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Document 52014PC0009

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento, para efeitos de execução da Facilidade de Transição

    /* COM/2014/09 final - 2014/0003 (NLE) */

    52014PC0009

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento, para efeitos de execução da Facilidade de Transição /* COM/2014/09 final - 2014/0003 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo Interno que institui o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (11.º FED) foi assinado pelos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em junho de 2013. Este acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros. Este processo não será provavelmente concluído antes de janeiro de 2014.

    A Comissão propôs medidas transitórias («Facilidade de Transição») para garantir a disponibilidade de fundos para a cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os Países e Territórios Ultramarinos, bem como para despesas de apoio, entre janeiro de 2014 e a entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 11.º FED. Este mecanismo será financiado a partir de saldos e de fundos resultantes de anulações de autorizações do 10.º FED e dos FED precedentes. Os fundos abrangidos por esta Facilidade de Transição serão contabilizados no 11.º FED.

    A Comissão adotou igualmente uma proposta de regulamento relativo às regras financeiras aplicáveis ao 11.º FED. Este regulamento não pode ser adotado pelo Conselho antes da entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 11.º FED ou antes da adoção pelo Conselho de uma decisão que permita uma aplicação provisória de algumas das suas disposições. Tendo em conta os mais recentes debates no Conselho, não é de esperar que qualquer destes processos esteja concluído antes de janeiro de 2014.

    Afigura-se adequado que as ações apoiadas no quadro da Facilidade de Transição sejam executadas o mais rapidamente possível, utilizando as regras previstas para o 11.º FED. Por conseguinte, a Comissão propõe que o regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º FED seja alterado de forma a que as regras financeiras aplicáveis ao 11.º FED sejam igualmente aplicáveis à gestão financeira da Facilidade de Transição.

    Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho que adote o regulamento em anexo no momento adequado, quando possa ser complementado com a inclusão no seu anexo das disposições substantivas do projeto de Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED, tendo entretanto sido o seu conteúdo aprovado e estabelecido pelo Conselho.

    2014/0003 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento, para efeitos de execução da Facilidade de Transição

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000[1] (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»),

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE[2], nomeadamente o artigo 10.º, n.º 2 (a seguir designado por «Acordo Interno»),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[3],

    Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

    Considerando o seguinte:

    (1)       A Decisão [xx/xx/2013] do Conselho estabelece medidas de gestão transitórias do FED (Facilidade de Transição) para garantir a disponibilidade de fundos para a cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os Países e Territórios Ultramarinos, bem como para despesas de apoio, entre 1 de janeiro de 2014 e a entrada em vigor do 11.º FED.

    (2)       É necessário alterar as normas de execução do 10.º FED tendo em vista a gestão operacional e financeira das medidas transitórias (Facilidade de Transição) relativas ao financiamento do período de transição entre o 10.º e o 11.º FED e até à entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 11.º FED e respetivas normas de execução, em conformidade com estas últimas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Para efeitos da execução da Facilidade de Transição, as disposições do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho são substituídas pelas estabelecidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável desde a sua data de entrada em vigor e até à entrada em vigor do Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    (Pro memoria: texto das regras financeiras aplicáveis ao 11.º FED, a inserir quando forem estabelecidas).

    [1]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

    [2]               JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

    [3]               JO C de , p. .

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