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Document 52013PC0731

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    /* COM/2013/0731 final - 2013/0351 (NLE) */

    52013PC0731

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América /* COM/2013/0731 final - 2013/0351 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América foi assinado em Washington a 5 de dezembro de 1997 e entrou em vigor a 14 de outubro de 1998. O artigo 12.º, alínea b), do Acordo estabelece o seguinte: «O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas partes no último ano de cada período sucessivo, o Acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as Partes».

    Por Decisão 2009/306/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos. A vigência do Acordo termina em 14 de outubro de 2013.

    A renovação do Acordo seria do interesse de ambas as Partes a fim de manter a continuidade das relações científicas e tecnológicas entre os EUA e a União Europeia com benefícios socioeconómicos para ambas as Partes.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A Comissão publicou em junho de 2013 uma revisão do Acordo realizada em 2012-2013 por peritos independentes.

    Ambas as Partes confirmaram o seu interesse na renovação do Acordo com vista a continuar a promover a cooperação entre a União e os Estados Unidos da América em domínios científicos e tecnológicos comuns.

    No entanto, nos contactos exploratórios e numa troca de cartas com a Dra. Kerri-Ann Jones, Secretária de Estado Adjunta para os Oceanos e os Assuntos Ambientais e Científicos Internacionais, os EUA determinaram que a renovação do atual Acordo estaria subordinada à negociação de algumas alterações. Por ofício de 19 de março de 2013, a Dra. Kerri-Ann Jones indicou que o anexo relativo aos direitos de propriedade intelectual poderia ser uma matéria para negociação. Os EUA estão a preparar uma nota oficial com a indicação de todos os domínios que gostariam de negociar.

    Considerando que a participação em negociações poderia conduzir a um processo moroso, que iria certamente para além do termo da vigência do atual Acordo, foi decidido de comum acordo proceder em duas vias paralelas:

    (1) Começar por prorrogar o atual Acordo com as atuais disposições a fim de evitar qualquer interrupção;

    (2) Paralelamente, as duas Partes iniciarão um processo que levará à negociação de um Acordo alterado. As referidas negociações implicam que o Conselho adote uma decisão que autorize a abertura de negociações, nos termos previstos no artigo 218.º, n.º 3, do TFUE, sob recomendação da Comissão[1].

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O conteúdo material do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A ficha financeira legislativa que acompanha a presente decisão apresenta a incidência orçamental indicativa. As disposições da decisão devem garantir a proteção dos interesses financeiros da União.

    Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

    – Aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América;

    – Autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a notificar o Governo dos Estados Unidos da América de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do referido Acordo renovado.

    2013/0351 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Na sua Decisão 98/591/CE, de 13 de outubro de 1998, o Conselho aprovou a conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América.

    (2)       Por Decisão 2009/306/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos.

    (3)       O artigo 12.º, alínea b), do Acordo estabelece o seguinte: «O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas Partes no último ano de cada período sucessivo, o acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as Partes».

    (4)       As Partes no Acordo consideram que uma renovação rápida do Acordo seria de interesse mútuo.

    (5)       O teor do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo cuja vigência cessa em 14 de outubro de 2013.

    (6)       A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América deve ser aprovada em nome da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome da União Europeia, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América.

    Artigo 2.º

    Em conformidade com o artigo 12.º do referido Acordo, o Presidente do Conselho notificará, em nome da União, o Governo dos Estados Unidos da América da conclusão dos procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor em ...[2].

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivos

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[3]

    Estratégia política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais RTD, JRC, AGRI, CNECT, EAC, ENER, ENTR, MARE e MOVE.

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[4]

    þ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivos

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse comum.

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.° 1

    Permitirá a intensificação do intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how em benefício das comunidades científicas, da indústria e dos cidadãos.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A presente decisão permitirá à UE e aos EUA beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e tecnológicos realizados em cooperação no âmbito dos respetivos programas de investigação e promoverá uma intensificação da cooperação.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Os serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo uma revisão efetuada pela UE. A referida revisão consistirá nos seguintes elementos:

    a) Número de novas atividades/iniciativas conjuntas realizadas no âmbito do Acordo.

    b) Cooperação no âmbito do Programa-Quadro — número de propostas apresentadas com participantes dos EUA em comparação com o número de propostas com participantes dos EUA selecionadas para financiamento ao abrigo do Programa.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A presente decisão permitirá a ambas as Partes continuarem a melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse mútuo.

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade do acesso aos programas e atividades de cada uma das Partes em ligação com o objeto do Acordo, da não-discriminação, da proteção efetiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual, bem como da valorização efetiva dos resultados. A renovação do Acordo permitirá a geração de conhecimentos científicos que conduzam a oportunidades de acesso ao mercado.

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    Com base na experiência adquirida até à data no âmbito da cooperação científica e tecnológica, considera-se mutuamente vantajoso dar continuidade à presente cooperação com os Estados Unidos mediante a renovação do Acordo.

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    A renovação do Acordo como os EUA é plenamente consentânea com a abertura ao mundo dos Programas-Quadro da UE.

    1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    þ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – þ  Proposta/iniciativa com efeitos no período entre 14/10/2013 e 13/10/2018

    – þ  Impacto financeiro no período compreendido entre 2013 e 2018

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[5]

    þ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

    – ¨           nas agências de execução

    – ¨           nos organismos criados pelas Comunidades[6]

    – ¨           nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    A participação de entidades de investigação dos EUA no Programa-Quadro (Horizonte 2020) e noutras atividades de cooperação no âmbito do Acordo será regularmente acompanhada através de reuniões do Grupo Consultivo Comum instituído nos termos do artigo 6.º, alínea b), do Acordo.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    As reuniões e os contactos bilaterais têm lugar periodicamente, o que permite uma partilha sistemática de informações. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos e  taxa de incumprimento provável

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    Quando a implementação do Programa-Quadro implica o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da natureza realista dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.

    As auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da Parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente os referidos peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela Parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.

    Com este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referências aos Regulamentos n.ºs 2988/95, 2185/96 e 1073/99.

    Devem, em especial, ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:

    - Cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados;

    - Realização de verificações administrativas como parte integrante das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.ºs 2185/96, 1073/1999 e 1074/1999;

    - Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos previstos no Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;

    - A possibilidade de emissão de ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Além disso, e como medida de rotina, será executado pelo pessoal responsável da Direção-Geral Investigação e Inovação um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais. A auditoria interna será efetuada pela Unidade «Auditoria Interna» da DG Investigação e Inovação e as inspeções no local serão efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número [Designação…...….] || DD/DND ([7]) || dos países EFTA[8] || dos países candidatos[9] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    1a || 08.01.05 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM

    1a || 08.01.05.01 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM

    1a || 08.01.05.03 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número [Designação …...….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    Esta parte deve ser preenchida por meio da folha de cálculo sobre os dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento do anexo da presente ficha financeira) a introduzir na CISNET para efeitos da consulta interserviços.

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1a || [Designação]: Competitividade para o Crescimento e o Emprego

    DG: <Investigação e Inovação.> || || || Ano 2013[10] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[11] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || 08.01.05 || (3) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG <Investigação e Inovação>[12] || Autorizações || =1+1a +3 || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    Pagamentos || =2+2a +3 || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    Número da rubrica orçamental || 08.01.05.01 || (3a) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG <Investigação e Inovação>[13] || Autorizações || =1+1a +3a || 0,033 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,098 || || 0,655

    Pagamentos || =2+2a +3a || 0,033 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,098 || || 0,655

    Número da rubrica orçamental || 08.01.05.03 || (3b) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG <Investigação e Inovação>[14] || Autorizações || =1+1a +3b || 0,011 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,033 || || 0,220

    Pagamentos || =2+2a+3b || 0,011 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,033 || || 0,220

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <1a.> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    Pagamentos || =5+ 6 || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: <…….> ||

    Ÿ Recursos humanos || || || || || || || ||

    Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

    TOTAL DG <… > || Dotações || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || ||

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2013[15] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || || TOTAL

    TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    Pagamentos || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || || 0,875

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – þ           A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – ¨           A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo[16] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[17] || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨           A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – þ           A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano 2013[18] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || ||

    Outras despesas administrativas || || || || || || ||

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

    Com exclusão da RUBRICA 5 [19]do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,033 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,131 || 0,098 || 0,655

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,011 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,044 || 0,033 || 0,220

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

    TOTAL || 0,044 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,175 || 0,131 || 0,875

    As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨           A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

    – þ           A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

    || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

    XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    08 01 05 01 (Investigação indireta) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 ||

    10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[20] ||

    XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || ||

    XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 04 yy[21] || - na sede || || || || || || ||

    - nas delegações || || || || || || ||

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

    10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta) || || || || || || ||

    Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

    TOTAL || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 ||

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Preparação e gestão das reuniões do Grupo Consultivo Comum previsto no artigo 6.º do Acordo e das deslocações em serviço para assegurar o seu bom funcionamento e execução, bem como a revisão periódica do Acordo.

    Pessoal externo ||

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – þA proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – þ           A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    [1]               Será apresentada separadamente uma recomendação da Comissão ao Conselho para a adoção dessa decisão.

    [2]               A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    [3]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [4]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

    [5]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [6]               Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [7]               Dif. = dotações diferenciadas / DND: = dotações não diferenciadas.

    [8]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [9]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [10]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [11]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [12]             As dotações para o período de 2014-2020 e a respetiva base jurídica devem ainda ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e o projeto de orçamento 2014 deve ainda ser aprovado pela autoridade orçamental.

    [13]             As dotações para o período de 2014-2020 e a respetiva base jurídica devem ainda ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e o projeto de orçamento 2014 deve ainda ser aprovado pela autoridade orçamental.

    [14]             As dotações para o período de 2014-2020 e a respetiva base jurídica devem ainda ser adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e o projeto de orçamento 2014 deve ainda ser aprovado pela autoridade orçamental.

    [15]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [16]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [17]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»

    [18]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [19]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [20]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

    [21]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

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