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Document 52013PC0917
Proposal for a COUNCIL DECISION on the acceptance of the Amendment to the 1999 Protocol to the 1979 Convention on Long-Range Transboundary Air Pollution to Abate Acidification, Eutrophication and Ground-level Ozone
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aceitação da alteração do Protocolo de 1999 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aceitação da alteração do Protocolo de 1999 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico
/* COM/2013/0917 final - 2013/0448 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aceitação da alteração do Protocolo de 1999 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico /* COM/2013/0917 final - 2013/0448 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Convenção de 1979 sobre a poluição
atmosférica transfronteiriça a longa distância (Convenção LRTAP), celebrada sob
os auspícios da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE),
constitui o principal quadro jurídico internacional de cooperação e medidas com
vista a limitar, reduzir gradualmente e prevenir a poluição atmosférica, bem
como os seus efeitos negativos na saúde humana e no ambiente, na região UNECE,
focalizando-se especificamente na poluição atmosférica transfronteiras a longa
distância. A Convenção foi assinada em nome da Comunidade
Económica Europeia em Helsínquia, em 14 de novembro de 1979, e aprovada pela
Decisão 81/462/CE do Conselho, de 11 de junho de 1981.[1] Até à data, o âmbito da Convenção LRTAP foi
alargado por oito protocolos, incluindo o Protocolo de 1999 relativo à redução
da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (adiante designado por
«Protocolo»). O Protocolo promove uma abordagem multipoluentes para evitar ou
minimizar a superação das cargas críticas de acidificação e de nutrientes
azotados, bem como os níveis críticos de ozono para a saúde humana e a
vegetação. Para tal, estabelece valores-limite nacionais de emissão que cada
Parte deve cumprir até 2010 e nos anos subsequentes, aplicáveis aos seguintes
poluentes atmosféricos: enxofre (nomeadamente dióxido de enxofre, SO2),
óxidos de azoto (NOx), amoníaco (NH3) e compostos orgânicos voláteis
diversos do metano (COV). Para apoiar o cumprimento dos valores-limite
nacionais de emissão, os anexos do Protocolo estabelecem valores-limite de
emissão para a contenção, na fonte, das emissões de poluentes atmosféricos
provenientes de determinadas categorias pertinentes de fontes estacionárias e
móveis. A adesão da Comunidade ao Protocolo foi
aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de
junho de 2003[2]. O Protocolo, que entrou
em vigor em 17 de maio de 2005, foi transposto para a legislação da UE,
nomeadamente, através da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a grandes instalações de combustão[3], e da Diretiva
2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001,
relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados
poluentes atmosféricos (Diretiva VLNE)[4]. Em conformidade com o artigo 10.º,
n.º 2, do Protocolo, as obrigações foram revistas entre 2005 e 2007. A
revisão concluiu serem necessários mais esforços para cumprir os objetivos
ambientais e relativos à saúde humana que consistem em alcançar as cargas
críticas e os níveis críticos para a proteção a longo prazo da saúde humana e
do ambiente. Em 2007, as Partes iniciaram negociações com vista à alteração do
Protocolo. O processo de negociação levou à adoção, por
consenso das Partes presentes na 30.ª sessão do Órgão Executivo da Convenção
LRTAP, de duas decisões (Decisões n.os 2012/1 e 2012/2 do Órgão
Executivo) que alteram o texto do Protocolo, bem como dos seus anexos, e que
aditam dois novos anexos (X e XI)[5].
Foram também adotadas por consenso das Partes[6]
duas outras decisões sobre a aplicação das disposições do Protocolo (aplicação
provisória dos ajustamentos aos compromissos nacionais de redução das emissões[7] e disposições relativas
aos inventários nacionais de emissões). A Decisão n.º 2012/1, que atualiza as
definições das cargas críticas e níveis críticos estabelecidos no anexo I
do Protocolo, não carece de ratificação pelas Partes. Em conformidade com o
artigo 13.º, n.º 4, do Protocolo, esta alteração foi comunicada a
todas as partes no Protocolo em 7 de março de 2013[8] e entrou em vigor em 5
de junho de 2013. A Decisão n.º 2012/2 altera o texto principal
do Protocolo e todos os seus anexos, com exceção do anexo I. Em
conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, do Protocolo, esta decisão tem
de ser ratificada pelas Partes. O Protocolo alterado estabelece novos
compromissos nacionais de redução das emissões, a alcançar até 2020 e nos anos
subsequentes, para os quatro poluentes atmosféricos atrás referidos, bem como
para as partículas finas em suspensão (PM2,5). Promove também a
reduções das emissões de carbono negro (poluente atmosférico de vida curta
componente das partículas em suspensão), atualiza os valores-limite de emissão
definidos nos anexos do protocolo, estabelece novas normas sobre o teor de
compostos orgânicos voláteis não metânicos em vários produtos e completa a
obrigação de notificação das Partes no que se refere às emissões de poluentes
atmosféricos, bem como aos progressos realizados nos domínios da tecnologia e
da investigação. A alteração do Protocolo deve ser transposta
para o direito da UE por meio de vários instrumentos jurídicos. Para o efeito,
a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera a Diretiva VLNE[9]
e de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das
emissões para a atmosfera de determinados poluentes provenientes de grandes
instalações de combustão[10].
Estas diretivas serão aplicáveis em paralelo com as diretivas da UE em matéria
de controlo das fontes de emissões, nomeadamente a Diretiva 2010/75/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às
emissões industriais[11].
Atendendo ao que precede, é oportuno que a
União Europeia aceite a alteração ao Protocolo. O anexo da presente decisão inclui o texto de
alteração ao Protocolo previsto na Decisão n.º 2012/2 do Órgão Executivo. 2013/0448 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aceitação da alteração do
Protocolo de 1999 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica
transfronteiras a longa distância, relativo à redução da acidificação, da
eutrofização e do ozono troposférico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) A União é Parte na Convenção
da UNECE sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância[12], aprovada em 1981. (2) A União é Parte no Protocolo
de 1999 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a
longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono
troposférico, aprovado em 13 de junho de 2003[13]. (3) As partes no Protocolo à
Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância,
relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico,
iniciaram negociações em 2007 com vista a melhorar ainda mais a proteção da
saúde humana e do ambiente, nomeadamente através do estabelecimento de novas
obrigações de redução das emissões de determinados poluentes atmosféricos, a
alcançar até 2020, e da atualização dos valores-limite de emissão de poluentes
atmosféricos na fonte. (4) As Partes presentes na 30.ª
sessão do Órgão Executivo da Convenção da UNECE sobre a poluição atmosférica
transfronteiriça a longa distância adotaram [por consenso?] as Decisões 2012/1
e 2012/2, que alteram o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição
atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à redução da
acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico. (5) A Decisão 2012/1 entrou em
vigor e produziu efeitos com base do procedimento acelerado previsto no
artigo 13.º, n.º 4, do Protocolo. (6) A Decisão 2012/2 carece de
ratificação pelas Partes no Protocolo, em conformidade com o artigo 13.º,
n.º 3, do mesmo. (7) A alteração do Protocolo da
Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa
distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono
troposférico deve ser aprovada em nome da União, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A alteração do Protocolo da Convenção de 1979
sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à
redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico é aceite em
nome da União. O texto da alteração do Protocolo encontra-se
apenso à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de
aceitação previsto no artigo 13.º, n.º 3, do Protocolo à Convenção
sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo à redução
da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo, com as
alterações que lhe foram introduzidas. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 171 de
27.6.1981, p. 11. [2] JO L 179 de
17.7.2003, p. 1. [3] JO L 309 de
27.11.2001, p. 1. [4] JO L 309 de
27.11.2001, p. 22. [5] Decisões 2012/1 e 2012/2, 30.ª sessão do the Órgão
Executivo da Convenção, 30 de abril – 4 de maio de 2012. O texto destas
decisões pode ser consultado em: http://www.unece.org/env/lrtap/multi_h1.html
[6] Decisões 2012/3 e 2012/4, 30.ª sessão do the Órgão Executivo
da Convenção, 30 de abril – 4 de maio de 2012. O texto destas decisões pode ser
consultado em: http://www.unece.org/env/lrtap/multi_h1.html
[7] Os valores-limite nacionais de emissão estabelecidos no
anexo II do Protocolo são substituídos pelos compromissos nacionais de
redução das emissões estabelecidos no anexo II do Protocolo, na sua versão
alterada. [8] Ref.: ECE/ENV/2013/30. [9] COM(2013) XXX. [10] COM (2013) XXX. [11] JO L 334 de 17.12.2010,
p. 17. [12] JO L 171 de 27.6.1981, p. 11. [13] JO L 179 de 17.7.2003, p. 1.
Decisão 2012/2
Alteração do texto e dos anexos II a IX do
Protocolo de 1999 relativo à
redução da acidificação, da eutrofização
e do ozono troposférico e
aditamento dos novos
anexos X e XI Artigo 1.º
Alteração As Partes no Protocolo
de 1999 relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono
troposférico, reunidas na 33.ª sessão do Órgão Executivo, Decidem alterar o Protocolo de 1999, relativo à
redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico («Protocolo de
Gotemburgo»), à Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa
distância, tal como estabelecido no anexo da presente decisão. Artigo 2.º
Relação com o Protocolo de Gotemburgo Nenhum Estado ou
organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de
aceitação da presente alteração se não tiver procedido, prévia ou
simultaneamente, ao depósito de um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão ao Protocolo de Gotemburgo. Artigo 3.º
Entrada em vigor Em conformidade com o
artigo 13.º, n.º 3, do Protocolo de Gotemburgo, a presente alteração
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes ao
Protocolo de Gotemburgo tenham depositado junto do depositário os respetivos
instrumentos de aceitação. Anexo A. Preâmbulo 1. No segundo parágrafo,
os termos «compostos orgânicos voláteis e compostos de azoto reduzido» são
substituídos pelos termos «compostos orgânicos voláteis, compostos de azoto
reduzido e partículas em suspensão». 2. No terceiro parágrafo,
são inseridos os termos «e de partículas em suspensão» após o termo «ozono». 3. No quarto parágrafo,
os termos «o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como
vários poluentes secundários como o ozono» são substituídas pelos termos «o
enxofre, os compostos orgânicos voláteis, o amoníaco e as partículas de emissão
direta, bem como os poluentes de formação secundária, como o ozono e as
partículas em suspensão». 4. Entre o quarto e o
quinto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo: «Reconhecendo as
avaliações dos conhecimentos científicos efetuadas por organizações
internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Conselho
do Ártico, no respeitante aos benefícios para a saúde humana e o clima da
redução do carbono negro e do ozono troposférico, particularmente no Ártico e
nas regiões alpinas,». 5. O sexto
parágrafo passa a ter a seguinte redação: Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da
América estão a abordar a nível bilateral a poluição atmosférica transfronteiriça,
no âmbito do Acordo Canadá — Estados Unidos sobre a qualidade do ar, que inclui
compromissos mútuos com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre,
óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis, e que ambos os países estão a
ponderar a inclusão de compromissos com vista a reduzir as emissões de
partículas em suspensão, 6. O sétimo
parágrafo passa a ter a seguinte redação: Reconhecendo, além
disso, que o Canadá está
empenhado em alcançar reduções de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos
orgânicos voláteis e partículas em suspensão com vista a cumprir as suas normas
nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em
suspensão, bem como o objetivo nacional de reduzir a acidificação, e que os
Estados Unidos estão empenhados na execução dos programas de redução das
emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre, compostos orgânicos voláteis e
partículas em suspensão necessários ao cumprimento das suas normas nacionais de
qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, bem
como para prosseguir os progressos na redução dos efeitos da acidificação e da
eutrofização e melhorar a visibilidade nos parques nacionais e nas zonas
urbanas, 7. O nono e o
décimo parágrafos são substituídos pelo seguinte: «Tendo em conta os
conhecimentos científicos sobre o transporte hemisférico de poluentes
atmosféricos, a influência do ciclo do azoto e as potenciais sinergias e
compromissos entre a poluição do ar e as alterações climáticas, Conscientes de que as emissões provenientes da navegação
e da aviação apresentam efeitos adversos significativos na saúde humana e no
ambiente e constituem importantes questões a ponderar pela Organização Marítima
Internacional e a Organização Internacional da Aviação Civil,». 8. No décimo
quinto parágrafo, os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são
substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em
suspensão». 9. No décimo
nono parágrafo, são inseridos os termos «e das partículas em suspensão, incluindo
o carbono negro» após o termo «compostos de azoto reduzido». 10. São
suprimidos o vigésimo e o vigésimo primeiro parágrafos. 11. No vigésimo
segundo parágrafo: (a) Os termos «e de
amoníaco» são substituídas por «e os compostos de azoto reduzido»; e (b) Os termos «incluindo
o óxido de azoto» são substituídos por «incluindo o óxido nitroso e os teores
de nitratos presentes nos ecossistemas,». 12. No vigésimo
terceiro parágrafo, o termo «troposférico» é substituído pelos termos «ao nível
do solo». B. Artigo 1.º 1. Após o n.º
1, é aditado o seguinte número: 1-A. «Este Protocolo», «o
Protocolo» e «o presente Protocolo»: o Protocolo de 1999 para a redução da acidificação, da eutrofização e do
ozono troposférico, alterado periodicamente; 2. No final
do n.º 9, são aditados os termos «, expressos em amoníaco (NH3)». 3. Após o n.º
11, são aditados os seguintes números: 11-A. «Partículas em
suspensão»: um poluente atmosférico constituído por uma mistura de partículas
suspensas no ar. Estas partículas têm propriedades físicas (como dimensão e
forma) e composições químicas diversas. Salvo indicação em contrário, todas as
referências às partículas em suspensão no presente Protocolo referem-se a
partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 mícrones (µm) (PM10),
incluindo as partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 µm
(PM2,5); 11-B. «Carbono negro»: as
partículas carbonadas que absorvem luz; 11-C. «Precursores
de ozono»: os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis, o metano e o
monóxido de carbono; 4. No
n.º 13, são aditados os termos «ou fluxos para recetores» após o termo
«atmosfera». 5. No n.º 15,
os termos «compostos orgânicos voláteis ou amoníaco» são substituídos pelos
termos «compostos orgânicos voláteis, amoníaco ou partículas em suspensão». 6. O n.º 16
passa a ter a seguinte redação: «Nova fonte fixa»:
qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação importante tenha tido início
após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor para
uma Parte no presente protocolo. Uma Parte pode decidir não considerar nova
fonte fixa qualquer fonte fixa cuja homologação já tenha sido concedida pelo
autoridades nacionais competentes no momento da entrada em vigor do protocolo
para essa Parte, desde que a construção ou modificação importante tenha tido
início no prazo de cinco anos a contar dessa data. Incumbe às autoridades
nacionais competentes decidir se se trata de uma modificação importante, tendo
em conta fatores como os benefícios para o ambiente dessa modificação. C. Artigo 2.º 1. No
proémio: (a) Antes
dos termos «O objetivo do presente protocolo» é inserido «1.»; (b) Os
termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos pelos
termos «amoníaco, compostos
orgânicos voláteis e partículas em suspensão»; (c) São
aditados os termos «e o ambiente» após «a saúde humana»; (d) Os
termos «os materiais e as culturas» são substituídos por «os materiais, as
culturas
e o clima, a curto e longo
prazo»; e (e) São
aditados os termos «, às partículas em suspensão» após o termo «eutrofização». 2. No final
da alínea a), são aditados os termos «, que permitem a recuperação dos
ecossistemas». 3. No final
da alínea b), são aditados os termos «, que permitem a recuperação dos
ecossistemas» e é suprimido o termo «e» após o ponto e vírgula. 4. Na alínea
c), subalínea ii), os termos «norma canadiana» são substituídos por «norma
canadiana de qualidade do ar ambiente». 5. Após a
alínea c), são aditadas alíneas d), e) e f) com a seguinte redação: (d) Relativamente
às partículas em suspensão: (i) No
caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis
críticos de partículas em suspensão, apresentados no anexo I; (ii) No
caso do Canadá, as normas canadianas de qualidade do ar ambiente aplicáveis às
partículas em suspensão; e (iii) No
caso dos Estados Unidos da América, as normas nacionais de qualidade do ar
ambiente aplicáveis às partículas em suspensão. (e) No caso
das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis
críticos de amoníaco, apresentados no anexo I, e (f) No
caso das Partes situadas na zona geográfica de actividades do EMEP, os níveis
aceitáveis de poluentes atmosféricos para a proteção dos materiais,
apresentados no anexo I, 6. No final
do artigo 2.º, é aditado um n.º 2 com a seguinte redação: 2. Constitui outro
objetivo que as Partes, no contexto das medidas de execução para atingir as
suas metas nacionais para as partículas em suspensão, devem dar prioridade, na
medida do que considerem adequado, a medidas de redução que reduzam também de
forma significativa as emissões de carbono negro, a fim de proporcionar
benefícios para a saúde humana e o ambiente e contribuir para a atenuação das
alterações climáticas a curto prazo. D. Artigo 3.º 1. No n.º 1: (a) Na
primeira linha, os termos «valor máximo de emissão» são substituídos por
«compromisso de redução de emissões»; (b) Na
terceira linha, os termos «valor máximo» são substituídos por «compromisso»; e (c) No
final do número, é aditado o seguinte período: «Ao adotar medidas destinadas a
reduzir as emissões de partículas em suspensão, cada Parte deve procurar obter
reduções das categorias de fontes que se sabe emitirem grandes quantidades de
carbono negro, na medida do que considere adequado.» 2. Nos n.os
2 e 3, os termos «V e VI» são substituídos por «V, VI e X». 3. No início
do n.º 2, são aditados os termos «Sob reserva do disposto nos n.os
2-A e 2-B,». 4. São
aditados um n.º 2-A e um n.º 2-B com a seguinte redação: 2-A. Uma Parte
que já era signatária do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma
alteração que introduz novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os
valores-limite respeitantes a uma «fonte fixa já existente» a qualquer fonte
dessa nova categoria cuja construção ou modificação importante tenha tido
início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor
da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer
posteriormente uma alteração substancial. 2-B. Uma Parte
que já era signatária do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma
alteração que introduz novos valores-limite respeitantes a uma «nova fonte
fixa» pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a
qualquer fonte cuja construção ou modificação importante tenha tido início
antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da
referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer
posteriormente uma alteração substancial. 5. É
suprimido o n.º 4. 6. O n.º 6
passa a ter a seguinte redação: Cada uma das Partes
deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis abrangidas
pelo anexo VIII e a cada fonte fixa abrangida pelos anexos IV, V, VI
e X, bem como, consoante considere adequado, medidas para o controlo do carbono
negro enquanto componente das partículas em suspensão, tendo em conta as orientações
adotadas pelo Órgão Executivo. 7. O n.º 7
passa a ter a seguinte redação: Cada Parte, na medida em
que isso seja técnica e economicamente viável, atendendo aos custos e
benefícios, deve aplicar os valores-limite do teor de COV dos produtos,
estabelecidos no anexo XI, nos prazos especificados no anexo VII. 8. No n.º 8,
alínea b): (a) São
suprimidos os termos «documento de orientação V» e «na sua 17.ª sessão (Decisão
1999/1) e em quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas»; e (b) No
final do número, é aditado o seguinte período: Deverá conferir-se uma
atenção especial à redução das emissões de amoníaco provenientes de fontes
importantes de amoníaco nessa Parte. 9. No
n.º 9, alínea b), os termos «amoníaco e/ou compostos orgânicos voláteis,
que contribuem para a acidificação, a eutrofização ou a formação de ozono» são
substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em
suspensão, que contribuem para a acidificação, a eutrofização, a formação de
ozono ou o aumento dos níveis de partículas em suspensão». 10. No n.º 10,
alínea b), os termos «enxofre e/ou compostos orgânicos voláteis» são
substituídos por «enxofre, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em
suspensão». 11. O n.º 11
passa a ter a seguinte redação: O Canadá e os Estados
Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem ao presente
protocolo ou à alteração constante da Decisão 2012/2, devem apresentar ao Órgão
Executivo os respetivos compromissos de redução das emissões no respeitante ao
enxofre, aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis e às partículas
em suspensão, para incorporação automática no anexo II. 12. Após o n.º
11, são aditados novos números com a seguinte redação: 11.-A. O Canadá, aquando
da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente protocolo, deve
também apresentar ao Órgão Executivo os valores-limite relevantes, para
incorporação automática nos anexos IV, V, VI, VIII, X e XI. 11.-B. Cada Parte deve
elaborar e manter inventários e projeções das emissões de dióxido de enxofre,
óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em
suspensão. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem
utilizar as metodologias especificadas nas orientações elaboradas pelo Órgão
Diretor do EMEP e adotadas pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. As
Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico das atividades do EMEP
devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do
programa de trabalho do Órgão Executivo. 11-C. As Partes devem
participar ativamente nos programas ao abrigo da Convenção sobre os efeitos da
poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente. 11-D. Para efeitos de
comparação dos totais nacionais de emissões com os compromissos de redução das
emissões referidos no n.º 1, as Partes podem recorrer a um procedimento
previsto numa Decisão do Órgão Executivo. Esse procedimento deve incluir
disposições sobre a apresentação de documentos comprovativos e sobre a revisão
do recurso ao procedimento. E. Artigo 3.º-A 1. É aditado
um artigo 3.º-A com a seguinte redação: Artigo 3.º-A Disposições transitórias flexíveis 1. Sem prejuízo do
disposto no artigo 3.º, n.os 2, 3, 5 e 6, uma Parte na
Convenção, que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013
e 31 de dezembro de 2019, pode aplicar disposições transitórias flexíveis para
a implementação dos valores-limite especificados nos anexos VI e/ou VIII,
nas condições previstas no presente artigo. 2. Qualquer Parte que
pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente
artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão ao presente Protocolo, o seguinte: (a) As disposições
específicas do anexo VI e/ou VIII relativamente às quais a Parte optou por
aplicar disposições transitórias flexíveis; e (b) Um plano de execução
que inclua um calendário para a aplicação integral das disposições pertinentes. 3. O plano de execução ao
abrigo do n.º 2, alínea b), deve, no mínimo, prever a aplicação dos
valores-limite às fontes fixas novas e existentes especificadas nos
quadros 1 e 5 do anexo VI e nos quadros 1, 2, 3, 13 e 14 do
anexo VIII, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente
protocolo para essa Parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que
ocorrer primeiro. 4. A aplicação por uma
Parte dos valores-limite para fontes fixas novas e existentes especificados no
anexo VI ou no Anexo VIII não pode, em caso algum, ser adiada para
uma data posterior a 31 de dezembro de 2030. 5. Qualquer Parte que
pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente
artigo deve enviar ao Secretário Executivo da Comissão um relatório trienal dos
progressos realizados na implementação do anexo VI e/ou do
anexo VIII. O Secretário Executivo da Comissão disponibilizará ao Órgão
Executivo esses relatórios trienais. F. Artigo 4.º 1. No n.º 1,
os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por
«amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o
carbono negro». 2. No
n.º 1, alínea a), os termos «as instalações de combustão de baixas
emissões e as boas práticas ambientais na agricultura» são substituídos por «as
instalações de combustão de baixas emissões, as boas práticas ambientais na
agricultura e as medidas que se sabe atenuarem as emissões de carbono negro,
componente das partículas em suspensão». G. Artigo 5.º 1. No n.º 1,
alínea a): (a) Os
termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por
«amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o
carbono negro»; e (b) Os
termos «limites máximos de emissão nacionais ou» são substituídas por
«compromissos de redução das emissões e». 2. O n.º 1,
alínea c), passa a ter a seguinte redação: (c) Os níveis de ozono
troposférico e de partículas em suspensão; 3. No n.º 1,
alínea d), o caráter «6.º» é substituído por «6.º; e» 4. É aditada
ao n.º 1 uma alínea e) com a seguinte redação: (e) Os melhoramentos
para o ambiente e a saúde humana decorrentes do cumprimento dos compromissos de
redução das emissões para 2020 e os anos seguintes, enumerados no
anexo II. No caso dos países da zona geográfica de atividades do EMEP, as
informações sobre esses melhoramentos constarão das orientações adotadas pelo
Órgão Executivo. 5. No n.º 2,
alínea e): (a) Os
termos «sanitários e ambientais» são substituídos por «na saúde humana, no
ambiente e no clima»; e (b) Os
termos «associados aos» são substituídos por «associados à redução dos». H. Artigo 6.º 1. No n.º 1,
alínea b), os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos
por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão». 2. No n.º 1,
alínea f), os termos «os documentos de orientação I a V adotados» são
substituídos por «as orientações adotadas» e são suprimidos os termos «na sua
17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações aos mesmos»; 3. No n.º 1,
alínea g), os termos «o documento de orientação VI adotado» são substituídos
por «as orientações adotadas» e são suprimidos os termos «na sua 17.ª sessão
(Decisão 1999/1) e quaisquer alterações ao mesmo»; 4. No n.º 1,
alínea h), os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos
por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão». 5. O n.º 2
passa a ter a seguinte redação: Cada uma das Partes deve
compilar e manter informações relativas: (a) Às
concentrações ambientais e às deposições de enxofre e compostos de azoto; (b) Às
concentrações ambientais de ozono, compostos orgânicos voláteis e partículas em
suspensão; e (c) Se
possível, a estimativas da exposição ao ozono troposférico e às partículas em
suspensão. Cada Parte deve também,
na medida do possível, compilar e manter informações sobre os efeitos de todos
esses poluentes na saúde humana, nos ecossistemas terrestres e aquáticos, nos
materiais e no clima. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do
EMEP devem utilizar as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. As Partes
situadas em regiões fora do âmbito geográfico das atividades do EMEP devem utilizar
como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho
do Órgão Executivo. 6. É aditado
um n.º 2-A com a seguinte redação: 2-A. Cada Parte deve
também, na medida do que considere adequado, elaborar e manter inventários e projeções
de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão
Executivo. I. Artigo 7.º 1. No
n.º 1, alínea a), subalínea ii), os termos «n.º 3» são substituídos
por «n.º 3 e o n.º 7». 2. O proémio
do n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação: (b) Todas
as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao
EMEP, por intermédio do Secretário Executivo da Comissão, as seguintes
informações, relativas às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto,
amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, com base nas
orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelo Órgão
Executivo: 3. No
n.º 1, alínea b), subalínea i), são suprimidos os termos «de enxofre,
óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis». 4. No n.º 1,
alínea b), subalínea ii): (a) São
suprimidos os termos «de cada substância»; e (b) Os
termos «(1990)» são substituídos por «especificado no anexo II,». 5. No
n.º 1, alínea b), subalínea iii), são suprimidos os termos «e os atuais
planos de redução» . 6. O n.º 1,
alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação: (iv) um
relatório informativo de inventário com informações pormenorizadas sobre os
inventários de emissões comunicados, bem como as previsões das emissões; 7. Ao n.º 1 é
aditada uma alínea ba) com a seguinte redação: (ba) Todas as
Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao
Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, as informações
disponíveis sobre os efeitos na saúde humana e no ambiente, obtidas com base
nos programas de monitorização e modelização da poluição atmosférica ao abrigo
da Convenção, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo; 8. O n.º 1,
alínea c), passa a ter a seguinte redação: (c) As
Partes localizadas em regiões fora da zona geográfica de atividades do EMEP
devem comunicar as informações disponíveis sobre os níveis de emissões,
nomeadamente para o ano de referência especificado no anexo II, relevantes
para a zona geográfica abrangida pelos seus compromissos de redução das
emissões. As Partes localizadas fora da zona geográfica de atividades do EMEP
devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea ba), caso o
Órgão Executivo o solicite. 9. Após o n.º
1, alínea c), é aditada uma alínea d) com a seguinte redação: (d) Cada
Parte deve também comunicar, sempre que estejam disponíveis, os seus
inventários e previsões de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes
adotadas pelo Órgão Executivo. 10. O proémio
do n.º 3 passa a ter a seguinte redação: A pedido, e em
conformidade com os prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo, o EMEP e outros
organismos subsidiários devem fornecer ao Órgão Executivo informações
pertinentes relativas: 11. No n.º 3,
alínea a), são aditados os termos «partículas em suspensão, incluindo o carbono
negro,» após «concentrações ambientais de». 12. No
n.º 3, alínea b), os termos «ozono e seus precursores.» são substituídos
por «partículas em suspensão, ozono troposférico e seus precursores;». 13. Após o n.º
3, alínea b), são aditadas alíneas c) e d) com a seguinte redação: (c) Aos
efeitos nocivos para a saúde humana, os ecossistemas naturais, os materiais e
as culturas, incluindo interações com as alterações climáticas e o ambiente
relacionadas com as substâncias abrangidas pelo presente protocolo, bem como
aos progressos realizados em matéria de melhoramentos para a saúde humana e o
ambiente, como descrito nas orientações adotadas pelo Órgão Executivo; e (d) Ao
cálculo dos balanços de azoto, da eficiência de utilização do azoto e dos
excedentes de azoto, bem como da sua melhoria na zona geográfica de atividades
do EMEP, através de orientações adotadas pelo Órgão Executivo. 14. É suprimido
o segundo período do nº 3. 15. No final do
n.º 4, são aditados os termos «e de partículas em suspensão». 16. No
n.º 5, os termos «as concentrações efetivas de ozono e os níveis críticos
de ozono» são substituídos por «as concentrações efetivas de ozono e de
partículas em suspensão e os níveis críticos de ozono e de partículas em
suspensão». 17. É aditado
um n.º 6 com a seguinte redação: 6. Sem prejuízo do
artigo 7.º, n.º 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão
Executivo que a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente
ou a determinados poluentes, se: (a) A Parte
em causa não for objeto de obrigações anteriores de apresentação de relatórios
ao abrigo do presente Protocolo ou de qualquer outro protocolo, no respeitante
a esse poluente; e (b) O
inventário limitado da Parte abranger, no mínimo, todas as grandes fontes
pontuais do poluente, ou dos poluentes, na Parte ou numa ZGEP pertinente. O Órgão Executivo deve
conceder essa autorização anualmente, durante um período máximo de cinco anos
após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso
algum, para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos
posteriores a 2019. O pedido será acompanhado de informações sobre os
progressos realizados para a elaboração de um inventário mais completo, no
âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em causa. J. Artigo 8.º 1. Na alínea
b), são aditados os termos «às partículas em suspensão, incluindo o carbono
negro,» após «as relativas». 2. Na alínea
c), os termos «compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis» são
substituídos por «compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas
em suspensão, incluindo o carbono negro». 3. Após a
alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação: Melhoria da compreensão
científica dos possíveis benefícios colaterais para a atenuação das alterações
climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes
atmosféricos (como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que
apresentem um fluxo radiativo a curto prazo e outros efeitos climáticos; 4. Na alínea
e), os termos «da eutrofização e da poluição fotoquímica» são substituídos por
«da eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão». 5. Na alínea
f), os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por
«amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, bem como
partículas em suspensão,». 6. Na alínea
g): (a) Os
termos «do azoto e dos compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «do
azoto, dos compostos orgânicos voláteis e das partículas em suspensão,
incluindo o carbono negro»; (b) São
suprimidos os termos «incluindo a sua contribuição para as concentrações de
partículas,»; e (c) Os
termos «os compostos orgânicos voláteis e ozono troposférico» são substituídos
por «os compostos orgânicos voláteis, as partículas em suspensão e o ozono
troposférico». 7. Na alínea
k): (a) Os
termos «o ambiente e a saúde humana» são substituídos por «o ambiente, a saúde
humana e os impactos no clima»; e (b) Os
termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por
«amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o
carbono negro»; K. Artigo 10.º 1. No n.º 1,
os termos «enxofre e compostos de azoto» são substituídos por «enxofre,
compostos de azoto e partículas em suspensão». 2. No n.º 2,
alínea b): (a) Os
termos «efeitos pertinentes para a saúde» são substituídos por «efeitos
pertinentes na saúde humana e benefícios conexos para o clima»; e (b) São
aditados os termos «as partículas em suspensão,» após «relacionadas com». 3. São
aditados um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redação: 3. O mais tardar na
segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração
constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão deve incluir, nas suas revisões
ao abrigo do presente artigo, uma avaliação das medidas de atenuação das
emissões de carbono negro. 4. O mais tardar na
segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração
constante da Decisão 2012/2, as Partes devem avaliar as medidas de controlo do
amoníaco e ponderar a necessidade de rever o anexo IX. L. Artigo 13.º O artigo 13.º passa
a ter a seguinte redação: Artigo 13.º Ajustamentos 1. Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente Protocolo com vista a aditar-lhe o seu
nome, juntamente com os níveis de emissão, os limites máximos de emissão e a
percentagem de redução das emissões. 2. Qualquer
Parte pode propor um ajustamento dos seus compromissos de redução das emissões
enumerados no anexo II. Essa proposta deverá incluir documentação
comprovativa, e ser revista como especificado na decisão do Órgão Executivo. A
revisão deve ter lugar antes do exame da proposta pelas Partes, em conformidade
com o n.º 4. 3. Qualquer
Parte elegível em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, pode propor
um ajustamento do anexo III com o objetivo de aditar uma ou mais ZGEP ou
alterar uma ZGEP sob a sua jurisdição (constante do anexo). 4. As
alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da
Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater os ajustamentos
propostos na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em
causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo
menos, 90 dias de antecedência. 5. Os
ajustamentos do anexo II devem ser adotados por consenso das Partes presentes
numa reunião do Órgão Executivo e produzirão efeitos para todas as Partes no
presente Protocolo no nonagésimo dia a contar da data em que o Secretário
Executivo da Comissão notificar por escrito a essas Partes a adoção do
ajustamento. Artigo 13.º-A Alterações 1. Qualquer
Parte pode propor alterações ao presente Protocolo. 2. As
alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da
Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater as
alterações propostas na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as
propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes
com, pelo menos, 90 dias de antecedência. 3. As
alterações ao presente Protocolo e aos seus anexos II a IX devem ser adotadas
por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo, entrando em
vigor, para as Partes que as tenham aceitado, no nonagésimo dia a contar da
data em que dois terços das Partes tenham depositado junto do depositário os
respetivos instrumentos de aceitação. No que diz respeito a qualquer uma das
outras Partes, as alterações entrarão em vigor no nonagésimo dia a contar da
data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das
alterações. 4. As
alterações aos anexos I e III do presente Protocolo devem ser adotadas por
consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do
prazo de 180 dias a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo
Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos
entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma
notificação em conformidade com o n.º 5, desde que, pelo menos, 16 Partes não
tenham apresentado essa notificação. 5. As Partes
que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos I e/ou III devem
notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a
contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário deve informar todas
as Partes, o mais brevemente possível, da receção desta notificação. As Partes
podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma
aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante
depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário. 6. Para as
Partes que o tenham aceitado, o procedimento previsto no n.º 7 substitui o
procedimento estabelecido no n.º 3, no que diz respeito às alterações aos
anexos IV a XI. 7. As
alterações aos anexos IV a XI devem ser adotadas por consenso das Partes
presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de um ano a contar
da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da
Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as
Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em
conformidade com a alínea a): (a) As Partes
que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos IV a XI devem
notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da
data da comunicação da sua adoção. O depositário deve informar todas as Partes,
o mais brevemente possível, da receção dessa notificação. As Partes podem, em
qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a
alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de
um instrumento de aceitação junto do depositário; (b) Uma
alteração aos anexos IV a XI não entra em vigor se o número acumulado de
16 ou mais Partes: (i) Tiver
apresentado a notificação em conformidade com a alínea a); ou (ii) Não
tiver aceite o procedimento previsto no presente número e ainda não tiver
depositado um instrumento de aceitação, definido em conformidade com o
n.º 3. M. Artigo 15.º É aditado um n.º 4 com a seguinte redação: 4. Caso pretenda não ser
vinculado pelos procedimentos previstos no artigo 13.º-A, n.º 7, no
que diz respeito à alteração dos anexos IV — XI, um Estado ou organização
regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. N. Novo artigo 18.º–A Após o artigo 18.º, é
aditado um artigo 18.º-A com a seguinte redação: Artigo 18.º-A Rescisão de Protocolos Quando todas as Partes em
qualquer dos protocolos que seguidamente se referem tenham depositado os seus
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente
Protocolo junto do depositário, em conformidade com o artigo 15.º, o
protocolo em causa será considerado rescindido: (a) Protocolo
de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus
fluxos transfronteiras de, pelo menos, 30 %; (b) Protocolo
de Sofia de 1988 relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus
fluxos transfronteiras; (c) Protocolo
de Genebra de 1991 relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos
voláteis ou seus fluxos transfronteiras; (d) Protocolo
de Oslo de 1994 relativo a uma nova redução das emissões de enxofre. O. Anexo II O anexo II passa a
ter a seguinte redação: Compromissos de
redução das emissões 1. Os compromissos de
redução das emissões enumerados nos quadros seguintes dizem respeito às
disposições do artigo 3.º, n.os 1 e 10, do presente Protocolo. 2. O quadro 1 contém
os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de
azoto (NOx), amoníaco (NH3) e compostos orgânicos
voláteis (COV) para o período de 2010 a 2020, expressos em milhares de
toneladas métricas, para as Partes que ratificaram o presente Protocolo antes
de 2010. 3. Os quadros 2-6
dizem respeito aos compromissos de redução das emissões de SO2, NOx,
NH3, COV e PM2,5 para 2020 e os anos subsequentes. Estes
compromissos são expressos em percentagem de redução relativamente ao nível de
emissões de 2005. 4. As estimativas de
emissões de 2005 que constam dos quadros 2 a 6 são expressas em milhares
de toneladas e representam os últimos melhores dados disponíveis, comunicados
pelas Partes em 2012. Estas estimativas são apresentadas com fins meramente
informativos e podem ser atualizadas pelas Partes no contexto da sua
comunicação de dados de emissões ao abrigo do presente Protocolo, caso se
tornem disponíveis informações de melhor qualidade. O Secretariado manterá e
atualizará regularmente, no sítio Web da Convenção, um quadro com as
estimativas mais recentes comunicadas pelas Partes, para fins de informação. Os
compromissos percentuais de redução das emissões que constam dos quadros 2
a 6 referem-se às estimativas mais atualizadas, de 2005, comunicadas pelas
Partes ao Secretário Executivo da Comissão. 5. Se, num determinado
ano, devido a um inverno frio, a um verão particularmente seco ou a alterações
imprevistas nas atividades económicas (como perda de capacidade do sistema de
alimentação elétrica a nível interno ou num país vizinho), uma Parte entender
que não pode cumprir os seus compromissos de redução das emissões, pode utilizar
a média das suas emissões nacionais no ano em causa, no ano que precede o ano
em causa e no ano seguinte, desde que o valor assim obtido não exceda o seu
compromisso. Quadro 1 Valores-limite de
emissão (expressos em milhares de toneladas por ano) para o período de 2010 a
2020, aplicáveis às Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010 || Parte || Ratificação || SO2 || NOx || NH3 || COV || || || || || || 1 || Bélgica || 2007 || 106 || 181 || 74 || 144 2 || Bulgária || 2005 || 856 || 266 || 108 || 185 3 || Croácia || 2008 || 70 || 87 || 30 || 90 4 || Chipre || 2007 || 39 || 23 || 9 || 14 5 || República Checa || 2004 || 283 || 286 || 101 || 220 6 || Dinamarca || 2002 || 55 || 127 || 69 || 85 7 || Finlândia || 2003 || 116 || 170 || 31 || 130 8 || França || 2007 || 400 || 860 || 780 || 1 100 9 || Alemanha || 2004 || 550 || 1 081 || 550 || 995 10 || Hungria || 2006 || 550 || 198 || 90 || 137 11 || Letónia || 2004 || 107 || 84 || 44 || 136 12 || Lituânia || 2004 || 145 || 110 || 84 || 92 13 || Luxemburgo || 2001 || 4 || 11 || 7 || 9 14 || Países Baixos || 2004 || 50 || 266 || 128 || 191 15 || Noruega || 2002 || 22 || 156 || 23 || 195 16 || Portugal || 2005 || 170 || 260 || 108 || 202 17 || Roménia || 2003 || 918 || 437 || 210 || 523 18 || Eslováquia || 2005 || 110 || 130 || 39 || 140 19 || Eslovénia || 2004 || 27 || 45 || 20 || 40 20 || Espanha a || 2005 || 774 || 847 || 353 || 669 21 || Suécia || 2002 || 67 || 148 || 57 || 241 22 || Suíça || 2005 || 26 || 79 || 63 || 144 23 || Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte || 2005 || 625 || 1 181 || 297 || 1 200 24 || Estados Unidos da América || 2004 || b || c || || d 25 || União Europeia || 2003 || 7 832 || 8 180 || 4 294 || 7 585 a Valores aplicáveis ao território europeu do país. b Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados
Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 16 013 000
toneladas de emissões totais de enxofre da ZGEP identificada para o enxofre (48
Estados contíguos e Distrito de Colúmbia). Este valor converte-se em
14 527 000 toneladas. c Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados
Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 6 897 000
toneladas de emissões totais de NOx da ZGEP identificada para os NOx (Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana,
Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque,
Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia Ocidental, Wisconsin). Este
valor converte-se em 6 257 000 toneladas. c Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados
Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 4 972 000
toneladas de emissões totais de COV da ZGEP identificada para os COV
(Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky,
Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque,
Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia Ocidental, Wisconsin). Este
valor converte-se em 4 511 000 toneladas. Quadro 2 Compromissos de
redução das emissões de dióxido de enxofre para 2020 e anos subsequentes || Parte na Convenção || Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de SO2 || Redução relativamente ao nível de 2005 (%) || || || 1 || Áustria || 27 || 26 2 || Bielorrússia || 79 || 20 3 || Bélgica || 145 || 43 4 || Bulgária || 777 || 78 5 || Canadá a || || 6 || Croácia || 63 || 55 7 || Chipre || 38 || 83 8 || República Checa || 219 || 45 9 || Dinamarca || 23 || 35 10 || Estónia || 76 || 32 11 || Finlândia || 69 || 30 12 || França || 467 || 55 13 || Alemanha || 517 || 21 14 || Grécia || 542 || 74 15 || Hungria || 129 || 46 16 || Irlanda || 71 || 65 17 || Itália || 403 || 35 18 || Letónia || 6,7 || 8 19 || Lituânia || 44 || 55 20 || Luxemburgo || 2,5 || 34 21 || Malta || 11 || 77 22 || Países Baixos b || 65 || 28 23 || Noruega || 24 || 10 24 || Polónia || 1 224 || 59 25 || Portugal || 177 || 63 26 || Roménia || 643 || 77 27 || Eslováquia || 89 || 57 28 || Eslovénia || 40 || 63 29 || Espanha b || 1 282 || 67 30 || Suécia || 36 || 22 31 || Suíça || 17 || 21 32 || Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte || 706 || 59 33 || Estados Unidos da América c || || 34 || União Europeia || 7 828 || 59 a Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente
Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais
estimados de emissões de enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação
à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução
dos níveis de emissão de enxofre total em 2020 relativamente aos níveis de
2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere
a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será
incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será
considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. b Valores aplicáveis ao território europeu do país. c Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração
que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem
apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de enxofre
em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um valor
indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de enxofre em 2020
relativamente aos níveis identificados de 2005; e (c) quaisquer alterações à
ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor
a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a
alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere
a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III. Quadro 3 Compromissos de
redução das emissões de óxidos de azoto para 2020 e anos subsequentesa || Parte na Convenção || Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de NO2 || Redução relativamente ao nível de 2005 (%) || || || 1 || Áustria || 231 || 37 2 || Bielorrússia || 171 || 25 3 || Bélgica || 291 || 41 4 || Bulgária || 154 || 41 5 || Canadá b || || 6 || Croácia || 81 || 31 7 || Chipre || 21 || 44 8 || República Checa || 286 || 35 9 || Dinamarca || 181 || 56 10 || Estónia || 36 || 18 11 || Finlândia || 177 || 35 12 || França || 1 430 || 50 13 || Alemanha || 1 464 || 39 14 || Grécia || 419 || 31 15 || Hungria || 203 || 34 16 || Irlanda || 127 || 49 17 || Itália || 1 212 || 40 18 || Letónia || 37 || 32 19 || Lituânia || 58 || 48 20 || Luxemburgo || 19 || 43 21 || Malta || 9,3 || 42 22 || Países Baixos c || 370 || 45 23 || Noruega || 200 || 23 24 || Polónia || 866 || 30 25 || Portugal || 256 || 36 26 || Roménia || 309 || 45 27 || Eslováquia || 102 || 36 28 || Eslovénia || 47 || 39 29 || Espanha c || 1 292 || 41 30 || Suécia || 174 || 36 31 || Suíçad || 94 || 41 32 || Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte || 1 580 || 55 33 || Estados Unidos da América e || || 34 || União Europeia || 11 354 || 42 a As emissões dos solos não estão incluídas nas estimativas de 2005
dos respeitantes aos Estados-Membros da UE. b Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente
Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais
estimados de emissões de óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em
relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a
redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente
aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a
que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a
alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada,
será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. c Valores aplicáveis ao território europeu do país. d Incluindo as emissões provenientes da produção vegetal e dos solos
agrícolas (NFR 4D). e Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração
que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem
apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de óxidos
de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um
valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto
em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e (c) quaisquer
alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no
Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor
a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o
valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III. Quadro 4 Compromissos de
redução das emissões de amoníaco para 2020 e anos subsequentes || Parte na Convenção || Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de NH3 || Redução relativamente ao nível de 2005 (%) || || || 1 || Áustria || 63 || 1 2 || Bielorrússia || 136 || 7 3 || Bélgica || 71 || 2 4 || Bulgária || 60 || 3 5 || Croácia || 40 || 1 6 || Chipre || 5,8 || 10 7 || República Checa || 82 || 7 8 || Dinamarca || 83 || 24 9 || Estónia || 9,8 || 1 10 || Finlândia || 39 || 20 11 || França || 661 || 4 12 || Alemanha || 573 || 5 13 || Grécia || 68 || 7 14 || Hungria || 80 || 10 15 || Irlanda || 109 || 1 16 || Itália || 416 || 5 17 || Letónia || 16 || 1 18 || Lituânia || 39 || 10 19 || Luxemburgo || 5,0 || 1 20 || Malta || 1,6 || 4 21 || Países Baixos a || 141 || 13 22 || Noruega || 23 || 8 23 || Polónia || 270 || 1 24 || Portugal || 50 || 7 25 || Roménia || 199 || 13 26 || Eslováquia || 29 || 15 27 || Eslovénia || 18 || 1 28 || Espanhaa || 365 || 3 29 || Suécia || 55 || 15 30 || Suíça || 64 || 8 31 || Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte || 307 || 8 32 || União Europeia || 3 813 || 6 a Valores aplicáveis ao território europeu do país. Quadro 5 Compromissos de
redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para 2020 e anos subsequentes || Parte na Convenção || Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de COV || Redução relativamente ao nível de 2005 (%) || || || 1 || Áustria || 162 || 21 2 || Bielorrússia || 349 || 15 3 || Bélgica || 143 || 21 4 || Bulgária || 158 || 21 5 || Canadá a || || 6 || Croácia || 101 || 34 7 || Chipre || 14 || 45 8 || República Checa || 182 || 18 9 || Dinamarca || 110 || 35 10 || Estónia || 41 || 10 11 || Finlândia || 131 || 35 12 || França || 1 232 || 43 13 || Alemanha || 1 143 || 13 14 || Grécia || 222 || 54 15 || Hungria || 177 || 30 16 || Irlanda || 57 || 25 17 || Itália || 1 286 || 35 18 || Letónia || 73 || 27 19 || Lituânia || 84 || 32 20 || Luxemburgo || 9,8 || 29 21 || Malta || 3,3 || 23 22 || Países Baixos b || 182 || 8 23 || Noruega || 218 || 40 24 || Polónia || 593 || 25 25 || Portugal || 207 || 18 26 || Roménia || 425 || 25 27 || Eslováquia || 73 || 18 28 || Eslovénia || 37 || 23 29 || Espanha b || 809 || 22 30 || Suécia || 197 || 25 31 || Suíça c || 103 || 30 32 || Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte || 1 088 || 32 33 || Estados Unidos da América d || || 34 || União Europeia || 8 842 || 28 a Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente
Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais
estimados de emissões de COV em 2005, quer a nível nacional quer em relação à
sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução
dos níveis de emissão totais de COV em 2020 relativamente aos níveis de 2005,
quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a
alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será
incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será
considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. b Valores aplicáveis ao território europeu do país. c Incluindo as emissões provenientes da produção vegetal e dos solos
agrícolas (NFR 4D). d Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração
que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem
apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em
2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um valor indicativo
para a redução dos níveis totais de emissão de COV em 2020 relativamente aos
níveis identificados de 2005; e (c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando
os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a
alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será
incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c)
será considerado um ajustamento ao anexo III. Quadro 6 Compromissos de redução das emissões de PM2,5
para 2020 e anos subsequentes || Parte na Convenção || Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de PM2,5 || Redução relativamente ao nível de 2005 (%) || || || 1 || Áustria || 22 || 20 2 || Bielorrússia || 46 || 10 3 || Bélgica || 24 || 20 4 || Bulgária || 44 || 20 5 || Canadá a || || 6 || Croácia || 13 || 18 7 || Chipre || 2,9 || 46 8 || República Checa || 22 || 17 9 || Dinamarca || 25 || 33 10 || Estónia || 20 || 15 11 || Finlândia || 36 || 30 12 || França || 304 || 27 13 || Alemanha || 121 || 26 14 || Grécia || 56 || 35 15 || Hungria || 31 || 13 16 || Irlanda || 11 || 18 17 || Itália || 166 || 10 18 || Letónia || 27 || 16 19 || Lituânia || 8,7 || 20 20 || Luxemburgo || 3,1 || 15 21 || Malta || 1,3 || 25 22 || Países Baixos b || 21 || 37 23 || Noruega || 52 || 30 24 || Polónia || 133 || 16 25 || Portugal || 65 || 15 26 || Roménia || 106 || 28 27 || Eslováquia || 37 || 36 28 || Eslovénia || 14 || 25 29 || Espanha b || 93 || 15 30 || Suécia || 29 || 19 31 || Suíça || 11 || 26 32 || Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte || 81 || 30 33 || Estados Unidos da América c || || 34 || União Europeia || 1 504 || 22 a Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente
Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais
estimados de emissões de PM em 2005, quer a nível nacional quer em relação à
sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução
dos níveis de emissão totais de PM em 2020 relativamente aos níveis de 2005,
quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a
alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será
incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será
considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo. b Valores aplicáveis ao território europeu do país. c Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração
que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem
apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de PM2,5 em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um
valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de PM2,5 em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005. O valor a
que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a
alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. P. Anexo III 1. Na frase
abaixo do título, os termos «É incluída a seguinte ZGEP» são substituídos por
«São incluídas as seguintes ZGEP». 2. Antes da
entrada relativa à ZGEP da Federação Russa, são aditados uma nova sub-rubrica e
um parágrafo com a seguinte redação: ZGEP do Canadá No Canadá, a ZGEP para o
enxofre é uma área de 1 milhão de quilómetros quadrados que inclui a totalidade
do território das Províncias de Ilha do Príncipe Eduardo, Nova Escócia e Novo
Brunswick, a totalidade do território da Província de Quebeque a sul de uma
linha reta entre Havre-St. Pierre, na costa norte do Golfo de S.Lourenço, e o
ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário com a linha costeira de James
Bay, bem como a totalidade do território da Província de Ontário a sul de uma
linha reta entre o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário eo Rio
Nipigon, junto à margem norte do Lago Superior. 3. O
parágrafo intitulado «ZGEP da Federação Russa» passa a ter a seguinte redação: A ZGEP da Federação Russa
corresponde ao território da Federação Russa. O território europeu da Federação
Russa é uma parte do território da Rússia delimitada pelas fronteiras
administrativas e geográficas das entidades da Federação Russa localizadas na
Europa Oriental, que confinam com o continente asiático através da fronteira
convencional que passa na direção norte-sul ao longo dos Montes Urais,
prosseguindo através da fronteira com o Cazaquistão, até ao mar Cáspio, e
seguidamente, ao longo das fronteiras com o Azerbaijão e a Geórgia, no Cáucaso
do Norte, até ao mar Negro. Q. Anexo IV 1. O
anexo IV passa a ter a seguinte redação: Valores-limite de emissão de enxofre de
fontes fixas 1. 1. A secção A é
aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da
América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da
América. A. Partes com exceção do Canadá e dos
Estados Unidos da América 2. Para efeitos da
presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de
SO2 (ou de SOx, quando assim referido) contida nos gases
residuais de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em
contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de SO2
(ou de SOx, expressos em SO2) por unidade de volume de
gases residuais (mg/m3), às condições normais de temperatura e
pressão, relativamente ao gás seco (volume a 273,15 K e 101,3 kPa). No que
respeita ao teor de oxigénio dos gases residuais, são aplicáveis os valores
apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é
permitida a diluição com a finalidade de reduzir as concentrações de poluentes
nos gases residuais. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do
equipamento. 3. Deve verificar-se o
cumprimento dos VLE, das taxas mínimas de dessulfuração, das taxas de
recuperação de enxofre e dos valores-limite aplicáveis ao teor de enxofre: (a) As
emissões serão monitorizadas através de medições ou de cálculos que
proporcionem, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de
emissão deve ser verificado através de medições contínuas ou descontínuas,
homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo
métodos de cálculo comprovados. No caso das medições contínuas, considera-se
que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder o
valor-limite, salvo indicação em contrário para uma dada categoria de fonte. No
caso das medições descontínuas ou de outros processos de determinação ou de
cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio de
num número adequado de medições em condições representativas não exceder o VLE.
A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de
verificação; (b) No caso
das instalações de combustão que aplicam as taxas mínimas de dessulfuração
fixadas no n.º 5, alínea a), subalínea ii), o teor de enxofre do
combustível deve também ser monitorizado regularmente, devendo as autoridades
competentes ser informadas de quaisquer alterações importantes no tipo de
combustível utilizado. As taxas de dessulfuração aplicam-se como valores médios
mensais; (c) A taxa
de recuperação de enxofre deve ser verificada através de medições regulares ou
de qualquer outro método tecnicamente pertinente; (d) O
cumprimento dos valores-limite de enxofre para o gasóleo deve ser verificado
mediante a realização periódica de medições específicas. 4. A monitorização das
substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos
processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição
automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses
sistemas, devem ser efetuadas em conformidade com as normas do Comité Europeu
de Normalização (CEN). Se não existirem normas CEN, devem aplicar-se normas da
Organização Internacional de Normalização (ISO), ou normas nacionais ou
internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente. 5. Os parágrafos que se
seguem estabelecem disposições especiais para as instalações de combustão
referidas no n.º 7: (a) Uma Parte pode
conceder derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão
previstos no n.º 7, nos seguintes casos: (i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível com
baixo teor de enxofre, se o
operador não estiver em condições de cumprir os valores-limite devido a uma
interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre
resultante de uma situação de escassez grave; (ii) Instalações de
combustão que utilizem combustíveis sólidos produzidos no país e que não possam
cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7; em vez desses,
devem ser cumpridos, pelo menos, os seguintes valores-limite respeitantes às
taxas de dessulfuração: (aa) Instalações existentes 50–100
MWth: 80 %; (bb) Instalações
existentes 100-300 MWth: 90 %; (cc) Instalações
existentes > 300 MWth 95 %; (dd) Novas
instalações: 50-300 MWth: 93 %; (ee) Novas
instalações: > 300 MWth: 97 %; (iii) Instalações de
combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de
recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção
súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser
equipados com uma instalação de depuração de gases residuais; (iv) Instalações de
combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1
de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; (v) Instalações de
combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem
mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco
anos; aplicam-se em vez disso, os seguintes VLE: (aa) Para combustíveis sólidos: 800 mg/m³;
(bb) Para combustíveis líquidos:
850 mg/m³, em instalações com potência térmica nominal não superior a 300
MWth, e 400 mg/m³, em instalações com potência térmica nominal superior a
300 MWth; (b) Se uma instalação de
combustão for ampliada de pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no
n.º 7 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela
alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica
real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação; (c) As Partes devem
assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em
caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões; (d) No caso das instalações
de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve
ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com
base na potência térmica fornecida por cada combustível. 6. As Partes podem
aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de
uma refinaria de óleos minerais sejam isentas do cumprimento dos valores-limite
de SO2 específicos estabelecidos no presente anexo, desde que
cumpram um valor-limite aplicável ao SO2 borbulhante determinado com
base nas melhores técnicas disponíveis. 7. Instalações de
combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:[1] Quadro 1 Valores-limite para as
emissões de SO2 provenientes de instalações de combustãoa Tipo de combustível || Potência térmica (MWth) || VLE para o SO2 em mg/m³ b || || Combustíveis sólidos || 50 -100 || Novas instalações: 400 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) Instalações existentes: 400 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) 100–300 || Novas instalações: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) Instalações existentes: 250 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 300 (turfa) 200 (biomassa) >300 || Novas instalações: 150 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) (CLF: 200) 150 (turfa) (CLF: 200) 150 (biomassa) Instalações existentes: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 200 (turfa) 200 (biomassa) Combustíveis líquidos || 50–100 || Novas instalações: 350 Instalações existentes: 350 100–300 || Novas instalações: 200 Instalações existentes: 250 >300 || Novas instalações: 150 Instalações existentes: 200 Combustíveis gasosos em geral || >50 || Novas instalações: 35 Instalações existentes: 35 Gás liquefeito || >50 || Novas instalações: 5 Instalações existentes 5 Gases de coqueria e gases de alto-forno || >50 || Novas instalações: 200 para os gases de alto-forno 400 para os gases de coqueria Instalações existentes: 200 para os gases de alto-forno 400 para os gases de coqueria Resíduos gaseificados de refinaria || >50 || Novas instalações: 35 Instalações existentes 800 Nota: CLF = combustão em leito fluidizado (em
circulação, sob pressão, borbulhante). a Os VLE não são aplicáveis,
nomeadamente, a: ·
Instalações cujos produtos da
combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro
tratamento de objetos ou materiais; ·
Instalações de pós-combustão
que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais por combustão e não
sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; ·
Equipamentos de regeneração de
catalisadores de fracionamento catalítico; ·
Equipamentos para a conversão
de sulfureto de hidrogénio em enxofre; ·
Reatores utilizados na
indústria química; ·
Fornos de coque em bateria; ·
Regeneradores de Cowper; ·
Caldeiras de recuperação em
instalações de produção de pasta de papel; ·
Incineradores de resíduos; e ·
Instalações que funcionem com
motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão,
independentemente do combustível utilizado. b O teor de oxigénio de
referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os
combustíveis líquidos e gasosos. 8. Gasóleo Quadro 2 Valores-limite para o
teor de enxofre do gasóleoa || Teor de enxofre (% ponderal) || Gasóleo || < 0,10 a Por «gasóleo» entende-se
qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos
combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25,
2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou qualquer
combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais,
do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 ºC e pelo
menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350º C, de acordo
com o método ASTM D86. Os combustíveis para motores diesel, ou seja, os gasóleos
abrangidos pelo código NC 2710 19 41 utilizados para a propulsão de
veículos, são excluídos desta definição. Ficam também excluídos desta definição
os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tratores
agrícolas. 9. Refinarias de
óleos minerais e de gás: Unidades de
recuperação de enxofre: instalações que produzam mais de 50 Mg de enxofre por
dia: Quadro 3 Valor-limite, expresso
em taxa mínima de recuperação, para as unidades de recuperação de enxofre Tipo de instalação: || Taxa mínima de recuperação de enxofrea (%) || Nova instalação || 99,5 Instalação existente || 98,5 a A taxa de recuperação de
enxofre é a média anual da percentagem de H2S convertido em enxofre elementar. 10. Produção
de dióxido de titânio: Quadro 4 Valores-limite para as
emissões de SOx decorrentes da produção de dióxido de titânio
(média anual) Tipo de instalação || VLE para o SOx (expresso em SO2) (kg/t de TiO2) || Processo pela via dos sulfatos, emissões totais || 6 Processo pela via dos cloretos, emissões totais || 1.7 B. Canadá 11. Os
valores-limite para o controlo das emissões de óxidos de enxofre de fontes
fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre
tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras
jurisdições, e os seguintes documentos: (a) Order Adding
Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Act, 1999.
SOR/2011-34; (b) Proposta de
Regulamento: Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the
Canadian Environmental Protection Act, 1999; (c) Novas orientações
em matéria de emissões provenientes de fontes na produção de eletricidade de
origem térmica; (d) Orientações
nacionais em matéria de emissões de turbinas de combustão fixas. PN1072; e (e) Orientações em matéria de funcionamento e de emissões
de instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos PN1085. C. Estados Unidos da América 12. Os
valores-limite para o controlo das emissões de dióxido de enxofre provenientes
das várias categorias de fontes fixas, bem como as fontes às quais se aplicam,
são especificados nos seguintes documentos: (a) Centrais elétricas
públicas com unidades de geração de vapor - 40 Code of Federal Regulations
(C.F.R.) Part 60, Subpart D, e Subpart Da; (b) Centrais
industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart Db, e Subpart Dc; (c) Instalações de
ácido sulfúrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart H; (d) Refinarias de
petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja; (e) Fundições de
cobre primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P; (f) Fundições de
zinco primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q; Fundições de
chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R; (h) Turbinas a gás
fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG; (i) Centrais
terrestres de tratamento de gás natural — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL;
(j) Instalações de
combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e
Subpart Eb; (k) Incineradoras de
resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Ec; (l) Turbinas de
combustão fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK; (m) Pequenas
instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA; (n) Instalações de
combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart CCCC; e (o) Outras instalações
de combustão de resíduos sólidos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE; R. Anexo V O anexo V passa a
ter a seguinte redação: Valores-limite de emissão de óxidos de
azoto de
fontes fixas 1. A secção A é aplicável
a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a
secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. A. Partes com exceção do Canadá
e dos Estados Unidos da América 2. Para efeitos da
presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de
NOx (soma de NO e NO2, expressa em NO2)
contida nos gases residuais de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo
disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de
massa de NOx por unidade de volume dos gases residuais, expressa em
mg/m3, às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco
(volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos gases
residuais, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem,
para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir
as concentrações de poluentes nos gases residuais. Excluem-se o arranque, a
paragem e a manutenção do equipamento. 3. As emissões serão
monitorizadas em todos os casos, através de medições de NOx ou de
cálculos, ou de uma combinação de ambos que proporcione, pelo menos, a mesma
precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão deve ser verificado
através de medições contínuas ou descontínuas, homologações ou qualquer outro
método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No
caso das medições contínuas, considera-se que os VLE são cumpridos se a média
mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das
medições descontínuas ou de outros processos de determinação ou de cálculo
adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com
base num número adequado de medições em condições representativas não exceder o
VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de
verificação. 4. A monitorização das
substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos
processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição
automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses
sistemas, deve ser efetuada em conformidade com as normas do CEN. Caso não
estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou
normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica
equivalente. 5. Disposições especiais
para as instalações de combustão referidas no n.º 6: (a) Uma Parte pode
conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 6, nos
seguintes casos: (i) Instalações de
combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de
recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção
súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser
equipados com uma instalação de depuração de gases residuais; (ii) Instalações de
combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1
de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; ou (iii) Instalações de
combustão diversas de turbinas de combustão terrestres (abrangidas pelo n.º 7),
que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de
1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos,
aplicando-se em vez disso, os seguintes VLE: (aa) Combustíveis
sólidos: 450 mg/m³; (bb) Combustíveis
líquidos: 450 mg/m³; (b) Se uma instalação
de combustão for ampliada de pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no
n.º 6 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela
alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica
real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação; (c) As Partes devem
assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em
caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões. (d) No caso das
instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais
combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada
um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada
combustível. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de
combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais sejam isentas
do cumprimento dos valores-limite de NOx específicos estabelecidos
no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite global aplicável aos NOx
borbulhantes determinado com base nas melhores técnicas disponíveis. 6. Instalações de
combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:[2] Quadro 1 Valores-limite para as
emissões de NOx provenientes de instalações de combustãoa Tipo de combustível || Potência térmica (MWth) || VLE para o NOx, em mg/m³ b || || Combustíveis sólidos || 50-100 || Novas instalações: 300 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 450 (linhite pulverizada) 250 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 300 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 450 (linhite pulverizada) 300 (biomassa, turfa) 100–300 || Novas instalações: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 200 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 250 (biomassa, turfa) >300 || Novas instalações: 150 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) (caso geral) 150 (biomassa, turfa) 200 (linhite pulverizada) Instalações existentes: 200 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 200 (biomassa, turfa) Combustíveis líquidos || 50-100 || Novas instalações: 300 Instalações existentes 450 100–300 || Novas instalações: 150 Instalações existentes: 200 (caso geral) Instalações existentes, em refinarias e instalações químicas: 450 (para a queima de resíduos de destilação e conversão, na refinação de petróleo bruto para consumo próprio em instalações de combustão, e para a queima de resíduos líquidos de produção, como combustível não-comercial) >300 || Novas instalações: 100 Instalações existentes: 150 (caso geral) Instalações existentes, em refinarias e instalações químicas: 450 (para a queima de resíduos de destilação e conversão, na refinação de petróleo bruto para consumo próprio em instalações de combustão, e para a queima de resíduos líquidos de produção, como combustível não-comercial) (< 500 MW) Gás natural || 50–300 || Novas instalações: 100 Instalações existentes: 100 >300 || Novas instalações: 100 Instalações existentes: 100 Outros combustíveis gasosos || >50 || Novas instalações: 200 Instalações existentes: 300 a Os VLE não são aplicáveis,
nomeadamente, a: ·
Instalações cujos produtos
de combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer
outro tratamento de objetos ou materiais; ·
Instalações de
pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais por
combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; ·
Equipamentos de regeneração
de catalisadores de fracionamento catalítico; ·
Equipamentos para a
conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; ·
Reatores utilizados na
indústria química; ·
Fornos de coque em bateria;
·
Regeneradores de Cowper; ·
Caldeiras de recuperação em
instalações de produção de pasta de papel; ·
Incineradores de resíduos;
e ·
Instalações que funcionem
com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão,
independentemente do combustível utilizado. b O teor de oxigénio de
referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os
combustíveis líquidos e gasosos. 7. Turbinas de
combustão terrestres com potência térmica nominal superior a 50 MWth: os VLE
para os NOx, expressos em mg/m3 (com um teor de
referência de O2 de 15 %) são aplicáveis a uma única turbina.
Os VLE que constam do quadro 2 só são aplicáveis quando a carga é superior a
70 %. Quadro 2 Valores-limite para as
emissões de NOx provenientes de turbinas de combustão terrestres
(incluindo as turbinas a gás de ciclo combinado - TGCC) Tipo de combustível || Potência térmica (MWth) || VLE para os NOx, em mg/m³ a || || Combustíveis líquidos (destilados leves e médios) || >50 || Novas instalações: 50 Instalações existentes: 90 (caso geral) 200 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por ano) Gás naturalb || >50 || Novas instalações: 50 (caso geral)d Instalações existentes: 50 (caso geral)c,d 150 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por ano) Outros gases || >50 || Novas instalações: 50 Instalações existentes: 120 (caso geral) 200 (instalações que funcionem menos de 1 500 horas por ano) a Não são abrangidas as turbinas
a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de
500 horas por ano. b O gás natural é metano de
ocorrência natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não superior a 20 %. c 75 mg/m3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é
determinada nas condições ISO de carga de base: ·
Turbinas a gás utilizadas
em sistemas combinados de produção de calor e energia, com rendimento global
superior a 75 %; ·
Turbinas a gás utilizadas
em instalações de ciclo combinado com rendimento elétrico médio anual superior
a 55 %; ·
Turbinas a gás para
propulsão mecânica. d No caso das turbinas a gás de
ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na
nota c, mas com rendimento superior a 35 % (determinado nas condições
ISO de carga de base), o VLE para os NOx é de 50 x η / 35, em que η é o rendimento da turbina a
gás, expresso em percentagem, determinado
nas condições ISO de carga de base. 8. Produção de
cimento: Quadro 3 Valores-limite para as
emissões de NOx provenientes de instalações de produção de clínquera Tipo de instalação || VLE para os NOx, expressos em mg/m³ || Caso geral (instalações existentes e novas instalações) || 500 Fornos Lepol existentes e fornos rotativos longos existentes, em que não sejam co-incinerados resíduos || 800 a Instalações de produção de
clínquer em fornos rotativos com capacidade >500 Mg/dia ou em outros fornos
com capacidade >50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %. 9. 12. Motores
fixos: Quadro 4 Valores-limite para as
emissões de NOx provenientes de novos motores fixos Tipo de motor, potência, especificações do combustível || VLE a,b,c (mg/m³) || Motores a gás > 1 MWth Motores com ignição comandada (= Otto), a todos os combustíveis gasosos || 95 (mistura pobre reforçada) 190 (mistura pobre normalizada ou mistura rica com catalisador) Motores bimodais a gás > 1 MWth Em modo gasoso (todos os combustíveis gasosos) Em modo líquido (todos os combustíveis líquidos)d 1–20 MWth > 20 MWth || 190 225 225 Motores diesel > 5 MWth (ignição por compressão) Lentos (< 300 rpm)/médios 300-1 200/rápidos (rpm) 5-20 MWth Fuelóleo pesado (HFO) e bio-óleos Fuelóleo ligeiro (LFO) e gás natural > 20 MWth HFO e bio-óleos LFO e gás natural Alta velocidade (>1 200 rpm) || 225 190 190 190 190 Nota: O teor de oxigénio de referência é de 15 %[3]. a Estes VLE não são aplicáveis a
motores que funcionem menos de 500 horas por ano. b Nos casos em que não seja
atualmente possível recorrer à redução catalítica seletiva (SCR) por motivos
técnicos e logísticos (tais como a utilização em ilhas remotas ou se não puder
ser garantida a disponibilidade de quantidades suficientes de combustível de
alta qualidade), pode
prever-se um período de transição de dez anos a contar da data de entrada em
vigor do presente Protocolo para uma Parte, para os motores diesel e motores
bimodais, durante o qual são aplicáveis os seguintes VLE: ·
Motores bimodais:
1,850 mg/m³ em modo líquido; 380 mg/m3 em modo gasoso; ·
Motores diesel —
lentos (< 300 rpm) e médios (300 —/rápidos 1 200 rpm):
1 300 mg/m³ para os motores entre 5 e 20 MWth e 1,850 mg/m³ para
os motores > 20 MWth; ·
Motores diesel —
Velocidade elevada (> 1 200 rpm): 750 mg/m³; c Os motores que funcionem 500 a
1 500 horas por ano podem ser isentos do cumprimento destes VLE, caso
utilizem medidas primárias para limitar as emissões de NOx e cumpram os VLE referidos na nota b; d Uma Parte pode estabelecer
derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão no caso de
instalações de combustão que utilizam normalmente um combustível gasoso e que
tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma
interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem
de ser equipados com uma instalação de depuração de gases residuais. O prazo da
derrogação não pode exceder 10 dias, exceto se se verificar a necessidade
premente de manter o fornecimento de energia. 10. Instalações
de sinterização de minérios de ferro: Quadro 5 Valores-limite para
emissões de NOx provenientes de instalações de sinterização de
minérios de ferro Tipo de instalação || VLE para os NOx, expressos em mg/m³ || Instalações de sinterização: Novas instalações || 400 Instalações de sinterização: Instalações existentes || 400 a Produção e transformação de
metais: Instalações de ustulação ou sinterização de minérios metálicos,
instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária),
incluindo fusão contínua, com capacidade superior a 2,5 Mg/hora, instalações
para a transformação de metais ferrosos (instalações de laminagem a quente >
20 mg/hora de aço bruto). b Em derrogação do n.º 3, estes
VLE devem ser considerados uma média num período consequente. 11. Produção
de ácido nítrico: Quadro 6 Valores-limite para as
emissões de NOx resultantes da produção de ácido nítrico, excluindo
as unidades de concentração do ácido Tipo de instalação || VLE para os NOx, expressos em mg/m³ || Novas instalações || 160 Instalações existentes || 190 B. Canadá 12. Os
valores-limite para o controlo das emissões de NOx das fontes fixas
serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre
tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras
jurisdições, e os seguintes documentos: (a) Novas
orientações em matéria de emissões de fontes na produção de eletricidade de
origem térmica; (b) Orientações
nacionais em matéria de emissões de turbinas de combustão fixas. PN1072; (c) Orientações
nacionais em matéria de emissões dos fornos de cimenteiras. PN1284; (d) Orientações
nacionais em matéria de emissões de caldeiras e aquecedores
industriais/comerciais. PN1286; (e) Orientações em matéria de funcionamento e de emissões
para instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos. PN1085; (f) Management
Plan for Nitrogen Oxides (NOx) and Volatile Organic Compounds (VOCs)
— Phase I. PN1066; e (g) Orientações
em matéria de funcionamento e de emissões para instalações de incineração de
resíduos sólidos urbanos. PN1085. C. Estados Unidos da América 13. Os
valores-limite para o controlo das emissões de NOx de fontes fixas
das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são
especificados nos seguintes documentos: (a) Centrais
eléctricas públicas a carvão - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part
76; (b) Centrais
eléctricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60,
Subpart D e Subpart Da; (c) Centrais
industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart Db; (d) Instalações
de produção de ácido nítrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart G; (e) Turbinas
a gás fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG; (f) Instalações
de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e
Subpart Eb; (g) Incineradoras
de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Ec; (h) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja; (i) Motores
fixos de combustão interna — Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60,
Subpart JJJJ; (j) Motores
fixos de combustão interna — Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part
60, Subpart IIII; (k) Turbinas
de combustão fixas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK; (l) Pequenas
instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA; (m) Cimenteiras
Portland — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F; (n) Instalações
de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais — 40 C.F.R. Part
60, Subpart CCCC; e (o) Outras
instalações de combustão de resíduos sólidos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart EEEE; S. Anexo VI O anexo VI passa a
ter a seguinte redação: Valores-limite de emissão de compostos
orgânicos voláteis a partir de fontes fixas 1. A secção A é
aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da
América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da
América. A. Partes com exceção do Canadá e
dos Estados Unidos da América 2. Esta
secção do presente anexo abrange as fontes fixas de emissão de COV enumeradas
nos n.os 8 a 22 infra. Não são abrangidas as instalações ou
partes de instalações de investigação, desenvolvimento e experimentação de
novos produtos e processos. Os valores-limiar são apresentados nos quadros
setoriais infra. Referem-se, de um modo geral, ao consumo de solventes
ou ao fluxo mássico das emissões. Quando um operador executa várias atividades
pertencentes à mesma categoria na mesma instalação e no mesmo local, o consumo
de solventes ou o fluxo de massa das emissões dessas atividades são somados. Se
não for indicado nenhum valor-limiar, o valor-limite apresentado é aplicável a
todas as instalações em causa. 3. Para
efeitos da secção A do presente anexo, entende-se por: (a) «Armazenagem
e distribuição de gasolina»: o carregamento de camiões, vagões de
caminho-de-ferro, barcaças e navios de mar, em depósitos e postos de
distribuição das refinarias de petróleo, excluindo o reabastecimento de
veículos nas estações de serviço; (b) «Revestimentos
adesivos»: quaisquer processos que envolvam a aplicação de um adesivo numa
superfície, à exceção dos processos de revestimento e laminagem com adesivos
associados às técnicas de impressão e da laminagem de madeira e plástico; (c) «Laminagem
de madeiras e plásticos»: quaisquer processos de colagem de madeira e/ou
plástico para a produção de laminados; (d) «Processo
de revestimento»: qualquer processo em que se proceda à aplicação de uma única
ou várias películas contínuas de revestimento em: (i) Veículos
novos abrangidos pela categoria M1 ou pela categoria N1, na condição de o
revestimento ser efetuado nas mesmas instalações que no caso dos veículos
abrangidos pela categoria M1, (ii) Cabinas
de camiões, definidas como o compartimento do motorista e os compartimentos
para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3, (iii) Carrinhas
e camiões, definidos como veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3,
excluindo cabinas de camiões; (iv) Autocarros
definidos como veículos das categorias M2 e M3; (v) Outras
superfícies metálicas e plásticas, incluindo de aeronaves, navios, comboios,
etc.; (vi) Superfícies
de madeira; (vii) Superfícies
de têxteis, tecidos, películas e papel; e (viii) Couro;
Não se inclui o
revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e
pulverização química. Caso o processo de revestimento inclua uma fase em que o
produto seja objeto de impressão, essa fase é considerada parte integrante do
processo de revestimento. Contudo, os processos de impressão autónomos não são
abrangidos pela presente definição. Nesta última: ·
Os veículos M1 são os
veículos utilizados no transporte de passageiros que não possuem mais de seis
lugares para além do lugar do condutor; ·
Os veículos M2 são os
veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares
para além do lugar do condutor, mas cuja massa não excede 5 Mg; ·
Os veículos M3 são os
veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares
para além do lugar do condutor, mas cuja massa não excede 5 Mg; ·
Os veículos N1 são os
veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa não excede 3,5
Mg; ·
Os veículos N2 são os
veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa excede 3,5 Mg mas
não vai além de 12 Mg; ·
Os veículos N3 são os
veículos usados no transporte de mercadorias e cuja massa excede 12 Mg; (e) «Revestimento
de bobinas»: todos os processos contínuos de revestimento de bobinas de aço,
aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam
a formação de uma película ou o revestimento de um laminado; (f) «Limpeza
a seco»: todos os processos industriais ou comerciais que utilizem COV numa
instalação com o objetivo de remover sujidade de vestuário, mobiliário e outros
bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas
na indústria têxtil e de vestuário; (g) «Produção
de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos»: produção de
preparações para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos, bem
como de intermediários, efetuado nas mesmas instalações, mediante a mistura de
pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros
veículos; esta categoria abrange igualmente a dispersão, a pré-dispersão, a
obtenção de uma determinada viscosidade ou cor e a embalagem dos produtos
finais em contentores; (h) «Impressão»:
atividade de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se
procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície; aplica-se
aos seguintes subprocessos: (i) Flexografia:
processo de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero
elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior, bem como tintas
líquidas que secam por evaporação; (ii) Impressão
rotativa offset com secagem a quente: processo de impressão rotativa offset
que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no
mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir
ser introduzido na máquina na forma de bobina em vez de folhas. A área em
branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a
imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a
imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do
material impresso; (iii) Rotogravura
para publicações: rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras,
catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno, (iv) Rotogravura:
processo de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir
se situa num plano inferior à área em branco, bem como tintas líquidas que
secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da
mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o
cilindro e retirar a tinta dos recessos; (v) Serigrafia
rotativa: processo de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca
apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um
cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A
denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido
na máquina na forma de bobina, em vez de folhas; (vi) Laminagem
associada a atividades de impressão: colagem de dois ou mais materiais
flexíveis, de modo a produzir laminados, e e (vii) Envernizamento:
processo através do qual se aplica num material flexível um verniz ou
revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de
embalagem; (i) «Fabrico
de produtos farmacêuticos»: síntese química, fermentação, extração, formulação
e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado no mesmo local, o
fabrico de produtos intermediários; (j) «Processamento
de borracha natural e sintética»: qualquer processo de mistura, trituração,
dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética,
ou quaisquer operações afins, tendo por objetivo a conversão da borracha
natural ou sintética em produtos acabados; (k) «Limpeza
de superfícies»: todos os processos, com exceção da limpeza a seco, que
utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade da superfície
de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. Os processos de
limpeza constituídos por várias fases devem considerar-se processos de limpeza
de superfícies. Encontra-se abrangida a limpeza da superfície de produtos,
excluindo-se a limpeza dos equipamentos; (l) «Condições
normais de pressão e temperatura»: temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3
kPa; (m) «Composto
orgânico»: qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou
mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogénios, oxigénio, enxofre,
fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e
bicarbonatos inorgânicos; (n) «Composto
orgânico volátil» (COV): um composto orgânico, bem como a fração de creosoto,
com pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa
a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de
utilização específicas; (o) «Solvente
orgânico»: qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja
utilizado, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas,
produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, como
dissolvente, como meio de dispersão, para o ajustamento da viscosidade ou da
tensão superficial, como plastificante ou como conservante; (p) «Gases
residuais»: descarga final para a atmosfera de produtos gasosos que contenham
COV ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução
das emissões. As quantidades libertadas devem ser expressas em m3/h,
nas condições normais de pressão e temperatura; (q) «Extração
de óleos vegetais; refinação de gorduras animais e óleos vegetais»: extração de
óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de
resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação
de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou
matérias animais; (r) «Retoque
de veículos»: Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e
as atividades de desengorduramento conexas que consistam: (i) No
revestimento inicial de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, com
materiais de acabamento (caso não seja executado na linha de produção), ou no
revestimento de reboques (incluindo semirreboques); (ii) No
revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, efetuado no contexto
da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de
produção, não é abrangido pelo presente anexo. Os produtos utilizados no âmbito
desta atividade são objeto do anexo XI; (s) «Impregnação
de madeiras»: todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes em
madeiras; (t) «Revestimento
de fios metálicos para bobinas»: todos os processos de revestimento de
condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores,
etc.; (u) «Emissões
evasivas»: quaisquer emissões de COV, com exceção de gases residuais, para a
atmosfera, os solos e a água, bem como, salvo disposição em contrário, de
solventes contidos em quaisquer produtos; abrange as emissões não confinadas de
COV para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e
aberturas afins. As emissões evasivas podem ser calculadas com base num plano
de gestão dos solventes (ver apêndice I ao presente anexo); (v) «Emissões
totais de COV»: soma das emissões evasivas de COV e das emissões de COV nos
gases residuais; (w) «Entradas
de solventes»: as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos,
incluindo os solventes contidos em preparações, e de solventes reciclados no
interior ou fora da instalação, tomadas em consideração sempre que utilizadas
para uma atividade; (x) «Valor-limite
de emissão» (VLE): a quantidade máxima de COV (com exceção do metano) emitida
por uma instalação, que não pode ser excedida em condições normais de funcionamento.
No caso dos gases residuais, é expresso em massa de COV por unidade de volume
de gases residuais (expressos em mg C/Nm3, salvo indicação em
contrário), às condições normais de pressão e temperatura, relativamente ao gás
seco. Para a determinação da concentração ponderal do poluente em causa nos
gases residuais, não devem ter-se em conta os gases adicionados para fins de
refrigeração ou diluição. Os valores-limite de emissão relativos aos gases
residuais são indicados por VLEc; os valores-limite de emissão relativos às
emissões evasivas são indicados por VLEf; (y) «Funcionamento
normal»: todos os períodos de funcionamento com exceção das operações de
arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento; (z) «Substâncias
nocivas para a saúde humana», subdivididas em duas categorias: (i) COV
halogenados, que têm riscos de efeitos irreversíveis; ou (ii) Substâncias
perigosas por serem cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, ou
seja, que podem causar cancro, danos genéticos hereditários, suscetíveis de
causar cancro por inalação, de diminuir a fertilidade ou causar danos ao feto: (aa) «Fabrico
de calçado» designa qualquer atividade de produção de calçado completo ou de
componentes para calçado; (bb) «Consumo
de solventes» designa as entradas totais de solventes orgânicos numa
instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados
para reutilização. 4. Devem
ser cumpridos os seguintes requisitos: (a) As
emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos[4] que proporcionem, pelo
menos, a mesma precisão. O cumprimento dos VLE deve ser verificado através de
medições contínuas ou descontínuas, homologações ou qualquer outro método
tecnicamente pertinente. No caso das medições contínuas de gases residuais,
considera-se que os VLE são cumpridos se a média validada das emissões diárias
não exceder os VLE. No caso das medições descontínuas ou de outros processos de
determinação adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se a média de
todas as medições ou outros resultados obtidos numa série de medições não
exceder os VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para
efeitos de verificação; os VLE relativos às emissões evasivas e os VLE totais
plicam-se na forma de médias anuais; (b) As
concentrações de poluentes atmosféricos nas condutas de gás devem ser medidas
de forma representativa. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e
as medições dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos
sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para
calibrar esses sistemas, devem ser efetuadas em conformidade com as normas do
CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou
internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. 5. Os
seguintes VLE são aplicáveis aos gases residuais que contêm substâncias nocivas
para a saúde humana: (a) 20 mg/m³
(expresso na soma das massas dos compostos específicos), no caso de descargas
de COV halogenados aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco:
«suspeito de provocar cancro» e/ou «suspeito de provocar anomalias genéticas»,
quando o fluxo mássico da soma dos compostos tomados em conta for igual ou
superior a 100 g/h; e (b) 2 mg/m³
(expresso na soma das massas dos compostos específicos), no caso de descargas
de COV aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: «pode provocar
cancro», «pode provocar anomalias genéticas», «pode provocar cancro por
inalação», «pode afetar a fertilidade», «pode afetar o nascituro», quando o
fluxo de massa da soma dos compostos considerados for igual ou superior a
10 g/h. 6. No
caso das categorias de fontes enumeradas nos n.os 9 a 22, quando se
demonstrar que, no respeitante a uma determinada instalação, o cumprimento do
valor-limite aplicável às emissões evasivas (VLEf) não é técnica nem
economicamente viável, uma Parte pode isentar essa instalação do referido
cumprimento, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde
humana ou para o ambiente e que sejam utilizadas as melhores técnicas
disponíveis. 7. Os
valores-limite aplicáveis às emissões de COV para as categorias de fontes
definidas no n.º 3 serão os especificados nos n.os 8 a 22 infra. 8. Armazenagem
e distribuição de gasolina: (a) As
instalações de armazenamento de gasolina nos terminais em que forem excedidos
os valores-limiar que constam do quadro 1 devem ser: (i) reservatórios
de teto fixo, ligados a uma unidade de recuperação de vapor que cumpra os VLE
estabelecidos no quadro 1; ou (ii) estruturas
concebidas com um teto flutuante, interno ou externo, equipadas com vedações
primária e secundária, que proporcionem a eficiência de redução estabelecida no
quadro 1; (b) Em
derrogação dos requisitos atrás referidos, os reservatórios de teto fixo que
estavam em funcionamento antes de 1 de janeiro de 1996 e que não se encontram
ligados a uma unidade de recuperação de vapor devem estar equipados com um
sistema de vedação primário que permita obter uma eficiência de redução de 90 %. Quadro 1 Valores-limite para as
emissões de COV resultantes da armazenagem e distribuição de gasolina, excluindo o carregamento de navios de mar
(fase I) Atividade || Valores-limiar || VLE ou eficiência de redução || || Carga e descarga de reservatórios móveis nos terminais. || 5 000 m3 de débito anual de gasolina || 10 g VOC/m3, incluindo metanoa Instalações de armazenamento nos terminais || Terminais existentes ou parques de reservatórios com um débito de gasolina igual ou superior a 10 000 Mg/ano Novos terminais (sem limiares, exceto no caso dos terminais localizados em ilhas periféricas de pequena dimensão, com um débito inferior a 5 000 Mg/ano) || 95% (m/m)b Estações de serviço || Débito de gasolina superior a 100 m3/ano || 0,01 % do débitoc a O vapor deslocado pelo enchimento dos
depósitos de armazenagem da gasolina deve ser removido quer para outros tanques
de armazenamento quer para equipamentos de redução das emissões que cumpram os
valores-limite apresentados no quadro supra. b Eficiência de redução expressa em % relativamente
a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção de
vapores, ou seja, munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo. Os vapores deslocados durante a descarga de
gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço, bem como nos
reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de
vapores, devem ser reconduzidos ao reservatório móvel a partir do qual se
efetua a descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores. As operações de carga não poderão ser
efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em
perfeito funcionamento. Nestas condições, não é necessária qualquer outra
verificação do cumprimento do valor-limite. Quadro 2 Valores-limite
aplicáveis às emissões de COV no reabastecimento de automóveis nas estações de
serviço (fase II) Valores-limiar || Eficiência mínima de captura de vapores, expressa em % (m/m)a || Estação de serviço nova, se o seu débito efetivo ou previsto for superior a 500 m3/ano Estação de serviço existente, se o seu débito efetivo ou previsto for superior a 3 000 m3/ano a partir de 2019 Estação de serviço existente, se o seu débito efetivo ou previsto for superior a 500 m3/ano e for alvo de uma renovação profunda || Igual ou superior a 85 % (m/m), com um rácio vapor/gasolina igual ou superior a 0,95 e inferior ou igual a 1,05 (v/v). a A eficiência de captura dos sistemas tem de
ser certificada pelo fabricante de acordo com normas técnicas pertinentes ou
processos de homologação. 9. Revestimentos
adesivos: Quadro 3 Valores-limite para
revestimentos adesivos Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Fabrico de calçado (consumo de solventes > 5 Mg/ano) || 25a g VOC / par de sapatos Outros revestimentos adesivos (consumo de solventes 5–15 Mg/ano) || VLEc = 50 mgb C/m3 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1,2 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Outros revestimentos adesivos (consumo de solventes 15-200 Mg/ano) || VLEc = 50 mgb C/m3 VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Outros revestimentos adesivos (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 50 mgcc C/m3 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,8 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos a Os VLE totais são expressos em gramas de
solventes emitidos por par de calçado completo produzido. b Se forem utilizadas técnicas que permitam a
reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. c Se forem utilizadas técnicas que permitam a
reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 100 mg C/m3.
10. Laminagem
de madeiras e plástico: Quadro 4 Valores-limite para a
laminagem de madeiras e plásticos Atividade e limiar || VLE para os COV (anuais) || Laminagem de madeiras e plásticos (consumo de solventes > 5 mg/ano) || VLE total de 30 g VOC/m2 de produto final 11. Atividades
de revestimento (indústria de revestimento de veículos): Quadro 5 Valores-limite para as
atividades de revestimento na indústria automóvel Atividade e limiar || VLE para os COVa (anualmente, no que respeita aos VLE totais) || Fabrico de automóveis (M1, M2) (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ≤ 5 000 artigos revestidos por ano ou > 3 500 chassis construídos) || 90 g COV/m² ou 1,5 kg/carroçaria +70 g/m² Fabrico de automóveis (M1, M2) (consumo de solventes 15–200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos por ano) || Instalações existentes: 60 g COV/m² ou 1,9 kg/carroçaria 41 g/m² Novas instalações: 45 g COV/m² ou 1,3 kg/carroçaria + 33 g/m² Fabrico de automóveis (M1, M2) (consumo de solventes > 200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos por ano) || 35 g COV/m² ou 1 kg/carroçaria + 26 g/m²b Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, N3) (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ≤ 5 000 artigos revestidos/ano) || Instalações existentes: 85 g COV/m² Novas instalações: 65 g COV/m² Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, N3) (consumo de solventes 15–200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos por ano) || Instalações existentes: 75 g COV/m² Novas instalações: 55 g COV/m² Fabrico de cabinas de camiões (N1, N2, N3) (consumo de solventes > 200 Mg/ano e > 5 000 artigos revestidos por ano) || 55 g COV/m² Fabrico de camiões e furgonetas (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ≤ 2 500 artigos revestidos por ano) || Instalações existentes: 120 g COV/m² Novas instalações: 90 g COV/m² Fabrico de camiões e furgonetas (consumo de solventes 15–200 Mg/ano e > 2 500 artigos revestidos por ano) || Instalações existentes: 90 g COV/m² Novas instalações: 70 g COV/m² Fabrico de camiões e furgonetas (consumo de solventes > 200 Mg/ano e ≤ 2 500 artigos revestidos por ano) || 50 g COV/m² Fabrico de autocarros (consumo de solventes > 15 Mg/ano e ≤ 2 000 artigos revestidos por ano) || Instalações existentes: 290 g COV/m² Novas instalações: 210 g COV/m² Fabrico de autocarros (consumo de solventes 15–200 Mg/ano e > 2 000 artigos revestidos por ano) || Instalações existentes: 225 g COV/m² Novas instalações: 150 g COV/m² Fabrico de autocarros (consumo de solventes > 200 Mg/ano e > 2 000 artigos revestidos por ano) || 150 g COV/m² a Os valores-limite totais são expressos em
massa de solventes orgânicos (g) emitidos relativamente à superfície do produto
(m2). A superfície total de um produto é definida como a superfície
calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na
superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo
e revestidos com os mesmos materiais. A superfície revestida por eletroforese é
calculada por recurso à fórmula: (2 × massa total de produto)/(espessura média
da folha metálica × densidade da folha metálica). Os VLE que se apresentam no
quadro supra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma
instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento,
incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados
na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros
equipamentos fixos, durante o tempo de produção e fora deste. b No caso das instalações existentes, o
cumprimento desses níveis pode implicar efeitos transversais entre os diversos
meios, elevados custos de capital e períodos de amortização longos. A obtenção
de reduções importantes nas emissões de COV exige a mudança do tipo de tintas
e/ou de aplicação destas e/ou dos sistemas de secagem, o que implica geralmente
uma nova instalação ou a renovação completa das instalações de pintura de
carroçarias, exigindo elevados investimentos de capital. 12. Atividades
de revestimento (metais, têxteis, tecidos, películas, plásticos, papel e
revestimento de superfícies de madeiras): Quadro 6 Valores-limite para as
atividades de revestimento em vários setores industriais Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Revestimento de madeiras (consumo de solventes 15-25 Mg/ano) || VLEc = 100a mg C/m3 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de madeiras (consumo de solventes 25-200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento) VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de madeiras (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento) VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,75 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de metais e plásticos (consumo de solventes 5–15 Mg/ano) || VLEc = 100a,b mg C/m3 VLEf = 25b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Outros revestimentos, incluindo têxteis, películas de tecido e papel (com exclusão da serigrafia rotativa para têxteis, ver impressão) (consumo de solventes 5–15 Mg/ano) || VLEc = 100a,b mg C/m3 VLEf = 25b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Têxteis, tecidos e revestimentos de papel (com exclusão da serigrafia rotativa para têxteis, ver impressão) (consumo de solventes > 15 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b,c VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de peças plásticas (consumo de solventes 15-200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,375 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de peças plásticas (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,35 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de superfícies metálicas (consumo de solventes 15-200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimentob) VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,375 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Exceção para revestimentos em contacto com alimentos: VLE total de 0,5825 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Revestimento de superfícies metálicas (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 (secagem) e 75 mg C/m3 (revestimento)b VLEf = 20b% (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,33 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Exceção para revestimentos em contacto com alimentos: VLE total de 0,5825 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos a O valor-limite de emissão refere-se a
processos de revestimento e de secagem realizados em condições de confinamento.
b Se não for possível efetuar o revestimento em
condições de confinamento (construção naval, revestimento de aeronaves, etc.),
as instalações podem ser isentas do cumprimento destes valores. Em tais
circunstâncias, deverá utilizar-se o regime de redução, a menos que essa opção
não seja técnica nem economicamente viável. Neste caso, recorre-se à melhor
técnica disponível. c Se, no revestimento de têxteis, forem
utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o
valor-limite será de 150 mg C/m3 para o
conjunto das operações de secagem e revestimento. 13. Atividades
de revestimento (revestimento de couros e de fios metálicos para bobinas): Quadro 7 Valores-limite para o
revestimento de couros e fios metálicos para bobinas Atividade e limiar || VLE para os COV (anualmente, no que respeita aos VLE totais) || Revestimento de couros em mobiliário e em mercadorias específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno consumo, como sacos, cintos, carteiras, etc. (consumo de solventes > 10 Mg/ano) || VLE total de 150 g/m² Outros revestimentos de couros (consumo de solventes 10-25 Mg/ano) || VLE total de 85 g/m² Outros revestimentos de couros (consumo de solventes > 25 Mg/ano) || VLE total de 75 g/m² Revestimento de fios metálicos para bobinas (consumo de solventes > 5 Mg/ano) || O VLE total de 10 g/kg é aplicável a instalações que produzam fio para bobinas de diâmetro médio ≤ 0,1 mm O VLE total de 5 g/kg é aplicável a todas as outras instalações 14. Atividades
de revestimento (revestimento de bobinas): Quadro 8 Valores-limite para o
revestimento de bobinas Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Instalações existentes (consumo de solventes 25-200 Mg/ano) || VLEc = 50 mga C/m3 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,45 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Instalações existentes (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 50 mga C/m3 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,45 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Novas instalações (consumo de solventes 25-200 Mg/ano) || VLEc = 50 mg C/m3 a VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,3 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Novas instalações (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 50 mga C/m3 VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,3 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos a Se forem utilizadas técnicas que permitam a
reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. 15. Limpeza
a seco: Quadro 9 Valores-limite para a
limpeza a seco Atividade || VLE para os COVa,b (anualmente, no que respeita aos VLE totais) || Novas instalações e instalações existentes || VLE total de 20 g COV/kg a Valor-limite para as emissões totais de COV,
calculado em termos de massa de COV emitidos por massa de produto limpo e seco.
b É possível alcançar este nível de emissões
utilizando, no mínimo, máquinas do tipo IV, ou máquinas mais eficientes. 16. Fabrico
de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos: Quadro 10 Valores-limite
para o fabrico de revestimentos,
vernizes, tintas de impressão e adesivos Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || || || Novas instalações e instalações existentes com consumo de solventes compreendido entre 100 e 1 000 Mg/ano || VLEc = 150 mg C/m3 VLEfa = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Novas instalações e instalações existentes com consumo de solventes > 1000 Mg/ano || VLEc = 150 mg C/m3 VLEfa = 3 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 3 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes a O valor-limite para as emissões evasivas não
abrange os solventes vendidos como componentes de uma preparação, num
recipiente hermético. 17. Atividades
de impressão (flexografia, impressão rotativa offset com secagem a
quente, rotogravura para publicação, etc.): Quadro 11 Valores-limite para as
atividades de impressão Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Impressão offset com secagem a quente (consumo de solventes 15-25 Mg/ano) || VLEc = 100 mg C/m3 VLEf = 30 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesa Impressão offset com secagem a quente (consumo de solventes 25-200 Mg/ano) || Novas instalações e instalações existentes: VLEc = 20 mg C/m3 VLEf = 30 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesa Impressão offset com secagem a quente (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || Máquinas novas e modernizadas: VLEf total= 10 % (m/m), ou menos, do consumo de tintasa Máquinas existentes: VLEf total= 15 % (m/m), ou menos, do consumo de tintasa Gravura para publicações (consumo de solventes 25-200 Mg/ano) || Novas instalações: VLEc = 75 mg C/m3 VLEf = 10 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,6 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Instalações existentes: VLEc = 75 mg C/m3 VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 0,8 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Gravura para publicações (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || Novas instalações: VLE total = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Instalações existentes: VLE total = 7 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Embalagens por rotogravura e flexografia (consumo de solventes 15-25 Mg/ano) || VLEc = 100 mg C/m3 VLEf = 25 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1,2 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Embalagens por rotogravura e flexografia (consumo de solventes 25–200 Mg/ano) e serigrafia rotativa (consumo de solventes > 30 Mg/ano) || VLEc = 100 mg C/m3 VLEf = 20 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou VLE total de 1,0 kg, ou menos, de COV/kg de entrada de sólidos Embalagens por rotogravura e flexografia (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || Para instalações em que todas as máquinas estão ligadas à oxidação: VLE total = 0,5 kg COV/kg de entrada de sólidos Para instalações em que todas as máquinas estão ligadas à adsorção de carbono: VLE total = 0,6 kg COV/kg de entrada de sólidos Para instalações mistas existentes nas quais algumas máquinas podem não estar ligadas a um incinerador ou à recuperação de solventes: As emissões das máquinas ligadas a dispositivos de oxidação de ou adsorção de carbono situam-se abaixo dos limites de emissão de 0,5 ou 0,6 kg COV/kg, respetivamente, de entrada de sólidos. Para máquinas que não estão ligadas ao tratamento de gases: utilização de produtos com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, ligação a sistemas de tratamento dos efluentes gasosos, quando existir capacidade não utilizada, e, de preferência, execução de operações que impliquem um teor elevado de solventes trabalho em máquinas ligadas a sistemas de tratamento dos efluentes gasosos. Emissões totais inferiores a 1,0 kg COV/kg de entrada de sólidos a Os
solventes residuais no produto acabado não são tomados em conta no cálculo das
emissões evasivas. 18. Fabrico
de produtos farmacêuticos Quadro 12 Valores-limite para o
fabrico de produtos farmacêuticos Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Novas instalações (consumo de solventes > 50 Mg/ano) || VLEc = 20 mg C/m3 a,b VLEf = 5 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesb Instalações existentes (consumo de solventes > 50 Mg/ano) || VLEc = 20 mg C/m3 a,c VLEf = 15 % (m/m), ou menos, das entradas de solventesc a Se forem utilizadas técnicas que permitam a
reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. b Pode aplicar-se o valor-limite total de
5 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf. c Pode aplicar-se o valor-limite total de
15 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf. 19. Processamento
de borracha natural ou sintética: Quadro 13 Valores-limite para o
processamento de borracha natural ou sintética Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Novas instalações e instalações existentes: processamento de borracha natural ou sintética (consumo de solventes > 15 Mg/ano) || VLEc = 20 mg C/m3 a VLEf = 25 %(m/m) de entrada de solventesb Ou VLE total = 25 %(m/m) de entrada de solventes a Se forem utilizadas técnicas que permitam a
reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3. b O valor-limite para as emissões evasivas não
abrange os solventes vendidos como componentes de uma preparação, num
recipiente hermético. 20. Limpeza
de superfícies: Quadro 14 Valores-limite para a
limpeza de superfícies Atividade e limiar || Valor-limiar para o consumo de solventes (Mg/ano) || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || || Limpeza de superfícies por recurso a substâncias referidas no n.º 3, alínea z), subalínea i), do presente anexo || 1-5 || VLEc = 20 mg, expresso na soma das massas dos componentes individuais/m3 || VLEf = 15 % (m/m) de entrada de solventes >5 || VLEc = 20 mg, expresso na soma das massas dos componentes individuais/m3 || VLEf = 10 % (m/m) da entrada de solventes Outros processos de limpeza de superfícies || 2-10 || VLEc = 75 mg C/m3 a || VLEf = 20 % (m/m)a da entrada de solventes >10 || VLEc = 75 mg C/m3 a || VLEf = 15 % (m/m)a da entrada de solventes a As instalações nas quais o teor médio de
solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 %
(m/m) estão isentas da aplicação destes valores. 21. Extração
de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais: Quadro 15 Valores-limite para a
extração de óleos vegetais e gorduras animais e a refinação de óleos vegetais Atividade e limiar || VLE para os COV (anualmente, no que respeita aos VLE totais) || Novas instalações e instalações existentes (consumo de solventes > 10 Mg/ano) || VLE total (kg COV/Mg produto) Gorduras animais: 1,5 Óleo de rícino: 3,0 Óleo de colza: 1,0 Óleo de girassol: 1,0 Óleo de soja (moagem normal): 0,8 Óleo de soja (flocos brancos): 1,2 Outros óleos de sementes e de matérias vegetais: 3,0a Todos os processos de fracionamento, com exclusão da desmucilagem:b 1,5 Desmucilagem: 4,0 a Os valores-limite para as emissões totais de
COV provenientes de instalações que processam lotes únicos de sementes ou de
outras matérias vegetais são fixados caso a caso pelas Partes, com base nas
melhores técnicas disponíveis. b Remoção de gomas dos óleos. 22. Impregnação
de madeiras: Quadro 16 Valores-limite para a
impregnação de madeiras Atividade e limiar || VLE para os COV (diários, no caso dos VLEc, e anuais, no caso dos VLEf e dos VLE totais) || Impregnação de madeiras (consumo de solventes 25–200 Mg/ano) || VLEc = 100a mg C/m3 VLEf = 45 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou 11 kg, ou menos, de COV/m3 Impregnação de madeiras (consumo de solventes > 200 Mg/ano) || VLEc = 100a mg C/m3 VLEf = 35 % (m/m), ou menos, das entradas de solventes Ou 9 kg, ou menos, de COV/m3 a Não aplicável à impregnação com creosote. B. Canadá 23. Os
valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão
determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de
controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os
seguintes documentos: (a) Regulamento
que limita a concentração de COV em revestimentos de obras de arquitetura —
SOR/2009-264; (b) Limites
de concentração de COV de produtos de retoque para veículos automóveis —
SOR/2009-197; (c) Propostas
de regulamentos relativos aos valores-limite de concentração de COV em certos
produtos; (d) Orientações
para a redução das emissões de óxido de etileno provenientes de aplicações de
esterilização; (e) Orientações
ambientais para o controlo das emissões de COV de processos com novos produtos
químicos orgânicos. PN1108; (f) Código
de práticas ambientais para a medição e o controlo das emissões evasivas de COV
provenientes de fugas de equipamentos. PN1106; (g) Programa
para a redução de 40% das emissões de COV de adesivos e produtos
impermeabilizantes. PN1116; (h) Plano
para a redução de 20% das emissões de COV de revestimentos de superfícies de
bens de consumo. PN1114; (i) Orientações
ambientais para o controlo das emissões de COV de depósitos não subterrâneos.
PN1180; (j) Código
de práticas ambientais para a recuperação de vapores durante o reabastecimento
dos veículos em estações de serviço e outras instalações com dispersão de
gasolina. PN1184; (k) Código
de práticas ambientais para a redução das emissões de solventes das instalações
comerciais e industriais de desengorduramento. PN1182; (l) Novas
normas de desempenho e orientações para a redução das emissões de COV das
instalações de revestimento de veículos automóveis. PN1234; (m) Orientações
ambientais para a redução das emissões de COV da indústria de plásticos.
PN1276; (n) Plano
de ação nacional para o controlo ambiental das substâncias que destroem a
camada de ozono e seus alternativos halocarbonados. PN1291; (o) Plano
de gestão dos óxidos de azoto (NOx) e dos COV — Fase I. PN1066; (p) Código de práticas ambientais para a redução das
emissões de COV da indústria de impressão comercial/industrial. PN1301; (q) Normas e orientações CCME[5]
recomendadas para a redução das emissões de COV das insdústrias canadianas de
revestimentos de manutenção. PN1320; e (r) Orientações
para a redução das emissões de COV no setor da produção de mobiliário de
madeira. PN1338. C. Estados Unidos da América 24. Os
valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das
seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados
nos seguintes documentos: (a) Reservatórios de armazenagem de
hidrocarbonetos líquidos - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60,
Subpart K, e Subpart Ka; (b) Reservatórios
de armazenagem de líquidos orgânicos voláteis — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Kb; (c) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J; (d) Revestimento
de superfícies de mobiliário metálico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart EE; (e) Revestimento
de superfícies de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros — 40
C.F.R. Part 60, Subpart MM; (f) Impressão
em rotogravura para publicações — 40 C.F.R. Part 60, Subpart QQ; (g) Operações
de revestimento de fita sensível à pressão e de superfícies de rótulos — 40
C.F.R. Part 60, Subpart RR; (h) Revestimento
de superfícies de grandes eletrodomésticos, bobinas de metal e latas de bebidas
— 40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT e Subpart WW; (i) Terminais
gasolineiros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX; (j) Fabrico
de pneumáticos de borracha — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB; (k) Fabrico
de polímeros — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD; (l) Revestimento
e impressão de polímeros vinílicos flexíveis e de poliuretano — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart FFF; (m) Fugas
de equipamentos de refinarias de petróleo e de sistemas de tratamento de águas
residuais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart GGG e Subpart QQQ; (n) Produção
de fibras sintéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH; (o) Limpeza
a seco com hidrocarbonetos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ; (p) Centrais
terrestres de tratamento de gás natural — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKK; (q) Fugas
de equipamentos SOCMI, unidades de oxidação aeróbia, operações de destilação e
processos nos reatores — 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III, Subpart
NNN e Subpart RRR; (r) Revestimento
de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS; (s) Revestimento
de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS; (t) Revestimentos
poliméricos dos substratos de apoio de instalações — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart VVV; (u) Motores fixos de combustão interna — Ignição
comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ; (v) Motores
fixos de combustão interna — Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part
60, Subpart IIII; e (w) Contentores
portáteis para combustíveis, novos e em uso — 40 C.F.R. Part 59,
Subpart F. 25. Os
valores-limite para o controlo das emissões de COV objeto de normas nacionais
de emissão de poluentes atmosféricos perigosos (HAP - Hazardous Air
Pollutants) são especificados nos seguintes documentos: (a) HAP
orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos
orgânicos de síntese — 40 C.F.R. Part 63, Subpart F; (b) HAP
orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos
orgânicos de síntese: Ventiladores de processos, recipientes de armazenagem,
operações de trasfega e efluentes líquidos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
G; (c) HAP
orgânicos: Fugas de equipamentos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart H; (d) Esterilizadores
comerciais por óxido de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart O; (e) Terminais
gasolineiros e subestações de condutas de transporte — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart R; (f) Desengordurantes
à base de solventes halogenados — 40 C.F.R. Part 63, Subpart T; (g) Polímeros
e resinas (Grupo I) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart U; (h) Polímeros
e resinas (Grupo II) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart W; (i) Fundições
de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X; (j) Carregamento
de contentores de navios — 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y; (k) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC; (l) Operações
de recuperação de resíduos fora do local — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart DD; (m) Fabrico
de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE; (n) Construção
aeroespacial — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG; (o) Extração
de petróleo e gás natural — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH; (p) Construção
e reparação navais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart II; (q) Mobiliário
de madeira — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ; (r) Impressão
e publicação — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK; (s) Pasta
de papel II (combustão) — C.F.R. Part 63, Subpart MM; (t) Reservatórios de armazenagem —
40 C.F.R. Part 63, Subpart OO; (u) Contentores
— 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP; (v) Represamentos
à superfície — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ; (w) Sistemas
de drenagem individuais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR; (x) Sistemas de ventilação fechados
— 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS; (y) Fugas
de equipamentos: nível de controlo 1 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TT; (z) Fugas
de equipamentos: nível de controlo 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UU; (aa) Separadores
óleos-água e meio orgânico-água — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VV; (bb) Reservatórios
(tanques): Nível de controlo 2 — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WW; (cc) Unidades
de produção de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XX; (dd) Normas
máximas possíveis em matéria de tecnologias de controlo, para várias categorias
— 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY; (ee) Instalações
de combustão de resíduos perigosos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE; (ff) Fabrico
de produtos farmacêuticos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG; (gg) Transporte
e armazenagem de gás natural — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHH; (hh) Produção
de espumas de poliuretano flexível — 40 C.F.R. Part 63, Subpart III; (ii) Polímeros
e resinas: grupo IV — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ; (jj) Fabrico
de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL; (kk) Produção
de princípios ativos de pesticidas –— 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMM; (ll) Polímeros
e resinas: grupo III — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO; (mm) Polialcoóis
de poliéteres — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP; (nn) Produção
secundária de alumínio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR; (oo) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU; (pp) Instalações
de tratamento públicas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV; (qq) Fabrico
de leveduras alimentares — 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCC; (rr) Distribuição
de líquidos orgânicos (com exceção da gasolina) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
EEEE; (ss) Fabrico
de diversos produtos químicos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; (tt) Extração
com solventes para a produção de óleos vegetais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
GGGG; (uu) Revestimento
de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros — 40 C.F.R. Part
63, Subpart IIII; (vv) Revestimento
rotativo de papel e outros materiais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJJ; (ww) Revestimento
de superfícies de latas de metal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart KKKK; (xx) Revestimento
de diversos componentes e produtos metálicos — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart MMMM; (aa) Revestimento
de superfícies de grandes eletrodomésticos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNN; (zz) Impressão,
revestimento e tingimento de tecidos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOOO; (aaa) Revestimento
de superfícies de componentes e produtos de plástico — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart PPPP; (bbb) Revestimento
de superfícies de produtos de construção de madeira — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart QQQQ; (ccc) Revestimento
de superfícies de mobiliários metálicos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRR; (ddd) Revestimento
de superfícies de bobinas de metal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSS; (eee) Operações
de acabamento de curtumes — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTT; (fff) Fabrico
de produtos de celulose — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUUU; (ggg) Construção
naval — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV; (hhh) Produção
de plásticos reforçados e matérias compósitas reforçadas — 40 C.F.R. Part
63, Subpart WWWW; (iii) Fabrico
de pneumáticos de borracha — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX; (jjj) Motores
de combustão fixos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY; (kkk) Motores
alternativos de combustão interna fixos: Ignição por compressão — 40 C.F.R.
Part 63, Subpart ZZZZ; (lll) Fabrico
de semicondutores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB; (mmm)
Fundições de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE; (nnn) Produção
integrada de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; (ooo) Transformação
de asfalto e fabrico de coberturas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL; (ppp) Produção
de espumas de poliuretano flexível — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMM; (qqq) Células/bancos
de ensaio de motores — 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPP; (rrr) Fabrico
de produtos de fricção — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQQ; (SSS) Fabrico
de produtos refratários — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS; (ttt) Esterilizadores
hospitalares por óxido de etileno — 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWW; (uuu) Terminais
de distribuição de gasolina a granel, instalações diversas e condutas de
transporte — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB; (vvv) Instalações
de abastecimento de gasolina— 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCC; (www) Decapagem
e operações diversas de revestimento de superfícies (fontes locais) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH; (xxx) Produção
de fibras acrílicas/modacrílicas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart LLLLLL; (yyy) Produção
de negro de carbono (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMMM; (zzz) Fontes
locais da indústria química: compostos de crómio — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart NNNNNN; (aaaa) Fabrico
de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV; (bbbb) Transformação
de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart AAAAAAA; e (cccc) Fabrico
de tintas e produtos conexos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
CCCCCCC. Apêndice
Plano de gestão dos solventes Introdução 1. O presente apêndice ao
anexo relativo a valores-limite para as emissões de COV a partir de fontes
fixas apresenta diretrizes para a elaboração de um plano de gestão de
solventes. Identifica os princípios a aplicar (ponto 2) e fornece tópicos para
a determinação do balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das
exigências em matéria de verificação do cumprimento (ponto 4). Princípios 2. O plano de gestão de
solventes tem os seguintes objetivos: (a) Verificar
a conformidade, de acordo com o especificado no anexo; e (b) Identificar
as futuras opções em matéria de redução de emissões. Definições 3. As seguintes
definições constituem a base para a determinação do balanço de massas: (a) Entradas
de solventes orgânicos: ·
I1 As quantidades de
solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em preparações compradas,
utilizados em processos no período de cálculo do balanço de massas. ·
I2 As quantidades de
solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e
reutilizados como entradas no processo. (Os solventes reciclados são tomados em
conta sempre que sejam utilizados para uma atividade). (b) Saídas
de solventes orgânicos: ·
O1. Emissão de COV nos
gases residuais; ·
O2. Solventes orgânicos
dispersos em água, tomando em conta, se pertinente para o cálculo, o tratamento
das águas residuais. ·
O3. Quantidade de
solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos
produtos resultantes do processo. ·
O4. Emissões não
confinadas de solventes orgânicos para a atmosfera. Inclui a ventilação geral
de compartimentos, com libertação de ar para o ambiente exterior através de
janelas, portas, ventiladores e aberturas afins; ·
O5. Solventes orgânicos
e/ou compostos orgânicos consumidos em processos químicos ou físicos
(nomeadamente solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por
incineração ou eliminados em gases ou águas residuais, bem como solventes
orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por adsorção, não
contabilizados no âmbito de O6, O7 e O8); ·
O6. Solventes orgânicos
contidos em resíduos recolhidos; ·
O7. Solventes orgânicos,
incluindo os solventes contidos em preparações, vendidos ou destinados a serem
vendidos como produtos com valor comercial; ·
O8. Solventes orgânicos
contidos em preparações recuperados para uma reutilização que não como
solventes, não contabilizados no âmbito de O7; ·
O9. Solventes orgânicos
libertados por outra forma. Diretrizes para a verificação da conformidade
com os planos de gestão
de solventes 4. A utilização do plano
de gestão de solventes será determinada pela exigência específica a respeitar,
do seguinte modo: (a) Verificação
da conformidade com a opção de redução especificada no n.º 6, alínea a), do
anexo, com um limite expresso em termos de emissões de solvente por unidade do
produto, ou com qualquer outro parâmetro estipulado no anexo: (i) No
que respeita aos processos que utilizam a opção de redução prevista no n.º 6,
alínea a), do anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado
anualmente, para a determinação do consumo. Este último pode ser calculado por
recurso à seguinte fórmula: C
= I1 - O8 Deve proceder-se de modo
idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento,
de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o
objetivo de emissão; (ii) No
respeitante à determinação da conformidade com um limite expresso em termos de
emissão de solventes por unidade do produto, ou de qualquer outra forma
estipulada no anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado
anualmente, para a determinação do volume de emissões de COV. Este último pode
ser calculado por recurso à seguinte fórmula: E
= F + O1 em que F representa as
emissões evasivas de COV definidas na alínea b), subalínea i), infra. O
valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto; (b) Determinação
das emissões evasivas de COV para comparação com os valores constantes do
anexo: (i) Metodologia:
As emissões evasivas de COV podem ser calculadas por recurso à seguinte
fórmula: F
= I1 - O1 - O5 - O6 - O7 - O8 ou F
= O2 + O3 + O4 + O9 As quantidades podem ser
determinadas por medição direta. O cálculo pode ser efetuado de outro modo,
nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O limite
relativo às emissões evasivas é expresso em percentagem das entradas,
calculável do seguinte modo: I
= I1 + I2 (ii) Frequência:
A determinação do volume de emissões evasivas de COV pode ser efetuada através
de um conjunto de medições breve mas completo. Não é necessário repetir este
último antes de se proceder a alterações do equipamento. T. Anexo VII O anexo VII passa a ter a
seguinte redação: Prazos ao abrigo do artigo 3.º 1. Os prazos de
aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.os 2 e 3,
serão os seguintes: (a) No
respeitante às novas fontes fixas, um ano após a data de entrada em vigor do
presente Protocolo para a Parte em questão; e (b) No
respeitante às fontes fixas existentes, um ano após a data de entrada em vigor
do presente Protocolo para a Parte em questão ou 31 de dezembro de 2020,
consoante a que for posterior; 2. O prazo de
aplicação dos valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis a
que se refere o artigo 3.º, n.º 5, é a data da entrada em vigor do
presente Protocolo para a Parte em questão ou as datas associadas às medidas
especificadas no anexo VIII, consoante a que for posterior. 3. O prazo de
aplicação dos valores-limite de COV para os produtos referidos no
artigo 3.º, o n.º 7, é um ano após a data de entrada em vigor do
presente Protocolo para a Parte em questão. 4. Não obstante o
disposto nos n.os 1, 2 e 3, mas sem prejuízo do disposto no
n.º 5, uma Parte na Convenção que se torne Parte no presente Protocolo
entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode declarar, no ato de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que alargará
um ou todos os prazos para a aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º,
n.os 2, 3, 5 e 7, do seguinte modo: (a) No
respeitante às fontes fixas existentes, até quinze anos após a data de entrada
em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; (b) No
respeitante aos combustíveis e às novas fontes móveis, até cinco anos após a
data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e (c) No
respeitante aos COV presentes em produtos, até cinco anos após a data de
entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão. 5. Uma Parte que tenha
efetuado uma opção nos termos do artigo 3.º-A do presente Protocolo no que
diz respeito ao anexo VI e/ou VIII não pode apresentar uma declaração nos
termos do n.º 4, aplicável ao mesmo anexo. U. Anexo VIII O anexo VIII passa a
ter a seguinte redação: Valores-limite
para os combustíveis e as novas fontes móveis Introdução 1. A secção A é
aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da
América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da
América. 2. O presente anexo
estabelece os valores-limite relativos aos NOx, expressos em
equivalentes de dióxido de azoto (NO2), e aos hidrocarbonetos, que
são, na sua maioria compostos orgânicos voláteis, ao monóxido de carbono (CO)
e às partículas em suspensão, bem como especificações ambientais relativas aos
combustíveis comercializados para os veículos. 3. Os prazos para
aplicação dos valores-limite constantes do presente anexo são estabeelcidos no
anexo VII. A. Partes com exceção do Canadá e
dos Estados Unidos da América Automóveis de
passageiros e veículos ligeiros 4. Os valores-limite
para os veículos a motor com pelo menos quatro rodas, utilizados no transporte
de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N), são apresentados
no quadro 1. Veículos pesados 5. Os valores-limite
para os motores dos veículos pesados são apresentados nos quadros 2 e 3, em
função dos procedimentos de ensaio aplicáveis. Veículos não
rodoviários e máquinas com ignição por compressão e ignição comandada 6. Os valores-limite
para os tratores agrícolas e florestais, bem como para outros veículos não
rodoviários e máquinas, são estabelecidos nos quadros 4 e 6. 7. Os valores-limite
para as locomotivas e as automotoras são estabelecidos nos quadros 7 e 8. 8. Os valores-limite
para as embarcações de navegação interior são estabelecidos no quadro 9. 9. Os valores-limite
para as embarcações de recreio são estabelecidos no quadro 10. Motociclos e
ciclomotores 10. Os valores-limite
para os motociclos e ciclomotores são estabelecidos nos quadros 11 e 12. Qualidade dos
combustíveis 11. As especificações
relativas à qualidade ambiental da gasolina e do gasóleo são apresentadas nos
quadros 13 e 14. Quadro 1 Valores-limite para
automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros || Massa de referência (RW) (kg) || Valores-limitea || Monóxido de carbono || Hidrocarbonetos totais (HC) || COV não metânicos || Óxidos de azoto || Total de hidrocarbonetos e óxidos de azoto || Partículas em suspensão || Número de partículasa (P) L1 (g/km) || L2 (g/km) || L3 (g/km) || L4 (g/km) || L2 + L4 (g/km) || L5 (g/km) || L6 (#/km) Categoria || Classe, data de aplicação* || || Gasolina || Gasóleo || Gasolina || Gasóleo || Gasolina || Gasóleo || Gasolina || Gasóleo || Gasolina || Gasóleo || Gasolina || Gasóleo || Gasolina || Gasóleo || || || || || || || || || || || || || || || || Euro 5 || Mb || 1,1. 2014 || Todos || 1,0 || 0,50 || 0,10 || – || 0,068 || – || 0,06 || 0,18 || – || 0,23 || 0,0050 || 0,0050 || – || 6,0x1011 N1c || I, 1.1.2014 || RW 1 305 || 1,0 || 0,50 || 0,10 || – || 0,068 || – || 0,06 || 0,18 || – || 0,23 || 0,0050 || 0,0050 || – || 6,0x1011 II, 1.1.2014 || 1 305 < RW≤ 1 760 || 1,81 || 0,63 || 0,13 || – || 0,090 || – || 0,075 || 0,235 || – || 0,295 || 0,0050 || 0,0050 || – || 6,0x1011 III, 1.1.2014 || 1 760 < RW || 2,27 || 0,74 || 0,16 || – || 0,108 || – || 0,082 || 0,28 || – || 0,35 || 0,0050 || 0,0050 || – || 6,0x1011 N2 || 1.1.2014 || || 2,27 || 0,74 || 0,16 || – || 0,108 || – || 0,082 || 0,28 || – || 0,35 || 0,0050 || 0,0050 || – || 6,0x1011 Euro 6 || Mb || 1.9.2015 || Todos || 1,0 || 0,50 || 0,10 || – || 0,068 || – || 0,06 || 0,08 || – || 0,17 || 0,0045 || 0,0045 || 6,0x1011 || 6,0x1011 N1c || I, 1.9.2015 || RW ≤1 305 || 1,0 || 0,50 || 0,10 || – || 0,068 || – || 0,06 || 0,08 || – || 0,17 || 0,0045 || 0,0045 || 6,0x1011 || 6,0x1011 II, 1.9.2016 || 1 305 < RW≤ 1 760 || 1,81 || 0,63 || 0,13 || – || 0,090 || – || 0,075 || 0,105 || – || 0,195 || 0,0045 || 0,0045 || 6,0x1011 || 6,0x1011 III, 1.9.2016 || 1 760 < RW || 2,27 || 0,74 || 0,16 || – || 0,108 || – || 0,082 || 0,125 || – || 0,215 || 0,0045 || 0,0045 || 6,0x1011 || 6,0x1011 N2 || 1.9.2016 || || 2,27 || 0,74 || 0,16 || – || 0,108 || – || 0,082 || 0,125 || – || 0,215 || 0,0045 || 0,0045 || 6,0x1011 || 6,0x1011 * A matrícula, a venda e a entrada em serviço de
veículos novos que não cumpram os respetivos valores-limite será recusada a
partir das datas indicadas na coluna. a
Ciclo de ensaios especificado pelo NEDC. b
Exceto veículos de massa máxima superior a 2 500 kg. c
Assim como os veículos da categoria M especificados na nota b. Quadro 2 Valores-limite a
aplicar aos ciclos de ensaios de carga de veículos pesados em estado
estacionário || Data de aplicação || Monóxido de carbono (g/kWh) || Hidrocarbonetos (g/kWh) || Hidrocarbonetos totais (g/kWh) || Óxidos de azoto (g/kWh) || Partículas em suspensão (g/kWh) || Fumos (m-1) || || || || || || || B2 (“EURO V”)a || 1.10.2009 || 1,5 || 0,46 || – || 2,0 || 0,02 || 0,5 “EURO VI”b || 31.12.2013 || 1,5 || – || 0,13 || 0,40 || 0,010 || – a Especificado pelos testes de ciclo europeu de
estado estacionário (ESC) e de ensaio europeu de resposta à carga (ELR). b Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de
veículos pesados em estado estacionário (WHSC). Quadro 3 Valores-limite a
aplicar aos ensaios de ciclo transiente de veículos pesados || Data de aplicação* || Monóxido de carbono (g/kWh) || Hidrocarbonetos totais (g/kWh) || Hidrocarbonetos não metânicos (g/kWh) || Metanoa (g/kWh) || Óxidos de azoto (g/kWh) || Particulas em suspensão (g/kWh)b || || || || || || || B2 “EURO V”c || 1.10.2009 || 4,0 || – || 0,55 || 1,1 || 2,0 || 0,030 “EURO VI” (CI)d || 31.12.2013 || 4,0 || 0,160 || – || – || 0,46 || 0,010 “EURO VI“ (PI)d || 31.12.2013 || 4,0 || – || 0,160 || 0,50 || 0,46 || 0,010 Nota: PI = ignição comandada. CI = ignição por
compressão. * A matrícula, a venda e a
entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos
valores-limite será recusada a partir das datas indicadas na coluna. a Apenas para os motores
que funcionam a gás natural. b não aplicável aos
motores a gás na fase B2. c Especificado pelo teste
do Ciclo Transiente Europeu (ETC) b Especificado pelo ciclo
de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC). Quadro 4 Valores-limite para os
motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e
florestais (fase IIIB) Potência útil (P) (kW) || Data de aplicação* || Monóxido de carbono (g/kWh) || Hidrocarbonetos (g/kWh) || Óxidos de azoto (g/kWh) || Partículas em suspensão (g/kWh) || || || || || 130 ≤ P ≤ 560 || 31.12.2010 || 3,5 || 0,19 || 2,0 || 0,025 75 ≤ P < 130 || 31.12.2011 || 5,0 || 0,19 || 3,3 || 0,025 56 ≤ P < 75 || 31.12.2011 || 5,0 || 0,19 || 3,3 || 0,025 37 ≤ P < 56 || 31.12.2012 || 5,0 || 4,7a || 4,7a || 0,025 * Com efeitos a partir de
uma dada data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para
países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o
registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer
estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite
indicados no quadro. a Nota do editor: Este valor representa a
soma dos hidrocarbonetos e dos óxidos de azoto; no último texto aprovado,
traduziu-se num único valor constante de uma célula fundida do quadro. Uma vez
que o texto não inclui quadros com clivagens, o valor é repetido em cada
coluna, por motivos de clareza. Quadro 5 Valores-limite para os
motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e
florestais (fase IV) Potência útil (P) (kW) || Data de aplicação* || Monóxido de carbono (g/kWh) || Hidrocarbonetos (g/kWh) || Óxidos de azoto (g/kWh) || Partículas em suspensão (g/kWh) || || || || || 130 ≤ P ≤ 560 || 31.12.2013 || 3,5 || 0,19 || 0,4 || 0,025 56 ≤ P < 130 || 31.12.2014 || 5,0 || 0,19 || 0,4 || 0,025 * Com efeitos a partir de
uma dada data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para
países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o
registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer
estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos
valores-limite indicados no quadro. Quadro 6 Valores-limite para os
motores de ignição comandada de máquinas móveis não rodoviárias Motores de mão Deslocamento (cm3) || Monóxido de carbono (g/kWh) || Soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto (g/kWh)a || || Desloc. < 20 || 805 || 50 20 ≤ desloc. < 50 || 805 || 50 Desloc. ≥ 50 || 603 || 72 Motores não de mão Deslocamento (cm3) || Monóxido de carbono (g/kWh) || Soma das emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto (g/kWh) Desloc. < 66 || 610 || 50 66 ≤ desloc. < 100 || 610 || 40 100 ≤ desloc. < 225 || 610 || 16,1 Desloc. ≥ 225 || 610 || 12,1 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados
à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes
devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos
motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os
respetivos valores-limite indicados no quadro. a As emissões de NOx de todos os
tipos de motores não devem exceder 10 g/kWh. Quadro 7 Valores-limite para os
motores utilizados na propulsão de locomotivas Potência útil (P) (kW) || Monóxido de carbono (g/kWh) || Hidrocarbonetos (g/kWh) || Óxidos de azoto (g/kWh) || Partículas em suspensão (g/kWh) || || || || 130 < P || 3,5 || 0,19 || 2,0 || 0,025 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados
à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes
devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos
motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os
respetivos valores-limite indicados no quadro. Quadro 8 Valores-limite para os
motores utilizados na propulsão de automotoras Potência útil (P) (kW) || Monóxido de carbono (g/kWh) || Soma das emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto (g/kWh) || Partículas em suspensão (g/kWh) || || || 130 < P || 3,5 || 4,0 || 0,025 Quadro 9 Valores-limite para os
motores utilizados na propulsão de embarcações de navegação interior Deslocamento (litros por cilindro/kW) || Monóxido de carbono (g/kWh) || Soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto (g/kWh) || Partículas em suspensão (g/kWh) || || || Disp. < 0,9 Potência ≥ 37 kW || 5,0 || 7,5 || 0,4 0,9 ≤ desloc. < 1,2 || 5,0 || 7,2 || 0,3 1,2 ≤ desloc. < 2,5 || 5,0 || 7,2 || 0,2 2,5 ≤ desloc. < 5,0 || 5,0 || 7,2 || 0,2 5,0 ≤ desloc. < 15 || 5,0 || 7,8 || 0,27 15 ≤ desloc. < 20 Potência < 3 300 kW || 5,0 || 8,7 || 0,5 15 ≤ desloc. < 20 Potência > 3 300 kW || 5,0 || 9,8 || 0,5 20 ≤ desloc. < 25 || 5,0 || 9,8 || 0,5 25 ≤ desloc. < 30 || 5,0 || 11,0 || 0,5 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados
à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes
devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos
motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os
respetivos valores-limite indicados no quadro. Quadro 10 Valores-limite para os
motores destinados a embarcações de recreio Tipo de motor || CO (g/kWh) CO = A +B/PnN || Hidrocarbonetos (HC) (g/kWh) HC = A +B/PnN a || NOx g/kWh || PM g/kWh A || B || n || A || B || n || || || || || || || || Dois tempos || 150 || 600 || 1 || 30 || 100 || 0,75 || 10 || Não apl. Quatro tempos || 150 || 600 || 1 || 6 || 50 || 0,75 || 15 || Não apl. CI || 5 || 0 || 0 || 1,5 || 2 || 0,5 || 9,8 || 1 Abreviatura: Não apl. não aplicável. Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados
à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes
devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos
motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os
respetivos valores-limite indicados no quadro. a A, B e n são constantes e PN é a potência do
motor, em kW (emissões medidas em conformidade com as normas harmonizadas). Quadro 11 Valores-limite para os
motociclos (> 50 cm3; > 45 km/h) Cilindrada || Valores-limite || Motociclo < 150 cc || HC = 0,8 g/km NOx = 0,15 g/km Motociclo > 150 cc || HC = 0,3 g/km NOx = 0,15 g/km Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados
à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes
devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos
motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no
quadro. Quadro 12 Valores-limite para os
motociclos (< 50 cm3; < 45 km/h) || Valores-limite CO (g/km) || HC + NOx (g/km) || || II || 1,0a || 1,2 Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados
à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes
devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos
motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no
quadro. a 3,5 g/km para os veículos de 3 e 4 rodas. Quadro 13 Especificações
ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos
equipados com motores de ignição comandada — tipo: Gasolina Parâmetro || Unidade || Limites Mínimo || Máximo || || || Índice de octanos teórico || || 95 || – Índice de octanos (motor) || || 85 || – Pressão de vapor (método Reid), período de verão a || kPa || – || 60 Destilação: || || || Evaporação a 100 °C || % v/v || 46 || – Evaporação a 150 °C || % v/v || 75 || – Análise dos hidrocarbonetos: || || || - olefinas || % v/v || – || 18,0 b - aromáticos || || – || 35 - benzeno || || – || 1 Teor de oxigénio || m%/m || – || 3,7 Compostos oxigenados: || || || - Metanol (necessário adicionar agentes estabilizadores) || % v/v || – || 3 - Etanol (pode ser necessário adicionar agentes estabilizadores) || % v/v || – || 10 - Álcool isopropílico || % v/v || – || 12 - Álcool terc-butílico || % v/v || – || 15 - Álcool isobutílico || % v/v || – || 15 - Éteres com 5 ou mais átomos de carbono por molécula || % v/v || – || 22 Outros compostos oxigenados c || % v/v || – || 15 Teor de enxofre || mg/kg || – || 10 a O período de verão começa, no máximo,
a 1 de maio e não termina antes de 30 de setembro. Nas
Partes com condições árticas, o período de verão terá início, o mais tardar, a
1 de junho e não terminará antes de 31 de agosto; a pressão de vapor (método
Reid) será limitada a 70 kPa. b Exceto para a gasolina normal sem chumbo
(índice MON mínimo de 81 e índice RON mínimo de 91), para a qual o teor máximo
de olefinas é de 21% (v/v). Estes limites não devem obstar à introdução no
mercado de uma Parte de outra gasolina sem chumbo com um índice de octanos
inferior ao referido. c Outros monoálcoois cujo ponto de destilação
final não seja superior ao ponto de destilação final determinado nas
especificações nacionais ou, caso estas não existam, nas especificações
industriais dos combustíveis para motores. Quadro 14 Especificações
ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos
equipados com motores de ignição por compressão — tipo: Gasóleo Parâmetro || Unidade || Limites Mínimo || Máximo || || || Índice de cetano || || 51 || – Densidade a 15º C || kg/m3 || – || 845 Ponto de destilação: 95% || °C || – || 360 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos || % m/m || – || 8 Teor de enxofre || mg/kg || – || 10 B. Canadá 12. Os
valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão
determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de
controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os
seguintes documentos: (a) Regulamentação
em matéria de emissões de gases com efeito de estufa de automóveis de
passageiros e veículos comerciais ligeiros, SOR/2010–201; (b) Regulamentação
em matéria de emissões de motores com ignição comandada de embarcações e
veículos de recreio fora de estrada, SOR/2011–10; (c) Regulamentação
em matéria de combustíveis renováveis, SOR/2010–189; (d) Regulamentos
para a prevenção da poluição por navios e produtos químicos perigosos,
SOR/2007–86; (e) Regulamentação
em matéria de emissões de motores de ignição por compressão não rodoviários,
SOR/2005–32; (f) Regulamentação
em matéria de emissões de veículos rodoviários e seus motores, SOR/2003-2; (g) Regulamentação
em matéria de emissões de pequenos motores de ignição comandada não
rodoviários, SOR/2003-355; (h) Regulamentação
sobre enxofre nos combustíveis para motores diesel, SOR/2002–254; (i) Regulamento
sobre o débito de distribuição de gasolina e suas misturas SOR/2000–43; (j) Regulamentação
sobre enxofre na gasolina, SOR/99–236; (k) Regulamentação
sobre benzeno na gasolina, SOR/97–493; (l) Regulamentação
sobre gasolina, SOR/90–247; (m) Regulamento
Federal sobre o tratamento e a destruição dos PCB por meio de unidades móveis,
SOR/90–5; (n) Código
de boas práticas ambientais para a os sistemas de tanques de armazenagem à
superfície e subterrâneos que contêm petróleo e produtos petrolíferos; (o) Normas
canadianas para o benzeno, fase 2; (p) Orientações
ambientais para o controlo das emissões de COV de depósitos não subterrâneos.
PN 1180; (q) Código
de boas práticas ambientais para a recuperação de vapores em redes de
distribuição de gasolina. PN 1057; (r) Código de boas práticas ambientais para os programas
de inspeção e manutenção das emissões de veículos comerciais ligeiros — 2.ª
edição. PN 1293; (s) Ações
iniciais conjuntas para a redução das emissões de poluentes que contribuem para
a formação de partículas em suspensão e de ozono troposférico; e (t) Orientações em matéria de funcionamento e de emissões
de instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos. PN 1085; C. Estados Unidos da América 13. Execução
de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para veículos
ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na
medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) do Clean Air Act,
aplicado através de: (a) Registo
de combustíveis e aditivos para combustíveis — 40 C.F.R Part 79; (b) Regulamentação
aplicável aos combustíveis e aditivos para combustíveis — 40 C.F.R Part 80;
nomeadamente: Subpart A — Disposições gerais; Subpart B —
Controlos e proibições;
Subpart D — Gasolina reformulada; Subpart H
— Normas em matéria de teor de enxofre da gasolina; Subpart I —
Combustíveis para veículos com motores diesel; veículos não rodoviários,
locomotivas e navios; combustíveis navais ECA; Subpart L — benzeno na
gasolina; e (c) Controlo
das emissões dos veículos e motores, novos e em uso, em circulação nos grandes
eixos rodoviários — 40 C.F.R Part 85 e Part 86. 14. As
normas aplicáveis a motores e veículos não rodoviários são especificadas nos
documentos seguintes: (a) Normas
relativas ao teor de enxofre dos combustíveis para motores diesel de veículos
não rodoviários — 40 C.F.R Part 80, Subpart I; (b) Motores
de aeronaves — 40 C.F.R Part 87; (c) Normas
sobre emissões de escape de motores diesel não rodoviários — Tier 2 e 3;
40 C.F.R Part 89; (d) Motores
não rodoviários de ignição por compressão — 40 C.F.R Part 89 e Part 1039;
(e) Motores
não rodoviários e navais de ignição comandada — 40 C.F.R Part 90,
Part 91, Part 1045, e Part 1054; (f) Locomotivas
— 40 C.F.R Part 92 e Part 1033; (g) Motores
navais de ignição por compressão — 40 C.F.R Part 94 e Part 1042;
(h) Novos
motores não rodoviários de grandes dimensões, com ignição comandada — 40
C.F.R Part 1048; (i) Motores
e veículos de recreio — 40 C.F.R Part 1051; (j) Controlo
das emissões por evaporação de equipamentos não rodoviários e fixos, novos e
em uso — 40 C.F.R. Part 1060; (k) Procedimentos
de ensaio de motores — 40 C.F.R Part 1065; e (l) Disposições
gerais de conformidade para programas não rodoviárias — 40 C.F.R Part 1068. V. Anexo IX 1. É
suprimido o último período do n.º 6. 2. É
suprimido o último período do n.º 9. 3. É
suprimida a nota 1. W. Anexo X 1. É aditado
um anexo X com a seguinte redação: Anexo X
Valores-limite de emissão de partículas em suspensão provenientes de
fontes fixas 1. A secção A é aplicável
a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a
secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. Partes com exceção do Canadá e
dos Estados Unidos da América 2. Apenas na presente
secção, os termos «poeiras» e «partículas totais em suspensão» designam a massa
de partículas de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na fase
gasosa nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidos por
filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem
representativa do gás a analisar, e que permanecem a montante do filtro e no
filtro após secagem em determinadas condições. 3. Para efeitos da
presente secção, entende-se por «valor-limite de emissão» (VLE) a quantidade de
poeiras e/ou de partículas totais em suspensão contida nos gases residuais de
uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este
valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de
volume dos gases residuais (expressa em mg/m3), às condições normais
de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que
respeita ao teor de oxigénio dos gases residuais, são aplicáveis os valores
apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é
permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos
gases residuais. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do
equipamento. 4. As emissões serão
sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos que proporcionem, pelo
menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado
através de medições contínuas ou descontínuas, homologações ou qualquer outro
método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No
caso das medições contínuas, considera-se que os VLE são cumpridos se a média
mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das
medições descontínuas ou de outros processos de determinação ou de cálculo
adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com
base num número adequado de medições em condições representativas não exceder a
norma de emissões. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta
para efeitos de verificação. 5. A monitorização das
substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos,
bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das
medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deve ser
efetuada em conformidade com as normas do CEN. Se não existirem normas CEN,
aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados
de qualidade científica equivalente. 6. Disposições especiais
para as instalações de combustão referidas no n.º 7: (a) Uma
Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º
7, nos seguintes casos: (i) Instalações
de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de
recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção
súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser
equipados com uma instalação de depuração de gases residuais; (ii) Instalações
de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre
1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023. (b) Se
uma instalação de combustão for ampliada de pelo menos 50 MWth, o VLE
especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à componente
afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da
potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova
parte da instalação; (c) As
Partes devem assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes aos
procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de
redução das emissões. (d) No
caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais
combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada
um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada
combustível. 7. Instalações de
combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:[6] Quadro 1 Valores-limite para as
emissões de poeiras provenientes de instalações de combustãoa Tipo de combustível || Potência térmica (MWth) || VLE para as poeiras (mg/m³)b || || Combustíveis sólidos || 50–100 || Novas instalações: 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 30 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 30 (biomassa, turfa) 100–300 || Novas instalações: 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 25 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) >300 || Novas instalações: 10 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Instalações existentes: 20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos) 20 (biomassa, turfa) Combustíveis líquidos || 50-100 || Novas instalações: 20 Instalações existentes: 30 (caso geral) 50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão) Combustíveis líquidos || 100–300 || Novas instalações: 20 Instalações existentes: 25 (caso geral) 50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão) >300 || Novas instalações: 10 Instalações existentes: 20 (caso geral) 50 (caso da queima, em refinarias, de resíduos de destilação e conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão) Gás natural || > 50 || 5 Outros gases || > 50 || 10 30 (caso dos gases produzidos pela indústria siderúrgica que possam ser utilizados noutras instalações) a Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a: ·
Instalações cujos produtos
da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer
outro tratamento de objetos ou materiais; ·
Instalações de
pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais por
combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; ·
Equipamentos de regeneração
de catalisadores de fracionamento catalítico; ·
Equipamentos para a
conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; ·
Reatores utilizados na
indústria química; ·
Fornos de coque em bateria;
·
Regeneradores de Cowper; ·
Caldeiras de recuperação em
instalações de produção de pasta de papel; ·
Incineradores de resíduos;
e ·
Instalações que funcionem
com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente
do combustível utilizado. b O teor de referência de O2 é de 6 %
para os combustíveis sólidos e 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos. 8. Refinarias de
óleos minerais e de gás: Quadro 2 Valores-limite para as
emissões de poeiras provenientes de refinarias de óleos minerais e de gás Fonte de emissão || VLE para as poeiras (mg/m³) || Regeneradores FCC || 50 9. Produção de
clínquer: Quadro 3 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da produção de cimento || VLE para as poeiras (mg/m³) || Instalações de produção de cimento, fornos, moinhos e refrigeradores de clínquer || 20 a Instalações de produção de clínquer em fornos
rotativos com capacidade >500 Mg/dia ou em outros fornos com capacidade
>50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %. 10. Produção
de cal: Quadro 4 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da produção de cal || VLE para as poeiras (mg/m³) || Aquecimento de fornos de cal || 20b a Instalações de produção de cal com capacidade não inferior a
50 Mg/dia. Inclui os fornos de cal integrados noutros processos industriais,
com exceção da indústria da pasta de papel (ver quadro 9). O teor de
oxigénio de referência é de 11 %. b Se a resistividade das poeiras for elevada, o
VLE pode ser superior (até 30 mg/m³). 11. Produção
e transformação de metais: Quadro 5 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da produção primária
de ferro e aço Atividade e limiar de capacidade || VLE para as poeiras (mg/m³) || Instalações de sinterização || 50 Instalações de peletização || 20 (trituração, moagem e secagem) 15 (todas as outras fases) Altos-fornos: Estufas de Cowper (>2,5 t/hora) || 10 Convertidor de oxigénio e vazamento (>2,5 t/hora) || 30 Produção e fundição em fornos de arco elétrico (>2,5 t/hora) || 15 (instalações existentes) 5 (novas instalações) Quadro 6 Valores-limite para as
emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro Atividade e limiar de capacidade || VLE para as poeiras (mg/m³) || Fundições de ferro (>20 t/dia): - todos os tipos de fornos (forno de cuba, de indução, rotativo) - todos os tipos de fundição (em molde perdido ou permanente) || 20 Laminagem a quente e a frio || 20 50 se não puder ser utilizado um filtro de mangas devido à presença de fumos húmidos Quadro 7 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da produção
e transformação de metais
não-ferrosos || VLE para as poeiras (mg/m³)/dia || Transformação de metais não ferrosos || 20 12. Produção
de vidro: Quadro 8 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da produção de vidro || VLE para as poeiras (mg/m³) || Novas instalações || 20 Instalações existentes || 30 a Instalações de produção de vidro ou fibras de
vidro com capacidade não inferior a 20 Mg/dia. As concentrações referem-se a
gases residuais secos com um teor volúmico de oxigénio de 8 % (fusão
contínua) e 13 % (fusão descontínua). 13. Produção
da pasta de papel: Quadro 9 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da produção de pasta de papel || VLE para as poeiras (mg/m³) (médias anuais) || Caldeira auxiliar || 40 (na queima de combustíveis líquidos com um teor de oxigénio de 3%) 30 (na queima de combustíveis sólidos com um teor de oxigénio de 6 %) Caldeira de recuperação e forno de cal || 50 14. Incineração
de resíduos: Quadro 10 Valores-limite para as
emissões de poeiras resultantes da incineração de resíduos || VLE para as poeiras (mg/m³) || Instalações de incineração de resíduos urbanos (> 3 Mg/hora) || 10 Incineração de resíduos perigosos e resíduos hospitalares (> 1 Mg/hora) || 10 Nota: Oxigénio de referência: base seca, 11 %. 15. Produção
de dióxido de titânio: Quadro 11 Valores-limite para as
emissões de poeiras decorrentes da produção de dióxido de titânio || VLE para as poeiras (mg/m³) || Processo pela via dos sulfatos - emissões totais || 50 Processo pela via dos cloretos - emissões totais || 50 Nota: Pode aplicar-se um VLE de 150 mg/m³ às
pequenas fontes de emissão numa instalação. 16. Instalações
de combustão com potência térmica nominal < 50 MWth: O
presente ponto tem caráter de recomendação, descrevendo as medidas que podem
ser aplicadas se as Partes as considerarem técnica e economicamente viáveis
para o controlo das partículas em suspensão: (a) Instalações
de combustão domésticas com potência térmica nominal < 500 kWth: (i) As
emissões de novos fogões e caldeiras domésticas de combustão com potência
térmica nominal < 500 kWth podem ser reduzidas mediante a aplicação de: (aa) Normas
para produtos, em conformidade com as normas CEN (por exemplo, EN 303–5) e
normas equivalentes nos Estados Unidos e no Canadá. Os países que apliquem
essas normas para produtos podem definir requisitos nacionais suplementares,
tendo em conta, nomeadamente, a contribuição das emissões de compostos
orgânicos condensáveis para a formação das partículas em suspensão no ar
ambiente; ou (bb) Rótulos
ecológicos que estabeleçam critérios de desempenho geralmente mais estritos do
que os requisitos mínimos de eficiência constantes das normas EN ou
regulamentações nacionais aplicáveis aos produtos. Quadro 12 Valores-limite
recomendados para as emissões de poeiras provenientes de novas instalações de
combustão de combustíveis sólidos com potência térmica nominal < 500 kWth, a
utilizar conjuntamente com as normas para produtos || Poeiras (mg/m³) || Lareiras e fogões abertos/fechados que utilizem madeira || 75 Caldeiras a lenha (com tanques de armazenagem de calor) || 40 Salamandras e caldeiras || 50 Fogões e caldeiras que utilizem combustíveis sólidos diversos da madeira || 50 Instalações automáticas de combustão || 50 Nota: O2 (teor de referência): 13 %; (ii) As
emissões provenientes de fogões e caldeiras domésticas de combustão podem ser
reduzidas por recurso às seguintes medidas primárias: (aa) Estabelecimento
de programas de informação e sensibilização do público sobre o seguinte: ·
funcionamento adequado de
fornos e caldeiras; ·
utilização exclusiva de
madeira não tratada; ·
tratamento adequado da
madeira para redução do teor de humidade. (bb) Estabelecimento
de um programa destinado a promover a substituição das caldeiras e fogões mais
antigos por equipamentos modernos; ou (cc) Estabelecimento
de uma obrigação de substituir ou remodelar os dispositivos antigos. (b) Instalações
de combustão não-domésticas com potência térmica nominal de 100 kWth–1 MWth: Quadro 13 Valores-limite
recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores
de calor industriais com potência térmica nominal de 100 kwth-1 MWth || Poeiras (mg/m³) || Combustíveis sólidos 100–500 kWth || Novas instalações || 50 Instalações existentes || 150 Combustíveis sólidos 500 kWth–1 MWth || Novas instalações || 50 Instalações existentes || 150 Nota: O2 (teor de referência): madeira,
outra biomassa sólida e turfa: 13 %; hulha, linhite e outros combustíveis
sólidos: 6 %; (c) Instalações de combustão com potência
térmica nominal > 1–50 MWth: Quadro 14 Valores-limite
recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores
de calor industriais com potência térmica nominal de 1 MWth–50 MWth || Poeiras (mg/m³) || Combustíveis sólidos > 1–5 MWth || Novas instalações || 20 Instalações existentes || 50 Combustíveis sólidos > 5-50 MWth || Novas instalações || 20 Instalações existentes || 30 Combustíveis sólidos > 1–5 MWth || Novas instalações || 20 Instalações existentes || 50 Combustíveis líquidos > 5-50 MWth || Novas instalações || 20 Instalações existentes || 30 Nota: O2 (teor de referência): madeira,
outra biomassa sólida e turfa: 11 %; hulha, linhite e outros combustíveis
sólidos: 6 %; combustíveis líquidos, incluindo biocombustíveis: 3 %; B. Canadá 17. Os
valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão de
fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações
sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras
jurisdições, e os seguintes documentos: Os valores-limite podem ser expressos
em PM ou TPM. Neste contexto, TPM designa quaisquer partículas em suspensão com
diâmetro aerodinâmico inferior a 100 µm: (a) Regulamento
relativo às emissões das fundições de chumbo secundárias, SOR/91-155; (b) Código
de boas práticas ambientais para as fundições e refinarias de metais de base; (c) Novas
orientações em matéria de emissões provenientes de fontes na produção de
eletricidade de origem térmica; (d) Código
de boas práticas ambientais para as siderurgias integradas (EPS 1/MM/7); (e) Código
de boas práticas ambientais para as siderurgias não integradas
(EPS 1/MM/8); (f) Orientações
em matéria de emissões de fornos de cimenteiras. PN 1284; (g) Ações
iniciais conjuntas para a redução das emissões de poluentes que contribuem para
a formação de partículas em suspensão e de ozono troposférico; e (h) Ensaio
de desempenho de dispositivos de aquecimento que utilizam combustíveis sólidos,
Canadian Standards Association, B415. 1-10 C. Estados Unidos da América 18. Os
valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das
seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados
nos seguintes documentos: (a) Instalações
siderúrgicas: Fornos de arco elétrico — 40 C.F.R. Part 60, Subpart AA e Subpart
AAa; (b) Pequenas
instalações de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart AAAA; (c) Produção
de pasta de papel — 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB; (d) Produção
de vidro — 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC; (e) Centrais
elétricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60,
Subpart D e Subpart Da; (f) Centrais
industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart Db e Subpart Dc; (g) Elevadores
de cereais — 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD; (h) Instalações
de combustão de resíduos urbanos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e
Subpart Eb; (i) Incineradoras
de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart Ec; (j) Produção
de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 60, Subpart F; (k) Produção
de cal — 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH; (l) Fabrico
de misturas betuminosas a quente— 40 C.F.R. Part 60, Subpart I; (m) Motores
de combustão interna fixos: Ignição por compressão — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart IIII; (n) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja; (o) Fundições
de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart L; (p) Transformação
de minérios metálicos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL; (q) Fundições
de cobre e latão secundárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart M; (r) Fornos
industriais básicos a oxigénio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart N; (s) Instalações
básicas de produção de aço — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Na; (t) Transformação
de rochas fosfatadas — 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN; (u) Incineração
de lamas de estações de tratamento de águas residuais — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart O; (v) Instalações
de transformação de minérios não-metálicos — 40 C.F.R. Part 60, Subpart OOO;
(w) Fundições
de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart P; (x) Produção
de sulfato de amónio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP; (y) Isolamento
com fibras de lã de vidro — 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP; (z) Fundições
de zinco primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q; (aa)
Fundições de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 60, Subpart R; (bb)
Instalações primárias de redução de alumínio — 40 C.F.R. Part 60, Subpart S; (cc)
Produção de adubos fosfatados — 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V, W, X; (dd)
Transformação de asfalto e fabrico de coberturas asfaltadas— 40 C.F.R. Part
60, Subpart UU; (ee)
Processos de calcinação e secagem nas indústrias extrativas — 40 C.F.R. Part
60, Subpart UUU; (ff) Instalações
de processamento de carvão — 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y; (gg)
Instalações de produção de ligas de ferro— 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z;
(hh)
Dispositivos domésticos de aquecimento a lenha — 40 C.F.R. Part 60, Subpart
AAA; (ii) Pequenas
instalações de combustão de resíduos urbanos (desde 30/11/1999) — 40 C.F.R.
Part 60, Subpart AAAA; (jj) Pequenas
instalações de combustão de resíduos urbanos (antes de 30/11/1999) — 40
C.F.R. Part 60, Subpart BBBB; (kk) Outras
instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 12/9/2004) — 40
C.F.R. Part 60, Subpart EEEE; (ll) Outras
instalações de incineração de resíduos sólidos (antes de 12/9/2004) — 40
C.F.R. Part 60, Subpart FFFF; (mm) Motores
fixos de combustão interna com ignição por compressão — 40 C.F.R. Part 60,
Subpart IIII; e (nn) Instalações
de fabrico de baterias de chumbo/ácido — 40 C.F.R. Part 60, Subpart KK; 19. Valores-limite
para o controlo das emissões de partículas em suspensão objeto de normas
nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos: (a) Fornos
de coque em bateria — 40 C.F.R. Part 63, Subpart L; (b) Cromagem
por eletrodeposição (fontes principais e locais) – 40 C.F.R. Part 63,
Subpart N; (c) Fundições
de chumbo secundárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart X; (d) Instalações
de produção de ácido fosfórico — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AA; (e) Instalações
de produção de adubos fosfatados — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BB; (f) Fabrico
de fitas magnéticas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE; (g) Fundições
de alumínio primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LL; (h) Pasta
de papel II (combustão) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM; (i) Fabrico
de lã mineral — 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD; (j) Instalações
de combustão de resíduos perigosos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE;
(k) Fabrico
de cimento Portland — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL; (l) Produção
de fibras de lã de vidro — 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN; (m) Fundições
de cobre primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ; (n) Produção
secundária de alumínio — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR; (o) Fundições
de chumbo primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT; (p) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU; (q) Produção
de ligas de ferro— 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX; (r) Produção
de cal — 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAA; (s) Fornos
de coque: xxPushing, têmpera e baterias de chaminés — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart CCCCC; (t) Fundições
de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE; (u) Produção
integrada de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF; (v) Refinarias
de petróleo — 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG; (w) Produção
de diversos revestimentos — 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHH; (x) Transformação
de asfalto e fabrico de coberturas — 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL; (y) Processamento
de minério de ferro (taconite) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRRR; (z) Fabrico
de produtos refratários — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS; (aa) Fundições
de magnésio primárias — 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT; (bb) Instalações
de produção de aço em fornos de arco elétrico — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart YYYYY; (cc) Fundições
de ferro e aço — 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ; (dd) Fundições
de cobre primárias (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEE; (ee) Fundições
de cobre secundárias (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFFF;
(ff) Fundições
primárias de metais não-ferrosos (fontes locais): Zinco, cádmio e berílio — 40
C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG; (gg) Fabrico
de baterias de chumbo/ácido (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
PPPPPP; (hh) Produção
de vidro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSSS; (ii) Fundições
secundárias de metais não-ferrosos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart TTTTTT; (jj) Fabrico
de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV; (kk) Operações
de revestimento e polimento de superfícies metálicas (fontes locais) — 40
C.F.R. Part 63, Subpart WWWWWW; (ll) Normas
aplicáveis a nove categorias de fontes locais na produção e o acabamento de
metais — 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXXXX; (mm) Produção
de ligas de ferro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYYY;
(nn) Fundições
de alumínio, cobre e metais não-ferrosos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part
63, Subpart ZZZZZZ; (oo) Transformação
de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart AAAAAAA; (pp) Fabrico
de produtos químicos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBBB; (qq) Fabrico
de tintas e produtos conexos (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63, Subpart
CCCCCCC; (rr) Fabrico
de alimentos compostos para animais (fontes locais) — 40 C.F.R. Part 63,
Subpart DDDDDDD; e (ss) Extração
e processamento de minérios de ouro (fontes locais) — 40 C.F.R. Part
63, Subpart EEEEEEE; X. Anexo XI É aditado um anexo XI com
a seguinte redação: Anexo XI
Valores-limite para o teor de compostos orgânicos voláteis
de produtos 1. A secção A é aplicável
a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a
secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. A. Partes com exceção do Canadá e
dos Estados Unidos da América 2. A presente secção diz
respeito à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV)
decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e
vernizes, bem como em produtos de retoque de veículos. 3. Para efeitos da secção
A do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições gerais: (a) «Substância»:
um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido
industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa; (b) «Mistura»:
misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias; (c) «Composto
orgânico»: um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou
mais dos elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou
halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos
inorgânicos; (d) «Composto
orgânico volátil (COV)»: um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à
pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 °C; (e) «Teor
de COV»: a massa de COV, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do
produto pronto a utilizar. A massa de COV num dado produto que reage
quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é
considerada teor de COV; (f) «Solvente
orgânico»: um COV utilizado, isoladamente ou em combinação com outros agentes,
para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como
agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para
ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como
conservante; (g) «Produto
de revestimento»: uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e as misturas
que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada,
utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo
ou protetor ou outro efeito funcional; (h) «Película»:
uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de
revestimento a um substrato; (i) «Produto
de revestimento de base aquosa» (BA): um produto de revestimento cuja
viscosidade seja ajustada por meio de água; (j) «Produto
de revestimento à base de solventes» (BS): um produto de revestimento cuja
viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico; (k) «Colocação
no mercado»: a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A
importação no território aduaneiro das Partes é considerada, na aceção do
presente anexo, uma colocação no mercado; 4. «Tintas e vernizes»:
os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem, com exclusão dos
aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios,
seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais
e protetores: (a) «Tintas
mate para paredes interiores e tetos»: produtos de revestimento para aplicação
em paredes e tetos interiores, com brilho ˂ 25 @ 60°; (b) «Tintas
brilhantes para paredes interiores e tetos»: produtos de revestimento para
aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho > 25 @ 60°; (c) «Tintas
para paredes exteriores de substrato mineral»: produtos de revestimento para
aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque; (d) «Tintas
para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»:
produtos de revestimento que formam uma película opaca, para aplicação em
remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou
plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios. (e) «Vernizes
e lasures para remates interiores/exteriores»: produtos de revestimento que
formam uma película transparente ou semiopaca, para aplicação em remates de
madeira, metal ou plástico com fins decorativos e protetores. Nesta subcategoria
estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam uma
película opaca, para decoração e proteção da madeira contra os agentes
atmosféricos, conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável; (f) «Lasures
com poder de enchimento mínimo»: lasures que, de acordo com a norma EN
927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5µm quando
ensaiadas pelo método 5A da norma ISO 2808:1997; (g) «Primários»:
produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para
utilização em madeira ou paredes e tetos; (h) «Primários
fixadores»: produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas
livres de substratos, a conferir propriedades hidrófobas e/ou a proteger a
madeira contra o azulamento; (i) «Produtos
de revestimento de alto desempenho monocomponentes»: produtos de alto
desempenho à base de um material que forma película. Destinam-se a aplicação
com funções especiais, nomeadamente de capa primária ou acabamento para
plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reativos como o
zinco e o alumínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo
de madeira e cimento, resistência aos graffiti, retardamento de chamas e
aplicação das normas de higiene vigentes na indústria alimentar e nos serviços
de saúde; (j) «Produtos
de revestimento de alto desempenho bicomponentes»: produtos para as mesmas
utilizações dos anteriores, mas com um segundo componente (p.ex. aminas
terciárias), adicionado antes da aplicação; (k) «Produtos
de revestimento multicolor»: produtos destinados a conferir efeitos a dois tons
ou policromáticos, à primeira aplicação; (l) «Produtos
de revestimento de efeito decorativo»: produtos destinados a conferir efeitos
estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados ou
bases, posteriormente tratados com vários instrumentos durante a fase de
secagem. 5. «Produtos de retoque
de veículos»: os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem. São
utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, no
contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das
instalações de produção. Neste contexto, «veículo rodoviário» designa qualquer
veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto,
tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior
a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se
deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de todas as
máquinas móveis: (a) «Produtos
de preparação e limpeza»: produtos destinados a remover revestimentos antigos
ou ferrugem, mecânica ou quimicamente, ou a conferir uma base adequada para a
aplicação de novos produtos de revestimento: (i) Os produtos de
preparação incluem gunwash (produto para a limpeza de aplicadores do
tipo pistola e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (nomeadamente
do tipo antiestático, para plásticos) e produtos para a remoção de silicone; (ii) «Pré-detergente»:
um produto de limpeza destinado a eliminar as impurezas superficiais no
processo de preparação para a aplicação dos produtos de revestimento. (b) «Enchedores
e betumes»: produtos densos para aplicação com pulverizador ou à espátula, para
eliminar imperfeições superficiais profundas antes da aplicação do aparelho; (c) «Primário»:
qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou em acabamentos
existentes, destinado a proporcionar proteção contra a corrosão antes da
aplicação de um primário aparelho. (i) «Aparelho»:
qualquer produto de revestimento para aplicação imediata, antes do acabamento,
com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do
acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação
de imperfeições superficiais menores; (ii) «Primários
condicionadores»: produtos de revestimento para aplicação como primário,
nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, primários
para plásticos, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de
lixa e enchedores pulverizáveis; (iii) «Pré-primário»:
qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 %, em
massa, de ácido fosfórico, para aplicação direta em superfícies de metal nu com
o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de
revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para
galvanizados e zinco. (d) «Acabamento»:
qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou
base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os
produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento: (i) «Base»: um produto
de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito ótico
desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do sistema de revestimento; (ii) «Verniz de
acabamento»: um produto de revestimento transparente destinado a conferir o
brilho final e as propriedades de resistência do sistema de revestimento. (e) «Acabamentos
especiais»: produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com
propriedades especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão,
capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (p.ex. vernizes de
acabamento antirriscos e fluorados), base refletora, acabamento texturado
(p.ex. martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior
das carroçarias, revestimento antigravilha, acabamentos interiores; aerossóis. 6. As Partes devem
assegurar que os produtos abrangidos pelo presente anexo colocados no mercado
no seu território respeitam os teores máximos de COV especificados nos
quadros 1 e 2. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e
veículos de coleção designados pelas autoridades competentes como sendo de
especial valor histórico-cultural, as Partes podem conceder autorizações
individuais de compra e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de
produtos que não respeitem os valores-limite de COV previstos no presente
anexo. As Partes podem igualmente isentar do cumprimento dos requisitos
supramencionados os produtos vendidos para utilização exclusiva numa atividade
abrangida pelo anexo VI executada numa instalação registada ou autorizada
em conformidade com esse anexo. Quadro 1 Teor máximo de COV
para as tintas e vernizes Subcategoria de produtos || Tipo || (g/l) (*) || || Tintas mate para paredes e tetos interiores (brilho ≤ 25@60°) || BA || 30 BS || 30 Tintas brilhantes para paredes e tetos interiores (brilho > 25@60°) || BA || 100 BS || 100 Tintas para paredes exteriores de substrato mineral || BA || 40 BS || 430 Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira ou metal || BA || 130 BS || 300 Remates interiores/exteriores, incluindo vernizes e lasures, nomeadamente lasures opacas || BA || 130 BS || 400 Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores e exteriores || BA || 130 BS || 700 Primários || BA || 30 BS || 350 Primários fixadores || BA || 30 BS || 750 Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponentes || BA || 140 BS || 500 Produtos de revestimento reativos de alto desempenho bicomponentes, para fins específicos || BA || 140 BS || 500 Produtos de revestimento multicolor || BA || 100 BS || 100 Produtos de revestimento de efeito decorativo || BA || 200 BS || 200 * g/l no produto pronto a utilizar. Quadro 2 Teor máximo de COV
para os produtos de retoque de veículos Subcategoria de produtos || Produtos de revestimento || COV (g/l)* || || Produtos de preparação e limpeza || Atividades preparatórias || 850 Pré-detergente || 200 Enchedor e betume || Todos os tipos || 250 Primários || Aparelhos e primários condicionadores || 540 Pré-primários || 780 Acabamentos || Todos os tipos || 420 Acabamentos especiais || Todos os tipos || 840 * g/l do produto pronto a usar. Exceto no caso
dos «produtos de preparação e limpeza», deve deduzir-se o teor de água do
produto pronto a usar. B. Canadá 7. Os valores-limite para
o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se
necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias, técnicas e medidas
de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e
os seguintes documentos: (a) Regulamentação
sobre limites de concentração de COV no domínio dos revestimentos de obras de
arquitetura — SOR/2009-264; (b) Limites
de concentração de COV para produtos de retoque de automóveis — SOR/2009-197; (c) Regulamentos
que alteram os regulamentos relativos à proibição de certas substâncias tóxicas
(2-metoxietanol, pentaclorobenzeno e tetraclorobenzenos), de 2005,
SOR/2006-279; (d) Regulamentos
Federais relativos aos halocarbonetos, SOR/2003-289; (e) Regulamentos
relativos à proibição de determinadas substâncias tóxicas, SOR/2003-99; (f) Regulamentos
relativos ao desengorduramento com solventes, SOR/2003-283; (g) Regulamentos
relativos ao tetracloroetileno (utilização na limpeza a seco e requisitos de
notificação), SOR/2003-79; (h) Decreto
(«Order») que adita substâncias tóxicas à Schedule 1 do Canadian
Environmental Act, 1999. (i) Comunicação
relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso
doméstico (DSL); (j) Decreto
de alteração do Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act,
1999 (diversos produtos); (k) Regulamentos
relativos às substâncias que destroem a camada de ozono, SOR/99-7; (l) Propostas
de regulamentos relativos aos valores-limite de concentração de COV em certos
produtos; (m) Proposta
de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da
poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian
Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor do fabrico de
resinas e borracha sintética; (n) Proposta
de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da
poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian
Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor das espumas de
poliuretano e outras espumas (com exceção das de poliestireno); (o) Comunicação
relativa a certos hidroclorofluorocarbonetos; (p) Comunicação
relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso
doméstico (DSL); e (q) Environmental
Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Dry Cleaning
Facilities (Instalações de limpeza a seco). PN 1053; C. Estados Unidos da América 8. Os valores-limite para
o controlo das emissões de COV provenientes de fontes nacionais normas de
emissão de compostos orgânicos voláteis para os produtos de consumo e produtos
comerciais são especificados nos documentos seguintes: (a) Revestimentos
para retoque de automóveis — 40 C.F.R. Part 59, Subpart B;
(b) Produtos
de consumo — 40 C.F.R. Part 59, Subpart C; (c) Revestimentos
para obras de arquitetura — 40 C.F.R. Part 59, Subpart D;
e (d) Revestimentos
à base de aerossóis — 40 C.F.R. Part 59, Subpart E. [1] A potência térmica nominal da instalação de combustão é
calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma
chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não
devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total. [2] A potência térmica nominal da instalação de combustão é
calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma
chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não
devem ser tidas em conta no cálculo da potência nominal total. [3] O fator de conversão dos valores-limite que constam do
atual Protocolo (teor de oxigénio de 5 %) é 2,66 (16/6).
Assim, o valor-limite de: • 190 mg/m3 a
15 % O2 corresponde a 500 mg/m3 a 5 % O2; • 95 mg/m3
a 15 % O2 corresponde a 250 mg/m3 a 5 % O2; • 225 mg/m3
a 15 % O2 corresponde a 600 mg/m3 a 5 % O2; [4] Os métodos de cálculo constarão das orientações adotadas
pelo Órgão Executivo. [5] Canadian Council of Ministers of the Environment
(CCME). [6] A potência térmica nominal da instalação de combustão é
calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma
chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não
devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.