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Document 52013PC0831
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION authorising Poland to introduce measures derogating from Articles 26(1)(a) and 168 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
/* COM/2013/0831 final - 2013/0411 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2013/0831 final - 2013/0411 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Fundamentos e objetivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1,
da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando
por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a
aplicar medidas especiais derrogatórias à referida diretiva para simplificar a
cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscais. Por carta registada pela Comissão em
18 de junho de 2013, a Polónia solicitou uma autorização para
introduzir medidas em derrogação do artigo 26.º, n.º 1,
alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de
limitar a 50 % o direito à dedução no que respeita à aquisição, aluguer ou
locação financeira de certos tipos de veículos a motor não destinados
exclusivamente a uso profissional, bem como à aquisição de bens e serviços
relativos aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível. Em conformidade com o artigo 395.º,
n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros
Estados-Membros, por carta de 10 de outubro de 2013, do pedido apresentado pela
Polónia. Por carta de 14 de outubro de 2013, a Comissão comunicou à Polónia que
dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. Contexto geral O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE
estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que
é devedor por aquisições efetuadas para os fins das operações tributadas. O
artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a
utilização de bens afetos à empresa para fins alheios à empresa, quando a
aquisição desses bens tenha conferido direito à dedução do IVA, seja equiparada
à prestação de serviços efetuada a título oneroso. No caso dos veículos a motor, este sistema
pode ser difícil de aplicar por várias razões, mas sobretudo devido à
dificuldade em distinguir a utilização para fins da empresa da utilização para
fins alheios à empresa. Quando são conservados registos, tal implica, quer para
a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e
verificação dos mesmos. O número de veículos em causa implica que mesmo a
evasão individual em pequena escala pode representar quantias significativas. Como alternativa ao sistema previsto na
diretiva, a Polónia solicitou autorização para limitar a dedução inicial a uma
percentagem fixa e, em contrapartida, dispensar as empresas do dever de
declaração para efeitos de IVA sobre o uso próprio. Esta alternativa apresenta
a vantagem de simplificar o sistema para todos os interessados e assegurar a
cobrança de uma percentagem do imposto que, de outro modo, poderia ser objeto
de evasão. A limitação da percentagem requerida é de
50 %. Este valor baseia-se na avaliação da própria Polónia e, nos termos
da proposta, seria reexaminado assim que fosse apresentado pela Polónia
qualquer pedido de prorrogação para além de 2016. A Polónia está atualmente autorizada, com base
na Decisão de Execução 2010/581/UE do Conselho[1]
a limitar a 60 % o direito de deduzir o IVA da compra, aquisição
intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de certos veículos
a motor que não sejam automóveis de passageiros, até um máximo de
6 000 PLN. Essa decisão caduca em 31 de dezembro de 2013. A nova limitação do direito à dedução é
aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 aos veículos a motor
utilizados por um sujeito passivo não exclusivamente para os fins da empresa a
que pertencem. No entanto, certos tipos de veículos a motor ficariam excluídos
dessa limitação, pelo que ficariam sujeitos às regras normais, a saber,
qualquer veículo com mais de nove lugares sentados (incluindo o do
condutor) e com um peso máximo total superior a 3 500 quilogramas.
Esta medida restringe o âmbito de aplicação a automóveis de passageiros,
furgonetas, carrinhas de caixa aberta (pick-ups) e motociclos. A limitação é igualmente aplicável ao IVA que
incide sobre as despesas, incluindo a aquisição de combustível, relacionadas
com veículos a motor abrangidos pela referida medida especial, desde que as
despesas não estejam inteiramente relacionadas com empresas dos sujeitos
passivos, como é o caso, por exemplo, da instalação de taxímetros. Regra geral, as derrogações são concedidas por
um período limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da
eficácia da medida especial. Qualquer prorrogação deve, por conseguinte, ser
limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se
baseia continuam a ser válidas. A Polónia solicitou autorização para aplicar a
medida especial da presente proposta até 31 de dezembro de 2018. É, no entanto, prática comum conceder um
período de três anos em casos semelhantes (ver, por exemplo, as Decisões de
Execução 2012/232/UE[2]
e 2013/191/UE[3]
do Conselho). Por conseguinte, propõe-se que a presente decisão caduque no
final de 2016 e que seja solicitado à Polónia que apresente um relatório até
1 de abril de 2016 que inclua um reexame da limitação da percentagem
aplicada no caso de pretender uma nova prorrogação para além de 2016. Disposições em vigor no domínio da
proposta O artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE
estabelece que o Conselho determinará as despesas que não conferem direito à
dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a
manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem,
portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à
dedução no que diz respeito aos veículos a motor. Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta
com o objetivo de, nomeadamente, estabelecer regras sobre as categorias de
despesa passíveis de ser sujeitas a limitações do direito à dedução (COM(2004)
728 final[4]).
O Conselho ainda não chegou a um acordo sobre a mencionada proposta. Coerência
com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas Não relevante. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A proposta visa impedir a evasão do IVA e
simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um
impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações.
A solução foi considerada pela Polónia uma medida adequada e é comparável a
outras derrogações, passadas e presentes. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta visa autorizar a Polónia a aplicar
uma medida em derrogação do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, de forma a
limitar o direito do sujeito passivo à dedução do IVA sobre a aquisição,
aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e
sobre despesas relativas aos mesmos quando estes não sejam utilizados
exclusivamente para fins da empresa a que pertencem e as despesas não estejam
inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo. Nos casos em que o
direito à dedução tenha sido limitado, uma derrogação do artigo 26.º,
n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE dispensará o sujeito
passivo do dever de declaração fiscal relativamente à utilização do veículo
para fins alheios à empresa. A aplicação desta medida está limitada a veículos
com um determinado número de lugares e um determinado peso total. A limitação é estabelecida à taxa fixa de
50 %. Esta taxa e a necessidade de medidas derrogatórias serão revistas e
comunicadas pela Polónia no momento da apresentação de qualquer pedido de
prorrogação. A presente decisão será aplicável até à data nela indicada ou até
à data da entrada em vigor de normas da União que rejam as limitações ao
direito à dedução neste domínio, consoante a que ocorrer primeiro. Base jurídica Artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho. Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade na medida em que a presente decisão se refere a uma
autorização concedida a um Estado-Membro a pedido do mesmo e não constitui uma
obrigação. Dado o âmbito limitado da derrogação, a medida
especial é proporcional ao objetivo perseguido. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: decisão de execução do
Conselho. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): Nos termos do artigo 395.º da Diretiva
2006/112/CE, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a
autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que
pode ser dirigida a um só Estado-Membro. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A derrogação não terá incidência negativa nos
recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS A proposta inclui uma cláusula de reexame e
uma cláusula de caducidade. 2013/0411 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Polónia a aplicar medidas que
derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da
Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[5],
nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Por carta registada pela
Comissão em 18 de junho de 2013, a Polónia solicitou autorização para
introduzir medidas especiais relativas a certos veículos rodoviários a motor e
a despesas relacionadas cm os mesmos em derrogação das disposições da Diretiva
2006/112/CE que regem o direito do sujeito passivo a deduzir o IVA pago sobre a
aquisição de bens e serviços, bem como das disposições que estabelecem o dever
de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins
alheios à empresa. (2) Em conformidade com o
artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os
outros Estados-Membros, por carta de 10 de outubro de 2013, do pedido
apresentado pela Polónia. Por carta de 14 de outubro de 2013, a Comissão
comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para
apreciar o pedido. (3) O artigo 168.º da
Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do
montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si
recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1,
alínea a), daquela diretiva prevê que o IVA seja declarado quando os bens
afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu
pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. (4) A medida solicitada pela
Polónia afasta-se dessas disposições, visando limitar o direito de deduzir o
IVA que incide sobre a aquisição, o aluguer ou a locação financeira de
determinados veículos rodoviários a motor e as correspondentes despesas e
dispensar o sujeito passivo do dever de declarar o IVA sobre a utilização para
fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação. (5) É difícil determinar de forma
precisa a utilização de veículos a motor para fins alheios à empresa e, mesmo
quando tal é possível, o mecanismo para tal é, frequentemente, complexo. De
acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis
para dedução relativas a veículos a motor que não sejam utilizados
exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem deve, salvo algumas
exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base na informação
atualmente disponível, a Polónia considera que uma taxa de 50 % é
justificável. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deve ser
suspensa a exigência que impõe declarar o IVA sobre a utilização para fins
alheios à empresa de um veículo a motor que esteja sujeito a esta limitação.
Estas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o
procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos
incorretos e de falsas declarações fiscais. (6) A limitação do direito à
dedução ao abrigo das medidas especiais deve aplicar-se ao IVA pago sobre a
compra, a aquisição intracomunitária, a importação, o aluguer ou a locação
financeira de veículos rodoviários a motor especificados e sobre as despesas
relativas aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível. (7) Certos tipos de veículos a
motor devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas especiais, dado
que – devido à sua natureza ou ao tipo de atividades para que são utilizados –
qualquer utilização para fins alheios à empresa não é considerada relevante.
Por conseguinte, as medidas especiais não devem ser aplicáveis a veículos com
mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor) ou com um peso
máximo total superior a 3 500 quilogramas. Além disso, a limitação do
direito à dedução não se aplica ao IVA cobrado sobre as despesas que estejam
inteiramente relacionadas com a empresa do sujeito passivo. (8) Estas medidas derrogatórias
devem ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia
e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em
verificações iniciais sobre a utilização para os fins da empresa. (9) Caso considere necessária uma
nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2016, a Polónia deve
apresentar à Comissão, o mais tardar em 1 de abril de 2016, um
relatório sobre a aplicação das medidas em causa que inclua um reexame da
percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação. (10) Em 29 de outubro de 2004, a
Comissão adotou uma proposta[6]
de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, atual Diretiva
2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas que podem
ser objeto de deduções. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a
motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias
previstas na presente decisão caducam na data da entrada em vigor da referida
diretiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade prevista
na presente decisão. (11) A derrogação terá apenas um
efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo
final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União
provenientes do IVA, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação do disposto no artigo 168.º da
Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a limitar a 50 % o direito à
dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou
locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado
sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não
seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence. A limitação prevista no primeiro parágrafo não
é aplicável aos veículos a motor com um peso máximo total superior a
3 500 quilogramas, ou aos veículos a motor com mais de nove lugares
sentados, incluindo o do condutor. A limitação prevista no primeiro parágrafo não
é aplicável ao IVA cobrado sobre as despesas em que estejam inteiramente
relacionadas com a empresa do sujeito passivo. Artigo 2.º Em derrogação do disposto no artigo 26.º,
n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia é autorizada a
não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso à
utilização por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal, para fins privados ou,
mais em geral, para fins diferentes dos prosseguidos pela sua empresa, de um
veículo ao qual se aplique a limitação prevista no artigo 1.º da presente
decisão. Artigo 3.º 1. A presente decisão produz efeitos a contar
da data da sua notificação. A presente decisão é aplicável a partir de
1 de janeiro de 2014. A presente decisão caduca na data de entrada em
vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos
veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou
em 31 de dezembro de 2016, consoante o que se verificar primeiro. 2. Qualquer pedido de prorrogação da aplicação
das medidas previstas na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até
1 de abril de 2016. Esse pedido de prorrogação deve ser acompanhado
de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao
direito à dedução do IVA com base na presente decisão. Artigo 4.º A República da Polónia é a destinatária da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Decisão de Execução do Conselho, de 27 de setembro de
2010, que autoriza a República da Polónia a introduzir uma medida especial em
derrogação à alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e ao artigo 168.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, JO L 256 de 30.9.2010, p. 24. [2] Decisão de Execução do Conselho, de 26 de abril de 2012,
que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo
26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 117 de 1.5.2012, p.
7. [3] Decisão de Execução do Conselho, de 22 de abril de 2013,
que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo
26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 113 de
24.4.2013, p. 11. [4] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/com/2004/com2004_0728en01.pdf [5] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [6] COM(2004) 728 final (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10).