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Document 52013PC0919

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

/* COM/2013/0919 final - 2013/0442 (COD) */

52013PC0919

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão /* COM/2013/0919 final - 2013/0442 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral – Justificação e objetivos da proposta

A Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente: «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»[1] tem constituído um motor importante no processo de exame da política comunitária em matéria de qualidade do ar, nomeadamente nos casos em que identificou a necessidade de medidas para combater a poluição atmosférica na fonte.

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Um Programa Ar Limpo para a Europa»[2] apela à ação para controlar as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera provenientes de instalações de combustão com uma potência térmica nominal entre 1 e 50 MW (médias instalações de combustão), completando assim o quadro regulamentar para o setor da combustão, também com o objetivo de aumentar as sinergias entre as políticas relativas à poluição atmosférica e às alterações climáticas.

As médias instalações de combustão são utilizadas para uma ampla variedade de aplicações (incluindo produção de eletricidade, aquecimento e refrigeração no setor doméstico/residencial e fornecimento de calor e vapor para processos industriais, etc.) e constituem uma fonte importante de emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas. O número aproximado de médias instalações de combustão na UE é 142 986.

A queima de combustível em pequenas instalações e aparelhos de combustão novos pode ser abrangida pelas disposições que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia[3]. A queima de combustível em grandes instalações de combustão é regulamentada pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)[4] desde 7 de janeiro de 2013, continuando a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão[5] a ser aplicável às grandes instalações de combustão existentes até 31 de dezembro de 2015.

As emissões de poluentes atmosféricos das médias instalações de combustão não são, regra geral, regulamentadas a nível da UE, pelo que convém complementar a legislação existente relativa a instalações de combustão com disposições para esta categoria.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

A presente proposta faz parte do novo quadro de ação no domínio da qualidade do ar na UE, tal como definido na versão revista da Estratégia Temática da UE sobre a Poluição Atmosférica e é coerente com os objetivos da estratégia Europa 2020 relativos a um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, que reforça[6]. Tem-se o cuidado de salvaguardar os interesses das PME de acordo com o princípio «pensar primeiro em pequena escala»[7].

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas e o público foram consultados através de uma série de eventos formais e informais, incluindo dois questionários em linha, um inquérito Eurobarómetro e um diálogo permanente através de reuniões multi e bilaterais. Houve também consultas com os Estados‑Membros através das reuniões com o grupo de peritos para a qualidade do ar. Uma parte significativa das partes interessadas salientou a importância do controlo das fontes da UE para a partilha dos encargos da redução da poluição, e expressou um parecer favorável no que se refere ao controlo das emissões de médias instalações de combustão, apontando, contudo, a necessidade de limitar os encargos administrativos, que poderiam tornar-se desproporcionados, tanto para os operadores como para as autoridades competentes, no caso de um regime de licenças «completo». Os contributos apresentados pelas partes interessadas foram tidos em conta na conceção das diferentes opções possíveis para o controlo das emissões de médias instalações de combustão.

No final de 2011 foi realizada uma primeira consulta pública em linha para a delimitação do âmbito de aplicação com vista a alargar a base de informação para o desenvolvimento inicial das opções políticas. Uma consulta na Internet durou 12 semanas a partir de 10 de dezembro de 2012 sobre a página da Comissão «A sua voz na Europa». A consulta utilizou dois questionários, um questionário breve destinado ao público em geral e um segundo questionário, mais longo e articulado, que inclui perguntas sobre o controlo das fontes, orientado para peritos e partes interessadas. Um total de 1934 pessoas do público em geral respondeu, tendo sido recebidas 371 respostas de peritos e partes interessadas. Dos últimos, cerca de 40 % concordaram quanto à necessidade de regulamentar as instalações de combustão abaixo do limiar de 50 MW definido na Diretiva Emissões Industriais a nível da UE, com 20 % dos representantes do setor empresarial, 43 % dos peritos individuais, 48 % dos representantes governamentais e 55 % das ONG. Os representantes governamentais e do setor empresarial escolheram um regime de licenças ou um regime de registos leve, ao passo que cerca de metade dos peritos individuais e das ONG optaram por um regime de licenças «completo» com valores-limite de emissão para toda a UE.

Toda a informação de base está disponível num sítio Internet[8] dedicado a esta iniciativa.

Resultado da avaliação de impacto

Tal como referido na avaliação de impacto (AI) do exame da estratégia temática sobre a poluição atmosférica, embora a estrutura global da politica em matéria de qualidade do ar seja lógica e coerente, deve ser garantida uma melhor adequação na implementação prática entre controlos das fontes, valores-limite de emissão e normas de qualidade do ar ambiente, nomeadamente para assegurar que o cumprimento local das normas de qualidade do ar ambiente não é comprometido por a) falta de limitação da poluição de fontes pontuais significativas ou de produtos (por exemplo, emissões em condições reais de utilização), ou b) elevadas concentrações de fundo resultantes da carga global de emissões.

Para avançar no sentido do objetivo da UE a longo prazo (após 2020) de maior redução dos impactos da poluição atmosférica no ambiente e na saúde, foram avaliadas várias opções políticas com vista a identificar um pacote de medidas eficaz em termos de custos. Tal incluiu a consideração de medidas adicionais selecionadas de controlo das fontes da UE, uma das quais aborda as emissões de médias instalações de combustão. A avaliação concluiu que um instrumento a nível da UE para controlar as emissões de médias instalações de combustão alargaria a todos os Estados-Membros as medidas técnicas identificadas como eficazes em termos de custos na análise multissetorial, e conduziu à proposta de um instrumento legislativo para controlar as emissões de tais instalações a nível da UE.

Das cinco opções políticas consideradas e analisadas em profundidade para controlar as emissões de médias instalações de combustão, a opção preferida seria a definição de valores‑limite de emissão em linha com os estipulados na Diretiva 2010/75/UE para instalações entre 50-100 MW e em vários Estados-Membros, e complementada com vários valores-limite de emissão definidos para novas instalações no Protocolo de Gotemburgo revisto[9]. Para limitar os custos associados às reduções de óxidos de azoto, os valores-limite de emissão devem basear-se principalmente na aplicação de métodos primários de redução das emissões. Nas situações em que a qualidade do ar não corresponde às normas da UE, os Estados-Membros devem, todavia, aplicar limites mais restritos.

A fim de evitar um impacto significativo nas PME, que operam a maioria das médias instalações de combustão, foram tomadas várias medidas de atenuação: os operadores não necessitarão de uma licença, mas têm de notificar o funcionamento da instalação às autoridades competentes, que assegurarão o registo; foi igualmente recomendada uma implementação faseada que permita às instalações existentes dispor de um período de transição mais longo para o cumprimento dos limites, com períodos mais longos para a categoria de instalações de menores dimensões; preveem-se obrigações de monitorização e comunicação limitadas ou simplificadas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta

A proposta, ao estabelecer disposições para médias instalações de combustão, tem como objetivo preencher uma lacuna existente na legislação. Introduz requisitos mínimos, mantendo o ónus administrativo ao nível mais baixo possível e atendendo em especial à situação das PME.

Fornecem-se em seguida informações específicas sobre os artigos e anexos da proposta.

O artigo 1.º esclarece que a diretiva tem como objetivo a redução das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de médias instalações de combustão para a atmosfera e, portanto, a redução dos potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes de tais emissões.

O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da diretiva de forma a evitar a sobreposição com a Diretiva 2009/125/CE ou com o capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE, e isenta ainda algumas instalações de combustão com base nas suas características técnicas ou na sua utilização em determinadas atividades.

O artigo 3.º apresenta as definições aplicáveis para efeitos da presente diretiva.

O artigo 4.º estabelece a obrigação imposta à autoridade competente de registar as médias instalações de combustão com base na notificação pelo operador. Os elementos desta notificação constam do anexo I.

As disposições relativas aos valores-limite de emissão são definidas no artigo 5.º, com os valores correspondentes aplicáveis a instalações existentes e novas no anexo II. Propõe-se que os valores-limite de emissão seja aplicáveis a instalações de combustão existentes após um período fixado a contar da data de aplicação da presente diretiva, a fim de lhes proporcionar tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente aos requisitos da presente diretiva. O artigo 5.º, n.º 4, exige que os Estados-Membros apliquem valores-limite de emissão mais rigorosos a instalações individuais em áreas não conformes com os valores-limite de qualidade do ar. O anexo III define os valores de referência para esse efeito que refletem o desempenho das técnicas mais avançadas disponíveis.

Os requisitos de monitorização são definidos no artigo 6.º e no anexo IV. Propõe-se que o presente anexo seja adaptado ao progresso científico e técnico através de atos delegados (nos termos dos artigos 14.º e 15.º).

Os artigos 7.º e 8.º da proposta estabelecem disposições para garantir uma aplicação e execução eficazes da presente diretiva. Nomeadamente, é introduzida uma disposição para obrigar os operadores a comunicarem imediatamente a não conformidade à autoridade competente. Os Estados-Membros devem igualmente garantir que o operador e a autoridade competente adotam as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente diretiva. Além disso, a proposta introduz requisitos para que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de inspeções ambientais às médias instalações de combustão abrangidas pela presente diretiva, ou implementem outras medidas para verificar a conformidade das mesmas.

O artigo 9.º prevê as obrigações do operador e da autoridade competente em caso de alterações de uma média instalação de combustão.

O artigo 10.º refere-se ao direito de acesso à informação e remete, para esse efeito, para a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2003 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho[10].

O artigo 11.º exige que os Estados-Membros designem as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.

O artigo 12.º cria um mecanismo de comunicação. Embora o primeiro relatório dos Estados‑Membros à Comissão, a entregar até 30 de junho de 2019, deva conter um resumo dos dados de importância fundamental para a implementação da presente diretiva, os relatórios seguintes devem conter informações qualitativas e quantitativas acerca da implementação da presente diretiva, de quaisquer ações tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a presente diretiva e de quaisquer medidas de execução tomadas para esse efeito. O artigo 13.º define igualmente as obrigações de apresentação de relatórios da Comissão.

O artigo 14.º estabelece o processo de delegação aplicável com vista a adaptar o anexo IV ao progresso técnico e científico através de atos delegados, em conformidade com o artigo 13.º.

Os artigos 15.º, 16.º e 17.º definem, respetivamente, as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações das disposições nacionais adotadas nos termos da proposta, à transposição até xx/xx/xx, o mais tardar, da proposta para o direito dos Estados-Membros e à sua entrada em vigor.

O anexo I enumera as informações a notificar pelo operador à autoridade competente.

O anexo II define os valores-limite de emissão aplicáveis a instalações de combustão existentes e novas, em conformidade com o artigo 5.º, n.os 2 e 3, respetivamente.

O anexo III apresenta valores de referência para a aplicação de valores-limite de emissão mais rigorosos, de acordo com o artigo 5.º, n.º 4.

O anexo IV pormenoriza os requisitos aplicáveis à monitorização das emissões.

Documentos explicativos

A Comissão considera que são necessários documentos explicativos para melhorar a qualidade das informações sobre a transposição da diretiva, pelas razões a seguir apresentadas.

A transposição integral e correta da diretiva é essencial para garantir a consecução dos seus objetivos (nomeadamente a proteção da saúde humana e do ambiente). Dado que certos Estados-Membros já regulamentam as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de médias instalações de combustão, a transposição da presente diretiva não consistiria provavelmente num único ato legislativo, sendo constituída, pelo contrário, por várias alterações ou novas propostas nos domínios relevantes. Além disso, a aplicação da diretiva é muitas vezes altamente descentralizada, dado que as autoridades regionais e locais são responsáveis pela sua aplicação e, em alguns Estados-Membros, mesmo pela sua transposição.

É provável que os fatores acima indicados aumentem os riscos de transposição e implementação incorretas da diretiva e compliquem a missão da Comissão de controlo da aplicação da legislação da UE. Informações claras sobre a transposição da diretiva são fundamentais para garantir a conformidade da legislação nacional com as suas disposições.

A exigência de apresentação de documentos explicativos pode criar um ónus administrativo adicional para os Estados-Membros que não funcionam nesta base. No entanto, são necessários para permitir uma verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento pela Comissão; sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e inúmeros contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o possível ónus administrativo adicional do fornecimento de documentos explicativos é proporcionado ao objetivo visado, nomeadamente garantir a transposição efetiva e a realização integral dos objetivos da diretiva.

Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

Base jurídica

Atendendo a que o principal objetivo da diretiva é a proteção do ambiente, nos termos previstos no artigo 191.º do TFUE, a proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e escolha do instrumento

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, pelo que se impõe uma ação a nível da União para melhor os alcançar, pelas razões que se seguem.3

Embora as emissões para a atmosfera causem frequentemente poluição transfronteiras, as emissões de poluentes atmosféricos provenientes de médias instalações de combustão não são, regra geral, regulamentadas a nível da UE na fase atual. O principal objetivo da presente proposta é definir valores-limite de emissão para controlar as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de médias instalações de combustão para a atmosfera como normas mínimas de proteção do ambiente e de todos os cidadãos da UE.

Todos os Estados-Membros devem, portanto, tomar medidas para cumprir os requisitos mínimos; a diversidade de regulamentações nacionais pode dificultar as atividades económicas transfronteiras. A ação a nível da UE é necessária e traz valor acrescentado em comparação com ações nacionais individuais.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

O instrumento jurídico escolhido é uma diretiva, dado que a proposta estabelece objetivos e obrigações, deixando flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para a escolha das medidas que garantam a conformidade e à sua aplicação concreta. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

A proposta versa sobre uma matéria que interessa ao Espaço Económico Europeu, pelo que deve ser-lhe aplicável.

2013/0442 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[13],

Considerando o seguinte:

(1)       A Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho[14] (o Programa de Ação) reconhece que as emissões de poluentes para a atmosfera foi significativamente reduzida no decorrer das últimas décadas, mas que, ao mesmo tempo, os níveis de poluição atmosférica ainda são problemáticos em muitas partes da Europa, e os cidadãos da União continuam a estar expostos a substâncias poluentes atmosféricas, que comprometem potencialmente a sua saúde e bem-estar. De acordo com o Programa de Ação, os ecossistemas continuam a sofrer com o excesso de deposição de azoto e enxofre associado às emissões dos transportes, das práticas agrícolas insustentáveis e da produção de energia.

(2)       A fim de assegurar um ambiente saudável para todos, o Programa de Ação faz um apelo para que as medidas locais sejam complementadas com políticas adequadas a nível nacional e da União. Exige, nomeadamente, mais esforços para conseguir a conformidade total com a legislação da UE em matéria de qualidade do ar e a definição de metas e ações estratégicas para além de 2020.

(3)       As avaliações científicas demonstram que a redução média do tempo de vida dos cidadãos da União devido à poluição atmosférica é de oito meses.

(4)       As emissões de poluentes provenientes da queima de combustível em médias instalações de combustão não são, regra geral, regulamentadas a nível da União, embora contribuam cada vez mais para a poluição atmosférica, devido nomeadamente a um aumento da utilização de biomassa como combustível, impulsionado por políticas energéticas e climáticas.

(5)       A queima de combustível em pequenas instalações e aparelhos de combustão pode ser abrangida pelos atos que implementam a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia[15]. A queima de combustível em grandes instalações de combustão é abrangida pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[16] desde 7 de janeiro de 2013, enquanto a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17] continua a ser aplicável às grandes instalações de combustão abrangidas pelo artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2010/75/UE até 31 de dezembro de 2015.

(6)       O relatório da Comissão de 17 de maio de 2013[18] sobre as revisões realizadas nos termos do artigo 30.º, n.º 9, e do artigo 73.º da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, no que diz respeito à queima de combustíveis em médias instalações de combustão, foi demonstrado um claro potencial de redução eficaz em termos de custos das emissões atmosféricas.

(7)       As obrigações internacionais da UE sobre a poluição atmosférica relativas à redução da acidificação, da eutrofização, do ozono troposférico e das emissões de partículas são acordadas no Protocolo de Gotemburgo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, que foi alterada em 2012 para reforçar os compromissos de redução existentes para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto, o amoníaco e os compostos orgânicos voláteis e para introduzir novos compromissos de redução para partículas finas (PM2,5), a atingir a partir de 2020.

(8)       A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Um Programa Ar Limpo para a Europa»[19] apela à ação para controlar as emissões para a atmosfera de substâncias poluentes provenientes de médias instalações de combustão, completando assim o quadro regulamentar para o setor da combustão. A estratégia completa o programa de redução da poluição para 2020 definido na Comunicação da Comissão de 21 de setembro de 2005 relativa à estratégia temática sobre a poluição atmosférica[20], e desenvolve objetivos de redução de impactos para o período até 2030. Para atingir os objetivos estratégicos, deve ser estabelecida uma agenda regulamentar, incluindo medidas para controlar as emissões de médias instalações de combustão.

(9)       A presente diretiva não é aplicável aos produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelas medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE ou pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE. Algumas outras instalações de combustão devem ficar isentas do âmbito de aplicação da presente diretiva, com base nas suas características técnicas ou na sua utilização em atividades específicas.

(10)     A fim de garantir o controlo das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas para a atmosfera, cada média instalação de combustão deve funcionar apenas se estiver registada por, pelo menos, uma autoridade competente, com base numa notificação pelo operador.

(11)     Para efeitos do controlo das emissões atmosféricas provenientes de médias instalações de combustão, devem definir-se na presente diretiva valores-limite de emissão e requisitos para a monitorização.

(12)     A fim de dar às médias instalações de combustão existentes tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente aos requisitos da presente diretiva, os valores-limite de emissão deverão ser aplicáveis a essas instalações de combustão após um período fixado a contar da data de aplicação da presente diretiva.

(13)     Em conformidade com o artigo 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adotarem medidas de proteção mais rigorosas, nomeadamente para efeitos de conformidade com as normas de qualidade ambiental. Nomeadamente, nas zonas não conformes com os valores-limite de qualidade do ar, os Estados-Membros devem aplicar valores-limite de emissão mais rigorosos, como os valores de referência definidos no anexo III da presente diretiva, que promoveriam também a ecoinovação na União, facilitando em particular o acesso ao mercado por parte de pequenas e médias empresas.

(14)     Os Estados-Membros devem garantir que o operador de uma média instalação de combustão e a autoridade competente adotam, cada um deles, as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente diretiva.

(15)     A fim de limitar o ónus para as pequenas e médias empresas que exploram médias instalações de combustão, as obrigações administrativas impostas aos operadores para a notificação, monitorização e comunicação devem ser proporcionadas, continuando a permitir, ao mesmo tempo, a verificação eficaz da conformidade por parte das autoridades competentes.

(16)     Para assegurar a consistência e coerência da informação dos Estados-Membros relativamente à aplicação da presente diretiva e para promover o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve desenvolver uma ferramenta eletrónica para a elaboração de relatórios, também disponível para utilização interna pelos Estados‑Membros para efeitos de comunicação nacional e de gestão de dados.

(17)     Para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos para ajustar as disposições relativas à monitorização das emissões definidas no anexo IV em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)     Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente a melhoria da qualidade ambiental e da saúde humana, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(19)     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em particular, assegurar a aplicação do artigo 37.º da Carta, relativo à proteção do ambiente.

(20)     De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos[21], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º Objeto

A presente diretiva estabelece normas para controlar as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de médias instalações de combustão e, por conseguinte, para reduzir as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes de tais emissões.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1.           A presente diretiva é aplicável a instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (a seguir designadas «médias instalações de combustão»), independentemente do tipo de combustível utilizado.

2.           A presente diretiva não é aplicável a:

(a) Instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE;

(b) Produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos por medidas de execução adotadas em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE nos casos em que os referidos atos de execução definem valores-limite de emissão para os poluentes constantes do anexo II da presente diretiva;

(c) Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;

(d) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais de processos industriais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas;

(e) Equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves.

(f) Instalações de combustão abrangidas por medidas de execução adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[22], caso esses atos de execução estabeleçam valores-limite de emissão para os poluentes enumerados no anexo II da presente diretiva.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias provenientes de uma instalação de combustão;

(2) «Valor-limite de emissão», a quantidade admissível de uma substância contida nos efluentes gasosos da instalação de combustão que pode ser emitida para a atmosfera durante um dado período;

(3) «Óxidos de azoto» (NOx), o óxido nítrico e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO2);

(4) «Partículas», partículas, de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas.

(5) «Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;

(6) «Instalação de combustão existente», uma instalação de combustão colocada em funcionamento antes de [1 ano após a data de transposição];

(7) «Nova instalação de combustão», uma instalação de combustão que não seja uma instalação de combustão existente;

(8) «Motor», um motor a gás, um motor diesel ou um motor bicombustível;

(9) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca para queimar combustível;

(10) «Motor diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;

(11) «Motor bicombustível», um motor de combustão interna que utiliza ignição por combustão e funciona segundo o ciclo de Diesel para queimar combustíveis líquidos e segundo o ciclo de Otto para queimar combustíveis gasosos;

(12) «Turbina a gás» qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão, e por uma turbina; inclui turbinas a gás de ciclo aberto e de ciclo combinado e turbinas a gás em modo de cogeração, todas com ou sem queima suplementar;

(13) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;

(14) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

(15) «Biomassa», qualquer um dos seguintes produtos:

(a) Produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola ou silvícola suscetível de ser utilizada como combustível para efeitos de valorização do seu teor energético;

(b) Os seguintes resíduos:

(a) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

(b) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for valorizado;

(c) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;

(d) Resíduos de cortiça;

(e) Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo provenientes de resíduos de construção e demolição;

(16) «Horas de funcionamento» o tempo, expresso em horas, durante o qual a instalação de combustão liberta emissões para a atmosfera;

(17) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que explora ou controla a instalação de combustão ou, quando previsto no direito nacional, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação;

(18) «Valor-limite»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido, tal como definido na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23];

(19) «Zona»: uma parte do território de um Estado-Membro delimitada por esse Estado‑Membro para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar, tal como definida na Diretiva 2008/50/CE.

Artigo 4.º Registo

1.           Os Estados-membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as médias instalações de combustão são exploradas apenas se estiverem registadas pela autoridade competente.

2.           O procedimento para o registo deve incluir, pelo menos, uma notificação à autoridade competente, por parte do operador, do funcionamento ou da intenção de explorar uma média instalação de combustão.

3.           Para cada média instalação de combustão, a notificação pelo operador deve conter, no mínimo, as informações constantes do anexo I.

4.           A autoridade competente deve registar a média instalação de combustão no prazo de um mês após a notificação pelo operador e deve informar o operador desse facto.

5.           As médias instalações de combustão podem ser isentas da obrigação de notificação a que se refere o n.º 2 desde que todas as informações referidas no n.º 3 tenham sido disponibilizadas às autoridades competentes.

As referidas instalações de combustão devem ser registadas até [treze meses após a data da transposição].

6.           Para cada média instalação de combustão, o registo mantido pelas autoridades competentes deve incluir, pelo menos, a informação apresentada no anexo I, bem como quaisquer informações obtidas através da verificação dos resultados da monitorização ou de outras verificações de conformidade a que se referem os artigos 7.º e 8.º.

Artigo 5.º Valores-limite de emissão

1.           Sem prejuízo do disposto no capítulo II da Diretiva 2010/75/UE, sempre que aplicável, os valores-limite de emissão definidos no anexo II são aplicáveis a médias instalações de combustão individuais.

2.           A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal superior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.

A partir de 1 de janeiro de 2025, as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II.

Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão existentes que não funcionem durante mais do que 300 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 1 do anexo II. Nesse caso, para a instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor‑limite de emissão para partículas de 200 mg/Nm³.

3.           A partir de [1 ano após a data de transposição] as emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas provenientes de uma nova média instalação de combustão não devem exceder os valores-limite definidos na parte 2 do anexo II.

Os Estados-Membros podem isentar médias instalações de combustão novas que não funcionem durante mais de 500 horas de funcionamento por ano do cumprimento dos valores-limite de emissão definidos na parte 2 do anexo II. Nesse caso, para a instalações que queimam combustíveis sólidos, é aplicável um valor‑limite de emissão para partículas de 100 mg/Nm³.

4.           Nas zonas não conformes com os valores-limite relativos à qualidade do ar da UE definidos na Diretiva 2008/50/CE, os Estados-Membros devem aplicar, para médias instalações de combustão individuais nessas zonas, valores-limite de emissão baseados nos valores de referência estipulados no anexo III ou em valores mais rigorosos estabelecidos pelos Estados-Membros, a menos que se demonstre à Comissão que a aplicação de tais valores-limite de emissão originaria custos desproporcionados e que outras medidas para assegurar o cumprimento dos valores‑limite relativos à qualidade do ar foram incluídas nos planos de qualidade do ar previstos no âmbito do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE.

5.           A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações com os Estados‑Membros e as partes interessadas relativamente aos valores de referência para valores-limite de emissão mais rigorosos a que se refere o n.º 4.

6.           A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 para o dióxido de enxofre nas médias instalações de combustão que utilizam normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre em resultado de uma situação de escassez grave.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.

7.           A autoridade competente pode conceder uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 nos casos em que uma média instalação de combustão que só utiliza combustível gasoso tenha, excecionalmente, de utilizar outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás, o que seria normalmente motivo para uma obrigação de equipar a instalação com um sistema secundário de redução das emissões. O prazo durante o qual a derrogação é concedida não deve ultrapassar 10 dias, salvo nos casos em que o operador demonstre à autoridade competente que se justifica um prazo mais alargado.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.

8.           Nos casos em que as médias instalações de combustão utilizam simultaneamente dois ou mais combustíveis, o valor-limite de emissão para cada poluente deve ser calculado de acordo com os seguintes passos:

(a) Determinar o valor-limite de emissão para cada combustível, tal como indica o anexo II;

(b) Determinar o valor-limite de emissão ponderado por combustível, que se obtém multiplicando o valor-limite de emissão referido na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividindo o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;

(c) Adicionar os valores-limite de emissão ponderados por combustível.

Artigo 6.º Monitorização de emissões e do funcionamento do sistema de redução das emissões

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores são capazes de realizar a monitorização das emissões, pelo menos, em conformidade com o anexo IV.

2.           No respeitante a médias instalações de combustão que utilizam vários combustíveis, a monitorização de emissões deve ser efetuada quando se queima um combustível ou uma mistura de combustíveis que provavelmente resultará no nível mais elevado de emissões e durante um período que represente as condições normais de funcionamento.

3.           Todos os resultados da monitorização são registados, processados e apresentados de modo a permitir à autoridade competente verificar o cumprimento dos valores-limite de emissão.

4.           No que diz respeito a médias instalações de combustão que aplicam um sistema secundário de redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, o funcionamento eficaz do sistema referido deve ser continuamente monitorizado e os respetivos resultados devem ser registados.

Artigo 7.º Verificação da conformidade

1.           Os Estados-Membros devem implementar um sistema de inspeções ambientais a médias instalações de combustão, ou implementar outras medidas para verificar a conformidade com os requisitos da presente diretiva.

2.           Os operadores de médias instalações de combustão devem prestar aos representantes da autoridade competente toda a assistência necessária à realização das inspeções e das visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente diretiva.

3.           Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os períodos de arranque e paragem das médias instalações de combustão e de quaisquer avarias são os mais curtos possíveis. Em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema secundário de redução das emissões, o operador informa imediatamente a autoridade competente.

4.           Em caso de não conformidade, os Estados-Membros devem zelar por que:

(a) O operador informe imediatamente a autoridade competente;

(b) O operador tome imediatamente as medidas necessárias para restabelecer a conformidade num prazo tão breve quanto possível;

(c) A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para restabelecer a conformidade.

Caso a conformidade não possa ser restabelecida, a autoridade competente deve suspender o funcionamento da instalação e anular o registo da mesma.

Artigo 8.º Verificação dos resultados da monitorização

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que nenhum valor de emissões válido monitorizado em conformidade com o anexo IV excede os valores-limite de emissão estipulado no anexo II.

2.           O operador de uma média instalação de combustão deve manter o seguinte:

(a) Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 5, o comprovativo da notificação à autoridade competente;

(b) O comprovativo do registo pela autoridade competente;

(c) Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 e 4;

(d) Sempre que aplicável, o registo das horas de funcionamento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo;

(e) Um registo dos combustíveis utilizados na instalação e de qualquer mau funcionamento ou avaria do sistema secundário de redução das emissões.

3.           Os dados a que se refere o n.º 2 devem ser mantidos pelo menos durante um período de dez anos.

4.           Os dados constantes do n.º 2 devem ser disponibilizados à autoridade competente mediante pedido para verificar a conformidade com os requisitos da presente diretiva.

Artigo 9.º Alterações de médias instalações de combustão

1.           O operador deve notificar a autoridade competente de quaisquer alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis. Tal notificação deve ser apresentada com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à ocorrência da alteração.

2.           Após a notificação do operador em conformidade com o n.º 1, a autoridade competente deve registar tais alterações no prazo de um mês.

Artigo 10.º Acesso à informação

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[24], a autoridade competente deve disponibilizar ao público, nomeadamente através da Internet, o registo das médias instalações de combustão.

Artigo 11.º Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.

Artigo 12.º Comunicação de informações

1.           Os Estados-Membros devem, até [2 anos após a data de transposição] comunicar à Comissão um resumo dos dados constantes no anexo I, com uma estimativa das emissões anuais totais de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e partículas destas instalações, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.

2.           Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um segundo e um terceiro relatórios com a atualização dos dados a que se refere o n.º 1 até 1 de outubro de 2026 e 1 de outubro de 2031, respetivamente.

O relatório elaborado no âmbito do primeiro parágrafo deve conter informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da presente diretiva, quaisquer medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a presente diretiva e quaisquer medidas de execução tomadas para esse efeito.

3.           Para efeitos da comunicação a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão deve facultar aos Estados-Membros uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios.

4.           A Comissão deve, no prazo de doze meses após a receção dos relatórios dos Estados‑Membros em conformidade com os n.os 1 e 2, e tendo em conta as informações disponibilizadas em conformidade com o artigo 5.º, n.os 6 e 7, e com o artigo 10.º, apresentar um relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           O segundo relatório de síntese da Comissão deve rever a implementação da presente diretiva, com especial atenção à necessidade de estabelecer os valores de referência definidos no anexo III como valores-limite de emissão para toda a União, e deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

6.           No desempenho das suas funções ao abrigo dos n.os 3 a 5, a Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente.

Artigo 13.º Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.º, para efeitos de adaptação do anexo IV ao progresso técnico e científico.

Artigo 14.º Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           É conferido à Comissão o poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 13.º, por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.

3.           A delegação de poderes referida no artigo 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.           Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 13.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até [data de transposição], notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.

Artigo 16.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data: 1,5 anos a contar da data de entrada em vigor] o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.º Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(2012) 710 final [após adoção: JO L , , p. .]

[2]               COM(2013) xxx final

[3]               JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

[4]               JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

[5]               JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

[6]               Comunicação da Comissão «EUROPA 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

[7]               Comunicação da Comissão, ««Think Small First», - um «Small Business Act»» para a Europa, COM (2008) 394 final, 25.6.2008.

[8]               http://ec.europa.eu/environment/air/review_air_policy.htm

[9]               Protocolo à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico (1999).

[10]             JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

[11]             JO C de , p. .

[12]             JO C de , p.

[13]             Posição do Parlamento Europeu de xx/xx/xxxx (JO C …, p. …) e posição do Conselho em primeira leitura de xx/xx/xxxx (JO C …, p. …). Posição do Parlamento Europeu de xx/xx/xxxx (JO C …, p….) e decisão do Conselho de xx/xx/xxxx.

[14]             Decisão XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de xx/xx/xxxx relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» (JO L… de xx/xx/xxxx, p…).

[15]             Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

[16]             Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

[17]             Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

[18]             COM(2013) 286 final.

[19]             COM(2013) xxx final.

[20]             COM(2005) 446 final.

[21]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

[22]             Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.)

[23]             Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

[24]             Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

ANEXOS

da Proposta

de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

ANEXO I

Informações a notificar pelo operador à autoridade competente

1. Potência térmica nominal (MW) da média instalação de combustão;

2. Tipo de média instalação de combustão;

3. Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustível definidas no anexo II;

4. Data de início do funcionamento da média instalação de combustão;

5. Setor de atividade da média instalação de combustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código NACE);

6. O número esperado de horas de funcionamento da média instalação de combustão e carga média em utilização;

7. Os valores-limite de emissão aplicáveis, juntamente com uma declaração assinada pelo operador para explorar a instalação de acordo com esses valores, a partir da data relevante definida no artigo 5.º;

8. Caso seja utilizado o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, uma declaração assinada pelo operador para explorar a instalação durante um período não superior a 300 horas por ano;

9. O nome e a sede social do operador e, no caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação.

ANEXO II

Valores-limite de emissão a que se refere o artigo 5.º, n.º 1

Todos os valores-limite de emissão definidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos gases residuais, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para motores e turbinas a gás.

Parte 1

Valores-limite de emissão para médias instalações de combustão existentes

1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás

Poluente || Biomassa sólida || Outros combustíveis sólidos || Combustíveis líquidos, exceto o fuelóleo pesado || Fuelóleo pesado || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural

SO2 || 200 || 400 || 170 || 350 || - || 35

NOX || 650 || 650 || 200 || 650 || 200 || 250

Partículas || 30(1) || 30 || 30 || 30 || - || -

(1) 45 mg/Nm3 para instalações com uma potência térmica igual ou inferior a 5 MW

2. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para motores e turbinas a gás

Poluente || Tipo de instalação || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural

SO2 || Motores e turbinas a gás || 60 || - || 15

NOX || Motores || 190 (1) || 190 (2) || 190 (2)

Turbinas a gás (3) || 200 || 150 || 200

Partículas || Motores e turbinas a gás || 10 || - || -

(1) 1850 mg/Nm³ nos seguintes casos:

(i) Para motores diesel cuja construção teve início antes de 18 de maio de 2006;

(ii) Para motores bicombustíveis em modo líquido.

(2) 380 mg/Nm³ para motores bicombustíveis em modo gasoso.

(3) Os valores-limite de emissão são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %.

Parte 2

Valores-limite de emissão para médias instalações de combustão novas

1. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás

Poluente || Biomassa sólida || Outros combustíveis sólidos || Combustíveis líquidos, exceto o fuelóleo pesado || Fuelóleo pesado || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural

SO2 || 200 || 400 || 170 || 350 || - || 35

NOX || 300 || 300 || 200 || 300 || 100 || 200

Partículas || 1.1. 20(1) || 20 || 20 || 20 || - || -

(1) 25 mg/Nm3 para instalações com uma potência térmica igual ou inferior a 5 MW

2. Valores-limite de emissão (mg/Nm³) para motores e turbinas a gás

Poluente || Tipo de instalação || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural

SO2 || Motores e turbinas a gás || 60 || - || 15

NOX || Motores || 190 (1) || 95 (2) || 190

Turbinas a gás (3) || 75 || 50 || 75

Partículas || Motores e turbinas a gás || 10 || - || -

(1) 225 mg/Nm³ para motores bicombustíveis em modo líquido.

(2) 190 mg/Nm³ para motores bicombustíveis em modo gasoso.

(3) Os valores-limite de emissão são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %.

ANEXO III

Valores de referência para valores-limite de emissão mais rigorosos a que se refere o artigo 5.º, n.º 4

Todos os valores-limite de emissão definidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos gases residuais, utilizando um teor normalizado de 6 % de O2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de combustão, exceto os motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para motores e turbinas a gás.

Valores de referência para o valor-limite de emissão (mg/Nm³) para médias instalações de combustão, exceto motores e turbina a gás

Poluente || Potência térmica nominal (MW) || Biomassa sólida || Outros combustíveis sólidos || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural

NOX || 1 - 5 || 200 || 100 || 120 || 70 || 120

> 5 - 50 || 145 || 100 || 120 || 70 || 120

Partículas || 1 - 5 || 10 || 10 || 10 || - || -

> 5 - 50 || 5 || 5 || 5 || - || -

Valores de referência para o valor-limite de emissão (mg/Nm³) para motores e turbinas a gás

Poluente || Tipo de instalação || Combustíveis líquidos || Gás natural || Combustíveis gasosos, exceto o gás natural

NOX || Motores || 150 || 35 || 35

Turbinas a gás (1) || 50 || 20 || 50

(1) O valor de referência é aplicável apenas acima de uma carga de 70 %

ANEXO IV

Monitorização das emissões

1.         Devem ser exigidas medições periódicas de SO2, NOx e partículas pelo menos de três em três anos para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é superior a 1 MW e inferior a 20 MW, e pelo menos anualmente para médias instalações de combustão cuja potência térmica nominal é igual ou superior a 20 MW mas inferior a 50 MW.

2.         As medições são apenas necessárias no respeitante a poluentes para os quais o valor‑limite de emissão é definido no anexo II para a instalação em causa.

3.         As primeiras medições devem ser realizadas no prazo de três meses após o registo da instalação.

4.         Como alternativa às medições de SO2 referidas no ponto 1, para determinar as emissões de SO2 podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente.

5.         A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo, bem como quaisquer alternativas utilizadas tal como referido no ponto 4, devem ser realizadas em conformidade com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

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