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Document 52013PC0611
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 91/2003 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2002 on rail transport statistics, as regards the collection of data on goods, passengers and accidents
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
/* COM/2013/0611 final - 2013/0297 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes /* COM/2013/0611 final - 2013/0297 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA O objetivo principal da política de
transportes da União Europeia é criar um mercado interno, promovendo políticas
comuns que incentivem um nível de competitividade elevado e o desenvolvimento
harmonioso, equilibrado e sustentável das atividades económicas. A criação de
um verdadeiro mercado interno é fundamental para a revitalização do setor
ferroviário e irá contribuir para tornar os serviços de transporte ferroviário
de mercadorias e de passageiros mais competitivo e atrativo e aumentar a sua
quota modal de transporte. Em 2011, a Comissão Europeia adotou um roteiro
(Livro Branco — Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um
sistema de transportes competitivo e económico em recursos), que inclui 40
iniciativas concretas para a próxima década, com vista a construir um sistema
de transportes competitivo, que irá aumentar a mobilidade, remover os
principais obstáculos em áreas essenciais e fomentar o crescimento e o emprego.
Em simultâneo, as propostas irão reduzir drasticamente a dependência da Europa
no que diz respeito às importações de petróleo e fazer baixar 60 % das emissões
de carbono nos transportes até 2050. De acordo com o Livro Branco, uma condição
necessária para a criação de um espaço único europeu dos transportes é a
criação de um espaço ferroviário europeu único, o que pode ser feito
completando o processo de liberalização do mercado, nomeadamente dando à
Agência Ferroviária Europeia um papel de maior relevo no domínio da segurança
ferroviária, mais especificamente a nível da supervisão das medidas de
segurança nacionais e contribuir para a progressiva harmonização destas
medidas. A disponibilidade de estatísticas de
transporte ferroviário pormenorizadas e atempadas é cada vez mais importante,
dada a dinâmica crescente de políticas com base em factos comprovados
elaboradas pela Comissão e a necessidade de acompanhar os progressos na
consecução dos objetivos fixados no Livro Branco. As estatísticas dos transportes ferroviários
do Eurostat têm essencialmente por base o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do
Parlamento Europeu e do Conselho (16 de dezembro de 2002), o Regulamento (CE)
n.º 1192/2003 da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 332/2007 da
Comissão. Estes regulamentos abrangem o transporte de passageiros e de
mercadorias por caminho de ferro, assim como a segurança ferroviária. A Comissão necessita de estatísticas sobre
transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e
desenvolver a política comum de transportes. São necessárias estatísticas detalhadas de
transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros e informações sobre
intermodalidade, para acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Livro
Branco da Comissão de 2011. A declaração simplificada para as mercadorias
e os passageiros apresenta apenas valores agregados (total das mercadorias
transportadas por tipo de mercadorias e total dos passageiros transportados).
Não existem repartições pormenorizadas, relativamente, por exemplo, aos
seguintes aspetos: país de embarque/país de carga e país de desembarque/país de
descarga; mercadorias transportadas em unidades de transporte intermodais, por
tipo de transporte e tipo de unidade de transporte; mercadorias transportadas,
por categoria de mercadorias perigosas; número de unidades de transporte
intermodais carregadas, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte. A problemática dos acidentes tornou-se uma
questão prioritária na política de transportes da UE, em conjunto com os
restantes efeitos indesejáveis dos transportes: congestionamento, poluição,
ruído e emissões de CO2. Por conseguinte, tornou-se importante recolher e
difundir dados sobre acidentes, mortes, lesões graves e danos causados ao
ambiente (pelos derrames de mercadorias perigosas transportadas) em todos os
modos de transporte: rodoviário, ferroviário, vias navegáveis interiores,
marítimo e aéreo. Os dados relativos a acidentes ferroviários
têm, até ao momento, sido recolhidos ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 91/2003 sobre o transporte ferroviário de mercadorias; são igualmente
recolhidos pela Agência Ferroviária Europeia (ERA) nos termos do anexo
estatístico da Diretiva 2009/149/CE, relativa à segurança ferroviária. Em consonância com a exigência de que as
estatísticas oficiais sejam pertinentes, ou seja, que satisfaçam as
necessidades atuais e potenciais dos utilizadores, a presente proposta revê a
atual base jurídica e simplifica ainda os requisitos em matéria de fornecimento
de dados. Tem também em
devida conta o necessário equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a
carga imposta aos inquiridos e aos institutos nacionais de estatística. Decorreu a nível europeu uma análise técnica
dos dados recolhidos ao abrigo da legislação europeia em matéria de
estatísticas dos transportes ferroviários e da política de divulgação, a fim de
propor soluções técnicas possíveis para simplificar, ao máximo, as diferentes
atividades necessárias para a produção de estatísticas e, ao mesmo tempo,
manter a produção final em conformidade com as atuais e futuras necessidades
dos utilizadores. O objetivo da presente proposta é, portanto,
alterar o Regulamento (CE) n.º 91/2003, com vista a atualizar, simplificar
e otimizar o quadro normativo em vigor das estatísticas europeias sobre
transportes ferroviários e harmonizar o referido regulamento com o novo
contexto institucional. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO No início de 2010, um grupo de trabalho sobre
estatísticas dos transportes ferroviários foi encarregado de efetuar uma
análise técnica da atual política em matéria de recolha e difusão de dados, ao
abrigo da legislação europeia relativa às estatísticas dos transportes
ferroviários. Os membros desse grupo de trabalho eram todos peritos em questões
ligadas à legislação em vigor e aos sistemas nacionais de recolha e compilação
de estatísticas dos transportes ferroviários, bem como às novas tendências no
desenvolvimento do transporte ferroviário. O grupo de trabalho apresentou uma proposta de
simplificação do Regulamento (CE) n.º 91/2003. A proposta terá por efeito
reduzir os encargos para os Estados-Membros e os inquiridos, sem qualquer perda
significativa na qualidade dos dados relativos ao transporte de mercadorias e
passageiros por via ferroviária, e melhorar os prazos para a difusão de dados
dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. A proposta foi debatida com produtores e
utilizadores de dados a nível técnico, nos grupos de trabalho sobre
estatísticas dos transportes ferroviários e no grupo de coordenação das
estatísticas de transportes, no âmbito do Sistema Estatístico Europeu. Também
se realizaram consultas no âmbito da Comissão, com a DG MOVE. A presente proposta é o resultado de
negociações aprofundadas entre todas as partes interessadas. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA A proposta contém as seguintes alterações: (1)
Dados sobre o transporte de passageiros Em conformidade com os anexos C e D do Regulamento
(CE) n.º 91/2003, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários,
os países são atualmente obrigados a fornecer estatísticas anuais sobre o
transporte de passageiros, no âmbito de uma declaração detalhada e/ou
simplificada. A forma como os dados relativos ao transporte de passageiros são
atualmente divulgados é ambígua e incoerente, devido ao facto de os prazos para
a transmissão de quadros serem diferentes para as declarações detalhadas e
simplificadas. Além disso, alguns dados provisórios (quadros C1 e C2) e dados
facultativos (quadro C1 — passageiro-km) relativos ao transporte de passageiros
devem ser apresentados no mesmo prazo que os dados simplificados — oito meses
após o final do período de referência. Propõe-se a supressão do anexo D (declaração
simplificada) e dos quadros C1 e C2 no anexo C, bem como a redução do prazo
para fornecer os dados finais dos passageiros, de 14 meses para oito meses,
após o final do período de referência. Os dados estarão assim disponíveis mais
cedo. (2)
Dados relativos ao transporte de passageiros Por razões de coerência, propõe-se igualmente a
supressão do anexo B (declaração simplificada). (3)
Novo anexo Dado que se propõe abandonar o atual conceito de
declaração «simplificada» para as empresas mais pequenas abaixo dos limiares
específicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, um «total» para os
indicadores agregados no anexo L. (4)
Dados relativos a acidentes Como os dados relativos a acidentes são igualmente
recolhidos pela Agência Ferroviária Europeia, propõe-se a supressão do Anexo H
(estatísticas sobre acidentes). (5)
Anexo I Uma vez que o conceito de declaração
«simplificada» deixará de existir, propõe-se a supressão do presente anexo,
dado que atualmente apenas é utilizado para validar a cobertura entre relatório
simplificado e detalhado relativamente à atividade ferroviária total das
empresas. (6)
Limiares Os atuais limiares são estabelecidos para
toneladas-km e passageiros-km, ou seja, a multiplicação de
toneladas/passageiros transportados e a distância percorrida em km. Dado que em alguns Estados-Membros uma parte
significativa da atividade ferroviária envolve apenas pequenas distâncias,
propõe-se reduzir os limiares relativos a mercadorias e passageiros, a fim de
minimizar a perda de dados importantes. Pelo mesmo motivo, em relação às
mercadorias, é proposto um duplo limiar em toneladas transportadas e em toneladas-km. (7)
Dados relativos ao trânsito Por uma questão de harmonização, propõe-se que a
informação da «guia de remessa» (se disponível) seja utilizada quando os dados
administrativos são utilizados como fonte de dados. (8)
Em ligação com a adoção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[1],
a Comissão comprometeu-se[2]
a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos
que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo. (9)
Por último, a alteração proposta ao Regulamento
(CE) n.º 91/2003 tem em conta as necessárias adaptações ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia no que respeita à concessão de poderes
delegados e de competências de execução da Comissão. O Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia («Tratado») efetua uma distinção entre, por um
lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de
alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos
legislativos previstos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE (atos delegados), e, por
outro, os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de
execução de atos juridicamente vinculativos da União, como previsto no artigo
291.º, n.º 2, do TFUE (atos de execução). 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 5. INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES A adoção da proposta não implicará a revogação
de legislação em vigor. 2013/0297 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às
estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados
sobre mercadorias, passageiros e acidentes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, estabelece um
quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão às estatísticas
comparáveis dos transportes ferroviários na União. (2) A Comissão necessita de
estatísticas sobre transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros
para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a
componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias. (3) As estatísticas sobre
segurança ferroviária também são necessárias para a Comissão poder preparar e
acompanhar as ações da União no domínio da segurança dos transportes. A Agência
Ferroviária Europeia recolhe dados sobre acidentes mencionados no anexo
estatístico da diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, no
que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de
cálculo dos custos dos acidentes. (4) A maioria dos Estados-Membros
que transmitiram dados dos passageiros à Comissão (Eurostat), nos termos do
Regulamento (CE) n.º 91/2003, forneceram regularmente os mesmos dados para
ambos os conjuntos de dados provisórios e finais. (5) Deve existir um equilíbrio
entre as necessidades dos utilizadores e a carga que recai sobre os inquiridos
aquando da apresentação de estatísticas europeias. (6) O Eurostat efetuou uma
análise técnica dos dados existentes em matéria de estatísticas ferroviárias
recolhidas ao abrigo do direito da União e da política de divulgação, no âmbito
do seu grupo de trabalho e da Task Force sobre estatísticas de
transportes ferroviários, para simplificar ao máximo as diferentes atividades
necessárias para apresentar estatísticas e, ao mesmo tempo, manter a produção
final em conformidade com as atuais e futuras necessidades dos utilizadores. (7) No seu relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação
do Regulamento (CE) n.º 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo
prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já
recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de
transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários. (8) O Regulamento (CE) n.º
91/2003 do Conselho confere à Comissão poderes para executar algumas das
disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os poderes conferidos à
Comissão por força do referido regulamento têm de ser alinhados com os artigos
290.º e 291.º do Tratado. (9) A fim de refletir os novos
desenvolvimentos nos Estados-Membros, mas ao mesmo tempo manter harmonizada a
recolha dos dados ferroviários em toda a União, e com vista a manter a elevada
qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, o poder de adotar atos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à
Comissão, a fim de adaptar as definições e os limiares para as declarações e o
conteúdo dos anexos, e especificando as informações que devem ser fornecidas. (10) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e
redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (11) A Comissão deve fazer com que
estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos
administrativos para os Estados-Membros e os inquiridos. (12) A fim de garantir condições
uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem ser
atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à
especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e
comparabilidade dos resultados. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[3]. (13) Foi consultado o Comité do
Sistema Estatístico Europeu. (14) O Regulamento (CE) n.º 91/2003
deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 91/2003 é alterado
do seguinte modo: (1)
O artigo 3.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 1.º, os pontos 24 a 30 são suprimidos. (b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão deve dispor de poderes para adotar,
em conformidade com o artigo 10.º, atos delegados para adaptar as
definições técnicas referidas no n.º 1 e a fornecer definições adicionais
sempre que necessário, a fim de ter em conta novos desenvolvimentos que exijam
um certo nível de pormenor técnico para garantir a harmonização das
estatísticas.» (2)
O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: (a)
As alíneas, b), d) e h) do n.º 1 são suprimidas. (b)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. No quadro dos anexos A e C, os Estados-Membros
devem comunicar dados relativos às empresas: (a)
cujo volume total de transporte de mercadorias
seja, no mínimo, de 200 milhões de toneladas-km ou, pelo menos, de
500 000 toneladas; (b)
cujo volume total de transporte de passageiros
seja, pelo menos, de 100 milhões de passageiros-km. (c)
Abaixo destes limiares, as declarações ao abrigo do
anexo A e do Anexo C são facultativas.» (c)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Ao abrigo do anexo L, os Estados-Membros devem
fornecer os dados totais relativos às empresas que se encontrem abaixo do
limiar referido no n.º 2 se estes dados não forem comunicados ao abrigo
dos anexos A e C, conforme especificado no anexo L.» (d)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: ‘5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à adaptação
dos conteúdos dos anexos e aos limiares as declarações, conforme previsto nos
n.os 1 e 3, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica.» (e)
É aditado um n.º 6, com a seguinte redação: «6. No exercício dos poderes conferidos pelo
presente número, a Comissão assegura que os atos delegados adotados não
imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros
e aos inquiridos. (3)
O n.º 2, alínea b), do artigo 5.º passa a ter a
seguinte redação: «b) dados administrativos, incluindo dados
recolhidos pelas autoridades reguladoras, em especial a guia de remessa do
transporte ferroviário de mercadorias, caso disponível.» (4)
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º Difusão As estatísticas baseadas nos dados especificados
nos anexos A, C, E, F, G e L devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat). (5)
No artigo 8.º são aditados os n.os 3 e 4
seguintes: ‘3. Para efeitos do presente regulamento,
aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo
12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009. 4. A Comissão, por meio de atos de execução, deve
especificar as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de
comparabilidade para os relatórios de qualidade harmonizados. Tais atos de
execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 11.º» (6)
É suprimido o artigo 9.º. (7)
O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se
referem o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 4.º, n.º 5, é conferido à
Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir
a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração]. 3. A delegação de poderes prevista no artigo
3.º, n.º 2, e no artigo 4.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da
publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade
dos atos delegados já em vigor. 4. Quando adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados ao abrigo do
artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 4.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este
prazo é prorrogado por dois meses.» (8)
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do
Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às
estatísticas europeias. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão. 2. Sempre que se remeta para o presente
número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» (9)
É suprimido o artigo 12.º. (10)
São suprimidos os anexos B, D, H e I. (11)
O anexo C é alterado em conformidade com o anexo do
presente regulamento. (12)
O anexo L é alterado em conformidade com o anexo do
presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO «Anexo C» ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSEIROS — DECLARAÇÃO DETALHADA Lista de variáveis e unidades de medida || Passageiros transportados, em: – número de passageiros – passageiros-km Movimentos de comboios de passageiros em: – comboios-km Período de referência || Ano Frequência || Anual Lista de quadros, com repartição por quadro || Quadro C3: passageiros transportados, por tipo de transporte Quadro C4: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque Quadro C5: movimentos de comboios de passageiros Prazo para a transmissão de dados || Oito meses após o final do período de referência Primeiro período de referência || 2012 Notas || 1. Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo: – nacional – internacional 2. Relativamente aos quadros C3 e C4, os Estados-Membros comunicarão os dados, incluindo informações sobre o número de bilhetes vendidos fora do país declarante, as quais poderão ser solicitadas quer diretamente às entidades nacionais de outros países, quer através das disposições internacionais de compensação de bilhetes «ANEXO L» Quadro L.1 NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS Lista de variáveis e unidades de medida || Mercadorias transportadas, em: - toneladas totais - total toneladas-km Movimentos de comboios de mercadorias em: - total comboio-km Período de referência || Um ano Frequência || Anual Prazo para a transmissão de dados || Cinco meses após o final do período de referência Primeiro período de referência || 201X Notas || Apenas para empresas com um volume total do transporte de mercadorias inferior a 200 milhões de toneladas-km e inferior a 500 000 toneladas e não obrigadas a comunicar nos termos do anexo A (relatório pormenorizado) Quadro L.2 NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Lista de variáveis e unidades de medida || Passageiros transportados, em: - total de passageiros - total passageiro-km Movimentos de comboios de passageiros em: - total combóio-km Período de referência || Um ano Frequência || Anual Prazo para a transmissão de dados || Oito meses após o final do período de referência Primeiro período de referência || 201X Notas || Apenas para empresas com um volume total de transporte de passageiros inferior a 100 milhões de passageiros-km e não obrigadas a comunicar nos termos do anexo A (relatório pormenorizado) [1] JO L 55
de 28.2.2011, p. 13. [2] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19. [3] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.