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Document 52013PC0853
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 539/2001 listing the third countries whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders and those whose nationals are exempt from that requirement
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
/* COM/2013/0853 final - 2013/0415 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação /* COM/2013/0853 final - 2013/0415 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta Ao propor a presente
alteração ao Regulamento (CE) n.° 539/2001[1], com a última redação que lhe foi
dada pelo Regulamento (UE) n.° 1211/2010[2], o objetivo da Comissão é adaptar os
anexos do Regulamento, tendo em conta os progressos alcançados nos últimos três
anos pela República da Moldávia no âmbito do diálogo sobre a liberalização dos
vistos, e transferir este país do anexo I (lista dos países terceiros cujos
nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras
externas dos Estados-Membros) para o anexo II (lista dos países terceiros cujos
nacionais estão isentos dessa obrigação) do referido regulamento. Esta
transferência está em consonância com o compromisso político assumido pela União
Europeia na Declaração Conjunta aprovada na Cimeira de Praga sobre a Parceria
Oriental, de 7 de maio de 2009, que sublinha a importância da mobilidade dos
cidadãos e da liberalização dos vistos num ambiente seguro. A UE comprometeu-se
a adotar gradualmente medidas com vista à plena liberalização dos vistos de
longa duração para os países parceiros, desde que existam condições para uma
mobilidade bem gerida e segura. Na Declaração Conjunta, por ocasião da reunião
do Conselho de Cooperação UE-República da Moldávia de 21 de dezembro de 2009,
foi acordado o lançamento de um diálogo para examinar as condições para uma
futura isenção de visto para os nacionais da Moldávia que viajam para a UE. Contexto geral e fundamentação da proposta Em 2001, em conformidade com o artigo 62.°,
ponto 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade
Europeia, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho que
fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de
visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa») e a
lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a
chamada «lista positiva»). O artigo 61.° do Tratado CE integra essas
listas nas medidas de acompanhamento diretamente relacionadas com a livre
circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Tal como estabelecido no considerando 5 do
Regulamento (CE) n.º 539/2001, «a fixação dos países terceiros cujos nacionais
estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos
dessa obrigação efetua-se mediante uma avaliação ponderada, caso a caso,
utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina,
à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União com os
países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência
regional e da reciprocidade». Tendo em conta os critérios da ordem pública e da
imigração clandestina, também deve ser prestada especial atenção à segurança dos
documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa. Uma vez que os critérios estabelecidos no
Regulamento (CE) n.° 539/2001 podem evoluir ao longo do tempo relativamente aos
países terceiros, a composição das listas negativa e positiva deve ser
reexaminada regularmente. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 foi alterado
pela última vez em 2010 (duas vezes), para refletir, por um lado, o resultado
dos diálogos sobre a liberalização dos vistos com os países dos Balcãs
Ocidentais, transferindo a Albânia e a Bósnia e Herzegovina para o anexo II, e,
por outro, a revisão periódica das listas de países, transferindo o Taiwan para
o anexo II. Em novembro de 2012[3],
a Comissão propôs uma nova revisão periódica das listas de países. As
negociações relativas a esta proposta estão em curso. A próxima revisão está
prevista para o início de 2014 e terá em consideração o impacto económico da
liberalização dos vistos, como anunciado pela Comissão na sua Comunicação de
novembro de 2012 sobre os vistos e o crescimento[4].
A presente revisão do Regulamento visa
assegurar a conformidade da composição das listas de países terceiros com os
critérios estabelecidos no considerando 5 do Regulamento, à luz dos progressos
alcançados pela República da Moldávia no âmbito do seu diálogo sobre a
liberalização de vistos. 2. Elementos da proposta Na
sequência das conversações exploratórias que tiveram lugar em Quichinau em 2 de
março de 2010, foi iniciado um diálogo oficial sobre a questão dos vistos, em
15 de junho de 2010, à margem da reunião do Conselho de Cooperação UE-República
da Moldávia, no Luxemburgo. Durante o mês de setembro de 2010, foram realizadas
visitas de peritos à República da Moldávia a fim de proceder a uma «análise das
lacunas» pormenorizada, que proporcionou uma avaliação exaustiva da situação
relativamente a cada bloco de questões abrangidas pelo diálogo sobre vistos
(segurança dos documentos, incluindo os identificadores biométricos; imigração
irregular, incluindo a readmissão; ordem pública e segurança; relações externas
e direitos fundamentais) e que foi apresentada ao Conselho, a nível dos grupos
de trabalho, em outubro de 2010. Em consonância com as conclusões do Conselho
dos Negócios Estrangeiros de 25 de outubro de 2010 sobre a República da
Moldávia e a Parceria Oriental, foi debatido e aprovado pelo Conselho, em 16 de
dezembro de 2010, um projeto de Plano de Ação para a Liberalização dos Vistos
(PALV) para a República da Moldávia. Em 17 de fevereiro, o Governo moldavo adotou o
plano de ação nacional comentado, tendo-o apresentado na reunião de altos
funcionários de 18 de fevereiro de 2011. O primeiro relatório sobre os progressos[5] da aplicação, pela
República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi
apresentado em 16 de setembro de 2011. O segundo relatório sobre os progressos[6] da aplicação, pela
República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi
apresentado em 9 de fevereiro de 2012. Em 27 de fevereiro de 2012 foi realizada
uma reunião de altos funcionários, durante a qual foi apresentado o segundo
relatório sobre os progressos realizados e discutidos os passos seguintes no
âmbito deste processo. O terceiro relatório sobre os progressos[7] da aplicação, pela
República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi
apresentado em 22 de junho de 2012. Este terceiro e último relatório intercalar
sobre a primeira fase do PALV apresentou uma avaliação consolidada da Comissão
sobre os progressos realizados pela República da Moldávia para o cumprimento dos
critérios de referência da primeira fase do PALV relativos ao estabelecimento
do quadro legislativo, político e institucional. A avaliação mais ampla dos possíveis impactos
sobre a migração e a segurança na União Europeia de uma futura liberalização
dos vistos para os nacionais moldavos que viajam para a UE foi apresentada em 3
de agosto de 2012 pela Comissão. Na preparação desta avaliação participaram as
agências competentes da UE e as partes interessadas[8]. Em 19 de novembro de 2012, o Conselho adotou
conclusões, em linha com a avaliação da Comissão, segundo as quais a República
da Moldávia preencheu todos os critérios de referência no âmbito da primeira
fase do Plano de Ação para a liberalização dos vistos, tendo sido criado o
quadro legislativo, político e institucional necessário. Posteriormente, foi
lançada a avaliação dos critérios de referência no âmbito da segunda fase. Em 28 de janeiro de 2013, realizou-se uma
reunião de altos funcionários durante a qual foram apresentados os objetivos da
segunda fase, paralelamente à preparação das missões de avaliação seguintes. As
missões de avaliação sobre os blocos 1, 2, 3 e 4 do PALV foram organizadas
entre 18 de fevereiro e 15 de março de 2013: trata-se de missões de avaliação
sem paralelo no que diz respeito ao âmbito de aplicação e aos pormenores da
avaliação – quatro semanas, com a participação de 12 peritos dos
Estados-Membros da UE, acompanhados de funcionários dos serviços da Comissão e
do SEAE. O objetivo destas missões de peritos consistia em avaliar o grau de
conformidade com os critérios de referência da segunda fase do PALV e o estado
da aplicação do quadro legislativo, político e institucional, em conformidade
com as normas europeias e internacionais. Os relatórios dos peritos foram
finalizados em maio de 2013. No quarto relatório sobre os progressos
realizados, publicado em 21 de junho de 2013[9],
foi apresentada a situação da aplicação do quadro legislativo, político e
institucional, do funcionamento das instituições e do nível de coordenação
entre os serviços. O quinto relatório sobre os progressos
realizados[10],
adotado em 15 de novembro de 2013, apresenta o nível de execução das
recomendações do quarto relatório, bem como o grau de conformidade com os
critérios de referência da segunda fase do PALV. Foi prestada especial atenção
à sustentabilidade das reformas e aos resultados alcançados, nomeadamente
através de um reforço significativo dos recursos humanos e financeiros, bem
como das estruturas. O relatório inclui uma avaliação do estado do cumprimento
das recomendações dirigidas à República da Moldávia contidas no relatório da
avaliação de impacto de agosto de 2012. No relatório, a Comissão concluiu que a
República da Moldávia tinha cumprido todos os critérios de referência fixados
nos quatro blocos da segunda fase do PALV e que o
país tinha afetado recursos financeiros e humanos adequados para assegurar a
sustentabilidade das reformas. Desde o lançamento do diálogo UE-República da
Moldávia sobre vistos, em junho de 2010, e da apresentação às autoridades
moldavas do Plano de Ação para a liberalização dos vistos, em janeiro de 2011,
a Comissão transmitiu regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho
relatórios sobre os progressos realizados pela República da Moldávia no
cumprimento dos critérios de referência identificados no âmbito dos quatro
blocos da primeira e da segunda fases do PALV. Para além deste processo intenso de
apresentação de relatórios relativos ao PALV, a Comissão continuou também a
acompanhar os progressos realizados pela República da Moldávia em domínios
pertinentes do PALV através: · da reunião de altos funcionários do diálogo UE-República da Moldávia
sobre vistos; · do subcomité misto n.º 3 UE-República da Moldávia; · da reunião de altos funcionários da Parceria para a Mobilidade UE-República
da Moldávia; · do diálogo UE-República da Moldávia sobre direitos humanos; · do comité misto UE-República da Moldávia sobre a readmissão; e · do comité misto UE-República da Moldávia sobre a facilitação de vistos. Em cada um destes comités e diálogos, a
situação da cooperação entre a UE e a República da Moldávia é abordada
regularmente. Durante a última reunião dos comités mistos sobre a facilitação
de vistos e sobre a readmissão, realizada em Bruxelas em 12 de junho de 2013,
com a participação dos Estados-Membros, a Comissão verificou que a aplicação
dos dois acordos é globalmente muito satisfatória. O acordo inicial sobre a facilitação de vistos
entre a UE e a República da Moldávia entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008.
Proporcionou a todos os cidadãos da República da Moldávia (a seguir designados
«cidadãos moldavos») uma taxa de visto reduzida e procedimentos de emissão de
visto acelerados, bem como a categorias específicas de requerentes de visto
moldavos uma isenção da taxa de visto, uma emissão mais alargada de vistos de
entradas múltiplas com um período de validade longo e exigências simplificadas
em matéria de documentos justificativos para comprovar a finalidade da viagem.
Previa também a isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos. Em 1 de julho de 2013, entrou em vigor um acordo de facilitação de
vistos com a República da Moldávia atualizado. Este novo acordo oferece
facilidades adicionais e benefícios concretos aos nacionais moldavos: em
especial, (1) as facilidades previstas no acordo inicial são aplicáveis a
categorias adicionais de requerentes de visto, (2) as disposições relativas à
emissão de vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo a
certas categorias de viajantes de boa fé deixam menos discricionariedade aos
cônsules, (3) a cooperação dos Estados-Membros com prestadores de serviços
externos deve respeitar um quadro jurídico claro, e (4) os titulares de
passaportes de serviço biométricos estão isentos da obrigação de visto. A Parceria para a Mobilidade com a República da Moldávia foi lançada
oficialmente em setembro de 2008, em Quichinau. Conta com a participação de 15
Estados-Membros (Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, França, Itália,
Chipre, Letónia, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e
Suécia) e de duas agências da UE (Frontex e Fundação Europeia para a Formação),
que trabalharam em conjunto para apresentar uma abordagem coerente da
cooperação com um país parceiro. No âmbito da Parceria, é realizado um amplo
leque de iniciativas que refletem plenamente as quatro dimensões da Abordagem
Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM): reforço da migração legal e
facilitação da mobilidade, prevenção e luta contra a migração irregular e o
tráfico de seres humanos, maximização do impacto da migração e da mobilidade
sobre o desenvolvimento e promoção da proteção internacional. A resolução da questão da Transnístria não é uma condição para a
liberalização dos vistos no âmbito do PALV. Além disso, no PALV não há qualquer
referência à aplicação territorial. A liberalização dos vistos beneficiará os
cidadãos que sejam titulares de um passaporte biométrico da República da
Moldávia. A presente proposta reflete os resultados
destes processos: tendo em conta que os acordos de facilitação de vistos e de
readmissão com a República da Moldávia foram aplicados de forma satisfatória, a
Comissão propõe transferir a República da Moldávia, que preenche todos os
critérios de referência do PALV, da lista negativa para a lista positiva,
embora limitando a isenção de vistos aos titulares de passaportes biométricos
emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI). 3. Próximas etapas O diálogo UE-República da Moldávia sobre
vistos revelou-se um instrumento importante e especialmente eficaz para o
avanço das reformas de grande alcance e difíceis não só no domínio da justiça e
dos assuntos internos, mas também noutros domínios, como o Estado de direito e
a reforma da justiça, incluindo o correto financiamento dos partidos, a revisão
das imunidades e a modernização administrativa. Os progressos alcançados pela
República da Moldávia nos três últimos anos em todos os domínios abrangidos
pelos quatro blocos do PALV são sólidos e efetivos, o que demonstra o empenhamento
e os esforços constantes envidados pelos sucessivos Governos moldavos e por
todas as instituições estatais para tornar o cumprimento dos critérios de
referência do PALV uma prioridade nacional absoluta. É importante recordar que as reformas em
vários domínios fundamentais abrangidos pelo PALV foram registadas no primeiro
semestre de 2013, não obstante uma situação política instável que durou vários
meses, o que é indicativo de um nível adequado de boa governação e de
maturidade da administração pública. As alterações iminentes
das regras da UE relativas aos vistos introduzem um novo mecanismo de suspensão
da isenção de visto, que contribui para preservar a integridade do processo de
liberalização dos vistos e garante, como medida de último recurso, que a
isenção da obrigação de visto não conduza a irregularidades ou a abusos. A Comissão considera que, desde junho, a República da Moldávia realizou os progressos necessários para garantir a aplicação
efetiva e duradoura das reformas exigidas para cumprir os critérios de
referência do PALV. Foram concretizadas todas as ações exigidas na sequência do
4.º relatório sobre os progressos realizados no âmbito do PALV . O
funcionamento do quadro legislativo e político, o estabelecimento dos
princípios institucionais e organizativos e a aplicação dos procedimentos
relativamente aos quatro blocos são conformes com as normas internacionais e
europeias aplicáveis. Com base na presente
apreciação, e remetendo para o resultado do acompanhamento e da comunicação de
dados contínuos assegurados desde o lançamento do diálogo
UE-República da Moldávia sobre vistos, a Comissão
considera que a República
da Moldávia cumpre todos os critérios de referência
estabelecidos nos quatro blocos da segunda fase do PALV. Tendo em conta as relações
globais entre a UE e a República da Moldávia e a dinâmica das mesmas, a
Comissão apresenta a proposta legislativa necessária para alterar o Regulamento
(CE) n.º 539/2001, em conformidade com a metodologia acordada no âmbito do
PALV[11].
Neste contexto, também é útil analisar os
dados estatísticos disponíveis. De acordo com os dados relativos às
autorizações de residência válidas, no final de 2012 residiam legalmente na UE
cerca de 230 000 cidadãos moldavos[12].
Os dados estatísticos mostram que o risco de migração irregular de cidadãos
moldavos para a UE diminuiu nos últimos anos: desde 2008, ano em que foram
detidos 6 830 migrantes moldavos em situação irregular, o número de detenções
diminuiu todos os anos, tendo sido registadas 3 070 detenções em 2012, ou seja,
uma diminuição de 55 %. Os pedidos de asilo também diminuíram para metade (-
48 %) durante esse período: em 2012 foram apresentados 435 pedidos de
asilo por cidadãos moldavos, enquanto em 2008 tinham sido apresentados 837. O
rácio de regressos efetuados relativamente ao número de decisões de regresso
emitidas está a melhorar, tendo atingido 73 % em 2012, em comparação com
cerca de 50 % nos quatro últimos anos. Por último, embora o número de
pedidos de vistos Schengen de curta duração se tenha mantido estável ao longo
dos últimos três anos (oscilando entre 50 000 e 55 000), a taxa de recusa
de visto diminuiu acentuadamente, de 11,4 % em 2010 para 6,5 % em
2012. No seu conjunto, estes dados confirmam que o risco que os cidadãos moldavos
representam em termos de migração diminuiu substancialmente. As alterações das
regras da UE relativas aos vistos introduzirão um novo mecanismo de suspensão
da isenção de visto no Regulamento (CE) n.° 539/2001, o que contribui para
preservar a integridade do processo de liberalização de vistos e garante, como
medida de último recurso, que a isenção de vistos não conduza a irregularidades
ou abusos. A Comissão continuará a
acompanhar ativamente o cumprimento pela República da Moldávia de todos os
critérios de referência fixados no âmbito dos quatro blocos do PALV, no quadro
das atuais estruturas e diálogos de parceria e cooperação e, se necessário,
através de mecanismos de acompanhamento ad hoc. Tal como sucedeu com a transferência dos
países dos Balcãs Ocidentais para o regime de isenção de vistos, não há
qualquer razão para fazer depender a aplicação da isenção de vistos à República
da Moldávia da conclusão de um acordo de isenção de vistos com a União
Europeia, dado que a República da Moldávia já isentou todos os cidadãos da UE
da obrigação de visto e que, no caso de o regime de isenção ser utilizado de
forma abusiva, o mecanismo de suspensão constituirá uma solução eficaz. 4. Principais
organizações/peritos consultados Foram consultados os Estados-Membros. 5. Avaliação de impacto Não é necessária. 6. Base jurídica Tendo em conta o TFUE, a presente proposta
constitui um desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em
conformidade com o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), deste Tratado. 7. Princípios da proporcionalidade
e da subsidiariedade O Regulamento (CE) n.° 539/2001 fixa a lista
dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para
transporem as fronteiras externas (lista negativa) e a lista dos países
terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva). A decisão de alterar as listas, transferindo
certos países da lista negativa para a lista positiva, ou vice-versa, é da
competência da União Europeia, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 2,
alínea a), do TFUE. 8. Escolha dos instrumentos O Regulamento (CE) n.° 539/2001 deve ser
alterado por um regulamento. 9. Incidência orçamental A alteração proposta não tem incidência sobre
o orçamento da União Europeia. 2013/0415 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001
que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à
obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países
terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A composição das listas de países terceiros constantes dos
anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 539/2001[13]
do Conselho deve ser e manter-se coerente com os critérios nele enunciados. Os
países terceiros cuja situação se tenha alterado no que diz respeito a esses
critérios devem ser transferidos de um anexo para o outro. (2) Em consonância com a
Declaração Conjunta aprovada na Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, em
7 de maio de 2009, e com a realização do Plano de Ação para a liberalização dos
vistos, a Comissão considera que a República da Moldávia preenche todos os
critérios de referência estabelecidos no Plano de Ação. (3) Uma vez que preenche todos os
critérios de referência, a República da Moldávia deve ser transferida para o
anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001. A isenção da obrigação de visto deve
aplicar-se aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela República da
Moldávia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI). (4) No que diz respeito à
Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho
da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à
associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do
acervo de Schengen[14],
que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a
determinadas regras de aplicação do referido Acordo[15]. (5) No que diz respeito à Suíça,
o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo
de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia
e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução,
à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[16], que se insere no
domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da
Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da
Decisão 2008/146/CE do Conselho[17]. (6) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção
do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação
Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do
Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[18], que se insere no
domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de
17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do
Conselho[19]. (7) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o
Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do
Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de
Schengen[20];
por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele
vinculado, nem sujeito à sua aplicação. (8) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a
Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho,
de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas
das disposições do acervo de Schengen[21];
por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele
vinculada, nem sujeita à sua aplicação. (9) No que diz respeito a Chipre,
o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de
algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Ato de
Adesão de 2003. (10) No que diz respeito à Bulgária
e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de
Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1,
do Ato de Adesão de 2005. (11) No que diz respeito à Croácia,
o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de
algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do
Ato de Adesão de 2011, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O
Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo: 1. No anexo I, parte 1, é suprimida a referência à Moldávia. 2. No anexo II, parte 1, é inserido o
seguinte: «Moldávia, República da* ______________ * a isenção de visto
é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade
com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento
é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos
Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo
Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente
O Presidente [1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. [2] JO L 339 de 22.12.2010, p. 6. [3] COM(2012) 650 final. [4] COM(2012) 649 final. [5] SEC(2011) 1075 final. [6] SWD(2012) 12 final. [7] COM(2012) 348 final. [8] COM(2012) 443 final. [9] COM(2013) 459 final. [10] Ainda não publicado, referência a inserir
posteriormente. [11] (*) O texto do quinto relatório sobre os progressos
realizados está atualmente a ser analisado na consulta interserviços. Caso a
redação das conclusões sofra alterações, o texto será adaptado em conformidade. [12] Os dados apresentados nesta secção abrangem todos os
Estados da UE, exceto o Reino Unido, a Irlanda e a Croácia; são também
incluídos os dados relativos à Suíça, à Noruega, à Islândia e ao Liechtenstein.
Todos os dados foram fornecidos pelo Eurostat, exceto os dados sobre os pedidos
e as recusas de visto, que foram recolhidos pela DG HOME. [13] Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março
de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à
obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países
terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001,
p. 1). [14] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [15] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [16] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [17] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1. [18] JO L 160 de 18.6.2011, p. 21. [19] JO L 160 de 18.6.2011, p. 19. [20] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [21] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.