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Document 52013XX0307(02)

    Relatório final do Auditor — COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV

    JO C 66 de 7.3.2013, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 66/4


    Relatório final do Auditor (1)

    COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV

    2013/C 66/03

    Em 6 de março de 2012, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), através da qual as empresas Telefónica UK Limited, Vodafone Group plc e Everything Everywhere Limited (controladas em conjunto pelas empresas France Télécom e Deutsche Telekom) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo conjunto de uma empresa comum (joint venture) recém-criada que prestará vários serviços de comércio móvel a empresas no Reino Unido. A Comissão adotou uma decisão de iniciar um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento das Concentrações em 13 de abril de 2012.

    Em 14 de junho e em 10 de julho de 2012, aceitei pedidos das empresas Hutchinson 3G UK Limited («Three UK») e Lloyds Banking Group, respetivamente, para serem ouvidas como terceiros interessados nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações. As empresas Three UK e Lloyds Banking Group demonstraram um interesse suficiente no processo. A operação de concentração notificada é passível de afetar a posição competitiva dessas empresas no que diz respeito à oferta de serviços de porta-moedas móvel no Reino Unido. A empresa Lloyds Banking Group é também um potencial cliente da futura empresa comum. Além disso, ambas as partes deram um certo número de contributos no decurso do procedimento. Consequentemente, informei as partes notificantes da minha decisão de reconhecer as empresas Three UK e Lloyds Banking Group como terceiros interessados.

    Com base nos elementos de prova adicionais recolhidos no decurso da fase de investigação aprofundada, os serviços da Comissão concluíram que a operação projetada não entravaria de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno, sendo assim compatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE. Não foi, por conseguinte, enviada qualquer comunicação de objeções às partes.

    O projeto de decisão prevê a autorização incondicional da operação de concentração proposta. Não recebi qualquer denúncia sobre o exercício efetivo dos direitos processuais pelas partes notificantes ou outras partes. O projeto de decisão não contém quaisquer objeções a respeito das quais as partes não tenham tido a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista. Por conseguinte, considero que todos os participantes no processo puderam exercer eficazmente os seus direitos processuais no presente caso.

    Bruxelas, 8 de agosto de 2012.

    Michael ALBERS


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


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