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Document 52013XC1123(02)

    Resposta à queixa CHAP(2013) 3076

    JO C 343 de 23.11.2013, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/21


    Resposta à queixa CHAP(2013) 3076

    2013/C 343/10

    1.

    A Comissão Europeia continua a receber queixas sobre o bem-estar e a gestão dos cães vadios na Roménia, registadas sob a referência CHAP(2013) 3076 (ver aviso de receção no JO C 314 de 29.10.2013, p. 9).

    2.

    A fim de proporcionar uma resposta rápida aos interessados e o acesso a todas as informações pertinentes, sem que tal constitua uma sobrecarga em termos administrativos, a Comissão publica a presente resposta no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm

    3.

    O bem-estar e a gestão das populações de animais vadios não são regulados pelas normas da União Europeia, sendo da competência exclusiva dos Estados-Membros. Concretamente, o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê que sejam plenamente tidas em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição e aplicação das políticas da UE, não fornece qualquer base jurídica para abordar a totalidade das questões atinentes ao bem-estar dos animais.

    4.

    A Comissão apoia os trabalhos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) relativos à elaboração de linhas diretrizes para o controlo das populações de animais vadios. Estas linhas diretrizes sublinham o importante papel das agências governamentais locais na aplicação da legislação relativa aos proprietários de cães e indicam os órgãos responsáveis pela organização e fornecimento da formação adequada para regulamentar a captura, o transporte e a detenção de cães e definir critérios mínimos em matéria de alojamento e de cuidados. As linhas diretrizes insistem na necessidade de abordagens paralelas para controlar as populações de cães vadios e apelam a que as occisões sejam efetuadas sem crueldade quando tal é necessário, não constituindo uma estratégia sustentável por si só. Cada Estado-Membro, enquanto membro da OIE, decide sobre o modo mais adequado de aplicar estas linhas diretrizes ao seu contexto nacional. A Comissão continuará a apoiar os trabalhos da Plataforma Regional sobre o bem-estar dos animais para a Europa da OIE, prestando assistência aos países da Europa Oriental membros da OIE, designadamente a Roménia, para o respeito destas diretrizes.

    5.

    A Comissão apoia estratégias de informação e educação sistemáticas e comuns em matéria de bem-estar dos cães ao colaborar com outras entidades para o desenvolvimento do sítio Internet CARODOG (http://www.carodog.eu), uma plataforma informativa sobre uma gestão da população canina que conduza à propriedade responsável dos animais, um princípio básico para a promoção do bem-estar dos animais de companhia na UE.

    6.

    As regras da UE relativas à proteção dos animais no momento da occisão [Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho] respeitam especificamente à occisão de animais em matadouros e dos animais das explorações pecuárias. Os animais mortos noutras circunstâncias não são abrangidos por este regulamento.

    7.

    A Comissão prosseguirá o seu trabalho nos domínios acima referidos, ao qual atribui a maior importância, mas procederá ao arquivamento das queixas, por não se inserirem no âmbito de aplicação do direito da UE.


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