparelhos de navegação || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9015 || Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9016 || Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9017 || Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9018 || Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais || ||

    || ‑    Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || ‑    Outros || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9019 || Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9020 || Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9024 || Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9025 || Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9026 || Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9027 || Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9028 || Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: || ||

    || ‑    Partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9029 || Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9030 || Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9031 || Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9032 || Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9033 || Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 91 || Artigos de relojoaria; exceto: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9105 || Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9109 || Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9110 || Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria || Fabrico no qual: ‑    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9111 || Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9112 || Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9113 || Pulseiras de relógios, e suas partes: || ||

    || ‑    De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    || ‑    Outros || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 92 || Instrumentos musicais; suas partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    Capítulo 93 || Armas e munições; suas partes e acessórios || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 94 || Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9401 e ex 9403 || Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que: || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    || || ‑    o valor do tecido não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e ‑    todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 ||

    9405 || Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9406 || Construções pré-fabricadas || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex Capítulo 95 || Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 9503 || Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9506 || Tacos de golfe e suas partes || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe ||

    ex Capítulo 96 || Obras diversas; exceto: || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ex 9601 e ex 9602 || Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar || Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que o produto ||

    ex 9603 || Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes || Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9605 || Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas || Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ||

    9606 || Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    9608 || Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição que o produto ||

    9612 || Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa || Fabrico: ‑    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e ‑    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9613 || Isqueiros piezoelétricos || Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ||

    ex 9614 || Cachimbos incluindo os fornilhos || Fabrico a partir de esboços ||

    Capítulo 97 || Objetos de arte, de coleção ou antiguidades || Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ||

    ________________

    ANEXO III DO PROTOCOLO II

    MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

    Instruções para a impressão

    1.       O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2.       As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

    1.    Exportador (nome, endereço completo, país) ||       EUR.1    N.º A   000.000

    || Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

    || 2.    Certificado utilizado no comércio preferencial entre       .......................................................................................

    3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) ||                                      e       ....................................................................................... (Indicar os países, grupos de países ou territórios pertinentes)

    || 4.    País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários || 5.    País, grupo de países ou território de destino

    6.    Informações relativas ao transporte (facultativo) || 7.    Observações

    8.    Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes1; designação das mercadorias || 9.    Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) || 10.  Faturas       (facultativo)

    11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação2 Formulário.................................. N.º............. De ………………………………………..... Estância aduaneira ....................................... País ou território de emissão .......................     Carimbo ....................................................................... ....................................................................... Local e data ……………............................. ....................................................................... ……............................................................... (Assinatura) || 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data ……………............................... ......................................................................... (Assinatura)

    1. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

    2. A preencher unicamente quando as regras do país ou território de exportação o exigirem.

    13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: || 14. RESULTADO DO CONTROLO

    || O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado1 ¨ foi emitido pela estância aduaneira indicada e e que as informações que contém são exatas ¨ não preenche as condições de autenticidade e regularidade requeridas (ver observações anexas).

    Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. ...............................................……………................................. (Local e data)       Carimbo .....................................................…… (Assinatura) || .........................................……………………………….. (Local e data)       Carimbo .....................................................… (Assinatura) _____________ 1) Marcar com um X a menção aplicável.

    NOTAS

    1.            O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

    2.            Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

    3.            As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua identificação.

    PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

    1.    Exportador (nome, endereço completo, país) ||       EUR.1    N.º A   000.000

    || Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

    || 2.    Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre       .......................................................................................

    3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) ||                                      e       ....................................................................................... (Indicar os países ou grupos de países ou territórios pertinentes)

    || 4.    País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários || 5.    País, grupo de países ou território de destino

    6.    Informações relativas ao transporte (facultativo) || 7.    Observações

    8.    Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes1; designação das mercadorias || 9.    Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) || 10.  Faturas       (facultativo)

    1. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

    Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

    DECLARO    que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;

    INDICO        as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições:

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    JUNTO         os seguintes documentos justificativos (1):

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    ……………………………………………………………………………………………...

    COMPROMETO-ME         a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos de emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente efetuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas:

    SOLICITO    a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

    (Local e data)

    …………

    (Assinatura)

    …………

    (1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

    ________________

    ANEXO IV DO PROTOCOLO II

    TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

    A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs‑Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br………...(1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…………(2) preferencijalnog podrijetla.

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme …(2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės produktai.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ...(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ...(2) származásúak.

    Versão maltesa

    L‑esportatur tal‑prodotti koperti b'dan id‑dokument (awtorizzazzjoni tad‑dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il‑prodotti huma ta' oriġini preferenzjali …(2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo­‑assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º...(1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

    Versão da República da Moldávia

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2).

    ……………………………………………………………............................................3

    (Local e data)

    ...……………………………………………………………………..............................4

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

    1        Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for feita por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    2        Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

    3        Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

    4        Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

    ________________

    DECLARAÇÃO COMUM

    RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

    1.       Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

    2.       O Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

    DECLARAÇÃO COMUM

    RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

    1.       Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

    2.       O Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

    DECLARAÇÃO COMUM

    RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO II RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    1.       As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários»e aos métodos de cooperação administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras.

    2.       O anexo II do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

    ________________

    PROTOCOLO III

    RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

    EM MATÉRIA ADUANEIRA

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)       «legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

    b)      «autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

    c)       «autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

    d)      «dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    e)       «operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.       As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

    2.       A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

    3.       A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

    Artigo 3.º

    Assistência a pedido

    1.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

    2.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

    a)       se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

    b)      se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

    3.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

    a)       as pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    b)      os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)       as mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)      os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 4.º

    Assistência espontânea

    As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre:

    a)       atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

    b)      novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)       mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)      pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    e)       meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 5.º

    Entrega e notificação

    1.       A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    2.       Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    Artigo 6.º

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1.       Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2.       Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a)       autoridade requerente;

    b)      autoridade requerida;

    c)       objeto e razão do pedido;

    d)      disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

    e)       informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações;

    f)       resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

    3.       Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.

    4.       Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

    Artigo 7.º

    Execução dos pedidos

    1.       A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na posse da autoridade requerida, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

    2.       Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.

    3.       Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.

    4.       Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

    Artigo 8.º

    Forma de comunicação das informações

    1.       A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

    2.       Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

    3.       Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

    Artigo 9.º

    Exceções à obrigação de prestar assistência

    1.       A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

    a)       pode comprometer a soberania da República da Moldávia ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

    b)      pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

    c)       viola um segredo industrial, comercial ou profissional;

    2.       A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito em curso, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

    3.       Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    4.       No que diz respeito aos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos motivos.

    Artigo 10.º

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.       As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção aplicável a informações semelhantes na legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

    2.       Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.

    3.       A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

    4.       As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade requerida.

    Artigo 11.º

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

    Artigo 12.º

    Despesas de assistência

    As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

    Artigo 13.º

    Implementação

    1.       A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República da Moldávia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

    2.       As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adotadas nos termos do presente Protocolo.

    Artigo 14.º

    Outros acordos

    1.       Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

    a)       não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

    b)      devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a República da Moldávia; e

    c)       não devem afetar as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

    2.       Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros individuais da UE e a República da Moldávia, na medida em que as disposições desses acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

    Artigo 15.º

    Consultas

    No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 200.º do presente Acordo.

    ________________

    [1]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [2]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2.

    [3]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2.

    [4]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver a nota introdutória 7.2.

    [5]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [6]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [7]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [8]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [9]        Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [10]       A nota 3 do capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do capítulo 32.

    [11]       Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.

    [12]       Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    [13]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    [14]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    [15]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    [16]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    [17]       No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    [18]       Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %

    [19]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [20]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [21]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [22]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [23]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [24]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [25]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [26]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [27]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [28]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [29]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [30]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [31]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [32]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [33]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [34]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [35]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [36]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [37]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [38]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [39]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [40]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [41]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [42]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [43]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [44]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [45]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [46]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [47]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [48]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [49]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [50]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [51]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [52]       A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

    [53]       A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

    [54]       A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

    [55]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [56]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [57]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [58]       Ver nota introdutória 6.

    [59]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [60]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [61]       Ver nota introdutória 6.

    [62]       Ver nota introdutória 6.

    [63]       Ver nota introdutória 6.

    [64]       Ver nota introdutória 6.

    [65]       Ver nota introdutória 6.

    [66]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [67]       Ver nota introdutória 6.

    [68]       Ver nota introdutória 6.

    [69]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [70]       Ver nota introdutória 6.

    [71]       Ver nota introdutória 6.

    [72]       Ver nota introdutória 6.

    [73]       Ver nota introdutória 6.

    [74]       Ver nota introdutória 6.

    [75]       Ver nota introdutória 6.

    [76]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [77]       Ver nota introdutória 6.

    [78]       Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

    [79]       Ver nota introdutória 6.

    [80]       Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

    [81]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [82]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [83]       Ver nota introdutória 6.

    [84]       As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    [85]       Ver nota introdutória 6.

    [86]       Ver nota introdutória 6.

    [87]       SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

    [88]       Regra aplicável até 31.12.2005.

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