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Document 52014DC0240

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros

/* COM/2014/0240 final */

52014DC0240

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros /* COM/2014/0240 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados‑Membros

1. INTRODUÇÃO (ÂMBITO DE APLICAÇÃO, CONTEXTO, LEGISLAÇÃO NACIONAL)

O artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados‑Membros (o regulamento relativo aos desembarques) estabelece o seguinte: «Até 19 de janeiro de 2010 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os dados estatísticos compilados em conformidade com o presente regulamento, em particular sobre a sua relevância e qualidade. Esse relatório deve também incluir uma análise da relação custo‑eficácia do sistema de recolha e processamento de dados estatísticos adotado e deve indicar as melhores práticas que permitam reduzir a carga de trabalho dos Estados‑Membros e aumentar a utilidade e qualidade dos dados estatísticos».

O presente relatório regista os progressos realizados pelos Estados‑Membros e pelos países da EFTA no que diz respeito às disposições do regulamento relativo aos desembarques, o qual exige que cada Estado‑Membro apresente anualmente dados sobre o peso, a apresentação, a utilização a que se destinam e o preço médio dos produtos da pesca desembarcados no seu território por navios de pesca da UE e da EFTA.

As informações recolhidas nos termos dos regulamentos relativos ao controlo[1] e em conformidade com a Política Comum das Pescas (PCP) mostram que grande parte dos dados administrativos é obtida a partir de diários de bordo, declarações de desembarque, notas de venda e declarações de transbordo para fins de controlo e aplicação de quotas de pesca, que são as principais fontes de dados para os Estados‑Membros.

2. COBERTURA E CONTEÚDO

2.1. Recolha de dados e fontes de dados

Os diários de bordo, as notas de venda e as declarações de desembarque são as mais importantes fontes administrativas de dados sobre capturas e desembarques. O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão exigem que os capitães de navios com comprimento de fora a fora superior a 10 m mantenham um diário de bordo das suas operações e a apresentem as informações registadas logo que possível e no prazo de 24 horas, mesmo quando não houver capturas. Os diários de bordo fornecem dados registados durante essas operações e devem indicar uma estimativa do peso vivo do peixe. Constituem um meio especialmente útil para repartir as capturas pelas zonas de pesca, calcular o esforço de pesca e fazer a respetiva verificação cruzada. Para os navios com um comprimento de fora a fora inferior a 10 m, os Estados‑Membros devem monitorizar a atividade da pesca com base em técnicas de amostragem.

As notas de venda são apresentadas às autoridades responsáveis pela primeira colocação do peixe no mercado (quer pelo consignatário do navio quer pelas lotas registadas). Incluem informações sobre a quantidade de cada espécie desembarcada, a forma como se apresentam, o valor de cada produto e o navio que procede ao desembarque. Na maioria dos casos, estas informações são limitadas às espécies sujeitas a um regime de quota de captura. No passado, as estimativas da atividade pesqueira eram efetuadas exclusivamente com base em informações especializadas.

2.2. Sistemas de recolha de dados nos Estados‑Membros e nos países da EFTA

Bélgica — Os navios de pesca belgas operam apenas no Atlântico Nordeste (zona 27), a maioria dos quais no Mar do Norte (IVb e IVc) e no Canal da Mancha oriental (VIId). As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda). As primeiras vendas devem ser efetuadas através das três lotas principais (Zeebrugge, Oostende e Nieuwpoort), exceto para os navios de pequeno porte, que podem ser efetuadas diretamente ao público em Oostende. As notas de venda são transmitidas à Direção de Pesca Marítima (Dienst Zeevisserj) no dia do desembarque.

Bulgária — Os navios de pesca búlgaros operam no Mediterrâneo e no Mar Negro (zona 37), essencialmente na subzona 37.4.2. As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda) e os dados são transmitidos à Agência Nacional de Pesca e Aquicultura (ANPA). A ANPA exige a apresentação das notas de venda relativas às primeiras vendas nas 48 horas seguintes ao desembarque.

Chipre — Os dados administrativos (diários de bordo) são recolhidos pela Inspeção das Pescas para os navios com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 m. A recolha de dados sobre as pescas e a compilação de relatórios é da responsabilidade do Departamento de Pescas e Investigação Marinha do Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente.

Dinamarca — As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda), sendo os dados recolhidos centralmente pela Direção de Pescas Dinamarquesa (DPD). A primeira venda de peixe pelos pescadores não comerciantes é proibida na Dinamarca e todos os primeiros compradores devem estar registados na DPD e enviar as notas de venda a esta administração por via eletrónica ou em suporte papel. Cerca de 90 % das notas de venda são enviadas por via eletrónica.

Alemanha — Os navios de pesca alemães operam no Atlântico Nordeste, no Atlântico Noroeste, no Atlântico Centro‑Leste e no Pacífico Sudeste (zonas 27, 21, 34 e 87). As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda). Os dados são fornecidos pela Agência Federal da Agricultura e Alimentação através das organizações de produtores (OP) e das autoridades dos Länder.

Estónia — Os navios de pesca estónios operam no Atlântico Noroeste (zona 21), no Atlântico Nordeste (zona 27 — Mar Báltico) e em águas interiores (zona 05). As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque, notas de venda, documentos de transbordo e de transporte). Os navios com comprimento de fora a fora inferior a 12 m preenchem um diário de bordo de «pesca costeira» nos termos da legislação estónia. A Estónia exige o envio de documentos em papel duas vezes por mês para os dados que são apresentados por via eletrónica. Os primeiros compradores devem apresentar as notas de venda por via eletrónica às autoridades (Ministério da Agricultura no caso da pesca comercial), sendo várias as empresas privadas que optaram já por essa forma de transmissão de dados.

Irlanda — Os navios de pesca irlandeses operam no Atlântico Nordeste (zona 27). As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque, notas de venda e documentos dos mariscadores). Os dados são recolhidos nos portos pela Autoridade Irlandesa de Proteção das Pescarias Marítimas. A Irlanda refere que introduziu alterações significativas nos seus sistemas de recolha de dados, com vista a facilitar a recolha eletrónica de dados exigida pela legislação da União Europeia.

Grécia — Os navios de pesca gregos operam no Atlântico Nordeste, no Atlântico Centro‑Leste e no Mediterrâneo (zonas 27, 34 e 37) e registam as suas informações através de inquéritos estatísticos. Para a pesca «longínqua» é utilizado um recenseamento e, para a pesca em mar alto na zona 37 e a pesca costeira, é utilizado um inquérito por amostragem. Os inquéritos são realizados pelo Serviço Nacional de Estatística da Grécia. A Grécia assegura um recenseamento total dos navios com pavilhão grego que se dedicam à «pesca longínqua». A pesca em mar alto e costeira regista um erro de não‑resposta significativo (50 %), sendo utilizado um método de amostragem para calcular a discrepância.

Espanha — A Espanha possui um sector da pesca amplo e diversificado, sendo várias as agências responsáveis pelo fornecimento e pela qualidade dos dados. A recolha de dados é em primeira instância efetuada pelas autoridades regionais, sendo depois coligida centralmente. Existem sete fontes de dados administrativos para a compilação de dados de desembarque, incluindo os diários de bordo, as notas de venda, as declarações de transbordo, as declarações de desembarque e as informações fornecidas pelas organizações de pescadores. Os dados obtidos a partir das diversas fontes são integrados numa base de dados que contempla as capturas e os desembarques.

França — O Gabinete das Pescas e da Aquicultura (BSPA), do Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia, é o principal responsável pela apresentação e qualidade dos dados. Os dados sobre a pesca do atum tropical são fornecidos pelo Instituto de Investigação e Desenvolvimento. Os navios de pesca franceses exercem predominantemente a sua atividade no Atlântico Nordeste, no Mediterrâneo e no Oceano Índico. A boa cobertura das atividades de pesca no Atlântico é assegurada pelas fontes administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda). Para as zonas relativamente às quais os dados administrativos são menos fiáveis, nomeadamente para o Mediterrâneo, estas fontes são complementadas por inquéritos por amostragem. A França investiu fortemente na modernização e melhoria do seu sistema de recolha de dados sobre as pescas.

Itália — A Itália exerce a sua atividade na zona 37. Existem atualmente algumas dificuldades na recolha de dados relativos às zonas 34 e 51. Utiliza um inquérito por amostragem para a zona 37 (para as outras zonas, é utilizado um processo de recenseamento). Os diários de bordo são apenas utilizados para recolher dados sobre as capturas de atum rabilho, sendo a recolha desses dados assegurada pelo Ministério da Agricultura, Alimentação e Florestas. O Istituto nazionale di statistica (ISTAT) recolhe dados relativos às zonas 34 e 51 e o Istituto di Ricerche Economiche per la Pesca e l’acquacoltura (IREPA) ocupa‑se da zona 37. O ISTAT é responsável por coordenar a transmissão de dados ao Eurostat. A Itália possui um grande número de navios de pequeno porte (com comprimento de fora a fora inferior a 12 m). Cerca de 99 % dos navios operam em águas costeiras em redor da Península Italiana. Cerca de dois terços são navios da pequena pesca e utilizam artes de pesca passivas. Os dados são recolhidos através de inquéritos por amostragem com dados multivariados, segmentados por zona, dimensão do navio e arte de pesca utilizada. A metodologia de inquérito confina os erros de amostragem com uma margem de tolerância de 3,5 %. Os erros de não‑resposta são também identificados e resolvidos através de uma seleção de amostras. Um número reduzido de navios de pesca (cerca de dez) que operam nas zonas 34 e 51 preenche um questionário, mas em anos futuros, devido à baixa taxa de resposta, a metodologia de recolha de dados relativos a estas zonas será revista (utilização de dados administrativos). De momento, não é possível fornecer dados relativos a essas zonas.

Letónia — Os navios de pesca da Letónia operam nas zonas de pesca 27 (subdivisões Ia, IIa, III a‑d, XIVa‑b, etc.), 21 (subdivisões 3L, 3M, 3K, 1F, etc.) e 34 (subdivisões 1.13, 1.31, 1.32, etc.) do Atlântico Noroeste. A responsabilidade pela transmissão de dados cabe, em primeira instância, à Direção das Pescas do Ministério da Agricultura, mas existem outros organismos responsáveis pela recolha de dados, entre os quais o Serviço do Ambiente do Estado do Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional, o Instituto de Segurança Alimentar, Saúde Animal e Ambiente, «BIOR» (Ministério da Agricultura) e o Instituto Central de Estatísticas (Ministério da Economia). As fontes de dados são administrativas — diários de bordo, notas de venda e declarações de desembarque. A Letónia estabeleceu um registo central e uma certificação trienal obrigatórios para os compradores de peixe. Os compradores de peixe devem apresentar as notas de venda por via eletrónica (ou em suporte papel) num prazo de 48 horas após a realização da venda.

Lituânia — A Lituânia opera no Atlântico Nordeste, Noroeste, Centro‑Leste e no Pacífico Sul. A Direção de Pescas do Ministério da Agricultura é responsável pela recolha e tratamento de dados. As fontes de dados primárias são os diários de bordo e as declarações de desembarque. A Lituânia declara possuir um sistema integrado automatizado para processamento e validação dos dados sobre as capturas e os desembarques.

Malta — A Direção de Controlo das Pescas, tutelada pelo Ministério dos Recursos e dos Assuntos Rurais, é responsável pela recolha de dados, os quais são posteriormente transmitidos ao Eurostat pelo Serviço Nacional de Estatísticas (Unidade de Estatísticas do setor da Agricultura e Pescas). Os navios de pesca malteses operam no Mediterrâneo (zona 37, subzona 15). Aos navios com comprimento de fora a fora superior a 10 m é aplicado um recenseamento, utilizando dados dos diários de bordo e dos comprovativos de venda.

Países Baixos — Os navios neerlandeses exercem a sua atividade no Atlântico Nordeste e Centro‑Leste e no Pacífico Sudeste (zonas 27, 34 e 87). As fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque, documentos de transbordo e de transporte e notas de venda). Os dados são recolhidos pelo Ministério da Economia e transmitidos ao Eurostat pelo Serviço de Estatísticas. Os Países Baixos aplicam regras à venda de peixe em estabelecimentos autorizados através de organizações de produtores. As notas de venda são enviadas por via eletrónica num prazo de 48 horas após a venda.

Polónia — Os diários de bordo e as notas de venda constituem a principal fonte de informação. A responsabilidade pela recolha e transmissão dos dados cabe à Direção das Pescas do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Portugal — Em Portugal, a Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é responsável pela transmissão dos dados estatísticos ao Eurostat. Portugal conta com uma grande e diversificada frota de pesca, muito diversa em função das zonas de pesca exploradas. A frota é dominada por embarcações de pequena dimensão em madeira e sem cabina que se dedicam à pesca artesanal. As zonas de maior atividade são o Atlântico Nordeste e Ocidental e o Atlântico Centro‑Leste. A frota conta também com palangreiros com atividade no Atlântico e no Oceano Índico, que pescam o espadarte (e também a tintureira no Oceano Índico). Os dados são essencialmente obtidos através dos diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda. O peixe fresco ou refrigerado tem que ser vendido em mercados regulados e as notas de venda devem ser preenchidas. Relativamente ao peixe processado no mar, os dados sobre os preços médios são obtidos a partir das declarações de desembarque.

Roménia — A Roménia exerce a sua atividade de pesca na Zona Económica Exclusiva do Mar Negro (zona 37). As fontes de dados são administrativas — diários de bordo, notas de venda e documentos de transporte. Os documentos são recolhidos por inspetores regionais da Agência Nacional das Pescas e Aquicultura (ANPA). Os dados são em seguida coligidos pela ANPA e posteriormente transmitidos ao Eurostat.

Eslovénia — A responsabilidade pela recolha e apresentação de dados cabe ao Ministério da Agricultura e do Ambiente, ao Instituto de Investigação das Pescas e ao Serviço de Estatísticas da República da Eslovénia. A frota de pesca eslovena exerce a sua atividade no Adriático Norte (zona 37). As fontes de dados são sobretudo administrativas. Todos os navios devem preencher um diário de bordo, de modo a assegurar uma cobertura completa dos desembarques efetuados pela frota. As informações sobre os preços são obtidas a partir das notas de venda e de questionários. Com este método, as informações sobre o preço obtido abrangiam a maioria dos desembarques em termos de quantidade, com exceção dos desembarques de pequenas quantidades de peixe (menos de 50 kg) vendido para consumo pessoal e que não têm de ser registados nas notas de venda.

Finlândia — O Instituto Finlandês de Investigação da Caça e das Pescas é a entidade principal responsável pela recolha, apresentação e qualidade dos dados. Os registos são mantidos pelo Ministério da Agricultura e Florestas. Os navios de pesca finlandeses operam apenas no Mar Báltico. As fontes de dados incluem um modelo adaptado do diário de bordo europeu e cobrem os navios com mais de 10 m. As primeiras vendas de espécies sujeitas a quota são regulamentadas, com notificação obrigatória num prazo de 48 horas após o desembarque. As informações sobre as vendas de espécies não sujeitas a quota são complementadas através de um inquérito às grandes empresas de comércio grossista de peixe.

Suécia — A responsabilidade pela recolha e apresentação de dados cabe à Agência sueca para a Gestão dos Recursos Marinhos e Hídricos. As fontes de dados são administrativas e incluem diários de bordo, notas de venda, declarações de desembarque e, para a pesca costeira, registos mensais (ou mesmo diários). Os diários de bordo dos navios de pesca com mais de 12 m são apresentados por via eletrónica através do sistema ERS; os navios de pequeno porte utilizam um diário de bordo em papel. As notas de venda são recolhidas a nível central quer por via eletrónica quer em suporte papel e os pescadores costeiros têm a possibilidade de apresentar os seus registos de atividade por via eletrónica, através de uma interface segura na Internet.

Reino Unido — As capturas no Atlântico Nordeste (zona 27) representam as atividades de pesca mais importantes deste país. Existe uma frota de pesca costeira considerável que se dedica principalmente a espécies não sujeitas a quota, mas que captura uma proporção significativa de unidades populacionais sujeitas a quota. O Reino Unido também conta com uma pequena frota de pesca longínqua, cujos navios estão registados no RU embora estejam sediados e operem fora do país. Os países que integram as inspeções de pescas do Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte) são responsáveis pela recolha dos dados. Os dados são coligidos e enviados ao Eurostat pela Marine Management Organisation (Organização de Gestão dos Recursos Marinhos), um organismo público não ministerial com estatuto e competências estabelecidos nos termos da Lei sobre o acesso aos recursos marinhos e costeiros de 2009. Para os navios com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 m, são fornecidos dados administrativos (diários de bordo, notas de venda e declarações de desembarque).

Islândia — Os navios de pesca islandeses exercem predominantemente a sua atividade nas águas do Atlântico Nordeste, marcando também presença, a uma escala mais reduzida, no Atlântico Noroeste e Sul. Os métodos de compilação de dados estatísticos sobre capturas e desembarques não diferem significativamente dos utilizados pelos Estados‑Membros da UE. Os dados são obtidos a partir de diários de bordo. A Islândia também exerce um controlo regulamentar rigoroso sobre as primeiras vendas de peixe e todos os desembarques devem ser efetuados em portos designados e pesados em balanças certificadas. Tanto os compradores como os transformadores de peixe são obrigados a apresentar relatórios. A responsabilidade pela recolha de dados e pela transmissão dos dados ao Eurostat cabe à Direção das Pescas Islandesa e ao Serviço de Estatísticas da Islândia. Embora os dois organismos utilizem as mesmas fontes de dados, poderão surgir discrepâncias quando a Direção das Pescas fornece os seus dados diretamente, na medida em que estes se baseiam na base de dados em tempo real que está sujeita a revisão.

Noruega — Os navios de pesca noruegueses operam no Atlântico Nordeste (zona 27), no Atlântico Noroeste (zona 21) e no Antártico (zonas 48 e 88). A Direção das Pescas Norueguesa é responsável pela recolha dos dados sobre a pesca. As fontes de dados são administrativas e incluem diários de bordo, declarações de desembarque e notas de venda. Os dados dos diários de bordo eletrónicos que são transmitidos diariamente e armazenados na Direção das Pescas registam as informações sobre capturas de todos os navios de pesca com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 m. Os navios com um comprimento de fora a fora de 12 a 15 m que pescam na subzona CIEM IIIa apresentam diários de bordo eletrónicos desde o início de janeiro de 2013. Os dados sobre desembarques e notas de venda são recolhidos através de seis organizações de venda diferentes e transmitidos regularmente sob a forma de documentos eletrónicos à Direção das Pescas. De acordo com a legislação norueguesa, as organizações de venda dos pescadores têm direitos exclusivos sobre as primeiras vendas efetuadas por pescadores noruegueses e estrangeiros. As notas de venda contêm dados que abrangem os desembarques efetuados por navios noruegueses e estrangeiros nos portos da Noruega e por navios noruegueses em portos estrangeiros. De acordo com as regulamentações norueguesas, cada nota de venda deve conter informações sobre os navios, os pescadores, os compradores, as espécies, o tipo de produto, a zona de pesca, as artes de pesca, a quantidade e o valor. As informações adicionais sobre o local de desembarque, a data de início e de termo da viagem e a data do desembarque têm também de ser inscritas na nota de venda. Para fins estatísticos e administrativos, são fornecidas outras informações sobre a conservação e a utilização a que os produtos se destinam. A Noruega fornece informações sobre os desembarques efetuados por pescadores estrangeiros na Noruega ao respetivo Estado de pavilhão, em conformidade com os acordos de controlo.

2.3. Qualidade dos dados

As metodologias de recolha de informações sobre a pesca são bastante coerentes em toda a Europa. A fiabilidade das estatísticas depende:

· da exatidão dos documentos fornecidos pelo setor das pescas às autoridades nacionais;

· dos controlos de qualidade efetuados pelos Estados‑Membros.

Muitos Estados‑Membros declaram utilizar já meios eletrónicos para a realização de controlos cruzados das fontes administrativas. As diferentes fontes de dados, como o sistema de localização dos navios (VMS) e as inspeções a bordo e no porto, asseguram a coerência das informações registadas nos diários de bordo, nas declarações de desembarque e de transbordo e nas notas de venda. Estas fontes de dados representam um recenseamento das informações exigidas, não havendo amostragem estatística para os navios com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 m. As lacunas de dados são compensadas por meio de inquéritos estatísticos, que poderão assegurar uma cobertura total ou parcial das atividades de pesca.

O prazo de entrega das notas de venda, dos diários de bordo e das declarações de desembarque é definido por regras estritas, que são respeitadas na maioria dos casos quando os desembarques são efetuados no território dos Estados‑Membros visados. Em determinados casos, quando a apresentação de dados é efetuada por meios eletrónicos, os dados são atualizados diariamente.

Os Estados‑Membros referem muitas vezes atrasos na entrega das notas de venda relativas a desembarques noutro Estado‑Membro ou num país terceiro. Os atrasos na apresentação dos dados podem gerar discrepâncias entre informações, supostamente idênticas, enviadas ao Eurostat e a outros serviços da Comissão (DG MARE) para fins de monitorização das quotas. Tal deve‑se sobretudo ao facto de a informação ser continuamente atualizada pelos Estados‑Membros. As variações nos prazos de notificação também contribuem para estas diferenças estatísticas.

Embora os Estados‑Membros procurem ter os seus registos completos tanto quanto possível antes do fim da campanha de pesca, as bases de dados ficam abertas para eventuais correções. Não obstante, são normalmente introduzidas atualizações pouco significativas nos seis meses seguintes ao ano de referência.

A introdução de sistemas informatizados eliminou muitos dos problemas que se tinham feito sentir no registo de estatísticas da pesca. Atingiu‑se um elevado grau de fiabilidade, em especial no que se refere às espécies sujeitas a quota. Importa referir que continua a ser necessário melhorar a recolha de dados sobre os desembarques de espécies não sujeitas a quota.

A maioria dos Estados‑Membros cumpre as regras de cobertura, fiabilidade e atualidade dos dados exigidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho, de 21 de maio de 1991[2], e do Regulamento (CEE) n.º 2104/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993[3], em termos de quantidade e preço médio dos produtos da pesca desembarcados pelos navios da UE e do EEE no seu território. Esta informação é exigida no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência.

Alguns Estados‑Membros, como a Bulgária, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Espanha comunicaram que, na falta de informação sobre os preços, eles são estimados com base nos preços médios das espécies. A fim de evitar esta situação no futuro, a Irlanda tem preços de orientação por espécie para reduzir os erros de introdução de dados no sistema pelos compradores de peixe. A Estónia resolveu este problema através da comunicação direta caso a caso. No Reino Unido, as notas de venda são complementadas por outras fontes de informação, quando disponíveis (os navios que participam na pesca de moluscos e crustáceos são obrigados a preencher diários completos de atividades e a apresentá‑los às autoridades). Estas fontes adicionais são utilizadas em conjugação com os dados sobre os desembarques para fornecer um conjunto completo de informações sobre a atividade.

Na última avaliação de conformidade do Eurostat, a Grécia foi declarada «não conforme». Contudo, a Grécia já declarou que a situação atual será corrigida, o mais tardar, no início de 2014. A Alemanha transmitiu os dados muito tardiamente e os dados sobre os desembarques não estavam completos. Por conseguinte, foi enviada uma carta oficial ao Diretor da Estatísticas Setoriais e Regionais solicitando que estes problemas sejam evitados no futuro.

Embora cumpram os regulamentos, a Polónia, a Roménia e a Irlanda não respondem a tempo às verificações de validação realizadas pelo Eurostat e destinadas a controlar a qualidade dos dados.

3. CONCLUSÕES

Os dados fornecidos ao Eurostat são, na sua maioria, recolhidos mediante procedimentos introduzidos para fins de controlo e execução. Os Estados‑Membros não registam qualquer diferença particular na metodologia usada para transmitir as informações aos serviços da Comissão. A utilização de dados administrativos para fins estatísticos permite evitar um aumento de custos significativo para o setor das pescas.

Um controlo cruzado com as atividades de vigilância permite reforçar a confiança na qualidade dos dados. O uso mais intensificado de métodos eletrónicos de recolha de dados contribuiu para melhorar quer a atualidade quer a exatidão das informações. Vários Estados‑Membros estão já a trabalhar no sentido de introduzir sistemas em conformidade com os novos requisitos da União Europeia.

No anterior relatório (2010), alguns Estados‑Membros assinalaram problemas com a utilização dos fatores de conversão que variavam consoante os Estados‑Membros. Esta questão foi resolvida com o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão[4] que, nos anexos XIII, XIV e XV, estabelece todos os coeficientes para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. Esses fatores de conversão devem ser aplicados aos produtos da pesca conservados a bordo, transbordados ou desembarcados por navios de pesca da UE. Para as restantes espécies/apresentações não abrangidas pelo regulamento, são aplicados fatores de conversão nacionais.

Para obter uma boa relação custo‑eficácia, são pertinentes os seguintes fatores:

‑           minimização dos encargos para os fornecedores de dados, harmonizando os formatos e prazos de planeamento, e aumento da partilha e da disponibilidade dos dados;

‑           coordenação da recolha de dados com outros serviços da Comissão;

‑           coordenação da evolução dos instrumentos de recolha de dados, de modo a facilitar controlos cruzados da qualidade entre as diferentes fontes e bases de dados.

Estas ações contribuirão para otimizar a utilização de todas as fontes administrativas do setor das pescas, designadamente das fontes que têm por base a monitorização, o controlo e a vigilância e que são comummente utilizadas em todos os Estados‑Membros. Estas fontes representam um recenseamento completo, sem recurso a amostragem estatística. Para além do que precede, as lacunas na cobertura dos dados podem ser preenchidas com recurso a inquéritos estatísticos ad hoc, como é o caso dos dados sobre o emprego.

Foram assinaladas algumas dificuldades na recolha de dados pormenorizados e exatos relativos aos navios de pesca artesanal devido ao grande número de navios e de locais de desembarque. Este tipo de frota participa em atividades que variam consideravelmente consoante a estação. Além disso, a falta de VMS ou de diário de bordo torna mais difícil controlar estes desembarques.

A redução da frequência com que os relatórios de qualidade são transmitidos reduz a carga de trabalho para os Estados‑Membros. Os dados continuam a ser uma valiosa fonte de informação para a formulação de políticas e para a gestão dos mercados no âmbito da PCP.

A maioria dos Estados‑Membros desenvolveu os seus próprios sistemas de controlos cruzados e advertências que contribuíram para evitar erros na informação oriunda de diversas fontes, em conformidade com as novas exigências dos regulamentos relativos ao controlo. Nesta matéria, é necessário reforçar a cooperação entre a DG MARE e o Eurostat no que respeita à troca de pontos de vista e experiências sobre as validações de dados e o intercâmbio de dados, com vista a reduzir a duplicação de informações dos Estados‑Membros.

Importa igualmente referir que se registou uma melhoria da integralidade e da atualidade dos questionários elaborados, em comparação com os relatórios anteriores. No entanto, o presente relatório também indica que é necessário introduzir mais melhorias para aumentar a qualidade dos dados estatísticos sobre os desembarques.

O Eurostat tenciona rever a comunicação das estatísticas sobre os desembarques nos seus questionários de qualidade a fim de recolher informações mais precisas sobre a qualidade das fontes administrativas utilizadas pelos Estados‑Membros. Prevê igualmente prestar maior apoio técnico aos Estados‑Membros que o solicitarem.

Note‑se igualmente que o Eurostat não tem competência para monitorizar as informações recebidas que são exigidas pela Política Comum das Pescas. Serão ponderadas ações concretas para obter melhores dados no intuito de ajudar a minimizar os encargos de resposta dos Estados‑Membros e de evitar a duplicação de informações, otimizando assim a utilização dos recursos da Comissão. A execução das ações acima referidas pode contribuir para uma utilização mais rentável dos dados estatísticos e está em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009[5] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias.

[1]           Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.1.2009, p. 1).

[2]           Regulamento (CEE) n.º 1382/1991 do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados‑Membros (JO L 133 de 28.5.1991).

[3]           Regulamento (CEE) n.º 2104/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados‑Membros (JO L 191 de 31.7.1993).

[4]           Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011).

[5]           Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009).

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