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Document 52014PC0081

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar em nome da União Europeia relativamente à extensão do direito concedido às coproduções nos termos previstos no artigo 5.º do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

/* COM/2014/081 final - 2014/0041 (NLE) */

52014PC0081

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a tomar em nome da União Europeia relativamente à extensão do direito concedido às coproduções nos termos previstos no artigo 5.º do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro /* COM/2014/081 final - 2014/0041 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Coreia do Sul[1] tem sido aplicado a título provisório desde julho de 2011. O Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura («Protocolo»), celebrado com as Partes no âmbito do ACL, instituiu um quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo no sector audiovisual, e para melhorar as condições por que se rege esse intercâmbio.

Em derrogação das disposições institucionais do ACL, o Comité de Comércio não tem jurisdição sobre o Protocolo. Em vez disso, o Comité de Cooperação no domínio da Cultura, criado no âmbito do Protocolo e constituído por altos funcionários da administração de cada Parte, exerce todas as funções do Comité de Comércio no que respeita ao Protocolo, sempre que tais funções sejam pertinentes para efeitos da aplicação do Protocolo. O Comité de Cooperação no domínio da Cultura reuniu-se pela primeira vez em 5 de dezembro de 2013, em Bruxelas, tendo as Partes, nessa ocasião, trocado informação sobre as respetivas bases jurídicas e as atividades culturais.

Com o Protocolo, as Partes, em conformidade com a legislação respetiva, decidiram nomeadamente conceder o direito de as coproduções audiovisuais entre produtores da Parte UE e da Coreia beneficiarem dos mecanismos respetivos de promoção de conteúdos culturais locais/regionais ao abrigo de determinadas condições específicas. Essas coproduções podem ser consideradas como obras europeias na UE e como obras coreanas na Coreia, desde que respeitem as condições previstas no artigo 5.º do Protocolo (ver, em especial, n.º 8, alíneas a) a c)). Este direito foi instituído por um período de três anos (de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2014), propondo-se agora que seja renovado por mais três anos.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O Protocolo prevê que cada Parte institua um grupo consultivo interno (GCI), composto de representantes dos sectores da cultura e do audiovisual ativos nas áreas abrangidas por este Protocolo. O GCI da UE reuniu-se em 25 de setembro de 2013, em Bruxelas, a fim de avaliar os resultados da aplicação deste direito, em termos de reforço da diversidade cultural e de cooperação mutuamente vantajosa no que diz respeito às obras coproduzidas.

O GCI salientou a falta de coproduções audiovisuais UE-Coreia ao abrigo das condições mencionadas no Protocolo, conveio que o Protocolo tem, mesmo assim, potencial para se tornar num instrumento útil e recomendou que o direito concedido às coproduções UE-Coreia fosse prorrogado por mais três anos. O GCI concluiu igualmente que, para explorar devidamente o Protocolo, é necessário promovê-lo a nível do sector, assim como a nível nacional e da UE. 

A concessão do direito às coproduções audiovisuais foi objeto de discussões com os Estados-Membros numa reunião do Comité dos Assuntos Culturais do Conselho da União Europeia em 31 de outubro de 2013. Na sequência dessa consulta dos Estados-Membros e tendo em conta o parecer do GCI, a Comissão propõe agora que esse direito seja prorrogado por um novo período de três anos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O procedimento para a renovação do direito está previsto no artigo 5.º do Protocolo. Foram tomadas as medidas exigidas, como acima se descreve.

O artigo 5.º, n.º 8, do Protocolo prevê que, no caso de se decidir que o direito deve ser renovado, pode sê-lo por um novo período de três anos e, subsequentemente, por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte decida extingui-lo, mediante aviso escrito, notificado pelo menos três meses antes da expiração do período. As coproduções já existentes antes de tal extinção podem ainda assim beneficiar dos mecanismos respetivos de promoção de conteúdos culturais locais/regionais.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Decisão 2011/265/UE do Conselho, é necessária uma decisão do Conselho para que a presente proposta de renovação do direito seja aprovada.

4.       INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NÃO APLICÁVEL

5.       ELEMENTOS FACULTATIVOS NÃO APLICÁVEL

2014/0041 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar em nome da União Europeia relativamente à extensão do direito concedido às coproduções nos termos previstos no artigo 5.º do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.         A 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre com a República da Coreia em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

2.         Essas negociações foram concluídas, tendo o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro[2] (o «Acordo») sido assinado a 6 de outubro de 2010. O Acordo contém um Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura («Protocolo»), que, nos termos do seu artigo 1.º, estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo no sector audiovisual.

3.         Nos termos do seu artigo 15.10, n.º 5, o Acordo foi aplicado parcialmente a título provisório pela Decisão 2011/265/UE[3] («Decisão») desde 1 de julho de 2011,  sob reserva da sua celebração em data posterior.

4.         Nos termos do artigo 3.º da decisão, o artigo 5.º do Protocolo tem sido aplicado a título provisório, com exceção do ponto 2.

5.         Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Decisão, a Comissão informa antecipadamente por escrito a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de concessão do direito às ‑coproduções audiovisuais previsto no artigo 5.º do Protocolo, em conformidade com o procedimento enunciado no artigo 5.º, n.º 8 desse Protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão, o Conselho decidir, quatro meses antes do termo do referido período, renovar o direito. Caso o Conselho decida reconduzir o direito, esta disposição será novamente aplicável no final do período do direito renovado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade.

6.         O Grupo Consultivo Interno previsto no artigo 3.º, n.º 5, do Protocolo deu um parecer favorável sobre a extensão do período de concessão do direito, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 8, do Protocolo.

7.         A presente decisão não deve afetar as competências respetivas da União e dos Estados-Membros.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura será a de concordância com a renovação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos mecanismos respetivos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, como previsto no artigo 5.º, por um período de três anos, de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2017.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

[2]               JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

[3]               Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).

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