EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014DC0401

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre a aplicação das orientações gerais de política económica para os Estados-Membros cuja moeda é o euro

/* COM/2014/0401 final */

52014DC0401

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre a aplicação das orientações gerais de política económica para os Estados-Membros cuja moeda é o euro /* COM/2014/0401 final */


 

 

Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

sobre a aplicação das orientações gerais de política económica para os Estados-Membros cuja moeda é o euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[1], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos[2], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)       O atual ambiente económico da área do euro é caracterizado por uma gradual, mas ainda frágil recuperação económica. Em 2013 e no início de 2014, a inflação da área do euro registou uma descida acentuada, prevendo-se que venha a aumentar de forma muito gradual ao longo do período de previsão, refletindo a atual estagnação e os ajustamentos dos preços relativos em curso nas economias vulneráveis, assim como a subida contínua da taxa de câmbio do euro. Além disso, embora a recuperação se generalize cada vez, continuam a existir grandes divergências entre os países da área do euro.

(2)       A área do euro é mais do que o somatório dos seus membros. A crise económica e financeira revelou a estreita interdependência que existe na área do euro e sublinhou a necessidade de uma maior coordenação das políticas orçamentais, financeiras e estruturais entre os países que a integram, a fim de ser assegurada uma posição política coerente para o conjunto da área do euro. Os Estados-Membros da área do euro comprometeram-se a realizar uma série de profundas reformas políticas e de coordenação política, ao assinarem o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação (TECG) na União Económica e Monetária, em 2 de março de 2012. A entrada em vigor do pacote legislativo de duas medidas «Two Pack» em 2013 permitiu continuar a aprofundar a coordenação das políticas orçamentais e económicas na área do euro. Os membros da área do euro têm a responsabilidade específica de aplicarem efetivamente o novo quadro de governação. Tal requer um reforço da interação entre todos para apoiar a execução das reformas nacionais e a prossecução de uma política orçamental prudente, uma análise mais aprofundada das reformas nacionais numa perspetiva da área do euro, a internalização dos possíveis efeitos colaterais e a promoção das políticas de especial relevância para o bom funcionamento da UEM.

(3)       Tendo em conta o elevado grau de interdependência entre os Estados-Membros da área do euro, poderão ocorrer importantes repercussões relacionadas com a aplicação das reformas estruturais e que devem ser tidas em conta, a fim de garantir a otimização da conceção e execução das políticas, tanto para os países da área do euro individualmente como para o conjunto da área do euro. Por exemplo, uma ação mais concertada na execução das reformas poderá facilitar a necessária convergência entre os Estados-Membros. Um primeiro debate dos planos de reformas dos Estados‑Membros da área do euro, com base nas práticas atuais e aplicação efetiva do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos são de importância capital a este respeito.  

(4)       Um dos principais desafios que se colocam à área do euro consiste em reduzir a dívida pública, prosseguindo políticas orçamentais diferenciadas, favoráveis ao crescimento, impulsionando, ao mesmo tempo, o potencial de crescimento da área do euro. Graças aos esforços de consolidação dos últimos anos, a situação orçamental da área do euro melhorou, mas um certo número de países que a integram tem ainda de prosseguir o ajustamento orçamental para reduzir os elevadíssimos níveis da dívida. Todos os países da área do euro deverão contribuir para melhorar a qualidade das finanças públicas, com o objetivo de aumentar a produtividade e o emprego.

(5)       O investimento na área do euro registou uma forte descida na fase inicial da crise e ainda não recuperou para a sua média de longo prazo. As tendências débeis de investimento estão a ser impulsionadas pelo impacto combinado da desalavancagem do setor privado, a fragmentação financeira, e os necessários esforços de consolidação orçamental, que conduziram a uma redução do investimento público. O aumento dos investimentos em infraestruturas e competências é essencial para apoiar a retoma e aumentar o potencial de crescimento. Grande parte do investimento deve provir do setor privado, mas as autoridades públicas podem desempenhar um papel importante na criação de condições de apoio.

(6)       Na área do euro, o fluxo de crédito à economia real continua reduzido e observa-se ainda uma elevada fragmentação do mercado financeiro, não obstante a redução da pressão sobre as dívidas soberanas. O acesso das PME ao financiamento continua a ser problemático em muitos Estados-Membros, podendo prejudicar a recuperação económica. Esta situação exige que sejam tomadas iniciativas para restabelecer os fluxos de crédito, aprofundar os mercados de capitais e reforçar o financiamento a longo prazo da economia. Ações como completar o saneamento dos bancos, continuar a reforçar as reservas de fundos próprios, apreciação da qualidade dos ativos e testes de resistência ajudam a identificar eventuais bolsas de vulnerabilidade e reforçam a confiança no conjunto do setor. Foram realizados progressos significativos no que respeita à União Bancária, nomeadamente com a criação do mecanismo único de supervisão e o acordo sobre o mecanismo único de resolução.

(7)       A crise financeira revelou lacunas na arquitetura da União Económica e Monetária. Em 28 de novembro de 2012, a Comissão apresentou um plano para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, com vista a lançar o debate a nível europeu. Em 5 de dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão Europeia, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do Banco Central Europeu, apresentou um relatório assente num conjunto de ideias constantes do plano pormenorizado da Comissão, e incluindo um calendário e um processo gradual na via da realização da União Económica e Monetária. O Parlamento Europeu manifestou a sua opinião na resolução de 20 de novembro de 2012 e, desde então foram dados passos importantes. Aprofundar a UEM implica a definição de uma abordagem por etapas, aliando disciplina e solidariedade. Os dois pacotes legislativos, conhecidos por «Six Pack» e «Two pack», preveem uma primeira avaliação da sua aplicação até ao final de 2014,

RECOMENDA QUE os Estados-Membros da área do euro, no período 2014-2015, tomem medidas a nível individual e coletivo, sem prejuízo das competências do Conselho no que respeita à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, mas, em especial, no contexto da coordenação da política económica no âmbito do Eurogrupo, com vista a:

1.           Promover e acompanhar, em estreita cooperação com a Comissão, a execução de reformas estruturais nos domínios mais relevantes para o bom funcionamento da área do euro, a fim de promover a convergência e o ajustamento dos desequilíbrios internos e externos. Avaliar e promover a realização de progressos na execução das reformas nos Estados-Membros da área do euro com desequilíbrios excessivos e nos Estados-Membros da área do euro com desequilíbrios que exigem uma ação decisiva, para limitar as repercussões negativas para o resto da área do euro, e incentivar políticas adequadas nos países com grandes excedentes, a fim de otimizar as repercussões positivas. Realizar regularmente discussões sobre as políticas estruturais suscetíveis de provocar importantes repercussões, centrando-se na redução da elevada carga fiscal sobre o trabalho e a reforma dos mercados dos serviços.

2.           Coordenar as políticas orçamentais dos Estados-Membros da área do euro, em estreita cooperação com a Comissão, em especial, aquando da avaliação dos projetos de planos orçamentais, a fim de garantir uma orientação orçamental coerente e favorável ao crescimento em toda a área do euro. Melhorar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas através de um reforço do investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas tanto a nível nacional como da UE. Assegurar o reforço dos quadros orçamentais nacionais, incluindo os conselhos orçamentais nacionais.

3.           Assegurar a resistência do sistema bancário, nomeadamente tomando as medidas que se impõem, na sequência da análise da qualidade dos ativos e dos testes de resistência, e implementando a legislação relativa à União Bancária, garantindo inclusivamente a prossecução dos trabalhos previstos no período de transição do MUR. Estimular o investimento do setor privado e aumentar o fluxo de crédito para a economia através de medidas destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento, aprofundar os mercados de capitais, relançar o mercado da titularização, em conformidade com as propostas e o calendário previsto na Comunicação da Comissão sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia.

4.           Fazer avançar os trabalhos sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária e contribuir para a melhoria do quadro legislativo de supervisão económica no contexto da revisão prevista para o final de 2014.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

[2]               JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

[3]               COM(2014) 401 final.

Top