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Document 52013PC0914
Recommendation for a COUNCIL RECOMMENDATION with a view to bringing an end to the situation of an excessive government deficit in Croatia
Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Croácia
Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Croácia
/* COM/2013/0914 final - 2013/ () */
Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Croácia /* COM/2013/0914 final - 2013/ () */
Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO com vista a pôr termo à situação de défice
orçamental excessivo na Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 7, Tendo em conta a
recomendação da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo
126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os
Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. (2) O Pacto de Estabilidade e
Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas
como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um
crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. (3) Em X de janeiro de 2014, o Conselho decidiu pela existência de um
défice excessivo na Croácia, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do
TFUE. (4) Em conformidade com o artigo
126.º, n.º 7, do TFUE e com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do
Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento
relativo aos défices excessivos (PDE)[1],
o Conselho deve dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa, para que este
ponha termo à situação de défice excessivo num dado prazo. A recomendação deve
definir um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome
medidas efetivas com vista à correção da situação de défice excessivo. Além
disso, numa recomendação relativa à correção de uma situação de défice
excessivo, o Conselho deve requerer que sejam atingidos objetivos orçamentais
anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, sejam coerentes
com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido de
variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, de, no
mínimo, 0,5% do PIB como valor de referência. Além disso, em conformidade com o
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, que
especifica os requisitos relativos ao critério da dívida, o objetivo orçamental
recomendado para o último ano do período de correção deve permitir que a
redução exigida do diferencial entre o rácio dívida/PIB e o valor de referência
de 60 % do PIB previsto no Tratado ocorra nos dois anos subsequentes à
correção da situação de défice excessivo, com base nas previsões da Comissão. (5) De acordo com as previsões do
outono de 2013 da Comissão, o défice das administrações públicas deverá
manter-se acima do valor de referência de 3 % do PIB no período 2013-2015,
e o saldo estrutural deverá continuar a deteriorar-se durante o período
abrangido pelas previsões, passando de cerca de 4 % do PIB em 2013 para
quase 6 % do PIB em 2015. Esta evolução resulta principalmente de aumentos
no lado das despesas como com os pagamentos de juros, combinados com quebras
das receitas. As previsões do outono de 2013 da Comissão não tiveram em conta o
programa de consolidação orçamental anunciado em setembro de 2013 com a
publicação das orientações de política económica e orçamental, uma vez que as
informações sobre as medidas subjacentes a este conjunto anunciado de medidas
de consolidação eram muito limitadas. As medidas apresentadas na segunda
revisão do orçamento de 2013 e no projeto de orçamento de 2014, adotado pelo
Governo em 14 de novembro de 2013 e enviado ao Parlamento, não têm um impacto
substancial sobre as tendências orçamentais. Com efeito, apresentam muito
poucas alterações as projeções das receitas e despesas públicas e da dívida das
administrações públicas contidas nas previsões atualizadas do outono de 2013 da
Comissão, que refletem as novas informações disponíveis desde a publicação.
Estas projeções revistas constituem o novo cenário de referência da Comissão. (6) No que diz respeito à
evolução da dívida das administrações públicas, de acordo com a revisão do
orçamento de 2013 e o projeto de orçamento de 2014, o rácio dívida pública/PIB
previsto no final de 2014 deve atingir 62 %, voltando a aumentar para
cerca de 64 % em 2015 e 64¾ % em 2016. Segundo as previsões do outono de
2013 da Comissão, o rácio da dívida pública deve violar o valor de referência
do Tratado em 2014, atingindo perto de 65 % e aumentando ainda mais
durante o período das previsões. A atualização das previsões do outono de 2013
destinada a integrar informações adicionais que se tornaram disponíveis após a
publicação das previsões, nomeadamente uma nova emissão de obrigações em
dólares americanos em novembro de 2013, elevou o rácio da dívida das
administrações públicas para um nível acima do limiar de 60 % do PIB já em
2013. (7) Neste contexto de elevada
incerteza quanto à evolução económica e orçamental, o objetivo orçamental
recomendado para o último ano do período de correção deve ser fixado a um nível
claramente inferior ao do valor de referência, de modo a garantir o respeito do
valor de referência em matéria de redução da dívida no último ano do período do
PDE. (8) Em conformidade com o
Regulamento n.º 1467/97, a correção da situação de défice excessivo deve
estar concluída no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se
verificarem circunstâncias excecionais. A fim de corrigir a situação de défice
excessivo até ao prazo de 2015, em coerência com esta abordagem, e assegurar
igualmente a conformidade com o valor de referência em matéria de redução da
dívida, o esforço estrutural necessário elevar-se-ia, pelo menos, a 1,3 %
do PIB em 2014 e 2015, o que teria como resultado um perda de produto
significativa e agravaria uma recessão que já é profunda e prolongada. Poderiam
ser fixados prazos mais longos, em especial no caso de procedimentos relativos
ao défice excessivo baseados no critério da dívida, situação em que o défice
público necessário para cumprir o critério da dívida é significativamente
inferior a 3 % do PIB. (9) À luz do que precede, é
justificada a fixação do prazo para a correção da situação de défice excessivo
em 2016. Em especial, a fim de que possa seguir uma trajetória de ajustamento
credível e sustentável com este prazo alargado, a Croácia deve alcançar o
objetivo global fixado para as administrações públicas de 4,6 % do PIB em
2014, 3,5 % em 2015 e 2,7 % em 2016, o que é coerente com uma melhoria
anual do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2014, 0,9 % em 2015 e
0,7 % em 2016, com base no cenário do PDE. O cenário para a trajetória de
ajustamento assentou nas previsões atualizadas do outono de 2013 da Comissão a
fim de ter em conta as novas informações, nomeadamente a revisão do orçamento
de 2013 e o projeto de orçamento de 2014, tendo sido alargado até 2018 com base
em pressupostos normais acerca da eliminação do hiato do produto e da
sensibilidade do orçamento ao ciclo. Esta trajetória de ajustamento irá
permitir a recondução do défice público para um nível abaixo do valor de
referência de 3% do PIB até 2016, assegurando ao mesmo tempo que o rácio
dívida/PIB se aproxime a um ritmo satisfatório do valor de referência de
60 %, respeitando assim o critério da dívida pública. Com base no cenário
do PDE, a fim de atingir os objetivos estruturais acima mencionados, a Croácia
deve adotar medidas de consolidação correspondentes a 2,3 % do PIB em 2014
e 1 % do PIB em 2015 e 2016. Estes objetivos têm em conta a necessidade de
compensar os efeitos secundários negativos da consolidação orçamental sobre as
finanças públicas, através do seu impacto sobre a atividade económica. (10) As medidas de consolidação
orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo das administrações
públicas, visando simultaneamente o reforço da qualidade das finanças públicas.
Em especial, serão relevantes neste contexto as medidas destinadas a dar
prioridade às despesas e aos investimentos favoráveis ao crescimento,
nomeadamente através da utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão
da UE, reforçando também o cumprimento das obrigações fiscais e o quadro
orçamental. (11) A fim de garantir resultados mais
conducentes à prosperidade económica a médio e a longo prazo, a correção da
situação de défice excessivo beneficiará de reformas macroestruturais
concomitantes. Essas medidas devem ter como objetivo reforçar o potencial de
crescimento da economia, através da criação de um mercado de trabalho mais
flexível, a melhoria da qualidade do contexto empresarial e o aumento da
eficiência da administração pública, ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: (1)
A Croácia deve pôr termo à atual situação de défice
excessivo até 2016. (2)
A Croácia deve realizar os objetivos de défice
nominal das administrações públicas - 4,6 % do PIB em 2014, 3,5 % em 2015
e 2,7 % em 2016 - o que permitirá uma melhoria anual do saldo estrutural de
0,5 % do PIB em 2014, 0,9 % em 2015 e 0,7 % em 2016. (3)
A Croácia deve especificar e aplicar rigorosamente
as medidas necessárias para alcançar a correção da situação de défice excessivo
até 2016 e afetar todas as receitas extraordinárias à redução do défice. (4)
O Conselho estabeleceu o prazo de 30 de abril de
2014 para que a Croácia tome medidas eficazes e, nos termos do artigo 3.º, n.º
4-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, apresente um relatório
pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para a realização dos
objetivos; seguidamente, as autoridades devem apresentar relatórios com uma
periodicidade pelo menos semestral sobre os progressos realizados na execução
das presentes recomendações, até que se tenha verificado a total correção da
situação de défice excessivo. Além disso, o Conselho convida as autoridades
croatas a (i) efetuar uma reapreciação profunda das despesas com o objetivo de
racionalizar as despesas salariais, da segurança social e com subsídios e
assegurar uma margem orçamental suficiente para a execução das despesas favoráveis
ao crescimento, incluindo o cofinanciamento dos projetos financiados pela UE;
(ii) melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e aumentar a eficiência da
administração fiscal e (iii) melhorar o quadro institucional das finanças
públicas, nomeadamente através do reforço da programação orçamental plurianual
e do papel e da independência do comité da política orçamental, e assegurar a
conformidade com as regras orçamentais. Além disso, o Conselho convida as
autoridades croatas a aplicarem reformas estruturais, nomeadamente no que se
refere à eliminação dos fatores de rigidez do mercado de trabalho e à melhoria
do contexto empresarial desfavorável e da qualidade da administração pública,
com vista a aumentar o crescimento potencial do PIB. A destinatária da presente recomendação é a
República da Croácia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.