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Document 52013XC1016(01)

    Comunicação da Comissão relativa a duas listas de instrumentos de assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n. ° 472/2013

    JO C 300 de 16.10.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/1


    Comunicação da Comissão relativa a duas listas de instrumentos de assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013

    2013/C 300/01

    1.   Introdução

    O Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1) assegura a coerência total entre o quadro de coordenação económica da União estabelecido pelo TFUE e as eventuais condições de política económica associadas à assistência financeira concedida aos Estados-Membros da área do euro.

    Determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelecem que a Comissão publica, a título informativo, duas listas de instrumentos de assistência financeira: i) uma sobre os instrumentos de caráter preventivo e, outra, ii) sobre os instrumentos para os quais as regras do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) não exigem um programa de ajustamento macroeconómico.

    Com vista à preparação destas listas, a Comissão levou a efeito consultas informais com os Estados-Membros, o MEE e o Fundo Monetário Internacional (FMI).

    As listas serão atualizadas periodicamente.

    2.   Lista dos instrumentos de assistência financeira de caráter preventivo que implicam uma supervisão reforçada do Estado-Membro beneficiário, publicada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 472/2013

    O artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 472/2013 exige a publicação da lista dos instrumentos de execução da assistência financeira concedida a título preventivo a um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira graças a um desses instrumentos estão sujeitos a uma supervisão reforçada. Tal não se aplica aos Estados-Membros que beneficiam de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas de política económica pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada (artigo 2.o, n.o 4, do regulamento).

    A lista é, assim, a seguinte

     

    Mecanismo Europeu de Estabilidade

    Linha de crédito condicional a título preventivo (se utilizada)

    Linha de crédito com condições reforçadas

    Mecanismo de apoio no mercado primário (se utilizada no âmbito de uma linha de crédito do Mecanismo Europeu de Estabilidade)

    Mecanismo de apoio no mercado secundário (se acionado à margem de um programa de ajustamento macroeconómico)

     

    Fundo Europeu de Estabilidade Financeira

    Linha de crédito condicional a título preventivo (se utilizada)

    Linha de crédito com condições reforçadas

    Linha de crédito sujeita a condições reforçadas com proteção parcial contra os riscos inerentes ao incumprimento por parte de um Estado-Membro ao contrair um empréstimo.

    Mecanismo de apoio ao mercado primário (se utilizado no âmbito de um programa preventivo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira)

    Mecanismo de apoio no mercado secundário (se acionado à margem de um programa de ajustamento macroeconómico)

     

    Fundo Monetário Internacional

    Linha de crédito flexível (se utilizada)

    Linha de crédito a título de prevenção e de liquidez

    3.   Lista de instrumentos de assistência financeira para os quais as regras do MEE não preveem um programa de ajustamento macroeconómico, publicada em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 472/2013

    O artigo 7.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 472/2013 exige a publicação da lista dos instrumentos financeiros para os quais o MEE não prevê programas de ajustamento macroeconómico na aceção do artigo 7.o, n.o 12, deste mesmo regulamento. Os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira graças a um destes instrumentos serão objeto de uma decisão do Conselho que aprova as principais condicionalidades de política económica que o MEE pretende estabelecer para efeitos de concessão do apoio financeiro.

    Linha de crédito condicional a título preventivo (LCCP)

    Linha de crédito com condições reforçadas (LCCR)

    Mecanismo de apoio no mercado primário (se utilizado no âmbito de uma LCCP ou LCCR)

    Mecanismo de apoio no mercado secundário (se acionado à margem de um programa de ajustamento macroeconómico)

    Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras

    Considerando que, a partir de 1 de julho de 2013, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) não deve participar em novos programas, não há necessidade de publicar essa lista para o FEEF.


    (1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.


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