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1.
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Solicita ao Conselho que tenha em conta as seguintes modificações;
A proposta de decisão do Conselho deverá ser alterada como se segue:
Modificação 1
Proposta de decisão do Conselho
Considerando 8
Texto da Comissão
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Alteração
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(8)
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Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da UEM deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação (COM(2013)0690), de 2 de outubro de 2013, sobre a dimensão social da UEM, abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da UE e anunciou uma proposta de revisão da decisão do Conselho de 2003.
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(8)
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Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da UEM deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação (COM(2013)0690), de 2 de outubro de 2013, sobre a dimensão social da UEM, abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da UE, anunciou uma proposta de revisão da decisão do Conselho de 2003
e referiu que a Cimeira Social Tripartida constitui uma oportunidade essencial para associar os parceiros sociais do processo do Semestre Europeu
.
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Modificação 2
Proposta de decisão do Conselho
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(9-A)
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Na declaração dos parceiros sociais europeus sobre a participação dos parceiros sociais na governação económica europeia, adotada em 24 de outubro de 2013, os parceiros sociais da UE confirmaram o seu apoio à Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e solicitaram um processo coerente de consulta dos parceiros sociais no contexto do Semestre Europeu.
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Modificação 3
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 1
Texto da Comissão
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Alteração
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A Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o Tratado e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, a existência de uma concertação permanente entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais. Permitirá que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no contexto do diálogo social, para as diferentes componentes da estratégia de crescimento e emprego da UE. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.
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A Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o Tratado e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, a existência de uma concertação permanente entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais
, assim como de uma coordenação das suas estratégias para um elevado nível de empregos de qualidade e sustentáveis
. Permitirá que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no contexto do diálogo social
e dos seus conhecimentos especializados,
para as diferentes componentes da estratégia de crescimento e emprego da UE. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.
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Modificação 4
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 2 — n.o 1
Texto da Comissão
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Alteração
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1. A cimeira é composta pelo Presidente do Conselho Europeu, pela presidência do Conselho em exercício e pelas duas presidências subsequentes, pela Comissão e pelos parceiros sociais, representados ao mais alto nível. Os ministros dessas três presidências e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais estão igualmente presentes.
Podem
ser convidados a participar outros ministros das três referidas presidências,
bem como
outros comissários
, em função da ordem do dia
.
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1. A cimeira é composta pelo Presidente do Conselho Europeu, pela presidência do Conselho em exercício e pelas duas presidências subsequentes, pela Comissão e pelos parceiros sociais, representados ao mais alto nível. Os ministros dessas três presidências e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais estão igualmente presentes.
Consoante a ordem de trabalhos,
podem ser convidados a participar outros ministros das três referidas presidências, outros comissários
e o Presidente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu.
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Modificação 5
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 2 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão
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Alteração
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Cada delegação é composta por representantes das organizações interprofissionais europeias, em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros de gestão e das pequenas e médias empresas a nível europeu.
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Cada delegação é composta por representantes das organizações interprofissionais europeias, em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros de gestão
, das microempresas
e das pequenas e médias empresas a nível europeu.
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Modificação 6
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 2 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão
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Alteração
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A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas nas suas delegações.
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A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas
habilitados a falar
nas suas delegações.
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Modificação 7
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão
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Alteração
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1. A ordem de trabalhos da cimeira é estabelecida em conjunto pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre os serviços do Conselho, a Comissão e a CES e a BUSINESSEUROPE.
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1. A ordem de trabalhos da cimeira é estabelecida em conjunto
e em pé de igualdade
pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre os serviços do Conselho, a Comissão e a CES e a BUSINESSEUROPE.
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Modificação 8
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão
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Alteração
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2. Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores.
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2. Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores
, com base, se adequado, na contribuição de todas as suas instâncias preparatórias
.
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Modificação 9
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão
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Alteração
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1. A cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu.
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1. A cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu
e os resultados da cimeira são apresentados ao Conselho Europeu subsequente, para tomada de decisões
.
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Modificação 10
Proposta de decisão do Conselho
Artigo 5
Texto da Comissão
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Alteração
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Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na cimeira, com vista à informação das formações pertinentes do Conselho e do público.
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Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na cimeira, com vista à informação das formações pertinentes do Conselho
, do Parlamento Europeu
e do público.
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