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Document 52014JC0010

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia

/* JOIN/2014/010 final - 2014/0062 (NLE) */

52014JC0010

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia /* JOIN/2014/010 final - 2014/0062 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou com a maior veemência todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou ao fim imediato da violência e ao pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Convidou o Governo ucraniano a usar da maior contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem-se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

(2) Em ... de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia.

(3) A Decisão 2014/.../PESC prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por violações dos direitos humanos, violência ou uso de força excessiva. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos são enumerados no Anexo da Decisão.

(4) É necessária uma ação adicional da União para dar execução à Decisão 2014/.../PESC.

(5) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem apresentar uma proposta de regulamento que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia.

2014/0062 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2014/… /PESC do Conselho,[1] de … , que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou com a maior veemência todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou ao fim imediato da violência e ao pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais. Convidou o Governo ucraniano a usar da maior contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem-se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

(2)       Em ... de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia.

(3)       A Decisão 2014/.../PESC prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por violações dos direitos humanos, violência ou uso de força excessiva. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos são enumerados no Anexo da Decisão.

(4)       Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(5)       O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(6)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011[2].

(7)       Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, devem ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001[3] e na Diretiva 95/46/CE[4].

(8)       A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)       um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii)      um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii)     um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv)     um pedido reconvencional;

v)      um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

b)           «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)           «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II;

d)           «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)           «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)            «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)           «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)       numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)      depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)     valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)     juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)      créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)     cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii)    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;      

h)           «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

i)            «transferência de fundos»,

i)       qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios eletrónicos, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa. Os termos «ordenante», «beneficiário», «prestador de serviços de pagamento» devem ser entendidos na aceção da Diretiva 2007/64/CE[5];

ii)      qualquer operação realizada por meios não eletrónicos, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa.

Artigo 2.º

1.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.           É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 3.º

1.           O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo ..., da Decisão 2014/…/PESC do Conselho, de …, foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis por violações dos direitos humanos, violência ou uso de força excessiva na Ucrânia, e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados.

2.           O anexo I inclui unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista:

a)      Para efeitos de identificação: relativamente às pessoas singulares, os apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão; relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade;

b)      Data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo foi incluído no anexo I;

c)      Os motivos da inclusão na lista.

3.           O anexo I pode também incluir informações sobre familiares das pessoas constantes da lista, se a inclusão destes dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.

Artigo 4.º

1.           Em derrogação do artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos:

a)      São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)      Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)      Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)      São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e)      Vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f)       São necessários para garantir a segurança humana ou a proteção do ambiente.

2.           O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

1.           Em derrogação do artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)      Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.º, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na UE, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)      Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)      A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)      O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.           O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.º 1.

Artigo 6.º

1.           Em derrogação do artigo 2.º, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)      Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I; e

b)      O pagamento não é contrário ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º.

2.           O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.º 1.

Artigo 7.º

1.           O artigo 2.º, n.º 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve comunicar estas transações sem demora às autoridades competentes.

2.           O artigo 2.º, n.º 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)      Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)      Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.º;

c)      Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da UE, ou executórias no Estado-Membro em causa; e

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1.

Artigo 8.º

1.           Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)      Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)      Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.           As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.           As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.º

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.º.

Artigo 10.º

1.           O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.           As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.º

1.           Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.           Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.           O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

1.           A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente, de três em três meses, das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a)      Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.º e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

b)      Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.           Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 13.º

1.           A Comissão fica habilitada a:

a)      Alterar o anexo I com base em decisões adotadas pelo Conselho relativamente ao anexo ... da Decisão 2014/.../PESC do Conselho; e

b)      Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2.           A Comissão deve indicar, no anexo I, os motivos que justificam a sua decisão de incluir uma entrada nesse anexo e comunicar as suas decisões, designadamente os motivos que justificam a inclusão na lista, às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que aí figuram, se o endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dar a conhecer as suas decisões às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.           Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, a Comissão deve reapreciar a sua decisão tendo em conta essas observações e outras informações pertinentes, de acordo com o procedimento referido no artigo 14.º, n.º 2, e informar a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do resultado da reapreciação.

Artigo 14.º

1.           A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 15.º

1.           A Comissão deve assegurar o tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Este tratamento inclui:

a)      A preparação e introdução de alterações no anexo I;

b)      A inclusão do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras da UE, disponível no sítio Internet[6];

c)      O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.           A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a crimes cometidos pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I do presente regulamento. Estes dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objeto de intercâmbio.

3.           Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no anexo II é designada «responsável pelo tratamento» na Comissão, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa podem exercer os direitos previstos nesse regulamento.

Artigo 16.º

1.           Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 17.º

1.           Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo II.

2.           Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.           Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 18.º

O presente regulamento é aplicável:

a)           No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)           A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)           A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)           A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)           A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        […]

[1]               JO L

[2]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[3]               Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[4]               Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[5]               Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

[6]               http://eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm

ANEXOS

da

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Ucrânia

«ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades a que se refere o artigo 2.º

A. Pessoas singulares e organismos

e

B. Pessoas coletivas, entidades e organismos

ANEXO II

Sítios Internet para as informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu»

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