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Document 52013PC0914

    Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Croácia

    /* COM/2013/0914 final - 2013/ () */

    52013PC0914

    Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Croácia /* COM/2013/0914 final - 2013/ () */


    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Croácia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 7,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conformidade com o artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)       O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

    (3)       Em X de janeiro de 2014, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Croácia, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do TFUE.

    (4)       Em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE)[1], o Conselho deve dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo à situação de défice excessivo num dado prazo. A recomendação deve definir um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas efetivas com vista à correção da situação de défice excessivo. Além disso, numa recomendação relativa à correção de uma situação de défice excessivo, o Conselho deve requerer que sejam atingidos objetivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, sejam coerentes com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, de, no mínimo, 0,5% do PIB como valor de referência. Além disso, em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, que especifica os requisitos relativos ao critério da dívida, o objetivo orçamental recomendado para o último ano do período de correção deve permitir que a redução exigida do diferencial entre o rácio dívida/PIB e o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado ocorra nos dois anos subsequentes à correção da situação de défice excessivo, com base nas previsões da Comissão.

    (5)       De acordo com as previsões do outono de 2013 da Comissão, o défice das administrações públicas deverá manter-se acima do valor de referência de 3 % do PIB no período 2013-2015, e o saldo estrutural deverá continuar a deteriorar-se durante o período abrangido pelas previsões, passando de cerca de 4 % do PIB em 2013 para quase 6 % do PIB em 2015. Esta evolução resulta principalmente de aumentos no lado das despesas como com os pagamentos de juros, combinados com quebras das receitas. As previsões do outono de 2013 da Comissão não tiveram em conta o programa de consolidação orçamental anunciado em setembro de 2013 com a publicação das orientações de política económica e orçamental, uma vez que as informações sobre as medidas subjacentes a este conjunto anunciado de medidas de consolidação eram muito limitadas. As medidas apresentadas na segunda revisão do orçamento de 2013 e no projeto de orçamento de 2014, adotado pelo Governo em 14 de novembro de 2013 e enviado ao Parlamento, não têm um impacto substancial sobre as tendências orçamentais. Com efeito, apresentam muito poucas alterações as projeções das receitas e despesas públicas e da dívida das administrações públicas contidas nas previsões atualizadas do outono de 2013 da Comissão, que refletem as novas informações disponíveis desde a publicação. Estas projeções revistas constituem o novo cenário de referência da Comissão.

    (6)       No que diz respeito à evolução da dívida das administrações públicas, de acordo com a revisão do orçamento de 2013 e o projeto de orçamento de 2014, o rácio dívida pública/PIB previsto no final de 2014 deve atingir 62 %, voltando a aumentar para cerca de 64 % em 2015 e 64¾ % em 2016. Segundo as previsões do outono de 2013 da Comissão, o rácio da dívida pública deve violar o valor de referência do Tratado em 2014, atingindo perto de 65 % e aumentando ainda mais durante o período das previsões. A atualização das previsões do outono de 2013 destinada a integrar informações adicionais que se tornaram disponíveis após a publicação das previsões, nomeadamente uma nova emissão de obrigações em dólares americanos em novembro de 2013, elevou o rácio da dívida das administrações públicas para um nível acima do limiar de 60 % do PIB já em 2013.

    (7)       Neste contexto de elevada incerteza quanto à evolução económica e orçamental, o objetivo orçamental recomendado para o último ano do período de correção deve ser fixado a um nível claramente inferior ao do valor de referência, de modo a garantir o respeito do valor de referência em matéria de redução da dívida no último ano do período do PDE.

    (8)       Em conformidade com o Regulamento n.º 1467/97, a correção da situação de défice excessivo deve estar concluída no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais. A fim de corrigir a situação de défice excessivo até ao prazo de 2015, em coerência com esta abordagem, e assegurar igualmente a conformidade com o valor de referência em matéria de redução da dívida, o esforço estrutural necessário elevar-se-ia, pelo menos, a 1,3 % do PIB em 2014 e 2015, o que teria como resultado um perda de produto significativa e agravaria uma recessão que já é profunda e prolongada. Poderiam ser fixados prazos mais longos, em especial no caso de procedimentos relativos ao défice excessivo baseados no critério da dívida, situação em que o défice público necessário para cumprir o critério da dívida é significativamente inferior a 3 % do PIB.

    (9)       À luz do que precede, é justificada a fixação do prazo para a correção da situação de défice excessivo em 2016. Em especial, a fim de que possa seguir uma trajetória de ajustamento credível e sustentável com este prazo alargado, a Croácia deve alcançar o objetivo global fixado para as administrações públicas de 4,6 % do PIB em 2014, 3,5 % em 2015 e 2,7 % em 2016, o que é coerente com uma melhoria anual do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2014, 0,9 % em 2015 e 0,7 % em 2016, com base no cenário do PDE. O cenário para a trajetória de ajustamento assentou nas previsões atualizadas do outono de 2013 da Comissão a fim de ter em conta as novas informações, nomeadamente a revisão do orçamento de 2013 e o projeto de orçamento de 2014, tendo sido alargado até 2018 com base em pressupostos normais acerca da eliminação do hiato do produto e da sensibilidade do orçamento ao ciclo. Esta trajetória de ajustamento irá permitir a recondução do défice público para um nível abaixo do valor de referência de 3% do PIB até 2016, assegurando ao mesmo tempo que o rácio dívida/PIB se aproxime a um ritmo satisfatório do valor de referência de 60 %, respeitando assim o critério da dívida pública. Com base no cenário do PDE, a fim de atingir os objetivos estruturais acima mencionados, a Croácia deve adotar medidas de consolidação correspondentes a 2,3 % do PIB em 2014 e 1 % do PIB em 2015 e 2016. Estes objetivos têm em conta a necessidade de compensar os efeitos secundários negativos da consolidação orçamental sobre as finanças públicas, através do seu impacto sobre a atividade económica.

    (10)     As medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo das administrações públicas, visando simultaneamente o reforço da qualidade das finanças públicas. Em especial, serão relevantes neste contexto as medidas destinadas a dar prioridade às despesas e aos investimentos favoráveis ao crescimento, nomeadamente através da utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da UE, reforçando também o cumprimento das obrigações fiscais e o quadro orçamental.

    (11)     A fim de garantir resultados mais conducentes à prosperidade económica a médio e a longo prazo, a correção da situação de défice excessivo beneficiará de reformas macroestruturais concomitantes. Essas medidas devem ter como objetivo reforçar o potencial de crescimento da economia, através da criação de um mercado de trabalho mais flexível, a melhoria da qualidade do contexto empresarial e o aumento da eficiência da administração pública,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    (1) A Croácia deve pôr termo à atual situação de défice excessivo até 2016.

    (2) A Croácia deve realizar os objetivos de défice nominal das administrações públicas - 4,6 % do PIB em 2014, 3,5 % em 2015 e 2,7 % em 2016 - o que permitirá uma melhoria anual do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2014, 0,9 % em 2015 e 0,7 % em 2016.

    (3) A Croácia deve especificar e aplicar rigorosamente as medidas necessárias para alcançar a correção da situação de défice excessivo até 2016 e afetar todas as receitas extraordinárias à redução do défice.

    (4) O Conselho estabeleceu o prazo de 30 de abril de 2014 para que a Croácia tome medidas eficazes e, nos termos do artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, apresente um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para a realização dos objetivos; seguidamente, as autoridades devem apresentar relatórios com uma periodicidade pelo menos semestral sobre os progressos realizados na execução das presentes recomendações, até que se tenha verificado a total correção da situação de défice excessivo.

    Além disso, o Conselho convida as autoridades croatas a (i) efetuar uma reapreciação profunda das despesas com o objetivo de racionalizar as despesas salariais, da segurança social e com subsídios e assegurar uma margem orçamental suficiente para a execução das despesas favoráveis ao crescimento, incluindo o cofinanciamento dos projetos financiados pela UE; (ii) melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e aumentar a eficiência da administração fiscal e (iii) melhorar o quadro institucional das finanças públicas, nomeadamente através do reforço da programação orçamental plurianual e do papel e da independência do comité da política orçamental, e assegurar a conformidade com as regras orçamentais. Além disso, o Conselho convida as autoridades croatas a aplicarem reformas estruturais, nomeadamente no que se refere à eliminação dos fatores de rigidez do mercado de trabalho e à melhoria do contexto empresarial desfavorável e da qualidade da administração pública, com vista a aumentar o crescimento potencial do PIB.

    A destinatária da presente recomendação é a República da Croácia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

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