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Document 52014IP0101

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de regulamento da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu (D034120/02 -2014/2859(RPS))

    JO C 294 de 12.8.2016, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/2


    P8_TA(2014)0101

    Classificação das infrações graves nos transportes rodoviários

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de regulamento da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu (D034120/02 -2014/2859(RPS))

    (2016/C 294/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D034120/02),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 6.o, n.o2,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE (2) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 3,

    Tendo em conta o parecer que o Comité emitiu em 30 de junho de 2014, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1 do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (3) do Conselho,

    Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do Regimento,

    A.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 visa a realização de um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas, que obriga à aplicação uniforme de regras comuns para o acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros;

    B.

    Considerando que essas regras comuns contribuirão para aumentar o nível de qualificação profissional dos transportadores, para racionalizar o mercado, para melhorar a qualidade do serviço, no interesse dos transportadores rodoviários, dos clientes e da economia em geral, e para aumentar a segurança rodoviária;

    C.

    Considerando que o artigo 6.o prevê uma lista não exaustiva de regras da UE pertinentes para avaliar se o requisito de idoneidade é preenchido, entre as quais as regras aplicáveis em matéria de períodos de condução e de tempo de trabalho dos condutores, uso de tacógrafos, pesos e dimensões máximas dos veículos comerciais afetos ao tráfego internacional, qualificação e formação dos motoristas, aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado do transporte rodoviário de passageiros, segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, instalação e utilização de limitadores de velocidade, carta de condução, acesso à atividade, transporte de animais;

    D.

    Considerando que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a Comissão está encarregue de elaborar uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras comunitárias que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda de idoneidade;

    E.

    Considerando que, ao definirem as prioridades para os controlos efetuados nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo informações provenientes de outros Estados-Membros;

    F.

    Considerando que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a Comissão deve, ao preparar essas medidas, estabelecer as categorias e os tipos de infração mais frequentes;

    G.

    Considerando que, tendo em conta o ato jurídico de base, se esperava que a medida a adotar pela Comissão incluísse uma lista completa e harmonizada das infrações e do grau de gravidade das mesmas que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário;

    H.

    Considerando que a Comissão deve definir, ao preparar essas medidas, o grau de gravidade das infrações em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves;

    I.

    Considerando que a lista que será elaborada pela Comissão só poderá ter em conta as infrações suscetíveis de criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, apesar de as infrações graves contempladas no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, exercerem um impacto significativo nas condições de vida e de trabalho (5), que certamente poderão ter um elevado potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves;

    J.

    Considerando que a lista não inclui uma enumeração completa das infrações graves previstas no Regulamento (CE) n.o 1072/2009, visto que o ponto 10 do anexo 1 do projeto de regulamento da Comissão não contempla a cabotagem ilegal, a qual, devido ao impacto negativo que exerce sobre os condutores, devia ser considerada claramente uma infração grave;

    K.

    Considerando que, devido ao seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, importa incluir na lista de infrações graves outras regras relativas à cabotagem ilegal, como, por exemplo, as que se referem à realização de operações de cabotagem de uma forma não conforme com os requisitos nacionais em matéria de legislação social aplicável ao contrato;

    L.

    Considerando que a lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que foi adicionada recorre a expressões muito correntes como «nos termos de» e «válido», o que dificulta ainda mais a interpretação dos tipos e graus das infrações graves por parte das autoridades competentes;

    M.

    Considerando que a regulamentação existente já prevê disposições claras relativamente à responsabilidade dos transportadores, dos condutores e da empresa responsável pelo transporte de mercadorias perigosas;

    N.

    Considerando que as responsabilidades e obrigações dos diferentes atores envolvidos no transporte de mercadorias perigosas podem estar comprometidas, no que se refere ao grupo de infrações à Diretiva 2008/68/CE que figuram no ponto 9 do anexo 1 da proposta de medida;

    O.

    Considerando, por conseguinte, que o projeto de medida apresentado pela Comissão não deve ser considerado compatível com o objetivo ou o teor do ato legislativo de base;

    1.

    Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

    2.

    Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com o objetivo e o teor do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    3.

    Exorta a Comissão a retirar o projeto de regulamento e a apresentar à comissão uma nova lista de infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

    (2)  JO L 102 de 15.3.2006, p. 35.

    (3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.


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