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Document 52013TA0110(02)

    Relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Empresa Comum

    JO C 6 de 10.1.2013, p. 9–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/9


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Empresa Comum

    2013/C 6/02

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Empresa Comum Clean Sky, sedeada em Bruxelas, foi constituída em dezembro de 2007 (1) por um período de 10 anos.

    2.

    É seu objetivo acelerar, na União Europeia, o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível (2). As atividades de investigação coordenadas pela Empresa Comum estão divididas em seis domínios tecnológicos ou Demonstradores Tecnológicos Integrados (Integrated Technology Demonstrators — ITD).

    3.

    Os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, parceiros industriais líderes de ITD e membros associados dos diferentes ITD.

    4.

    A contribuição máxima da UE para a Empresa Comum Clean Sky, que cobre os custos de funcionamento e as atividades de investigação, é de 800 milhões de euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (3). Os outros membros da Empresa Comum contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição da UE, incluindo contribuições em espécie.

    5.

    A Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009.

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    6.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes das operações ao nível da Empresa Comum e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    7.

    Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (4) da Empresa Comum Clean Sky, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (5) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    8.

    A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7).

    Responsabilidade da gestão

    9.

    Na sua qualidade de gestor orçamental, o Diretor executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (8). Compete ao Diretor instituir (9) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (10) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

    Responsabilidade do auditor

    10.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Empresa Comum, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

    11.

    O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (11). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e profissionais e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    12.

    A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efetuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal inclui ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

    13.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base das opiniões a seguir apresentadas.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    14.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira.

    Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    15.

    A estratégia da auditoria ex post da Empresa Comum foi adotada por decisão do Conselho de Administração de 17 de dezembro de 2010, constituindo um controlo-chave destinado a avaliar a legalidade e regularidade das operações subjacentes (12). As auditorias ex post realizadas até setembro de 2012 abrangeram 44,3 milhões de euros (18,8 % dos pedidos de pagamento recebidos pela Empresa Comum em 2008, 2009 e 2010 (13)). A taxa de erro que resulta destas auditorias ex post ascendeu a 6,16 % (14).

    Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    16.

    Na opinião do Tribunal, com exceção da incidência das observações formuladas no ponto 15, as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    17.

    As observações que se seguem nos pontos 18-32 não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

    Execução do orçamento

    18.

    O orçamento retificativo definitivo (15) para 2011 era constituído por dotações de autorização no valor de 175 milhões de euros e por dotações de pagamento no valor de 159,8 milhões de euros. A taxa de utilização das dotações de autorização foi de 94 %, enquanto a das dotações de pagamento foi de 64 %. A taxa das dotações de pagamento reflete os atrasos registados na execução das atividades da Empresa Comum. Verificam-se atrasos significativos entre a publicação dos convites à apresentação de propostas e a assinatura das convenções de subvenção (16). A baixa taxa de execução do orçamento reflete-se ainda no saldo de tesouraria, que ascendia a 51 milhões de euros no final do exercício (32 % das dotações de pagamento disponíveis em 2011) (17).

    19.

    Contrariamente ao estipulado na sua regulamentação financeira, a Empresa Comum transitou para 2012 dotações de pagamento no valor de 68 milhões de euros, sem uma decisão do Conselho de Administração (18).

    Apresentação das contas

    20.

    A Empresa Comum registou um atraso significativo na receção dos pedidos de pagamento relativos a 2011 das convenções de subvenção celebradas com os membros. Devido a esse atraso, a validação de um elevado número de pedidos não pôde ser concluída para inclusão nas contas definitivas de 2011. As respetivas contribuições em espécie (52 milhões de euros) não foram oportunamente aprovadas pelo Conselho de Administração, pelo que não puderam ser registadas como ativos líquidos e tiveram de ser refletidas no passivo («contribuições a validar»). Por conseguinte, a Empresa Comum comunicou ativos líquidos negativos no valor de 18,5 milhões de euros. As contas definitivas refletem devidamente esta situação transitória, que não indicia qualquer risco de solvência para a Empresa Comum.

    OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS-CHAVE DOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO DA EMPRESA COMUM

    21.

    Apesar dos progressos realizados em 2011, a Empresa Comum ainda não definiu completamente um controlo interno fiável nem sistemas de informação financeira. São ainda necessárias melhorias especialmente em relação aos procedimentos de controlo ex ante utilizados para a validação dos pedidos de pagamento.

    22.

    Em 2011, a Empresa Comum ainda não tinha desenvolvido o novo instrumento (19) de gestão dos dados relativos aos pedidos de pagamento apresentados pelos membros e beneficiários.

    23.

    O Tribunal examinou os procedimentos de controlo ex ante aplicados aos pedidos de pagamento apresentados no âmbito de três convenções de subvenção com membros da Clean Sky (20). Constataram-se as seguintes insuficiências:

    as listas de verificação utilizadas nos controlos ex ante dos pedidos de pagamento nem sempre estavam completas (21);

    num caso, o certificado de auditoria que acompanha o pedido de pagamento de um associado incluía exceções que afetam as despesas de pessoal e a subcontratação. Não foram efetuados ajustamentos aos pedidos de pagamento resultantes destas exceções;

    contrariamente ao disposto no manual de procedimentos financeiros (22), não existem provas de que os agentes operacionais verifiquem igualmente os aspetos financeiros da execução dos contratos;

    em pelo menos três operações, tanto as funções de verificador financeiro como de gestor orçamental eram da responsabilidade do chefe da administração, contrariamente às disposições do manual de procedimentos financeiros e ao princípio da separação de funções.

    24.

    Em março de 2012, o contabilista concluiu o exercício de validação dos processos operacionais subjacentes, conforme previsto pelo regulamento financeiro da Empresa Comum (23). Foram efetuadas várias recomendações no relatório de validação do contabilista, em especial a necessidade de melhorar o sistema de validação dos pedidos de pagamento e de desenvolver um instrumento para a adequada apresentação das questões orçamentais e contabilísticas aos órgãos de gestão.

    OUTRAS QUESTÕES

    Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

    25.

    Durante 2011, e em resultado das limitações de recursos na organização, o auditor interno teve de trabalhar nos principais processos da Empresa Comum, incluindo a criação das contas de 2010 e 2011 e a validação dos pedidos de pagamento dos membros.

    26.

    Em 2011, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuou um exercício de avaliação de risco. Com base nos resultados dessa avaliação, o plano estratégico de auditoria para o período 2012-2014 foi submetido à aprovação do Conselho de Administração em 14 de dezembro de 2011.

    27.

    A carta de missão do Serviço de Auditoria Interna da Comissão foi adotada pelo Conselho de Administração em 31 de março de 2011. Contudo, a regulamentação financeira da Empresa Comum não foi ainda alterada de modo a incluir a disposição do Regulamento-Quadro (24) relativa às funções do auditor interno da Comissão.

    Pagamentos das contribuições dos membros

    28.

    O procedimento para emissão de ordens de cobrança relativas aos custos de funcionamento da Empresa Comum não foi aplicado corretamente. O pedido de pagamento das contribuições dos membros relativas a 2011 não foi acompanhado da previsão de tesouraria exigida pelo acordo de financiamento.

    Seguimento dado às observações anteriores

    29.

    No final de 2011, a Empresa Comum ainda não tinha concluído os procedimentos internos destinados a supervisionar a aplicação das disposições relativas à proteção, utilização e difusão dos resultados da investigação (25).

    30.

    No seu Parecer de 2011 sobre a regulamentação financeira da Empresa Comum, o Tribunal identificou vários domínios que necessitam de ser alterados (26). A regulamentação financeira não foi alterada de modo a refletir as questões salientadas no Parecer do Tribunal.

    31.

    Durante 2011, a Empresa Comum criou um plano de continuidade das atividades e realizou progressos na formalização de políticas de segurança informática. Nesse ano, definiram-se elementos (27) essenciais de um plano de retoma de atividades, mas é necessário continuar a trabalhar no sentido de o finalizar e adotar.

    32.

    O acordo de sede (28), celebrado entre a Empresa Comum e as autoridades belgas no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios, foi assinado em 2 de fevereiro de 2012.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Louis GALEA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 13 de novembro de 2012.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

    (2)  O anexo indica sucintamente as competências, as atividades e os recursos disponíveis da Empresa Comum, sendo apresentado a título informativo.

    (3)  O Sétimo Programa-Quadro, adotado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), agrupa todas as iniciativas da UE relacionadas com a investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objetivos de crescimento, competitividade e emprego. Constitui ainda um pilar essencial para o Espaço Europeu da Investigação.

    (4)  O Tribunal recebeu as contas anuais provisórias em 1 de março de 2012. Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, que indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações.

    (5)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, demonstração de variações do ativo líquido e anexo às demonstrações financeiras, que inclui uma descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

    (6)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

    (7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (8)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

    (9)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

    (10)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade dos organismos da UE são estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Empresa Comum.

    (11)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC — International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI — International Standards of Supreme Audit Institutions).

    (12)  O n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum estipula que «A empresa comum Clean Sky efetua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum Clean Sky». As auditorias ex post podem identificar despesas inelegíveis declaradas pelos beneficiários, que são depois sujeitas a procedimentos de recuperação.

    (13)  Os pedidos relativos a 2010 foram pagos em 2011.

    (14)  A taxa de erro é calculada utilizando uma média das sobredeclarações detetadas nos vários pedidos de pagamento, ponderada pelo respetivo montante.

    (15)  Adotado pelo Conselho de Administração em 14 de dezembro de 2011.

    (16)  O tempo médio que decorreu entre a publicação do convite à apresentação de propostas e a assinatura da convenção de subvenção pela Empresa Comum foi de 418 dias para os convites lançados em 2010 e de 291 dias para o primeiro convite lançado em 2011.

    (17)  No final de 2010, o saldo de tesouraria elevava-se a 53 milhões de euros (41 % das dotações de pagamento disponíveis em 2010).

    (18)  O n.o 1 do artigo 10.o do regulamento financeiro estipula que as dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas. Dadas as necessidades da Empresa Comum, as dotações anuladas poderão ser inscritas no mapa provisional das receitas e despesas dos três exercícios seguintes, em conformidade com o artigo 27.o. Todavia, podem ser objeto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, adotada pelo Conselho de Administração o mais tardar em 15 de fevereiro.

    (19)  A Empresa Comum está a desenvolver um novo instrumento de gestão dos dados relativos aos membros.

    (20)  Cada pedido de um membro da Clean Sky incluía uma média de 30 pedidos de pagamento de associados.

    (21)  Nem sempre estavam documentados alguns elementos essenciais, como a assinatura do verificador operacional e a revisão da exaustividade da lista de verificação operacional pelo verificador financeiro.

    (22)  O manual de procedimentos financeiros da Empresa Comum estipula que as funções de verificação operacional e financeira e de gestão orçamental deverão manter-se separadas durante toda a gestão das despesas operacionais e que:

    o verificador operacional verificará se os aspetos operacionais (técnicos e financeiros) do processo estão em conformidade com os parâmetros acordados;

    o verificador (chefe da administração) verificará a conformidade dos aspetos operacionais com as normas existentes e a regularidade global da operação;

    o diretor executivo efetuará o controlo financeiro e operacional global de todo o processo.

    (23)  O artigo 43.o do regulamento financeiro da Empresa Comum estipula que o contabilista é responsável «pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas».

    (24)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

    (25)  Ponto 23 do relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010 (JO C 368 de 16.12.2011, p. 8).

    (26)  Parecer n.o 2/2011 do Tribunal de Contas sobre a regulamentação financeira da empresa comum Clean Sky (http://eca.europa.eu).

    (27)  a) circuitos financeiros em caso de catástrofe; b) procedimento de salvaguarda para proteger as bases de dados através da realização de cópias de segurança regulares e frequentes e de armazenamento fora do local da instalação; c) acordo inicial para utilizar as instalações da CE para aceder aos sistemas financeiros (ABAC, SAP) e à Internet.

    (28)  Ponto 25 do Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2010.


    ANEXO

    Empresa Comum Clean Sky (Bruxelas)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    (Extratos dos artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

    A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro prevê uma contribuição financeira da Comunidade para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo, sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas que podem ser realizadas através de empresas comuns na aceção do artigo 187o do Tratado.

    Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

    Competências da Empresa Comum

    [Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho]

    Objetivos

    A Empresa Comum Clean Sky contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, em especial do Tema n.o 7, «Transportes (incluindo a Aeronáutica)», do programa específico «Cooperação»;

    tem por objetivos acelerar na União Europeia o desenvolvimento, a validação e a demonstração de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível;

    garantir uma execução coerente dos esforços europeus de investigação que visam melhorar o desempenho ambiental no domínio dos transportes aéreos;

    criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado na integração de tecnologias avançadas e em demonstradores à escala real, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução significativa do ruído e das emissões de gases, bem como do aumento da economia de combustível das aeronaves;

    acelerar a geração de novos conhecimentos, a inovação e a utilização dos resultados da investigação que comprovem tecnologias relevantes e sistemas de sistemas totalmente integrados, num ambiente operacional adequado, conducentes a um reforço da competitividade industrial.

    Governação

    O Conselho de Administração é o órgão responsável pela Empresa Comum. A equipa executiva é chefiada por um Diretor Executivo. A indústria é representada por vários meios, como os Comités Diretores dos ITD e o Grupo de Representantes dos Estados Nacionais.

    Meios colocados à disposição da Empresa Comum em 2011

    Orçamento

    192 350 991 euros

    Efetivos em 31 de dezembro de 2011

    24 lugares previstos no quadro do pessoal (18 agentes temporários e seis agentes contratuais), dos quais 23 estavam ocupados e afetados às seguintes funções:

     

    operacionais: 9;

     

    administrativas: 14;

     

    mistas: 5.

    Atividades e serviços fornecidos em 2011

    Ver o Relatório Anual de Atividades de 2011 da Empresa Comum disponível em www.cleansky.eu

    Fonte: informações fornecidas pela Empresa Comum.


    RESPOSTA DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY

    Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    Ponto 15

    A Empresa Comum Clean Sky congratula-se com as conclusões positivas do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade de todas as operações subjacentes às contas anuais relativas a 2011, com a única exceção das operações respeitantes à validação dos pedidos de pagamento.

    A validação das despesas apresentadas pelos beneficiários da Empresa Comum conduz a pagamentos intermédios/finais e ao apuramento de pré-financiamentos. As auditorias ex post realizadas pela Empresa Comum Clean Sky em 2011 abrangeram as despesas validadas pelos órgãos de gestão da empresa em relação à execução de projetos em 2008, 2009 e 2010. De entre as despesas operacionais acumuladas liquidadas pela Empresa Comum desde o início do programa Clean Sky até dezembro de 2011, apenas 49,5 % (1) se prenderam com a execução de projetos em 2008, 2009 e 2010.

    A taxa de erro detetada pelas auditorias ex post efetuadas pela Empresa Comum em 2011 é de 6,16 %. Contudo, tendo em conta as medidas corretivas introduzidas pela Empresa Comum, descritas adiante, para além de taxa de erro detetada, existe outro indicador que importa ter em atenção na avaliação da legalidade e regularidade dos pedidos de pagamento validados: a taxa de erro residual. Segundo a metodologia descrita na estratégia de auditoria ex post aprovada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky, a taxa de erro residual indica o erro remanescente nos pedidos de pagamento validados, após terem sido acionados os mecanismos de cobrança. Nas auditorias ex post realizadas em 2011 aos pedidos de pagamento apresentados em anos anteriores, a taxa de erro residual é de 4,09 %, o que significa que, comparativamente ao total acumulado de pagamentos de despesas operacionais efetuados por conta do programa Clean Sky até ao final de 2011, o montante em risco é bastante reduzido (2,02 % (2)).

    A Empresa Comum reconhece a importância das taxas de erro, detetado e residual, relativas aos pedidos de pagamento auditados, e pretende melhorar ainda mais a qualidade do seu processo de validação ex ante.

    A Empresa Comum introduziu o seu processo de auditoria ex post em 2011, aproximadamente um ano após ter alcançado a sua autonomia (novembro de 2009). As primeiras auditorias incidiram no processo de validação respeitante a 2010, o primeiro levado a cabo pela Empresa Comum. Em 2010, a Empresa Comum encontrava-se ainda em fase de arranque e os controlos ex ante relativos à gestão de subvenções ainda não haviam adquirido suficiente maturidade para gerir o elevado volume de subvenções.

    Na perspetiva dos resultados do primeiro exercício de auditoria ex post levado a cabo, a Empresa Comum gostaria de chamar a atenção para a eficácia deste elemento do seu sistema de controlo interno, através do qual os órgãos de gestão da empresa detetaram e corrigiram erros incorridos na validação ex ante dos pedidos de pagamento efetuada pela Empresa Comum. As medidas corretivas definitivas encontram-se ainda em vias de conclusão.

    Desde 2010, a Empresa Comum desenvolveu consideravelmente os seus processos de validação de pedidos de pagamento mediante a criação de procedimentos específicos, entre os quais uma base de dados para a gestão de subvenções que inclui um mecanismo uniformizado de aprovação dos pedidos de pagamento a utilizar pelos responsáveis financeiro e de projeto.

    Após o primeiro exercício de auditoria ex post, a Empresa Comum estabeleceu as medidas de cobrança adequadas para corrigir os pagamentos em excesso efetuados no passado, incluindo a extrapolação de erros sistemáticos detetados nas auditorias a pedidos de pagamento não auditados. De salientar que 75 % dos fundos da Empresa Comum são concedidos a beneficiários designados (membros da Empresa Comum Clean Sky), que participam nos projetos Clean Sky até ao final do programa. Esta situação facilita as medidas corretivas a tomar pela Empresa Comum, que pode proceder à recuperação de montantes pagos indevidamente quando de posteriores pagamentos aos beneficiários.

    A título de medida preventiva, os procedimentos atualmente aplicados para a validação ex ante de pedidos de pagamento levam em conta os resultados das auditorias ex post de anos anteriores, sobretudo em casos em que se verificaram erros sistemáticos. No período de 2008 a 2010, mais de 80 % dos erros detetados eram de natureza sistemática. Isto também permite à Empresa Comum prestar orientações aos beneficiários designados, evitando assim erros em futuros pedidos de pagamento.

    Uma parte significativa do erro detetado nas auditorias ex post de 2011 (aproximadamente 50 %) ficou a dever-se à utilização de dados contabilísticos de anos anteriores, dada a indisponibilidade de dados reais no momento em que havia que apresentar as demonstrações financeiras. A Empresa Comum está a acompanhar o processo de ajustamentos ulteriores no âmbito dos seus controlos ex ante e velará por que, em futuros períodos de relato, os ajustamentos a pedidos de pagamento de anos anteriores sejam apresentados sem demora.

    Os órgãos de gestão da empresa consideram importante assegurar uma arquitetura de controlo plurianual para a gestão das subvenções da Empresa Comum Clean Sky que tenha em conta as possibilidades de criação de procedimentos de cobrança uniformizados e de medidas corretivas. Daí que os órgãos de gestão da empresa tenham estabelecido mecanismos de controlo e objetivos compatíveis com a duração plurianual do projeto, os quais são medidos por indicadores que abrangem a duração total do programa.

    Observações sobre a gestão orçamental e financeira

    Ponto 18

    A Empresa Comum aposta no resultado eficiente e satisfatório das negociações relativas aos concursos e tomou medidas internas para melhorar e acelerar o processo em torno deste aspeto importante dos pagamentos a novos parceiros. A Empresa Comum tem vindo a constatar uma melhoria geral em termos de redução do prazo de aprovação da subvenção, e está a acompanhar de perto este assunto a nível dos órgãos de gestão (3).

    Ponto 19

    A Empresa Comum reconhece o atraso na decisão de aprovação, pelo Conselho de Administração, da transição das dotações de pagamento para o plano orçamental para 2012 (4). O calendário para o planeamento orçamental e o relato anuais da Empresa Comum foi revisto de modo a garantir a devida aprovação atempada do Conselho de Administração no que respeita às transições de dotações para 2013.

    Ponto 20

    No primeiro semestre de 2012, a Empresa Comum deparou-se com uma situação excecional em termos de pedidos de pagamento apresentados pelos seus membros relativamente à execução de projetos em 2011. As demonstrações financeiras referentes às GAM 2011, cujo prazo de apresentação era o dia 1 de março de 2012, foram submetidas pelos beneficiários com um atraso invulgar de até 3-4 meses. Juntamente com os coordenadores dos ITD (líderes do consórcio), a Empresa Comum analisou as razões subjacentes a este atraso e tomou medidas para prevenir a ocorrência de uma situação semelhante em 2013. Foram adotadas as seguintes medidas:

    com o acordo do Conselho de Administração (junho de 2012), será fixado um calendário inequívoco para o processo de 2013 (janeiro-junho de 2013), com indicação dos prazos a cumprir e dos tempos de resposta expetáveis por parte da indústria e da Empresa Comum;

    através de orientações e formação, a Empresa Comum contribuirá para melhorar a exaustividade das informações prestadas e a qualidade dos pedidos de pagamento bem como da certificação das demonstrações financeiras a eles associada;

    será reforçado o acompanhamento de perto por parte da Empresa Comum, a qual passará a prestar aos seus membros ajuda pró-ativa na clarificação de questões individuais relativas à elegibilidade das despesas. Por falta de recursos, isto não foi possível no primeiro semestre de 2012;

    uma nova ferramenta informática para a gestão das subvenções agilizará o processo de apresentação e validação dos pedidos de pagamento.

    Na sequência da validação dos pedidos de pagamento finalmente recebidos pelos órgãos de gestão e da ulterior aprovação pelo Conselho de Administração em 2012, as contribuições em espécie conexas serão transferidas para os ativos líquidos da Empresa Comum nas contas finais de 2012. Por conseguinte, a situação dos ativos líquidos tal como consta nas contas finais relativas a 2011 deve ser considerada como transitória.

    Observações sobre os controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Empresa Comum

    Ponto 21

    No primeiro trimestre de 2012, e na sequência de recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu em anos anteriores, a Empresa Comum desenvolveu um procedimento específico para os processos de validação de pedidos de pagamento, o qual integra os responsáveis de projeto no processo de validação das demonstrações financeiras (5). Para além da validação dos relatórios técnicos, os responsáveis de projeto verificam a informação disponível sobre a utilização de recursos e notificam os responsáveis financeiros do resultado da sua validação. Foram desenvolvidas regras inequívocas para garantia das provas subjacentes ao controlo financeiro e operacional e, por conseguinte, à autorização de validação dos pedidos de pagamento. Foi melhorado o formato da lista de verificação anteriormente utilizada, de modo a apresentar provas das medidas de validação efetivamente tomadas e demonstrar a interação existente entre as unidades financeira e operacional.

    Ponto 22

    A Empresa Comum, com base nas suas experiências e anteriores observações do Tribunal sobre o tratamento de dados relativos aos beneficiários, desenvolveu no último trimestre de 2011 um instrumento específico de gestão dos dados relativos aos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, no âmbito de convenções de subvenção com membros da Clean Sky. Este instrumento foi utilizado no tratamento dos pedidos de pagamento de 2011 efetuado no segundo trimestre de 2012, tendo os resultados – após verificação da fiabilidade dos dados codificados e dos relatórios daí resultantes elaborados pelo gestor orçamental da Empresa Comum juntamente com uma firma de auditoria externa – sido refletidos nas contas finais de 2011.

    Ponto 23

    A Empresa Comum tomou nota das observações do Tribunal e adotou medidas para melhorar os processos de aprovação interna tanto dos verificadores financeiros como dos verificadores operacionais. Com efeito, por via do supracitado instrumento de gestão das subvenções, assiste-se agora a uma abordagem mais integrada relativamente à validação dos pedidos de pagamento e dos relatórios técnicos anuais por parte dos respetivos agentes de verificação financeira e operacional, e isto é mais visível no processo.

    No que respeita à separação de funções, a Empresa Comum está atualmente a ponderar uma modificação dos circuitos financeiros, de modo a assegurar a separação entre as funções de verificação financeira e de autorização, em caso de ausência dos agentes financeiros normalmente previstos.

    Ponto 24

    A Empresa Comum tomou nota das recomendações do gestor orçamental e, tal como acima referido, adotou medidas significativas para implementar convenções de subvenção com membros que permitirão melhorar o processo de validação dos pedidos de pagamento e apresentar relatórios periódicos e exaustivos aos órgãos de gestão da Empresa Comum.

    Outras questões

    Ponto 25

    Em agosto de 2011, o Conselho de Administração e os órgãos de gestão da Empresa Comum haviam sido alertados pelo auditor interno quanto ao envolvimento do próprio em alguns dos principais processos da gestão financeira da Empresa Comum e às potenciais consequências desse facto para a independência do auditor interno. O risco de uma potencial falta de garantia em relação aos processos em causa será mitigado, se necessário, através do envolvimento do Serviço de Auditoria Interna da Comissão.

    Ponto 27

    A Empresa Comum alterará a sua regulamentação financeira na sequência da próxima atualização do Regulamento Financeiro-Quadro, presentemente em curso (ver também o ponto 30).

    Ponto 28

    O pedido de pagamento das contribuições relativas a 2011 dirigido à Comissão (na sua qualidade de um dos membros da Empresa Comum) foi devidamente acompanhado de uma adequada previsão de tesouraria. O pedido aos membros que não a Comissão, embora não acompanhado de uma previsão de tesouraria, incluiu uma explicação do montante reclamado e da chave de repartição, mostrando a quota-parte de cada membro ou associado. Acresce que, através da informação sobre as contas anuais do ano anterior e o orçamento anual aprovado relativo a 2011, constante na ata do Conselho de Administração, foram facultadas informações financeiras relevantes e pormenorizadas a todos os membros. A Empresa Comum velará por que, futuramente, sejam anexadas previsões de tesouraria aos pedidos de pagamento de contribuições dirigidos também aos membros, e não apenas à Comissão.

    Ponto 29

    A aplicação adequada das disposições pormenorizadas constantes no Anexo II, Condições gerais, das convenções de subvenção com membros da Clean Sky, relativas à proteção, utilização e difusão dos resultados da investigação, ainda está em curso.

    Será oportunamente criado um procedimento específico, que sintetizará os elementos da função supervisora da Empresa Comum e os controlos estabelecidos.

    Ponto 30

    A Empresa Comum alterará a sua regulamentação financeira na sequência da próxima atualização do Regulamento Financeiro-Quadro, presentemente em curso. Isto permitirá à Empresa Comum alinhar-se pelas regras comummente aceites e tirar partido desse facto para clarificar, sempre que possível, as questões suscitadas pelo Tribunal.

    Ponto 31

    Juntamente com as empresas comuns suas vizinhas que com ela partilham o mesmo edifício, a Empresa Comum Clean Sky prosseguiu os trabalhos de finalização do plano de continuidade de atividades. Prevê-se a conclusão do plano até ao final de 2012.


    (1)  O montante acumulado dos pagamentos de despesas operacionais de 2008 a 2011 ascende a 261 358 871 euros; os pagamentos finais acrescidos da liquidação de pré-financiamentos relativos aos anos de 2008 a 2010 totalizam 129 295 956 euros.

    (2)  = 4,09 % de (129 295 956 euros/261 385 871 euros)*100.

    (3)  Desde o arranque da Empresa Comum, o prazo de aprovação registou uma redução de 418 para 268 dias, caso do mais recente concurso (Concurso n.o 10). Isto denota uma melhoria ainda mais favorável do que a constatada pelo Tribunal.

    (4)  O Conselho de Administração adotou efetivamente, em dezembro de 2010, o plano orçamental anual para 2011, o qual incluía uma estimativa do montante transitado.

    (5)  Procedimento Clean Sky n.o 2.9.1, Procedimento Intermédio para a validação das demonstrações financeiras apresentadas pelos membros relativamente à execução das GAM 2011 e para ajustamentos recebidos relativamente a GAM de anos anteriores.


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