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Document 52013PC0848

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

/* COM/2013/0848 final - 2013/0414 (NLE) */

52013PC0848

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2013/0848 final - 2013/0414 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Marrocos, que tem conhecimentos especializados no domínio das tecnologias e aplicações espaciais, gostaria de desenvolver a utilização da radionavegação por satélite no seu território e na região circundante (Mediterrâneo Ocidental e África Ocidental), concentrando-se nas aplicações específicas para esta região.

As empresas marroquinas e europeias mantêm relações de cooperação industrial no setor espacial há vários anos, o que proporciona uma base sólida para o alargamento da cooperação neste domínio, que é de grande importância para ambas as partes.

Os contactos sobre uma participação de Marrocos no Programa GALILEO tiveram início em 24 de março de 2004, aquando de um encontro entre o Ministro do Equipamento e dos Transportes de Marrocos e o Diretor-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão Europeia. Após uma ronda de conversações bilaterais, em 13 de outubro, o Ministro enviou uma segunda carta ao Diretor-Geral para lhe confirmar a intenção de Marrocos celebrar com a Comunidade Europeia um acordo de cooperação relativo ao sistema de radionavegação por satélite destinado a utilização civil.

A Comissão Europeia, com base num mandato negocial conferido pelo Conselho adotado em 21 de abril de 2005, entabulou negociações e rubricou um acordo com as autoridades marroquinas em 8 de novembro de 2005. O acordo foi assinado em 12 de dezembro de 2006, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2006, que autoriza a assinatura.

Os setores abertos a atividades de cooperação no domínio da navegação por satélite e da cronometria contemplados no acordo são os seguintes: investigação científica, produção industrial, formação, aplicação, desenvolvimento de serviços e do mercado, comércio, questões relacionadas com o espetro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a homologação. O acordo deverá reforçar as atividades conjuntas nestes setores em benefício dos cidadãos, da indústria e das comunidades científicas de ambas as partes. Sublinhe-se que o acordo não tem quaisquer consequências financeiras para o orçamento da União Europeia.

Sendo um país que faz parte da Política Europeia de Vizinhança, Marrocos está habilitado a associar-se ao novo Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte 2020»). Além disso, celebrou um Acordo de Cooperação Científica e Técnica com a UE. Marrocos está, por conseguinte, em boa posição para contribuir para a investigação relacionada com o GNSS no âmbito dos programas de investigação e inovação da UE.

Tendo em conta o Acordo, a UE e Marrocos estão em vias de assinar uma Carta de Intenções sobre a cooperação no domínio do GNSS, para confirmar a sua intenção de promover a cooperação entre ambos neste domínio, bem como a utilização intensiva dos serviços prestados pelos programas GNSS europeus na região do Mediterrâneo.

Os Estados-Membros signatários da União Europeia concluíram os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a Bulgária e a Roménia deverão aderir a este acordo através da celebração de um protocolo.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Croácia deverá aderir a este acordo através da celebração de um protocolo.

Solicita-se ao Conselho que adote a proposta de decisão que se segue relativa à conclusão do acordo supracitado, em nome da União Europeia, após aprovação pelo Parlamento Europeu.

2013/0414 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a assinatura de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 21 de abril de 2005, a abrir negociações com Marrocos para a conclusão de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil.

(2) Em conformidade com a Decisão n.º 10717 do Conselho, de 27 de Novembro de 2006, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil (a seguir designado «o Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi assinado em 12 de dezembro de 2006.

(3) Esse Acordo de cooperação permite uma colaboração mais estreita com Marrocos no domínio da navegação por satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite.

(4) O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite para utilização civil (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro é aprovado em nome da União.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 18.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada ao mesmo, fazendo a seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas como referências à “União Europeia”».

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Aprovação dada em […201.].

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