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Document 52014IP0110

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 — C8-0129/2014 — 2014/0086(NLE) — 2014/2816(INI))

    JO C 294 de 12.8.2016, p. 31–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/31


    P8_TA(2014)0110

    Celebração do Acordo de Associação com a Geórgia

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 — C8-0129/2014 — 2014/0086(NLE) — 2014/2816(INI))

    (2016/C 294/09)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09827/2014),

    Tendo em conta o Acordo de Associação («o Acordo»), de 27 de junho de 2014, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (17901/2013),

    Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), n.o 7 e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0129/2014),

    Tendo em conta o acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação da Rússia, e ainda o acordo de execução, de 8 de setembro de 2008,

    Tendo em conta as Declarações Conjuntas da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, da Cimeira de Varsóvia sobre a Parceria Oriental, de 30 de setembro de 2011, e da Cimeira de Vilnius sobre a Parceria Oriental, de 29 de novembro de 2013,

    Tendo em conta os acordos UE-Geórgia em matéria de facilitação da emissão de vistos e de readmissão, que entraram em vigor em 1 de março de 2011,

    Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia (1),

    Tendo em conta o documento de trabalho conjunto sobre a implementação da Política Europeia de Vizinhança na Geórgia — Progressos alcançados em 2013 e recomendações de ação (relatório anual sobre os progressos alcançados) de 27 de março de 2014 (SWD(2014)0072),

    Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (2),

    Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2014, sobre a pressão russa sobre os países da Parceria Oriental e, em particular, a desestabilização da Ucrânia oriental (3),

    Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental (4),

    Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 5 de setembro de 2014, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Geórgia,

    Tendo em conta o trabalho realizado por Thomas Hammarberg na qualidade de conselheiro especial da UE sobre a reforma constitucional e jurídica e os direitos humanos na Geórgia, o seu relatório intitulado «Geórgia em Transição. Relatório sobre a dimensão dos direitos humanos: antecedentes, medidas adotadas e desafios pendentes», de setembro de 2013, bem como as recomendações que o mesmo contém, e o relatório de 10 de julho de 2014 sobre a missão de acompanhamento,

    Tendo em conta a sua posição, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (5),

    Tendo em conta o Programa de Associação («o Programa»), que substituirá o Plano de Ação PEV,

    Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a sua resolução legislativa de 18 de dezembro de 2014 sobre o projeto de decisão (6),

    Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0042/2014),

    A.

    Considerando que existe na Geórgia um forte consenso nacional e entre todos os partidos a favor da integração no ocidente, incluindo a UE e a NATO; que, de acordo com um estudo realizado pelo Instituto Democrático Nacional para Assuntos Internacionais, 69 % da população da Geórgia aprova a assinatura do Acordo de Associação com a União Europeia; que este consenso deve contribuir para atenuar a atual polarização do cenário político e criar as condições necessárias para um diálogo construtivo entre as forças da maioria e da minoria;

    B.

    Considerando que as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013 na Geórgia decorreram sem problemas e em consonância com as normas europeias; que, pela primeira vez na história recente da Geórgia, a transferência de poderes após estas eleições decorreu de forma pacífica e democrática, o que poderia servir de exemplo para toda a região;

    C.

    Considerando que a Europa deve mostrar a sua solidariedade para com os países que recuperaram a sua independência após o colapso da União Soviética e apoiar a sua soberania;

    D.

    Considerando que a Rússia continua a ocupar as regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, violando as normas e os princípios fundamentais do direito internacional; que ocorreram depurações étnicas e mudanças demográficas forçadas nas zonas efetivamente controladas pelas forças ocupantes, que são responsáveis por violações dos direitos humanos nessas zonas, como o direito à livre circulação, aos contactos interpessoais e ao ensino na língua materna;

    E.

    Considerando que, desde a Revolução das Rosas, a Geórgia registou progressos significativos em termos de reformas e reforçou as suas relações com a UE; que, em consequência dos progressos alcançados em matéria de reformas que promovem os direitos humanos e a democracia, a Geórgia beneficiou de uma dotação financeira adicional ao abrigo do Programa de Integração e Cooperação no âmbito da Parceria Oriental; que a assinatura do Acordo de Associação constitui igualmente um forte reconhecimento desses progressos, bem como da ambição e do empenho da Geórgia na via europeia;

    F.

    Considerando que a assinatura de acordos de associação entre a União Europeia e a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia teve lugar em 27 de junho de 2014, aquando da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas; que a ratificação pelo Parlamento Europeu do Acordo de Associação com a Geórgia, na sequência da ratificação dos acordos com a República da Moldávia e a Ucrânia, encerra todo um processo e simultaneamente abre um novo capítulo relativamente à vontade e determinação desses países de se aproximarem da União Europeia;

    G.

    Considerando que, no âmbito da PEV, a Parceria Oriental criou um quadro político de grande significado para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a Geórgia, ligadas por fortes laços geográficos, históricos e culturais, mediante o apoio às reformas políticas e socioeconómicas e a facilitação dos esforços de aproximação à UE;

    H.

    Considerando que os quadros regionais — incluindo a Assembleia Parlamentar Euronest e a iniciativa da UE «Sinergia do Mar Negro» — constituem um fórum adicional para proceder ao intercâmbio de experiências, informações e melhores práticas no que se refere ao Programa de Associação;

    I.

    Considerando que a UE insiste no direito da Geórgia de fazer parte de qualquer organização ou aliança internacional, desde que respeite o direito internacional, e reiterando a sua firme convicção no princípio de que nenhum país terceiro pode vetar a decisão soberana de outro país sobre estas questões;

    J.

    Considerando que o Parlamento é totalmente favorável a uma liberalização de vistos a favor da Geórgia como sinal imediato do aprofundamento das relações entre a UE e este país e um benefício direto para a população;

    K.

    Considerando que a celebração do Acordo não é um fim em si, mas faz parte de um processo mais vasto de aproximar o país da integração europeia ao nível jurídico, económico, político e social e que, para tal, é essencial a sua execução;

    L.

    Considerando que o Acordo de Associação UE-Geórgia, em particular o seu capítulo dedicado ao comércio, negociado no contexto da Parceria Oriental de 2012 e 2013, constitui, nomeadamente, um dos acordos de comércio livre mais ambiciosos que a UE já negociou com um país terceiro;

    M.

    Considerando que a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) entre a UE e a Geórgia representa um dos benefícios mútuos mais importantes do Acordo; que é indiscutível a importância do comércio para o crescimento, a criação de emprego, a prosperidade e a estabilidade;

    N.

    Considerando que, ao criar uma ZCLAA com a UE, a Geórgia deverá assumir, para efeitos de reforço do seu acesso ao mercado da UE, compromissos vinculativos relativamente à adaptação da sua legislação e das suas normas, a fim respeitar os valores e as normas comuns;

    O.

    Considerando que UE irá beneficiar da maior simplicidade dos fluxos comerciais e das melhores condições de investimento na Geórgia;

    P.

    Considerando que, com a ZCLAA, se criaram diversas disposições com o objetivo de reformar a legislação e as políticas comerciais da Geórgia, em conformidade com o acervo da UE e com base neste, o que contribuirá para modernizar a economia do país e tornar o contexto comercial melhor e mais previsível, incluindo para as pequenas e médias empresas (PME);

    Q.

    Considerando que, graças à concessão de preferências SPG+ à Geórgia, a UE proporcionou benefícios substanciais à economia deste país;

    R.

    Considerando que a aplicação provisória do Acordo de Associação, que teve início em 1 de setembro de 2014, contribui para a maior rapidez na aplicação do Programa de Associação;

    S.

    Considerando que o envolvimento ativo da Geórgia e o apego a valores e princípios comuns, incluindo a liberdade, a igualdade, a democracia, o pluralismo, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, inspirados numa visão comum do valor único de cada ser humano, são essenciais para fazer avançar o processo e para que a execução do Acordo seja um êxito, garantindo, assim, um impacto sustentável no desenvolvimento do país;

    T.

    Considerando que o reforço dos laços políticos e económicos garantirá a todo o continente europeu maior estabilidade, segurança e prosperidade; que o estreitamento de laços com a UE não deve levar a Geórgia a abandonar ou cortar os seus laços tradicionais, históricos, políticos e económicos mais estreitos com outros países da região, mas, pelo contrário, deve criar as condições para que o país possa beneficiar plenamente de todo o seu potencial;

    U.

    Considerando que a Geórgia é um elemento importante da cadeia de abastecimento do mercado comum da energia que faz chegar à UE os recursos energéticos da região do Mar Cáspio;

    1.

    Congratula-se com a assinatura do Acordo de Associação, dado tratar-se de um avanço significativo nas relações UE-Geórgia que consubstancia um compromisso relativamente à associação política e à integração económica; congratula-se com a assistência financeira concedida à Geórgia em 2014, em conformidade com o princípio «mais fundos para mais reformas»; realça que a ratificação do Acordo não constitui, em si, o objetivo final e que a sua plena aplicação, no mais curto prazo possível, é essencial;

    2.

    Congratula-se com a ratificação rápida e por unanimidade do Acordo pelo Parlamento da Geórgia e convida os Estados-Membros a também procederem rapidamente à sua ratificação;

    3.

    Recorda que, nos termos do artigo 49.o do TUE, a Geórgia, à semelhança de qualquer outro Estado europeu, tem uma perspetiva europeia e pode requerer a adesão à União, contanto que observe os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias e garanta o Estado de Direito;

    4.

    Sublinha que o Acordo abrange a totalidade do território internacionalmente reconhecido da Geórgia, destina-se a beneficiar toda a população e constitui um quadro para o desenvolvimento sustentável e para a democracia na Geórgia;

    5.

    Apela à Geórgia para que garanta que as reformas sejam bem consolidadas e enraizadas no quadro institucional, a fim de construir uma sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;

    6.

    Sublinha, a este respeito, a importância de um diálogo construtivo entre os partidos para a adoção das reformas fundamentais e das obrigações decorrentes do Acordo de Associação, no espírito de uma escolha europeia consensual; exorta as forças políticas da Geórgia a evitarem a abordagem «o vencedor fica com tudo» que caracterizou os anteriores governos, a fim de superar a polarização de longa data da sociedade da Geórgia;

    7.

    Acolhe com agrado o Programa de Associação, que cria um quadro prático para alcançar os principais objetivos do Acordo e deverá servir de quadro orientador para as relações UE-Geórgia;

    8.

    Sublinha que tanto a Geórgia como a UE devem ser associadas à execução do Programa e que é necessário conceder às prioridades nele definidas o devido apoio técnico e financeiro, para que a Geórgia disponha de meios para prosseguir as suas reformas democráticas e económicas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem a sua assistência e a utilizarem as prioridades do Programa como princípios orientadores para efeitos de programação do financiamento a favor da Geórgia;

    9.

    Apela às partes para que identifiquem as necessidades de formação, a fim de que a Geórgia possa cumprir as obrigações resultantes do Acordo e do Programa;

    10.

    Reitera o seu apoio à soberania e à integridade territorial da Geórgia e solicita que se assegure a aplicabilidade e os benefícios do Acordo em todo o território internacionalmente reconhecido da Geórgia; apela, neste contexto, à UE para que continue a participar ativamente na resolução de conflitos através do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia, que copreside as conversações de Genebra, e da Missão de Observação da UE (EUMM); insta a que sejam desenvolvidos mais esforços determinantes para a revisão dos aspetos restritivos da legislação relativa aos territórios ocupados, a fim de aproveitar ao máximo as vantagens do Acordo e da ZCLAA;

    11.

    Solicita à Rússia que respeite plenamente a soberania e a integridade territorial da Geórgia, bem como a inviolabilidade das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, que revogue o reconhecimento da separação da Abcásia e da região Tskhinvali/Ossétia do Sul, que ponha termo à ocupação desses territórios e que assuma o compromisso de não usar a força contra a Geórgia; condena, neste contexto, a celebração do Tratado de «aliança e parceria estratégica» entre o território ocupado da Abcásia e a Rússia; considera que tal constitui uma iniciativa tomada pela Rússia para concluir a plena anexão da Abcásia; manifesta ainda a sua preocupação com a possibilidade de um «tratado» semelhante poder vir a ser celebrado também com o território ocupado da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul; neste contexto, insta a Federação Russa a retirar o assim designado «tratado» e a cumprir as obrigações que assumiu nos termos do Acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008;

    12.

    Congratula-se com as recentes reformas efetuadas pelas autoridades da Geórgia no intuito de reforçar a estabilidade, a independência e a eficácia das instituições responsáveis por garantir a democracia (nomeadamente as instituições judiciais), o Estado de Direito e a boa governação, e de consolidar o sistema de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; reitera a importância de garantir que os três ramos do poder permaneçam separados; apela a uma utilização eficaz do sistema de equilíbrio de poderes, acompanhado de mecanismos de supervisão;

    13.

    Toma nota dos esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no domínio das reformas democráticas, nomeadamente no que toca à reforma do sistema judicial, bem como da necessidade de investigar de forma cabal todas as alegações de violações dos direitos humanos; reitera que a reforma do setor da justiça na Geórgia continua a constituir uma prioridade tanto para a Geórgia como a União Europeia; reconhece o princípio fundamental da igualdade perante a lei e a garantia dos direitos processuais; salienta a necessidade de criar um registo de ações judiciais e condenações que permita medir os progressos efetuados; apela à unificação da jurisprudência, a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança dos cidadãos; recorda que a aplicação efetiva da estratégia de reforma do setor da justiça deve prosseguir;

    14.

    Salienta que todas as ações judiciais devem ser transparentes, proporcionadas e isentas de qualquer motivação política, respeitar na íntegra os procedimentos de inquérito e as garantias processuais e ser conduzidas no pleno respeito do direito a um processo equitativo, tal como consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem; continua preocupado com a falta de responsabilização do Ministério Público e com os critérios ténues usados para a nomeação de procuradores e investigadores; recorda que a integridade e o profissionalismo devem ser os principais critérios a ter em conta para o preenchimento desses lugares;

    15.

    Insiste na necessidade de as autoridades da Geórgia envidarem esforços a favor da reconciliação nacional; manifesta-se preocupado com o facto de grande número de funcionários do anterior governo e alguns membros da oposição atual terem sido acusados de infrações penais e detidos ou colocados em prisão preventiva; manifesta-se igualmente preocupado com a possibilidade de recurso ao sistema judicial para combater os opositores políticos, o que pode comprometer a aproximação europeia da Geórgia e os esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no domínio das reformas democráticas; recorda que uma oposição sólida é primordial para a instauração de um sistema político equilibrado e desenvolvido ao qual a Geórgia aspira;

    16.

    Reconhece que as acusações de casos de justiça seletiva tiveram um impacto negativo na imagem do país; solicita às autoridades da Geórgia que evitem a instrumentalização do sistema judicial como instrumento de vingança política; exorta todas as forças políticas da Geórgia a terem o maior cuidado para evitar acusações no futuro, conduzindo simultaneamente uma luta séria para pôr termo à corrupção e ao abuso de cargo público;

    17.

    Saúda o relatório da OSCE/ODIHR relativo à observação de julgamentos na Geórgia, de 9 de dezembro de 2014, e insta o governo da Geórgia a desenvolver sérios esforços para colmatar as lacunas nele identificadas;

    18.

    Saúda o trabalho desenvolvido por Thomas Hammarberg, conselheiro especial da UE, e o seu relatório «Geórgia em transição», bem como o relatório de 10 de julho de 2014 sobre a visita posterior de avaliação; insta as autoridades da Geórgia a aplicarem na íntegra as recomendações contidas nestes relatórios;

    19.

    Sublinha que a missão de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) considerou as eleições presidenciais de outubro de 2013 globalmente positivas e as melhores da história da Geórgia após a independência, reforçando os progressos encorajadores das eleições legislativas de 2012; recorda, neste contexto, a participação da delegação de observação eleitoral do Parlamento Europeu;

    20.

    Exorta a União Europeia a garantir sinergias entre as várias oportunidades de apoio proporcionadas pelo Fundo Europeu para a Democracia, pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, pelo Instrumento de Estabilidade e pelo Fundo de Apoio à Sociedade Civil, a fim de reforçar o processo democrático na Geórgia;

    21.

    Exorta as autoridades da Geórgia a continuarem a lutar contra o crime organizado, a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais a todos os níveis e em todas as esferas da vida e a desenvolverem um sistema judicial totalmente independente, operacional e dotado do pessoal necessário, em particular para aumentar a confiança dos cidadãos na justiça e defender a economia legal; salienta, além disso, a importância da despolitização da administração pública, a fim de a tornar mais eficaz e isenta de interferências políticas;

    22.

    Reconhece a determinação e os progressos da Geórgia na construção de uma sociedade livre baseada no Estado de Direito, na democracia e no pluralismo da sociedade; chama a atenção para o forte apoio dado a este processo pela sociedade da Geórgia; destaca a importância da legislação contra a discriminação, para assegurar a igualdade de direitos e a proteção de todas as minorias, em particular as minorias étnicas, religiosas e LGBT; saúda a adoção da lei antidiscriminação pelo Parlamento da Geórgia e exorta à sua plena aplicação à luz da letra e do espírito da legislação da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assinala que tal medida constitui um importante passo no processo de liberalização de vistos; encoraja as autoridades da Geórgia a realizarem campanhas de informação sobre esta matéria;

    23.

    Toma nota das medidas tomadas pela Geórgia contra a islamofobia e a homofobia, em conformidade com os seus compromissos internacionais; salienta, porém, a necessidade de levar os responsáveis de atos violentos de islamofobia e homofobia a julgamento de forma eficaz;

    24.

    Acolhe com satisfação o trabalho levado a cabo pela Geórgia no domínio da aplicação dos acordos de facilitação da emissão de vistos e de readmissão; saúda ainda os progressos significativos registados no quadro do diálogo em matéria de vistos; preconiza a introdução atempada de um regime de isenção de vistos para a Geórgia — quando estiverem preenchidas todas as condições — por constituir um desenvolvimento positivo concreto em benefício dos cidadãos da Geórgia;

    25.

    Exorta o Governo da Geórgia a criar um ambiente favorável à liberdade dos meios de comunicação social, que promova a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, e a permitir a divulgação independente e objetiva de informações pelos meios de comunicação social, sem pressões políticas ou económicas; apela, neste contexto, à plena aplicação da lei sobre a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social;

    26.

    Incentiva o Governo a continuar a realizar progressos no domínio do Estado de Direito e do acesso à justiça através da adoção do novo Código de Justiça para Menores, em consonância com as normas internacionais, a fim de promover o acesso de todas as crianças à justiça; salienta a necessidade urgente de reformar o sistema de proteção social, a fim de reduzir as crescentes desigualdades sociais que afetam em particular as crianças, tal como reflete o aumento da percentagem de crianças que vivem abaixo do limiar de pobreza nacional (27 % em 2013 face a 25 % em 2011) e numa situação de pobreza extrema (6 % face a 3,9 % da população geral) e que sobrevivem com menos de 1,25 dólares por dia;

    27.

    Toma nota, com agrado, da adoção do novo código do trabalho e salienta a necessidade de proceder à respetiva aplicação e de continuar a melhorar as normas laborais e o diálogo social, a fim de respeitar os direitos e as normas laborais definidos pela Organização Internacional do Trabalho;

    28.

    Louva a determinação da Geórgia, que levou a cabo reformas económicas profundas e difíceis, na prossecução de uma relação económica mais estreita com a UE;

    29.

    Elogia a capacidade da Geórgia para lidar com a pressão externa, nomeadamente da Rússia, e redirecionar as suas exportações para novos mercados, e encoraja a Geórgia a prosseguir nessa via também no futuro; condena a política de pressão económica utilizada pela Rússia contra a Geórgia antes e depois da assinatura do ACLAA, em junho de 2014;

    30.

    Está profundamente convencido de que a ZCLAA terá efeitos benéficos a longo prazo para a economia da Geórgia e, portanto, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

    31.

    Regista com satisfação que o Parlamento da Geórgia ratificou o Acordo em 18 de julho de 2014, o que levou à aplicação provisória do ACLAA a partir de 1 de setembro de 2014;

    32.

    Apela aos parlamentos dos Estados-Membros para que ratifiquem o Acordo de Associação, incluindo a criação da ZCLAA, com a brevidade possível, para que todas as disposições de caráter económico e comercial do Acordo possam entrar em vigor sem demora;

    33.

    Salienta que o sucesso da ZCLAA dependerá do cumprimento rigoroso, por ambas as partes, dos compromissos previstos no Acordo; insta, neste contexto, a UE a fornecer à Geórgia toda a ajuda necessária, a fim de atenuar os custos que este país deverá suportar a curto prazo; convida os Estados-Membros a partilharem com a Geórgia os seus conhecimentos em matéria de reformas económicas e de aproximação das legislações;

    34.

    Considera que o controlo parlamentar é uma condição fundamental para o apoio democrático às políticas da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a facilitar, com a brevidade possível, a supervisão regular e detalhada da aplicação do ACLAA pelo Parlamento Europeu;

    35.

    Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do ACLAA, por forma a evitar o dumping social e ambiental, em especial durante o período de transição em alguns setores;

    36.

    Apela à Comissão para que intensifique a oferta de assistência e serviços especializados às organizações da sociedade civil da Geórgia, de modo a permitir-lhes efetuar uma monitorização interna das reformas e dos compromissos assumidos pelo Governo, bem como garantir uma maior responsabilização, nomeadamente ao abrigo do Acordo e do Programa;

    37.

    Insta o Governo da Geórgia a cooperar com as organizações da sociedade civil e as ONG através de um diálogo coerente;

    38.

    Congratula-se com a participação ativa da Geórgia nas operações de gestão de crises no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, e exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a convidar a Geórgia para os exercícios e formações pertinentes;

    39.

    Salienta o papel essencial desempenhado pelo Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia e pela EUMM, ao contribuir para a segurança e a estabilidade nas áreas adjacentes às regiões da Abcásia e da Ossétia do Sul, e solicita a prorrogação do seu mandato para além de 2016; insta igualmente a UE a velar por que lhe seja atribuído um orçamento adequado que lhe permita levar a cabo o seu mandato;

    40.

    Considera lamentável, neste contexto, a falta de progressos substanciais nas conversações de Genebra, apesar dos esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no sentido de se empenharem de forma construtiva na resolução de todos os problemas ligados à segurança e à situação humanitária nas zonas de conflito; solicita, neste contexto, um papel mais eficaz da UE no processo; condena o chamado processo de definição de fronteiras ao longo da fronteira administrativa com a Abcásia e a região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, que conduziu à expansão da área de territórios ocupados, em detrimento da Geórgia, e que teve consequências humanitárias devastadoras para a população local e impede a instauração de um clima de confiança;

    41.

    Apoia as medidas positivas adotadas pelo Governo da Geórgia para a melhoria das relações com a Rússia; exorta a Rússia, na sua qualidade de importante ator na região, a participar de forma construtiva na procura de uma solução pacífica para os conflitos, em particular no âmbito das conversações de Genebra, destinadas a acompanhar a aplicação do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008 entre a Rússia e a Geórgia; entende que todas as disposições do acordo de cessar-fogo devem ser cabalmente respeitados por ambas as partes, nomeadamente o compromisso da Rússia de retirar todas as suas forças militares e a disposição segundo a qual a Rússia deve garantir à EUMM acesso total e sem restrições aos territórios separatistas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; salienta a necessidade do regresso seguro e digno dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente aos seus locais de residência permanente;

    42.

    Destaca a importância do reforço dos contactos interpessoais a todos os níveis nas zonas de conflito, a fim de criar as condições necessárias a um diálogo duradouro e de continuar a promover a instauração de um clima de confiança, tendo em vista acelerar o processo de paz e lograr a reconciliação entre as partes;

    43.

    Reitera a sua convicção de que o processo de associação não constitui uma ameaça para os interesses políticos e económicos da Rússia e considera lamentável que os dirigentes russos o considerem como tal; assinala que cada país tem o direito de fazer as suas próprias opções políticas, mas que o compromisso da UE em relação aos países da Parceria Oriental visa promover a prosperidade e reforçar a estabilidade política e social, de que todos os países na região acabarão também por beneficiar;

    44.

    Salienta que a entrada em vigor do Acordo de Associação UE-Geórgia, a provável inclusão da Arménia na união aduaneira e o facto de o Azerbaijão ficar fora dos principais blocos económicos, incluindo a OMC, podem perturbar as relações económicas tradicionais na região; apoia plenamente a diferenciação progressiva prevista no quadro da Parceria Oriental — na medida em que se adeque aos diferentes níveis de ambição e capacidade dos parceiros — mas está convicto de que uma abordagem regional é essencial para que a UE possa contribuir eficazmente para a estabilidade e o desenvolvimento económico do Sul do Cáucaso; insta, por conseguinte, a Comissão a ajudar os países da região a resolver os problemas que possam decorrer dessa situação e a ajudar a Geórgia a envidar esforços renovados para promover novas formas de cooperação na região do Sul do Cáucaso;

    45.

    Chama a atenção para a posição crucial da Geórgia no que diz respeito ao desenvolvimento do Corredor Meridional e à passagem de oleodutos e gasodutos que se poderiam revestir de importância estratégica para a segurança energética europeia; solicita, neste contexto, o cumprimento cabal das normas ambientais da UE na construção de infraestruturas energéticas; salienta, além disso, a importância da diversificação das fontes de energia — em particular no que diz respeito às fontes de energia renováveis — e da adaptação às políticas e aos objetivos da UE em matéria de alterações climáticas;

    46.

    Insta a Comissão a acompanhar e supervisionar de perto as autoridades da Geórgia no seu programa de investimento para a construção, reabilitação e reconstrução das centrais hidroelétricas, instando-as a cumprir integralmente os critérios e normas da UE no que diz respeito, em especial, à avaliação do impacto ambiental das centrais de maior dimensão;

    47.

    Acentua a importância da sua cooperação com o Parlamento da Geórgia como forma de controlar a aplicação do Acordo e do Programa; crê que a entrada em vigor do Acordo e a criação do novo quadro institucional de cooperação, que inclui o conselho de associação, requerem uma melhoria paralela da situação a nível parlamentar; considera, por isso, necessário criar uma comissão parlamentar de associação específica UE-Geórgia, tendo em conta o diferente âmbito das relações com a Arménia e o Azerbaijão;

    48.

    Solicita à Geórgia que forneça informações exaustivas sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, à sociedade da Geórgia, incluindo os territórios da Abcásia e da Ossétia do Sul, em cooperação com o Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia e a EUMM;

    49.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Geórgia.


    (1)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 137.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0567.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0457.

    (4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0229.

    (5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0404.

    (6)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0111.


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