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Document 52014JC0005

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

/* JOIN/2014/05 final */

52014JC0005

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana /* JOIN/2014/05 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana e prevê o embargo de armas, em conformidade com a Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 5 de dezembro de 2013.

(2) Em 13 de janeiro de 2014, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão apresentaram uma proposta de regulamento que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana. O Conselho decidiu suspender a deliberação sobre esta proposta e aguardar a adoção de uma nova resolução por parte do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3) Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2134 (2014), que amplia e clarifica o embargo de armas imposto pela Resolução 2127 (2013) e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(4) É necessária uma ação adicional da União para dar execução à referida Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(5) O Conselho está a preparar uma decisão de alteração da Decisão 2013/798/PESC, a fim de dar cumprimento à Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(6) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão devem, por conseguinte, apresentar uma nova proposta de regulamento que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana. A proposta de 13 de janeiro de 2014 deve ser retirada.

2014/0040 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho[1], de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, a Resolução 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014 e a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2014/.../PESC[2], preveem um embargo de armas contra a República Centro-Africana e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana.

(2)       As medidas previstas nas RCSNU 2127 (2013) e 2134 (2014) cabem no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a fim de assegurar a sua execução.

(3)       O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011[3].

(5)       Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, devem ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001[4] e na Diretiva 95/46/CE[5].

(6)       A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Serviços de corretagem»:

i)       a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)      a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

b)           «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, em particular:

i)       um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii)      um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma;

iii)     um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv)     um pedido reconvencional;

v)      um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do lugar em que tenham sido proferidas.

c)           «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

d)           «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II;

e)           «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

f)            «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

g)           «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

h)           «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)       numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)      depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)     valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)     juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

v)      créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)     cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; bem como

vii)    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;      

i)            «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 57 da Resolução n.º 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

j)            «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

k)           «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.º

1.           É proibido:

(a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia[6] (Lista Militar Comum) ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

(b)  Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

(c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na República Centro‑Africana ou para utilização nesse país;

Artigo 3.º

              Em derrogação do artigo 2.º, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão para a consolidação da paz na República Centro-Africana (MICOPAX), a Missão Internacional de Apoio sob liderança africana à República Centro-Africana (MISCA), o Gabinete das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, o Grupo Regional de Missão da UA (UA-RTF), as Forças Armadas francesas destacadas na República Centro-Africana e pela operação da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA).

Artigo 4.º

              Em derrogação do artigo 2.º, desde que a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira tenha sido previamente aprovada pelo Comité de Sanções, as proibições previstas nesse artigo não são aplicáveis:

(a) À prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção;

(b) À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou para a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem nesse contexto.

Artigo 5.º

1.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.           É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.           O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções:

(a) Que pratiquem ou apoiem atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que comprometam ou violem acordos transitórios, ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, incluindo a transição para a realização de eleições democráticas, livres e justas, ou que incitem à violência;

(b) Que atuem em violação do embargo de armas estabelecido no ponto 54 da RCSNU 2127 (2013), ou que tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou que tenham sido destinatários de armas ou material conexo, ou de aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relativos a atividades dos grupos armados violentos ou redes criminosas na República Centro-Africana;

(c) Envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que violam os direitos humanos previstos em instrumentos internacionais ou o direito humanitário internacional, consoante o caso, ou que constituem violações dos direitos humanos, na República Centro-Africana, incluindo atos de violência sexual, atos contra civis, ataques por motivos étnicos ou religiosos, ataques a escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

(d) Que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na República Centro‑Africana, violando o direito internacional aplicável;

(e) Que prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro-Africana;

(f) Que impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

(g) Envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo o BINUCA, a MISCA, a EUFOR RCA e as outras forças que as apoiam;

(h) Que liderem ou tiverem prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma entidade designada pelo Comité de Sanções;

(i) Que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas, entidades ou organismos enumerados nas alíneas a) a h).

4.           O anexo I inclui unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista:

a)      Para efeitos de identificação: relativamente às pessoas singulares, os apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão; relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade;

b)      Data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo foram incluídos no anexo I;

c)      Os motivos da inclusão na lista.

5.           O anexo I pode também incluir informações sobre familiares das pessoas constantes da lista, se a inclusão destes dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão.

Artigo 7.º

              Em derrogação do artigo 5.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)      A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i)       são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii)      se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii)     se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

b)      O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

Artigo 8.º

              Em derrogação do artigo 5.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este último tenha aprovado a determinação.

Artigo 9.º

              Em derrogação do artigo 5.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)      Os fundos e recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 5.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)      Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)      A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)      O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; bem como

e)      A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 10.º

1.           Em derrogação do artigo 5.º, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I devam proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo tiverem sido designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

(a)     Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I;

(b)     O pagamento não viola o artigo 5.º, n.º 2; e

(c)     O Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa da intenção de conceder a autorização com 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

1.           O artigo 5.º, n.º 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve comunicar estas transações sem demora às autoridades competentes.

2.           O artigo 5.º, n.º 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)      Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)      Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.º tiverem sido incluídos no anexo I; ou

c)      Pagamentos devidos por força de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, referidas no artigo 9.º; e

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1.

Artigo 12.º

1.           Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)      Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 5.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)      Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.           As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.           As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.º

              É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos artigos 2.º e 5.º.

Artigo 14.º

1.           O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.           As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer responsabilidade para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 15.º

1.           Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.           Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.           O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 16.º

1.           A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a)      Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 5.º e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 9.º;

b)      Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.           Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 17.º

1.           A Comissão fica habilitada a:

a)      Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e

b)      Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados‑Membros.

2.           A Comissão deve indicar, no anexo I, os motivos que justificam a sua decisão de incluir uma entrada nesse anexo e comunicar as suas decisões, designadamente os motivos que justificam a inclusão na lista, às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, se o endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dar a conhecer as suas decisões às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.           Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, a Comissão deve reapreciar a sua decisão tendo em conta essas observações e outras informações pertinentes, de acordo com o procedimento referido no artigo 18.º, n.º 2, e informar a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do resultado da reapreciação.

 Artigo 18.º

1.           A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 Artigo 19.º

1.           A Comissão deve assegurar o tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Este tratamento inclui:

a)      A preparação e introdução de alterações no anexo I;

b)      A inclusão do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras da UE, disponível no sítio Internet[7];

c)      O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.           A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a crimes cometidos pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I do presente regulamento. Estes dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objeto de intercâmbio.

3.           Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no anexo II é designada «responsável pelo tratamento» na Comissão, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa podem exercer os direitos previstos nesse regulamento.

Artigo 20.º

1.           Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 21.º

1.           Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo II.

2.           Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.           Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 22.º

O presente regulamento é aplicável:

a)           No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)           A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)           A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)           A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)           A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 23.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

[2]              

[3]               Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[4]               Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[5]               Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[6]               JO C 69 de 18.3.2010, p. 9.

[7]               http://eeas.europa.eu/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm

ANEXOS

da

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

«ANEXO I

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 5.º

A. Pessoas

B. Entidades

ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

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Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

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