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Document 52014IP0076

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana (2013/2174(INI))

JO C 93 de 24.3.2017, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/68


P7_TA(2014)0076

Os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana (2013/2174(INI))

(2017/C 093/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 16 de abril de 2013, sobre os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana (COM(2013)0213),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2013, intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» (COM(2013)0216),

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão sobre o Livro Verde, que decorreu de 16 de abril de 2013 a 15 de julho de 2013,

Tendo em conta o Relatório n.o 12/2012 da Agência Europeia do Ambiente intitulado «Alterações climáticas, impactos e vulnerabilidade na Europa em 2012, relatório baseado em indicadores»,

Tendo em conta o relatório do CCI da Comissão Europeia, de setembro de 2012, intitulado «Catástrofes naturais: relevância dos riscos e seguros de cobertura na UE»,

Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0005/2014),

A.

Considerando que a taxa de penetração, que mede a percentagem dos prémios de seguro globais em relação ao PIB de um país, é variável entre os Estados-Membros e que os prejuízos económicos relacionados com fenómenos meteorológicos não se caracterizam por taxas constantes entre os Estados-Membros;

B.

Considerando que as diferentes taxas de penetração nos Estados-Membros, caracterizadas por divergências de caráter jurídico, geofísico, histórico e cultural, e as diferenças na procura daí decorrentes são passíveis de exigir uma intervenção a nível europeu, designadamente nas políticas de informação e prevenção;

C.

Considerando que a situação no mercado segurador da UE é heterogénea, porque os Estados-Membros estão expostos a diferentes riscos e catástrofes naturais e a previsibilidade de uma catástrofe natural depende de vários fatores (meteorológicos, hidrológicos, geofísicos, etc.);

D.

Considerando que, entre 1980 e 2011, um reduzido número de grandes sinistros causou cerca de metade dos prejuízos relacionados com fenómenos meteorológicos; que as catástrofes naturais e de origem humana constituem um risco financeiro onde quer que ocorram;

E.

Considerando que as tempestades, os incêndios florestais, as cheias e as enxurradas se contam entre os principais riscos de catástrofes naturais com que a Europa se depara e que, não obstante um rápido aumento da sua incidência, ainda é impossível estimar os seus crescentes efeitos em termos de danos e prejuízos;

F.

Considerando que, frequentemente, os cidadãos não estão conscientes dos vários riscos potenciais decorrentes de fenómenos meteorológicos, ou tendem, tanto individualmente como em comunidades, a subestimar os riscos de catástrofes naturais, bem como as consequências da falta de preparação;

G.

Considerando que as catástrofes naturais dependem de fatores meteorológicos e geográficos, ao passo que as catástrofes de origem humana se devem a comportamentos incorretos ou a uma má gestão dos riscos;

H.

Considerando que as consequências de determinadas catástrofes naturais são, em alguns casos, amplificadas pela desadequação das medidas preventivas adotadas por governos, autoridades locais e cidadãos;

I.

Considerando que, no que se refere às catástrofes de origem humana, o cumprimento e a otimização das regras de segurança são essenciais para a prevenção de acidentes;

J.

Considerando que o mercado dos seguros contra catástrofes naturais é afetado pela dimensão das medidas de prevenção adotadas sob forma de adaptação às alterações climáticas (por exemplo, criação de defesas contra as inundações e de capacidades de deteção e reação rápidas face aos incêndios florestais), enquanto o mercado dos seguros contra catástrofes de origem humana visa cumprir os requisitos de responsabilidade impostos pelas normas de segurança, não sendo, por conseguinte, adequado tratar do mesmo modo os seguros de danos materiais e os seguros de responsabilidade civil;

Prevenção e informação

1.

Considera que a prevenção é o fator mais importante para a proteção das pessoas e para evitar os prejuízos causados por fenómenos imprevistos; chama a atenção para o papel da UE no desenvolvimento de uma sociedade mais responsável, que dedique maior atenção a medidas cautelares, e na criação de uma cultura de prevenção que reforce a sensibilização dos cidadãos quer para os riscos naturais quer para os riscos provocados pelo homem;

2.

Considera que, através de mais investigação, poderá traçar-se um quadro pormenorizado das diferentes situações relativamente à compreensão e prevenção dos riscos ambientais, bem como à redução da incerteza neste domínio; congratula-se com as parcerias entre seguradoras e institutos de investigação que visam congregar recursos, competências e experiência em matéria de riscos, a fim de entender melhor os temas em questão, capacitando, desta forma, os cidadãos e as suas comunidades para enfrentarem melhor os riscos atinentes às catástrofes naturais;

3.

Considera que a informação é fundamental para a prevenção e mitigação dessas catástrofes; insta, portanto, a uma colaboração mais estreita entre os Estados-Membros e o setor privado a fim de proporcionar aos cidadãos informações relevantes sobre os riscos que enfrentam;

4.

Considera que a UE e as autoridades nacionais podem criar um visível valor acrescentado, favorecendo um comportamento individual responsável e partilhando boas práticas relativamente à prevenção e mitigação dos riscos entre os Estados-Membros e a nível regional, e acolhe com agrado o apoio de campanhas destinadas a melhorar a sensibilização dos cidadãos para os riscos de catástrofes naturais e os conhecimentos em matéria de geografia e clima;

5.

Realça que o envolvimento das autoridades locais e das partes interessadas nas decisões em matéria de ordenamento urbano e urbanismo poderá melhorar a gestão de catástrofes naturais; considera que uma cooperação mais estreita entre os setores público e privado poderá ajudar os Estados-Membros e as autoridades locais a identificarem as áreas de alto risco, a adotarem medidas de prevenção e a prepararem uma ação coordenada;

6.

Insta os Estados-Membros e as autoridades públicas a adotarem medidas preventivas adequadas com vista à mitigação das consequências das catástrofes naturais; convida os governos a criarem e manterem unidades de reposta a crises por forma a mitigarem as consequências dessas crises;

7.

Convida os Estados-Membros a partilharem as boas práticas e experiências tendo em vista a proteção dos cidadãos contra acontecimentos imprevistos e desenvolver uma rede de intercâmbio de informações, bem como a definirem juntamente a coordenação e gestão transfronteiriças;

Mercado de seguros

8.

Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de aumentar a sensibilização em matéria de catástrofes, mas salienta que as catástrofes naturais e as catástrofes de origem humana requerem tipos distintos de seguros e são cobertas por dois mercados de seguros diferentes, não podendo, por conseguinte, ser tratadas em conjunto, mesmo se existem casos em que as decisões humanas possam aumentar o risco de catástrofe natural;

9.

Salienta que a UE não deve criar regras de responsabilidade que se sobreponham e sejam contraditórias; realça que na maioria dos Estados-Membros existem determinados tipos de sistemas de seguros para cheias e outros danos naturais; regista que o sistema pode ser complementado com fundos estatais para compensar os bens que não podem ser segurados privadamente e que esses fundos podem também compensar pedidos de indemnização que excedam os valores máximos, ou ainda danos excecionalmente graves; entende, além disso, que o Estado-Membro pode contribuir para a indemnização de danos prevendo sistemas de resseguros; considera, contudo, que estes sistemas diferem em vários aspetos e não é prudente ou necessário uniformizá-los;

10.

Assinala que o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia é a base para a ação da UE em situações de catástrofes de grandes proporções, e que o Regulamento estabelece claramente que «a ação comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do “poluidor-pagador”, são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as ações preventivas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.»;

11.

Incentiva a Comissão a garantir um acesso fácil a informações pertinentes, nomeadamente através de estatísticas comparativas, e exorta os Estados-Membros a publicarem dados claros e precisos, para apoiar as decisões dos consumidores, das comunidades e das empresas ao adquirirem seguros contra catástrofes naturais; considera que a introdução de formatos normalizados com base em diferentes classificações dos fenómenos pode ser útil;

12.

Recorda que as catástrofes naturais afetam tanto os agregados domésticos como as atividades das empresas e incentiva as seguradoras a adotarem a fixação de preços com base nos riscos, enquanto abordagem central dos seguros contra catástrofes; exorta os Estados-Membros a proporem incentivos para encorajar os cidadãos a proteger-se e a assegurar os seus haveres contra estragos, bem como incentivos que respondam às necessidades em termos de seguros de responsabilidade ambiental, por exemplo, para as empresas do setor mineiro, do setor do gás, do setor químico ou da energia nuclear;

13.

Convida as seguradoras a clarificarem os contratos celebrados com os consumidores e a fornecerem informações sobre as opções disponíveis e sobre o impacto nos preços da cobertura para assegurar uma escolha adequada do consumidor; exorta as seguradoras a facultarem informações claras e compreensíveis aos clientes e potenciais clientes;

14.

Reconhece a necessidade de os consumidores compreenderem o seu tipo de cobertura e o respetivo modo de funcionamento quando os riscos se concretizem; chama a atenção para o facto de ser necessário que os consumidores sejam plenamente informados de todos os termos e condições, nomeadamente os procedimentos para os processos de revogação ou de apresentação de queixas e os respetivos prazos, ao adquirirem produtos seguradores e antes da assinatura de um contrato; considera que a fixação de preços com base no risco deve ser uma questão essencial na disponibilidade da cobertura do seguro; considera que a proteção dos consumidores deve estar no cerne das preocupações da UE e dos Estados-Membros;

Seguro não obrigatório

15.

Recorda que, no fim de contas, é o Estado ou as autoridades regionais que suportam muitos dos encargos diretos ou indiretos dos danos, tenham as causas origem natural ou humana, e recomenda que os Estados-Membros e as autoridades regionais reconheçam a importância da prevenção dos riscos e façam dela um pilar da estratégia de investimento, na medida em que é mais eficiente minimizar as consequências de catástrofes do que simplesmente prover a sua cobertura e reparar os danos posteriormente;

16.

Salienta a possibilidade de se verificar um risco moral se os cidadãos pressupuserem que o Estado utilizará os recursos públicos provenientes do orçamento nacional para cobrir os seus prejuízos; discorda, pois, de ações e medidas que possam dissuadir os cidadãos ou as comunidades de tomar medidas de proteção; considera que os cidadãos devem suportar a sua quota de responsabilidade e que as indemnizações não devem cobrir todos os danos;

17.

Recorda que é necessário manter a responsabilidade individual nesta matéria, e está consciente dos esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combinar a promoção da responsabilidade individual com a intervenção do Estado;

18.

Conclui que não existe neste domínio qualquer distorção do mercado que justifique uma intervenção a nível europeu, e não considera exequível uma solução única para esta questão; recorda que os produtos seguradores personalizados dependem de múltiplos fatores, tais como o tipo de riscos, a sua quantidade e qualidade provável, a cultura de prevenção, o estado de preparação e a capacidade de ação, bem como a abordagem adotada pelos Estados-Membros e pelas autoridades regionais relativamente à monitorização do risco e à preparação;

19.

Considera que um mercado flexível de seguros contra catástrofes naturais permite às seguradoras adaptar os seus produtos a diferentes condições, e entende que um quadro não obrigatório constitui a melhor forma de desenvolver produtos adequados aos riscos naturais numa determinada área geográfica;

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20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


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