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Document 52013PC0630

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da a República da Croácia à União Europeia

/* COM/2013/0630 final - 2013/0310 (NLE) */

52013PC0630

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da a República da Croácia à União Europeia /* COM/2013/0630 final - 2013/0310 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Albânia, com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação (de 1 de abril de 2009) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Estas negociações realizaram-se em 19 de novembro de 2012 e 10 de janeiro de 2013. Na sequência de novas clarificações técnicas e de correspondência, as autoridades albanesas comunicaram o seu acordo em relação ao projeto de protocolo proposto pela Comissão em 18 de junho de 2013. O texto do projeto de Protocolo figura em anexo.

A Comissão propõe que o Conselho decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia e conclua o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Para a conclusão do Protocolo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão propõe que o Conselho dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

A proposta em anexo diz respeito a uma decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo. A Comissão propõe ao Conselho que:

– decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da União Europeia.

2013/0310 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da a República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 5, e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia em anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Albânia, com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

(2)       Essas negociações foram celebradas com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia.

(3)       A assinatura e celebração do Protocolo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)       O Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir denominado o «Protocolo») é aprovada, em nome da União, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Protocolo a assinar o Protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de julho de 2013.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designada «União Europeia»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada «Albânia»

por outro,

Tendo em conta a adesão em 1 de julho de 2013 da República da Croácia (a seguir denominada «Croácia») à União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, (a seguir designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 12 de junho de 2006, e entrou em vigor em 1 de abril de 2009.

(2) O Tratado relativo à adesão da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

(3) A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(4) Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um Protocolo do AEA.

(5) Foram realizadas consultas nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da União Europeia e da Albânia enunciados no acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Secção I

Partes contratantes

Artigo 1.º

A Croácia torna-se Parte no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de junho de 2006 e adota e toma nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo ao Ato Final assinado na mesma data.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Secção II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.º

Produtos agrícolas em sentido estrito

1.           O anexo II (c) do AEA é substituído pelo texto do anexo I do presente Protocolo.

Secção III

Regras de origem

Artigo 3.º

O anexo IV do Protocolo n.º 4 do AEA é substituído pelo texto do anexo II do presente Protocolo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Secção IV

Artigo 4.º

OMC

A Albânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União Europeia.

Artigo 5.º

Prova de origem e cooperação administrativa

1.           Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas pela Albânia ou pela Croácia ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre ambos os países serão aceites nos respetivos países, desde que:

(a) A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

(b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão;

(c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Albânia ou na Croácia, antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou elaborada no âmbito de um acordo preferencial poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.           A Albânia e a Croácia são autorizadas a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de um acordo preferencial aplicado entre estes, desde que:

(a) Tal disposição esteja igualmente prevista no AEA celebrado antes da data de adesão da Croácia, entre a Albânia e a União Europeia; bem como

(b) O exportador autorizado aplique as regras de origem em vigor por força desse acordo.

(c) No prazo de um ano a contar da data de adesão da Croácia, estas autorizações sejam substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3.           Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito do acordo preferencial referido no n.º 1 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Albânia ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 6.º

Mercadorias em trânsito

1.           As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Albânia para a Croácia, ou da Croácia para a Albânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.º 4 do AEA e que, na data da adesão da Croácia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Albânia ou na Croácia.

2.           Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da Croácia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 7.º

Contingentes em 2013

Para o ano de 2013, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de julho de 2013.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Secção V

Artigo 8.º

O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 9.º

1.           O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados‑Membros e pela República da Albânia de acordo com as suas formalidades próprias.

2.           As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 10.º

1.           O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.           Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados todos antes de 1 de julho de 2013, o presente Protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 11.º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e na língua albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 12.º

O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, o Ato Final e as declarações anexas são redigidos na língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

ANEXO I

Anexo II (c)

            Concessões pautais da Albânia relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade

(referidos no artigo 27.º, n.º 3, alínea c),)

Código NC || Designação || Contingente anual (em toneladas) || Taxa de direitos dentro do contingente

0401 10 10 || LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 1%, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L || 790 || 0%

0401 20 11 || LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 3% MAS >1 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L || 0%

0401 20 91 || LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 3 % MAS <= 6 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L || 0%

1001 91 20 (anteriormente 1001 90 91) || TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA || 42 000 || 0%

1001 99 00 (anteriormente 1001 90 99) || ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXCEPTO PARA SEMENTEIRA) || 0%

1005 90 00 || MILHO (EXCETO PARA SEMENTEIRA) || 10 000 || 0%

 

ANEXO II

Anexo IV

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1[2])) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (2) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° …(1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr… [1]), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i... [2]

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … [1]) deklareerib, et need tooted on … [2] sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … [1]) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … [2].

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … [1]) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … [2].

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n… (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra…(2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr… (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º. … [1]), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr… (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande... ursprung(2).

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … ( 2 ).

............................................................................................................................................. (3)

(Local e data)

............................................................................................................................................. (4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)

[1]               JO C […] de […], p. […].

[2]              

(1)           Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)           Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)           Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)           Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

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