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Document 52014PC0091
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Union and its Member States, of an Agreement on the participation of the Republic of Croatia in the European Economic Area and the related Protocol, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e do respetivo protocolo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e do respetivo protocolo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2014/091 final - 2014/0047 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e do respetivo protocolo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/091 final - 2014/0047 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a
seguir designado por «Acordo EEE», foi assinado em 2 de maio de 1992 e entrou
em vigor em 1 de janeiro de 1994. Em conformidade com o Ato de Adesão da
República da Croácia, a Croácia compromete-se a aderir, nas condições previstas
no Ato, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com o
artigo 128.º do referido Acordo. A proposta em anexo constitui o instrumento
jurídico para a celebração do Acordo sobre a participação da República da
Croácia no Espaço Económico Europeu («o Acordo») e do respetivo Protocolo
Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um
Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da
participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a seguir
designado «Protocolo»), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia
à União Europeia. Em 4 de setembro de 2012[1], o Conselho
autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Islândia, o
Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega no sentido de alterar o Acordo
EEE e o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um
Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014. As negociações com a
Islândia, o Liechtenstein e a Noruega foram concluídas com êxito, mediante a
rubrica de: 1) O Acordo; 2) O Protocolo; e 3) Dois protocolos adicionais, nomeadamente:
a)
O Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a
República da Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União
Europeia; e b)
O Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino
da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia. Estes
dois protocolos adicionais fazem parte de um pacote com os atuais Acordo e
Protocolo, mas constam de duas propostas separadas. O
Protocolo proposto torna a República da Croácia Parte Contratante no Acordo EEE
e obriga a União Europeia a fornecer a versão do Acordo EEE que faz fé na nova
língua oficial da UE. O Protocolo inclui a Croácia no Mecanismo Financeiro
norueguês. Prevê-se a
aplicação provisória do Acordo e do Protocolo a partir da data estipulada numa
troca de cartas entre as Partes, enquanto se aguarda a finalização das formalidades
necessárias à sua conclusão formal e entrada em vigor. A Comissão considerou os resultados das
negociações satisfatórios e solicita ao Conselho que adote a decisão em anexo
relativa à conclusão do Acordo e do respetivo Protocolo. 2014/0047 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Acordo sobre a participação da
República da Croácia no Espaço Económico Europeu e do respetivo protocolo, a
fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo
parágrafo, Tendo em conta o Ato de
Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.os 2
e 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: 1) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2] (o «Acordo EEE») foi
assinado no Porto em 2 de maio de 1992. 2) A República da Croácia
tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. 3) Nos termos do artigo 6.º,
n.º 5, do Ato de Adesão da República da Croácia, a Croácia compromete-se a
aderir, nas condições previstas no Ato, ao Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, em conformidade com o artigo 128.º do referido Acordo. 4) Em 4 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da
Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega no sentido de
alterar o Acordo EEE e o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia
relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014. O Acordo
sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («o
Acordo») e o respetivo Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e
a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período
2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu (a seguir designado «Protocolo»), foram assinados em
Bruxelas, em.... Devem agora ser aprovados, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo sobre a participação da República da
Croácia no Espaço Económico Europeu e o respetivo Protocolo Adicional ao Acordo
entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro
norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República
da Croácia no Espaço Económico Europeu, a fim de ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia, são aprovados em nome da União Europeia
e dos seus Estados-Membros. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de
aprovação previsto no artigo 6.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento
da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor em …. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar
negociações para a adaptação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e do
Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo
financeiro da Noruega para o período 2009- 2014, tendo em vista o alargamento
da União Europeia à Croácia (doc. do Conselho n.º 12865/12 LIMITED). [2] JO … ANEXO I
ACORDO
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU A UNIÃO EUROPEIA, O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA A REPÚBLICA ITALIANA A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE, a seguir designados por «Estados-Membros da
União Europeia», A ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, O REINO DA NORUEGA, a seguir designados por «Estados da EFTA» a seguir conjuntamente designados por
«presentes Partes Contratantes», bem como A REPÚBLICA DA CROÁCIA, CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da
República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de
Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011, CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo
128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de
maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá
apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), CONSIDERANDO QUE a República da Croácia pediu
para se tornar Parte Contratante no Acordo EEE, CONSIDERANDO QUE os termos e condições dessa
participação devem ser objeto de um Acordo entre as presentes Partes
Contratantes e o Estado candidato, DECIDIRAM concluir o seguinte Acordo: ARTIGO
1.º 1. A República da Croácia torna-se
Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designada por
«nova Parte Contratante». 2. A partir da data de entrada em
vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas
decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011, passam a
ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para
as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras
estabelecidas no presente Acordo. 3. Os anexos do presente Acordo
constituem uma parte integrante do mesmo. ARTIGO
2.º 1. ADAPTAÇÕES AO TEXTO PRINCIPAL DO
ACORDO EEE a) Preâmbulo: i) Será
aditada à lista das Partes Contratantes após a República Francesa: «A REPÚBLICA DA CROÁCIA,» ii) A
expressão «a República da» antes
de Hungria deve ser suprimida; b) Artigo 2.º: i) É
suprimida a alínea f); ii) Após a
alínea e), é aditada a seguinte alínea: «f) a
expressão «Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011» significa «Ato relativo às
condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União
Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de
dezembro de 2011.»; c) Artigo 117.º: O artigo 117.º passa a ter a
seguinte redação: «As
disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no
Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A,
no Protocolo 38-B e na Adenda ao Protocolo n.º 38-B.»; d) Artigo 129.º: i) O
n.º 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «Na
sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as
versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca,
eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.»; ii) O n.º 1, terceiro
parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «Os
textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã,
búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia,
finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada
no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação,
redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do
Jornal Oficial da União Europeia.». 2. ADAPTAÇÕES AOS PROTOCOLOS DO ACORDO
EEE a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras
de origem é alterado do seguinte modo: i) O Anexo
IV-A (Texto da declaração na fatura) é alterado do seguinte modo: aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da
versão italiana do texto da declaração na fatura: «Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom
ispravom (carinsko ovlaštenje br ... (1)) izjavljuje da su, osim ako
je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... (2)
preferencijalnog podrijetla.»; ii) O
Anexo IV-B (Texto da declaração na fatura EUR-MED) é alterado do seguinte modo: aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da
versão italiana do texto da declaração na fatura EUR-MED: «Versão croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih
ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br ... (1))
izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ...
(2) preferencijalnog
podrijetla. - cumulation applied with ……(nome do
país/países) - no cumulation applied (3)». b) Ao
Protocolo n.º 38-B é aditado o seguinte: «Adenda
ao Protocolo n.º38-B SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA Artigo 1.º 1.
O Protocolo n.º 38-B aplicar-se-á mutatis mutandis à República da
Croácia. 2. Não obstante o
disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, do
Protocolo n.º 38-B não é aplicável. 3.
Não obstante, o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-B não é
aplicável. As dotações não utilizadas da Croácia não serão reafetadas a outro
Estado beneficiário. Artigo 2.º Os
montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões
de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de
julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes
montantes serão disponibilizados para autorização numa única parcela a partir
da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da
Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o
Acordo a título provisório.» c) O texto do Protocolo n.º 44 passa a
ter a seguinte redação: «RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS
ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU 1. Aplicação do
artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos
mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no
âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário O artigo 112.º do
Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas: a) No artigo 37.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no
artigo 36.º do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e no
artigo 37.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011, e b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições
transitórias sob os títulos «Período de transição» do anexo V (Livre circulação
dos trabalhadores) e do anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30
(Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e
segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento
entre trabalhadores masculinos e femininos), no ponto 26c (Regulamento (CEE)
n.º 3118/93 do Conselho) e no ponto 53a (Regulamento (CEE) nº 3577/92 do
Conselho) do anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos
equivalentes aos estabelecidos nessas disposições. 2. Cláusula de
salvaguarda relativa ao mercado interno O procedimento
geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às
decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo
38.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.º do Ato de Adesão
de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011.». ARTIGO
3.º 1. Todas
as alterações dos atos adotados pelas instituições da União Europeia incluídas
no Acordo EEE, que decorram do Ato relativo às condições de adesão da República
da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia Atómica (a seguir designado «Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011»), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE. 2. Para
esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos
do Acordo EEE contendo as referências aos atos adotados pelas instituições da
União Europeia em questão: «– 1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da
Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia Atómica adotado em 9 de dezembro de 2011 (JO L 112 de 24.4.2012, p.
21).». 3. No
caso de o travessão mencionado no n.º 2 ser o primeiro travessão no ponto em
questão, será precedido da expressão «, com as alterações que lhe foram
introduzidas por:». 4. O anexo
A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo
EEE em que deverá ser inserido o texto referido nos nº 2 e 3. 5. Caso
os atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do
presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação da nova Parte
Contratante, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações
necessárias, essas adaptações serão tratadas em conformidade com os
procedimentos estabelecidos no Acordo EEE. ARTIGO
4.º 1. As disposições mencionadas no Ato
de Adesão de 9 de dezembro de 2011 a que se refere o anexo B do presente Acordo
são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante. 2. Todas as disposições pertinentes
para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011 que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo serão tratadas
em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE. ARTIGO
5.º Qualquer das Partes no presente Acordo poderá
submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou
à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examinará essas questões com o
objetivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom
funcionamento do Acordo EEE. ARTIGO
6.º 1. O presente Acordo será ratificado
ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pela nova Parte Contratante
em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação
ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da
União Europeia. 2. O presente Acordo entrará em vigor
no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou
aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou pela nova Parte
Contratante, desde que os seguintes Protocolos entrem em vigor na mesma data: (a)
Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da
Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o
período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no
Espaço Económico Europeu; (b)
Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade
Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da
República da Croácia à União Europeia; bem como (c)
Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade
Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da
Croácia à União Europeia. ARTIGO
7.º O presente Acordo, redigido num único exemplar
em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, será depositado junto do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remeterá uma cópia
autenticada a todos os Governos das Partes Contratantes. ANEXO
A Lista
referida no artigo 3.º do Acordo PARTE I ATOS
REFERIDOS NO ACORDO EEE ALTERADOS pelo
Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 O travessão referido no artigo 3.º,
n.º 2, é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos do
Acordo EEE: No capítulo XXVII (Bebidas espirituosas) do
anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação): –
Ponto 3 (Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho) Anexo VII (Reconhecimento mútuo de
habilitações profissionais): –
Ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho) Anexo XVII (Propriedade intelectual): –
Ponto 6a (Regulamento (CE) n.º 1610/96 do
Parlamento Europeu e do Conselho) Anexo IX (Serviços financeiros): –
Ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho) Anexo XX (Ambiente): –
Ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho) PARTE
II OUTRAS
ALTERAÇÕES AOS ANEXOS
DO ACORDO EEE Nos anexos do Acordo EEE, devem ser
introduzidas as seguintes alterações: Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas,
Ensaios e Certificação – Parte II): (1)
No capítulo XV, no ponto 12a (Diretiva
91/414/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (2)
No capítulo XVII, no ponto 7 (Diretiva 94/62/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do
Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (3)
No capítulo XVII, no ponto 8 (Diretiva
94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o
caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (4)
No capítulo XXV, no ponto 3 (Diretiva
2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o
caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores): Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo VIII (Direito de estabelecimento): Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão
«ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é
suprimida. Anexo IX (Serviços financeiros): No ponto 31b (Diretiva 97/9/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo XI (Comunicações eletrónicas,
serviços audiovisuais e sociedade da informação): No ponto 5cm (Diretiva 2002/22/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do
Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo XII (Liberdade dos movimentos de
capitais): Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo XIII (Transportes): (1)
No ponto 15a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), a
expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005»
é suprimida; (2)
No ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (3)
No ponto 19 (Diretiva 96/26/CEE do Conselho), a
expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005»
é suprimida; (4)
No ponto 26c (Diretiva (CEE) n.º 3118/93 do
Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de
abril de 2005» é suprimida. Anexo XV (Auxílios estatais): (1)
Na rubrica «ADAPTAÇÕES SETORIAIS», a expressão «ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (2)
Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo XVII (Propriedade intelectual): Na rubrica «ADAPTAÇÕES SETORIAIS», a expressão «ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; Anexo XVIII (Saúde e segurança no local
de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e
femininos): No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. Anexo XX (Ambiente): (1)
No ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (2)
No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), a
expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005»
é suprimida; (3)
No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), a
expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005»
é suprimida; (4)
No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (5)
No ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), a
expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005»
é suprimida; (6)
No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), a
expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005»
é suprimida; (7)
No ponto 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida; (8)
No ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida. ANEXO B Lista referida no artigo 4.º do Acordo Os anexos e os protocolos do Acordo EEE são
alterados do seguinte modo: Anexo I (Questões veterinárias e
fitossanitárias): 1) No capítulo I, parte 1.1, ponto 4 (Diretiva
97/78/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 5, secção IV).» 2) No capítulo I, parte 6.1, ponto 16
(Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é
inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas
transitórias: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 5, secção II).» 3) No capítulo I, parte 6.1, ponto 17
(Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é
inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas
transitórias e antes da adaptação: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 5, secção II).» 4) No capítulo I, parte 9.1, ponto 8 (Diretiva
1999/74/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo
relativo às medidas transitórias: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 5, secção I).» 5) No capítulo III, parte 1, ponto 10 (Diretiva
2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir aos parágrafos
relativos às medidas transitórias e antes da adaptação: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 5, secção III).» 6) No capítulo III, parte 1, ponto 12 (Diretiva
2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo
relativo às medidas transitórias e antes da adaptação: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 5, secção III).» Anexo II
(Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação): 1) No capítulo XII, ponto 54zr (Diretiva 2001/113/CE
do Conselho) é aditado o seguinte texto: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 4, secção I, ponto
1).» 2) No capítulo XIII, ponto 15q (Diretiva 2001/83/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao
parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação: «São aplicáveis
as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 1).» 3) No capítulo XV, ponto 12zc (Regulamento (CE)
n.º1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é
aditado o seguinte texto: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção VI).» Anexo V (Livre
circulação dos trabalhadores): Na rubrica «PERÍODO
DE TRANSIÇÃO» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às
medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda: «São aplicáveis as
medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2).» Anexo VIII (Direito
de estabelecimento): Na rubrica «PERÍODO
DE TRANSIÇÃO» é inserido o seguinte entre o parágrafo relativo às medidas
transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda: «São aplicáveis as
medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2).» Anexo XII (Liberdade
dos movimentos de capitais): O seguinte parágrafo
é inserido após os parágrafos da rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO»: «São aplicáveis as
medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 3).» Anexo XIII
(Transportes): No ponto 53a (Regulamento
(CEE) n.º 3577/92 do Conselho), é inserido o seguinte texto antes da adaptação:
«São aplicáveis as
medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 7, ponto 1). No que respeita aos
mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos
parágrafos anteriores, é aplicável o PROTOCOLO N.º 44 RELATIVO AOS MECANISMOS
DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.» Anexo XV (Auxílios
estatais): Na rubrica «ADAPTAÇÕES
SETORIAIS», é aditado o seguinte: «São aplicáveis entre
as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes atuais de auxílio
previstas no capítulo 2 (Política de concorrência) do anexo IV do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011.» Anexo XVII
(Propriedade intelectual): Na rubrica «ADAPTAÇÕES
SETORIAIS», é aditado o seguinte: É aplicável entre as
Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1
(Propriedade intelectual) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011.» Anexo XVIII
(Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de
tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos): No ponto 30 (Diretiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto entre
os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos
mecanismos de salvaguarda: «São aplicáveis as
medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de
2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2).» Anexo XX (Ambiente): 1) No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), é
aditado o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas
transitórias: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9
de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV,
ponto 2).» 2) No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), é
inserido o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas
transitórias e antes da adaptação: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9
de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV, ponto
1).» 3) No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir aos parágrafos
relativos às medidas transitórias e antes da adaptação: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9
de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V,
ponto 2).» 4) No ponto 21 ab (Diretiva 1999/13/CE do
Conselho), é aditado o seguinte texto: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9
de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V,
ponto 1).» 5) No ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte
texto: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9
de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção I,
ponto 1).» 6) No ponto 32 d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho),
é aditado o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas
transitórias: «São
aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção III).» ANEXO II
ATA FINAL Os plenipotenciários de: A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia», e de O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA A REPÚBLICA ITALIANA A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, Partes Contratantes no Tratado que institui a UNIÃO EUROPEIA, a seguir
designados «Estados-Membros da UE», os plenipotenciários de: A ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, O REINO DA NORUEGA, a seguir designados por "Estados da EFTA", todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, concluído no Porto em 2 de Maio de 1992 (a seguir designado «Acordo
EEE») a seguir conjuntamente designados por «presentes Partes Contratantes», os plenipotenciários da: REPÚBLICA DA CROÁCIA, a seguir designada por «nova Parte Contratante, reunidos em Bruxelas, em [data], de [ano] para a assinatura do Acordo
sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu,
adotaram os textos seguintes: I. Acordo sobre a participação da República da Croácia no
Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»); II. Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo: Anexo A: Lista referida no artigo 3.º do Acordo Anexo B: Lista referida no artigo 4.º do Acordo Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os
plenipotenciários da nova Parte Contratante adotaram as declarações comuns e
outras declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final: 1. Declaração
Comum sobre uma rápida entrada em vigor ou a aplicação provisória do Acordo
sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu; 2. Declaração Comum relativa à data de termo de vigência das
medidas transitórias; 3. Declaração Comum relativa à aplicação das regras de origem
após a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia
no Espaço Económico Europeu; 4. Declaração Comum relativa à adaptação setorial do
Liechtenstein no domínio da livre circulação das pessoas; 5. Declaração Comum relativa aos setores prioritários referidos
no Protocolo n.º 38-B; 6. Declaração Comum relativa às contribuições financeiras. Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os
plenipotenciários da nova Parte Contratante tomaram nota das declarações a
seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final: Declaração Comum geral dos Estados da EFTA; Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor
do Acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as
decisões do Comité Misto do EEE sejam redigidos em língua croata e autenticados
pelos representantes das presentes Partes Contratantes e da nova Parte
contratante. Tomam nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e
a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período
2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu, igualmente anexo à presente Ata Final. Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a
Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão
da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata
Final. Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a
Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da
República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final. Sublinham que os protocolos acima referidos foram acordados na
presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém
inalterada. DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES DAS
PRESENTES PARTES CONTRATANTES E DA NOVA PARTE CONTRATANTE NO ACORDO DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UMA RÁPIDA ENTRADA EM
VIGOR OU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA
CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU As Partes sublinham a importância de uma rápida entrada em vigor ou da
aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no
Espaço Económico Europeu a fim de assegurar o bom funcionamento do Espaço
Económico Europeu e permitir à Croácia beneficiar da sua participação no Espaço
Económico Europeu. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DATA DE TERMO DE
VIGÊNCIA DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS As Partes confirmam que as medidas transitórias previstas no Tratado de
Adesão serão retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma
data em que terminaria se o alargamento da União Europeia e do EEE tivesse
ocorrido simultaneamente em 1 de julho de 2013. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO DAS
REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU 1. Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou pela
nova Parte Contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os
Estados da EFTA e a nova Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional
unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova Parte Contratante é considerada
como prova da origem preferencial EEE, desde que: a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o
mais tardar no dia anterior à data de adesão da nova Parte Contratante à União
Europeia; b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num
prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo. Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação proveniente
de um Estado da EFTA ou da nova Parte Contratante para, respetivamente, a nova
Parte Contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova Parte
Contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor,
nesse momento, entre um Estado da EFTA e a nova Parte Contratante, a prova de
origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser
aceite nos Estados da EFTA ou na nova Parte Contratante, desde que seja
apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de
entrada em vigor do Acordo. 2. Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por
outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi
conferido o estatuto de "exportador autorizado" no quadro dos acordos
concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por
outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do
EEE. Estas autorizações serão substituídas pelos Estados da EFTA e pela República
da Croácia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por
novas autorizações emitidas nas condições previstas no Protocolo n.º 4 do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 3. Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem
emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no
n.º 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e da nova
Parte Contratante por um período de três anos após a emissão da prova de origem
em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período
de três anos após a aceitação da prova de origem. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO SETORIAL
DO LIECHTENSTEIN NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS As presentes Partes Contratantes e a nova Parte contratante, –
Referindo-se às adaptações setoriais para o
Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas ao abrigo dos anexos V
e VIII ao Acordo EEE introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º
191/1999 e alteradas pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da
República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da
República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da
República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no
Espaço Económico Europeu de 14 de Outubro de 2003, –
Observando o elevado número de nacionais de Estados
da UE e da EFTA que presentemente pretendem residir no Liechtenstein, que
ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada nas adaptações setoriais acima
referidas, –
Considerando que a participação da Croácia no EEE
implicará um aumento do número de nacionais que têm o direito de invocar a
livre circulação de pessoas tal como consagrada no Acordo EEE, Acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como
a capacidade de absorção inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão
das adaptações setoriais previstas nos Anexos V e VIII do Acordo EEE. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SETORES
PRIORITÁRIOS REFERIDOS NO PROTOCOLO N.º 38-B As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante recordam
que nem todos os setores prioritários, tal como definidos no artigo 3.º do
Protocolo n.º 38-A, devem ser cobertos no caso da Croácia. DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES
FINANCEIRAS As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante acordam em
que as medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do
alargamento do EEE não constituem um precedente para o período que se seguirá
ao seu termo de vigência, em 30 de Abril de 2014. OUTRAS DECLARAÇÕES DE UMA OU MAIS PARTES
CONTRATANTES NO ACORDO DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA Os Estados da EFTA tomam nota das Declarações, relevantes para efeitos
do Acordo EEE, anexas à Ata Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a
República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República
Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o
Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de
Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República
da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia
e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União
Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à
União Europeia. Os Estados da EFTA salientam que as Declarações, relevantes para
efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo à Ata Final do Tratado referido no
parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma
contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes e da nova Parte
Contratante decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE. ANEXO III
PROTOCOLO
ADICIONAL
AO ACORDO
ENTRE O REINO DA NORUEGA
E A UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014, NA
SEQUÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU A UNIÃO EUROPEIA e O REINO DA NORUEGA TENDO EM CONTA o Acordo entre o Reino da
Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o
período 2009-2014, TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação
da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, DECIDIRAM incluir a Croácia na atual Mecanismo
Financeiro norueguês 2009-2014, E CONCLUIR O PRESENTE PROTOCOLO, ARTIGO
1.º 1. O Acordo entre o Reino da Noruega e a União
Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
a seguir denominado «Acordo», aplicar-se-á mutatis mutandis à República
da Croácia. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, o
artigo 3.º, n.º 2 e o artigo 3.º, n.º 3, do Acordo não são
aplicáveis. 3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo
6.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da
Croácia não serão reafetadas a outro Estado beneficiário. ARTIGO
2.º Os montantes adicionais das contribuições
financeiras elevam-se a 4,6 milhões de EUR para a República
da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de
abril de 2014, inclusive; estes montantes serão disponibilizados para
autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo
sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de
um acordo no sentido de aplicar o Acordo e o presente Protocolo a título
provisório. ARTIGO
3.º O presente Protocolo será ratificado ou
aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Os
instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Protocolo entrará em vigor no dia
seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação,
desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação do Acordo de participação
da República da Croácia no Espaço Económico Europeu tenha sido igualmente
depositado. ARTIGO
4.º O presente Protocolo, redigido num único
exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena,
sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral
do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as
Partes Contratantes. Feito em Bruxelas, em … de 2013 Pela União Europeia Pelo Reino da Noruega