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Document 52014PC0001

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

/* COM/2014/01 final - 2014/0005 (COD) */

52014PC0001

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes /* COM/2014/01 final - 2014/0005 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Em junho de 2005, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O regulamento entrou em vigor em 30 de julho de 2006.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se tornou vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, aplica-se às instituições, órgãos e organismos da União, bem como aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da União.

A Comissão Europeia alterou os anexos II e III deste regulamento mediante o Regulamento de Execução (UE) n.° 1352/2011, que entrou em vigor em 21 de dezembro de 2011, sobretudo com o objetivo de estabelecer controlos à exportação de determinados medicamentos a fim de evitar a utilização dos mesmos para aplicar a pena de morte (execução por meio de injeção letal). Essa alteração foi acompanhada de Orientações para a aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, tal como indicado no documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2011)1624), de 20 de dezembro de 2011.

A Comissão também deu início a um processo de revisão do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 na sua totalidade, sobretudo em resposta a uma Resolução do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2010 [1]. Na primavera de 2012, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas com vista à criação de um grupo de peritos para lhe prestarem assistência no processo de revisão. Durante o período de julho de 2012 a julho de 2013, o grupo de peritos reuniu-se seis vezes em Bruxelas com os serviços competentes da Comissão.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

No seguimento da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2011 da Comissão, diversos fabricantes de medicamentos expressaram a sua oposição à utilização dos seus produtos para aplicar a pena de morte. Os fabricantes da UE de um medicamento que não está sujeito a controlo das exportações, mas que pode ser utilizado para injeções letais nos Estados Unidos da América informaram a Comissão Europeia das medidas que tinham tomado no sentido de garantir que os distribuidores do seu medicamento em países terceiros impeçam o fornecimento deste produto para aplicar a pena de morte. Tanto os fabricantes exportadores como as autoridades competentes indicaram que o atual sistema de controlo das exportações de medicamentos, que representam um grande número de transações de exportação anuais, é desnecessariamente complexo.

O grupo de peritos deu um valioso contributo para o processo de revisão, sobretudo no que diz respeito à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e ao tema das mercadorias comercializadas como adequadas para fins coercivos e que podem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Os peritos manifestaram-se a favor de medidas adicionais que contribuam para evitar violações dos direitos humanos, mas reconheceram também que as restrições ao comércio devem ser avaliadas numa base que não seja a mera proibição de utilização de equipamentos para fins coercivos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1 Controlos das exportações relacionadas com a aplicação da pena de morte

Desde 21 de dezembro de 2011, o anexo III inclui uma secção designada «Produtos suscetíveis de serem utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal». Os controlos das exportações destes produtos deverão ser realizados de modo a evitar que estes sejam utilizados para aplicar a pena de morte em países terceiros. A atual redação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 estabelece um regime de controlo das exportações cujo objetivo consiste em evitar que as mercadorias exportadas da UE sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Deve ser inserido no regulamento um capítulo específico sobre os controlos das exportações com vista a evitar que as mercadorias sujeitas a controlo sejam utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como uma lista específica das mercadorias sujeitas a controlo, que serão em seguida referidas como Anexo III-A, para clarificar o objetivo e as modalidades desses controlos.

A tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são cada vez mais considerados práticas ilegais que, frequentemente, não ocorrem em todo o território nacional, sobretudo tendo em conta que os instrumentos internacionais proíbem a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sem exceção. Em contrapartida, a pena de morte está normalmente prevista na lei se um país não a tiver abolido. Por conseguinte, é oportuno abordar a questão de saber se alguns países deverão estar isentos dos controlos destinados a impedir a aplicação da pena de morte.

Em 1983, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada Convenção Europeia dos Direitos do Homem) foi completada pelo Protocolo n.º 6, que abole a pena de morte. Este Protocolo autoriza os Estados-Membros a preverem na sua legislação uma disposição sobre a pena de morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra. Em 2003, o Protocolo n.º 13 aboliu a pena de morte em todas as circunstâncias. Estes protocolos foram ratificados pelos Estados-Membros da UE e por diversos outros Estados membros do Conselho da Europa. A Albânia, Andorra, Bósnia e Herzegovina, Geórgia, Islândia, Liechtenstein, antiga República Jugoslava da Macedónia, Moldávia, Montenegro, Noruega, São Marinho, Sérvia, Suíça, Turquia e Ucrânia são Estados que ratificaram esses protocolos e aboliram a pena de morte em todas as circunstâncias. A Arménia e o Azerbaijão ratificaram apenas o Protocolo n.º 6.

Em 1989, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte. Os Estados que são Parte nesse Protocolo comprometem-se a abolir a pena de morte, mas o artigo 2.º permite-lhes introduzir uma reserva, no momento da ratificação ou da adesão, que prevê a aplicação da pena de morte na sequência de uma condenação por um crime extremamente grave de natureza militar cometido em tempo de guerra. Para além dos Estados-Membros da UE, e um número de outros Estados europeus, são os seguintes os países que são Parte neste Protocolo, sem formularem reservas: Argentina, Austrália, Benim, Bolívia, Canadá, Cabo Verde, Colômbia, Costa Rica, Equador, Jibuti, Guiné-Bissau, Honduras, Quirguistão, Libéria, Madagáscar, México, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Nepal, Nova Zelândia, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Filipinas, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Seicheles, África do Sul, Uruguai, Timor-Leste, Turquemenistão, Uruguai, Usbequistão e Venezuela. O Azerbaijão, o Brasil e o Chile aderiram igualmente, mas introduziram a reserva prevista no artigo 2.º.

Tendo em conta estes firmes compromissos internacionais quer ao abrigo do Protocolo n.º 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou, caso não tenha sido formulada a reserva prevista no artigo 2.º, nos termos do Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, as exportações para os países Parte num destes instrumentos não têm de ser objeto de autorização específica a fim de evitar que as mercadorias em questão sejam utilizadas para aplicar a pena de morte e podem ser abrangidas por uma autorização geral de exportação. Esta autorização deve estar sujeita a condições adequadas a fim de evitar o desvio das mercadorias para um país que não tenha abolido a pena de morte sem controlo prévio das autoridades competentes. Por conseguinte, a autorização geral só deverá ser aplicável se o utilizador final das mercadorias exportadas estiver estabelecido no país de destino e se não houver reexportação para um país terceiro. Se estas condições não forem preenchidas, deve ser apresentado um pedido de autorização específica ou global às autoridades competentes.

3.2 Medidas adicionais relativas às mercadorias enumeradas

No que se refere aos atuais controlos das exportações realizados com vista a impedir as mercadorias exportadas da UE de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi sugerido que as atuais restrições comerciais sejam complementadas com restrições em matéria de serviços de corretagem, assistência técnica e trânsito. A este respeito, colocam-se questões semelhantes quando se examina se tais restrições são necessárias e proporcionadas para evitar que as mercadorias enumeradas no anexo III-A sejam utilizadas para aplicar a pena de morte, por um lado, ou para evitar que as mercadorias enumeradas no anexo III sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro. Por conseguinte, pode ser efetuada uma única avaliação, embora a finalidade e as eventuais isenções concedidas possam ser diferentes, caso as restrições adicionais sejam consideradas necessárias e proporcionadas.

3.2.1      Serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II

No que se refere aos equipamentos ou mercadorias enumerados no anexo II, as atuais disposições (artigos 3.º e 4.º) já abrangem a prestação de assistência técnica e as definições de importação e de exportação garantem que a entrada e saída de equipamentos ou de mercadorias em trânsito são abrangidas pela proibição. A prestação de serviços de corretagem relacionados com esses equipamentos ou mercadorias não é proibida. Com base na definição de serviços de corretagem constante do Regulamento (CE) n.º 428/2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, a corretagem de equipamentos ou mercadorias que não se encontrem na UE poderia ser proibida. Tal acrescentaria uma dimensão útil à atual proibição que se aplica apenas a equipamentos ou a mercadorias que se encontrem na UE. Uma vez que a proibição se refere unicamente à utilização que pode ser dada aos equipamentos ou mercadorias enumerados no Anexo II, a extensão da proibição à prestação de serviços de corretagem é uma medida necessária e proporcionada para defender a moral pública.

3.2.2      Serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A e trânsito dessas mercadorias

As exportações de equipamentos ou mercadorias enumerados no anexo III ou no anexo III‑A estão sujeitas a controlos. Esses equipamentos ou mercadorias têm utilizações tanto legítimas como não legítimas, uma característica que partilham com os produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009. Este regulamento não sujeita a prestação de serviços de corretagem a controlos exaustivos nem prevê um controlo integral de todas as mercadorias em trânsito. As autoridades competentes podem, em casos específicos, informar o corretor de que os produtos em causa se destinam ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas. Pelos mesmos motivos, podem proibir o trânsito de mercadorias específicas.

As proibições de tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e da pena de morte baseiam-se no direito internacional, enquanto as restrições ao comércio correspondentes não são regidas por normas internacionais. Este facto distingue o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Regulamento (CE) n.º 428/2009, que dá execução a uma série de regimes internacionais de controlo das exportações. Dado que o regulamento de 2009 diz respeito à segurança internacional, a recolha de informações pelos Estados‑Membros e países terceiros no que se refere às armas químicas, biológicas e nucleares e aos respetivos vetores está bastante desenvolvida. No entanto, no que se refere a equipamentos ou mercadorias que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte, ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, é improvável que se proceda à recolha desse tipo de informações e, provavelmente, as autoridades competentes não dispõem dos dados de que precisam para poderem informar um exportador sobre a utilização final prevista.

Sempre que sejam aplicadas, as restrições comerciais não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Considera-se que este requisito obsta à aplicação de controlos exaustivos ao trânsito e à prestação de serviços de corretagem relacionados com equipamentos ou mercadorias enumerados no anexo III ou no anexo III-A, uma vez que as últimas têm utilizações legítimas mas poderiam ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou para a aplicação da pena de morte, respetivamente. Dado que esses atos são contrários à moral pública, os corretores estabelecidos na UE não deverão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem essas práticas. Por conseguinte, há que proibir a prestação de serviços de corretagem conexos por parte de qualquer corretor que tenha conhecimento de que os equipamentos ou as mercadorias objeto de controlo se destinam a um país terceiro mas não se encontram na UE, são ou podem ser destinados a tais utilizações. Esta proibição deverá ser igualmente aplicada se, num caso excecional, as autoridades competentes tiverem dados suficientes para informar o corretor da utilização final prevista.

As mercadorias em trânsito que saem do território aduaneiro da UE com destino a um país terceiro são mercadorias que foram enviadas de outro país terceiro. A proibição da exportação dessas mercadorias para um país terceiro por parte de um operador económico que tenha conhecimento de que as mesmas se destinam ou podem ser destinadas a aplicar a morte, ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deveria, em princípio, aplicar-se a um operador económico não estabelecido na UE e, por conseguinte, teria de ser aplicada num país terceiro. Dado que os operadores económicos que transportam as mercadorias em trânsito no território aduaneiro da UE não dispõem geralmente de informações sobre o utilizador final, não é considerado proporcionado impor uma proibição ao transportador. Por conseguinte, não seria adequada uma proibição com base no conhecimento, por parte de um operador económico, da utilização prevista das mercadorias em trânsito enumeradas no anexo III ou no anexo III-A.

3.2.3      Assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A

No que diz respeito à prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A, não existem atualmente controlos sobre a prestação deste tipo de assistência a países terceiros. O Regulamento (CE) n.º 428/2009 não inclui uma disposição explícita sobre assistência técnica, mas inclui a transmissão de tecnologias e de suportes lógicos, enumerados na definição de exportações. Embora a definição de «assistência técnica» possa ter um significado ligeiramente mais vasto do que a transmissão de tecnologia, essa transmissão é sujeita a controlos exaustivos. O Regulamento (CE) n.º 428/2009 dá execução a uma série de regimes internacionais de controlo das exportações e diz respeito à segurança internacional. Tem como objetivo evitar a proliferação de armas químicas, biológicas e nucleares e respetivos vetores. Por conseguinte, a transmissão de tecnologias e de suportes lógicos é controlada para evitar que um país desenvolva a sua própria capacidade de fabricar mercadorias que a UE controla e não exporta para esse país.

O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 tem por objetivo impedir os fornecimentos a determinados utilizadores finais que utilizariam esses equipamentos ou mercadorias provenientes da UE para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou aplicar a pena de morte, e não impedir um país terceiro de adquirir tecnologias relacionadas com esses equipamentos ou mercadorias. Os controlos exaustivos sobre a prestação de assistência técnica relacionada com os equipamentos ou mercadorias enumerados não são considerados proporcionados. Dado que a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são contrários à moral pública, os prestadores de assistência técnica estabelecidos na UE não deverão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem essas práticas. Por conseguinte, há que proibir a prestação de assistência técnica por parte de qualquer pessoa que tenha conhecimento de que os equipamentos ou mercadorias objeto de controlo a que se refere a assistência prestada a um país terceiro são ou podem ser destinados a tais utilizações. Esta proibição deverá igualmente ser aplicada se, num caso excecional, as autoridades competentes tiverem dados suficientes para informar o prestador de assistência técnica da utilização final prevista para as mercadorias a que essa assistência diz respeito.

3.3         Definição de tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

A definição de tortura utilizada para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 foi tirada da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. Embora tenham por base este instrumento internacional, as «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» não estão definidos na Convenção das Nações Unidas. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem refere que a definição consagrada no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 deve ser reconsiderada. Tal como indicado no artigo 52.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, na medida em que a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção.

A definição consagrada no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 abrange atualmente qualquer ato através do qual é infligido a um indivíduo «sofrimento ou dor pronunciados»; a definição de tortura refere-se a «sofrimento ou dor pronunciados». Assim, a versão portuguesa deste ato não distingue entre níveis de sofrimento ou dor. Porém, não é esse o caso de outras versões linguísticas. Em vez de se basear em diferentes níveis de dor ou sofrimento, a distinção entre estes tipos de atos deveria ter em conta a existência ou ausência de uma intenção de infligir dor ou sofrimento e a utilização da dor ou do sofrimento para uma finalidade incluída na definição de tortura. Na sua sentença proferida em 13 de dezembro de 2012, Khaled El-Masri c. antiga República Jugoslava de Macedónia (Recurso n.º 39630/09), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deliberou o seguinte no que se refere ao artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com referência a jurisprudência anterior:

«196. Para que os maus tratos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, devem atingir um nível mínimo de gravidade. A avaliação deste nível mínimo depende de todas as circunstâncias do caso concreto, tais como a duração do tratamento, os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o sexo, a idade e o estado de saúde da vítima.... Outros fatores incluem o objetivo com que os maus tratos foram infligidos, juntamente com a intenção ou a motivação que os provocaram...

197. A fim de determinar se uma determinada forma de maus tratos deve ser classificada como tortura, o Tribunal deve ter em conta a diferenciação estabelecida no artigo 3.º entre este conceito e o conceito de tratamentos desumanos ou degradantes. Esta distinção parece estar consagrada na convenção, a fim de que o estigma especial de «tortura» seja unicamente associado a tratamentos desumanos deliberados causadores de sofrimento muito profundo e cruel ... Para além da gravidade do tratamento, existe igualmente um elemento intencional, tal como reconhecido na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que entrou em vigor em 26 de junho de 1984, e que define a tortura em termos de infligir intencionalmente sofrimento ou dor agudos com o objetivo, entre outros, de obter informações, infligir penas ou intimidar (artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas) ...»

No que diz respeito à exclusão, de ambas as definições, de dor ou de sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, é necessária uma clarificação. Considerando que a privação de liberdade é, em princípio, uma sanção legítima, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem defende que cabe ao Estado em questão garantir que as condições de detenção são compatíveis com o respeito pela dignidade humana, que a forma e o método de execução da medida não sujeitam o detido a provações ou sofrimento de uma intensidade superior ao nível de sofrimento inevitável inerente à detenção e que, tendo em conta as exigências práticas de detenção, a sua saúde e bem-estar sejam adequadamente garantidos. A jurisprudência demonstra que os efeitos cumulativos das condições de detenção podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial nos casos em que as células prisionais estão sobrelotadas e são insalubres. Os seguintes acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apresentam alguns exemplos de tais violações:

15 de julho de 2002, V. Kalashnikov c. Rússia (Recurso n.º 47095/99),

4 de fevereiro de 2003, F. Van der Ven c. Países Baixos (Recurso n.º 50901/99),

11 de março de 2004, P. Iorgov c. Bulgária (Recurso n.º 40653/98),

8 de julho de 2004, I. Ilaşcu e outros c. Moldávia e Rússia (Recurso n.º 48787/99),

20 de novembro de 2008, A. Işyar c. Bulgária (Recurso n.º 391/03),

2 de julho de 2009, M. Kochetkov c. Estónia (Recurso n.º 41653/05),

16 de julho de 2009, I. Sulejmanovic c. Itália (Recurso n.º 22635/03),

10 de janeiro de 2012, S. Ananyev e outros c. Rússia (Recursos n.º 42525/07 e 60800/08),

22 de maio de 2012, T. Idalov c. Rússia (Recurso n.º 5826/03).

3.4         Competências de execução ou poderes delegados

O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 atribui à Comissão Europeia o poder de alterar os anexos. Salvo no que se refere ao anexo I, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. Aplica-se o procedimento de exame indicado no Regulamento (CE) n.º 182/2011 (em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento).

A Comissão apresentou propostas sobre a atribuição de poderes delegados e competências de execução no âmbito da política comercial comum (COM(2011) 82 e COM(2011) 349). Em junho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre o seguimento a dar a essas propostas da Comissão; deverão adotar um regulamento em finais de 2013 que, entre outras medidas, alterará o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho com o objetivo de permitir a atribuição de poderes delegados.

Contudo, não foi abordada a questão de saber se deve ser aplicado um procedimento de urgência para alterar alguns anexos do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho. A Comissão considera que este procedimento é adequado em caso de alteração das listas de mercadorias proibidas e sujeitas a controlo, em especial quando entram no mercado novos equipamentos ou mercadorias e é imperativo aplicar imediatamente as medidas pertinentes, a fim de evitar a criação de existências durante o período de dois meses (partindo do princípio de que não é prorrogado) de que o Parlamento Europeu e o Conselho dispõem para expressarem eventuais objeções às medidas em causa.

2014/0005 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 1236/2005[2] foi aprovado em 2005 e entrou em vigor em 30 de julho de 2006. Em resposta aos apelos do Parlamento Europeu em 2010 e a indicações de que medicamentos exportados da União tinham sido utilizados para aplicar a pena de morte num país terceiro, as listas de mercadorias proibidas e sujeitas a controlo, constantes nos anexos II e III desse regulamento, foram alteradas mediante o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011.[3] A Comissão, assistida por um grupo de peritos, analisou a necessidade de introduzir novas alterações no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 e nos respetivos anexos.

(2)       A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tornou-se juridicamente vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009.[4] A definição de tortura que figura no Regulamento (CE) n.º 1236/2005 foi tirada da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e continua a ser válida. A definição de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», que não figura na Convenção, deve ser alterada e alinhada com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. É também conveniente esclarecer o significado do termo «sanções legítimas» nas definições de «tortura» e de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», tendo em conta esta jurisprudência e a política da União em matéria de pena de morte.

(3)       Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 estabelecem um sistema de autorizações de exportação que tem por objetivo evitar que as mercadorias em questão sejam utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(4)       Estas medidas não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Por conseguinte, não devem impedir a exportação de medicamentos utilizados para fins terapêuticos legítimos.

(5)       Dadas as diferentes características da pena de morte, por um lado, e da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, é necessário estabelecer um sistema de concessão de autorizações de exportação específicas com vista a prevenir a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte. Esse sistema deve ter em conta que diversos países aboliram a pena de morte para todos os crimes e assumiram um compromisso internacional sobre esta questão. Uma vez que existe o risco de reexportação para países que não o fizeram, devem ser impostas determinadas condições e exigências aquando da autorização da exportação para países que aboliram a pena de morte. Por conseguinte, deve ser concedida uma autorização geral de exportação para as exportações para os países que aboliram a pena de morte relativamente a todos os crimes e confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional.

(6)       Se um país não tiver abolido a pena de morte deste modo, as autoridades competentes deverão, ao analisar um pedido de autorização de exportação, verificar se existe um risco de o utilizador final no país de destino utilizar as mercadorias exportadas para aplicar essa pena. Devem ser impostas condições e exigências adequadas para controlar as vendas ou transferências para terceiros por parte do utilizador final. No caso de remessas múltiplas entre o mesmo exportador e o utilizador final, as autoridades competentes devem ser autorizadas a rever periodicamente o estatuto do utilizador final, por exemplo, de seis em seis meses, e não de cada vez que uma autorização é concedida, sem prejuízo do seu direito de anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, quando tal se justificar.

(7)       A fim de limitar a carga administrativa para os exportadores, as autoridades competentes devem ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global para todas as remessas de medicamentos do exportador para um utilizador final específico durante um período determinado, especificando uma quantidade que corresponda à utilização normal do utilizador final das mercadorias, se for necessário. De acordo com o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, essa autorização deve ser válida por um período não superior a 12 meses, suscetível de ser prorrogado por um período máximo de 12 meses.

(8)       Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante precisa de exportar medicamentos sujeitos a controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para um distribuidor num país que não aboliu a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo exigindo que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.

(9)       Os medicamentos regidos pelo Regulamento (CE) n.º 1236/2005 podem estar sujeitos a controlos em conformidade com as convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971. Dado que esses controlos não são aplicados para evitar que os medicamentos sejam utilizados para aplicar a pena de morte mas sim para prevenir o tráfico ilícito de droga, devem ser aplicados os controlos das exportações do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 para além dos controlos internacionais. No entanto, os Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar um procedimento único para a aplicação de ambos os sistemas de controlo.

(10)     A fim de limitar a carga administrativa para os exportadores, as autoridades competentes devem ser autorizados a conceder a um exportador uma autorização global no que respeita às mercadorias sujeitas a controlo para impedir que as mesmas sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(11)     Os controlos das exportações em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 não se devem aplicar a mercadorias cuja exportação é controlada em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho[5], o Regulamento (CE) n. º 428/2009 do Conselho[6] e o Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7].

(12)     É necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias cuja exportação e importação são proibidas, uma vez que tais mercadorias, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação de tais serviços tem como objetivo defender a moral pública.

(13)     Nos casos em que são aplicados controlos sobre as exportações, a prestação de serviços de corretagem e a prestação de assistência técnica relacionados com qualquer das mercadorias constantes das listas deve ser proibida se o corretor ou o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que as mercadorias em questão se destinam ou se podem destinar a aplicar a pena capital, quando os controlos são aplicados de modo a evitar a utilização para tais fins ou a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, se os controlos se destinam a evitar essa utilização. Um operador económico terá motivos para suspeitar que as mercadorias se destinam ou se podem destinar a tal utilização ilegítima, nomeadamente, se uma autoridade competente o tiver informado de que as mercadorias se destinam ou se podem destinar a tal utilização ilegítima.

(14)     A fim de dar aos operadores económicos e às autoridades com funções coercivas algum tempo para proceder às alterações necessárias nos seus procedimentos operacionais para se conformarem e aplicarem estas proibições, deve ser estabelecido um curto período de transição.

(15)     É conveniente prever a obrigação, para as autoridades aduaneiras, de partilhar determinadas informações com outras autoridades aduaneiras e, quando detetarem exportações ou importações proibidas de mercadorias, ou exportações de mercadorias para as quais não tenha sido concedida a autorização exigida, informar as autoridades competentes com vista à aplicação de sanções ao operador económico que cometeu a infração.

(16)     É importante clarificar que, na medida em que se trate de dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de informações devem respeitar as normas aplicáveis em matéria de tratamento e intercâmbio de dados pessoais, em conformidade com as normas definidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu[8] e do Conselho e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[9].

(17)     A fim de adotar as disposições necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere às alterações aos anexos I, II, III, III-A, III-B, IV e V do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea e atempada da documentação pertinente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)     É conveniente tomar medidas para a aplicação imediata do ato da Comissão, dado que, no caso de alteração dos anexos II, III ou III-A do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, existem motivos imperiosos urgentes para essa alteração.

(19)     A Comissão não adquire equipamentos para fins coercivos uma vez que não é responsável pela manutenção da lei e da ordem, por processos penais ou pela execução de decisões judiciais em matéria penal. Por conseguinte, deve ser estabelecido um procedimento para assegurar que a Comissão recebe informações sobre equipamentos e produtos de manutenção da ordem comercializados na União não incluídos na lista, a fim de assegurar que as listas de mercadorias proibidas e sujeitas a controlo são atualizadas de modo a ter em conta novos desenvolvimentos. A Comissão deve informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer pedido devidamente justificado no sentido de acrescentar mercadorias ao anexo II, ao anexo III ou ao anexo III-A proveniente de um Estado‑Membro, antes de tomar a decisão de alterar o anexo pertinente,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho é alterado do seguinte modo:

(1)          O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime da União aplicável às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como à prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica com elas relacionada.»

(2)          O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a) As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

a) «Tortura», qualquer ato através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, puni-lo por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados, mas inclui a dor ou o sofrimento causados pelos efeitos cumulativos das deficiências das condições de detenção, como a exiguidade das condições de alojamento, a falta de higiene ou de assistência e de cuidados médicos, a proibição de contactos com o mundo exterior, ou as condições de detenção miseráveis, independentemente de qualquer intenção específica ou manifesta de causar dor ou sofrimento por parte dos responsáveis da prisão ou de outro local de detenção, mesmo que a pessoa singular esteja privada de liberdade em conformidade com a lei. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;

b) «Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», qualquer ato através do qual é infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou sofrimento forem infligidos ou instigados por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados, mas inclui a dor ou o sofrimento causados pelos efeitos cumulativos das deficiências das condições de detenção, como a exiguidade das condições de alojamento, a falta de higiene ou de assistência e de cuidados médicos, a proibição de contactos com o mundo exterior, ou as condições de detenção miseráveis, independentemente de qualquer intenção específica ou manifesta de causar dor ou sofrimento por parte dos responsáveis da prisão ou de outro local de detenção, mesmo que a pessoa singular esteja privada de liberdade em conformidade com a lei. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;»

(b) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

h) «Autoridade competente», uma autoridade de um dos Estados-Membros, referida no anexo I, que, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, esteja autorizada a tomar uma decisão sobre um pedido de autorização;»

(c) Após a alínea i), são inseridas as seguintes alíneas:

j) «Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho *;

k) «Serviços de corretagem»,

(a) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento das mercadorias em causa de um país terceiro para outro país terceiro, ou

(b) a venda ou a compra das mercadorias em causa  que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

l) «Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União e que preste serviços definidos na alínea k), da União para o território de um país terceiro;

m) «Prestador de assistência técnica» qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria residente ou estabelecida num Estado-Membro da União, que preste assistência técnica definida na alínea f), da União para o território de um país terceiro;

n) «Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva ou parceria por conta da qual seja feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, seja titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa e tenha os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Quando, nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, o titular do direito de dispor das mercadorias for uma pessoa estabelecida fora da União, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na União;

o) «Autorização Geral de Exportação da União», uma autorização de exportação para determinados países de destino, concedida a todos os exportadores que respeitem as suas condições e exigências de utilização, constantes do anexo III‑B;

p) «Autorização individual de exportação», uma autorização concedida a um exportador específico para exportações destinadas a um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo uma ou mais mercadorias;

q) «Autorização Global de Exportação», uma autorização concedida a um exportador específico relativamente a um tipo de mercadorias, para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados ou, caso o exportador seja um fabricante das mercadorias incluídas no anexo III-A, para um distribuidor;

r) «Distribuidor», qualquer operador económico que realize atividades grossistas relacionadas com medicamentos ou substâncias ativas, tais como a aquisição a fabricantes, o armazenamento, o fornecimento ou a exportação desses produtos; as atividades grossistas não incluem a aquisição por um hospital, uma farmácia ou um profissional do setor médico com o objetivo exclusivo de distribuir os medicamentos ao público.

* Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 301 de 19.10.1992, p. 1).».

(3)          A seguir ao artigo 4.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-A

Proibição de serviços de corretagem

É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da origem dessas mercadorias.».

(4)          No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.         Todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, incluindo a armazenagem de mercadorias não UE numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

O anexo III inclui as seguintes mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:

(a) mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e,

(b) mercadorias que, tendo em conta as suas características de conceção e características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

O anexo III não inclui:

(a) armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(b) produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009, e

(c) mercadorias sujeitas a controlo em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho.»

(5)          No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.         As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas no anexo III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado‑Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.»

(6)          A seguir ao artigo 7.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.º-A

Proibição de determinados serviços

1.           É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

2.           É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que qualquer parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

(7)          A seguir ao artigo 7.º-A, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

Mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte

Artigo 7.º-B

Autorização de exportação

1.           Todas as exportações de mercadorias enumeradas no anexo III-A ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, incluindo a armazenagem de mercadorias não UE numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

O anexo III-A inclui as mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, foram aprovadas ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países terceiros que não aboliram a pena de morte. Não inclui:

(a) armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(b) produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009, e

(c) mercadorias sujeitas a controlo em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho.

2.           Se a exportação de medicamentos exigir uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento e, além disso, estiver sujeita a requisitos de autorização de exportação em conformidade com uma convenção internacional sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela convenção pertinente.

Artigo 7.º-C

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.           As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação das mercadorias enumeradas no anexo III-A são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado‑Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.

2.           A autoridade competente não deve conceder a autorização se existirem motivos razoáveis para crer que as mercadorias enumeradas no anexo III-A podem vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro.

3.           Aplicam-se as seguintes orientações à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:

3.1.        Se o fabricante de um medicamento que contém uma substância ativa enumerada no anexo III-A solicitar uma autorização para a exportação desse produto para um distribuidor num país terceiro, a autoridade competente deve proceder a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o exportador e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.

3.2.        Se for pedida uma autorização para exportar as mercadorias enumeradas no anexo III‑A para um utilizador final de um país terceiro, a autoridade competente deve avaliar o risco de desvio, tendo em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, se essa declaração for apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização que será dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes para avaliar o risco de desvio, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias podem vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte.

Artigo 7.º-D

Proibição de determinados serviços

1.           É proibido a qualquer corretor prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da origem das mesmas, se o corretor tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país que não pertença ao território aduaneiro da União.

2.           É proibido a qualquer prestador de assistência técnica prestar a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da origem das mesmas, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar de que uma parte ou a totalidade dessas mercadorias se destina ou pode destinar-se a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país que não pertença ao território aduaneiro da União.»

(8)          O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Tipo de autorizações e autoridades emissoras

1.           O presente regulamento cria uma Autorização Geral de Exportação da União para certas exportações, que figura no anexo III-B.

A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido o exportador pode proibi-lo de utilizar essa autorização se tiver suspeitas razoáveis quanto à sua capacidade de respeitar tal autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar informações sobre todos os exportadores privados do direito de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que um exportador específico não tentará exportar as mercadorias enumeradas no anexo III-A através de outro Estado‑Membro. Para o efeito, é criado um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações.

2.           Relativamente às exportações, com exceção das referidas no n.º 1, para as quais seja exigida uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. A autorização pode ser individual ou global, se for relativa a mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A. Para as mercadorias enumeradas no anexo II deverá ser concedida uma autorização individual.

3.           Relativamente às importações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no Anexo I, conceder essa autorização. Para as mercadorias enumeradas no anexo II deverá ser concedida uma autorização individual.

4.           No que respeita à prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, a autorização é concedida:

(a) pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, enumerada no anexo I, caso a assistência se destine a um museu num país terceiro; ou

(b) pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, enumerada no anexo I, caso a assistência se destine a um museu na União.

5.           Os requerentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização de exportação individual ou glob,al ou de autorização de importação individual, a fim de que as autoridades competentes disponham de informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e a utilização final das mercadorias. A concessão da autorização pode ser subordinada à apresentação, se for caso disso, de uma declaração de utilização final.

6.           Em derrogação do disposto no n.º 5, nos casos em que os medicamentos se destinam a ser exportados pelo fabricante para um distribuidor, o fabricante deve fornecer informações sobre as disposições adotadas e as medidas tomadas para evitar que esses produtos sejam utilizados para aplicar a pena de morte no país de destino e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e os utilizadores finais das mercadorias.

7.           Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações individuais ou globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.»

(9)          Ao artigo 11.º é aditado o seguinte parágrafo:

«5.         Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de um sistema de intercâmbio de dados seguro e codificado.»

(10)        A seguir ao artigo 11.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.º-A

Intercâmbio de informações pelas autoridades aduaneiras

1.           Para efeitos de gestão dos riscos aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem proceder ao intercâmbio das informações pertinentes em conformidade com o disposto no artigo 4.º-G do Regulamento n.º 2454/93 da Comissão. *

2.           As autoridades aduaneiras devem informar as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão quando se realizarem exportações ou importações de mercadorias que são proibidas pelos artigos 3.º ou 4.º. As autoridades aduaneiras devem igualmente informar as autoridades competentes em caso de exportações sem autorização, tal como referido nos artigos 5.º ou 7.º-B.»

* Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).»

(11)        O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Alteração dos anexos

São atribuídos poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 15.º-A, para adotar atos delegados tendo em vista alterar os anexos I, II, III, III-A, III-B, IV e V. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros, que figuram no anexo I, serão alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Se, em caso de alteração dos anexos II, III ou III-A, imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 15.º-B.

(12)        A seguir ao artigo 12.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.º-A

Pedidos de aditamento de mercadorias a uma das listas de mercadorias

1.           Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado para acrescentar aos anexos II, III ou III-A mercadorias concebidas com fins coercivos ou comercializadas como tal. Esse pedido deve incluir:

(a) Informações sobre a conceção e as características das mercadorias;

(b) Informações sobre todos os fins para que podem ser usadas, e

(c) Informações sobre as regras nacionais ou internacionais que seriam infringidas se as mercadorias fossem utilizadas para fins coercivos.

2.           No prazo de três meses, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro requerente que apresente informações complementares se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão deve comunicar os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares.

3.           Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após receção das informações complementares que tenha solicitado, a Comissão deve, no prazo de seis meses, iniciar o procedimento de adoção da alteração solicitada ou informar o Estado-Membro requerente dos motivos para não o fazer.»

(13)        A seguir ao artigo 13.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.º-A

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais devem ser tratados e intercambiados em conformidade com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho * e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho **.

* Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

** Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»

(14)        É suprimido o artigo 15.º.

(15)        A seguir ao artigo 15.º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.º-A

Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 12.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de …. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 12.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 12.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º-B

Procedimento de urgência

1.           Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada nenhuma objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.           O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 15.º-A, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»

(15)        Os anexos são alterados do seguinte modo:

(a) É suprimida a secção 4 do anexo III.

(b) É aditado um novo anexo III-A, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

(c) É aditado um novo anexo III-B, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, ponto 6, e, na medida em que insere o artigo 7.º-D, o artigo 1.º, ponto 7, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Resolução P7_TA(2010)0236, JO C 236 E de 12.8.2011, p. 107.

[2]               Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1).

[3]               Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,  (JO L 338 de 21.12. 2011, p. 31).

[4]               JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

[5]               Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

[6]               Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

[7]               Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições; JO L 94 de 30.3.2012, p. 1.

[8]               Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[9]               Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

ANEXO

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Anexo I

«Anexo III-A

Mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte, a que se refere o artigo 7.º-B

Código NC || Designação

|| 1. Produtos suscetíveis de serem utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

|| 1.1. Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, entre outros:

ex 2933 53 90 [(a) a (f)] ex 2933 59 95 [(g) e (h)] || (a) Amobarbital (NR CAS 57-43-2) 1.1. Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7) 1.2. Pentobarbital (NR CAS 76-74-4) 1.3. Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0) 1.4. Secobarbital (NR CAS 76-73-3) 1.5. Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3) 1.6. Tiopental (NR CAS 76-75-5) 1.7. Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

|| Nota: Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio»

Anexo II

Anexo III-B

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.º UE ...

Parte 1 - Mercadorias

A presente autorização geral de exportação abrange as mercadorias enumeradas em qualquer das entradas do anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1236/2005.

Parte 2 - Destinos

Não é exigida qualquer autorização de exportação para fornecimentos destinados a um país ou território que faça parte do território aduaneiro da União, que, para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, inclui Ceuta, a Helgolândia e Melilha (artigo 18.º, n.º 2).

A presente autorização de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Territórios dinamarqueses não incluídos no território aduaneiro:

-           Ilhas Faroé

-           Gronelândia

Territórios franceses não incluídos no território aduaneiro:

–          Polinésia Francesa

–          Territórios Austrais e Antárticos Franceses

–          Nova Caledónia

–          São Bartolomeu

–          São Pedro e Miquelon

–          Ilhas Wallis e Futuna

Territórios holandeses não incluídos no território aduaneiro:

-           Aruba,

-           Bonaire,

-           Curaçau,

-           Saba,

-           Santo Eustáquio,

-           São Martinho

Territórios britânicos pertinentes não incluídos no território aduaneiro:

-           Anguila

-           Bermudas

-           Ilhas Falkland

-           Gibraltar

-           Monserrate

-           Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

-           Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

-           Ilhas Turcas e Caicos

Albânia

Andorra

Argentina

Austrália

Benim

Bolívia

República da Bósnia e Herzegovina

Canadá

Cabo Verde

Colômbia

Costa Rica

Jibuti

Equador

Geórgia

Guiné-Bissau

Honduras

Islândia

Quirguistão

Libéria

Listenstaine

Antiga República Jugoslava da Macedónia

Madagáscar

México

Moldávia

Mongólia

Montenegro

Moçambique

Namíbia

Nepal

Nova Zelândia

Nicarágua

Noruega

Panamá

Paraguai

Filipinas

Ruanda

São Marinho

São Tomé e Príncipe

Sérvia

Seicheles

África do Sul

Suíça (incluindo Büsingen e Campione d’Italia)

Timor-Leste

Turquia

Turquemenistão

Ucrânia

Uruguai

Usbequistão

Venezuela

Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização da presente autorização geral de exportação

(1) A presente autorização não pode ser utilizada se:

– o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que está estabelecido de que as mercadorias em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, quer a reexportação para um país terceiro quer a ser utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;

– o exportador tiver conhecimento ou motivos para suspeitar que as mercadorias em questão se destinam, total ou parcialmente, quer à reexportação para um país terceiro quer à utilização referida no travessão anterior;

– os produtos em causa forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização;

– o exportador for o fabricante dos medicamentos em questão e não tiver concluído um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor exigindo a este último que todos os fornecimentos e transferências fiquem sujeitos à conclusão de um acordo juridicamente vinculativo que imponha, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o cliente

(a) não utilize nenhuma das mercadorias recebidas do distribuidor para aplicar a pena de morte;

(b) não forneça ou transfira quaisquer dessas mercadorias a terceiros, se tiver conhecimento ou motivos para suspeitar que as mesmas se destinam ou se podem destinar a ser utilizadas para aplicar a pena de morte; e

(c) imponha os mesmos requisitos em relação a quaisquer terceiros a quem o cliente possa fornecer ou transferir quaisquer dessas mercadorias;

– o exportador não for o fabricante de medicamentos em questão e não tiver obtido uma declaração de utilizador final assinada pelo utilizador final no país de destino; ou

– o exportador não tiver concluído um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor ou o utilizador final que exija, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o distribuidor ou o utilizador final, se o acordo tiver sido celebrado com o utilizador final, obtenha uma autorização prévia do exportador para

(a) a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para uma autoridade com funções coercivas num país ou território que não tenha abolido a pena de morte,

(b) a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que adquira mercadorias em causa para autoridades com funções coercivas ou preste serviços que envolvam a utilização de tais mercadorias a essas autoridades, e

(c) a reexportação ou transferência da totalidade ou de parte das mercadorias para um país ou território que não tenha abolido a pena de morte.

(2) Os exportadores que utilizarem a presente autorização UE n.º … devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

Além disso, no documento administrativo único, os exportadores devem indicar que estão a utilizar a presente autorização UE n.º …, inserindo na casa 44 a referência X ….

(3) Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como quaisquer informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização.

Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador o mais rapidamente possível, num prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.

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