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Document 52014PC0076

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    /* COM/2014/076 final - 2014/0039 (NLE) */

    52014PC0076

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/076 final - 2014/0039 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a República da Sérvia, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

    Realizaram-se em 28 de janeiro e 13 de março de 2013 duas rondas de negociações, tendo sido seguidas de novas clarificações técnicas e de correspondência. O Protocolo foi rubricado pela Comissão e pelo governo da Sérvia em 10 de dezembro de 2013. O texto do projeto de Protocolo figura em anexo.

    A Comissão propõe que o Conselho decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Para a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

    A proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo. A Comissão propõe ao Conselho que:

    – conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

    2014/0039 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), ponto i), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta o Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conformidade com a Decisão 2013/…/UE,[3] do Conselho, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia a seguir denominado «o Protocolo»), foi assinado, sob reserva da sua conclusão.

    (2)       A conclusão do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (3)       O Protocolo deve ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia*.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Protocolo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO C […] de […], p. […].

    [2]               JO C […] de […], p. […].

    [3]               JO L […] de […], p. […].

    *               The text of the Protocol will be published together with the decision on its signature.

    Anexo

    PROTOCOLO

    ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    a seguir denominados "Estados-Membros", e

    A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designada «União Europeia»,

    por um lado, e

    a República da Sérvia, a seguir designada «a Sérvia»,

    por outro,

    Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 29 de abril de 2008 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

    (2) O Tratado relativo à adesão da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

    (3) A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

    (4) Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um Protocolo do AEA.

    (5) Foram realizadas consultas nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e da Sérvia enunciados no acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Secção I

    Partes contratantes

    Artigo 1.º

    A Croácia torna-se Parte no AEA e adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do AEA, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo à Ata Final assinada na mesma data.

    ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

    Secção II

    PRODUTOS AGRÍCOLAS

    Artigo 2.º

    Concessões da União Europeia relativas a produtos agrícolas

    O artigo 26.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

    «4.       A partir da data da entrada em vigor do Protocolo do presente acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia aplica a isenção de direitos aduaneiros às importações para a União Europeia de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 181 000 toneladas (peso líquido).»

    Artigo 3.º

    Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

    1. No artigo 27.º, é inserido um novo n.º 3:

    «A partir da entrada em vigor do Protocolo do presente acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a Sérvia aplica os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da União Europeia dentro das quantidades indicadas, que constam do anexo III, e).»

    2. O anexo I do presente Protocolo será aditado como anexo III(e) do AEA e fará dele parte integrante.

    Artigo 4.º

    Concessões da União Europeia relativas aos produtos da pesca

    1. No artigo 29.º, é inserido um novo n.º 3:

    «3.       A partir da data da entrada em vigor do Protocolo do presente acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia aumenta em 26 toneladas o volume do contingente pautal anual de importações de carpa enumerado no anexo IV do AEA.» 

    2. No artigo 29.º, é inserido um novo n.º 4:

    «4.       A partir da data da entrada em vigor do Protocolo do presente acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a União Europeia abre um contingente pautal de importações de produtos da subposição 1604 SH isento de direitos até um limite anual de 15 toneladas. As importações fora dos limites do contingente serão objeto de uma taxa do direito de 70 % do direito NMF.»

    Artigo 5.º

    Concessões da Sérvia relativas aos produtos da pesca

    1. No artigo 30.º, é inserido um novo n.º 3:

    «3.       A partir da data da entrada em vigor do Protocolo do presente acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, a Sérvia abrirá um contingente pautal para importações de carpas vivas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) do código NC 0301 93 00 a uma taxa do direito de 10 % até um limite anual de 20 toneladas. As importações fora dos limites do contingente serão objeto de uma taxa do direito de 60 % do direito NMF.»

    Artigo 6.º

    Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas transformados

    O anexo II do presente Protocolo será aditado como anexo II(a) do Protocolo n.º 1 do AEA e faz dele parte integrante.

    Artigo 7.º

    Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

    O n.º 1 do anexo I do Protocolo n.º 2 sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos e ao reconhecimento, à proteção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados do artigo 28.º do AEA são substituídos pelo texto do anexo III do presente Protocolo. 

    Secção III

    Regras de origem

    Artigo 8.º

    O anexo IV do Protocolo n.º 3 do AEA é substituído pelo texto do anexo IV do presente Protocolo.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Secção IV

    Artigo 9.º

    Prova de origem e cooperação administrativa

    1. As provas de origem regularmente emitidas pela Sérvia ou pela Croácia no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

    (a)        A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

    (b)        A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

    (c)        A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Sérvia ou na Croácia, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Sérvia e a Croácia, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

    2. A Sérvia e a Croácia são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

    (a)        Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado antes da data de adesão da Croácia, entre a Sérvia e a União Europeia; bem como

    (b)        O exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse acordo.

    No prazo de um ano a contar da data de adesão da Croácia, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

    3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.ºs 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Sérvia ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

    Artigo 10.º

    Mercadorias em trânsito

    1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Sérvia para a Croácia, ou da Croácia para a Sérvia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 3 do AEA e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Sérvia ou na Croácia.

    2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    Artigo 11.º

    Contingentes no primeiro ano de aplicação do Protocolo

    No primeiro ano de aplicação do Protocolo, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base anuais, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data da aplicação do presente Protocolo.

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Secção V

    Artigo 12.º

    O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

    Artigo 13.º

    1. O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela Sérvia de acordo com as suas formalidades próprias.

    2. As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 14.º

    1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

    .

    2. Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura, o presente Protocolo será aplicado provisoriamente. A data de aplicação provisória será o primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura.

    Artigo 15.º

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 16.º

    O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

    ANEXO I

    'Anexo III (e)

    Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas primários originários da União Europeia

    (referidas no artigo 27.º, n.º 3)

    (Os direitos aduaneiros (ad valorem e/ou direitos específicos) tal como indicados serão aplicados em relação aos produtos constantes do presente anexo nas quantidades indicadas para cada produto a contar da data de entrada em vigor do Protocolo do presente acordo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia)

    Código NC (2013) || Designação || Quantidade anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente (% da NMF)

    0103 || Animais vivos da espécie suína: || 200 || 0 %

    || – Outros: || ||

    0103 92 || – – De peso igual ou superior a 50 kg: || ||

    || – – – Espécie doméstica: || ||

    0103 92 11 || − − − − Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg || ||

    0103 92 19 || – – – – Outros || ||

    0206 || Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: || 200 || 0 %

    || − Da espécie suína, congeladas: || ||

    0206 41 00 || – – Fígados || ||

    0206 49 00 || – – Outros || ||

    0402 || Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes || 70 || 5 %

    0402 10 || – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %: || ||

    || – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: || ||

    0402 10 11 || − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg: || ||

    0402 10 19 || – – – Outros || ||

    || – – Outros: || ||

    0402 10 99 || – – – Outros || ||

    || – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %: || ||

    0402 21 || – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: || ||

    || – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %: || ||

    0402 21 11 || − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg: || ||

    0402 21 18 || – – – – Outros || ||

    0406 || Queijos e requeijão: || 50 || 0 %

    0406 10 || − Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão: || ||

    0406 10 20 || – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %: || ||

    0406 10 80 || – – Outros || ||

    0406 30 || − Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó: || ||

    0406 30 10 || − − Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger); acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 % || ||

    || – – Outros: || ||

    || − − − De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca: || ||

    0406 30 31 || – – – – Não superior a 48 % || ||

    0406 30 39 || – – – – Superior a 48 % || ||

    0406 30 90 || – – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % || ||

    0406 90 || – Outros queijos: || ||

    || – – Outros: || ||

    0406 90 13 || – – – Emmentaler || ||

    0406 90 15 || – – – Gruyère, Sbrinz || ||

    0406 90 17 || – – – Bergkäse, Appenzell || ||

    0406 90 18 || – – – Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or and Tête de Moine || ||

    0406 90 19 || – – – Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas || ||

    0406 90 21 || – – – Cheddar || ||

    0406 90 23 || – – – Edam || ||

    0406 90 25 || – – – Tilsit || ||

    0406 90 27 || – – – Butterkäse || ||

    0406 90 29 || – – – Kashkaval || ||

    0406 90 32 || – – – Feta || ||

    0406 90 37 || – – – Finlandia || ||

    0406 90 39 || – – – Jarlsberg || ||

    || – – – Outros: || ||

    0406 90 50 || – – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra || ||

    || – – – – Outros: || ||

    || − − − − − De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: || ||

    || – – – – – – Não superior a 47 %: || ||

    0406 90 61 || – – – – – – – Grana Padano, Parmigiano Reggiano || ||

    0406 90 63 || – – – – – – – Fiore Sardo, Pecorino || ||

    0406 90 69 || – – – – – – – Outros || ||

    || – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %: || ||

    0406 90 73 || – – – – – – – Provolone || ||

    0406 90 75 || – – – – – – – Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano || ||

    0406 90 76 || – – – – – – – Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø || ||

    0406 90 78 || – – – – – – – Gouda || ||

    0406 90 79 || – – – – – – – Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio || ||

    0406 90 81 || – – – – – – – Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey || ||

    0406 90 82 || – – – – – – – Camembert || ||

    0406 90 84 || – – – – – – – Brie || ||

    || – – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: || ||

    0406 90 86 || – – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 % || ||

    0406 90 87 || – – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 % || ||

    0406 90 88 || – – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 % || ||

    0406 90 93 || – – – – – – Superior a 72 % || ||

    0406 90 99 || – – – – – Outros || ||

    0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas: || 165 || 0 %

    0701 90 || – Outros: || ||

    || – – Outros: || ||

    0701 90 90 || – – – Outros || ||

    0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: || 20 || 0 %

    || − Legumes de vagem, com ou sem vagem: || ||

    0710 21 00 || – –  Ervilhas (Pisum sativum) || ||

    1001 || Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) || 300 || 0 %

    || – Outros: || ||

    1001 99 00 || – – Outros || ||

    1005 || Milho: || 270 || 0 %

    1005 10 || – Para sementeira: || ||

    || – – Híbrido: || ||

    1005 10 15 || – – – Híbrido simples || ||

    1005 10 18 || – – – Outros: || ||

    ex 1005 10 18 || – – – – Milho híbrido duplo e híbrido top-cross, para sementeira || ||

    1512 || Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: || 60 || 5 %

    || – Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações: || ||

    1512 19 || – – Outros: || ||

    1512 19 90 || – – – Outros || ||

    1602 || Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: || 150 || 0 %

    1602 10 00 || − Preparações homogeneizadas || ||

    || − Da espécie suína: || ||

    1602 41 || − − Pernas e respetivos pedaços || ||

    1602 42 || − − Pás e respetivos pedaços || ||

    1602 49 || – – Outras, incluídas as misturas: || ||

    1602 50 || – Da espécie bovina || ||

    1701 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: || 70 || 20 %

    || – Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes: || ||

    1701 12 || – – De beterraba: || ||

    1701 12 90 || – – – Outros || ||

    1701 14 || – – Outros açúcares de cana: || ||

    1701 14 90 || – – – Outros || ||

    || – Outros: || ||

    1701 91 00 || – – Adicionados de aromatizantes ou de corantes || ||

    1701 99 || – – Outros: || ||

    1701 99 10 || – – – Açúcar branco || ||

    1701 99 90 || – – – Outros || ||

    2009 || Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: || 20 || 0 %

    || – Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: || ||

    2009 89 || – – Outros: || ||

    || – – – Com valor Brix não superior a 67: || ||

    || – – – – Outros: || ||

    || – – – – – Outros: || ||

    || – – – – – – Sem adição de açúcar: || ||

    2009 89 96 || – – – – – – – Sumo (suco) de cereja || ||

    2401 || Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco || 75 || 0 %

    2401 10 || – Tabaco não manufaturado/não destalado: || ||

    2401 10 35 || – – Tabaco «light air cured» || ||

    2401 10 60 || – – Tabaco sun cured do tipo oriental || ||

    2401 10 85 || – – Tabaco flue cured || ||

    2401 20 || − Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado: || ||

    2401 20 35 || – – Tabaco «light air cured» || ||

    2401 20 60 || – – Tabaco sun cured do tipo oriental || ||

    2401 20 85 || – – Tabaco flue cured || ||

    2401 20 95 || – – Outros || ||

    2401 30 00 || − Desperdícios de tabaco || ||

    ANEXO II

    (Produtos referidos no artigo 25.º do AEA)

    «Anexo II(a) do Protocolo n.º 1

    Contingentes pautais aplicáveis às mercadorias originárias da União Europeia importadas na Sérvia

    || || ||

    Código NC 2013 || Designação || Quantidade anual (toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente

    0403 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: || 190 || 0 %

    0403 10 || – Iogurte:

    || – – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

    || – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

    0403 10 11 || – – – – Não superior a 3 %

    0403 10 13 || – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 90 || – Outros:

    || – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    || – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 91 || – – – – Não superior a 3 %

    0403 90 93 || – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    2207 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: || 1180 || 0 %

    2207 10 00 || – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

    2402 || Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: || 25 1 600 || 10 % 15 %

    2402 20 || – Cigarros contendo tabaco

    2402 20 90 || – – Outros

    ANEXO III

    1. As importações para a União Europeia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.° do presente Protocolo, serão objeto das concessões a seguir indicadas:

    Código NC || Designação (em conformidade com o artigo 2.°,  n.° 1, alínea b),  do Protocolo n.° 2) || Direito aplicável || Quantidade anual (hl) || Disposições específicas

    ex 2204 10 ex 2204 21 || Vinho espumante de qualidade Vinhos de uvas frescas || isenção || 55 000 || 1.

    ex 2204 29 || Vinhos de uvas frescas || isenção || 12.300 || 1.

    A pedido de uma das Partes Contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

    ANEXO IV

    Anexo IV

    TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

    A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1[1])) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с ….  преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.

    Versão italiana

    L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti ajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, iem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

    Versão lituana

    iame dokumente i vardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra…(2) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.° … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

    Versões Sérvias

    Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр...........(1) ) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи .............(2) преференцијалног порекла.

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br...........(1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi .............(2) preferencijalnog porekla.

    ............................................................................................................................................. 3.

    (Local e data)

    ............................................................................................................................................. 4.

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)

    [1]              

    (1) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

    (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

    (4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.'

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