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Document 52014IP0023
European Parliament resolution of 18 September 2014 on Burundi, in particular the case of Pierre Claver Mbonimpa (2014/2833(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2014, sobre o Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa (2014/2833(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2014, sobre o Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa (2014/2833(RSP))
JO C 234 de 28.6.2016, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/7 |
P8_TA(2014)0023
Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2014, sobre o Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa (2014/2833(RSP))
(2016/C 234/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, |
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Tendo em conta o Acordo de Cotonu, |
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Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2014, proferida pela delegação da União Europeia ao Burundi, |
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Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de abril de 2014, sobre a situação no Burundi, |
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Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre a região dos Grandes Lagos, em particular o ponto 7, |
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Tendo em conta os relatórios do Gabinete das Nações Unidas no Burundi, |
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Tendo em conta a declaração proferida na quarta-feira, 9 de julho de 2014, por Ivan Šimonović, Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem, durante a reunião informal da «Formação Burundi» da Comissão de Construção da Paz, |
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Tendo em conta os relatórios de missões e as áreas de intervenção prioritárias da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e da UNICEF no Burundi, em particular no que se refere ao combate à fome e à subnutrição, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, |
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Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando a detenção, uma vez mais, em 15 de maio de 2014, de Pierre Claver Mbonimpa, um dos principais defensores dos direitos humanos e presidente da Associação de Defesa do Direitos Humanos e das Pessoas Detidas (Association pour la protection des droits humains et des personnes détenues, APRODH), as acusações de que foi alvo de ameaça à segurança externa do Estado e ameaça à segurança interna do Estado por desordem pública e o facto de estar em prisão preventiva desde que foi detido para inquérito, |
B. |
Considerando que o trabalho desenvolvido por Pierre Claver Mbonimpa em prol da defesa da democracia e dos direitos humanos no Burundi há mais de duas décadas têm-lhe valido diversos prémios internacionais assim como um reconhecimento generalizado a nível nacional e no estrangeiro, |
C. |
Considerando as acusações que em si recaem na sequência das declarações proferidas na Rádio Pública Africana (Radio Publique Africaine - RPA), em 6 de maio de 2014, segundo as quais a ala jovem do partido da liderança CNDD-FDD, também conhecida por Imbonerakure está a ser armada e enviada para a República Democrática do Congo (RDC) para receber formação militar; considerando que estas preocupações foram igualmente expressas pelo Gabinete das Nações Unidas no Burundi, que salienta que a militarização deste jovens constitui uma grande ameaça à paz no Burundi, |
D. |
Considerando que a detenção de Pierre Mbonimpa é representativa dos riscos crescentes com que os defensores dos direitos humanos se deparam, da perseguição a ativistas e jornalistas e da detenção arbitrária de membros do partido da oposição, atos que, de acordo com associações de direitos humanos e o Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem, foram perpetrados, na sua grande maioria, pela Imbonerakure, |
E. |
Considerando que, na sequência de um evento pacífico promovido pelo partido da oposição, em 8 de março de 2014, 70 pessoas foram detidas, das quais 48 foram condenadas a pena de prisão, incluindo prisão perpétua, |
F. |
Considerando que, nas últimas semanas, o Governo do Burundi tem proibido protestos e manifestações pacíficas de apoio a Mbonimpa e advertiu as estações de rádio para que não transmitissem informações de apoio às denúncias deste ativista, |
G. |
Considerando que o pleno respeito da liberdade de expressão, incluindo a dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos, constituem condições prévias para a realização de eleições livres e justas em 2015 e para que os seus resultados destas sejam aceites por todos, |
H. |
Considerando que, recentemente, a União Europeia, atribuiu ao Burundi 432 milhões de euros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020 para contribuir, entre outros aspetos, para melhorar a governação e desenvolver a sociedade civil, |
I. |
Considerando que, pelo menos, um em cada dois burundianos ou cerca de dois terços, ou 58 %, de todas as crianças com idades inferiores a cinco anos sofrem de subnutrição crónica e que o Burundi regista a mais elevada taxa de fome entre os 120 países com base nos quais o índice global de fome foi calculado em 2012, |
J. |
Considerando que o Burundi é um dos cinco países mais pobres do mundo, sendo o seu PIB dos mais baixos per capita; considerando que muitos burundianos se sentem cada vez mais frustrados com o custo crescente dos alimentos, da água e do combustível, os elevados níveis de corrupção e desresponsabilização dos líderes políticos, |
K. |
Considerando que o Burundi atravessa atualmente a sua pior crise política desde o fim da guerra civil de 12 anos em 2005, o que ameaça novamente não só a estabilidade do país, como também a dos países vizinhos, numa região do continente africano por si só já instável; |
1. |
Condena firmemente a detenção do defensor dos direitos humanos, Pierre Claver Mbonimpa, e apela à sua libertação imediata e incondicional; manifesta-se preocupado com a deterioração do seu estado de saúde e apela para que lhe seja prestada assistência médica com urgência; |
2. |
Manifesta particular inquietação com a situação dos membros do partido da oposição MSD na sequência dos eventos registados em 8 de março de 2014; insta as autoridades do Burundi a anular o julgamento e a rever os processos judiciais daqueles contra os quais poderão recair acusações credíveis, em conformidade com as normas internacionais, como o direito de defesa e o princípio da proporcionalidade; |
3. |
Exorta o Governo do Burundi a tomar medidas para controlar a liga jovem do CNDD-FDD, impedindo-os de intimidares e atacarem os seus rivais, e a assegurar que os responsáveis por abusos sejam julgados; solicita que se leve a cabo uma investigação internacional independente das denúncias de que o CNDD-FDD militariza e treina a sua ala jovem; insta os líderes dos partidos da oposição a se absterem de recorrer à violência contra os seus oponentes; |
4. |
Insta os países da região dos Grandes Lagos a acometerem as atividades ilícitas da Imbonerakure e, juntamente com o Governo do Burundi, a resolverem estes problemas; apela a que estes países mantenham um elevado nível de compromisso no sentido de promoverem conjuntamente a paz e a estabilidade com os mecanismos regionais existentes e redobrem os seus esforços tendo em vista o desenvolvimento económico da região, concedendo especial atenção à reconciliação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à impunidade, à instauração de uma maior responsabilização judicial; |
5. |
Recorda que o Burundi, por estar vinculado por uma cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonu, pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais, incluindo a liberdade de expressão; insta o Governo do Burundi a permitir um debate político genuíno e aberto antes das eleições de 2015, sem receios de intimidação, abstendo-se de interferir na gestão interna dos partidos da oposição, de colocar entraves às campanhas eleitorais de todos os partidos, especialmente nas zonas rurais, e de recorrer de forma abusiva ao poder judicial para excluir rivais políticos; |
6. |
Manifesta-se profundamente preocupado com a impunidade relativamente a uma série de assassínios políticos ocorridos entre 2010 e 2012, após as eleições de 2010; exorta as autoridades do Burundi a garantirem que os perpetradores destes assassínios sejam levados à justiça e julgados de forma justa e a envidarem todos os esforços para evitarem atos de violência política antes das eleições de 2015; |
7. |
Reitera, neste contexto, a importância de respeitar o código de conduta em questões eleitorais (Code de bonne conduite en matière électorale), assim como o roteiro para as eleições mediado pela ONU e assinado pelos atores políticos em 2013, e apoia plenamente as atividades do Gabinete das Nações Unidas no Burundi que visam evitar uma escalada da violência política na corrida para as eleições de 2015 e contribuir para a segurança e a paz a longo prazo; |
8. |
Manifesta-se profundamente preocupado com a situação económica e social de toda a população do Burundi, nomeadamente a dos refugiados e das pessoas deslocados, cujos números continuam a aumentar devido aos problemas de segurança no país e as tensões vividas nos países vizinhos; |
9. |
Incentiva todas as partes a respeitarem os compromissos assumidos no Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha, que foi fundamental para pôr termo, em 2005, aos 12 anos de guerra civil; adverte contra uma alteração da Constituição do Burundi que lhe permita despojar-se de disposições fundamentais de partilha de poder estabelecidas nos acordos de Arusha; |
10. |
Insta a Alta Representante da UE, bem como os seus Estados-Membros, a garantirem uma política da União clara e de princípios relativamente ao Burundi, que aborde as graves violações em curso dos direitos humanos, em consonância com o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, efetuar consultas com o Burundi, tendo em vista uma eventual suspensão deste país do acordo, e a adotar medidas adequadas enquanto estas se realizam; |
11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Governo do Burundi e aos governos dos países da região dos Grandes Lagos, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano. |