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Document 52013XC0628(02)
Communication from the Commission — Notification of evidence of formal qualifications — Directive 2005/36/EC on recognition of professional qualifications (Annex V) Text with EEA relevance
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) Texto relevante para efeitos do EEE
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) Texto relevante para efeitos do EEE
JO C 183 de 28.6.2013, p. 4–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/4 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 183/02
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, em particular o seu artigo 21.o, n.o 7, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação nos domínios abrangidos pelo capítulo III da diretiva e que a Comissão publique uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adotadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respetivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V, e ainda a data de referência aplicável ou o ano académico de referência (1).
Atendendo a que vários Estados-Membros notificaram novos títulos ou alterações dos títulos constantes da diretiva, a Comissão publica a presente comunicação em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE (2).
1. Médicos
1. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de formação médica de base constante da lista (anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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2. |
A Polónia notificou a seguinte alteração do título de formação médica de base constante da lista (anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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3. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de formação de médico especialista constante da lista (anexo V, ponto 5.1.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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2. Especialidades médicas
1. |
A Hungria notificou as seguintes alterações dos títulos de formação de médicos especialistas (anexo V, ponto 5.1.3, da Diretiva 2005/36/CE):
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2. |
O Reino Unido notificou o seguinte título adicional de formação de médico especialista (anexo V, ponto 5.1.3, da Diretiva 2005/36/CE): Na rubrica «Cirurgia vascular»: Vascular surgery |
3. Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante da lista (anexo V, ponto 5.2.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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4. Dentistas
1. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de formação básica de dentista constante da lista (anexo V, ponto 5.3.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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2. |
A Polónia notificou a seguinte alteração do título de formação básica de dentista constante da lista (anexo V, ponto 5.3.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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3. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de formação de dentista especialista constante da lista (anexo V, ponto 5.3.3, da Diretiva 2005/36/CE):
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5. Veterinários
1. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de formação de veterinário constante da lista (anexo V, ponto 5.4.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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6. Parteiras
1. |
A República Checa notificou a seguinte alteração do título de formação de parteira constante da lista (anexo V, ponto 5.5.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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7. Farmacêuticos
1. |
A Hungria notificou a seguinte alteração do título de farmacêutico constante da lista (anexo V, ponto 5.6.2, da Diretiva 2005/36/CE):
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8. Arquitetos
1. |
A Bélgica notificou o seguinte título adicional de formação de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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2. |
A Alemanha notificou os seguintes títulos adicionais de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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3. |
A Espanha notificou o seguinte título adicional de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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4. |
A Itália notificou o seguinte título adicional de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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5. |
A Letónia notificou as seguintes alterações dos títulos de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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6. |
A Lituânia notificou os seguintes títulos adicionais de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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7. |
Os Países Baixos notificaram o seguinte título adicional de formação de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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8. |
A Polónia notificou as seguintes alterações dos títulos de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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9. |
A Polónia notificou o seguinte título adicional de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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10. |
Portugal notificou os seguintes títulos adicionais de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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11. |
A Finlândia notificou o seguinte título adicional de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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12. |
O Reino Unido notificou as seguintes alterações dos títulos de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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13. |
O Reino Unido notificou o seguinte título adicional de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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(1) O ano académico de referência aplica-se aos títulos de arquiteto. O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE estipula: «Os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objeto de um reconhecimento automático (…) sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo». Relativamente a todas as outras profissões enumeradas no anexo V, a data de referência é a data a partir da qual devem ser aplicados no Estado-Membro em causa os requisitos mínimos de formação definidos na diretiva relativamente a uma dada profissão.
(2) A versão consolidada do anexo V da Diretiva 2005/36/CE pode ser consultada no endereço Internet: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/