This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013TA1213(19)
Report on the annual accounts of the European Insurance and Occupational Pensions Authority for the financial year 2012, together with the Authority’s replies
Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade
Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade
JO C 365 de 13.12.2013, p. 134–141
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 365/134 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Autoridade
2013/C 365/19
INTRODUÇÃO
1. |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada por «Autoridade»), sedeada em Frankfurt, foi criada pelo Regulamento (UE) no 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de atribuições e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões (2). A Autoridade foi criada em 1 de janeiro de 2011. |
INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
2. |
O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:
|
Responsabilidade da gestão
4. |
Nos termos dos artigos 33.o e 43.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão (5), a gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Autoridade e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes:
|
Responsabilidade do auditor
5. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
6. |
A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e se as estimativas contabilísticas são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
7. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
8. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2012, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
9. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares. |
10. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
11. |
A Autoridade melhorou os seus procedimentos para a adjudicação de contratos de modo a ficarem plenamente conformes às normas da UE na matéria. No entanto, um contrato relativo à conceção de uma base de dados financeira foi subdividido em quatro lotes de 60 000 euros cada, que foram todos adjudicados diretamente a duas empresas. Dado o valor total dos serviços a adjudicar no âmbito do mesmo projeto (240 000 euros), deveria ter sido aplicado um procedimento de concurso público ou limitado, sendo por conseguinte irregulares as respetivas autorizações e pagamentos. |
OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS
12. |
Em maio e junho de 2012, foi realizada uma verificação física dos ativos, mas não foi feito qualquer relatório da mesma. A Autoridade não adotou quaisquer procedimentos ou linhas diretrizes relativos aos controlos físicos dos ativos tangíveis. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL
13. |
A transição de dotações autorizadas para 2013 foi muito elevada no Título III (despesas operacionais), representando 79 % do total das dotações. Os motivos prendem-se com a complexidade e prolongada duração de um procedimento para a adjudicação de um contrato informático no valor de 2,2 milhões de euros, que foi assinado em dezembro de 2012 como previsto. |
SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
14. |
O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas ao exercício anterior. |
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 10 de setembro de 2013.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(2) O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.
(3) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido, bem como por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.
(4) Os mapas sobre a execução do orçamento são constituídos pela conta de resultados da execução orçamental e pelo seu anexo.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
(7) N.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
ANEXO I
Seguimento dado às observações do exercício anterior
Ano |
Observações do Tribunal |
Fase da medida corretiva (Concluída / Em curso / Pendente / N/A) |
2011 |
As taxas de autorização eram especialmente baixas relativamente ao Título II «Despesas de funcionamento» (60 %) e ao Título III «Despesas operacionais» (12 %). Esta situação refletiu-se nos objetivos da Autoridade em matéria de informática, que não foram completamente alcançados. |
Concluída |
2011 |
O orçamento da Autoridade relativo ao exercício de 2011 elevou-se a 10,7 milhões de euros. Em conformidade com n.o 1 do artigo 62.o do regulamento de criação da Autoridade, o orçamento relativo ao exercício de 2011 foi financiado em 55 % por contribuições dos Estados-Membros e dos países da EFTA e em 45 % pelo orçamento da União. No final de 2011, a Autoridade registou um resultado orçamental positivo de 2,8 milhões de euros. Em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro, a totalidade deste montante foi em seguida registada nas contas como um passivo relativamente à Comissão Europeia. |
Em curso |
2011 |
O sistema contabilístico da Autoridade terá ainda de ser validado pelo contabilista, como exigido pelo regulamento financeiro. |
Concluída |
2011 |
Os procedimentos de adjudicação auditados não respeitavam plenamente as disposições do Regulamento Financeiro geral. Relativamente a cinco aquisições de material informático (montante total de 160 117 euros), não se definiram previamente os critérios de adjudicação aplicados nem se assinaram contratos escritos. Em outro caso relacionado com serviços de recrutamento (55 000 euros), os critérios de adjudicação foram incorretamente aplicados. A Autoridade deverá garantir que todos os novos contratos sejam adjudicados no pleno respeito pelas regras da UE aplicáveis aos concursos públicos. |
Em curso |
2011 |
A Autoridade necessita de melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento: antes do exame das candidaturas, não se definiram as classificações mínimas para admissão às provas escritas e entrevistas ou para inclusão na lista de candidatos aprovados, bem como as perguntas a colocar nos testes orais e escritos e a Entidade Competente para Proceder a Nomeações não tomou qualquer decisão sobre a nomeação dos júris dos concursos. |
Em curso |
ANEXO II
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Frankfurt am Main)
Competências e atividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigos 26.o, 114.o, 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Competências da Autoridade [Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Autoridade, n.o 6 do artigo 1.o e artigo 8.o - atribuições e competências] |
Objetivos Proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos e empresas. Atribuições
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Governação [Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria a Autoridade: artigos 40.o-44.o: Conselho de Supervisores; artigos 45.o-47.o: Conselho de Administração; artigos 48.o-50.o: Presidente; artigos 51.o-53.o: Diretor Executivo] |
Conselho de Supervisores Composição Presidente (sem direito a voto); o mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras em cada Estado-Membro (com direito a voto); um representante da Comissão, do ESRB, da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (todos sem direito a voto) e são autorizados observadores. Atribuições Principal órgão decisório da Autoridade. Conselho de Administração Composição Presidente da Autoridade, seis representantes das autoridades nacionais de supervisão competentes. O Diretor Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões, sem direito a voto. Atribuições Assegura que a Autoridade prossegue a missão e exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento n.o 1094/2010. Tem competências orçamentais e adota o plano da política de recursos humanos, bem como as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários. Presidente da Autoridade Representa a Autoridade, prepara os trabalhos do Conselho de Supervisores, preside às reuniões do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração. Diretor Executivo da Autoridade Encarregue da gestão da Autoridade e responsável pela execução do programa de trabalho anual e do orçamento; prepara os trabalhos do Conselho de Administração, elabora o orçamento e o programa de trabalho. Comité de controlo de qualidade Composição Presidente suplente da Autoridade, dois membros do Conselho de Administração e o Diretor Executivo. Atribuições Supervisiona e avalia a adequada execução das decisões e dos procedimentos internos. Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Auditoria Interna Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia. Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meios colocados à disposição da Autoridade em 2012 |
Orçamento definitivo Dotações do orçamento definitivo: 15 655 000 euros Quadro do pessoal Pessoal estatutário: 69 lugares autorizados no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 69 Quadro do pessoal completo Agentes contratuais: 12 lugares previstos no orçamento, 14 ocupados Peritos nacionais destacados: 8 lugares previstos no orçamento, dos quais ocupados: 8 Total: 91 efetivos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atividades e serviços fornecidos em 2012 |
Atribuições de regulamentação
Atribuições de supervisão
Proteção dos consumidores e inovação financeira
Cultura comum de supervisão
Estabilidade financeira
Gestão de crises
Relações Externas
Conferências/outros eventos públicos em 2012
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade. |
RESPOSTAS DA AUTORIDADE
11. |
A EIOPA reconhece a legitimidade das preocupações levantadas pelo Tribunal e partilha das mesmas. Todavia, a Autoridade gostaria de referir que tanto a decisão de organizar um procedimento de adjudicação, como a de dividir o contrato em quatro lotes separados se apoiam numa lógica empresarial da Autoridade que teve por fundamento aprofundar o conhecimento das modalidades de como conceber o seu sistema, reduzindo o risco de adquirir serviços e produtos desadequados e garantindo condições de concorrência suficientes na fase nuclear do processo, designadamente o contrato principal. A EIOPA está firmemente empenhada em respeitar as disposições em vigor e melhorar os seus processos, como testemunham os seguintes factos: para cada procedimento foram constituídos comités de avaliação mesmo quando estes não eram necessários; a EIOPA teve por objetivo encontrar contratantes diferentes para diferentes domínios para se preparar para os próximos concursos abertos, como atesta o facto de para cada um dos procedimentos ter sido convidado a apresentar propostas um número de empresas superior ao necessário. A contratação do mesmo contratante foi motivada pelo número limitado de propostas recebidas. A EIOPA pretendeu criar condições de concorrência efetiva pelo que, para evitar que um único prestador apresentasse uma solução «por medida» que, no concurso principal, levasse a que, na prática, uma mesma empresa fosse o único proponente adequado, subdividiu o contrato em quatro lotes separados. |
12. |
A EIOPA tomou nota da constatação do Tribunal. Durante o exercíco de 2012, a Autoridade atribuiu a prioridade à salvaguarda dos ativos e não à implementação dos procedimentos subjacentes e à documentação do processo de verificação. A EIOPA adotou, entretanto, medidas corretivas. Foi organizada uma formação destinada aos novos intervenientes financeiros tendo em vista a racionalização dos processos relacionados com os ativos, e foram adotadas linhas diretrizes que documentam os referidos processos. Estes processos estão em curso de implementação. |
13. |
A EIOPA tomou nota da constatação do Tribunal. A transição de dotações relacionadas com as TI pode explicar-se pelo facto de a Autoridade se encontrar na fase de arranque, tendo adotado a estratégia de TI pela primeira vez apenas em finais de 2011 e o respetivo plano de implementação em princípios de 2012. Uma vez terminada esta fase de arranque, as despesas de TI serão repartidas de forma mais equilibrada ao longo do exercíco orçamental, o que reduzirá significativamente o risco de transições. |