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Document 52014IP0023

    Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2014, sobre o Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa (2014/2833(RSP))

    JO C 234 de 28.6.2016, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/7


    P8_TA(2014)0023

    Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa

    Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2014, sobre o Burundi, em especial o caso de Pierre Claver Mbonimpa (2014/2833(RSP))

    (2016/C 234/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi,

    Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

    Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2014, proferida pela delegação da União Europeia ao Burundi,

    Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de abril de 2014, sobre a situação no Burundi,

    Tendo e conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre a região dos Grandes Lagos, em particular o ponto 7,

    Tendo em conta os relatórios do Gabinete das Nações Unidas no Burundi,

    Tendo em conta a declaração proferida na quarta-feira, 9 de julho de 2014, por Ivan Šimonović, Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem, durante a reunião informal da «Formação Burundi» da Comissão de Construção da Paz,

    Tendo em conta os relatórios de missões e as áreas de intervenção prioritárias da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e da UNICEF no Burundi, em particular no que se refere ao combate à fome e à subnutrição,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos,

    Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

    Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando a detenção, uma vez mais, em 15 de maio de 2014, de Pierre Claver Mbonimpa, um dos principais defensores dos direitos humanos e presidente da Associação de Defesa do Direitos Humanos e das Pessoas Detidas (Association pour la protection des droits humains et des personnes détenues, APRODH), as acusações de que foi alvo de ameaça à segurança externa do Estado e ameaça à segurança interna do Estado por desordem pública e o facto de estar em prisão preventiva desde que foi detido para inquérito,

    B.

    Considerando que o trabalho desenvolvido por Pierre Claver Mbonimpa em prol da defesa da democracia e dos direitos humanos no Burundi há mais de duas décadas têm-lhe valido diversos prémios internacionais assim como um reconhecimento generalizado a nível nacional e no estrangeiro,

    C.

    Considerando as acusações que em si recaem na sequência das declarações proferidas na Rádio Pública Africana (Radio Publique Africaine - RPA), em 6 de maio de 2014, segundo as quais a ala jovem do partido da liderança CNDD-FDD, também conhecida por Imbonerakure está a ser armada e enviada para a República Democrática do Congo (RDC) para receber formação militar; considerando que estas preocupações foram igualmente expressas pelo Gabinete das Nações Unidas no Burundi, que salienta que a militarização deste jovens constitui uma grande ameaça à paz no Burundi,

    D.

    Considerando que a detenção de Pierre Mbonimpa é representativa dos riscos crescentes com que os defensores dos direitos humanos se deparam, da perseguição a ativistas e jornalistas e da detenção arbitrária de membros do partido da oposição, atos que, de acordo com associações de direitos humanos e o Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem, foram perpetrados, na sua grande maioria, pela Imbonerakure,

    E.

    Considerando que, na sequência de um evento pacífico promovido pelo partido da oposição, em 8 de março de 2014, 70 pessoas foram detidas, das quais 48 foram condenadas a pena de prisão, incluindo prisão perpétua,

    F.

    Considerando que, nas últimas semanas, o Governo do Burundi tem proibido protestos e manifestações pacíficas de apoio a Mbonimpa e advertiu as estações de rádio para que não transmitissem informações de apoio às denúncias deste ativista,

    G.

    Considerando que o pleno respeito da liberdade de expressão, incluindo a dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos, constituem condições prévias para a realização de eleições livres e justas em 2015 e para que os seus resultados destas sejam aceites por todos,

    H.

    Considerando que, recentemente, a União Europeia, atribuiu ao Burundi 432 milhões de euros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020 para contribuir, entre outros aspetos, para melhorar a governação e desenvolver a sociedade civil,

    I.

    Considerando que, pelo menos, um em cada dois burundianos ou cerca de dois terços, ou 58 %, de todas as crianças com idades inferiores a cinco anos sofrem de subnutrição crónica e que o Burundi regista a mais elevada taxa de fome entre os 120 países com base nos quais o índice global de fome foi calculado em 2012,

    J.

    Considerando que o Burundi é um dos cinco países mais pobres do mundo, sendo o seu PIB dos mais baixos per capita; considerando que muitos burundianos se sentem cada vez mais frustrados com o custo crescente dos alimentos, da água e do combustível, os elevados níveis de corrupção e desresponsabilização dos líderes políticos,

    K.

    Considerando que o Burundi atravessa atualmente a sua pior crise política desde o fim da guerra civil de 12 anos em 2005, o que ameaça novamente não só a estabilidade do país, como também a dos países vizinhos, numa região do continente africano por si só já instável;

    1.

    Condena firmemente a detenção do defensor dos direitos humanos, Pierre Claver Mbonimpa, e apela à sua libertação imediata e incondicional; manifesta-se preocupado com a deterioração do seu estado de saúde e apela para que lhe seja prestada assistência médica com urgência;

    2.

    Manifesta particular inquietação com a situação dos membros do partido da oposição MSD na sequência dos eventos registados em 8 de março de 2014; insta as autoridades do Burundi a anular o julgamento e a rever os processos judiciais daqueles contra os quais poderão recair acusações credíveis, em conformidade com as normas internacionais, como o direito de defesa e o princípio da proporcionalidade;

    3.

    Exorta o Governo do Burundi a tomar medidas para controlar a liga jovem do CNDD-FDD, impedindo-os de intimidares e atacarem os seus rivais, e a assegurar que os responsáveis por abusos sejam julgados; solicita que se leve a cabo uma investigação internacional independente das denúncias de que o CNDD-FDD militariza e treina a sua ala jovem; insta os líderes dos partidos da oposição a se absterem de recorrer à violência contra os seus oponentes;

    4.

    Insta os países da região dos Grandes Lagos a acometerem as atividades ilícitas da Imbonerakure e, juntamente com o Governo do Burundi, a resolverem estes problemas; apela a que estes países mantenham um elevado nível de compromisso no sentido de promoverem conjuntamente a paz e a estabilidade com os mecanismos regionais existentes e redobrem os seus esforços tendo em vista o desenvolvimento económico da região, concedendo especial atenção à reconciliação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à impunidade, à instauração de uma maior responsabilização judicial;

    5.

    Recorda que o Burundi, por estar vinculado por uma cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonu, pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, tem a obrigação de respeitar os direitos humanos universais, incluindo a liberdade de expressão; insta o Governo do Burundi a permitir um debate político genuíno e aberto antes das eleições de 2015, sem receios de intimidação, abstendo-se de interferir na gestão interna dos partidos da oposição, de colocar entraves às campanhas eleitorais de todos os partidos, especialmente nas zonas rurais, e de recorrer de forma abusiva ao poder judicial para excluir rivais políticos;

    6.

    Manifesta-se profundamente preocupado com a impunidade relativamente a uma série de assassínios políticos ocorridos entre 2010 e 2012, após as eleições de 2010; exorta as autoridades do Burundi a garantirem que os perpetradores destes assassínios sejam levados à justiça e julgados de forma justa e a envidarem todos os esforços para evitarem atos de violência política antes das eleições de 2015;

    7.

    Reitera, neste contexto, a importância de respeitar o código de conduta em questões eleitorais (Code de bonne conduite en matière électorale), assim como o roteiro para as eleições mediado pela ONU e assinado pelos atores políticos em 2013, e apoia plenamente as atividades do Gabinete das Nações Unidas no Burundi que visam evitar uma escalada da violência política na corrida para as eleições de 2015 e contribuir para a segurança e a paz a longo prazo;

    8.

    Manifesta-se profundamente preocupado com a situação económica e social de toda a população do Burundi, nomeadamente a dos refugiados e das pessoas deslocados, cujos números continuam a aumentar devido aos problemas de segurança no país e as tensões vividas nos países vizinhos;

    9.

    Incentiva todas as partes a respeitarem os compromissos assumidos no Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha, que foi fundamental para pôr termo, em 2005, aos 12 anos de guerra civil; adverte contra uma alteração da Constituição do Burundi que lhe permita despojar-se de disposições fundamentais de partilha de poder estabelecidas nos acordos de Arusha;

    10.

    Insta a Alta Representante da UE, bem como os seus Estados-Membros, a garantirem uma política da União clara e de princípios relativamente ao Burundi, que aborde as graves violações em curso dos direitos humanos, em consonância com o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, efetuar consultas com o Burundi, tendo em vista uma eventual suspensão deste país do acordo, e a adotar medidas adequadas enquanto estas se realizam;

    11.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Governo do Burundi e aos governos dos países da região dos Grandes Lagos, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.


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