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Document 52014DC0623
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL in accordance with Article 395 of Council Directive 2006/112/EC
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
/* COM/2014/0623 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho /* COM/2014/0623 final */
COMUNICAÇÃO
DA COMISSÃO AO CONSELHO em
conformidade com o artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
1.
CONTEXTO GERAL
Nos termos do
artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva
IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode
autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da
referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos
tipos de fraude ou evasão fiscais. Na medida em que este procedimento prevê
derrogações dos princípios gerais do IVA, em conformidade com a jurisprudência
constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, essas derrogações devem ter
um âmbito limitado e ser proporcionadas. Por carta
registada na Comissão em 14 de janeiro de 2014, a Estónia solicitou, com base
no artigo 395.º da Diretiva IVA, para ser autorizada a aplicar o mecanismo
de autoliquidação às entregas de pedras preciosas, com o objetivo de prevenir a
fraude fiscal. No entanto, uma vez que não foram fornecidas informações
suficientes sobre a situação relativa à fraude no setor, a Comissão, por carta
de 13 de março de 2014, solicitou informações adicionais a este respeito. Por
carta registada na Comissão em 7 de maio de 2014, a Estónia apresentou novas
informações em resposta a esse pedido. Em conformidade
com o artigo 395.º da referida diretiva, por carta de 10 de junho de 2014, a
Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Estónia. Por
carta de 12 de junho de 2014, a Comissão comunicou à Estónia que dispunha de
todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
2.
AUTOLIQUIDAÇÃO
Ao abrigo do
artigo 193.º da Diretiva IVA, a pessoa responsável pelo pagamento do IVA é o
sujeito passivo que efetua entregas de bens ou serviços. O objetivo do
mecanismo de autoliquidação é transferir essa responsabilidade para o sujeito
passivo ao qual são feitas as entregas. A fraude do
«operador fictício» ocorre quando os operadores não procedem ao pagamento do
IVA às autoridades fiscais após venderem os seus produtos. No entanto, os seus
clientes têm direito a uma dedução fiscal desde que estejam na posse de uma
fatura válida. Nos casos mais agressivos desse tipo de evasão fiscal, os mesmos
bens ou serviços são, através do esquema da «fraude carrossel» (que envolve os
bens ou serviços objeto de trocas comerciais entre Estados-Membros), fornecidos
várias vezes sem que o IVA seja pago às autoridades fiscais. Ao designar a
pessoa à qual os bens ou serviços são fornecidos como a pessoa responsável pelo
pagamento do IVA em tais casos, o mecanismo de autoliquidação permite eliminar
a possibilidade da prática desse tipo de fraude fiscal.
3.
O PEDIDO
A Estónia
solicita, nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, que o Conselho,
deliberando sob proposta da Comissão, autorize a aplicação de uma medida
especial derrogatória do artigo 193.º da Diretiva IVA no que diz respeito à
aplicação de um mecanismo de autoliquidação às entregas de pedras preciosas. Com base nas
informações fornecidas pela Estónia, conclui-se que é necessário aplicar o
mecanismo de autoliquidação às entregas de metais preciosos a partir de 1 de
julho de 2014, com base no artigo 199.º-A, n.º 1, alínea j), da
Diretiva IVA, tal como inserido pela Diretiva «Autoliquidação»[1].
Segundo as autoridades estónias, a aplicação desse mecanismo às pedras
preciosas, que não é previsto pela Diretiva IVA, deveria complementar essa
medida.
4.
PONTO DE VISTA DA COMISSÃO
Quando a
Comissão recebe pedidos em conformidade com o artigo 395.º, examina-os para
assegurar que as condições de base relativas ao seu deferimento estão
satisfeitas, ou seja, que a medida específica proposta simplifica os
procedimentos para os sujeitos passivos e/ou a administração fiscal ou que a
proposta previne determinados tipos de evasão e de fraude fiscais. Neste
contexto, a Comissão adotou sempre uma abordagem seletiva e prudente, de modo a
garantir que as derrogações não prejudicam o funcionamento geral do sistema do
IVA e são limitadas, necessárias e proporcionadas. A medida
solicitada está essencialmente ligada ao facto de, conforme referido, o
mecanismo de autoliquidação passar a ser aplicado aos metais preciosos, a
partir de 1 de julho de 2014. Dado que a aplicação do mecanismo de
autoliquidação implica sempre um certo risco de que a fraude seja deslocada
para outros produtos, a Estónia pretende que uma medida semelhante seja adotada
para as pedras preciosas, uma vez que, aparentemente, os comerciantes de metais
preciosos e de pedras preciosas, são muitas vezes os mesmos. No entanto,
nesta fase, a Estónia ainda não estava em condições de fornecer informações
precisas sobre a (possível) situação de fraude em relação às pedras preciosas,
dado os controlos ainda estarem a decorrer. Esses controlos tiveram início no
segundo semestre de 2013, não havendo quaisquer informações disponíveis
relativamente a anos anteriores. Das informações disponíveis resulta que a
Estónia detetou um mecanismo de fraude de tipo «carrossel» para as pedras
preciosas que envolve outro Estado-Membro. No que diz respeito ao número de
transações relativas a pedras preciosas, a Estónia comunicou que estas variam
entre três e nove por mês para o período compreendido entre julho de 2013 e
janeiro de 2014, registando-se um aumento dos valores. Quanto a
eventuais medidas do tipo convencional que permitissem resolver o problema no
setor, a Estónia não demonstrou que tivessem sido adotadas, aplicadas, ou
simplesmente previstas para um futuro próximo quaisquer medidas específicas.
Apenas indicou que, após o termo do período de aplicação da derrogação
solicitada, seria possível controlar o setor através de procedimentos normais
de inspeção, tais como as inspeções e as auditorias de rotina. Com base nestes
elementos, a Comissão considera que a necessidade de uma derrogação neste
domínio não foi provada. Na realidade, o número muito limitado de operações
efetuadas apenas por um pequeno número de sujeitos passivos, muitas vezes já
conhecidos e identificados pelas suas atividades no setor dos metais preciosos,
deveria, em princípio, permitir o acompanhamento e o controlo adequados do
setor através de medidas convencionais, tal como foi previsto após o período de
aplicação da derrogação solicitada. Ao mesmo tempo, e apesar de ser feita
referência a um caso concreto de fraude, não foi demonstrado que a situação de
fraude global, existente ou potencial, exigisse, entretanto, uma medida
derrogatória específica.
5.
CONCLUSÃO
Com base nos
elementos referidos supra, a Comissão opõe-se ao pedido apresentado pela
Alemanha. [1] Conforme inserido pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho,
de 22 de julho de 2013, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação
facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou
prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 201
de 26.7.2013, p. 4).