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Document 52014AP0423

P7_TA(2014)0423 Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho (COM(2013)0639 — C7-0303/2013 — 2013/0313(COD)) P7_TC1-COD(2013)0313 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

JO C 443 de 22.12.2017, p. 954–955 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/954


P7_TA(2014)0423

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (COM(2013)0639 — C7-0303/2013 — 2013/0313(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 443/96)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlament e ao Conselho (COM(2013)0639),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C7-0303/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu de 3 de dezembro de 2013 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de março de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0108/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 4 de 8.1.2014, p. 1.


P7_TC1-COD(2013)0313

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) n.o 547/2014.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum sobre a quitação distinta para empresas comuns nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro

1.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em que, de modo a permitir às empresas comuns beneficiarem de regras financeiras simplificadas melhor adaptadas à sua natureza público-privada, estas empresas deverão ser criadas nos termos do artigo 209.o do Regulamento Financeiro.

Contudo, concordam também em que:

tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o 7.o Programa-Quadro, as empresas comuns devem continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta dada pelo Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. Por este motivo, devem ser inseridas derrogações específicas ao artigo 209.o do Regulamento Financeiro nos atos constitutivos das empresas comuns a ser criadas no quadro do Programa Horizonte 2020. Tais derrogações remeterão para a quitação distinta e incluirão todas as adaptações adicionais necessárias.

De modo a permitir às empresas comuns beneficiar imediatamente das simplificações introduzidas no novo quadro financeiro, é necessário que entre em vigor o regulamento delegado da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP nos termos do artigo 209.o.

2.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota de que a Comissão:

garantirá que a regulamentação financeira das empresas comuns contempla derrogações ao regulamento financeiro-tipo aplicável aos organismos PPP, de modo a refletir a introdução da quitação distinta nos seus atos constitutivos;

tenciona propor alterações relevantes aos artigos 209.o, e 60.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro no quadro de uma sua revisão futura.


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