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Document 52014DP0097

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, de não levantar objeções ao projeto de Regulamento (UE) n.°..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.° 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (D031326/02 — 2014/2523(RPS))

JO C 93 de 24.3.2017, p. 441–441 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/441


P7_TA(2014)0097

Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, de não levantar objeções ao projeto de Regulamento (UE) n.o..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (D031326/02 — 2014/2523(RPS))

(2017/C 093/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Regulamento (UE) n.o..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1),

Tendo em conta o parecer emitido em 8 de janeiro de 2014 pelo comité a que se refere o artigo 23.o da diretiva acima citada,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar dirigida ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões em 30 de janeiro de 2014,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 88.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

1.

Declara que não levanta objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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