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Document 52014IP0051(01)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.° Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (2013/2119(INI))

    JO C 93 de 24.3.2017, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/2


    P7_TA(2014)0051

    29.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (2013/2119(INI))

    (2017/C 093/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714),

    Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

    Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de resultados — aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2002)0141),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do Direito da União» (COM(2012)0154),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2009) (1),

    Tendo em conta o parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013, relativo ao acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e ao relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE,

    Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (SWD(2012)0399 e SWD(2012)0400),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0055/2014),

    A.

    Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, aplicação e execução do Direito da UE;

    B.

    Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia define o direito a uma boa administração como o direito que todas as pessoas têm a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável;

    C.

    Considerando que, nos termos do artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições, os órgãos e os organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

    D.

    Considerando que, de acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, a Iniciativa «EU Pilot», uma plataforma em linha usada pelos Estados-Membros e pela Comissão para clarificar a matéria de facto e de direito dos problemas decorrentes da aplicação do Direito da UE, não tem qualquer estatuto legal, e que, nos termos do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, esta deve «disponibilizar ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente […] de forma casuística», podendo apenas recusar o acesso a dados pessoais na Iniciativa «EU Pilot»;

    1.

    Reitera a sua opinião de que o artigo 17.o do TUE define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»; salienta, neste contexto, que o poder e o dever da Comissão de supervisionar a aplicação do Direito da UE e de, designadamente, desencadear processos por infração contra os Estados-Membros que não cumpram alguma das obrigações que lhes incumbem por força dos Tratados (2) constituem uma pedra basilar do ordenamento jurídico da União e, enquanto tal, são coerentes com o conceito de uma União baseada no Estado de Direito;

    2.

    Constata que, segundo o Relatório anual da Comissão (3), o número de novos processos por infração diminuiu ao longo dos últimos anos, tendo a Comissão aberto 2 900 desses processos em 2009, 2 100 em 2010 e 1 775 em 2011; nota, ainda, que o Relatório anual assinala também um aumento dos processos por transposição tardia durante esses anos (1 185 em 2011, 855 em 2010 e 531 em 2009); constata que os quatro domínios com maior incidência de casos de transposição tardia são o ambiente (17 %), o mercado interno (15 %), os transportes (15 %) e a fiscalidade (12 %);

    3.

    Regista o número decrescente de processos por infração (60,4 %) encerrados em 2011, antes de chegarem ao Tribunal de Justiça, em comparação com 88 % em 2010; entende ser essencial continuar a acompanhar atentamente as ações dos Estados-Membros, tendo em conta que algumas das petições dirigidas ao Parlamento Europeu e das queixas apresentadas à Comissão se referem a problemas que persistem, mesmo após o encerramento do processo;

    4.

    Constata que, no total, foram encerrados 399 processos por infração uma vez que os Estados-Membros em causa demonstraram observar o Direito da UE, envidando verdadeiros esforços para resolver a questão extrajudicialmente; realça ainda que o Tribunal proferiu 62 acórdãos ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, 53 (85 %) dos quais eram favoráveis à Comissão;

    5.

    Manifesta a sua preocupação face ao aumento contínuo das situações de infração por transposição tardia por parte dos Estados-Membros, uma vez que, no final de 2011, ainda se encontravam abertos 763 processos por transposição tardia, o que representa um aumento de 60 % relativamente aos valores do ano anterior;

    6.

    Observa que, no final de 2011, a Comissão submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça o primeiro processo por infração por transposição tardia, com pedido de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE;

    7.

    Considera, no entanto, que estas estatísticas não refletem com rigor o nível real de inobservância do Direito da UE, «representando apenas as violações mais graves e as queixas das entidades ou dos particulares mais reivindicativos»; regista que a Comissão não dispõe de uma política nem de recursos que lhe permitam, de forma sistemática, detetar e fazer corrigir todos os casos de infração» (4);

    8.

    Chama a atenção para o facto de o acordo entre as instituições da UE relativo às declarações que definem a relação entre os elementos que constituem uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência») ter entrado em vigor em 1 de novembro de 2011 não tendo sido, por conseguinte, possível avaliar a sua aplicação no relatório anual em análise;

    9.

    Espera que a Comissão proceda a uma revisão inicial destas declarações até 1 de novembro de 2014, como previsto no seu Relatório anual;

    10.

    Entende que, no que diz respeito ao funcionamento dos processos por infração nos termos dos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a Comissão deve assegurar que as petições dirigidas ao Parlamento e as queixas apresentadas à Comissão sejam tratadas com igual consideração;

    11.

    Assinala que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE denunciam violações do Direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições comprovam que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do Direito da União;

    12.

    Exorta a Comissão a tornar o cumprimento do Direito da UE uma verdadeira prioridade política, a prosseguir em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são prestadas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo;

    13.

    Observa que, no tratamento das queixas apresentadas, é necessário utilizar sistematicamente instrumentos que promovam a aplicação da legislação e exercer o direito de controlo que assiste ao Parlamento;

    14.

    Assinala que o processo por infração comporta duas fases: a fase administrativa (de investigação) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; nota que a Comissão reconhece que «os cidadãos, as empresas e as organizações de partes interessadas podem dar um contributo importante, comunicando as infrações em matéria de transposição e/ou de aplicação do Direito da UE pelas autoridades dos Estados-Membros»; observa ainda que, uma vez detetados, os problemas são objeto de discussões bilaterais entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, a fim de se encontrar uma solução na medida do possível, utilizando, para o efeito, a plataforma «EU Pilot» (5);

    15.

    Salienta, neste contexto, que a plataforma «EU Pilot» é definida como uma plataforma para «discussões bilaterais entre a Comissão e [os Estados-Membros]» (6), sem qualquer estatuto legal, constituindo apenas um instrumento de trabalho no quadro da autonomia administrativa da Comissão» (7) durante a fase pré-contenciosa do processo por infração;

    16.

    Lamenta a falta de estatuto legal da plataforma «EU Pilot» e considera que a «legitimidade só pode ser assegurada promovendo a transparência e a participação dos queixosos e (do Parlamento Europeu) no “EU Pilot”, sendo possível garantir a legalidade através da adoção célere de um ato juridicamente vinculativo que regulamente todo o processo por infração, incluindo a fase pré-contenciosa», tal como referido num estudo recente do Parlamento (8); considera que esse ato juridicamente vinculativo deve explicitar as obrigações e os direitos respetivos da Comissão e dos queixosos, e permitir, na medida do possível, a participação destes últimos no «EU Pilot», garantindo, pelo menos, que sejam informados sobre as diferentes fases do processo;

    17.

    Deplora, a este propósito, o facto de não ter sido dado qualquer seguimento às suas anteriores resoluções, em especial ao seu apelo à adoção de regras vinculativas sob a forma de um regulamento, nos termos do artigo 298.o do TFUE, que definisse os diversos aspetos dos processos por infração e respetiva fase pré-contenciosa — incluindo as notificações, os prazos vinculativos, o direito de contraditório, a obrigação de fundamentação e o direito de todos a aceder aos processos que lhes digam respeito — por forma a reforçar os direitos dos cidadãos e a garantir a transparência;

    18.

    Considera que a implementação da plataforma «EU Pilot» deve ser reforçada em termos de transparência relativamente aos queixosos; solicita que lhe seja facultado o acesso à base de dados onde são coligidas todas as queixas, para que possa exercer a sua função de controlo do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

    19.

    Sublinha a importância das boas práticas administrativas e apela à criação de um «código de processo» sob a forma de um regulamento, com o artigo 298.o do TFUE como base jurídica, que defina os vários aspetos do processo por infração;

    20.

    Insiste, pois, no seu apelo à Comissão para que proponha regras vinculativas sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.o do TFUE, de modo a garantir o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a uma boa administração, consignado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

    21.

    Recorda que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, a Comissão compromete-se a «(disponibilizar) ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, caso solicitado pelo Parlamento, sobre as questões que são alvo do processo por infração», e espera que esta cláusula seja aplicada na prática, observando o princípio da boa fé;

    22.

    Reitera, por conseguinte, que o Parlamento tem o direito de receber «informações detalhadas sobre disposições ou atos específicos que suscitem problemas de transposição, bem como sobre o número de queixas relativas disposições ou atos específicos» (9), e que, embora «a Comissão tenha o direito de recusar o acesso do Parlamento Europeu a dados pessoais constantes da base de dados da plataforma “EU Pilot”», o Parlamento tem «o direito de solicitar informações anónimas, por forma a manter-se plenamente informado de todos os aspetos relevantes em matéria de implementação e aplicação do Direito da União» (10);

    23.

    Acolhe com agrado a participação de todos os Estados-Membros na plataforma «EU Pilot»; espera que daí resulte uma maior redução do número de processos por infração; solicita que sejam envidados mais esforços para informar os cidadãos sobre a plataforma «EU Pilot»;

    24.

    Considera que a questão da plataforma «EU Pilot» e, de uma forma geral, as questões relativas às violações do Direito da UE e ao acesso do Parlamento às informações pertinentes no âmbito do processo por infração e da respetiva fase pré-contenciosa constituem pontos fundamentais da ordem do dia para um futuro acordo interinstitucional;

    25.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 66.

    (2)  Os artigos 258.o e 260.o do TFUE definem as competências da Comissão para instaurar processos por infração contra um Estado-Membro. O artigo 258.o, em particular, prevê que a Comissão «formulará um parecer fundamentado» se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

    (3)  29.o Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714), p. 2-3.

    (4)  Estudo encomendado pelo Parlamento Europeu, Departamento Temático C, «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], Bruxelas, 2013, p. 11.

    (5)  Relatório da Comissão (COM(2012)0714), p. 5.

    (6)  Vd. citação no número anterior.

    (7)  «Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa “EU Pilot” e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013.

    (8)  «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], p. 13.

    (9)  «Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa “EU Pilot” e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», p. 4.

    (10)  Vd. nota anterior. A Comissão já publica muita informação no seu relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE.


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