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Document 52013XC0713(01)

Resumo da Decisão da Comissão, de 23 de maio de 2013 , relativa a um processo nos termos do artigo 101. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.39595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada) [notificada com o número C(2013) 2836 final]

JO C 201 de 13.7.2013, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 201 de 13.7.2013, p. 8–8 (HR)

13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 23 de maio de 2013

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.39595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada)

[notificada com o número C(2013) 2836 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2013/C 201/09

Em 23 de maio de 2013, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Introdução

(1)

A decisão torna vinculativos os compromissos propostos pela Air Canada (AC), pela United Airlines, Inc. (UA) (2) e pela Deutsche Lufthansa AG («LH») (em seguida, conjuntamente, «partes») nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no âmbito de um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado. A presente decisão diz respeito ao acordo (Acordo A++) celebrado entre as partes relativo à criação de uma empresa comum para a partilha de receitas (empresa comum A++), que abrange nomeadamente todos os serviços de transporte aéreo de passageiros das partes nas rotas entre a Europa e a América do Norte.

Procedimento

(2)

Em 8 de abril de 2009, a Comissão deu início a um processo formal conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Em 10 de outubro de 2012, a Comissão aprovou uma apreciação preliminar.

(3)

Em 11 de dezembro de 2012, as partes propuseram compromissos para dar respostas às preocupações preliminares da Comissão em matéria de mercado relevante. Em 21 de dezembro de 2012, foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia o processo e os compromissos propostos, convidando terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Na sequência das observações recebidas de terceiros interessados, em 15 de maio de 2013, as partes apresentaram a versão assinada dos compromissos finais.

(4)

Em 7 de maio de 2013, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 8 de maio de 2013, o Auditor apresentou o seu relatório final.

Preocupações expressas na apreciação preliminar

Apreciação nos termos do artigo 101.o, n.os 1 e 3, do Tratado

(5)

A apreciação preliminar de 10 de outubro de 2012 expôs as preocupações preliminares da Comissão, nomeadamente que as partes podem ter restringido a concorrência no mercado com benefícios exclusivos (premium) (3) na rota Frankfurt–Nova Iorque, por objeto e por efeito, através da sua cooperação ao abrigo do Acordo A++.

(6)

A Comissão considerou, a título preliminar, que o Acordo A++, pela sua própria natureza, tinha como objetivo e era suscetível de restringir a concorrência. Tal deve-se ao facto de a cooperação entre as partes na empresa comum A++ ter eliminado totalmente a concorrência entre as referidas partes, no que respeita a parâmetros essenciais da concorrência, como preços e capacidade. No âmbito da empresa comum para a partilha de receitas e neutra quanto às aeronaves utilizadas, os incentivos individuais nas ligações transatlânticas das companhias aéreas parceiras foram substituídos pelo interesse comum e benefício da empresa comum.

(7)

A Comissão considerou também, a título preliminar, que a cooperação das partes ao abrigo do Acordo A++ criou efeitos negativos consideráveis para os passageiros com benefícios exclusivos (premium) na rota Frankfurt–Nova Iorque, uma vez que a concorrência existente entre LH e CO, antes da cooperação na empresa comum A++, não irá ser muito provavelmente substituída pela dos concorrentes das partes, devido a importantes barreiras à entrada e à expansão.

(8)

Por conseguinte, a Comissão considerou, a título preliminar, que a cooperação entre as partes ao abrigo do Acordo A++ era incompatível com o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, na rota Frankfurt–Nova Iorque, no que se refere aos passageiros com benefícios exclusivos (premium).

(9)

As partes alegaram que o Acordo A++ produz ganhos de eficiência tanto para os passageiros que viajam nessa rota, bem como para os passageiros que viajam em rotas conexas a montante e jusante. A Comissão decidiu alargar a análise relativa aos ganhos de eficiência fora do mercado visados no n.o 43 das Orientações relativas ao artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. No âmbito desta análise alargada, os ganhos de eficiência fora do mercado, em mercados conexos, podem ser tomados em consideração na apreciação concorrencial, na medida em que beneficiem os consumidores igualmente prejudicados pela cooperação. Essa apreciação, por conseguinte, não envolve ponderar os prejuízos para um grupo de clientes relativamente aos benefícios para um outro grupo de clientes.

(10)

No âmbito da análise alargada, as partes devem, em primeiro lugar, demonstrar que a rota em causa e as respetivas rotas a montante e jusante estão relacionadas. É necessário demonstrar um elevado grau de uniformidade entre os grupos de consumidores que viajam na rota em causa e nas referidas rotas a montante e jusante relacionadas, bem como a existência de um fluxo bidirecional de ganhos de eficiência nessas rotas. Em segundo lugar, as partes devem quantificar os ganhos de eficiência nas rotas a montante e jusante relacionadas, que revertem a favor dos consumidores que utilizam também a rota em causa. Por último, deve verificar-se se os alegados ganhos de eficiência (tanto no mercado, como fora do mercado) respeitam todas as outras condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado relativas a ganhos de eficiência, parte equitativa dos benefícios para os consumidores, caráter indispensável das restrições e impossibilidade de eliminar a concorrência.

(11)

Após a apreciação dos ganhos de eficiência apresentados pelas partes no âmbito da análise alargada, concluiu-se, no entanto, que, ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, o nível de ganhos de eficiência demonstrados (no mercado e fora do mercado) iria provavelmente ser insuficiente para compensar os efeitos negativos significativos prováveis decorrentes da restrição da concorrência, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

Compromissos iniciais e finais

(12)

Em 11 de dezembro de 2012, as partes propuseram compromissos para dissipar as preocupações preliminares da Comissão relativamente aos passageiros com benefícios exclusivos (premium) na rota Frankfurt–Nova Iorque. As partes propuseram:

a)

Disponibilizar os pares de faixas horárias de chegada e de partida no aeroporto de Frankfurt e/ou nos aeroportos de Nova Iorque JFK/Newark Liberty — à escolha do concorrente — para se poder operar até um voo diário adicional (e até três voos diários, caso sejam retirados os atuais serviços de concorrentes na rota). A proposta está sujeita a algumas condições, nomeadamente que o concorrente tenha esgotado todos os meios razoáveis para obter as faixas horárias necessárias através do sistema geral de atribuição de faixas horárias. As partes também não têm de libertar mais que um par de faixas horárias no aeroporto JFK de Nova Iorque;

b)

Celebrar acordos de combinação de tarifas com os concorrentes relativamente aos passageiros com benefícios exclusivos (premium) (4). Os concorrentes elegíveis consistem, na sua totalidade, em concorrentes que operam ou começaram a operar serviços novos ou reforçados sem escala na rota Frankfurt–Nova Iorque e não desenvolvem atividades num aeroporto que serve de plataforma de correspondência/aeroporto secundário em ambos os extremos da rota;

c)

Celebrar acordos especiais pro rata para o tráfego com origem e destino na Europa/Israel ou na América do Norte/Caraíbas/América Central, se uma parte do percurso envolver a rota Frankfurt–Nova Iorque (5). Os concorrentes elegíveis consistem, na sua totalidade, em concorrentes que começaram a operar serviços novos ou reforçados sem escala na rota Frankfurt–Nova Iorque e que, por si só ou em combinação com os seus parceiros da aliança, não desenvolvem atividades num aeroporto que serve de plataforma de correspondência/aeroporto secundário em ambos os extremos da rota Frankfurt–Nova Iorque;

d)

Dar acesso aos seus programas de passageiro frequente aos concorrentes que iniciem ou reforcem os serviços na rota, se esses concorrentes não tiverem um programa comparável e não participarem em qualquer dos programas de passageiro frequente das partes.

(13)

As partes propõem confiar a um administrador independente a responsabilidade de controlar a aplicação dos compromissos. Em caso de desacordo entre um novo operador e as partes sobre os compromissos, as partes propõem um processo de resolução de litígios em que uma instância de arbitragem decidirá, em última análise, a questão.

(14)

Em resposta às observações relativas ao teste de mercado, as partes apresentaram a versão assinada dos compromissos finais em 15 de maio de 2013. Com exceção de alguns ajustamentos e clarificações de ordem técnica, esses compromissos revistos diferem dos compromissos inicialmente propostos, em especial no que respeita ao âmbito do compromisso relativo ao acordo especial pro rata. O âmbito do compromisso foi alargado de quinze para vinte rotas, em que as partes oferecerão acesso ao seu tráfego de ligação aos concorrentes, em determinadas condições.

Apreciação e proporcionalidade dos compromissos propostos

(15)

Os compromissos na sua forma final são suficientes para dissipar as preocupações preliminares identificadas pela Comissão na sua apreciação preliminar e não são desproporcionados. Os compromissos facilitam a entrada ou a expansão de passageiros com benefícios exclusivos (premium) na rota Frankfurt–Nova Iorque, através da redução dos obstáculos à entrada ou à expansão, bem como do reforço dos serviços existentes de concorrentes. O seu objetivo é facultar aos concorrentes um melhor acesso ao tráfego de ligação, e a possibilidade de celebrarem acordos de combinação de tarifas e acordos de cooperação sobre programas de passageiro frequente com as partes.

(16)

A Comissão considera que o âmbito dos compromissos finais, no que respeita às faixas horárias, é suficiente e adequado para que estes sejam eficazes e suficientemente atrativos, de modo a incentivar a utilização efetiva. Tal é especialmente o caso, quando combinado com os outros elementos dos compromissos finais, nomeadamente combinação de tarifas e acordos especiais pro rata. O compromisso relativo à combinação de tarifas irá atenuar as desvantagens dos concorrentes em matéria de frequências, relativamente às partes, permitindo-lhes oferecer mais frequências combinadas. Tornará os serviços dos concorrentes mais atrativos para os passageiros com benefícios exclusivos (premium), melhorando assim a sustentabilidade a longo prazo dos concorrentes existentes e reduzindo os obstáculos à entrada de novos concorrentes. O compromisso relativo aos acordos especiais pro rata permitirá a um novo operador ter o acesso necessário ao tráfego de ligação das partes em condições vantajosas em ambos os extremos da rota. Reduzirá a vantagem de plataforma de correspondência de que dispõem as partes relativamente a novos operadores, o que irá, portanto, incentivar a entrada de concorrentes.

Conclusão

(17)

A decisão torna os compromissos propostos pelas empresas em causa juridicamente vinculativos para essas empresas.

(18)

À luz dos compromissos finais assumidos pelas partes, a Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte. A decisão é obrigatória durante um período de dez anos a contar da data de adoção da decisão.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Em 2010, a Continental Airlines (CO) e a United Air Lines fundiram-se (Processo COMP/M.5889 — United Air Lines/Continental Airlines). Em 31 de março de 2013, concluiu-se a fusão entre estas duas transportadoras. A CO foi parte na investigação anti-trust neste processo, até à data de conclusão da fusão.

(3)  O mercado com benefícios exclusivos (premium) inclui passageiros que adquiram bilhetes de primeira classe, classe executiva e tarifa económica flexível.

(4)  Os acordos de combinação de tarifas preveem a possibilidade de um concorrente (ou agência de viagens) oferecer viagens de ida e volta a passageiros com benefícios exclusivos (premium), que incluem, dessa forma, um serviço de ligação direta prestado num sentido por uma das partes e no sentido contrário pelo referido concorrente.

(5)  Os acordos especiais pro rata permitem às companhias aéreas interessadas obter condições favoráveis junto das partes no que se refere ao transporte dos passageiros em trânsito em voos das partes nas ligações de pequeno curso na Europa e na América do Norte (e noutros países selecionados), a fim de «alimentar» os seus serviços transatlânticos na rota Frankfurt–Nova Iorque, transferindo esses passageiros para os seus próprios voos transatlânticos.


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