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Document 52014BP0083

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/014 FR/Air France, da França) (COM(2014)0701 — C8-0247/2014 — 2014/2185(BUD)

    JO C 294 de 12.8.2016, p. 57–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/57


    P8_TA(2014)0083

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2013/014 FR/Air France — França

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/014 FR/Air France, da França) (COM(2014)0701 — C8-0247/2014 — 2014/2185(BUD)

    (2016/C 294/20)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0701 — C8-0247/2014),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0065/2014),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG),

    C.

    Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (4) reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas do FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;;

    D.

    Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2013/014 FR/Air France a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 5 213 despedimentos, sendo esperada a participação nas medidas de 3 886 pessoas, durante e após o período de referência compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2013, despedimentos esses relacionados com uma diminuição da quota de mercado da União nos transportes aéreos;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Observa que as condições previstas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a França tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Verifica que as autoridades francesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 20 de dezembro de 2013, tendo-a complementado com informações adicionais até 24 de julho de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 11 de novembro de 2014;

    3.

    Congratula-se com a decisão das autoridades francesas de dar início, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 6 de novembro de 2012, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    4.

    Considera que os despedimentos na Air France estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, registando-se uma diminuição da quota de mercado da União nos transportes aéreos a par, nomeadamente do crescimento exponencial de três grandes transportadoras aéreas da região do Golfo Pérsico, tendência que se agravou com a crise financeira e económica mundial;

    5.

    Observa que os despedimentos na Air France são suscetíveis de afetar negativamente a região da Île de France, já atingida por outro caso de despedimentos coletivos, uma vez que a fábrica da Peugeot Citroën Automobile (PSA) em Aulnay deverá encerrar totalmente em 2014;

    6.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui as seguintes medidas para a reintegração de 3 886 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho: serviços de aconselhamento e orientação profissional para os trabalhadores, formação, contribuição para a criação de empresas, atividades regulares de informação e comunicação, subsídio para reconversão e subsídio de mobilidade;

    7.

    Congratula-se com o montante de 21 580 020 EUR consagrado ao subsídio para reconversão, que será pago até ao final do «congé de reclassement» e que corresponde a 70 % do último salário bruto dos trabalhadores; observa que o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 limita a proporção desses subsídios a 35 % do montante total do FEG mobilizado para um caso específico, mas salienta que a França apresentou a candidatura ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 546/2009 (5), que é aplicável às candidaturas apresentadas até ao fim de 2013 e que permite uma utilização muito mais generosa dos fundos para subsídios específicos, como os subsídios para reconversão e a contribuição para a criação de empresas;

    8.

    Opõe-se à utilização do FEG como forma de financiar despedimentos; defende que este fundo deve ser utilizado para apoiar a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho;

    9.

    Relembra que os fundos devem apoiar a reintegração dos beneficiários no mercado de trabalho e não constituir um substituto do salário após o despedimento; assinala que é possível cumprir este objetivo de uma forma muito melhor através das disposições do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 que está atualmente em vigor;

    10.

    Congratula-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados e os parceiros sociais: formação, serviços de aconselhamento para os trabalhadores, contribuição para a criação de empresas, subsídio para reconversão, subsídio de mobilidade;

    11.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional do trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao ambiente empresarial real;

    12.

    Nota com pesar que a maioria dos trabalhadores despedidos tem idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos; congratula-se com o incentivo diferenciado, no âmbito da medida relativa à contribuição para a criação de empresas, ao recrutamento de trabalhadores com mais de 55 anos;

    13.

    Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração dos trabalhadores despedidos em postos de trabalho estáveis; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    14.

    Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG não incluem dados relativos à complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais, remetendo antes para um acordo escrito com a empresa que procedeu aos despedimentos, que atesta que, na execução das medidas acima descritas, não irá receber igualmente contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e para evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

    15.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    16.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    17.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/014 FR/Air France, da França)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/44.)


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