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Document 52014PC0087

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd

/* COM/2014/087 final - 2014/0044 (NLE) */

52014PC0087

Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd /* COM/2014/087 final - 2014/0044 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») de 2 de fevereiro de 2012 no Processo C-249/10 P Brosmann e outros e de 15 de novembro de 2012 no Processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»)

Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname[2]

Regulamento (CE) n.º 388/2008 do Conselho, de 29 abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, independentemente de ser ou não declarado originário da RAE de Macau[3]

Regulamento de Execução (UE) n.º 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho[4]

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no Processo C-249/10 P Brosmann e outros e de 15 de novembro de 2012 no Processo C-247/10 P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd, o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») anulou o Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname («Regulamento»). O regulamento foi anulado no que diz respeito às empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung PAO Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («produtores-exportadores em causa»).

Nos respetivos acórdãos, o Tribunal declarou que as instituições da União deviam ter examinado os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») apresentados pelos produtores-exportadores em causa, e tomado uma decisão nessa matéria.

O artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal.

Para dar cumprimento a esta obrigação, a Comissão decidiu investigar o ponto afetado pela ilegalidade e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em questão para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005.

A proposta anexa da Comissão de regulamento de execução do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos produtores-exportadores em causa durante o período abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho (7 de abril de 2006 a 7 de outubro de 2009) é apresentada após ter sido dado tempo suficiente às partes interessadas para apresentarem observações ao documento da divulgação final, de 22 de novembro de 2013.

Propõe-se ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia o mais rapidamente possível.

Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e artigo 266.º do TFUE.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, porque a forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos são minimizados e proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento de execução do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2014/0044 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»),

Tendo em conta o artigo 266.º do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[5] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º e o artigo14.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte

A. PROCEDIMENTO

(1)       Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.º 553/2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China («RPC») e do Vietname («regulamento provisório»)[6].

(2)       Pelo Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho[7], o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário do Vietname e da RPC («Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho» ou «regulamento impugnado»).

(3)       Pelo Regulamento (CE) n.º 388/2008[8], o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau.

(4)       Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008[9], o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.º 1294/2009 do Conselho[10], ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram («Regulamento (UE) n.º 1294/2009 do Conselho»). 

(5)       As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («produtores-exportadores em causa») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010 no Processo T-401/06 Brosmann Footwear (HK) e o. contra Conselho, Coletânea 2010, p. II - 671, e de 4 de março de 2010, nos Processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes contra Conselho, Coletânea 2010, p. II-747 («acordãos do Tribunal Geral»), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

(6)       Os produtores-exportadores em causa interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no Processo C-249/10 P Brosmann e outros e de 15 de novembro de 2012, no Processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («acordãos»), o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal») anulou os acórdãos do Tribunal Geral. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.º 36 do acórdão proferido no Processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão proferido no Processo C-247/10 P).

(7)       O Tribunal deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.°, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do TEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5% que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.°, n.º 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o TEM. Ora, como resulta do n.º 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.º 42 do acórdão proferido no Processo C-249/10 P e n.º 36 do acórdão proferido no Processo C-247/10 P).

(8)       Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, na medida em que diz respeito aos produtores-exportadores em causa.

(9)       O artigo 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada.[11]

(10)     Segundo a jurisprudência do Tribunal, o processo que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu.[12] Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União[13], exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

(11)     No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005.

(12)     As Instituições examinaram, por conseguinte, os pedidos de TEM, que dizem respeito ao período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito («PI»). 

(13)     Os produtores-exportadores em causa foram convidados a colaborar. Foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido nas respetivas cartas.

(14)     Uma vez que o processo anti-dumping que conduziu à adoção do regulamento impugnado foi efetuado em 2005-2006, a Comissão não estava certa de que tinha os dados de contacto corretos das partes potencialmente interessadas. Por conseguinte, através de um aviso publicado no Jornal Oficial[14], a Comissão convidou todas as partes potencialmente interessadas a indicar se desejavam receber a divulgação das conclusões, em conformidade com o artigo 20.º do regulamento de base.

B.        Substituição do regulamento impugnado por um novo ato a fim de dar cumprimento aos acórdãos

(15)     As Instituições comunitárias têm a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afetadas pelo acórdão[15].

(16)     O presente regulamento procura corrigir, no que respeita aos produtores-exportadores em causa, os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base, e que, por conseguinte estão na base da anulação.

(17)     Todas as outras conclusões referidas no regulamento impugnado que não foram anuladas pelo Tribunal Geral permanecem válidas e são incorporadas no presente regulamento.

(18)     Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos.

1.           Exame dos pedidos de TEM

(19)     O regulamento impugnado foi anulado no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa porque as Instituições deveriam ter examinado os pedidos de TEM fundamentados apresentados pelos referidos produtores-exportadores em causa, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base.

(20)     Por conseguinte, as Instituições analisaram os pedidos de TEM. A avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado (ver explicação pormenorizada nos considerandos 23 e seguintes).

(21)     É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as Instituições da UE provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as Instituições da UE devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM e compete aos órgãos jurisdicionais da UE examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.º 32 do acórdão no Processo C-249/10 P, e n.º 24 do acórdão no Processo C-247/10 P).

(22)     A Comissão, não obstante o facto de o ónus da prova recair sobre os produtores em causa, deu, contudo, aos produtores-exportadores em causa a possibilidade de facultarem informações adicionais. Nenhum dos exportadores em causa disponibilizou as informações adicionais solicitadas, nem sequer depois de terem sido avisados e alertados para as consequências dessa omissão.

(23)     O inquérito demonstrou que um produtor-exportador estabelecido em Hong Kong (empresa 1), estava coligado com outro produtor-exportador em causa (empresa 2) durante o PI inicial. Os respetivos pedidos de TEM foram, deste modo, avaliados em conjunto. A empresa 2 não conseguiu corrigir as deficiências identificadas pela Comissão; com base nas informações de que dispunha, a Comissão concluiu que a empresa 1 e a empresa 2 não conseguiram demonstrar que operavam em condições de economia de mercado, como previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, pelas razões que se seguem.

(24)     No que respeita ao critério 1 (decisões das empresas), o documento oficial «Certificado de Aprovação» da empresa faz referência a um limite quantitativo da produção do produto em causa, bem como à obrigação de vender exclusivamente para exportação. Os estatutos mencionam em vários capítulos a obrigação de apresentar relatórios às autoridades locais, nomeadamente no que se refere à determinação dos preços de venda e a operações cambiais. No formulário TEM declarava-se que a empresa tinha empréstimos de longo prazo, sem juros e sem condições de reembolso fixas. Os critérios 2 (contabilidade) e 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema) não foram preenchidos já que não foram disponibilizados relatórios de auditoria externa nem relatórios de verificação do capital. 

(25)     Apurou-se que outro produtor-exportador em causa, também sedeado em Hong Kong, (empresa 3) estava coligado com produtores do produto em causa na RPC. Solicitou-se, assim, à empresa 3 que apresentasse formulários de pedido de TEM para os produtores coligados na RPC. Não foram apresentadas quaisquer informações. Concluiu-se que a empresa 3 não conseguiu apresentar provas suficientes que demonstrassem que os seus produtores coligados operavam em condições de economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Por conseguinte, à empresa 3 não pôde ser concedido o TEM.

(26)     O pedido de TEM apresentado pela empresa 4 continha muitos documentos e anexos apenas em chinês, sem tradução para inglês. Além disso não facultou informações que permitissem avaliar a sua conformidade com os critérios 1 (decisões das empresas), 2 (contabilidade) e 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema), tal como previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base.

(27)     No que respeita ao critério 1 (decisões das empresas), a empresa não disponibilizou nem os estatutos nem as cópias exigidas dos contratos. Relativamente aos critérios 2 e 3, não foram facultadas traduções para inglês das contas auditadas. Também não explicou, como fora solicitado, por que motivo não realizara vendas no mercado interno durante o PI. Não foram facultados relatórios de verificação do capital. Também não foram facultados os documentos solicitados para comprovar os diferentes passos no que se refere a decisões da empresa e a custos, tais como as negociações com grandes fornecedores e exemplos de contratos de trabalho.

(28)     O pedido de TEM apresentado pela empresa 5 não conseguiu demonstrar que a empresa operava em condições de economia de mercado, uma vez que não forneceu as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com os critérios 1 (decisões das empresas), 2 (contabilidade) e 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema).

(29)     Mais especificamente, no que respeita ao critério 1, a empresa 5 não conseguiu apresentar pedidos de TEM para outras cinco empresas coligadas pertencentes ao grupo e que parecem ter vendido o produto em causa. Relativamente ao critério 2, a empresa 5 não conseguiu apresentar as contas auditadas do exercício de 2003 e os relatórios de auditoria para 2002 e 2004 contêm observações que suscitam dúvidas quanto à fiabilidade das contas financeiras pertinentes. Por último, a empresa 5 não conseguiu apresentar o relatório de verificação do capital nem informações sobre quando e em que condições tinha sido obtido o equipamento de produção.

(30)     O artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por um produtor que solicite o TEM tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previsto nessa disposição, de que o produtor opera em condições de economia de mercado. Os pedidos de TEM não continham tais elementos de prova.

(31)     Além disso, a Comissão, sem ser legalmente obrigada a fazê-lo, enviou cartas solicitando esclarecimentos aos produtores-exportadores em causa, mas em vão.

(32)     Nessa base, a Comissão informou os produtores-exportadores em causa da sua intenção de recusar o TEM, dando-lhes a oportunidade de apresentar observações.

(33)     Na audição oral e nas suas observações escritas, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação dos respetivos pedidos de TEM pela Comissão.

(34)     Conclui-se que nenhum dos produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM.

(35)     Recorde-se que o Tribunal declarou que, se as Instituições verificarem que as condições de economia de mercado prevaleciam em relação aos produtores-exportadores em causa, estes deveriam ter beneficiado da mesma taxa que a empresa incluída na amostra à qual foi concedido o TEM.

(36)     No entanto, uma vez que o pedido de TEM foi recusado a todos os produtores-exportadores em causa, na sequência das conclusões do inquérito reaberto, nenhum dos produtores-exportadores em causa deve beneficiar da taxa do direito individual da empresa incluída na amostra à qual foi concedido o TEM.

(37)     O direito anti-dumping residual aplicável à RPC deve, assim, ser aplicado aos produtores-exportadores em causa para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as Instituições não conseguiram determinar se os produtos produzidos pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual ou ao direito da empresa incluída na amostra à qual foi concedido o TEM.

(38)     Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal não existe qualquer fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito anti-dumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si.

(39)     Caso as Instituições se abstenham de reinstituir os direitos ao nível adequado, tal implicará um enriquecimento sem causa, dado que as importações do produto em causa fabricado pelos produtores-exportadores em causa ocorreram no pressuposto de que o direito adequado seria cobrado. O direito foi, por conseguinte, tido em conta aquando da tomada de decisões sobre o preço de venda para os produtos em causa.

(40)     Uma vez que se concluiu que o direito residual deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à taxa inicial instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.º 388/2008 do Conselho e ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1294/2009 do Conselho. Esses regulamentos permanecem válidos para os produtores-exportadores em causa.

2.           Observações das partes interessadas

(41)     Os produtores-exportadores em causa alegam, em primeiro lugar, que foi extraordinariamente difícil, se não impossível, facultar as informações adicionais solicitadas pela Comissão, abrangendo o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005.

(42)     Argumentam, em segundo lugar, que o Tribunal anulou o regulamento impugnado não só devido ao facto de as Instituições não terem examinado os respetivos pedidos de TEM, mas também porque as Instituições não conseguiram efetuar a determinação do TEM em relação tanto às empresas não incluídas como às empresas incluídas na amostra no prazo de três meses a contar do início do inquérito, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base. As partes argumentaram que esta deficiência já não podia ser corrigida. Consideram que, de qualquer modo, como resultado da violação do prazo de três meses, também todas as empresas incluídas na amostra que solicitaram o TEM deviam ser tratadas como tendo obtido o TEM e que, por conseguinte, as Instituições eram obrigadas a recalcular a margem de dumping média para as empresas que obtiveram o TEM.

(43)     Sustentam, em terceiro lugar, que o processo anti-dumping tinha sido concluído aquando da caducidade das medidas anti-dumping, em 31 de março de 2011, e que, por conseguinte, as Instituições não conseguiriam retomar o processo no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Pelo contrário, consideram que as Instituições têm a obrigação de dar início a um novo inquérito abrangendo não só os pedidos de TEM, mas também a existência de dumping e de prejuízo, bem como o interesse da União.

(44)     Alegam, em quarto lugar, que o modo como as Instituições se propõem executar os acórdãos conduziria a uma instituição retroativa dos direitos anti-dumping, o que, por sua vez, seria contrário ao princípio da segurança jurídica, ao direito a um recurso jurisdicional efetivo e ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, do regulamento de base.

(45)     Defendem, em quinto lugar, que as Instituições não se podem limitar à avaliação dos pedidos de TEM apresentados pelos produtores-exportadores em causa: consideram que as Instituições têm de avaliar todos os pedidos de TEM apresentados pelas empresas não incluídas na amostra, sob pena de violar o princípio da não discriminação.

(46)     Por último, as partes contestam que a não reinstituição implicaria um enriquecimento sem causa dos operadores afetados. Alegam que uma vez que os direitos anti-dumping anulados nunca existiram para os exportadores em causa, a sua não instituição não implicaria um enriquecimento sem causa desses operadores.

3.           Análise das observações

(47)     Em resposta à primeira alegação, as Instituições recordam que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseja solicitar o TEM, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal nos acórdãos (ver considerando 17), as Instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às Instituições, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, a fim de conceder o TEM.

(48)     Por conseguinte, as Instituições podiam ter simplesmente rejeitado o pedido de TEM com base no facto de os pedidos não conterem elementos de prova suficientes de que o produtor opera em condições de economia de mercado. O facto de as Instituições terem decidido conceder aos produtores-exportadores em causa a possibilidade de completar os seus pedidos não pode, por conseguinte, ser criticado por prazos alegadamente tardios.

(49)     No que respeita à segunda alegação de que a determinação do TEM tem de ser concluída no prazo de três meses após o início do inquérito, convém notar que, segundo a jurisprudência, o segundo parágrafo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base não contém nenhuma indicação quanto às consequências de a Comissão não respeitar o prazo de três meses. O Tribunal Geral considera, assim, que uma decisão de TEM numa fase posterior não afeta a validade do regulamento que institui medidas definitivas, desde que os recorrentes não tenham provado que se a Comissão não tivesse ultrapassado o prazo de três meses o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado.[16] O Tribunal reconheceu também que as Instituições podem alterar a avaliação TEM até à adoção de medidas definitivas.[17]

(50)     Os acórdãos não infirmaram esta jurisprudência. Nos acórdãos, o Tribunal baseia-se na obrigação da Comissão de efetuar a avaliação no prazo de três meses, a fim de demonstrar que a obrigação desta avaliação existe, independentemente do facto de a Comissão aplicar ou não a amostragem. O Tribunal não se pronuncia quanto à questão das consequências jurídicas se a Comissão concluir a avaliação TEM numa fase posterior do inquérito. O Tribunal de Justiça apenas decidiu que as Instituições não poderiam ignorar completamente os pedidos de TEM, mas tinham que os avaliar, o mais tardar, aquando da instituição das medidas definitivas.

(51)     No caso em apreço, os produtores-exportadores em causa não demonstraram que, se a Comissão tivesse efetuado a avaliação dos pedidos de TEM no prazo de três meses após o início do processo anti-dumping em 2005, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado. A segunda alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(52)     No que diz respeito à terceira alegação, a saber, que as medida em causa caducaram em 31 de março de 2011, as Instituições não vêm por que razão o termo das medidas teria qualquer relevância para a possibilidade de o Conselho adotar um novo ato para substituir o ato anulado.

(53)     Tal como explicado nos considerandos 9 a 11, os processos anti-dumping continuam em aberto, na sequência da anulação do ato de encerramento dos processos. As Instituições têm a obrigação de encerrar estes processos, pois o regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato das Instituições.

(54)     Quanto ao quarto argumento, o artigo 10.º, n.º 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.º, n.º 1, do Acordo Anti-Dumping da OMC, prevê que as medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor da decisão tomada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou artigo 9.º, n.º 4, do regulamento de base, conforme o caso. No caso em apreço, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento definitivo (impugnado), em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 4, respetivamente, do regulamento de base.

(55)     Acresce que se considerou igualmente que a instituição de direitos anti-dumping não resulta na violação dos princípios gerais do direito da União, como a proteção da segurança jurídica, a confiança legítima e o direito a um recurso jurisdicional efetivo, pelas razões que se seguem.

(56)     No que diz respeito à proteção da segurança jurídica e à confiança legítima, importa observar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência, os operadores não podem invocar a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima nos casos em que foram alertados para uma mudança iminente da política comercial da União.[18] No caso em apreço, os operadores foram alertados pela publicação do aviso de início e do regulamento que instituiu o direito provisório no Jornal Oficial, que fazem ambos ainda parte da ordem jurídica da União, para o risco de que os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa podiam ser sujeitos a um direito anti-dumping. Os produtores-exportadores em causa não podiam, deste modo, invocar os princípios gerais do direito da União de proteção da segurança jurídica e da confiança legítima.

(57)     Em segundo lugar, é importante sublinhar que a instituição de medidas definitivas não tem efeitos retroativos. A este respeito, a jurisprudência do Tribunal faz distinção entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída)[19], e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária)[20].

(58)     No caso em apreço, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento impugnado, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os operadores foram avisados, pela publicação do aviso de início e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais da União, os operadores não podem adquirir confiança legítima até as Instituições adotarem um ato que encerre o procedimento administrativo, e que este se tenha tornado definitivo.[21]

(59)     Por conseguinte, a instituição de direitos anti-dumping não tem efeitos retroativos.

(60)     Além disso, mesmo que a instituição dos direitos tivesse efeitos retroativos, o que não é o caso, as regras substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor, na medida em que decorra claramente dos seus termos, objetivos ou regime geral que um tal efeito lhes deve ser atribuído[22]. Em especial, no Processo T-180/01, Euroagri contra Comissão[23], considerou-se que: embora, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um ato comunitário tenha o seu início em data anterior à da publicação desse ato, pode assim não ser, a título excecional, quando uma finalidade de interesse geral o exige e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada [24].

(61)     No caso em apreço, o objetivo consiste em cumprir a obrigação das Instituições nos termos do artigo 266.º do TFUE. Uma vez que o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expetativa legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que tivesse efeitos retroativos, o que não é o caso, não pode ser interpretada como violação da confiança legítima.

(62)     O direito a recurso jurisdicional efetivo também não é violado. Os produtores-exportadores em causa podem contestar a legalidade do presente regulamento junto dos órgãos jurisdicionais da União.

(63)     No tocante ao quinto argumento, é de referir que os produtores-exportadores em causa se encontram numa situação jurídica diferente da das outras empresas não incluídas na amostra que apresentaram um pedido de TEM, mas que não contestaram o regulamento impugnado junto do Tribunal. No que diz respeito a estas últimas, o regulamento impugnado tornou-se definitivo.

(64)     Por último, se as Instituições não propusessem quaisquer medidas, tal conduziria a um enriquecimento sem causa, pelas razões expostas no considerando 39. O argumento de que os direitos anulados nunca existiram uma vez que o acórdão suprime o regulamento impugnado com efeitos retroativos da ordem jurídica da União ignora o facto de os operadores terem sido alertados para o risco de instituição de direitos no aviso de início e no regulamento provisório, e de as decisões em matéria de fixação de preços para os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa terem sido tomadas num momento em que vigorava o direito definitivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a restituição de taxas indevidamente cobradas pode ser recusada se implicar o enriquecimento sem causa dos beneficiários.[25] O argumento das partes é, por conseguinte, rejeitado.

4.           Observações das partes interessadas após a divulgação das conclusões

(65)     Após a divulgação das conclusões, algumas partes interessadas reiteraram que o Tribunal tinha anulado o regulamento na sua totalidade no que respeita aos produtores-exportadores em causa. Consideraram que as Instituições seriam obrigadas, com base no artigo 266.º do TFUE, a reembolsar os direitos anti-dumping cobrados com base no regulamento impugnado, na medida em que dissessem respeito aos produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa, e que as Instituições tinham a possibilidade, mas não a obrigação, de adotar um novo ato, desde que esse novo ato não violasse o direito da União e não fosse afetado pelas mesmas irregularidades identificadas pelo Tribunal no seu acórdão.

(66)     No que diz respeito ao reembolso dos direitos anti-dumping, os serviços da Comissão deram instruções às autoridades aduaneiras nacionais, através de uma nota de 31 de maio de 2012, para honrar os pedidos de reembolso, mas, ao mesmo tempo, informar os importadores que não se podia excluir que a Comissão pudesse propor ao Conselho a reinstituição dos direitos sobre as importações relevantes. Essa informação visava expressamente evitar que se criasse confiança legítima.

(67)     No que respeita à adoção de um novo ato para substituir o ato anulado, recorde-se que, no contexto de procedimentos administrativos, como os processos anti-dumping, as Instituições são obrigadas a encerrar um inquérito aberto por um ato definitivo (ver acima os considerandos 9, 10 e 53. A adoção de um ato definitivo de encerramento do procedimento aberto não é uma possibilidade, mas uma obrigação para as Instituições. Escusado será dizer que qualquer novo ato tem de cumprir o direito da União e corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal. No que se refere às violações da legislação da União, as partes interessadas argumentaram, em primeiro lugar, que não existe qualquer fundamento jurídico para retomar o inquérito no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Referem que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») provenientes dos exportadores em causa tinham caducado em março de 2011. São da opinião que é contrário à legislação tanto da União como da OMC «ressuscitar um direito anti-dumping morto».

(68)     As partes interessadas ignoram o facto de que, como consequência da anulação, o procedimento anti-dumping que conduziu à adoção do regulamento impugnado continua em aberto no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa (ver acima os considerandos 9 a 11 e 52 e 53. O facto de as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1294/2009 do Conselho terem caducado em 2011, ou seja, antes de o Tribunal ter proferido os acórdãos, não tem importância neste contexto. De outro modo, as medidas que as Instituições têm de tomar para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal dependeriam da duração dos procedimentos perante os órgãos jurisdicionais da União.

(69)     Em segundo lugar, argumentam que os produtores-exportadores em causa tinham contestado em Tribunal não apenas a rejeição dos pedidos de TEM, mas também a conclusão da existência de dumping. Por outro lado, interpretam os acórdãos como dizendo que o regulamento impugnado foi anulado não porque as Instituições não conseguiram avaliar o pedido de TEM antes da adoção do regulamento impugnado, mas porque a Comissão não o conseguiu fazer no prazo de três meses. Em seu entender, resulta desta interpretação que as Instituições também não tinham avaliado validamente os pedidos de TEM das empresas incluídas na amostra e, desse modo, não tinham validamente apurado a existência de dumping. Uma das partes interessadas vai ainda mais longe e sugere que as Instituições, para dar cumprimento ao acórdão, deviam ter avaliado também todos os pedidos de TEM apresentados por outras empresas não incluídas na amostra.

(70)     Esta interpretação do acórdão foi refutada nos considerandos 49 a 51. A referência ao prazo de três meses nos acórdãos é um argumento textual para demonstrar que todos os pedidos de TEM têm de ser avaliados, mesmo em caso de amostragem. Em nenhum dos acórdãos o Tribunal anula a anterior jurisprudência em relação à falta de sanções para a violação do prazo de três meses. Já que por uma questão de economia processual o Tribunal não examinou seis dos nove fundamentos contra os acórdãos do Tribunal Geral, os produtores-exportadores em causa podem apresentar de novo esses fundamentos, no caso de decidirem iniciar um novo processo. Na execução dos acórdãos, a Comissão e o Conselho podem invocar as conclusões do Tribunal Geral que rejeitam estes argumentos, uma vez que não foram invalidados pelo Tribunal. Por último, não é necessário examinar os pedidos de TEM de outras empresas não incluídas na amostra nesta fase, já que o regulamento impugnado se tornou definitivo em relação a essas outras empresas não incluídas na amostra.

(71)     Em terceiro lugar, as partes interessadas argumentaram que as Instituições se desviaram da sua prática habitual em matéria de execução de acórdãos que anulam medidas anti-dumping definitivas, incluindo o modo como as Instituições procederam na sequência do acórdão do Tribunal no processo Industrie des poudres spheriques («IPS»)[26]. Salientam, em particular, que a Comissão publicou avisos de reabertura do inquérito no Jornal Oficial e propôs ao Conselho adotar novas medidas.

(72)     Os factos do caso em apreço são, no entanto, diferentes das anulações anteriores. Tal como explicado nos considerandos 38 e 61, a ilegalidade verificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. As Instituições, portanto, consideraram mais adequado adotar novas medidas para o futuro.

(73)     Uma parte interessada invocou igualmente as anulações no Processo T-221/05, Huvis contra Conselho e no processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky contra Conselho. Essas anulações foram parciais; deixaram parte do direito em vigor. Tal deve-se ao facto de o Tribunal Geral poder decidir ele próprio o nível adequado do direito, já que decidira que seria necessário efetuar um ajustamento de determinada forma. No caso em apreço, pelo contrário, o Tribunal considerou que não podia decidir pela Comissão e o Conselho se aos produtores-exportadores em causa devia ser concedido o TEM. Essa decisão só pode ser tomada com base numa avaliação dos respetivos pedidos, incumbência que é da competência da Comissão e do Conselho. O facto de o Tribunal não estatuir sobre a questão de saber se aos produtores-exportadores em causa deveria ou não ser concedido o TEM revela igualmente que a violação do prazo de três meses não conduz automaticamente à concessão de TEM, como certas partes interessadas alegam.

(74)     Em quarto lugar, as partes interessadas reiteraram igualmente que a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de calçado provenientes dos produtores-exportadores em causa seria retroativa e, por conseguinte, violaria o artigo 10.º do regulamento de base e o artigo 10.º do Acordo Anti-Dumping. Argumentaram que a instituição alegadamente retroativa seria também uma violação da confiança legítima. Essa confiança legítima teria sido criada pelos acórdãos, respetivamente, pelo facto de a Comissão se ter desviado da sua prática anterior, através da publicação de um aviso sobre a reabertura do procedimento no Jornal Oficial, não imediatamente após as anulações, mas mais de um ano após o primeiro acórdão ter sido proferido. Afirmaram ainda que o princípio geral do direito da União de proteção da segurança jurídica se opõe a que um ato da União produza efeitos numa data anterior à sua publicação.

(75)     Explicou-se nos considerandos 54 a 59 que a instituição de direitos anti-dumping no presente regulamento não tem efeitos retroativos.

(76)     Os acórdãos não podem ter criado confiança legítima, pois explicam que a Comissão e o Conselho devem determinar a taxa a que o direito deve ser instituído (ver considerando 7).

(77)     No que respeita ao aviso, as Instituições observam, em primeiro lugar, que não existe qualquer obrigação de publicar um tal aviso, já que retomaram o procedimento no ponto em que a ilegalidade ocorreu, e o aviso de início continua a ser parte da ordem jurídica da União. Em segundo lugar, a alegada confiança legítima basear-se-ia num período de silêncio. No entanto, segundo a jurisprudência, a ausência de ação por parte das Instituições não pode criar confiança legítima[27]. De qualquer modo, a publicação alegadamente tardia no Jornal Oficial não constitui um aviso da reabertura do processo e sim um aviso convidando as partes interessadas a manifestarem-se. Foi publicado pelos motivos expostos no considerando 14 e também não pode criar confiança legítima.

(78)     No que diz respeito ao princípio geral do direito da União de proteção da segurança jurídica, indicou-se no considerando 60 que uma medida da União pode produzir efeitos a partir de uma data anterior à sua publicação se o objetivo a atingir assim o exigir e se a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada, o que se verifica no caso em apreço.

(79)     Em quinto lugar, as partes interessadas também reiteraram os seus argumentos sobre a ausência de «enriquecimento sem causa dos importadores», que foram refutados no considerando 64.

(80)     Em sexto lugar, as partes interessadas argumentaram ainda que o modo de execução proposto violaria o princípio do interesse da União, tal como previsto no artigo 21.º do regulamento de base, uma vez que a instituição de direitos seria um encargo excessivo para os importadores na União, sem proporcionar qualquer vantagem para a indústria da União no seu conjunto. Este argumento ignora que o presente regulamento tem por objeto as importações do produto em causa que tenham ocorrido durante o período de aplicação do regulamento impugnado e não importações futuras. No que se refere a essas importações durante o período de aplicação do regulamento impugnado, as Instituições determinaram o interesse da União nos considerandos 241 a 286 do referido regulamento. Os órgãos jurisdicionais da União não identificaram qualquer ilegalidade em relação a esses considerandos.

(81)     Em sétimo lugar, as partes interessadas alegaram que só as partes interessadas que conseguiram provar que tinham sido registadas como tal no inquérito inicial puderam defender os seus direitos. Na sua opinião, os direitos propostos terão igualmente impacto sobre as empresas que não foram registadas como partes interessadas no inquérito inicial. Alegaram que as Instituições não publicaram qualquer aviso imediatamente após o acórdão do Tribunal e que, por conseguinte, não havia qualquer informação sobre o calendário previsto para a execução do acórdão.

(82)     Como as Instituições retomaram o procedimento no momento em que a ilegalidade ocorreu, é normal que tenham dirigido o aviso às partes interessadas no procedimento. De resto, nada impediu outras partes interessadas de se manifestarem, o que algumas efetivamente fizeram, tendo sido consideradas partes interessadas a partir do momento em que se deram a conhecer. O facto de o aviso só ter sido publicado mais de um ano após o primeiro dos dois acórdãos ter sido proferido não afeta a legalidade do presente regulamento, pois todas as partes interessadas foram convidadas em tempo útil a apresentar os seus pontos de vista.

(83)     Em oitavo lugar, os produtores-exportadores em causa alegaram que os seus direitos de defesa foram violados, devido ao facto de a Comissão ter avaliado os pedidos de TEM apenas em 2012/2013 e não em 2005/2006. Defendem que se essa avaliação tivesse ocorrido em 2005/2006, poderiam ter facultado algumas informações que agora já não podem, porque os documentos foram destruídos e/ou porque o pessoal em causa deixou de trabalhar para eles.

(84)     A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM. A Comissão e o Conselho podem basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador (ver considerandos 21, 22 e 31). Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM, e não identificaram os documentos em causa ou o pessoal com que deixaram de poder contar. A alegação é, portanto, tão abstrata que as Instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM. Este argumento foi refutado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM.

(85)     As partes interessadas argumentaram que o modo de execução proposto violaria o artigo II, n.º 1, alínea b), do GATT de 1994, uma vez que as Instituições propõem a instituição retroativa de um direito anti-dumping sobre as importações de calçado provenientes dos exportadores em causa em relação às quais já tinham caducado as medidas anti-dumping. As partes interessadas afirmaram ainda que, uma vez que não vigoram medidas anti-dumping legalmente aplicáveis sobre as importações em causa, o modo de execução proposto é uma violação dos artigos 10, 5.1 e 5.6 do Acordo Anti-Dumping. Ao abrigo destes artigos, as Instituições podem reinstituir direitos anti-dumping definitivos após o início de um novo inquérito e uma nova decisão na aceção do artigo 9.1 do Acordo Anti-Dumping.

(86)     Estes argumentos baseiam-se na assunção de que as Instituições foram impedidas de retomar o procedimento no ponto em que a ilegalidade ocorreu e que a instituição de direitos teria efeitos retroativos. Pelas razões acima expostas, essa assunção é incorreta. Não é, por conseguinte, necessário analisar mais pormenorizadamente os argumentos apresentados sobre a alegada violação das regras da OMC.

5.           Artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário

(87)     Segundo dispõe o artigo 221.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[28], a comunicação do montante dos direitos não se poderá efetuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. O pedido pode tornar impossível a execução dos acórdãos em todos os casos em que as autoridades aduaneiras nacionais e/ou os juízes tenham aceitado a ilegalidade das comunicações das autoridades aduaneiras nacionais que se basearam no regulamento impugnado e diziam respeito aos produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa. Em tais situações, as autoridades aduaneiras nacionais devem estar em condições de comunicar o montante do direito após o prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.

(88)     Contrariamente ao parecer das partes interessadas, o artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário não é automaticamente aplicável à cobrança de direitos anti-dumping. Nem o próprio Código Aduaneiro Comunitário nem o regulamento de base contêm qualquer disposição que torne o Código Aduaneiro Comunitário aplicável à cobrança dos direitos anti-dumping. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do regulamento de base, é o regulamento que institui o direito que tem de especificar a forma, a taxa e outros critérios da cobrança dos direitos.

(89)     O presente regulamento não prevê, por conseguinte, a aplicabilidade do artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, mas estabelece regras independentes em matéria de prazo de prescrição. Essas regras independentes justificam-se do seguinte modo: pelas razões acima apresentadas nos considerandos 54 a 59 e 66, a proposta de reinstituição de direitos não tem efeitos retroativos e, de qualquer modo, pelas razões expostas nos considerandos 60 e 61, e 76 a 80, não contraria os princípios gerais do direito da União de proteção da segurança jurídica e da confiança legítima.

(90)     Além disso, existiu de facto uma comunicação inicial do montante dos direitos no prazo de três anos. Na sequência dos acórdãos, tornou-se, todavia, necessário reavaliar se a dívida aduaneira deveria ser reduzida como consequência da avaliação dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores em causa. Dado que, na pendência dessa avaliação, não existia qualquer fundamento jurídico para conservar os direitos aduaneiros pagos, a Comissão deu instruções às autoridades aduaneiras nacionais para honrarem os pedidos de reembolso, informando simultaneamente os importadores que não se podia excluir que a Comissão viesse a propor ao Conselho a reinstituição dos direitos sobre as importações em causa (ver considerando 62).

(91)     Por estes motivos, justificam-se regras independentes em matéria de prazo de prescrição, diferentes do previsto no artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário.

(92)     No entanto, a fim de garantir a segurança jurídica e atentar nas circunstâncias específicas do caso em apreço, considera-se adequado prever que a comunicação ao devedor do montante dos direitos se efetuará o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(93)     As partes interessadas alegaram que as Instituições não podem derrogar ao disposto no artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário fundamentando-se no artigo 14.º, n.º 3, do regulamento de base. Consideram que este regulamento só confere competência para instituir direitos anti-dumping, e não estabelecer regras relativas à cobrança e recuperação de direitos anti-dumping. Essas regras teriam de ser exclusivamente estabelecidas pelo Código Aduaneiro Comunitário. Fundamentam-se no acórdão proferido pelo Tribunal no Processo C-201/04, Molenbergnatie. As partes interessadas alegaram ainda que um ato de execução, como os regulamentos do Conselho que instituem medidas anti-dumping não pode estabelecer derrogações a atos legislativos como o Código Aduaneiro Comunitário. Por último, as partes alegaram que uma derrogação ao artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário poderia comprometer a segurança jurídica, uma vez que é jurisprudência constante que, após o termo do prazo de prescrição, o direito legalmente devido já não é recuperável.

(94)     Tal como se explica no considerando 88, o Código Aduaneiro Comunitário não é automaticamente aplicável à cobrança dos direitos anti-dumping, é-o apenas na medida em que o regulamento que institui os direitos preveja a sua aplicabilidade. O argumento tem de ser rejeitado por não ter fundamento por esse motivo. De qualquer modo, o artigo 14.º do regulamento de base - um ato legislativo que constitui uma lex specialis em relação ao Código Aduaneiro Comunitário - confere amplos poderes ao Conselho para se desviar do Código Aduaneiro Comunitário. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do regulamento de base, os Estados-Membros devem cobrar os direitos de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Contrariamente à alegação das partes interessadas, o artigo 14.º do regulamento de base abrange também a cobrança dos direitos e não apenas a instituição. O artigo 14.º, n.º 3, do regulamento de base prevê que o Conselho pode adotar «disposições especiais»; o exemplo de uma definição comum da noção de origem mostra que tais disposições especiais podem derrogar, designadamente, ao Código Aduaneiro Comunitário. No acórdão Molenbergnatie aplicou-se o artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário precisamente porque o regulamento que instituiu os direitos anti-dumping não previa uma derrogação nesse sentido. Além disso, é óbvio que qualquer derrogação deve ser justificada pelas Instituições e tem de preservar o espírito subjacente ao artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, a saber, a segurança jurídica, como é o caso no presente regulamento. Os argumentos são, por conseguinte, refutados.

(95)     Uma parte interessada alegou que o prazo de dois anos para comunicar ao devedor o montante do direito, mencionado no considerando 92, deveria ser aplicado no contexto do artigo 221.º, n.º 3, segundo período, do Código Aduaneiro Comunitário, que prevê um prolongamento do prazo de três anos para as autoridades aduaneiras cobrarem o direito em caso de comportamento criminoso. A parte interessada argumentou ainda que o mesmo prolongamento deveria ser aplicado ao prazo previsto de três anos para os importadores solicitarem a restituição dos direitos nos termos do artigo 236.º do Código Aduaneiro. As instituições não veem qualquer motivo para aceitar esses pedidos. A exceção à regra de três anos prevista no artigo 221.º, n.º 3, segundo período, do Código Aduaneiro Comunitário não é suficientemente ampla para permitir o cumprimento efetivo dos acórdãos. Não existe qualquer justificação para a prorrogação do prazo para os importadores que importaram o produto em causa junto dos produtores-exportadores em causa e não contestaram a sua dívida aduaneira em tempo útil.

6.           Conclusão

(96)     Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, concluiu-se que deve ser reinstituído o direito anti-dumping residual aplicável à RPC no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa durante o período de aplicação do regulamento impugnado.

(97)     Tal como explicado no considerando 40, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.º 388/2008 do Conselho nem ao Regulamento (UE) n.º 1294/2009 do Conselho que permanecem válidos para os produtores-exportadores em causa.

C.        DIVULGAÇÃO

(98)     Os produtores-exportadores em causa bem como todas as partes que se deram a conhecer foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação e várias partes interessadas utilizaram esta possibilidade. Nesse contexto realizou-se igualmente uma audição com o Conselheiro Auditor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.           É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (código adicional TARIC B999) e classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00[29], ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00[30]  para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho. Os códigos TARIC figuram no anexo do presente regulamento.

2.           Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

– «calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.º 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1719/2005 da Comissão[31];

– «calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

– «calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (1) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00[32], ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

– «pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

3.           A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.º 1 e produzidos pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd é de 16,5 %.

4.           São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, com exceção do artigo 221.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[33]. A comunicação ao devedor do montante de direitos pode efetuar-se mais de três anos a contar da data em que foi constituída a dívida aduaneira, mas, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.º

Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.º 553/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, são cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]           JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 275 de 6.10.2006, p. 1.

[3]               JO L 117 de 1.5.2008, p. 1.

[4]               JO L 352 de 30.12.2009, p. 1.

[5]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[6]               JO L 98 de 6.4.2006, p. 3.

[7]               Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

[8]               Regulamento (CE) n.º 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

[9]               JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

[10]             Regulamento de Execução (UE) n.º 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho  (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

[11]             Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão, n.os 27 e 28, Coletânea 1988, p. 2181.

[12]             Processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão, n.º 31, Coletânea 1998, p. I- 6993; Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques contra Conselho, n.os 80 a 85, Coletânea 2000, p. I- 8147; Processo T-301/01, Alitalia contra Comissão, n.os 99 e 142, Coletânea 2008, p. II-1753; Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais contra Comissão, n.º 83, Coletânea 2011, p. II-0000.

[13]             Processo C-415/96 Reino de Espanha contra Comissão, n.º 31, Coletânea 1998, p. I-6993; Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques contra Conselho, n.os 80 a 85, Coletânea 2000, p. I-8147.

[14]             JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

[15]             Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques contra Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147. 

[16]             Processo T-299/05, Shanghai Exceli M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision contra Conselho, n.os 116 a 146, Coletânea 2009, p. II-565 («Shanghai Excell»).

[17]             Processo C-141/08 P, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd, contra Conselho, n.º 94 e seguintes.

[18]             Processo 245/81, Edeka contra Alemanha, n.º 27, Coletânea 1982, p. 2746.

[19]             Processo 270/84, Licata contra ESC, n.º 31, Coletânea 1986, p. 2305, Processo C-60/98, Butterfly Music contra CEDEM, n.º 24, Coletânea 1999, p. 1-3939; Processo 68/69, Bundesknappschaft contra Brock, n.º 6, Coletânea 1970, p. 171; Processo 1/73, Westzucker GmbH contra Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker, n.º 5, Coletânea 1973, p. 723; Processo 143/73, SOPAD contra FORMA e o. n.º 8, Coletânea 1973, p. 1433; Processo 96/77, Bauche, n.º 48, Coletânea 1978, p. 383; Processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV e o. contra Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, n.º 37, Coletânea 1978, p. 1991; Processo 40/79, Ρ. contra Comissão, n.º 12, Coletânea 1981, p. 361; Processo T-404/05, Grécia contra Comissão, n.º 77, Coletânea 2008, p. II-272; Processo C-334/07 P, Comissão contra Freistaat Sachsen, n.º 53, Coletânea 2008, p. I-9465.

[20]             Processo T-176/01, Ferrière Nord contra Comissão, n.º 139, Coletânea 2004, p. II-3931; Processo C-334/07 P, Comissão contra Freistaat Sachsen, n.º 53, Coletânea 2008, p. I-9465.

[21]             Processo C-169/95, Espanha contra Comissão, n.os 51 a 54, Coletânea 1997, p. I-135; Processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA, n.º 205, Coletânea 2003, p. II-2957.

[22]             Processo C-34/92, GruSa Fleisch contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, n.º 22, Coletânea 1993, p. I-4147. Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos Processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. n.os 9 e 10, Coletânea 1981, p. 2735; Processo 21/81, Bout, n.º 13, Coletânea 1982, p. 381; Processo T-42/96 — Eyckeler & Malt contra Comissão, n.os 53 e 55 a 56, Coletânea 1998, p, II-401;

[23]             n.os 36 a 37, Coletânea 2004, p. II-369.

[24]             Ver também Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA), n.º 13, Coletânea 1990, p. I-1.

[25]             Processo 199/82, San Giorgio, n.º 13, Coletânea 1983, p. 3595.

[26]             Processo 458/98 P, Industrie des poudres spheriques contra Conselho, de 3 de outubro de 2000.

[27]             Processos apensos C-183/02 P e C-187/02 P, Demesa e Território Histórico de Álava contra Comissão, n.º 44, Coletânea 2004, p. I- 10609; Processos apensos T-427/04 e T-17/05, França contra Comissão, n.º 261, Coletânea 2009, p. II- 4315.

[28]             JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[29]             Por força do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

[30]             Conforme definido no Regulamento (CE) n.º 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.º, n.º 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.

[31]             JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.

[32]             Por força do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

[33]             JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

ANEXO

da

Proposta de Regulamento de Execução do Conselho

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd

Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.º

a) A partir de 7 de outubro de 2006:

6403 30 00 39, 6403 30 00 89, 6403 51 11 90, 6403 51 15 90, 6403 51 19 90, 6403 51 91 90, 6403 51 95 90, 6403 51 99 90, 6403 59 11 90, 6403 59 31 90, 6403 59 35 90, 6403 59 39 90, 6403 59 91 90, 6403 59 95 90, 6403 59 99 90, 6403 91 11 99, 6403 91 13 99, 6403 91 16 99, 6403 91 18 99, 6403 91 91 99, 6403 91 93 99, 6403 91 96 99, 6403 91 98 99, 6403 99 11 90, 6403 99 31 90, 6403 99 33 90, 6403 99 36 90, 6403 99 38 90, 6403 99 91 99, 6403 99 93 29, 6403 99 93 99, 6403 99 96 29, 6403 99 96 99, 6403 99 98 29, 6403 99 98 99 e 6405 10 00 80

b) A partir de 1 de janeiro de 2007:

6403 51 05 19, 6403 51 05 99, 6403 51 11 90, 6403 51 15 90, 6403 51 19 90, 6403 51 91 90, 6403 51 95 90, 6403 51 99 90, 6403 59 05 19, 6403 59 05 99, 6403 59 11 90, 6403 59 31 90, 6403 59 35 90, 6403 59 39 90, 6403 59 91 90, 6403 59 95 90, 6403 59 99 90, 6403 91 05 19, 6403 91 05 99, 6403 91 11 99, 6403 91 13 99, 6403 91 16 99, 6403 91 18 99, 6403 91 91 99, 6403 91 93 99, 6403 91 96 99, 6403 91 98 99, 6403 99 05 19, 6403 99 05 99, 6403 99 11 90, 6403 99 31 90, 6403 99 33 90, 6403 99 36 90, 6403 99 38 90, 6403 99 91 99, 6403 99 93 29, 6403 99 93 99, 6403 99 96 29, 6403 99 96 99, 6403 99 98 29, 6403 99 98 99 e 6405 10 00 80

c) A partir de 7 de setembro de 2007:

6403 20 00 20, 6403 20 00 80, 6403 51 05 15, 6403 51 05 18, 6403 51 05 95, 6403 51 05 98, 6403 51 11 91, 6403 51 11 99, 6403 51 15 91, 6403 51 15 99, 6403 51 19 91, 6403 51 19 99, 6403 51 91 91, 6403 51 91 99, 6403 51 95 91, 6403 51 95 99, 6403 51 99 91, 6403 51 99 99, 6403 59 05 15, 6403 59 05 18, 6403 59 05 95, 6403 59 05 98, 6403 59 11 91, 6403 59 11 99, 6403 59 31 91, 6403 59 31 99, 6403 59 35 91, 6403 59 35 99, 6403 59 39 91, 6403 59 39 99, 6403 59 91 91, 6403 59 91 99, 6403 59 95 91, 6403 59 95 99, 6403 59 99 91, 6403 59 99 99, 6403 91 05 15, 6403 91 05 18, 6403 91 05 95, 6403 91 05 98, 6403 91 11 95, 6403 91 11 98, 6403 91 13 95, 6403 91 13 98, 6403 91 16 95, 6403 91 16 98, 6403 91 18 95, 6403 91 18 98, 6403 91 91 95, 6403 91 91 98, 6403 91 93 95, 6403 91 93 98, 6403 91 96 95, 6403 91 96 98, 6403 91 98 95, 6403 91 98 98, 6403 99 05 15, 6403 99 05 18, 6403 99 05 95, 6403 99 05 98, 6403 99 11 91, 6403 99 11 99, 6403 99 31 91, 6403 99 31 99, 6403 99 33 91, 6403 99 33 99, 6403 99 36 91, 6403 99 36 99, 6403 99 38 91, 6403 99 38 99, 6403 99 91 95, 6403 99 91 98, 6403 99 93 25, 6403 99 93 28, 6403 99 93 95, 6403 99 93 98, 6403 99 96 25, 6403 99 96 28, 6403 99 96 95, 6403 99 96 98, 6403 99 98 25, 6403 99 98 28, 6403 99 98 95, 6403 99 98 98, 6405 10 00 81 e 6405 10 00 89

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