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Document 52013PC0848
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of a Cooperation Agreement on a Civil Global Navigation Satellite System (GNSS) between the European Community and its Member States and the Kingdom of Morocco
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
/* COM/2013/0848 final - 2013/0414 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2013/0848 final - 2013/0414 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Marrocos, que tem conhecimentos especializados
no domínio das tecnologias e aplicações espaciais, gostaria de desenvolver a
utilização da radionavegação por satélite no seu território e na região
circundante (Mediterrâneo Ocidental e África Ocidental), concentrando-se nas
aplicações específicas para esta região. As empresas marroquinas e europeias mantêm
relações de cooperação industrial no setor espacial há vários anos, o que
proporciona uma base sólida para o alargamento da cooperação neste domínio, que
é de grande importância para ambas as partes. Os contactos sobre uma participação de
Marrocos no Programa GALILEO tiveram início em 24 de março de 2004, aquando de
um encontro entre o Ministro do Equipamento e dos Transportes de Marrocos e o Diretor-Geral
da Energia e dos Transportes da Comissão Europeia. Após uma ronda de
conversações bilaterais, em 13 de outubro, o Ministro enviou uma segunda carta
ao Diretor-Geral para lhe confirmar a intenção de Marrocos celebrar com a
Comunidade Europeia um acordo de cooperação relativo ao sistema de
radionavegação por satélite destinado a utilização civil. A Comissão Europeia, com base num mandato
negocial conferido pelo Conselho adotado em 21 de abril de 2005, entabulou
negociações e rubricou um acordo com as autoridades marroquinas em 8 de
novembro de 2005. O acordo foi assinado em 12 de dezembro de 2006, em
conformidade com a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2006, que autoriza
a assinatura. Os setores abertos a atividades de cooperação
no domínio da navegação por satélite e da cronometria contemplados no acordo
são os seguintes: investigação científica, produção industrial, formação,
aplicação, desenvolvimento de serviços e do mercado, comércio, questões
relacionadas com o espetro de radiofrequências, a integridade, a normalização e
a homologação. O acordo deverá reforçar as atividades conjuntas nestes setores
em benefício dos cidadãos, da indústria e das comunidades científicas de ambas
as partes. Sublinhe-se que o acordo não tem quaisquer consequências financeiras
para o orçamento da União Europeia. Sendo um país que faz parte da Política
Europeia de Vizinhança, Marrocos está habilitado a associar-se ao novo
Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte 2020»). Além disso, celebrou
um Acordo de Cooperação Científica e Técnica com a UE. Marrocos está, por
conseguinte, em boa posição para contribuir para a investigação relacionada com
o GNSS no âmbito dos programas de investigação e inovação da UE. Tendo em conta o Acordo, a UE e Marrocos estão
em vias de assinar uma Carta de Intenções sobre a cooperação no domínio do
GNSS, para confirmar a sua intenção de promover a cooperação entre ambos neste
domínio, bem como a utilização intensiva dos serviços prestados pelos programas
GNSS europeus na região do Mediterrâneo. Os Estados-Membros signatários da União
Europeia concluíram os procedimentos internos necessários para a entrada em
vigor do Acordo. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do
Ato relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às
adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária e a
Roménia deverão aderir a este acordo através da celebração de um protocolo. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do
Ato relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado
da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Croácia deverá
aderir a este acordo através da celebração de um protocolo. Solicita-se ao Conselho que adote a proposta
de decisão que se segue relativa à conclusão do acordo supracitado, em nome da
União Europeia, após aprovação pelo Parlamento Europeu. 2013/0414 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação
relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização
civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o
Reino de Marrocos, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em articulação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1)
O Conselho autorizou a Comissão, em 21 de abril de
2005, a abrir negociações com Marrocos para a conclusão de um Acordo de
Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para
utilização civil. (2)
Em conformidade com a Decisão n.º 10717 do Conselho,
de 27 de Novembro de 2006, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global
de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil (a seguir designado «o
Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e
o Reino de Marrocos, por outro, foi assinado em 12 de dezembro de 2006. (3)
Esse Acordo de cooperação permite uma colaboração
mais estreita com Marrocos no domínio da navegação por satélite. Irá aplicar um
conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite. (4)
O Acordo deve ser aprovado em nome da União
Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo de Cooperação relativo a um Sistema
Mundial de Navegação por Satélite para utilização civil (GNSS) entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de
Marrocos, por outro é aprovado em nome da União. O texto do Acordo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 18.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União
Europeia em ficar vinculada ao mesmo, fazendo a seguinte notificação: «Em consequência da entrada em vigor do
Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e
sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e
assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as
referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas como referências
à “União Europeia”». Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Aprovação dada em […201.].