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Document 52014PC0028
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulations (EC) No 715/2007 and (EC) No 595/2009 as regards the reduction of pollutant emissions from road vehicles
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 no que diz respeito à redução das emissões poluentes dos veículos rodoviários
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 no que diz respeito à redução das emissões poluentes dos veículos rodoviários
/* COM/2014/028 final - 2014/0012 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 no que diz respeito à redução das emissões poluentes dos veículos rodoviários /* COM/2014/028 final - 2014/0012 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O objetivo da presente proposta é introduzir
uma série de alterações no Regulamento (CE) n.º 715/2007 e no Regulamento
(CE) n.º 595/2009 no que se refere à redução das emissões poluentes dos
veículos rodoviários. O presente projeto de proposta centra-se nos domínios em
que as lacunas do mercado e da legislação impedem que sejam abordados os
desafios mais abrangentes no contexto da agenda da UE «Legislar melhor» e da
política em matéria de qualidade do ar. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As medidas são equilibradas no que respeita ao
seu impacto ambiental e aos encargos para a indústria. A relação custo-eficácia
das ações é apoiada pela avaliação de impacto apresentada em anexo. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O objetivo da presente proposta é introduzir
uma série de alterações no Regulamento (CE) n.º 715/2007 e no Regulamento
(CE) n.º 595/2009 no que se refere à redução das emissões poluentes dos
veículos rodoviários. 2014/0012 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007
e (CE) n.º 595/2009 no que diz respeito à redução das emissões poluentes
dos veículos rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A fim de reduzir encargos
desnecessários para os fabricantes de veículos no caso da homologação de
plataformas de veículos que poderão potencialmente ser abrangidas pela
legislação aplicável tanto aos veículos ligeiros como aos pesados, devia ser
possível a homologação de determinados veículos pesados em conformidade com os
requisitos aplicáveis aos veículos comerciais ligeiros no que diz respeito às
suas emissões de poluentes sem se reduzir o nível de proteção do ambiente na
União. (2) Embora não se tenha
conhecimento de que as emissões de metano possam ter efeitos nocivos diretos na
saúde humana, o metano é um gás com um forte efeito de estufa. Por conseguinte,
em consonância com a Comunicação da Comissão relativa à aplicação e evolução
futuras da legislação comunitária no que respeita às emissões dos veículos
comerciais ligeiros e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção
de veículos (Euro 5 e Euro 6)[2]
e com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho[3],
a Comissão deve considerar a possibilidade de incluir as emissões de metano no
cálculo das emissões de CO2. (3) A fim de facilitar a
introdução de veículos a gás natural, o atual limite de emissão de
hidrocarbonetos totais (THC) deve ser aumentado e o efeito das emissões de
metano deve ser tido em conta e expresso em equivalente CO2 para
efeitos de regulamentação e de informação dos consumidores. (4) Os veículos modernos a
gasóleo emitem quantidades cada vez mais elevadas de NO2 enquanto
parte das emissões totais de NOx, algo que não fora previsto quando o
Regulamento (CE) n.º 715/2007 foi adotado. A maioria dos problemas relativos à
qualidade do ar em áreas urbanas afetadas parece estar diretamente relacionada
com as emissões diretas de NO2. Por conseguinte, deve ser
introduzido um limite de emissão apropriado. (5) Os atuais limites de emissão
de CO e de hidrocarbonetos totais (THC) após um arranque a frio a baixa
temperatura transitaram dos requisitos da fase Euro 3, estabelecidos na
Diretiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4], que parecem estar
desatualizados à luz da atual tecnologia dos veículos e das necessidades em
matéria de qualidade do ar. Além disso, os problemas da qualidade do ar e os
resultados das medições das emissões sugerem a necessidade de introduzir um
limite apropriado para as emissões de NOx/NO2. Por conseguinte, nos
termos do artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, devem
ser introduzidos limites de emissões revistos. (6) O limite de emissão
estabelecido para o NH3 no Regulamento (CE) n.º 595/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho[5]
é um requisito concebido para limitar as emanações de amoníaco dos NOx após as
tecnologias de tratamento que utilizam um reagente de ureia para a redução dos
NOx. O valor-limite estabelecido para os NH3 só deve, portanto, ser
aplicado a essas tecnologias, e não aos motores de ignição comandada. (7) Para atingir os objetivos de
qualidade do ar da UE e para garantir um esforço contínuo de redução das
emissões dos veículos, o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
deve ser delegado à Comissão no que diz respeito às regras de execução
relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 aos veículos das
categorias M1, M2, N1 e N2 com uma
massa de referência superior a 2 610 kg, mas com uma massa máxima do
veículo não superior a 5 000 kg; aos procedimentos, ensaios e
requisitos específicos de homologação; aos requisitos de aplicação da proibição
de utilização de dispositivos manipuladores que reduzam a eficácia dos sistemas
de controlo das emissões; às medidas necessárias para a execução da obrigação
de os fabricantes possibilitarem um acesso ilimitado e normalizado à informação
relativa à reparação e manutenção de veículos; à substituição da informação
relativa à massa das emissões de CO2 no certificado de conformidade,
com informações sobre a massa total das emissões de CO2 equivalentes;
ao aumento ou à eliminação do valor-limite das emissões de hidrocarbonetos
totais para os veículos de ignição comandada; à alteração do Regulamento (CE)
n.º 715/2007 a fim de recalibrar os valores-limite baseados na massa de
partículas e de introduzir valores-limite baseados no número de partículas, por
forma a obter uma ampla correlação com os valores-limite de massa para os
motores a diesel e a gasolina à adoção de um procedimento de medição de
partículas revisto e de um valor-limite para o número de partículas, de um
valor-limite para as emissões de NO2 e de limites para as emissões
de escape a baixas temperaturas para os veículos homologados em conformidade
com os limites de emissão Euro 6. A Comissão, ao preparar e redigir os atos
delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (8) O Tratado de Lisboa introduziu
a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não
legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não
essenciais do ato legislativo. As medidas que podem ser abrangidas pelas
delegações de poderes, referidas no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE,
correspondem, em princípio, às medidas abrangidas pelo procedimento de
regulamentação com controlo, estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão
1999/468/CE do Conselho[6].
Por conseguinte, é necessário adaptar o disposto no Regulamento (CE)
n.º 715/2007, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com
controlo, ao artigo 290.º TFUE. (9) A adaptação ao
artigo 290.º do TFUE das disposições do Regulamento (CE)
n.º 715/2007, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com o
controlo executado em conformidade com esse regulamento, não deve afetar os
procedimentos pendentes no âmbito dos quais o comité já tenha emitido o seu
parecer em conformidade com o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE antes da
entrada em vigor do presente regulamento. (10) A fim de garantir condições
uniformes de aplicação do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do
Regulamento (CE) n.º 715/2007, é necessário conferir competências de
execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com
o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho[7]. (11) Por conseguinte, o Regulamento
(CE) n.º 715/2007 e o Regulamento (CE) n.º 595/2009 devem ser
alterados em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 715/2007 é alterado do
seguinte modo: (1) O artigo 2.º, n.º 2, passa a ter a
seguinte redação: «2. Após a publicação dos atos delegados adotados
em conformidade com o segundo parágrafo, e a pedido do fabricante, o presente
regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1, M2,
N1 e N2, definidas no anexo II da Diretiva
2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, com uma massa de referência
superior a 2 610 kg, mas com uma massa máxima do veículo não superior
a 5 000 kg. A Comissão é mandatada para adotar atos delegados,
em conformidade com o artigo 14.º-A, relativos a regras pormenorizadas
sobre a aplicação do presente regulamento aos veículos das categorias M1,
M2, N1 e N2, definidas no anexo II da
Diretiva 2007/46/CE, com uma massa de referência superior a 2 610 kg,
mas com uma massa máxima do veículo não superior a 5 000 kg. Os atos
delegados devem assegurar, em especial, que, no banco de ensaios, a massa real
do veículo em condições de operacionalidade é devidamente considerada para
determinar a inércia equivalente, bem como outros parâmetros de potência e
carga por defeito. ____________________________ * JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.». (2) No artigo 4.º, o n.º 4 passa a
ter a seguinte redação: «A Comissão estabelece
procedimentos e requisitos específicos para a aplicação dos n.os 2 e
3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que
se refere o artigo 15.º, n.º 2.». (3) O primeiro período do artigo 5.º,
n.º 3, passa a ter a seguinte redação: «Devem ser atribuídos poderes à
Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-A, a
fim de instituir os procedimentos, ensaios e requisitos específicos de
homologação estabelecidos no presente número, bem como os requisitos para a
aplicação do n.º 2.». (4) O artigo 8.º passa a ter a
seguinte redação: «Artigo 8.º Atos
delegados relativos ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de
veículos Deve ser atribuída
competência à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 14.º-A, a fim de aplicar os artigos 6.º e 7.º Tal abrange a
definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às
modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação
e manutenção de veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades
específicas das PME.». (5) O artigo 14.º é alterado do
seguinte modo: a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter
a seguinte redação: «1. Sem reduzir o nível de proteção do ambiente na
União, deve ser atribuída competência à Comissão para adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 14.º-A no que respeita: a) À substituição da informação relativa à
massa das emissões de CO2, no certificado de conformidade a que se
refere o artigo 18.º da Diretiva 2007/46/CE, pela informação sobre a massa
total das emissões em equivalente CO2, que deve corresponder à soma
da massa das emissões de CO2 e das emissões de metano, expressa em
massa equivalente de emissões de CO2 no que diz respeito às
consequências dos gases com efeito de estufa; b) Ao aumento ou à eliminação do
valor-limite de hidrocarbonetos totais (THC) para os veículos de ignição
comandada. 2. Após a conclusão do Programa de Medição de
Partículas da UNECE, conduzido sob a responsabilidade do Fórum Mundial para a
Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos, e, o mais tardar, a
partir da data de entrada em vigor da norma Euro 6, deve ser atribuída
competência à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o
artigo 14.º-A, a fim de adotar as seguintes medidas, sem reduzir o nível
de proteção do ambiente na União: a) Alteração do presente regulamento para
recalibrar os valores-limite baseados na massa de partículas fixados no
anexo I e introduzir nesse anexo valores-limite baseados no número de
partículas, por forma a obter uma ampla correlação com os valores-limite de
massa para os motores a diesel e a gasolina; b) Adoção de um procedimento de medição das
partículas revisto e de um valor-limite para o número de partículas. 3. A Comissão deve rever os procedimentos, ensaios
e requisitos referidos no artigo 5.º, n.º 3, bem como os ciclos de
ensaio utilizados para medir emissões. Se o processo de revisão determinar que
esses procedimentos, ensaios, requisitos e ciclos de ensaio deixaram de ser
adequados ou deixaram de refletir as emissões em condições de utilização reais,
a Comissão deve adaptá‑los em conformidade com o artigo 5.º,
n.º 3, a fim de refletirem adequadamente as emissões geradas pelas
condições reais de condução em estrada.» b) No n.º 4, é aditado o seguinte
travessão: «Deve ser atribuída competência à Comissão para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-A, a fim de
determinar, para além do valor‑limite para as emissões totais de NOx já
existente, um valor-limite para as emissões de NO2 para os veículos
homologados em conformidade com os limites de emissão Euro 6 que figuram no
anexo I, quadro 2. O limite para as emissões de NO2 deve
ser estabelecido com base numa avaliação de impacto, deve ter em consideração a
viabilidade técnica e deve refletir os objetivos de qualidade do ar
estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. __________________ * Diretiva
2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa
à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de
11.6.2008, p. 1).»; c) O n.º 5 passa a ter a seguinte
redação: «5. Deve ser atribuída competência à Comissão para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-A, a fim de alterar
e completar o quadro 4 do anexo I, com vista a fixar limites para as
emissões de escape a baixas temperaturas, para os veículos homologados como
estando em conformidade com os limites de emissão Euro 6 do quadro 2 do
anexo I. Os limites para as emissões de NOx e de NO2 devem ser
estabelecidos com base numa avaliação de impacto, devem ter em conta a
viabilidade técnica e devem refletir os objetivos de qualidade do ar
estabelecidos na Diretiva (CE) n.º 2008/50 do Parlamento Europeu e do
Conselho.». (6) É inserido o seguinte
artigo 14.º-A: «Artigo 14.º-A Exercício
de delegação 1. A competência para adotar atos delegados
é atribuída à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A competência para adotar os atos
delegados referidos no segundo travessão do artigo 2.º, n.º 2, no
artigo 5.º, n.º 3, no artigo 8.º e no artigo 14.º, n.os 1,
a 5, é atribuída à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de
[...] [Serviço das Publicações, queiram
inserir a data exata de entrada em vigor]. 3. A delegação de poderes referida no
segundo travessão do artigo 2.º, n.º 2, no artigo 5.º,
n.º 3, no artigo 8.º e no artigo 14.º, n.os 1 a
5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificados
nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão deve notificá-lo de imediato e em simultâneo ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos termos do
segundo parágrafo do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 5.º,
n.º 3, do artigo 8.º e do artigo 14.º, n.os 1 a
5, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação do
referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período,
o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não
irão formular objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». (7) O
artigo 15.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida por um
comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que for feita
referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. Se o
Comité não emitir qualquer parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de
execução, sendo aplicável o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do
Regulamento (UE) n.º 182/2011.». Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.º 595/2009 é alterado do
seguinte modo: (1) No artigo 2.º, o segundo
parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento não é aplicável a veículos
para os quais o fabricante tenha optado por aplicar o Regulamento (CE)
n.º 715/2007, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, primeiro
parágrafo, do dito regulamento.». (2) No anexo I, no quadro
intitulado «Limites de emissão Euro VI», a linha correspondente à indicação
«WHTC (PI)» passa a ter a seguinte redação: «WHTC (PI) || 4 000 || || 160 || 500 || 460 || - || 10 || (3)». Artigo 3.º O presente regulamento não afeta os
procedimentos pendentes ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do
artigo 8.º e do artigo 14.º, n.os 2 e 3, do Regulamento
(CE) n.º 715/2007, no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu
parecer em conformidade com o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C , , p. . [2] JO C 182 de 19.7.2008, p. 17. [3] Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor
no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais
(Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de
veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1). [4] Diretiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar
pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Diretiva
70/220/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 1). [5] Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à
homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos
veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e
manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e
a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e
2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1). [6] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999,
que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). [7] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de
28.2.2011, p. 13).