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Document 52014IP0081

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a ratificação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) (2014/2534(RSP))

JO C 93 de 24.3.2017, p. 74–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/74


P7_TA(2014)0081

O Tratado sobre o Comércio de Armas

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a ratificação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) (2014/2534(RSP))

(2017/C 093/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013,

Tendo em conta a Decisão 2010/336/PESC do Conselho, de 14 de junho de 2010 (1), e as decisões anteriores do Conselho relativas às atividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE, e a proposta de decisão do Conselho, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (12178/2013);

Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (2),

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo) e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (4),

Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (5),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 21 de junho de 2007, sobre o estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armamento tradicional (6), de 13 de junho de 2012, sobre as negociações relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas (TCA) (7), e de 13 de março de 2008, sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas – não aprovação pelo Conselho da posição comum que transformaria o Código num instrumento juridicamente vinculativo (8),

Tendo em conta os artigos 21.o e 34.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 3.o, e do artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0233/2013),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do Regimento,

A.

Considerando que o comércio internacional de armas convencionais é um negócio que move, todos os anos, pelo menos 70 mil milhões de dólares, que, segundo os cálculos das Nações Unidas, cerca de um milhão dos oito milhões de armas que se produzem todos os dias no mundo é perdido ou roubado, acabando normalmente em mãos erradas, e que uma pessoa morre em cada minuto no mundo devido à violência armada;

B.

Considerando que, de acordo com o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz, a UE é responsável por 26 % das exportações de armamento à escala mundial e que 61 % destas exportações têm como destino países fora da UE;

C.

Considerando que, desde a adoção da Diretiva 2009/43/CE, um sistema global comum de licenciamento da UE rege o comércio de equipamento militar na UE e que esta está habilitada a celebrar acordos internacionais em domínios que sejam da sua competência exclusiva;

D.

Considerando que a Posição Comum do Conselho, de 2008, estabelece quatro critérios vinculativos que podem levar à recusa de pedidos de licenças de exportação e outros quatro critérios que devem ser tidos em conta; considerando que estes critérios não impedem que os Estados-Membros tomem medidas mais restritivas em matéria de controlo de armamento;

E.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos constitui a pedra angular dos valores comuns em que assenta a União Europeia e que, de acordo com os Tratados, a política comercial, enquanto parte da ação externa da UE, deve contribuir para o respeito pelos direitos humanos;

F.

Considerando que as exportações de armas têm repercussões não só em matéria de segurança, mas também na investigação e desenvolvimento, na inovação e nas capacidades industriais, no comércio bilateral e multilateral, bem como no desenvolvimento sustentável; que a instabilidade criada pela crescente disponibilidade de armas é causa frequente de abrandamento económico e de pobreza; que o comércio de armas, em particular com países em desenvolvimento, conduz frequentemente à corrupção e ao sobre-endividamento e priva as suas sociedades de recursos importantes para o seu desenvolvimento; que o comércio internacional pode realizar melhor o seu potencial de criação de emprego, crescimento e desenvolvimento sustentáveis num ambiente de boa governação, se não mesmo de paz plena, segurança e estabilidade à escala internacional;

Generalidades

1.

Congratula-se com a conclusão, sob a égide das Nações Unidas, após sete anos de negociações morosas, de um Tratado sobre o Comércio de Armas juridicamente vinculativo, tendo por objeto o comércio internacional de armas convencionais; recorda que este Tratado tem por objetivo estabelecer normas de regulação internacionais comuns, com um nível de exigência tão elevado quanto possível, para o comércio internacional de armas convencionais e impedir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais, com o propósito de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano; considera que uma aplicação eficaz do Tratado poderá contribuir significativamente para um maior respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário internacional em todo o mundo; saúda o contributo considerável das organizações da sociedade civil durante todo o processo que culminou com a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas;

2.

Salienta que o êxito a longo prazo do regime do TCA depende da participação do maior número possível de países e, nomeadamente, de todos os principais agentes no domínio do comércio internacional de armas; congratula-se com o facto de a maior parte dos Estados membros das Nações Unidas já terem assinado o Tratado e insta os outros a seguirem-lhes o exemplo e a ratificarem o mesmo o quanto antes; exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a acrescentar aos seus objetivos em matéria de assuntos externos e ao conjunto de temas a incluir nos acordos bilaterais um apelo a países terceiros para que adiram ao TCA;

3.

Assinala que alguns acordos comerciais incluem cláusulas que promovem objetivos e acordos de não proliferação no que diz respeito às armas de destruição maciça e, por conseguinte, convida a Comissão Europeia a estudar em que medida os atuais e futuros instrumentos comerciais podem ser usados para promover a ratificação e a aplicação do TCA;

4.

Sublinha, ao mesmo tempo, que as transferências ilegais ou não-regulamentadas de armas causam sofrimento humano e alimentam os conflitos armados, a instabilidade, os ataques terroristas e a corrupção com o seu corolário de atraso do desenvolvimento socioeconómico e as violações da ordem democrática e do Estado de direito, das leis relativas aos direitos humanos e do direito humanitário internacional;

Âmbito

5.

Lamenta que o Tratado não introduza uma definição comum e exata de armas convencionais e que este se aplique apenas a oito categorias de armamento, estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, e que também não apresente uma lista que descreva os tipos concretos de armas incluídas em cada categoria; regozija-se, contudo, com a utilização de grandes categorias para determinar que tipos de armas são visados; congratula-se, em especial, com a inclusão das armas de pequeno calibre, das armas ligeiras, das munições e das partes e componentes de armas; insta os Estados Partes a interpretarem cada categoria, nas respetivas legislações nacionais, no seu sentido mais lato; lamenta que o comércio de sistemas aéreos pilotados por controlo remoto (drones) equipados com armas não tenha sido incluído no âmbito do Tratado;

6.

Lamenta que a assistência técnica – que inclui a reparação, a manutenção e o desenvolvimento, aspetos abrangidos pela legislação da União Europeia – não esteja contemplada no Tratado;

7.

Insta os Estados-Membros a tornarem claro que, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado, o termo «transferência» abrange as doações, os empréstimos, as concessões e todas as outras formas de transferência, e que, por essa razão, tais atividades inserem-se no âmbito do Tratado;

8.

Exorta os Estados Partes a, no âmbito do controlo das exportações e da aplicação do artigo 6.o (Proibições) e do artigo 7.o (Exportações e avaliação das exportações), n.o 1, do TCA, darem mais atenção a bens que tanto podem ser utilizados para fins civis, como para fins militares, designadamente as tecnologias de vigilância, e a peças e produtos de reposição utilizáveis na guerra eletrónica ou em violações não letais dos direitos humanos, e sugere que seja ponderada a possibilidade de alargar o âmbito do TCA para incluir os serviços relacionados com as exportações de armas e os bens e tecnologias de dupla utilização;

9.

Acolhe favoravelmente as disposições que visam impedir o desvio de armas; observa, no entanto, que os Estados Partes têm uma grande margem de manobra para determinar o nível de risco de desvio de armas; lamenta que as munições e as partes e componentes de armas não sejam abrangidas pelas disposições em causa, instando os Estados Partes, e em particular os Estados-Membros da UE, a obviarem a esta limitação nas respetivas legislações nacionais, em conformidade com a Posição Comum do Conselho de 2008;

10.

Reconhece a importância da indústria de armamento para o crescimento e a inovação, para além do seu papel fundamental enquanto fonte de capacidades vitais; recorda o interesse legítimo dos Estados em adquirir armas convencionais e em exercer o seu direito de autodefesa, bem como em produzir, exportar, importar e transferir armas convencionais; recorda igualmente que é do maior interesse dos Estados Partes garantir que a indústria de armamento respeite o direito internacional e os regimes vinculativos de controlo das armas, para que sejam preservados e protegidos os princípios fundamentais da democracia, do Estado de direito, das leis relativas aos direitos humanos e do direito humanitário, e promovida a prevenção e a resolução de conflitos;

11.

Solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa que contribuam para a elaboração de códigos de conduta vinculativos para os agentes privados que intervêm no comércio de equipamento militar, em consonância com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; encoraja vigorosamente a indústria de armamento europeia a contribuir de forma aberta e transparente para os esforços empreendidos para ajudar à aplicação do Tratado, nomeadamente através de parcerias público-privadas, quando tal for apropriado, e a promover o cumprimento do Tratado, nomeadamente o reforço das obrigações em matéria de prestação de contas e da obrigação decorrente da responsabilidade de impedir transferências ilegais de armas;

Critérios e normas internacionais

12.

Sublinha a importância da obrigação imposta pelo Tratado aos Estados Partes de criarem um sistema nacional de controlo das transferências de armas (exportação, importação, trânsito, transbordo e corretagem);

13.

Congratula-se, em particular, com a proibição de qualquer transferência no caso de o Estado ter conhecimento, no momento da autorização, de que as armas serão utilizadas para cometer atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;

14.

Acolhe favoravelmente o facto de, em conformidade genérica com diversos acordos e instrumentos regionais de controlo das transferências, nomeadamente a Posição Comum do Conselho de 2008, as transferências de armas não deverem ser autorizadas se os Estados Partes julgarem que existe um «risco avassalador» de que as armas afetem gravemente a paz e a segurança ou sejam utilizadas para: (1) violar o direito humanitário, (2) violar a legislação em matéria de direitos humanos, (3) praticar a criminalidade organizada ou (4) cometer atos de terrorismo; incentiva os Estados Partes a elaborarem orientações, para que estes critérios sejam aplicados com o rigor e a coerência devidos;

15.

Exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem maior coerência entre os diferentes instrumentos europeus que regem a circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de armamento e de equipamento estratégico — tais como a Posição Comum do Conselho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho relativo aos produtos de dupla utilização, o Regulamento (UE) n.o 258/2012 que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo e medidas específicas nos termos do artigo 218.o do Tratado, em termos da estrutura institucional a nível europeu e dos mecanismos de aplicação, para evitar situações juridicamente pouco claras e custos adicionais excessivos para os operadores económicos relevantes na UE;

16.

Acolhe favoravelmente o requisito a preencher pelos Estados Partes de, no processo decisório relativo à atribuição de licenças, terem em conta o risco de as armas a transferir serem utilizadas para perpetrar ou facilitar a perpetração de atos graves de violência em razão do género ou contra mulheres e crianças;

Aplicação e relatórios

17.

Salienta a importância de uma aplicação eficaz e credível do Tratado, com uma clara definição das responsabilidades dos Estados Partes; observa, a este respeito, que os Estados Partes têm uma ampla margem de interpretação;

18.

Chama a atenção para o facto de não ser imposta qualquer obrigação de verificar a existência de tensões e conflitos armados no país de destino, nem de se ter em conta o seu nível de desenvolvimento;

19.

Salienta a obrigação dos Estados Partes de apresentarem um relatório anual sobre as suas exportações e importações de armas convencionais; apela vivamente para que, por regra, estes relatórios sejam tornados públicos; exorta, neste mesmo sentido, os Estados-Membros da UE a assumirem um compromisso em prol da transparência e tornarem públicos os seus relatórios anuais sobre transferências de armas, sem ficarem a aguardar uma adesão universal a este princípio;

20.

Considera que a instauração de uma total transparência depende, em larga medida, de serem prestadas contas aos parlamentos, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil, e exorta à criação de mecanismos de transparência que permitam a participação desses cidadãos e organizações, de modo a responsabilizarem os seus governos;

21.

Destaca a importância do papel dos parlamentos nacionais, das ONG e da sociedade civil na aplicação e execução das normas do TCA a nível nacional e internacional e na implantação de um sistema de controlo transparente e sujeito à obrigação de prestar contas; apela, pois, ao apoio, designadamente financeiro, a um mecanismo de controlo internacional, transparente e robusto que reforce o papel dos parlamentos e da sociedade civil;

22.

Acolhe favoravelmente as disposições em matéria de cooperação e assistência internacionais, bem como a criação de um fundo fiduciário voluntário para ajudar os Estados Partes que necessitem de apoio para aplicar o Tratado;

23.

Acolhe também favoravelmente a criação de uma conferência dos Estados Partes, que será regularmente convocada para avaliar a aplicação do Tratado e, nomeadamente, garantir que o comércio das novas tecnologias de armamento seja abrangido pelo Tratado;

A UE e os seus Estados-Membros

24.

Reconhece o papel consistente desempenhado pela UE e pelos seus Estados-Membros em apoio do processo internacional tendente à criação de regras vinculativas comuns aplicáveis ao comércio internacional de armas; congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros terem assinado o Tratado; espera uma rápida ratificação pelos Estados-Membros depois de o Parlamento Europeu dar a sua aprovação;

25.

Solicita, por conseguinte, à Presidência grega do Conselho que confira a mais elevada prioridade à ratificação e aplicação do TCA e que informe regularmente o Parlamento sobre as respetivas atividades; exorta os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem o TCA de forma rápida, eficaz e uniforme na União Europeia, enquanto continuam a implementar na íntegra a Posição Comum do Conselho de 2008, a base atual das normas europeias comuns em matéria de controlo da exportação de armamento;

26.

Recorda aos EstadosMembros a sua responsabilidade conjunta de aplicar e interpretar a Posição Comum do Conselho de 2008 relativa à exportação de armamento de modo uniforme e com o mesmo grau de rigor;

27.

Insta os Estados-Membros a cumprirem tanto as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios no âmbito da UE como no quadro das Nações Unidas, num espírito de transparência e exaustividade, bem como a promoverem a transparência e o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de transferências de armas e de desvio de armas à escala global;

28.

Congratula-se com o papel ativo desempenhado pela UE nas negociações do TCA; lamenta, todavia, que o TCA não contenha disposições que permitam à UE ou a outras organizações regionais serem partes no Tratado; sublinha a necessidade de as organizações regionais desempenharem um papel ativo na aplicação do Tratado e apela à introdução, logo que possível, de disposições no TCA que permitam à UE ou a outras organizações regionais serem partes no Tratado;

29.

Congratula-se com o facto de o Tratado estabelecer a obrigatoriedade de os Estados apresentarem anualmente um relatório tanto das suas exportações, como importações (artigo 13.o, n.o 3), que é muito positivo e promove a confiança entre os Estados, já que lhes permite obter informações sobre as armas adquiridas por outros países;

30.

Insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta ambiciosa de decisão do Conselho relativa a um mecanismo de apoio da UE para a aplicação do TCA;

31.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a oferecerem o seu apoio aos países terceiros que necessitem de auxílio para o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado; acolhe favoravelmente, neste contexto, as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 16 de dezembro de 2013, afetando 5,2 milhões de EUR do orçamento da UE ao fundo fiduciário voluntário a ser criado ao abrigo do Tratado;

32.

Salienta que os esforços empreendidos para promover a aplicação do Tratado devem ser estreitamente coordenados com as atividades de outros doadores e de outras partes no TCA e devem ter em consideração os pareceres de institutos de investigação e de organizações da sociedade civil, tais como as financiadas ao abrigo do Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR), devendo proporcionar uma grande oportunidade para a participação das sociedades civis locais;

33.

Apela à Comissão Europeia e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que concebam e apliquem um programa coerente de apoio à aplicação do TCA, que integre e dê continuidade às atividades existentes de outras partes no TCA, tendo ainda em conta as atividades das iniciativas de apoio locais de organizações da sociedade civil e as atividades de apoio de outros doadores, considerando devidamente os conhecimentos adquiridos neste domínio;

34.

Chama a atenção para a disposição que prevê que, caso seja necessário alterar o Tratado, a alteração seja adotada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos Estados Partes, e encoraja a UE e os seus Estados-Membros a recorrerem, no futuro, a esta disposição a fim de reforçarem o regime e eliminarem lacunas; exorta a Comissão a aplicar, até esse momento, soluções bilaterais no contexto das relações comerciais convencionais;

35.

Apela ao Parlamento grego para que, no âmbito da Presidência grega do Conselho da UE, inscreva a questão da ratificação do TCA e da Posição Comum do Conselho de 2008 na ordem do dia da próxima Conferência Interparlamentar sobre a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa;

36.

Exorta o Conselho, uma vez que o TCA abrange tanto competências exclusivas da UE como competências nacionais, a autorizar, no interesse da União Europeia, a sua ratificação pelos Estados-Membros;

o

o o

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO L 152 de 18.6.2010, p. 14.

(2)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(3)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(4)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 1.

(5)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(6)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 342.

(7)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 58.

(8)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 48.


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