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Document 52014IP0377

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (COM(2013)0740 — 2013/0361(APP))

JO C 443 de 22.12.2017, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/7


P7_TA(2014)0377

Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (COM(2013)0740 — 2013/0361(APP))

(2017/C 443/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2013)0740),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0136/2014),

1.

Solicita ao Conselho que tenha em conta as seguintes modificações;

A proposta de decisão do Conselho deverá ser alterada como se segue:

Modificação 1

Proposta de decisão do Conselho

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da UEM deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação (COM(2013)0690), de 2 de outubro de 2013, sobre a dimensão social da UEM, abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da UE e anunciou uma proposta de revisão da decisão do Conselho de 2003.

(8)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da UEM deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação (COM(2013)0690), de 2 de outubro de 2013, sobre a dimensão social da UEM, abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da UE, anunciou uma proposta de revisão da decisão do Conselho de 2003 e referiu que a Cimeira Social Tripartida constitui uma oportunidade essencial para associar os parceiros sociais do processo do Semestre Europeu .

Modificação 2

Proposta de decisão do Conselho

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Na declaração dos parceiros sociais europeus sobre a participação dos parceiros sociais na governação económica europeia, adotada em 24 de outubro de 2013, os parceiros sociais da UE confirmaram o seu apoio à Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e solicitaram um processo coerente de consulta dos parceiros sociais no contexto do Semestre Europeu.

Modificação 3

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o Tratado e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, a existência de uma concertação permanente entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais. Permitirá que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no contexto do diálogo social, para as diferentes componentes da estratégia de crescimento e emprego da UE. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.

A Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o Tratado e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, a existência de uma concertação permanente entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais , assim como de uma coordenação das suas estratégias para um elevado nível de empregos de qualidade e sustentáveis . Permitirá que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no contexto do diálogo social e dos seus conhecimentos especializados, para as diferentes componentes da estratégia de crescimento e emprego da UE. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.

Modificação 4

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A cimeira é composta pelo Presidente do Conselho Europeu, pela presidência do Conselho em exercício e pelas duas presidências subsequentes, pela Comissão e pelos parceiros sociais, representados ao mais alto nível. Os ministros dessas três presidências e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais estão igualmente presentes. Podem ser convidados a participar outros ministros das três referidas presidências, bem como outros comissários , em função da ordem do dia .

1.   A cimeira é composta pelo Presidente do Conselho Europeu, pela presidência do Conselho em exercício e pelas duas presidências subsequentes, pela Comissão e pelos parceiros sociais, representados ao mais alto nível. Os ministros dessas três presidências e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais estão igualmente presentes. Consoante a ordem de trabalhos, podem ser convidados a participar outros ministros das três referidas presidências, outros comissários e o Presidente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu.

Modificação 5

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada delegação é composta por representantes das organizações interprofissionais europeias, em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros de gestão e das pequenas e médias empresas a nível europeu.

Cada delegação é composta por representantes das organizações interprofissionais europeias, em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros de gestão , das microempresas e das pequenas e médias empresas a nível europeu.

Modificação 6

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas nas suas delegações.

A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas habilitados a falar nas suas delegações.

Modificação 7

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A ordem de trabalhos da cimeira é estabelecida em conjunto pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre os serviços do Conselho, a Comissão e a CES e a BUSINESSEUROPE.

1.   A ordem de trabalhos da cimeira é estabelecida em conjunto e em pé de igualdade pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre os serviços do Conselho, a Comissão e a CES e a BUSINESSEUROPE.

Modificação 8

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores.

2.   Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores , com base, se adequado, na contribuição de todas as suas instâncias preparatórias .

Modificação 9

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu.

1.   A cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu e os resultados da cimeira são apresentados ao Conselho Europeu subsequente, para tomada de decisões .

Modificação 10

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na cimeira, com vista à informação das formações pertinentes do Conselho e do público.

Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na cimeira, com vista à informação das formações pertinentes do Conselho , do Parlamento Europeu e do público.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


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