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Document 52014BP0018

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/010 RO/Mechel, da Roménia) (COM(2014)0255 – C8-0088/2014 – 2014/2043(BUD))

    JO C 234 de 28.6.2016, p. 47–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/47


    P8_TA(2014)0018

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2012/010 RO/Mechel - Roménia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/010 RO/Mechel, da Roménia) (COM(2014)0255 – C8-0088/2014 – 2014/2043(BUD))

    (2016/C 234/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0255– C8-0088/2014),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0008/2014),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em atenção o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 sobre a adoção das decisões de mobilização do FEG;

    C.

    Considerando que a Roménia apresentou a candidatura EGF/2012/010 RO/Mechel a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 513 despedimentos: 1 441 durante e após o período de referência na Mechel Campia Turzii e 72 na Mechel Reparatii Targoviste (sendo 1 000 dos trabalhadores potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG), durante o período de referência de 20 de junho de 2012 a 20 de outubro de 2012;

    D.

    Considerando que as autoridades romenas alegam que a decisão de despedir trabalhadores na Mechel Campia Turzii não poderia ter sido prevista; que a empresa instituiu uma série de medidas para reduzir os custos de pessoal que, contudo, não foram suficientes para remediar as dificuldades financeiras, tendo a empresa decidido dar início a despedimentos coletivos;

    E.

    Considerando que 72,8 % dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e 27,2 % mulheres; que 87,9 % dos trabalhadores têm entre 25 e 54 anos de idade e 11,2 % têm entre 55 e 64 anos de idade;

    F.

    Considerando que 44,9 % dos trabalhadores despedidos pertencem à categoria dos operadores de instalações e de máquinas e trabalhadores de montagem, 27,1 % à categoria dos artífices e operários, 9,1 % são técnicos e profissionais de nível intermédio e 8,1 % empregados administrativos;

    G.

    Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

    1.

    Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e a Roménia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Constata que as autoridades romenas apresentaram a candidatura a uma contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 7 de maio de 2014; lamenta que esta avaliação tenha sido excessivamente longa (dezassete meses) e que, devido à taxa de inflação no período 2012-2014, tenha havido uma descida do poder de compra; solicita à Comissão que proponha medidas para resolver esta questão em situações semelhantes no futuro;

    3.

    Salienta que as condições do mercado de trabalho evoluíram pouco nos últimos 17 meses e considera que deve ser prevista uma nova análise, com base na situação económica e financeira de 2014;

    4.

    Considera que os despedimentos na empresa SC Mechel Campia Turzii SA e numa empresa produtora a jusante (SC Mechel Reparatii Targoviste SRL) estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, salientando o facto de o setor do fabrico de produtos siderúrgicos acabados e semiacabados, no qual operavam as empresas Mechel Campia Turzii e Mechel Reparatii Targoviste, ter sido atingido por graves dificuldades económicas, em resultado de uma rápida diminuição da quota de mercado da União no setor dos produtos siderúrgicos e do aumento da quota de países como a China; realça que este exemplo demonstra a necessidade de uma estratégia da União para a indústria dos produtos siderúrgicos, a fim de manter a competitividade;

    5.

    Constata que os 1 513 despedimentos em causa tiveram repercussões muito importantes para o mercado de trabalho local, pois a Mechel Campia Turzii era o maior empregador na região, com 1 837 trabalhadores (em junho de 2012), o que representa cerca de um terço do total dos trabalhadores na região; lamenta que o número de desempregados na região de Campia Turzii tenha, em resultado dos despedimentos, aumentado para mais do dobro; observa igualmente que o mercado de trabalho local é muito restrito, uma vez que a taxa de desemprego em Campia Turzii ronda, de um modo geral, os 5 %, e a taxa de vagas por preencher é muito baixa (inferior a 0,5 %) (4);

    6.

    Observa que, até à data, o setor siderúrgico foi objeto de cinco candidaturas à intervenção do FEG, quatro das quais visavam a assistência a trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças nos padrões do comércio mundial em virtude da globalização (5) e uma quinta dizia respeito a despedimentos resultantes diretamente da crise económica e financeira mundial (6);

    7.

    Regista o montante de 15 000 EUR a conceder a 250 trabalhadores selecionados, enquanto assistência para o início de atividades independentes; lamenta que somente um quarto dos trabalhadores visados venha a participar nesta ação;

    8.

    Congratula-se com o facto de as autoridades romenas terem decidido, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de março de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

    9.

    Aguarda, com grande interesse, a criação e o desenvolvimento da «sociedade cooperativa» com os trabalhadores despedidos e os resultados desta;

    10.

    Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar inclui medidas para a reintegração de 1 000 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, nomeadamente orientação profissional e aconselhamento, cursos de formação profissional e formação em contexto de trabalho, assistência no arranque de atividades independentes, aluguer do local de produção e pagamento da renda durante a vigência do projeto, subsídios de deslocação, entrevista, participação e formação, ajudas de custo diárias e mentoria após a integração num emprego;

    11.

    Insta as autoridades romenas a garantirem que a seleção dos 250 membros da sociedade cooperativa respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades; insta, ainda, à continuação da consulta e do envolvimento dos parceiros sociais;

    12.

    Congratula-se com o facto de o Serviço de Emprego Romeno (ANOFM) e o Centro Regional de Emprego de Cluj (AJOFM Cluj), bem como outras autoridades regionais, sindicatos e empresas, virem a ser associados à cooperativa que será criada para apoiar os trabalhadores potenciais beneficiários de assistência no âmbito da medida «assistência no arranque de atividades independentes», e com o facto de ser aplicada uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não-discriminação nas várias fases de aplicação do FEG e de acesso a este;

    13.

    Constata o custo elevado do registo de trabalhadores, em comparação com uma candidatura anterior da Roménia; regista, ainda, o custo total previsto de 70 000 EUR referente a ações de informação e publicidade, que devem conduzir a uma melhor sensibilização para a contribuição do FEG e garantir uma maior visibilidade do papel da União na matéria;

    14.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

    15.

    Observa que as informações apresentadas em matéria de pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades romenas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

    16.

    Solicita às instituições envolvidas que façam o necessário para melhorar os mecanismos processuais de forma a acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de libertação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento, para que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada ao Parlamento e ao Conselho juntamente com a proposta de mobilização do FEG; sublinha que foram integrados aperfeiçoamentos processuais suplementares no novo Regulamento FEG (7) e que será lograda uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    17.

    Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    18.

    Congratula-se com o a adoção do novo Regulamento FEG, que reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (com a respetiva extensão aos trabalhadores independentes e aos jovens) e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

    19.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  A taxa de vagas por preencher mede a percentagem de postos vagos comparativamente ao número total de postos ocupados e não ocupados. No terceiro trimestre de 2012, a taxa estimada de vagas por preencher na UE-28 nas secções B e S da NACE Rev. 2 (indústria, construção, serviços) era de 1,4 %.

    (5)  EGF/2009/022/BG/Kremikovtsi AD (candidatura rejeitada pela Comissão), EGF/2013/002 BE/Carsid (candidatura apresentada à Comissão em 2 de abril de 2013), EGF/2013/007 BE Duferco-NLMK (candidatura apresentada à Comissão em 27 de setembro de 2013).

    (6)  EGF/2010/007 AT/Steiermark and Niederösterreich. Decisão 2011/652/UE, de 27 de setembro de 2011 (JO L 263 de 7.10.2011, p. 9).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347de 20.12.2013, p. 855).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/010 RO/Mechel, Roménia)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/696/UE.)


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