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Document 52014JC0037

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

/* JOIN/2014/037 final - 2014/0323 (NLE) */

52014JC0037

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria /* JOIN/2014/037 final - 2014/0323 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria deu execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho[1]. A Decisão 2012/739/PESC do Conselho[2] revogou e substituiu a Decisão 2011/782/PESC. A Decisão 2012/739/PESC caducou em 1 de junho de 2013, tendo sido substituída pela Decisão 2013/255/PESC, aplicável até 1 de junho de 2014.

(2) A Decisão 2014/XXX/PESC do Conselho, de XXX, alterou a Decisão 2013/255/PESC do Conselho a fim de estabelecer novas medidas restritivas contra a Síria, em especial relativamente ao combustível para aviação a jato e determinados aditivos para combustíveis.

(3) É necessária uma ação adicional da União para dar execução a estas medidas. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 36/2012 em conformidade.

2014/0323 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria[3],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho[4] dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

(2)       Em ... de novembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC, que altera a Decisão 2013/255/PESC a fim de impedir a venda, fornecimento, transferência ou exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustíveis, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

(3)       Além disso, deve proibir-se a concessão de financiamento ou de assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país, relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustíveis na Síria, ou para utilização nesse país.

(4)       É necessário prever uma cláusula antievasão abrangente que estabeleça a proibição de participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as disposições do presente regulamento.

(5)       Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(6)       O Regulamento (UE) n.º 36/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 36/2012 é alterado do seguinte modo:

 (1)       É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

1. É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar combustível para aviação a jato e aditivos para combustíveis, tal como identificados no anexo VIII, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustíveis, tal como identificados no anexo VIII, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

c) Prestar serviços de corretagem relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustíveis, tal como identificados no anexo VIII, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país.

2. O anexo VIII inclui combustível para aviação a jato e aditivos para combustíveis especificamente formulados para o combustível para aviação a jato do tipo querosene.

3. Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de combustível para aviação a jato e de aditivos para combustíveis, como identificados no anexo VIII, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país, nas condições que considerem adequadas, tendo determinado que o combustível para aviação a jato e os aditivos para combustíveis são:

a) Necessários para a prestação, ou para facilitar a prestação, de assistência na Síria por parte da Organização das Nações Unidas ou de organismos que atuem em seu nome, para fins humanitários, nomeadamente o fornecimento de material médico e de alimentos ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Síria ou dentro da Síria;

b) Exclusivamente destinados à exploração de aeronaves civis que operam na Síria.

4. Os Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.»

5. A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável ao combustível para aviação a jato e aos aditivos para combustíveis enumerados no anexo VIII utilizados exclusivamente por aeronaves civis que voem a partir ou com destino a aeroportos na Síria ou que transitem pela Síria.»

(2)        É inserido o seguinte artigo 27.º-A:

«Artigo 27.º-A

1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento.»

(3)        O anexo do presente regulamento é inserido como anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 36/2012.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]           Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319 de 2.12.2011, p. 56).

[2]               Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782/PESC (JO L 330 de 30.11.2012, p. 21).

[3]               JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

[4]               Regulamento (UE) n.º 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.º 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

«ANEXO VIII»

Combustível para aviação a jato e aditivos para combustíveis referidos no artigo 8.º-A

N.º || Descrição || Código NC

(1) Aditivos antidetonantes, por exemplo tetraetil-chumbo (TEL) preparações antidetonantes à base de tetraetil-chumbo preparações antidetonantes à base de outros compostos de chumbo outras preparações antidetonantes       || 3811 11 10 3811 11 90 3811 19 00

(2) Inibidores de oxidação Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes: - inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo:                 - outros inibidores de oxidação:           Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00

(3) Aditivos antiestáticos Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo:                                                     - outros:                                                                                               Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00

(4) Inibidores de corrosão Inibidores de corrosão para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Inibidores de corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:      || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00

(5) Inibidores de congelamento em sistema de combustível (aditivos anticongelantes) Inibidores de congelamento em sistema de combustível para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo:                                                               - outros:                                                                                               Inibidores de congelamento em sistema de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:   || 38112100 38112900 38119000

(6) Desativadores de metais Desativadores de metais para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo: - outros: Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00

(7) Aditivos biocidas Aditivos biocidas para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo:     - outros:  Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00

(8) Aditivos para melhorar a estabilidade térmica Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes: - que contenham óleos de petróleo:     - outros:  Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: || 3811 21 00 3811 29 00 3811 90 00

(9) Combustível para aviação a jato (à exceção do querosene): Combustível para aviação a jato do tipo gasolina (óleos leves) À exceção do querosene (óleos médios) || 2710 12 70 2710 19 29

(10) Combustível para aviação a jato do tipo querosene (óleos médios) || 2710 19 21

(11) Combustível para aviação a jato do tipo querosene misturado com biodísel[1] || 2710 20 90

[1]               Desde que ainda contenha, em peso, no mínimo 70 % de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

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