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Document 52014DP0001(01)

    Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi (2013/2190(IMM))

    JO C 482 de 23.12.2016, p. 155–156 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 482/155


    P7_TA(2014)0001

    Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Lara Comi

    Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi (2013/2190(IMM))

    (2016/C 482/25)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo recebido um pedido de Lara Comi, em 30 de julho de 2013, o qual foi comunicado em sessão plenária em 9 de setembro de 2013, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito de uma ação penal pendente no Tribunal de Ferrara,

    Tendo ouvido Lara Comi em 5 de novembro de 2013, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

    Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0469/2013),

    A.

    Considerando que Lara Comi, deputada ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de uma ação judiciária instaurada pela Procuradoria da República de Ferrara na sequência de uma denúncia por crime de calúnia, prevista no artigo 595.o, n.os 2 e 3, do Código Penal italiano e no artigo 30.o da lei n.o 223, de 6 de agosto de 1990, devido às declarações proferidas num debate político realizado durante uma emissão televisiva;

    B.

    Considerando que o artigo 8.o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, explicitamente invocado por Lara Comi no seu pedido de defesa, dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

    C.

    Considerando que, nos termos do artigo 6.o do seu Regimento, o Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

    D.

    Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder discricionário no que se refere ao sentido a dar a uma decisão no seguimento de um pedido de defesa da imunidade parlamentar apresentado por um dos seus membros (2);

    E.

    Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções na aceção do artigo 8.o do Protocolo, dando relevância não ao local em que a declaração foi proferida, mas à natureza e ao conteúdo da mesma (3);

    F.

    Considerando que Lara Comi foi convidada a participar na emissão televisiva em questão na qualidade de deputada ao Parlamento Europeu e não como expoente nacional de um partido, já representado por outra convidada, em virtude das disposições nacionais que visam garantir uma presença equilibrada de personalidades políticas nos debates televisivos realizados em períodos de campanha eleitoral, como era o caso em apreço;

    G.

    Reconhecendo que, nas democracias modernas, o debate político não decorre unicamente no Parlamento, mas também através dos meios de comunicação, que vão das declarações à imprensa à Internet;

    H.

    Considerando que, na emissão televisiva em questão, Lara Comi interveio como deputada ao Parlamento Europeu para debater problemáticas políticas, nomeadamente relativas aos contratos públicos e ao crime organizado, que estiveram sempre no cerne das suas atividades no âmbito europeu;

    I.

    Considerando que, no dia seguinte, a Deputada Comi apresentou as suas desculpas ao queixoso, que foram reiteradas noutra emissão televisiva a nível nacional;

    1.

    Decide defender os privilégios e imunidades de Lara Comi;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Lara Comi.


    (1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).

    (2)  Processo T-42/06 Gollnisch/Parlamento, ponto 101.

    (3)  Patriciello, acórdão citado, ponto 30.


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