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Document 52014IP0079

    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (2013/2921(RSP))

    JO C 93 de 24.3.2017, p. 71–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/71


    P7_TA(2014)0079

    Acordos de cooperação da UE sobre a aplicação da política da concorrência — rumo a seguir

    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (2013/2921(RSP))

    (2017/C 093/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência COM(2012)0245),

    Tendo em conta o acordo de 17 de maio de 2013 entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (12418/2012),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 103.o e 352.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0146/2013),

    Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral apresentada à Comissão sobre acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (O-000022/2014 — B7-0105/2014),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    1.

    Congratula-se com o acordo proposto entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos Direitos da concorrência (a seguir designado: «o acordo»); considera este tipo de acordos de cooperação relativos à aplicação da política da concorrência muito positivo num contexto económico cada vez mais globalizado, em que os cartéis operam a nível transfronteiras e as fusões de empresas envolvem, com frequência, várias jurisdições;

    2.

    Entende que é necessário concluir um acordo deste tipo com a Suíça, tendo em conta a importância da localização geográfica estratégica deste, país para a UE, a presença de muitas empresas da UE na Suíça e vice-versa e os diversos inquéritos paralelos realizados por ambas as jurisdições num passado recente; considera ainda que a aplicação deste acordo será facilitada, dado o elevado grau de compatibilidade entre as regras substantivas em matéria de concorrência da União Europeia e da Suíça; espera que este acordo permita uma maior eficácia dos processos judiciais instaurados contra os cartéis internacionais e das condenações das infrações de dimensão transfronteiriça, que seja reduzida a duplicação do trabalho das autoridades da concorrência relativamente a decisões sobre processos semelhantes, assim como o risco de avaliações divergentes em ambas as jurisdições; insta a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça a continuarem verdadeiramente determinadas em lutar contra os cartéis, já que estes prejudicam o bem-estar dos consumidores e a inovação e afetam de forma negativa a competitividade de ambas as economias;

    3.

    Lamenta, não obstante, que o acordo não imponha obrigações juridicamente vinculativas no que toca à cooperação e deixe uma grande margem de apreciação, nomeadamente em virtude dos «interesses importantes» que qualquer das Partes pode invocar como justificação para a inobservância de um pedido da outra Parte; exorta a Comissão e as autoridades suíças a levarem a cabo uma verdadeira cooperação; insta também à cooperação mútua entre as autoridades nacionais da UE responsáveis pela concorrência e a Comissão da Concorrência suíça;

    4.

    Sublinha que importa assegurar o respeito pelas garantias processuais previstas para as Partes nos respetivos sistemas jurídicos; apela a que sejam instituídos mecanismos seguros para o uso e a transmissão de informações confidenciais; insta a Comissão a garantir a atratividade dos programas de clemência e de transação tendo em conta o princípio geral que rege o intercâmbio de informações confidenciais consignado no presente acordo; salienta, por conseguinte, a importância de proteger todos os documentos que estejam relacionados com pedidos de clemência ou processos de transação, em especial de uma eventual divulgação futura no contexto de ações cíveis ou penais, de molde a garantir aos requerentes de clemência e às partes interessadas nos processo de transação que estes documentos não serão transmitidos ou utilizados sem o seu consentimento prévio; realça que a proteção dos dados pessoais e do segredo profissional tem de ser integralmente salvaguardada;

    5.

    Assinala que é aconselhável adotar uma abordagem coerente relativamente aos recursos contra as decisões finais de ambas as jurisdições e solicita à Comissão Europeia e à Comissão da Concorrência suíça que contemplem esta possibilidade de cooperação adicional; observa, contudo, que a possibilidade de as partes recorrerem das decisões de instâncias intermédias, como, por exemplo, em matéria de intercâmbio de informações, é suscetível de bloquear as investigações e comprometer a eficácia do presente acordo;

    6.

    Insta os Estados-Membros e as suas autoridades nacionais responsáveis pela concorrência a cooperarem plenamente com a Comissão para a aplicação eficaz deste acordo; considera que é essencial monitorizar cuidadosamente a aplicação do presente acordo, de modo a aprender com a experiência adquirida e examinar eventuais aspetos problemáticos; exorta a Comissão, neste contexto, a levar a cabo esta monitorização;

    7.

    Regista, contudo, que este progresso alcançado relativamente à cooperação na aplicação do Direito da concorrência da Suíça e da União não deve ocultar a necessidade premente de um amplo acordo interinstitucional entre a Suíça e a União, que garanta uma interpretação, uma monitorização e uma aplicação uniformes dos seus acordos bilaterais; exorta, por conseguinte, a Comissão a concluir e a apresentar rapidamente ao Parlamento um acordo interinstitucional abrangente entre a Suíça e a União, de molde a garantir a eficácia do presente acordo;

    8.

    Considera que a principal disposição introduzida por este tipo de «acordo de segunda geração», designadamente a possibilidade de a Comissão e a Comissão da Concorrência suíça procederem ao intercâmbio de informações confidenciais, constitui um passo positivo; é de opinião que este acordo pode ser considerado um modelo para futuros acordos de cooperação bilaterais no domínio da aplicação da política da concorrência, sempre que se verifique um elevado grau de semelhança entre as partes do acordo no atinente às respetivas regras substantivas de concorrência, aos seus poderes de investigação e às sanções aplicáveis; entende que a UE deve adotar um quadro geral que estabeleça uma base comum mínima e coerente para futuras negociações sobre a cooperação em matéria de aplicação do Direito da concorrência, dando porém uma margem de manobra à Comissão que lhe permita, numa base casuística, alcançar resultados mais ambiciosos; considera que este quadro deve incluir regras em matéria de canais seguros de transmissão de informações confidenciais;

    9.

    Convida a Comissão a promover de forma ativa a cooperação em matéria de aplicação da política da concorrência a nível internacional, principalmente em instâncias multilaterais, tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Rede Internacional da Concorrência (RIC) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); considera que este seria o meio mais eficaz de cooperação, já que os inquéritos envolvem frequentemente várias jurisdições que não dispõem de acordos bilaterais entre todas as Partes ou que, caso estes acordos existam, têm disposições diferentes; apela à OCDE e à RIC para que desenvolvam instrumentos destinados a promover a cooperação multilateral e mantenham atualizadas orientações em matéria de melhores práticas;

    10.

    Frisa que, embora a cooperação multilateral não esteja plenamente operacional, o Conselho e a Comissão devem promover este tipo de acordos bilaterais; encoraja a Comissão a examinar a possibilidade de encetar negociações similares com países com os quais já tenha celebrado acordos de primeira geração, bem como com outros intervenientes internacionais importantes, tais como a China ou a Índia, caso exista um grau de semelhança suficiente entre as partes do acordo no que toca às respetivas regras substantivas em matéria de concorrência, aos seus poderes de investigação e às sanções aplicáveis; defende, no que diz respeito à China, o reforço da cooperação com base no Memorando de Entendimento (ME) entre a UE e a China sobre a cooperação no domínio da lei antimonopólio de 20 de setembro de 2012 e insta à inclusão deste ponto nas negociações dos tratados bilaterais de investimento, a fim de melhor proteger os direitos das empresas da UE; salienta que uma estratégia que tenha por objetivo atingir a convergência no que toca à aplicação da legislação em matéria de defesa da concorrência a nível mundial deve desenvolver meios eficazes que assegurem que o Direito da concorrência em países terceiros não seja usado para encobrir objetivos da política industrial;

    11.

    Congratula-se, neste contexto, com o Memorando de Entendimento (ME) com a Índia sobre a cooperação em matéria de aplicação das medidas referentes à concorrência, de 21 de novembro de 2013, com a negociação em curso de um acordo bilateral de segunda geração com o Canadá e com as disposições sobre cooperação em matéria de concorrência no Acordo de Comércio Livre (ACL) com o Japão; destaca que, embora as disposições do ME ou do ACL constituam um bom ponto de partida em matéria de cooperação, é fundamental a transição para um tipo de cooperação mais sofisticado e vinculativo, a longo prazo, à medida que os cartéis internacionais e os casos de infração ao Direito da concorrência revestem uma escala cada vez mais global;

    12.

    Insta a Comissão e o Conselho a conferirem prioridade acrescida ao reforço da vertente relativa à política de concorrência nos Acordos de Comércio Livre;

    13.

    Assinala, não obstante, que é essencial garantir uma semelhança razoável entre os regimes jurídicos em matéria de concorrência envolvidos e que há que assegurar que as informações transmitidas pela UE não possam ser usadas para aplicar penas privativas de liberdade a pessoas singulares, se for esta a opção adotada a nível da UE;

    14.

    Solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre todo o tipo de atividades em que esteja envolvido no domínio da cooperação internacional, sejam elas iniciativas multilaterais ou bilaterais de diferentes tipos (acordos formais, ME…) muito antes do resultado final, nomeadamente no que se refere às negociações em curso do acordo bilateral com o Canadá; exorta a que este tipo de atividades seja incluído no programa de trabalho anual apresentado pelo comissário responsável pela concorrência ao Parlamento e que, com regularidade, o referido comissário preste informações por carta sobre evolução da cooperação internacional em matéria de aplicação do Direito da concorrência ao presidente da comissão parlamentar responsável;

    15.

    Insta a Comissão a prestar informações mais completas e regulares ao Parlamento, tendo em vista as negociações futuras em matéria de acordos de concorrência.

    16.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais responsáveis pela concorrência, à Comissão da Concorrência suíça, à OMC, à OCDE e à RIC.


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