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Document 52014JC0005
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION concerning restrictive measures in view of the situation in the Central African Republic
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
/* JOIN/2014/05 final */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana /* JOIN/2014/05 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a
Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República
Centro-Africana e prevê o embargo de armas, em conformidade com a Resolução
2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 5 de dezembro de
2013. (2)
Em 13 de janeiro de 2014, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e a Comissão apresentaram uma proposta de regulamento que impõe
medidas restritivas tendo em conta a situação na República
Centro-Africana. O Conselho decidiu suspender a deliberação sobre esta proposta
e aguardar a adoção de uma nova resolução por parte do Conselho de Segurança
das Nações Unidas. (3)
Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2134 (2014), que amplia e clarifica
o embargo de armas imposto pela Resolução 2127 (2013) e prevê o congelamento de
fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos
que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República
Centro-Africana. (4)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução à referida Resolução 2134 (2014) do CSNU. (5)
O Conselho está a preparar uma decisão de alteração
da Decisão 2013/798/PESC, a fim de dar cumprimento à Resolução 2134 (2014) do
CSNU. (6)
A Alta Representante da União
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão devem, por
conseguinte, apresentar uma nova proposta de regulamento que impõe medidas
restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana. A proposta de 13 de janeiro de 2014 deve ser retirada. 2014/0040 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta
a situação na República Centro-Africana O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do
Conselho[1],
de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a
República Centro-Africana, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Resolução do Conselho de
Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, a
Resolução 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014 e a Decisão 2013/798/PESC do
Conselho, alterada pela Decisão 2014/.../PESC[2],
preveem um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento
de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem
atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República
Centro-Africana. (2) As medidas previstas nas
RCSNU 2127 (2013) e 2134 (2014) cabem no âmbito de aplicação do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua
aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é
necessária uma ação normativa a fim de assegurar a sua execução. (3) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em
especial o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção dos
dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com
esses direitos. (4) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011[3]. (5) Para efeitos da aplicação do
presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União,
devem ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares
e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam
ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento
de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE)
n.º 45/2001[4]
e na Diretiva 95/46/CE[5]. (6) A fim de garantir a eficácia
das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor
imediatamente, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) «Serviços de corretagem»: i) a negociação ou organização de
transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou
de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro
país terceiro, ou ii) a venda ou compra de bens e tecnologias
ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em
países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro; b) «Pedido», qualquer pedido,
independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado
antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito
de um contrato ou transação ou com eles relacionado, em particular: i) um pedido destinado a obter a execução
de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação; ii) um pedido destinado a obter a prorrogação
ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito,
independentemente da forma que assuma; iii) um pedido de indemnização relativamente
a um contrato ou transação; iv) um pedido reconvencional; v) um pedido destinado a obter o
reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur,
de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do
lugar em que tenham sido proferidas. c) «Contrato ou transação», qualquer
operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja
aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares
estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este
efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente
financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como
qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação; d) «Autoridades competentes», as
autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet
enumerados no anexo II; e) «Recursos económicos», ativos de
qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam
fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; f) «Congelamento de recursos económicos»,
qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a
obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre
outros, a sua venda, locação ou hipoteca; g) «Congelamento de fundos», qualquer
ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou
operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma
alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse,
natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua
utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; h) «Fundos», ativos financeiros e
benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros: i) numerário, cheques, créditos em
numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; ii) depósitos em instituições financeiras ou
outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; iii) valores mobiliários e títulos de dívida
de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos
de participação, certificados representativos de valores mobiliários,
obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e
contratos sobre instrumentos derivados; iv) juros, dividendos ou outros rendimentos
gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos; v) créditos, direitos de compensação,
garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros; vi) cartas de crédito, conhecimentos de
embarque, comprovativos de vendas; bem como vii) documentos que atestem a detenção de
fundos ou recursos financeiros; i) «Comité de Sanções», o Comité do
Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 57 da
Resolução n.º 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; j) «Assistência técnica», qualquer
apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem,
ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas
como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos
ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica
inclui assistência sob a forma verbal; k) «Território da União», os
territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele
estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. Artigo 2.º 1. É proibido: (a)
Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias
enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia[6] (Lista Militar Comum)
ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados
nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República
Centro-Africana ou para utilização nesse país; (b)
Financiar ou prestar assistência financeira, direta
ou indiretamente, relacionada com a venda, fornecimento, transferência ou
exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo,
em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem
como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento,
transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse
contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa,
entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse
país; (c)
Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou
serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados
na República Centro‑Africana ou para utilização nesse país; Artigo 3.º Em derrogação do artigo 2.º,
as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência
técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem, desde
que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão para
a consolidação da paz na República Centro-Africana (MICOPAX), a Missão
Internacional de Apoio sob liderança africana à República Centro-Africana
(MISCA), o Gabinete das Nações Unidas para a Consolidação
da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de
guarda, o Grupo Regional de Missão da UA (UA-RTF), as Forças Armadas francesas
destacadas na República Centro-Africana e pela operação da União Europeia na
República Centro-Africana (EUFOR RCA). Artigo 4.º Em derrogação do artigo 2.º, desde
que a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento
ou assistência financeira tenha sido previamente aprovada pelo Comité de
Sanções, as proibições previstas nesse artigo não são aplicáveis: (a)
À prestação de assistência técnica ou de serviços
de corretagem relacionados com equipamento militar não letal destinado
exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção; (b)
À prestação de assistência técnica, financiamento
ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou
exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou para a
prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem nesse contexto. Artigo 5.º 1. São congelados todos os
fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I, na
posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou
controlados. 2. É proibido colocar, direta ou
indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou
disponibilizá-los em seu benefício. 3. O anexo I inclui as
pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo
Comité de Sanções: (a)
Que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz,
a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos
que comprometam ou violem acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o
processo de transição política, incluindo a transição para a realização de
eleições democráticas, livres e justas, ou que incitem à violência; (b)
Que atuem em violação do embargo de armas
estabelecido no ponto 54 da RCSNU 2127 (2013), ou que tenham, direta ou
indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes
criminosas na República Centro-Africana, ou que tenham sido destinatários de
armas ou material conexo, ou de aconselhamento técnico, formação ou
assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relativos a
atividades dos grupos armados violentos ou redes criminosas na República
Centro-Africana; (c)
Envolvidos no planeamento, direção ou prática de
atos que violam os direitos humanos previstos em instrumentos internacionais ou
o direito humanitário internacional, consoante o caso, ou que constituem
violações dos direitos humanos, na República Centro-Africana, incluindo atos de
violência sexual, atos contra civis, ataques por motivos étnicos ou religiosos,
ataques a escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas; (d)
Que recrutem ou utilizem crianças em conflitos
armados na República Centro‑Africana, violando o direito internacional
aplicável; (e)
Que prestem apoio a grupos armados ou redes
criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo
diamantes e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana; (f)
Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à
República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na
República Centro-Africana; (g)
Envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou
realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades
internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo o BINUCA,
a MISCA, a EUFOR RCA e as outras forças que as apoiam; (h)
Que liderem ou tiverem prestado apoio ou agido por
conta ou em nome ou sob as ordens de uma entidade designada pelo Comité de
Sanções; (i)
Que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas,
entidades ou organismos enumerados nas alíneas a) a h). 4. O anexo I inclui unicamente
as seguintes informações sobre as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou
organismos constantes da lista: a) Para efeitos de identificação:
relativamente às pessoas singulares, os apelidos e nomes próprios (incluindo
eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos,
caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte
e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da
segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro;
funções ou profissão; relativamente às pessoas coletivas, entidades ou
organismos, o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de
atividade; b) Data em que a pessoa singular ou
coletiva, entidade ou organismo foram incluídos no anexo I; c) Os motivos da inclusão na lista. 5. O anexo I pode também incluir
informações sobre familiares das pessoas constantes da lista, se a inclusão
destes dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para
efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão. Artigo 7.º Em derrogação do artigo 5.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento
de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização
de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem
adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: a) A autoridade competente em causa tenha
determinado que os fundos ou recursos económicos em questão: i) são necessários para satisfazer as
necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou
organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas
singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou
empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos,
apólices de seguro e serviços públicos; ii) se destinam exclusivamente ao pagamento
de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à
prestação de serviços jurídicos; ou iii) se destinam exclusivamente ao pagamento
de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal
de fundos ou recursos económicos congelados; e b) O Estado-Membro em causa tenha notificado
o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de
conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no
prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação. Artigo 8.º Em derrogação do artigo 5.º,
as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o
desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a
disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições
que considerem adequadas, desde que a autoridade competente em causa tenha
determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir
despesas extraordinárias, e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado
o Comité de Sanções dessa determinação e este último tenha aprovado a
determinação. Artigo 9.º Em derrogação do artigo 5.º, as
autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento
de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem
preenchidas as seguintes condições: a) Os fundos e recursos económicos em
questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral
constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou
organismo referidos no artigo 5.º, ou de uma decisão judicial, administrativa
ou arbitral proferida antes dessa data; b) Os fundos ou recursos económicos em
questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos
assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites
fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos
das pessoas titulares desses créditos; c) A garantia ou decisão não ser em
benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; d) O reconhecimento da garantia ou decisão
não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; bem como e) A garantia ou decisão foi notificada pelo
Estado-Membro ao Comité de Sanções. Artigo 10.º 1. Em derrogação do artigo 5.º,
nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo
enumerados no anexo I devam proceder a um pagamento a título de contratos ou
acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa
singular ou coletiva, entidade ou organismo tiverem sido designados pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as
autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que
considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos
económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que: (a) Os fundos ou recursos económicos serão
utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva,
entidade ou organismo enumerados no anexo I; (b) O pagamento não viola o artigo 5.º, n.º 2;
e (c) O Comité de Sanções foi notificado pelo
Estado-Membro em causa da intenção de conceder a autorização com 10 dias úteis
de antecedência. Artigo 11.º 1. O artigo 5.º, n.º 2, não
obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras
ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma
pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores
creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira
ou de crédito deve comunicar estas transações sem demora às autoridades
competentes. 2. O artigo 5.º, n.º 2, não se
aplica ao crédito em contas congeladas de: a) Juros ou outros rendimentos a título
dessas contas; b) Pagamentos devidos a título de contratos
ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa
singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.º tiverem sido
incluídos no anexo I; ou c) Pagamentos devidos por força de garantia
ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, referidas no artigo 9.º; e desde que os referidos juros, outras somas ou
pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1. Artigo 12.º 1. Sem prejuízo das regras
aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo
profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem: a) Comunicar imediatamente todas as
informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento,
nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade
com o artigo 5.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem
ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através
dos Estados-Membros, à Comissão; e b) Colaborar com as autoridades competentes
na verificação dessas informações. 2. As informações adicionais
recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos
Estados-Membros. 3. As informações comunicadas ou
recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para
os quais foram comunicadas ou recebidas. Artigo 13.º É proibida a participação, com
conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto
ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos artigos 2.º e 5.º. Artigo 14.º 1. O congelamento ou a não
disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no
pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento,
em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo
que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que
o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de
negligência. 2. As ações empreendidas por
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer
responsabilidade para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou
organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para
suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração às proibições
estabelecidas no presente regulamento. Artigo 15.º 1. Não há lugar ao pagamento de
qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução
tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas
medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos
de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de
compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de
prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente
financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de: a) Pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos enumerados no anexo I; b) Pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas,
entidades ou organismos referidos na alínea a). 2. Nos procedimentos de execução
de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo
n.º 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende
que o pedido seja executado. 3. O presente artigo não
prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e
organismos referidos no n.º 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do
incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento. Artigo 16.º 1. A Comissão e os
Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo
do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações
pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente: a) Informações relativas aos fundos
congelados ao abrigo do artigo 5.º e às autorizações concedidas ao abrigo dos
artigos 7.º, 8.º e 9.º; b) Informações relativas a eventuais
violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua
aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. 2. Os Estados-Membros devem
informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer
outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação
efetiva do presente regulamento. Artigo 17.º 1. A Comissão fica habilitada a: a) Alterar o anexo I com base em decisões do
Comité de Sanções; e b) Alterar o anexo II, com base nas
informações comunicadas pelos Estados‑Membros. 2. A Comissão deve indicar, no
anexo I, os motivos que justificam a sua decisão de incluir uma entrada nesse
anexo e comunicar as suas decisões, designadamente os motivos que justificam a
inclusão na lista, às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos,
se o endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dar a
conhecer as suas decisões às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou
organismos incluídos na lista através da publicação de um aviso no Jornal
Oficial da União Europeia, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas
observações. 3. Caso sejam apresentadas
observações ou novos elementos de prova, a Comissão deve reapreciar a sua
decisão tendo em conta essas observações e outras informações pertinentes, de
acordo com o procedimento referido no artigo 18.º, n.º 2, e informar
a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do resultado da
reapreciação. Artigo 18.º 1. A Comissão é assistida por um
comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento
(UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 19.º 1. A Comissão deve assegurar o
tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente
regulamento. Este tratamento inclui: a) A preparação e introdução de alterações
no anexo I; b) A inclusão do conteúdo do anexo I na
lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções
financeiras da UE, disponível no sítio Internet[7];
c) O tratamento das informações sobre os
efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos
fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas
autoridades competentes. 2. A Comissão pode tratar dados
relevantes relativos a crimes cometidos pelas pessoas singulares incluídas na
lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais
pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração
do anexo I do presente regulamento. Estes dados não serão divulgados
publicamente, nem podem ser objeto de intercâmbio. 3. Para efeitos do presente
regulamento, a unidade da Comissão indicada no anexo II é designada
«responsável pelo tratamento» na Comissão, na aceção do artigo 2.º, alínea d),
do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas
singulares em causa podem exercer os direitos previstos nesse regulamento. Artigo 20.º 1. Os Estados–Membros
estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto
no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a
sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente
regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 21.º 1. Os Estados-Membros devem
designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e
identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo II. Os Estados-Membros
devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus
sítios Internet indicados no anexo II. 2. Logo após a entrada em vigor
do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas
autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente,
as eventuais alterações. 3. Sempre que o presente
regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer
outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a
utilizar são os indicados no anexo II. Artigo 22.º O presente regulamento é aplicável: a) No território da União, incluindo o
seu espaço aéreo; b) A bordo de qualquer aeronave ou
embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; c) A todos os nacionais de qualquer
Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; d) A todas as pessoas coletivas,
entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou
constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; e) A todas as pessoas coletivas,
entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida,
total ou parcialmente, na União. Artigo 23.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 352 de 24.12.2013, p. 51. [2] [3] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [4] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas
instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO
L 8 de 12.1.2001, p. 1). [5] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31). [6] JO C 69 de 18.3.2010, p. 9. [7] http://eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm
ANEXOS da Proposta conjunta de
REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo
em conta a situação na República Centro-Africana
«ANEXO
I Lista das pessoas e entidades a que se
refere o artigo 5.º A. Pessoas B. Entidades ANEXO II Sítios
web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a
notificação à Comissão Europeia BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/ ALEMANHA http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf
FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/ MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp PAÍSES BAIXOS www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548 ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions Endereço para as notificações à Comissão
Europeia: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(FPI) SEAE 309/02 B-1049 Bruxelas Bélgica Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu»