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Document 52014JC0037
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
/* JOIN/2014/037 final - 2014/0323 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2014/037 final - 2014/0323 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de
18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação
na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho[1]. A Decisão
2012/739/PESC do Conselho[2]
revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC. A Decisão 2012/739/PESC caducou
em 1 de junho de 2013, tendo sido substituída pela Decisão 2013/255/PESC,
aplicável até 1 de junho de 2014. (2)
A Decisão 2014/XXX/PESC do Conselho, de XXX,
alterou a Decisão 2013/255/PESC do Conselho a fim de estabelecer novas medidas
restritivas contra a Síria, em especial relativamente ao combustível para
aviação a jato e determinados aditivos para combustíveis. (3)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução a estas medidas. A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade. 2014/0323 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que
impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do
Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
36/2012 do Conselho[4]
dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC. (2) Em ... de novembro de 2014, o
Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC, que altera a Decisão 2013/255/PESC a
fim de impedir a venda, fornecimento, transferência ou exportação de
combustível para aviação a jato e de aditivos para combustíveis, originários ou
não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para
utilização nesse país. (3) Além disso, deve proibir-se a
concessão de financiamento ou de assistência financeira, incluindo derivados
financeiros, bem como seguros e resseguros, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Síria ou para utilização nesse país, relacionados com a venda,
fornecimento, transferência ou exportação de combustível para aviação a jato e
de aditivos para combustíveis na Síria, ou para utilização nesse país. (4) É necessário prever uma
cláusula antievasão abrangente que estabeleça a proibição de participar, com
conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito
seja contornar as disposições do presente regulamento. (5) Essas medidas são abrangidas
pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua
aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é
necessária uma ação a nível da União a fim de assegurar a sua execução. (6) O Regulamento (UE) n.º
36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do
seguinte modo: (1) É inserido o seguinte artigo 8.º-A:
«Artigo
8.º-A 1. É proibido: a) Vender, fornecer, transferir ou exportar
combustível para aviação a jato e aditivos para combustíveis, tal como
identificados no anexo VIII, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa,
entidade ou organismo na Síria, ou para utilização neste país; b) Financiar ou prestar assistência financeira,
incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados
com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de combustível para
aviação a jato e de aditivos para combustíveis, tal como identificados no anexo
VIII, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização
nesse país; c) Prestar serviços de corretagem relacionados com
a venda, fornecimento, transferência ou exportação de combustível para aviação
a jato e de aditivos para combustíveis, tal como identificados no anexo VIII, a
qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.
2. O anexo VIII inclui combustível para
aviação a jato e aditivos para combustíveis especificamente formulados para o
combustível para aviação a jato do tipo querosene. 3. Em derrogação do n.º 1, as autoridades
competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web
enumerados no anexo III, podem autorizar a venda, o fornecimento, a
transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos
para combustíveis, como identificados no anexo VIII, a qualquer pessoa,
entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país, nas condições
que considerem adequadas, tendo determinado que o combustível para aviação a
jato e os aditivos para combustíveis são: a) Necessários para a prestação, ou para facilitar
a prestação, de assistência na Síria por parte da Organização das Nações Unidas
ou de organismos que atuem em seu nome, para fins humanitários, nomeadamente o
fornecimento de material médico e de alimentos ou a transferência de pessoal
humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou
dentro da Síria; b) Exclusivamente destinados à exploração de
aeronaves civis que operam na Síria. 4. Os Estados-Membros em causa devem informar os
restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações
concedidas ao abrigo do presente artigo.» 5. A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável
ao combustível para aviação a jato e aos aditivos para combustíveis enumerados
no anexo VIII utilizados exclusivamente por aeronaves civis que voem a
partir ou com destino a aeroportos na Síria ou que transitem pela Síria.» (2) É inserido o seguinte
artigo 27.º-A: «Artigo
27.º-A 1. É proibido participar, com conhecimento de
causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito
contornar as proibições previstas no presente regulamento.» (3) O anexo do presente regulamento é
inserido como anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 36/2012. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão
2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas
restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319 de
2.12.2011, p. 56). [2] Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de
2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão
2011/782/PESC (JO L 330 de 30.11.2012, p. 21). [3] JO L 147 de 1.6.2013, p. 14. [4] Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de
janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na
Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p.
1). «ANEXO VIII» Combustível para aviação a jato e aditivos
para combustíveis referidos no artigo 8.º-A N.º || Descrição || Código NC (1) Aditivos antidetonantes, por exemplo tetraetil-chumbo (TEL) preparações antidetonantes à base de tetraetil-chumbo preparações antidetonantes à base de outros compostos de chumbo outras preparações antidetonantes || 3811 11 10 3811 11 90 3811 19 00 (2) Inibidores de oxidação Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes: - inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo: - outros inibidores de oxidação: Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00 (3) Aditivos antiestáticos Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00 (4) Inibidores de corrosão Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00 (5) Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes) Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 38112100 38112900 38119000 (6) Desativadores de metais Desativadores de metais para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00 (7) Aditivos biocidas Aditivos biocidas para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00 (8) Aditivos para melhorar a estabilidade térmica Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00 (9) Combustível para aviação a jato (à exceção do querosene): Combustível para aviação a jato do tipo gasolina (óleos leves) À exceção do querosene (óleos médios) || 2710 12 70 2710 19 29 (10) Combustível para aviação a jato do tipo querosene (óleos médios) || 2710 19 21 (11) Combustível para aviação a jato do tipo querosene misturado com biodísel[1] || 2710 20 90 [1] Desde que
ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos.