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Document 52014DC0240
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the implementation of Regulation (EC) No 1921/2006 of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 on the submission of statistical data on landings of fishery products in Member States
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros
/* COM/2014/0240 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros /* COM/2014/0240 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º
1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,
relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da
pesca nos Estados‑Membros 1. INTRODUÇÃO (ÂMBITO DE APLICAÇÃO,
CONTEXTO, LEGISLAÇÃO NACIONAL) O artigo 10.º do
Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre
desembarques de produtos da pesca nos Estados‑Membros (o regulamento
relativo aos desembarques) estabelece o seguinte: «Até 19 de janeiro de 2010 e,
posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os dados estatísticos
compilados em conformidade com o presente regulamento, em particular sobre a
sua relevância e qualidade. Esse relatório deve também incluir uma análise da
relação custo‑eficácia do sistema de recolha e processamento de dados
estatísticos adotado e deve indicar as melhores práticas que permitam reduzir a
carga de trabalho dos Estados‑Membros e aumentar a utilidade e qualidade
dos dados estatísticos». O presente relatório
regista os progressos realizados pelos Estados‑Membros e pelos países da
EFTA no que diz respeito às disposições do regulamento relativo aos
desembarques, o qual exige que cada Estado‑Membro apresente anualmente
dados sobre o peso, a apresentação, a utilização a que se destinam e o preço
médio dos produtos da pesca desembarcados no seu território por navios de pesca
da UE e da EFTA. As informações recolhidas
nos termos dos regulamentos relativos ao controlo[1] e em conformidade com a Política Comum das Pescas
(PCP) mostram que grande parte dos dados administrativos é obtida a partir de
diários de bordo, declarações de desembarque, notas de venda e declarações de
transbordo para fins de controlo e aplicação de quotas de pesca, que são as
principais fontes de dados para os Estados‑Membros. 2. COBERTURA E CONTEÚDO 2.1. Recolha de dados e
fontes de dados Os diários de bordo, as
notas de venda e as declarações de desembarque são as mais importantes fontes
administrativas de dados sobre capturas e desembarques. O
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e o Regulamento de Execução
(UE) n.º 404/2011 da Comissão exigem que os capitães de navios com
comprimento de fora a fora superior a 10 m mantenham um diário de bordo
das suas operações e a apresentem as informações registadas logo que possível e
no prazo de 24 horas, mesmo quando não houver capturas. Os diários de bordo
fornecem dados registados durante essas operações e devem indicar uma
estimativa do peso vivo do peixe. Constituem um meio especialmente útil para repartir as
capturas pelas zonas de pesca, calcular o esforço de pesca e fazer a respetiva
verificação cruzada. Para os navios com um comprimento de fora a fora inferior a
10 m, os Estados‑Membros devem monitorizar a atividade da pesca com
base em técnicas de amostragem. As notas de venda são
apresentadas às autoridades responsáveis pela primeira colocação do peixe no
mercado (quer pelo consignatário do navio quer pelas lotas registadas). Incluem
informações sobre a quantidade de cada espécie desembarcada, a forma como se
apresentam, o valor de cada produto e o navio que procede ao desembarque. Na
maioria dos casos, estas informações são limitadas às espécies sujeitas a um
regime de quota de captura. No passado, as estimativas da
atividade pesqueira eram efetuadas exclusivamente com base em informações especializadas. 2.2. Sistemas de recolha de dados nos
Estados‑Membros e nos países da EFTA Bélgica — Os
navios de pesca belgas operam apenas no Atlântico Nordeste (zona 27), a maioria
dos quais no Mar do Norte (IVb e IVc) e no Canal da Mancha oriental (VIId). As
fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de
desembarque e notas de venda). As primeiras vendas devem ser efetuadas através
das três lotas principais (Zeebrugge, Oostende e Nieuwpoort), exceto para os
navios de pequeno porte, que podem ser efetuadas diretamente ao público em
Oostende. As notas de venda são transmitidas à Direção de Pesca Marítima
(Dienst Zeevisserj) no dia do desembarque. Bulgária — Os
navios de pesca búlgaros operam no Mediterrâneo e no Mar Negro (zona 37), essencialmente
na subzona 37.4.2. As fontes de dados são administrativas (diários de bordo,
declarações de desembarque e notas de venda) e os dados são transmitidos à
Agência Nacional de Pesca e Aquicultura (ANPA). A ANPA exige a apresentação das
notas de venda relativas às primeiras vendas nas 48 horas seguintes ao
desembarque. Chipre — Os dados
administrativos (diários de bordo) são recolhidos pela Inspeção das Pescas para
os navios com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 m. A
recolha de dados sobre as pescas e a compilação de relatórios é da
responsabilidade do Departamento de Pescas e Investigação Marinha do Ministério
da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente. Dinamarca — As
fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de
desembarque e notas de venda), sendo os dados recolhidos centralmente pela
Direção de Pescas Dinamarquesa (DPD). A primeira venda de peixe pelos
pescadores não comerciantes é proibida na Dinamarca e todos os primeiros
compradores devem estar registados na DPD e enviar as notas de venda a esta
administração por via eletrónica ou em suporte papel. Cerca de 90 % das
notas de venda são enviadas por via eletrónica. Alemanha — Os
navios de pesca alemães operam no Atlântico Nordeste, no Atlântico Noroeste, no
Atlântico Centro‑Leste e no Pacífico Sudeste (zonas 27, 21, 34 e 87). As
fontes de dados são administrativas (diários de bordo, declarações de
desembarque e notas de venda). Os dados são fornecidos pela Agência Federal da
Agricultura e Alimentação através das organizações de produtores (OP) e das
autoridades dos Länder. Estónia — Os
navios de pesca estónios operam no Atlântico Noroeste (zona 21), no Atlântico
Nordeste (zona 27 — Mar Báltico) e em águas interiores (zona 05). As fontes de
dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque, notas
de venda, documentos de transbordo e de transporte). Os navios com comprimento
de fora a fora inferior a 12 m preenchem um diário de bordo de «pesca
costeira» nos termos da legislação estónia. A Estónia exige o envio de
documentos em papel duas vezes por mês para os dados que são apresentados por
via eletrónica. Os primeiros compradores devem apresentar as notas de venda por
via eletrónica às autoridades (Ministério da Agricultura no caso da pesca
comercial), sendo várias as empresas privadas que optaram já por essa forma de
transmissão de dados. Irlanda — Os
navios de pesca irlandeses operam no Atlântico Nordeste (zona 27). As fontes de
dados são administrativas (diários de bordo, declarações de desembarque, notas
de venda e documentos dos mariscadores). Os dados são recolhidos nos portos
pela Autoridade Irlandesa de Proteção das Pescarias Marítimas. A Irlanda refere
que introduziu alterações significativas nos seus sistemas de recolha de dados,
com vista a facilitar a recolha eletrónica de dados exigida pela legislação da
União Europeia. Grécia — Os navios
de pesca gregos operam no Atlântico Nordeste, no Atlântico Centro‑Leste e
no Mediterrâneo (zonas 27, 34 e 37) e registam as suas informações através de
inquéritos estatísticos. Para a pesca «longínqua» é utilizado um recenseamento
e, para a pesca em mar alto na zona 37 e a pesca costeira, é utilizado um
inquérito por amostragem. Os inquéritos são realizados pelo Serviço Nacional de
Estatística da Grécia. A Grécia assegura um recenseamento total dos navios com
pavilhão grego que se dedicam à «pesca longínqua». A pesca em mar alto e
costeira regista um erro de não‑resposta significativo (50 %), sendo
utilizado um método de amostragem para calcular a discrepância. Espanha — A
Espanha possui um sector da pesca amplo e diversificado, sendo várias as
agências responsáveis pelo fornecimento e pela qualidade dos dados. A recolha
de dados é em primeira instância efetuada pelas autoridades regionais, sendo depois
coligida centralmente. Existem sete fontes de dados administrativos para a
compilação de dados de desembarque, incluindo os diários de bordo, as notas de
venda, as declarações de transbordo, as declarações de desembarque e as
informações fornecidas pelas organizações de pescadores. Os dados obtidos a
partir das diversas fontes são integrados numa base de dados que contempla as
capturas e os desembarques. França — O
Gabinete das Pescas e da Aquicultura (BSPA), do Ministério da Ecologia, do
Desenvolvimento Sustentável e da Energia, é o principal responsável pela
apresentação e qualidade dos dados. Os dados sobre a pesca do atum tropical são
fornecidos pelo Instituto de Investigação e Desenvolvimento. Os navios de pesca
franceses exercem predominantemente a sua atividade no Atlântico Nordeste, no
Mediterrâneo e no Oceano Índico. A boa cobertura das atividades de pesca no
Atlântico é assegurada pelas fontes administrativas (diários de bordo,
declarações de desembarque e notas de venda). Para as zonas relativamente às
quais os dados administrativos são menos fiáveis, nomeadamente para o
Mediterrâneo, estas fontes são complementadas por inquéritos por amostragem. A
França investiu fortemente na modernização e melhoria do seu sistema de recolha
de dados sobre as pescas. Itália — A Itália
exerce a sua atividade na zona 37. Existem atualmente algumas dificuldades na
recolha de dados relativos às zonas 34 e 51. Utiliza um inquérito por
amostragem para a zona 37 (para as outras zonas, é utilizado um processo de recenseamento).
Os diários de bordo são apenas utilizados para recolher dados sobre as capturas
de atum rabilho, sendo a recolha desses dados assegurada pelo Ministério da
Agricultura, Alimentação e Florestas. O Istituto nazionale
di statistica (ISTAT) recolhe dados relativos às zonas 34 e 51 e o Istituto di
Ricerche Economiche per la Pesca e l’acquacoltura (IREPA) ocupa‑se da
zona 37. O ISTAT é responsável por coordenar a transmissão
de dados ao Eurostat. A Itália possui um grande número de navios de pequeno porte
(com comprimento de fora a fora inferior a 12 m). Cerca de 99 % dos
navios operam em águas costeiras em redor da Península Italiana. Cerca de dois
terços são navios da pequena pesca e utilizam artes de pesca passivas. Os dados
são recolhidos através de inquéritos por amostragem com dados multivariados,
segmentados por zona, dimensão do navio e arte de pesca utilizada. A
metodologia de inquérito confina os erros de amostragem com uma margem de
tolerância de 3,5 %. Os erros de não‑resposta são também identificados
e resolvidos através de uma seleção de amostras. Um número reduzido de navios
de pesca (cerca de dez) que operam nas zonas 34 e 51 preenche um questionário,
mas em anos futuros, devido à baixa taxa de resposta, a metodologia de recolha
de dados relativos a estas zonas será revista (utilização de dados
administrativos). De momento, não é possível fornecer dados relativos a essas
zonas. Letónia — Os
navios de pesca da Letónia operam nas zonas de pesca 27 (subdivisões Ia, IIa,
III a‑d, XIVa‑b, etc.), 21 (subdivisões 3L, 3M, 3K, 1F, etc.) e 34
(subdivisões 1.13, 1.31, 1.32, etc.) do Atlântico Noroeste. A responsabilidade
pela transmissão de dados cabe, em primeira instância, à Direção das Pescas do
Ministério da Agricultura, mas existem outros organismos responsáveis pela
recolha de dados, entre os quais o Serviço do Ambiente do Estado do Ministério
da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional, o Instituto de Segurança
Alimentar, Saúde Animal e Ambiente, «BIOR» (Ministério da Agricultura) e o Instituto
Central de Estatísticas (Ministério da Economia). As fontes de dados são
administrativas — diários de bordo, notas de venda e declarações de
desembarque. A Letónia estabeleceu um registo central e uma certificação
trienal obrigatórios para os compradores de peixe. Os compradores de peixe
devem apresentar as notas de venda por via eletrónica (ou em suporte papel) num
prazo de 48 horas após a realização da venda. Lituânia — A
Lituânia opera no Atlântico Nordeste, Noroeste, Centro‑Leste e no
Pacífico Sul. A Direção de Pescas do Ministério da Agricultura é responsável
pela recolha e tratamento de dados. As fontes de dados primárias são os diários
de bordo e as declarações de desembarque. A Lituânia declara possuir um sistema
integrado automatizado para processamento e validação dos dados sobre as
capturas e os desembarques. Malta — A Direção
de Controlo das Pescas, tutelada pelo Ministério dos Recursos e dos Assuntos
Rurais, é responsável pela recolha de dados, os quais são posteriormente
transmitidos ao Eurostat pelo Serviço Nacional de Estatísticas (Unidade de
Estatísticas do setor da Agricultura e Pescas). Os navios de pesca malteses
operam no Mediterrâneo (zona 37, subzona 15). Aos navios com comprimento de
fora a fora superior a 10 m é aplicado um recenseamento, utilizando dados
dos diários de bordo e dos comprovativos de venda. Países Baixos — Os
navios neerlandeses exercem a sua atividade no Atlântico Nordeste e Centro‑Leste
e no Pacífico Sudeste (zonas 27, 34 e 87). As fontes de dados são administrativas
(diários de bordo, declarações de desembarque, documentos de transbordo e de
transporte e notas de venda). Os dados são recolhidos pelo Ministério da
Economia e transmitidos ao Eurostat pelo Serviço de Estatísticas. Os Países
Baixos aplicam regras à venda de peixe em estabelecimentos autorizados através
de organizações de produtores. As notas de venda são enviadas por via
eletrónica num prazo de 48 horas após a venda. Polónia — Os
diários de bordo e as notas de venda constituem a principal fonte de informação.
A responsabilidade pela recolha e transmissão dos dados cabe à Direção das
Pescas do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Portugal — Em
Portugal, a Direção‑Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos é responsável pela transmissão dos dados estatísticos ao Eurostat.
Portugal conta com uma grande e diversificada frota de pesca, muito diversa em
função das zonas de pesca exploradas. A frota é dominada por embarcações de
pequena dimensão em madeira e sem cabina que se dedicam à pesca artesanal. As
zonas de maior atividade são o Atlântico Nordeste e Ocidental e o Atlântico
Centro‑Leste. A frota conta também com palangreiros com atividade no
Atlântico e no Oceano Índico, que pescam o espadarte (e também a tintureira no
Oceano Índico). Os dados são essencialmente obtidos através dos diários de
bordo, declarações de desembarque e notas de venda. O peixe fresco ou
refrigerado tem que ser vendido em mercados regulados e as notas de venda devem
ser preenchidas. Relativamente ao peixe processado no mar, os dados sobre os
preços médios são obtidos a partir das declarações de desembarque. Roménia — A
Roménia exerce a sua atividade de pesca na Zona Económica Exclusiva do Mar
Negro (zona 37). As fontes de dados são administrativas — diários de bordo,
notas de venda e documentos de transporte. Os documentos são recolhidos por
inspetores regionais da Agência Nacional das Pescas e Aquicultura (ANPA). Os
dados são em seguida coligidos pela ANPA e posteriormente transmitidos ao
Eurostat. Eslovénia — A
responsabilidade pela recolha e apresentação de dados cabe ao Ministério da
Agricultura e do Ambiente, ao Instituto de Investigação das Pescas e ao Serviço
de Estatísticas da República da Eslovénia. A frota de pesca eslovena exerce a
sua atividade no Adriático Norte (zona 37). As fontes de dados são sobretudo
administrativas. Todos os navios devem preencher um diário de bordo, de modo a
assegurar uma cobertura completa dos desembarques efetuados pela frota. As
informações sobre os preços são obtidas a partir das notas de venda e de
questionários. Com este método, as informações sobre o preço obtido abrangiam a
maioria dos desembarques em termos de quantidade, com exceção dos desembarques
de pequenas quantidades de peixe (menos de 50 kg) vendido para consumo
pessoal e que não têm de ser registados nas notas de venda. Finlândia — O
Instituto Finlandês de Investigação da Caça e das Pescas é a entidade principal
responsável pela recolha, apresentação e qualidade dos dados. Os registos são
mantidos pelo Ministério da Agricultura e Florestas. Os navios de pesca
finlandeses operam apenas no Mar Báltico. As fontes de dados incluem um modelo
adaptado do diário de bordo europeu e cobrem os navios com mais de 10 m.
As primeiras vendas de espécies sujeitas a quota são regulamentadas, com
notificação obrigatória num prazo de 48 horas após o desembarque. As
informações sobre as vendas de espécies não sujeitas a quota são complementadas
através de um inquérito às grandes empresas de comércio grossista de peixe. Suécia — A
responsabilidade pela recolha e apresentação de dados cabe à Agência sueca para
a Gestão dos Recursos Marinhos e Hídricos. As fontes de dados são
administrativas e incluem diários de bordo, notas de venda, declarações de
desembarque e, para a pesca costeira, registos mensais (ou mesmo diários). Os
diários de bordo dos navios de pesca com mais de 12 m são apresentados por
via eletrónica através do sistema ERS; os navios de pequeno porte utilizam um
diário de bordo em papel. As notas de venda são recolhidas a nível central quer
por via eletrónica quer em suporte papel e os pescadores costeiros têm a
possibilidade de apresentar os seus registos de atividade por via eletrónica,
através de uma interface segura na Internet. Reino Unido — As
capturas no Atlântico Nordeste (zona 27) representam as atividades de pesca
mais importantes deste país. Existe uma frota de pesca costeira considerável
que se dedica principalmente a espécies não sujeitas a quota, mas que captura
uma proporção significativa de unidades populacionais sujeitas a quota. O Reino
Unido também conta com uma pequena frota de pesca longínqua, cujos navios estão
registados no RU embora estejam sediados e operem fora do país. Os países que
integram as inspeções de pescas do Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de
Gales e Irlanda do Norte) são responsáveis pela recolha dos dados. Os dados são
coligidos e enviados ao Eurostat pela Marine Management Organisation
(Organização de Gestão dos Recursos Marinhos), um organismo público não
ministerial com estatuto e competências estabelecidos nos termos da Lei sobre o
acesso aos recursos marinhos e costeiros de 2009. Para os navios com
comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 m, são fornecidos dados
administrativos (diários de bordo, notas de venda e declarações de
desembarque). Islândia — Os
navios de pesca islandeses exercem predominantemente a sua atividade nas águas
do Atlântico Nordeste, marcando também presença, a uma escala mais reduzida, no
Atlântico Noroeste e Sul. Os métodos de compilação de dados estatísticos sobre
capturas e desembarques não diferem significativamente dos utilizados pelos
Estados‑Membros da UE. Os dados são obtidos a partir de diários de bordo.
A Islândia também exerce um controlo regulamentar rigoroso sobre as primeiras vendas
de peixe e todos os desembarques devem ser efetuados em portos designados e
pesados em balanças certificadas. Tanto os compradores como os transformadores
de peixe são obrigados a apresentar relatórios. A responsabilidade pela recolha
de dados e pela transmissão dos dados ao Eurostat cabe à Direção das Pescas
Islandesa e ao Serviço de Estatísticas da Islândia. Embora os dois organismos
utilizem as mesmas fontes de dados, poderão surgir discrepâncias quando a
Direção das Pescas fornece os seus dados diretamente, na medida em que estes se
baseiam na base de dados em tempo real que está sujeita a revisão. Noruega — Os
navios de pesca noruegueses operam no Atlântico Nordeste (zona 27), no
Atlântico Noroeste (zona 21) e no Antártico (zonas 48 e 88). A Direção das
Pescas Norueguesa é responsável pela recolha dos dados sobre a pesca. As fontes
de dados são administrativas e incluem diários de bordo, declarações de
desembarque e notas de venda. Os dados dos diários de bordo eletrónicos que são
transmitidos diariamente e armazenados na Direção das Pescas registam as
informações sobre capturas de todos os navios de pesca com um comprimento de
fora a fora igual ou superior a 15 m. Os navios com um comprimento de fora
a fora de 12 a 15 m que pescam na subzona CIEM IIIa apresentam diários de
bordo eletrónicos desde o início de janeiro de 2013. Os dados sobre
desembarques e notas de venda são recolhidos através de seis organizações de
venda diferentes e transmitidos regularmente sob a forma de documentos
eletrónicos à Direção das Pescas. De acordo com a legislação norueguesa, as
organizações de venda dos pescadores têm direitos exclusivos sobre as primeiras
vendas efetuadas por pescadores noruegueses e estrangeiros. As notas de venda
contêm dados que abrangem os desembarques efetuados por navios noruegueses e
estrangeiros nos portos da Noruega e por navios noruegueses em portos
estrangeiros. De acordo com as regulamentações norueguesas, cada nota de venda
deve conter informações sobre os navios, os pescadores, os compradores, as
espécies, o tipo de produto, a zona de pesca, as artes de pesca, a quantidade e
o valor. As informações adicionais sobre o local de desembarque, a data de
início e de termo da viagem e a data do desembarque têm também de ser inscritas
na nota de venda. Para fins estatísticos e administrativos, são fornecidas
outras informações sobre a conservação e a utilização a que os produtos se
destinam. A Noruega fornece informações sobre os desembarques efetuados por
pescadores estrangeiros na Noruega ao respetivo Estado de pavilhão, em
conformidade com os acordos de controlo. 2.3. Qualidade dos dados As metodologias de recolha
de informações sobre a pesca são bastante coerentes em toda a Europa. A
fiabilidade das estatísticas depende: ·
da exatidão dos documentos fornecidos pelo setor
das pescas às autoridades nacionais; ·
dos controlos de qualidade efetuados pelos Estados‑Membros. Muitos Estados‑Membros
declaram utilizar já meios eletrónicos para a realização de controlos cruzados
das fontes administrativas. As diferentes fontes de dados, como o sistema de
localização dos navios (VMS) e as inspeções a bordo e no porto, asseguram a
coerência das informações registadas nos diários de bordo, nas declarações de
desembarque e de transbordo e nas notas de venda. Estas fontes de dados
representam um recenseamento das informações exigidas, não havendo amostragem
estatística para os navios com comprimento de fora a fora igual ou superior a
10 m. As lacunas de dados são compensadas por meio de inquéritos
estatísticos, que poderão assegurar uma cobertura total ou parcial das
atividades de pesca. O prazo de entrega das
notas de venda, dos diários de bordo e das declarações de desembarque é
definido por regras estritas, que são respeitadas na maioria dos casos quando
os desembarques são efetuados no território dos Estados‑Membros visados.
Em determinados casos, quando a apresentação de dados é efetuada por meios
eletrónicos, os dados são atualizados diariamente. Os Estados‑Membros
referem muitas vezes atrasos na entrega das notas de venda relativas a
desembarques noutro Estado‑Membro ou num país terceiro. Os atrasos na
apresentação dos dados podem gerar discrepâncias entre informações,
supostamente idênticas, enviadas ao Eurostat e a outros serviços da Comissão
(DG MARE) para fins de monitorização das quotas. Tal deve‑se sobretudo ao
facto de a informação ser continuamente atualizada pelos Estados‑Membros.
As variações nos prazos de notificação também contribuem para estas diferenças
estatísticas. Embora os Estados‑Membros
procurem ter os seus registos completos tanto quanto possível antes do fim da
campanha de pesca, as bases de dados ficam abertas para eventuais correções.
Não obstante, são normalmente introduzidas atualizações pouco significativas
nos seis meses seguintes ao ano de referência. A introdução de sistemas
informatizados eliminou muitos dos problemas que se tinham feito sentir no
registo de estatísticas da pesca. Atingiu‑se um elevado grau de
fiabilidade, em especial no que se refere às espécies sujeitas a quota. Importa
referir que continua a ser necessário melhorar a recolha de dados sobre os
desembarques de espécies não sujeitas a quota. A maioria dos Estados‑Membros
cumpre as regras de cobertura, fiabilidade e atualidade dos dados exigidos pelo
Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho, de 21 de maio de 1991[2], e do Regulamento (CEE) n.º 2104/93 do Conselho,
de 22 de julho de 1993[3], em termos de quantidade e preço médio dos
produtos da pesca desembarcados pelos navios da UE e do EEE no seu território.
Esta informação é exigida no prazo de seis meses a contar do final do ano de
referência. Alguns Estados‑Membros,
como a Bulgária, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, Malta, a Polónia, a
Eslovénia e a Espanha comunicaram que, na falta de informação sobre os preços,
eles são estimados com base nos preços médios das espécies. A fim de evitar
esta situação no futuro, a Irlanda tem preços de orientação por espécie para
reduzir os erros de introdução de dados no sistema pelos compradores de peixe.
A Estónia resolveu este problema através da comunicação direta caso a caso. No
Reino Unido, as notas de venda são complementadas por outras fontes de
informação, quando disponíveis (os navios que participam na pesca de moluscos e
crustáceos são obrigados a preencher diários completos de atividades e a
apresentá‑los às autoridades). Estas fontes adicionais são utilizadas em
conjugação com os dados sobre os desembarques para fornecer um conjunto
completo de informações sobre a atividade. Na última avaliação de
conformidade do Eurostat, a Grécia foi declarada «não conforme». Contudo, a
Grécia já declarou que a situação atual será corrigida, o mais tardar, no
início de 2014. A Alemanha transmitiu os dados muito tardiamente e os dados
sobre os desembarques não estavam completos. Por conseguinte, foi enviada uma
carta oficial ao Diretor da Estatísticas Setoriais e Regionais solicitando que
estes problemas sejam evitados no futuro. Embora cumpram os
regulamentos, a Polónia, a Roménia e a Irlanda não respondem a tempo às
verificações de validação realizadas pelo Eurostat e destinadas a controlar a
qualidade dos dados. 3. CONCLUSÕES Os dados fornecidos ao
Eurostat são, na sua maioria, recolhidos mediante procedimentos introduzidos
para fins de controlo e execução. Os Estados‑Membros não registam qualquer
diferença particular na metodologia usada para transmitir as informações aos
serviços da Comissão. A utilização de dados administrativos para fins
estatísticos permite evitar um aumento de custos significativo para o setor das
pescas. Um controlo cruzado com as
atividades de vigilância permite reforçar a confiança na qualidade dos dados. O
uso mais intensificado de métodos eletrónicos de recolha de dados contribuiu
para melhorar quer a atualidade quer a exatidão das informações. Vários Estados‑Membros
estão já a trabalhar no sentido de introduzir sistemas em conformidade com os
novos requisitos da União Europeia. No anterior relatório (2010), alguns Estados‑Membros
assinalaram problemas com a utilização dos fatores de conversão que variavam
consoante os Estados‑Membros. Esta questão foi resolvida com o
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão[4] que, nos
anexos XIII, XIV e XV, estabelece todos os coeficientes para converter o
peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo. Esses fatores
de conversão devem ser aplicados aos produtos da pesca conservados a bordo,
transbordados ou desembarcados por navios de pesca da UE. Para as restantes
espécies/apresentações não abrangidas pelo regulamento, são aplicados fatores
de conversão nacionais. Para obter uma boa relação custo‑eficácia,
são pertinentes os seguintes fatores: ‑ minimização dos encargos para os fornecedores de dados,
harmonizando os formatos e prazos de planeamento, e aumento da partilha e da
disponibilidade dos dados; ‑ coordenação da recolha de dados com outros serviços da
Comissão; ‑ coordenação da evolução dos instrumentos de recolha de
dados, de modo a facilitar controlos cruzados da qualidade entre as diferentes
fontes e bases de dados. Estas ações contribuirão para otimizar
a utilização de todas as fontes administrativas do setor das pescas,
designadamente das fontes que têm por base a monitorização, o controlo e a
vigilância e que são comummente utilizadas em todos os Estados‑Membros.
Estas fontes representam um recenseamento completo, sem recurso a amostragem
estatística. Para além do que precede, as lacunas na cobertura dos dados podem
ser preenchidas com recurso a inquéritos estatísticos ad hoc, como é o
caso dos dados sobre o emprego. Foram assinaladas algumas dificuldades
na recolha de dados pormenorizados e exatos relativos aos navios de pesca
artesanal devido ao grande número de navios e de locais de desembarque. Este
tipo de frota participa em atividades que variam consideravelmente consoante a
estação. Além disso, a falta de VMS ou de diário de bordo torna mais difícil
controlar estes desembarques. A redução da frequência com que os
relatórios de qualidade são transmitidos reduz a carga de trabalho para os
Estados‑Membros. Os dados continuam a ser uma valiosa fonte de informação
para a formulação de políticas e para a gestão dos mercados no âmbito da PCP. A maioria dos Estados‑Membros
desenvolveu os seus próprios sistemas de controlos cruzados e advertências que
contribuíram para evitar erros na informação oriunda de diversas fontes, em
conformidade com as novas exigências dos regulamentos relativos ao controlo. Nesta matéria, é necessário reforçar a cooperação entre a DG MARE e o
Eurostat no que respeita à troca de pontos de vista e experiências sobre as
validações de dados e o intercâmbio de dados, com vista a reduzir a duplicação
de informações dos Estados‑Membros. Importa igualmente referir que se
registou uma melhoria da integralidade e da atualidade dos questionários
elaborados, em comparação com os relatórios anteriores. No entanto, o presente
relatório também indica que é necessário introduzir mais melhorias para
aumentar a qualidade dos dados estatísticos sobre os desembarques. O Eurostat tenciona rever a comunicação
das estatísticas sobre os desembarques nos seus questionários de qualidade a
fim de recolher informações mais precisas sobre a qualidade das fontes
administrativas utilizadas pelos Estados‑Membros. Prevê igualmente
prestar maior apoio técnico aos Estados‑Membros que o solicitarem. Note‑se igualmente que o Eurostat
não tem competência para monitorizar as informações recebidas que são exigidas
pela Política Comum das Pescas. Serão ponderadas ações
concretas para obter melhores dados no intuito de ajudar a minimizar os
encargos de resposta dos Estados‑Membros e de evitar a duplicação de
informações, otimizando assim a utilização dos recursos da Comissão. A execução das ações acima referidas pode contribuir para
uma utilização mais rentável dos dados estatísticos e está em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 223/2009[5] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às
estatísticas europeias. [1] Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de
20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de
controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das
pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002,
(CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE)
n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE)
n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE)
n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE)
n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.1.2009, p.
1). [2] Regulamento (CEE) n.º 1382/1991 do Conselho, de 21 de maio
de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da
pesca nos Estados‑Membros (JO L 133 de 28.5.1991). [3] Regulamento (CEE) n.º 2104/93 do Conselho, de 22 de julho de
1993, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho, relativo à
apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados‑Membros
(JO L 191 de 31.7.1993). [4] Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão,
de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime
comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política
comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011). [5] Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que
revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de
informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das
Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às
estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria
o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de
31.3.2009).